Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000416
Nº Convencional: JSTJ00015971
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198303180004164
Data do Acordão: 03/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o segurado ocultou à companhia seguradora determinadas condições de facto que naturalmente levariam esta a não pagar o seguro - é nulo o respectivo contrato.
II - É à entidade patronal que cumpre alegar e provar que a verdadeira indicação de seu grau de parentesco com o sinistrado não teria alterado as condições do contrato, especialmente no que respeita à aceitação da proposta e à taxa do prémio.
III - Das questões novas não suscitadas nas instâncias, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência uniformes, não se pode conhecer, em instância de recurso.