Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | CONTRA-PROMESSA BEM COMUM EXTENSÃO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200706280016697 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Respeitando o contrato promessa de compra à venda da casa de morada comum dos RR., apenas assinado pelo marido, deve considerar-se outorgado por ambos, se a mulher, na contestação, o aceitar. 2. Não constando, porém, do contrato promessa a obrigação de realização de obras, assumidas apenas pelo R., em documento escrito posterior, essa obrigação não se estende à R. mulher, apesar de ter aceitado o referido contrato promessa. 3. Não pode provar-se por testemunhas a cláusula, não inserida no contrato promessa, de que a realização das obras no bem prometido vender por parte dos RR. era condição para a celebração da escritura. 4. Sabendo a A. que os RR. se encontravam separados de facto, a notificação admonitória do art. 808.º do CC, efectuada na pessoa da R., para a realização das obras, sob pena de se considerar resolvido o contrato, não se pode ter por efectuada também na pessoa do R. 5. A simples mora não permite o exercício do direito potestativo da resolução do contrato. 6. Na acção intentada pela A. contra os RR., a pedir a resolução do contrato promessa, há litisconsórcio necessário. 7. O recurso interposto pelo R. aproveita à R. não recorrente. 8. Assim, sendo este absolvido do pedido, tal decisão aproveita à mulher, apesar de a mesma não ter recorrido; além de que, mantendo-se em vigor o contrato promessa, nunca a R. podia ser condenada a devolver o sinal em singelo, ainda para mais, a título de indemnização por responsabilidade précontratual, reportada ao contrato prometido. Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB e mulher CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo a) seja considerado resolvido o contrato por incumprimento dos Réus; b) sejam os Réus condenados no pagamento das quantias de 4.000.000$00, esta correspondente ao dobro do sinal prestado, e 320.335$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação; c) seja reconhecido o direito de retenção sobre as fracções em causa, para garantia do pagamento de todas as quantias peticionadas; d) seja declarada nula qualquer inscrição que venha a ser efectuada na Conservatória do Registo Predial de Ovar relativa a tais fracções. Alegou que celebrou com os RR. um contrato promessa e que estes lhe prometeram vender o imóvel que descreve, nas condições que menciona, que não cumpriram, tendo, por isso, a A. resolvido o contrato, solicitando aos RR. a devolução do sinal em dobro. (1) Contestou os R., por impugnação, alegando incumprimento por parte da A., pelo que deduziu reconvenção, Pedindo . seja considerado resolvido o contrato-promessa celebrado por incumprimento da Autora; . seja reconhecido aos Réus o direito de fazerem seu o sinal prestado; seja devolvida a posse do prédio aos Réus. A A. replicou. Efectuado o julgamento foi a acção julgada procedente, foi a reconvenção julgada improcedente e a A. absolvida do pedido reconvencional; e condenado o R. BB a) a pagar à Autora AA a quantia de 19.951,92 Euros (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos, equivalente a quatro milhões de escudos), correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros legais de mora desde a citação. b) Solidariamente com o Réu BB, condenada a Ré CC a pagar à Autora o montante equivalente ao sinal em singelo (ou seja, € 9.975,96), acrescida de juros legais de mora desde a citação. c) Condenada ainda a Ré CC a pagar à Autora o montante de €1.597,82, acrescido de juros legais de mora desde a citação. d) E condenados ambos os Réus a reconhecer o direito de retenção que assiste à Autora sobre as fracções prometidas vender, para garantia do cumprimento da obrigação de indemnização apontada em a). O R. BB interpôs recuso de apelação, julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condena o referido R. que agora se absolve da totalidade dos pedidos formulados pela A., mantendo-se o restante decidido naquela sentença. Interpõem recurso a A. e, novamente, o R. BB. A A. terminou as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. O douto acórdão recorrido não determinou correctamente o sentido da declaração negocial havida entre autora e réus e não apreciou a inobservância do dever de boa-fé por parte dos réus. 2. Houve fixação de um prazo para a outorga da escritura a qual estava dependente da realização de obras no apartamento prometido vender por parte dos réus. Não tendo os réus executado tais obras até ao limite do prazo acordado para a outorga da escritura, incorreram em mora. Ao não ter assim decidido, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 813.