Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO PRÉ-REFORMA ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190036034 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/02 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e competência dos tribunais – al. q) do art.º 168 da CRP - , não constitui matéria de reserva parlamentar pelo que, não carecendo o Governo de autorização para legislar sobre essa matéria, é irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa n.º 33/95 de 18 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o CPC, à data em que foi utilizada pelo executivo, havia ou não caducado, não estando ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do art. 713, n.º 5 do CPC . II – Antes da vigência do DL n.º 261/91 de 25 de Julho que disciplinou expressamente a situação de préreforma, nada impedia que o trabalhador e a entidade patronal efectuassem um acordo de préreforma, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, acordando que as prestações de pré-reforma fossem calculadas de acordo com o CCT em vigor como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma). III – Ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial de pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no DL n.º 261/91, a partir de 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor deste diploma legal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal do Trabalho do Porto, em acção declarativa com processo comum, a Ré Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3. 079.910$00, acrescida de juros legais contados desde o vencimento de cada uma das prestações de pré-reforma, até integral pagamento. Alegou, no essencial, que foi admitido para trabalhar sob as ordens e direcção da Ré, mediante retribuição, em 5 de Dezembro de 1949, tendo-se reformado por velhice em 2 de Dezembro de 1999. Antes da reforma, esteve na situação de pré-reforma de 1/10/1989 a 1/10/1999, tendo àquela data a categoria de Chefe de Secção. No momento da pré-reforma foi fixada pela Ré a quantia de 137.042$00 a título de prestação mensal, montante alterado nos anos seguintes para os valores que indica, por decisão unilateral da Ré, com a discordância do Autor. Sucede que a Ré, após a publicação do Dec-Lei nº 261/91, não actualizou a prestação de pré-reforma segundo o art. 6º nº 2 do referido Dec-Lei, pelo que de 1991 a 1999 deixou de pagar ao Autor os peticionados 3.079.910$00. Contestou a Ré aduzindo que acordou com o A. a passagem à pré-reforma, sendo as respectivas prestações calculadas de acordo com o CCT aplicável, pelo que a acção deverá improceder, sendo certo que o art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91 não se aplica no caso. Caso se entenda que são devidas diferenças de pensão, estão prescritas as referentes ao período de 1991 a Novembro de 1995, inclusive. O Autor respondeu à matéria da contestação, defendendo a não prescrição de quaisquer prestações. Dispensadas a audiência preliminar e a fixação da base instrutória, designou-se dia para julgamento, onde se proferiu o despacho de fls. 61-3 a fixar a matéria de facto provado. Seguiu-se sentença a julgar a acção improcedente, depois de desatendida a excepcionada prescrição. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do nº 5 do art. 713º do Cód Proc. Civil . De novo inconformado, o Autor recorreu da revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido é nulo por absoluta falta de fundamentação, pois, não obstante o recurso ter sido proferido ao artigo (sic) da disposição contida no nº 5 do art. 713º, o certo é que tal norma é inaplicável, em virtude de estar viciada por inconstitucionalidade orgânica. b) Em primeiro lugar a norma em causa está ferida de inconstitucionalidade orgânica ( art. 165º, al. p) da Const. Rep.), uma vez que da lei de autorização legislativa nº 33/95, de 18/8, não consta qualquer autorização fora que o Governo legislasse no sentido de permitir que os acórdãos da Relação possam ser decididos por mera remissão para os fundamentos da sentença. c) Em segundo lugar, importa tomar em atenção que a identificada lei de autorização de revisão do Código de Proc. Civil, à data em que foi utilizada pelo Governo para a ela proceder (o Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), havia já caducado, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 165º da Constituição na sua actual redacção, sendo certo que entre uma e outra datas se verificou o facto extintivo da lei de autorização de revisão do processo civil, que foi o termo da legislatura - cfr. a norma do nº 4 do art. 168º do C. Rep. d) Assim, a referida norma do art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil tem de ser havida como ferida de inconstitucionalidade orgânica, pelo