Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITE A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | I - O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º), valor do processo ou da sucumbência (art.º. 629º, nº1), legitimidade (art.º. 631º) e tempestividade (art.º. 638º);
II – Estando em causa, na revista excecional interposta, a apreciação de questão que configura uma exceção dilatória, a qual, a proceder, como peticiona a recorrente, conduziria à absolvição da instância das rés, não é admissível a revista excecional, na medida em que essa matéria extravasa o âmbito do disposto no art. 671º, nº1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. A ré “União das Freguesias de Felgueiras e Feirão”, na sua contestação, defendendo-se por exceção, arguiu a falta de personalidade jurídica e judiciária e de capacidade judiciária do autor. 2. O A. respondeu à matéria das exceções, concluindo pela sua improcedência. 3. Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento das exceções, definiu o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. 4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes as exceções invocadas, tendo, quanto ao mérito, julgado a ação parcialmente procedente e condenado a ré, além do mais, a restituir ao A. o montante de determinadas rendas que recebeu, bem como as que vier a receber até decisão final destes autos, montante a apurar posteriormente, em prestação de contas, a instaurar nos termos gerais. 5. Inconformada com esta decisão, a mencionada ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de … que proferiu acórdão em que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, e dando parcial provimento ao recurso, revogou a sentença, na parte em que condenou a ré “União das Freguesias de Felgueiras e Feirão” a restituir ao A. determinado montante, que, a título de rendas, tenha recebido ou venha ainda a receber, confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida. Relativamente à matéria das exceções, a Relação, em convergência com a 1ª instância, entendeu que “é válida a constituição e o funcionamento da assembleia de compartes e do conselho diretivo” e que também não se verifica falta de autorização ou deliberação para o conselho diretivo recorrer a juízo, pela “simples razão de que a assembleia constituinte de compartes, por unanimidade, conferiu «plenos poderes ao Conselho Diretivo para pedir à Junta de Freguesia a devolução dos terrenos baldios, reclamar (…) o pagamento das rendas dos terrenos baldios, podendo inclusivamente recorrer às vias judiciais e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios».”. Nesta conformidade, concluiu que se mostravam assegurados os pressupostos processuais, concretamente a personalidade e capacidade jurídica e judiciária do autor, confirmando, nessa parte, como se referiu supra, a sentença recorrida. 6. Inconformados com o acórdão proferido pela Relação, quer o autor, quer a ré vieram interpor recurso de revista para o STJ. O autor, insurgindo-se contra o segmento decisório que alterou a sentença da 1ª instância, no tocante à devolução de rendas, interpôs revista nos termos gerais, a qual foi já admitida, por despacho da relatora de fls. 1070. A ré, por sua vez, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do nº1, do art. 672º, do CPC, interpôs recurso de revista excecional, invocando que “o acórdão recorrido aprecia questão - ou seja: saber se a deliberação da Assembleia de Compartes, autorizando genericamente o Conselho Diretivo a “recorrer às vias judiciais e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios”, afasta a necessidade de, posterior e concreta, ratificação do ato (nomeadamente, verificando-se o objeto da ação interposta), imposta pela alínea h), do artigo 21.º, e na alínea o), do n.º 1, do artigo 15.º ambos da Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, sendo, também, a admissão do presente recurso necessária por estarem em causa interesses de particular relevância social.”. Relativamente ao recurso de revista excecional apresentado pela ré, afigurou-se-nos inicialmente que não havia obstáculos à sua admissibilidade. Não será, porém, assim. Nesta conformidade, cumprido o disposto no art. 655º, do CPC, cabe à Conferência apreciar e decidir se a revista excecional é admissível, a tal não obstando o facto de se ter proferido despacho tabelar de admissão do recurso, uma vez que, como é sabido, o mesmo não está coberto pela força do caso julgado. Vejamos, pois. 7. Como decorre das alegações da revista excecional, quanto a saber se o autor está ou não autorizado a propor a ação, a recorrente, para justificar a admissibilidade do seu recurso, invoca os fundamentos específicos previstos no art. 672º, nº1, als. a) e b), do CPC. Sucede que aquela matéria configura uma exceção dilatória que, a proceder, como peticiona a recorrente, conduziria à absolvição da instância das rés, o que, manifestamente, extravasa o âmbito do disposto no art. 671º, nº1, do CPC. Ora, o acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º), valor do processo ou da sucumbência (art.º. 629º, nº1), legitimidade (art.º. 631º) e tempestividade (art.º. 638º). Como, a propósito, salienta Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 364 e 389, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3, do art.º 671.º, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, designadamente os que respeitam à natureza ou ao conteúdo da decisão em face do art. 671º, ao valor do processo e da sucumbência. Isto porque não pode deixar de haver uma íntima conexão entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 671º, do CPC e os n.ºs 1 e 3 do art. 672º, do mesmo Código. Daí que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excecional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.[1] Sendo assim, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão de personalidade e capacidade judiciárias que as instâncias unanimemente rejeitaram (não tendo, por isso, o acórdão recorrido absolvido da instância ou, de alguma forma, posto termo total ou parcialmente ao processo), tendo, pelo contrário, conhecido do mérito da causa, não se encontrando verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal (671º, nº1),a revista excecional não é de admitir. Finalmente, quanto à alegada violação de princípios constitucionais, afigura-se-nos que a interpretação das normas processuais convocadas para fundar a inadmissibilidade da revista excecional, não ofende qualquer princípio fundamental consignado na Constituição da República Portuguesa (CRP). Nesta sede, importa, aliás, ter presente que: As garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva contempladas no art.º 20º, n.º 1, da CRP, não são naturalmente incompatíveis com a existência de regras processuais, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação nesta matéria. O legislador ordinário pode definir os requisitos de admissibilidade do recurso, como é o caso da imposição de prazos processuais perentórios ou, noutro plano, da limitação do recurso em função do valor da causa, da fase processual ou da dupla conformidade, entre outros fatores. 8. Em face do exposto, acorda-se em não admitir a revista excecional interposta pela ré. As custas serão suportadas pela recorrente. Lisboa, 12.11.2020 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. __________ [1] Neste sentido, entre muitos outros, cf. os acs da Formação de 11.4.2019, Revista excecional n.º 1355/10.4JPRT-I. P1.S1 e de 11.7.2019, Revista excecional n.º 344/17.2T8PVZ.P1. S1, disponíveis em www.stj.pt |