Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P395
Nº Convencional: JSTJ00034916
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DATA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199807090003953
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 68/97
Data: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A alteração da data ou da hora (e, por vezes, do próprio local) da comissão dos actos delituosos não tem, em regra, relevo para serem consideradas como constituindo alteração (substancial ou não substancial) dos factos acusados, na medida em que tais elementos não funcionam geralmente como elemento especialmente relevante e identificador da prática de um ilícito penal mas como elemento meramente circunstancial.