Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECURSO PENAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA TRASLADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710310028213 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | JULGADO COMPETENTE O 4º J.TJ PONTA DELGADO | ||
| Sumário : | I - Quando dois tribunais, um de 1.ª instância e outro da Relação, declinam mutuamente a competência para a reapreciação oficiosa da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de um arguido/recorrente (art. 213.º do CPP), não se está perante um verdadeiro conflito de competência, tal como definido na lei adjectiva penal – art. 34.º, n.º 1, do CPP. II - Nessa situação, não está em causa a apreciação de qualquer conduta criminosa – essa análise já teve lugar em julgamento, e é exactamente por estar em recurso que nasceu o conflito –, mas somente a competência para uma questão procedimental de avaliação dos pressupostos de uma concreta medida de coacção definidora do estatuto pessoal do arguido, com vista a decidir sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva aplicada. III - No âmbito do processo penal, o tribunal de recurso tem a sua intervenção circunscrita à reapreciação da decisão recorrida, não estando previsto, no leque de competências atribuídas às secções criminais das Relações (art. 12.º do CPP), o reexame obrigatório, oficioso e trimestral da prisão preventiva. IV - Por outro lado, não constitui impedimento da atribuição de competência – para a realização daquele reexame obrigatório – ao tribunal de 1ª instância a circunstância de ter que ser extraído traslado, pois tal procedimento é utilizado para acompanhamento da execução de pena relativamente a co-arguidos em relação aos quais a decisão transitou, verificando-se em relação a estes o chamado trânsito condicional. Nestes casos a intervenção é mais assídua, exactamente por então estar em questão a execução da pena de prisão, ou mesmo de outras que tenham sido aplicadas. V - E, por outro lado, ainda, rebatendo argumento sustentado na 1.ª instância, o poder que aqui se esgota é o do julgamento e decisão, que no caso competiu a um Colectivo. A juzante dessa decisão há todo um conjunto de intervenções que têm de ser asseguradas após a subida do processo em recurso, respeitantes a execução de penas que transitem relativamente a arguidos não recorrentes e que podem ir de execução de pena de prisão, com tudo o que envolve a liquidação do julgado, a despachos a decidir, por exemplo, sobre diferimento de pagamento de multa ou pagamento em prestações, sobre destinação de bens apreendidos, cuja devolução tenha sido ordenada, e muitas outras situações, sendo exactamente para isso que deve ficar traslado na 1.ª instância, como de resto aconteceu neste caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum colectivo nº 103/05.5JAPDL do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada veio o Juiz suscitar o conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e fundamentos seguintes: 1º) Nos autos de Processo Comum, n.º 103/05.5JAPDL do 4° Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, pendentes na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Desembargador Relator proferiu decisão, em 03.07.2007, a declarar competente para a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva a que o arguido AA se acha sujeito, o Tribunal de 1 ª instância, declinando assim a competência do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta matéria; 2º) Sucede que em 11.06.2007 o Tribunal de primeira instância declarou-se incompetente para reapreciar os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, por considerar ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente; 3º) Na base da posição sufragada por este Tribunal está o disposto no art. 96° do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 4° do Código de Processo Penal, do qual resulta que o tribunal competente para o processo é também para conhecer dos incidentes que nele se levantem; 4º) Não prever a lei, após a prolação da sentença, com a qual se esgota o poder jurisdicional, a génese de procedimento autónomo em primeira instância, a correr em paralelo a partir do momento em que o processo sobe ao Tribunal da Relação; 5º) A prática instituída em alguns tribunais de 1ª instância de tramitação de traslado permite a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, como já tem acontecido, até porque a jurisprudência divide-se nesta matéria; 6º) Não colhe o argumento de que se for o Tribunal da Relação a reapreciar os pressupostos da prisão preventiva o arguido vê-se privado do direito constitucional ao recurso, desde logo porque o Tribunal da Relação ao decidir sobre o incidente fá-lo em primeira instância, sendo admissível recurso desta decisão para o STJ (cfr. art. 432°, al. a), do Código de Processo Penal); 7º) Acresce que os elementos indispensáveis à prolação de decisão deste incidente estão no Tribunal de Recurso onde materialmente está o processo; 8º) Admitir que o incidente seja decidido pelo Tribunal de lª instância, em traslado próprio, poderá ter por consequência a prolação de decisão que não tenha em consideração eventuais factos supervenientes ao envio do processo para o Tribunal da Relação; 9º) Tendo este tribunal de 1ª instância entendimento diverso do Tribunal da Relação de Lisboa, onde está pendente o processo, existe conflito negativo de competência, que cumpre denunciar, nos termos do art. 35° do Código de Processo Penal, em ordem à administração da justiça; 12º) (sic) O Supremo Tribunal de Justiça, através da secção criminal respectiva, é o competente para a resolução do referido conflito - art. 11°, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal e 36°, al. e), da L.O.T.J (sic). Notificados os tribunais em conflito para resposta, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 36º do CPP, abdicaram de o fazer. Cumprido o disposto no artigo 36º, nº 4 do CPP, não foram produzidas alegações. A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que inexiste conflito, devendo o conflito ser indeferido liminarmente. Foi solicitada ao Tribunal da Relação de Lisboa informação sobre o estado do processo, tendo já tido lugar decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Em causa está a declinação mútua de competência para a reapreciação oficiosa da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA. Em 11-06-2007 o Tribunal de 1ª instância declarara-se incompetente para efectuar tal reexame, por considerar ser o Tribunal da Relação o competente para o efeito. O Desembargador Relator em despacho de 03-07-2007 declarou competente para aquela decisão o Tribunal de 1ª instância, por ser o tribunal que decretou a medida, invocando os artigos 213º, 400º, nº 1, al. c) e 407º, nº 1 do CPP. Conhecida esta posição do Tribunal da Relação, por despacho da mesma data, o Juiz de Ponta Delgada proferiu despacho, decidindo manter o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. No aludido despacho foi ainda determinada a extracção de certidão de despacho que aplicou ao arguido a medida de coacção e dos subsequentes despachos que mantiveram a medida a juntar ao traslado que ficaria em 1ª instância para acompanhamento do regime de execução da pena de prisão dos co-arguidos. No presente caso, há que avançar desde logo que não se está perante um verdadeiro conflito de competência, tal como definido na lei adjectiva penal, sendo que, por outro lado, só a colisão de casos julgados é que faz nascer um conflito com dignidade para obter resolução, nada vindo certificado a este respeito. Dispõe o artigo 34º, nº 1 do CPP que “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”, definindo-se assim uma zona de conflito muito restrita, quando comparada com a previsão mais abrangente e compreensiva constante do artigo 115º, nº 2 do CPC, em que o conflito se coloca relativamente ao conhecimento de uma mesma questão. Daqui se retira que o conflito previsto na norma é tão só o que se prende com o conhecimento do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. No caso presente não está em causa a apreciação de qualquer conduta criminosa – essa apreciação já teve lugar em julgamento e é exactamente por estar em recurso que nasceu este conflito - , mas somente a competência para uma questão procedimental de avaliação dos pressupostos de uma concreta medida de coacção definidora do estatuto pessoal do arguido, com vista mais concretamente a decidir sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva aplicada ao arguido. No despacho de Ponta Delgada invoca-se o artigo 96º do CPC, que seria aplicável por força do artigo 4º do CPP, como suporte da posição adoptada, não merecendo acolhimento tal entendimento. É que a razão de ser da disposição do artigo 96º do CPC é evitar a suspensão da causa até ao julgamento no tribunal próprio das questões prejudiciais ou incidentais, verificando-se esta extensão da competência no tribunal de primeira instância. Diversamente se coloca a questão em casos como o presente, pois a intervenção do tribunal de recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão recorrida. No despacho de 3-7-2007 decidiu-se sobre o estatuto pessoal do arguido, mas tal intervenção deverá ter-se como correcta na lógica da posição tomada, atento o disposto no artigo 35º, nº 3 do CPP, já que a denúncia ou o requerimento a suscitar o conflito não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes. Sempre se adiantará que relativamente ao grau de recurso que se impõe em decisões deste tipo, não releva o argumento de que da decisão da Relação poderá