Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S106
Nº Convencional: JSTJ00038865
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
LEI MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199910270001064
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 758/98
Data: 10/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 371.
LCT69 ARTIGO 13 ARTIGO 21 N1 C.
Sumário : I - O requerimento feito por uma entidade empregadora à Inspecção do Trabalho solicitando a concessão de isenção de horário de trabalho para um trabalhador ao seu serviço, e o deferimento de tal requerimento, não fazem prova plena de que esse trabalhador exerceu actividade laboral nesse regime.
O trabalhador é que terá de alegar e provar que desempenhou as suas funções nesse regime de trabalho.
II - Se no cálculo do ordenado a pagar aos trabalhadores ao seu serviço, uma norma interna da entidade empregadora (um Banco) estabelece regime mais favorável para os trabalhadores que o respectivo ACTV para o sector, a norma interna será a aplicável para o cálculo das quantias a pagar - não apenas para os ordenados, como também para cálculo das pensões de reforma - pois que é mais favorável para os trabalhadores.
Decisão Texto Integral: