Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087413
Nº Convencional: JSTJ00028470
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199510310874132
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5990
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 690 n. 1, do Código de Processo Civil de 1967, é no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expôr os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender.
II - Não tendo o recorrente versado a matéria da conclusão no contexto da alegação, não pode conhecer-se dela.