Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015971 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SEGURO NULIDADE DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA QUESTÃO NOVA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303180004164 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o segurado ocultou à companhia seguradora determinadas condições de facto que naturalmente levariam esta a não pagar o seguro - é nulo o respectivo contrato. II - É à entidade patronal que cumpre alegar e provar que a verdadeira indicação de seu grau de parentesco com o sinistrado não teria alterado as condições do contrato, especialmente no que respeita à aceitação da proposta e à taxa do prémio. III - Das questões novas não suscitadas nas instâncias, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência uniformes, não se pode conhecer, em instância de recurso. | ||