que não pode ser aplicada. Sem conceder, e) O Tribunal da Relação julgou a acção improcedente, porquanto 1- em primeiro lugar, considerou que a questão de saber se no CCT de seguros se previa um sistema de pré-reforma era uma questão nova, pelo que não poderia conhecê-la; 2- em segundo lugar, considerou que aderiu pura e simplesmente à sentença proferida em 1ª instância. f) Como se irá demonstrar, o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos, aplicou de forma menos correcta as normas legais pertinentes. g) Quanto à questão de saber se no CCT de seguros se previa um sistema de pré-reforma era uma questão nova, salvo o devido respeito, estamos perante uma falsa questão. h) Na realidade, não se atentou, certamente por lapso, no que se escreveu na sentença a fls. 70 dos autos, onde a questão “supostamente nova” foi tratada de forma expressa, razão por que improcede a tese sustentada pelo acórdão recorrido. i) Como se irá demonstrar, o Sr. Juiz “a quo”, salvo melhor opinião, fez errada interpretação dos factos e, por isso, aplicou de forma menos correcta as normas legais pertinentes. j) Com efeito, temos de analisar a sentença sob duas distintas perspectivas, sendo uma a da existência do acordo e a outra a do seu relevo. l) Quanto á questão do eventual acordo, é essencial tomar em atenção que, não obstante, a fls. 71 da sentença ter sido pelo Tribunal da Relação considerado tal acordo para fundamentar a sentença, o certo é que aquela conclusão não tem fundamento, posto que dos factos dados como provados e, particularmente, do que consta do ponto 15º, não é possível retirar tal ilação. m) Ora, da carta a que alude o ponto 8º dos factos dados como provados a única conclusão que se pode retirar é a de que a Recorrida propôs ao Recorrente a sua passagem á situação de pré-reforma e reforma de acordo com o estatuto previsto no CTT ao tempo em vigor. n) O certo é que no CCT não estava previsto qualquer regime de pré-reforma. o) Na verdade, nem sequer se pode considerar que o nº 11 da cláusula 78ª contém a previsão de um regime de pré-reforma pelos motivos que ficaram expressos sob as alíneas vi) e seguintes do ponto IV destas alegações. p) Por outro lado, tendo o Autor nascido em 2/12/1934 - facto 7), documento de fls 52 – é claro que não reunia naquela data da sua passagem á situação de pré-reforma uma das condições previstas naquele nº 11 e que era a de ter, pelo menos, 60 anos. r) Não obstante na proposta feita ao Recorrente se ter feito referência a um estatuto consubstanciado no CTT; o certo é que se trata de uma remissão sem conteúdo, uma vez que, como se disse, no CCT aplicável não estava previsto qualquer regime de pré-reforma ( ou de reforma) em que o Recorrente pudesse ser enquadrado, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos constantes das alíneas X.) a XIV.) das alegações. s) De resto, mesmo que se entendesse que as partes quiseram submeter o estatuto de pré-reforma do Recorrente ao regime previsto na cláusula 78ª, nº 11, o certo é que daí não se possa inferir que lhe quiseram aplicar o regime de actualizações previsto na cláusula 60ª, já que tal regime só tem aplicação para a actualização das pensões de reforma e não para os regimes de pré-reforma. t) Basta ler o texto da cláusula para se ter de concluir que assim é. De facto, não é possível interpretar a cláusula num sentido que manifestamente a letra não permite sob pena de se violar o disposto no art. 238º do Cód. Civil. u) Sem prescindir, quanto á questão do mérito do acordo para efeitos de aplicação do regime previsto no art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91, há que tomar em consideração o seguinte: v) Se fosse possível - hipótese que se não aceita se não para efeitos de raciocínio - concluir, como faz o Tribunal da Relação na sentença, pela existência de um acordo entre as partes no sentido de que o Recorrente teria aceite, em 1989, submeter as actualizações da sua prestação de pré-reforma ao regime previsto na cláusula 80ª do CCT, nem assim a sentença poderá ser confirmada, bem pelo contrário, terá sempre de ser revogada posto que mesmo naquela eventualidade, a acção tem de ser julgada procedente. x) Com efeito, o regime legal do DL 261/91 veio estabelecer condições mínimas, como inequivocamente resulta do disposto nos seus art.os 5º a nº 1 a 13º e, por isso, a norma constante do nº 2 do artº 6º tem de ser interpretada no sentido de que o regime de actualização ali previsto só cederá se houver acordo em contrário mais favorável ao trabalhador, sendo que, no caso dos autos, o regime previsto na cláusula 80ª do CCT é manifestamente menos favorável que o da referida norma. z) A sentença fez errada interpretação e aplicação dos factos e da lei, e, por isso, violou entre outras as normas constantes do art. 238º do Cód. Civil, do art. 13º da LCT, dos art.os 5º, 6º nº 2 1 e 13º do Dec-Lei 261/91 e finalmente das cláusulas 78º e 80º do CCT, aplicável, pelo que se impõe declarar a inconstitucionalidade das normas referidas nas conclusões b) e segs; sem conceder, deve o recurso ser julgado procedente e, como tal, deve julgar-se procedente à acção. Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Ajunta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou fixada a factualidade apurada em 1ª instância, a seguinte: 1) O autor foi admitido pela Ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, mediante retribuição, em 5/12/1949. 2) O Autor está filiado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Seguros e Afins, anteriormente designado por Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, desde 5/12/1949. 3) A ré dedica-se á industria de seguros e está inscrita na Associação Portuguesa de Seguradores. 4) O Autor reformou-se por velhice em 2/12/99. 5) Antes da reforma, o A. esteve na situação de pré-reforma entre 1/10/89 e 1/12/99. 6) Até à pré-reforma, o A. trabalhou na sede da Ré no Porto, nos últimos anos como Chefe de Secção categoria a que foi promovido em 1/2/81. 7) O Autor nasceu em 2/12/934. 8) Em 18/9/89, a Ré escreveu e entregou ao A. a carta com a mesma data, documento de fls. 8 dos autos que se dá por reproduzido. 9) Nessa carta, a Ré explicando a razão de fazer uma profunda reestruturação interna dos seus serviços, formulou um convite ao A. para que aceitasse passar ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT, a partir de 1/10/89. 10) Propondo-lhe ainda o pagamento da quantia de 1. 297.800$00 a título de prémio, caso aceitasse o convite. 11) O convite formulado na carta de 18/9/89, traduziu-se na formalização escrita de conversações e negociações anteriores tidos entre o A. e representantes da Ré, no sentido da sua passagem ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT. 12) Situação que ocorreu com um significativo número de trabalhadores da Ré, e que passaram também à situação de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT. 13) Na sequência das conversações e negociações referidas em 11) e da carta referida em 8), por carta datada de 27/9/89 remetida pelo A. à Ré, aquele aceitou o convite formulado. 14) Por aplicação do nº 12 da cláusula 78ª do CCT então em vigor, foi encontrado o valor da pensão mensal a pagar ao A. no ano de 1989, igual a 137. 042$00 a pagar 13 vezes ao ano. 15) Pensão mensal que, em conformidade com o acordado entre o A. e Ré, e com o disposto nos nºos 2 e 4 da cláusula 80ª do referido CCT foi actualizado nos anos seguintes para os valores de: 1990 - 149.360$00; 1991 - 164.2000$00; 1992 - 177.360$00; 1993 - 185.480$00; 1994 - 185.480$00; 1995 - 199.810$00; 1996 - 206.950$00;1997 - 213.280$00; 1998 - 218.045$00; 1999 - 223.800$00, sempre paga 13 vezes em cada ano. Como se sabe, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso. No caso, tendo improcedido nas instâncias a sua pretensão, o A. reage contra o acórdão da Relação, que considera ferido de nulidade por ter remetido para os fundamentos da sentença, fazendo aplicação da norma do nº 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, disposição que diz padecer de inconstitucionalidade orgânica já que a remissão que veio permitir não se continha na autorização legislativa constante da Lei nº 33/95, de 18 de Agosto. Reage ainda o recorrente contra o mérito da decisão, por entender inexistir o acordo que as instâncias consideraram ter sido celebrado entre ele e a Ré; e celebrado que fosse, não se contemplava nele o esquema de actualização das prestações da pré-reforma praticado pela Ré, esquema que teria de ceder face à norma do nº 2 do art. 6º do Dec-Lei 26/91, de 25 de Julho. Quanto à matéria de facto, ela não aparece questionada, e como não ocorre razão para o Supremo intervir na sua fixação ( nºs 2 e 3 do art. 729ª do CPC), há que aceitá-la tal como a sentença a deixou definida. Conhecendo das questões colocadas pelo recorrente, respeitando a ordem por que foram indicadas, começaremos por dizer que não assiste razão ao recorrente quando considera ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do nº 5 do art. 713º do CPC. Com efeito, como bem aponta a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta no seu douto parecer, é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao governo, a “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflito”- alínea q. do art.168º da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional 1/92 ( Terceira Revisão Constitucional), vigente à data da publicação da Lei nº 33/95, de 18 de Agosto, que autorizou “o governo a rever o Código de Processo Civil, o Código Civil e as leis de organização judiciária, nos termos e com o âmbito resultantes da presente lei”( art. 1º). Só que, acrescenta-se no parecer, “a regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e conferência dos tribunais, não constitui matéria de reserva parlamentar e daí que o Governo não carecesse de autorização parlamentar para legislar sobre essa matéria, sendo, por isso, irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa nº 33/95, de 18 de Agosto, à data em que foi utilizada pelo Governo, havia ou não caducado”. Traduz o parecer a solução correcta, bastando para demonstrar a sem razão do recorrente. Entrando na apreciação da questão de mérito, convém dizer, antes de tudo, que o Autor não questiona a validade da situação de pré-reforma em que entrou em 1/10/989, tanto assim que a deixa intocada relativamente ao período decorrido até 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 261/91, de 25 de Julho. Portanto, não pôs em causa as prestações que ao longo desse período recebeu da Ré a título de pré-reforma, nem o recebimento dos 1. 297.800$00 oferecidos como prémio, uma vez que aceitou o convite - factos dos nºs 8), 9), 10 e 13). Se a Ré formulou um convite ao Autor no sentido da suspensão do contrato de trabalho que os ligava - nisso se traduzia a pré-reforma -, propondo-lhe pagar determinado montante em dinheiro se anuísse ao convite, e não tão pouco como isso ( estamos em 1989), para além das prestações mensais à, diz-se, mensais correspondentes à pré-reforma, se o A. entrou, como confessa, na situação de pré-reforma em 1/10/89, recebeu os 1.297.800$00 e passou a receber as prestações correspondentes àquela, situação que durou anos sem reagir contra ela, confessamos que nos causa alguma perplexidade a posição do recorrente de negar a existência de um acordo, tão evidente ele se revela. O Autor aceitou o convite da Ré, deixou de prestar-lhe a sua actividade e passou a receber prestações de pré - reforma pelo não exercício de actividade até ser reformado, ficando assim acertado o que um e outra quiseram. Portanto, acordo houve, e o Autor é o primeiro a admiti-lo, no articulado inicial. E assim, cabe saber se ao fixar a prestação da pré-reforma de acordo com o previsto no CCT, cláusula 78ª, a Ré acatou ou não o acordado, sendo certo que, relativamente às prestações devidas até à entrada em vigor do citado Dec- Lei nº 261/91, o Autor não põe em causa a correcção dos respectivos valores. É certo que inexistia diploma legal a disciplinar expressamente a situação de pré-reforma, mas o facto não era impeditivo de empregadora e trabalhador acordarem nesse sentido, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, situando-se, pois, no domínio da liberdade contratual. Ora, quando a Ré, na carta que dirigiu ao A. em 18/9/89, formula o convite da passagem “ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no Contrato Colectivo de Trabalho”, se o Autor aceitou o convite, deixou de prestar a sua actividade à Ré e passou a receber as prestações pela pré-reforma,calculadas nos termos do CCT como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma), e se a Ré procedeu às actualizações nos termos previstos na cláusula 80ª do mesmo CCT, julgamos que os pagamentos processados respeitaram por inteiro o que tinha sido acordado. Mas será que o A. aproveita o disposto no art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, diploma que “estabelece o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma” (artigo 1º). Aquele art. 6º dispõe assim: “1. A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração. 2. Salvo estipulação em contrário, constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação. 3. A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição”. Como flui do que se deixou exposto, ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial da pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no nº 2 daquele art. 6º. Aliás, se a prestação de pré-reforma inicialmente fixada tem o limite mínimo de 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador, a significar que se concedeu às partes margem bastante alargada para a fixação de tal prestação, o nº 2 de preceito não pode ser interpretado no sentido de que a actualização nele prevista apenas cede face a acordadas actualizações mais favoráveis ao trabalhador, impondo-se quanto a actualizações situadas abaixo do que ali se dispõe. Nem o texto nem o espírito da norma apontam no sentido que o recorrente defende, que, por isso, não se perfilha. Portanto, há que concluir que a improcedência da acção é solução que não merece censura. Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa,19 de Fevereiro de 2003 Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Vítor Mesquita. |