º do CC. 3. O réu violou o dever de boa-fé - artigo 762.º n.º 2 do ec, pais sabendo que a autora/recorrente o teria de intimar para a escritura abandonou a morada que constava do contrato e não comunicou ã autora a sua nova morada. Também tal dever foi violado face à inacção do réu em dar execução ás obras a que se tinha obrigado. 4. A autora/recorrente ao ter interpelado a ré para executar as obras até ao final do mês de Janeiro de 2001, sob pena de considerar haver incumprimento contratual, efectuou uma interpelação admonitória para cumprimento do contrato, em prazo razoável. 5. O réu ao ter mudado de residência sem ter comunicado a sua nova residência à recorrente, impossibilitou que a recorrente o notificasse para os termos do contrato. Pelo que a Comunicação que a recorrente lhe fez por intermédio de sua esposa deve considerar-se eficaz – art. 224.º.º, 2 do CC. 6. A interpelação admonitória sempre seria irrelevante e como tal dispensável atento o comportamento dos réus, que ostensivamente demonstraram não querer cumprir com o contrato, pois alhearam-se do mesmo não dando execução ás obras que lhes incumbiam e depois dos estragos provocados no apartamento por uma inundação, continuaram na sua inacção não procedendo ás reparações necessárias pois que a inundação danificara o pavimento e a ré esposa negou-se mesmo a tal. 7. Para além das obras acordadas assistia à recorrente o direito de exigir coisa como ela se encontrava quando foi efectuado o negócio - artigo 882.° do CC. Estando o apartamento deteriorado pela inundação, que o 8. correu após a outorga do contrato promessa, deveriam os réus ter procedido à sua reparação. Não o tendo feito, para além de incorrerem em mora, incumpriram com o contrato. 9. A recorrente porque acordou a compra do apartamento em função da data do seu casamento, considerando essencial, como resultou provado, o prazo de entrega do mesmo, porque programou a sua vida em função de tal, legitimamente perde o interesse no negócio quando constata que o mesmo já não seria possível de se concretizar no prazo determinante do negócio e vê caducarem os registos que já efectuara para concretização do mesmo, sendo que até tivera de se socorrer de um empréstimo bancário para tal. 10. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 808.° do CC, para além dos demais diplomas já citados Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido, na parte em que se absolveu o R. dos pedidos. O R. terminou as suas alegações com várias conclusões, com as seguintes Conclusões 1. Do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso, foi julgado parcialmente procedente o recurso de apelação do réu e, consequentemente revogada a sentença recorrida nas partes em que condenava o réu o qual foi absolvido da totalidade dos pedidos formulados pela autora. 2. Ora de acordo com os fundamentos e com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, deveria também ser revogada a sentença na sua alínea b) ("Solidariamente com o réu BB condeno a ré CC a pagar a autora o montante equivalente ao sinal em singelo (ou seja, €.9 .975,.96) acrescida de juros legais de mora desde a citação"), a qual não foi dada como revogada em acórdão, devendo-o ter sido, pois da decisão ficou decidido que o réu foi absolvido da totalidade dos pedidos formulados pele autora. 3. Assim de acordo com os fundamentos expostos na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em recurso, bem como da sua decisão, se extrai que a alínea b), da sentença proferida em lª instância também foi revogada, muito embora não se tenha feito menção a esta alínea nos pontos em Que o tribunal considerou revogados da sentença recorrida e só se interpretando dessa forma o acórdão fará sentido aquela decisão proferida, caso contrário ocorre uma contradição entre os fundamentos da decisão e decisão proferida. 4. Ora se o promitente vendedor não estava em mora, e portanto não incumpriu o contrato promessa compra e venda, não tem nada a pagar à autora, por esse motivo, não está obrigado solidariamente com a ré a pagar à autora o montante equivalente ao sinal em singelo, acrescida de juros legais de mora desde a citação. 5. O réu deduziu ainda reconvenção pedindo que seja considerado resolvido o contrato promessa celebrado por incumprimento da autora e Que seja reconhecido aos réus o direito de fazerem seu o sinal prestado e seja devolvida a posse do prédio aos réus, por incumprimento pela autora do contrato, atendendo Que era a esta Que lhe cabia a marcação da escritura pública de compra e venda, não o tendo feito, cfr. clausula Quarta do contrato promessa compra e venda. 