Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013370 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140805722 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1990 | ||
| Data: | 06/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 246 do Codigo das Sociedades Comerciais preceitua e indica os varios temas sobre que devem incidir as deliberações sociais. II - O artigo 373 do Codigo das Sociedades Comerciais (aplicavel por força do artigo 248 do Codigo das Sociedades Comerciais) estabelece que, não obstante vigorar o principio de que os accionistas apenas devem deliberar sobre materias que lhes sejam especialmente atribuidas pela lei, no que concerne a assunto de gestão societaria, fica autorizado que a assembleia possa sobre o tema tomar deliberação, desde e quando se actue a pedido do orgão de administração. | ||