Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038865 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199910270001064 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/98 | ||
| Data: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 371. LCT69 ARTIGO 13 ARTIGO 21 N1 C. | ||
| Sumário : | I - O requerimento feito por uma entidade empregadora à Inspecção do Trabalho solicitando a concessão de isenção de horário de trabalho para um trabalhador ao seu serviço, e o deferimento de tal requerimento, não fazem prova plena de que esse trabalhador exerceu actividade laboral nesse regime. O trabalhador é que terá de alegar e provar que desempenhou as suas funções nesse regime de trabalho. II - Se no cálculo do ordenado a pagar aos trabalhadores ao seu serviço, uma norma interna da entidade empregadora (um Banco) estabelece regime mais favorável para os trabalhadores que o respectivo ACTV para o sector, a norma interna será a aplicável para o cálculo das quantias a pagar - não apenas para os ordenados, como também para cálculo das pensões de reforma - pois que é mais favorável para os trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: |