6. De acordo com a clausula segunda, alínea b), do aludido contrato, a escritura pública deveria ser outorgada no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data do contrato promessa ou seja até 28.02.2001 . 7.A autora não marcou a referida escritura, cfr. factualidade dada como provada na alínea f) da sentença. 8. Portanto encontra-se a autora em mora na marcação da escritura pública, face ao disposto nos artºs 804 e 805, nº 2, al. a) ambos do CC. 9. O réu procedeu à interpelação da autora por via reconvencional, da qual de conclui inequivocamente e objectivamente a perda de interesse pelo réu na venda definitiva, da qual se pode concluir pelo incumprimento definitivo da prestação da autora nos termos do disposto no artº 808 do CC. operando-se assim a resolução contratual por via reconvencional nos termos do artº 442, nº 2 do CC. 10. No caso sub júdice, o direito de resolução do réu funda-se no incumprimento definitivo do contrato pela autora, pela conversão da mora da autora em incumprimento definitivo, cfr. artº 808, nº 1, por via reconvencional, pois que a exigência, seja ela judicial ou extrajudicial do sinal ou indemnização constitui uma declaração tácita de resolução do contrato promessa, mesmo quando tal só seja levado ao conhecimento da outra parte com a notificação do pedido reconvencional deduzido pelo réu na acção interposta pela autora. Termina pedindo se altere a decisão recorrida, absolvendo-se o R. do pedido, sendo a reconvenção julgada provada e procedente e em consequência o contrato promessa resolvido por incumprimento definitivo e culposo da autora, sendo reconhecido aos réus o direito de fazerem seu o sinal prestado. Contra-alegou ainda o R. para concluir pela improcedência do recurso da A. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto provada a. Em 28 de Agosto de 2000, foi celebrado o contrato junto aos autos a fls. 6 a 7, cujo teor aqui se dá por Integralmente reproduzido, mediante o qual o réu prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe as fracções imóveis ali descritas. b. Pelo preço global acordado de 12.500.000$00. c. No referido contrato ficou estipulado o prazo de 180 dias para a realização da escritura. d) A ré enviou à autora a carta de fls. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. e. Nos termos do mencionado contrato, a autora obrigou-se a marcar a escritura de compra e venda em cartório notaria; desta cidade e a avisar o réu, por carta registada a enviar para a residência deste, com a antecedência mínima de 10 dias, da hora, dia e local, da escritura de compra e venda. f. A autora não marcou a mencionada escritura. g. O mencionado contrato foi celebrado igualmente com a ré mulher. h. Autora e réus acordaram, que a Autora daria de sinal 2.500.000$00 no prazo de trinta dias. i. Por aditamento a tal contrato em 1 de Setembro de 2000, mediante o doe. de fls. 8, Autora e Réus acordaram em alterar o preço das indica das fracções para 15.300.000$00 e o sinal para 2.000.000$00. j. No dia 26 de Setembro de 2000, a Autora entregou ao Réu marido o cheque n." 34n..., sobre o BPA, no montante de 2.000.000$00, com vista ao pagamento do referido sinal. k. Q apartamento encontrava-se com paredes sujas, com a alcatifa suja e coçada e alguns estores partidos. l. Aquando do negócio foi acordado entre autora e réus que estes teriam de: a. Substituir a alcatifa dos quartos, colocando soalho flutuante a escolher até 7.500$00/m2; b. Pintar todos os compartimentos; c. Pintar todas as paredes do terraço; d. Aplicar na garagem um portão de fole com comando eléctrico até 200.000$00. m. Aquando da entrega do sinal, o R. marido confirmou o referido compromisso, tendo assinado o documento junto a fls. 10. n. A Autora diligenciou junto duma instituição bancária pela obtenção dum empréstimo para aquisição do apartamento. o. Tendo-lhe sido aprovado o empréstimo, procedeu ao registo provisório de aquisição e de hipoteca a favor do Banco Comercial Português, em 27 de Novembro de 2000, tendo contado com a assinatura dos Réus. p. Com as chuvas do Inverno de 2000/2001, o apartamento foi inundado. q. O qual estava vazio sem ninguém a habitá-lo. r. A água entrou no apartamento, provocando estragos no pavimento. s. A Autora, por carta de 5 de Janeiro de 2001, deu conhecimento à Ré CC de tal inundação. t) E alertou a Ré CC para o facto de as obras referidas ainda não se mostrarem executadas. u. A Autora propôs à Ré CC que fosse deduzido do preço a quantia de 440.000$00 para compensar as obras em falta, caso os RR. as não executassem. v. Tal quantia seria o mínimo do custo das obras, sendo cerca de 200.000$00 para o piso flutuante, cerca 200.000$00 para o portão e 40.000$00 para a pintura. w. A Autora reside numa casa arrendada, pagando uma renda mensal de 52.320$00. x. E denunciou o contrato de arrendamento em 31 de Janeiro de 2001, pois estava a contar com apartamento. y. Na carta aludida em s) a autora informou a R. CC que considerava haver incumprimento da parte dos réus se o apartamento não lhe fosse entregue até ao final do mês de Janeiro com as obras executadas, pelo menos as de reparação da inundação. z. A Autora deu conhecimento aos réus que havia solicitado um financiamento de 500.000$00 para pagamento da sisa, que estava a pagar registos e que aguardava com urgência a realização da escritura, a qual só poderia ocorrer após a feitura das obras, nomeadamente de reparação dos danos causados pela inundação. aa. Em 2/3/2001 a autora enviou à R. CC a carta de fls. 21 a 22, considerando o contrato rescindido por incumprimento por parte dos RR. e solicitando a devolução do sinal em dobro (4.000.000$00). bb. Sem ter obtido qualquer resposta dos réus. cc. A Autora despendeu nos registos referidos a quantia de 115.335$00. dd. Os quais, face à não outorga da prometida escritura de compra e venda, caducaram. ee. A autora pagou 205.000$00 de sisa pela compra das fracções referidas. ff. A Autora, quando fez o negócio com os Réus, o prazo de entrega do apartamento era essencial pois era sua intenção casar em Abril de 2001. gg. E pretendia ir viver para o apartamento prometido comprar. hh. Estando a ter uma dupla despesa com a renda da casa em que estava (52.320$00) e o referido empréstimo que teve de contrair. ii. A R. CC em Março de 2001 foi ao apartamento e retirou a mobília da casa. jj) Sem terem contactado a autora. kk. As chaves do apartamento foram entregues à autora pelos réus aquando da celebração do mencionado contrato. ll. A Autora foi ao apartamento várias vezes com pedreiros e outros profissionais de construção civil para ver as obras necessárias ao apartamento. mm. Encomendou armários novos para a cozinha, cortinas para a sala, levando ali os respectivos fornecedores. nn. Efectuou os registos e pagou a sisa. oo. Tudo isso com a convicção de ser a futura dona das fracções prometidas vender. pp. Levando os amigos a ver o apartamento. qq. Sempre actuou como se sua futura dona fosse. rr. Os Réus separaram-se de facto e a Ré CC mudou-se para CeIorico de Basto. ss. Os réus aceitaram fazer as referidas obras em 26.09.2000. tt. As referidas obras foram acordadas entre as partes no âmbito do contrato aludido em A) dos factos assentes. uu. (2) Autora e réus acordaram que a execução das referidas obras por parte dos réus era condição para celebrar a escritura do contrato de compra e venda. ww. A autora não marcou a escritura porque as obras não foram executadas. O direito Sendo pelas conclusões que se define o objecto do recurso, vê-se que nelas a recorrente suscita as seguintes Questões . deve entender-se que a decisão recorrida absolveu o R. de todos os pedidos, incluindo o da al. b). . deve julgar-se procedente o pedido reconvencional por a R. não ter marcado a escritura no prazo máximo de 180 dias, como estava contratualmente estabelecido entre as partes. . além disso, o R., na reconvenção, procedeu à interpelação admonitória da A., concluindo-se da contestação que o R. perdeu objectivamente o interesse na venda definitiva, tendo-se a mora convertido em incumprimento definitivo. Analisemo-las. Como resulta da decisão impugnada, a acção foi julgada improcedente quanto ao R. por não se ter demonstrado que a A. lhe fez notificação admonitória para tornar o seu incumprimento definitivo, havendo, da parte dele, simples mora. A A. vem defender que essa notificação admonitória foi feita através da mulher e que, além disso, há incumprimento definitivo por parte dele porque se vê da matéria de facto que a não realização das obras é ostensiva quer aquelas a que estava obrigado quer as que se tornaram necessárias depois da inundação da fracção prometida vender. Além disso, como era essencial a entrega da fracção na data acordada, que não teve lugar por os RR. não terem realizado as obras, pressuposto para a marcação da escritura – que cabia à A. –, ocorre perda de interesse no negócio por parte da A., com o consequente incumprimento definitivo. Vejamos, então, toda esta amálgama argumentativa que, a nosso ver, não resulta da matéria de facto dada como provada. O contrato promessa de compra e venda foi apenas assinado pelo R. mas como a R., na sua contestação, o aceita, impõe-se a conclusão de que ela também é outorgante no contrato (3). E sendo ela também outorgante do contrato promessa de compra e venda, relativamente a bem comum do casal, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário, como resulta da conjugação dos arts. 28.