ser interposto recurso para o STJ, invocando-se a alínea a) do artigo 432º do CPP, já que o que exactamente está em discussão é saber se a Relação terá ou não competência para essa intervenção obrigatória, oficiosa e trimestral que o artigo 213º do CPP impõe, pois que tal intervenção não se compreende no leque das competências atribuídas às secções criminais da Relação, em matéria penal, como definido no artigo 12º, nº 2 do CPP. Por outro lado, não constitui impedimento da atribuição de competência ao tribunal de 1ª instância, a circunstância de ter que ser extraído traslado, pois que como se vê no caso concreto, foi determinada extracção de traslado para acompanhamento da execução de pena relativamente a co-arguidos em relação aos quais a decisão transitou, verificando-se em relação a estes o chamado trânsito condicional. Nestes casos a intervenção é mais assídua, exactamente por então estar em questão a execução da pena de prisão, ou mesmo de outras que tenham sido aplicadas. Normalmente e na esmagadora maioria dos casos estes despachos são meramente tabelares, pois tal tipo de intervenção, quando exercida por dever de ofício, cinge-se, à falta de novos, úteis, pertinentes e relevantes elementos de ponderação e reavaliação, a certificar a imutabilidade da situação vigente e a consequente permanência do estatuto anteriormente definido, ou seja, a intervenção do tribunal circunscreve-se a um muito singelo e rápido despacho, que se limita a certificar a manutenção do status quo, a enunciar que nada de novo se passou e que por isso mesmo nada há a alterar. Só a verificação de uma real e efectiva alteração das circunstâncias pode levar à ponderação de aplicação de medida menos gravosa. Mas na ponderação a efectuar aqui, não se pode olvidar que casos haverá em que será necessária a realização de diligências. Desde logo, mesmo nos casos de reanálise oficiosa, poderá ocorrer a necessidade de se proceder à audição do arguido – artigo 213º, n º 3 do CPP – e eventualmente a produção de prova oferecida na sequência dessa notificação. E por outra via há que ter em conta que o arguido poderá requerer a reapreciação da sua situação encontrando-se o processo no Tribunal Superior, requerendo a produção de provas, sendo tais diligências de realizar no tribunal que decretou a medida. Por outro lado, não procede o argumento avançado no ponto 4º supra referido, no que toca a ter-se esgotado o poder jurisdicional, não se vendo como verificar-se tal esgotamento para o caso que ora interessa. O poder que se esgota na 1ª instância é o do julgamento e decisão, que no caso competiu a um Colectivo. A juzante dessa decisão há todo um conjunto de intervenções que têm de ser asseguradas após a subida do processo em recurso, respeitantes a execução de penas que transitem relativamente a arguidos não recorrentes e que podem ir de execução de pena de prisão, com tudo o que envolve a liquidação do julgado, a despachos a decidir, por exemplo, sobre diferimento de pagamento de multa ou pagamento em prestações, sobre destinação de bens apreendidos, cuja devolução tenha sido ordenada e muitas outras situações, sendo exactamente para isso que deve ficar traslado na primeira instância, como de resto aconteceu neste caso. No que respeita às decisões contraditórias focadas no ponto 5º dos fundamentos apresentados, apenas se dirá que a sua ocorrência só poderá ter justificação em quadro em que se verifique conflito de sinal contrário ao que nos ocupa e que será evitável, bastando comunicação entre os tribunais. Datando a última reapreciação constante dos autos de 03-07-2007, a situação ficou regularizada até princípios de Outubro de 2007. A partir de 15 de Setembro a questão ficou esclarecida com a nova redacção dada ao artigo 414º, nº 7 do CPP, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que passou a dispor: “Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame”. Como se viu, na prática, a denúncia de conflito não redundou em bloqueio da definição do estatuto processual do arguido preso preventivamente, podendo afirmar-se mesmo que se esgotou o objecto do conflito. A situação processual do arguido ficou definida até princípios de Outubro face ao despacho de 3 de Julho, cabendo a nova reapreciação ao Tribunal de Ponta Delgada, sendo clara a indicação nesse sentido dada com a inovação avançada pela lei, sendo certo que, como se referiu, em Ponta Delgada ficou traslado. Decidindo, Acordam os deste Supremo e Secção, em atribuir ao 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada a competência para conhecer de eventual reapreciação, nos termos do artigo 213º do CPP, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva do arguido AA. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2007 Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |