Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080572
Nº Convencional: JSTJ00013370
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199111140805722
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1990
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 246 do Codigo das Sociedades Comerciais preceitua e indica os varios temas sobre que devem incidir as deliberações sociais.
II - O artigo 373 do Codigo das Sociedades Comerciais (aplicavel por força do artigo 248 do Codigo das Sociedades Comerciais) estabelece que, não obstante vigorar o principio de que os accionistas apenas devem deliberar sobre materias que lhes sejam especialmente atribuidas pela lei, no que concerne a assunto de gestão societaria, fica autorizado que a assembleia possa sobre o tema tomar deliberação, desde e quando se actue a pedido do orgão de administração.