º, 1 do CPC e 1682.º, 1 do CC. Por isso, a decisão a proferir deve respeitar a ambos os litisconsortes e o recurso interposto apenas por um deles aproveita ao outro, como resulta, sem sombra de dúvidas, do art. 683.º, 1 do CPC (4). Deste modo, não se compreende que, tendo a decisão recorrida julgado improcedente a acção em relação ao R., tal decisão não tenha aproveitado à R. mulher; e que, além disso, se tenha considerado que o contrato promessa se mantém, tendo-se condenado a R. mulher numa inventada responsabilidade precontratual relativamente ao contrato prometido, quando a acção versa tão só sobre o contrato promessa e seu incumprimento e ainda que, mantendo-se o contrato promessa em vigor, se tenha condenado a R. mulher a devolver o sinal em singelo recebido, o que pressupõe, não a manutenção do contrato mas a sua resolução. Daqui deriva já que, a manter-se a decisão recorrida no que respeita ao R., por força do disposto no art. 683.º, 1 citado, tal decisão tenha que aproveitar à R. mulher, questão que é de conhecimento oficioso, por se tratar de relação litisconsorcial necessária, como se disse. No contrato promessa, assumido pela A., mas apenas subscrito pelo R., consta uma cláusula que estabelece que a compra e venda será realizada “no prazo máximo de 180 (….) dias a contar da data” do contrato, que é 28.8.2000. E consta também que quem se obrigava a marcar a escritura era a A. Posteriormente à assinatura do contrato, que a R. aceita, o R. subscreveu um documento em que se responsabilizava por efectuar as obras que nele se descrevem, obrigação que a R. não assumiu nem consta do contrato promessa. Daí que quando foi notificada para efectuar as obras pela A., tenha dito que, aceitando embora o contrato que não assinou, nunca se comprometeu a realizar quaisquer obras no arrendado. No acórdão recorrido considerou-se que tal cláusula era válida por ser acessória e não lhe ser aplicável a razão determinante da forma escrita, tendo sido assumida voluntariamente pelo R. aquando do recebimento do cheque relativo ao sinal. Mas embora o acórdão refira que foi apenas o R. quem assumiu tal compromisso, na matéria de facto (5) vem demonstrado que tal compromisso foi assumido por ambos os RR. E vem também demonstrado, na al. uu) dos factos provados, que a “autora e réus acordaram que a execução das referidas obras por parte dos réus era condição para celebrar a escritura do contrato de compra e venda”. Essa matéria de facto constava do n.º 50 da BI e, da respectiva fundamentação, resulta que essa resposta derivou do depoimento da testemunha V... da S... M... da S..., mãe do então companheiro da A. e pessoa que acompanhou as negociações e foi com a A. e o R. BB ao apartamento para o verem, a qual confirmou a factualidade referida nas respostas aos quesitos …..50.º …” Mas este facto dado como provado não consta do contrato promessa e, constituindo cláusula essencial do referido contrato, não podia provar-se com recurso a prova testemunhal (6) E, no caso, a lei exige documento escrito para o contrato promessa (7) Por isso, tal facto não pode manter-se na matéria dada como provada, pelo que dela se elimina, conforme no-lo permite o art. 722.º, 2 do CPC. Vem também demonstrado que, logo que foi efectuado o contrato promessa, a A. tomou conta do apartamento, sendo ela a possuidora da respectiva chave – al. kk dos factos provados. E foi já nessa situação que o apartamento foi inundado, reclamando a A. que os RR efectuassem as obras resultantes de tal inundação. Não vem, no entanto, demonstrado que a causa da inundação seja imputável aos RR. para lhes serem exigidas as obras por parte da A. E também não vem demonstrado nos autos que estas obras ou aquelas a que o R. se obrigou no referido documento, apenas por si assinado, deveriam ser realizadas como pressuposto da marcação da escritura a que a A. estava obrigada. À face da matéria de facto provada, tais obras constituíam uma obrigação, contraída no âmbito da liberdade contratual (8) que podia ser exigida aos RR. mesmo depois de outorgado o contrato prometido, não impedindo, por isso, a marcação da respectiva escritura. Mas mesmo que tal devesse acontecer, porque o R. estava em mora, impunha-se que a A. convertesse essa mora em incumprimento definitivo, pela notificação admonitória a que se refere o art. 808.º do CC, como se esclarece muito bem na decisão recorrida. Vindo demonstrado que os RR. estavam separados de facto, certamente a razão pela qual prometeram vender a casa de morada comum, localizando-se esta em Ovar e tendo a R. ido para casa dos pais, em Celorico da Beira, impunha-se que a A. efectuasse a interpelação admonitória quer na pessoa da R. quer na pessoa do R. E se não conhecia a morada do R. podia solicitar à R. que lha fornecesse se fosse possível, o que, pelos vistos, não era, porque o R se ausentou para parte incerta, como a A. nos informa nas suas alegações. Além disso, quando subscreveu o contrato promessa e entrou na posse do apartamento, sabendo que era aí a residência do casal, e sabendo também que era apenas o R. marido quem subscrevia o contrato, devia ter tido o cuidado de impor a este que lhe indicasse qual ia ser agora a sua morada, não podendo, em termos de boa fé negocial, responsabilizar a R. por essa ausência do R. em parte incerta. Ora, não havendo incumprimento definitivo do contrato por parte dos RR., não pode validar-se a resolução do contrato efectuada pela A., como muito bem se explica na decisão recorrida e que aqui nos escusamos de repetir. Improcede, por isso, o recurso da A., mantendo-se a decisão recorrida, mas que se estende também à R. nos termos do art. 683.º, 1 do CPC, como acima se deixou dito. E quanto ao recuso do R. ? Como acima se deixou dito, o R., no seu recurso de revista, suscita as seguintes questões: . deve entender-se que a decisão recorrida absolveu o R. de todos os pedidos, incluindo o da al. b). . deve julgar-se procedente o pedido reconvencional por a A. não ter marcado a escritura no prazo máximo de 180 dias como estava contratualmente estabelecido entre as partes. . além disso, o R., na reconvenção, procedeu à interpelação admonitória da A., concluindo-se da contestação que o R. perdeu objectivamente o interesse na venda definitiva, tendo-se a mora convertido em incumprimento definitivo. Quanto à primeira questão já se respondeu, considerando-se que o R. foi absolvido de todos os pedidos, bem como a R. por o seu recurso lhe aproveitar também. Quanto à segunda questão, não lhe assiste razão, como se menciona na decisão recorrida, porque não converteu a mora em incumprimento definitivo, pela notificação admonitória do art. 808.º do CC, com os requisitos a que se refere Batista Machado (9) E essa situação tem de verificar-se antes de se exercer o direito que deriva dessa notificação admonitória, não tendo o mínimo cabimento defender-se, como o faz o R., que essa cominação ocorreu com a notificação do pedido reconvencional, já que quando o R. vem exercer esse alegado direito, o mesmo ainda não tinha nascido na sua esfera jurídica. Finalmente, diga-se que, não derivando da matéria de facto, como acima se deixou dito no recurso da A., que o prazo para a escritura seja um prazo peremptório, tem de se entender que a não marcação da escritura dentro do prazo estipulado, constitui a A. em mora e, por isso, para converter em definitivo esse não cumprimento do contrato, teria o R. que proceder à notificação admonitória da A., como acima se disse. Aliás, raia a fronteira da má fé pretender obter vantagens do incumprimento da A. quando o R. incumpriu em toda a linha as obrigações que assumiu, embora se tivesse considerado que tal conduta integrava apenas uma situação de mora que não de incumprimento definitivo. Improcede, por isso, a seu recurso. Decisão Pelo exposto, negam-se ambas as revistas, rectificando-se, no entanto, a decisão recorrida, de forma a constar que improcede a acção na sua totalidade, absolvendo-se ambos os RR. do pedido. Custas pela A., aqui e nas instâncias, quanto à acção, e pelo R., quanto à reconvenção. Lisboa, 28.06.07 Custódio Montes (Relator) (2) Este facto, como adiante se referirá, será eliminado da matéria de facto (3) Ver Acs. da RP de 8.11.2001, apelação 1363/01, 3.ª secção e o Ac. do STJ de 4.7.2002, revista 823/02, que o confirmou. (4) Ver, por exemplo, o Ac. deste STJ de 22.3.07, in dgsi, proc. n.º 07A296.. (5) Al. L) dos factos provados. (6) Art. 393.º, 1 do CC: “se a declaração negocial, por disposição da lei ….houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal”. (7) Arts. 410.º. 2 e 875.º ambos do CC.. (8) Art. 405.º do CC. (9) Pressupostos da Resolução por Incumprimento, , Obra Dispersa, vol. I, pág. 164: “a interpelação admonitória deve conter três elementos a. a intimação para o cumprimento; b. a fixação de um prazo peremptório para o cumprimento; c. a admonição ou cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. |