Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034563 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150001912 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 669 | ||
| Data: | 04/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O atraso do devedor no cumprimento da sua prestação (v.g. num contrato-promessa cujo preço é desdobrado em prestações diferidas no tempo) faz incorrer o mesmo em mora. II - Para que o credor não fique indefinidamente à espera de um cumprimento prestacional do devedor - que pode falhar ou que pode degradar substancialmente o interesse do credor - a lei permite a este a fixação de um novo prazo, findo o qual a mora será equiparada ao incumprimento definitivo por perda objectiva do interesse do credor (artigo 808 do C.Civil). III - Porém, se tal prazo suplementar for previsto logo no próprio contrato e fixado de comum acordo por ambas as partes, não há que discutir a razoabilidade desse prazo. IV - O incumprimento culposo e definitivo que legitima a resolução legal pode ter origem em vários factores: - ou porque se tornou materialmente impossivel; - ou porque estava sujeito a prazo de cumprimento, ultrapassado o qual o fim a que se destinava já não pode ser satisfeito; - ou porque sendo ainda materialmente possível o interesse do credor nela se extinguiu. V - Não é insanável a impossibilidade temporária de cumprimento nas obrigações pecuniárias, sendo nestas, de resto, sempre possível o cumprimento por terceiro. VI - O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respectivo. VII - Não surte qualquer eficácia liberatória a consignação em depósito do preço pelo devedor após a sua constituição em mora e após a sua confrontação com o incumprimento por parte do credor. VIII - Muito embora não expressamente qualificado pelas partes como sinal a perda do direito a uma quantia parcelar entregue antecipadamente por conta do pagamento deve ser entendido como tal se as partes convencionaram a sua perda para o credor em caso de incumprimento por parte do devedor. | ||