Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079206
Nº Convencional: JSTJ00010591
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: EMPREITADA
PRAZO
MORA
DESISTENCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199105290792062
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8043
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, em contrato de empreitada, se convenciona que a construção da casa devia estar concluida no prazo de 1 ano apos a entrega da licença camararia ao empreiteiro, e se esta entrega se não verificou, aquele prazo não chegou a iniciar-se, pelo que não pode ter incorrido em mora.
II - A desistencia e um direito que a lei reconhece ao dono da obra de recusar a execução total ou parcial da empreitada, ficando para si, neste caso, a parte da construção ja executada.
III - O empreiteiro tem direito a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes no caso de desistencia do dono da obra.
IV - A importancia ja recebida pelo empreiteiro, no caso de desistencia do dono da obra, pode reverter a favor daquele na sua totalidade se não for excluida a hipotese de a mesma importancia funcionar como sinal.
V - A retenção pelo empreiteiro da importancia recebida não implica enriquecimento sem causa se o dono da obra não provar que não existe causa justificativa para a mesma retenção.