Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034916 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DATA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090003953 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/97 | ||
| Data: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A alteração da data ou da hora (e, por vezes, do próprio local) da comissão dos actos delituosos não tem, em regra, relevo para serem consideradas como constituindo alteração (substancial ou não substancial) dos factos acusados, na medida em que tais elementos não funcionam geralmente como elemento especialmente relevante e identificador da prática de um ilícito penal mas como elemento meramente circunstancial. | ||