Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0212
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: SUBEMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS
Nº do Documento: SJ200904280002122
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. A subempreitada é um sub-contrato ou contrato derivado – é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau.

2. Na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro: se a obra apresentar defeitos, por culpa deste, o dono da obra não pode exigir dele a reparação ou a eliminação desses defeitos, apenas o podendo reclamar do empreiteiro; este é que poderá exigir do subempreiteiro a reparação ou a eliminação de tais defeitos.

3. No contrato de (sub)empreitada, não havendo convenção ou uso em contrário, deve o preço ser pago no acto de aceitação da obra.

4. Mas, se em razão de vícios de que a obra padece, o comitente não a aceita, não fica, desde logo, vinculado à obrigação de pagar o preço.

5. Nos contratos bilaterais, não havendo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo: nisto se traduz a exceptio non adimpleti contractus.

6. Este instituto opera também no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus; no caso de cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, por parte do subempreiteiro, o empreiteiro pode validamente opor a excepção, recusando a prestação (preço) a que se acha obrigado até que a contraprestação daquele seja rectificada nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos.

7. A oponibilidade da exceptio supõe, porém, além dos pressupostos enunciados no art. 428º/1 do CC, a não contrariedade à boa fé, que postula, nos contratos bilaterais, o respeito pela ideia da preservação do equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas e, neste campo, a regra da adequação entre a ofensa do direito do contraente que invoca a excepção e o exercício desta.

8. Assim, uma prestação que padeça de significativo grau de incompletude ou de defeito justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha obrigado; mas só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito, isto é, a parte da sua prestação bastante para se garantir da parte não cumprida.

9. Existindo a possibilidade de reparação dos defeitos pelo subempreiteiro, e desejando o empreiteiro a sua eliminação, este só pode recusar a parte do preço correspondente à parte da obra não executada a contento, sem defeitos.

10. A exceptio non adimpleti contractus tem como principal efeito o diferimento do tempo de realização da prestação do excipiente para o momento da realização da contraprestação da outra parte: não determina, pois, a extinção do direito desta, apenas o paralisa temporariamente, não destrói o vínculo contratual, apenas suspende temporariamente os seus efeitos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA– Serviços Técnicos Especializados, L.da intentou, em 22.02.2007, pela 3ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, L.da, acção com processo ordinário, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.392,26, acrescida de juros moratórios vencidos até àquela data, no valor de € 4.760,36, e dos vencidos desde então e vincendos até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais.
Alegou, para tanto, ter prestado à demandada, no âmbito do contrato de subempreitada que com esta celebrou em Novembro de 2002, diversos serviços de jardinagem na Urbanização Paço do Lumiar, em Lisboa, que constam das facturas juntas com a petição inicial, e que não foram pagos, nem na data do vencimento das facturas nem posteriormente, não obstante as várias interpelações que, para o efeito, fez à ré.
A ré contestou, alegando, em síntese, ter-se a autora obrigado, no contrato celebrado, a assegurar a manutenção e conservação dos trabalhos adjudicados por um período de seis meses, tendo sido igualmente acordado que ela, ré, só pagaria o preço acordado quando o dono da obra, a EPUL, satisfizesse a esta o preço da empreitada.
Acontece, porém, que a obra não foi aceite, além do mais porque 80% das árvores e arbustos plantados pela autora morreram dentro do prazo de garantia, e não foram substituídas, apesar da ré ter oportunamente reclamado por essa substituição, acrescendo que as medições apresentadas relativas a uma das facturas não correspondem aos trabalhos efectivamente prestados, como também foi, a devido tempo, reclamado pela ré.
Requereu, em consequência, a sua absolvição do pedido, ou, quando menos, a parcial improcedência deste; e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a repor as plantas e árvores que pereceram na dita Urbanização, junto aos edifícios P1, L1, L2 e L3.
A autora replicou e contestou a matéria da reconvenção, concluindo pela improcedência das excepções alegadas e pela sua absolvição do pedido reconvencional.
No saneador, foi admitido o pedido reconvencional e operada a selecção da matéria de facto – a assente e a controvertida – com interesse para a decisão do pleito; e, seguindo o processo a sua normal tramitação, foi realizado o julgamento e proferida sentença, na qual se decidiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e, em consequência:
a) se absolveu a ré do pedido de pagamento da quantia peticionada pela autora, por se julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato imputável à demandante, ao abrigo do art. 428º n.º 1 do CC; e
b) se condenou a autora a repor as árvores que pereceram na Urbanização do Paço do Lumiar, junto aos edifícios P1, L1, L2 e L3, conforme contratualmente acordado.

Da sentença, interpôs a autora o pertinente recurso de apelação.
E a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou parcialmente procedente a apelação, e improcedente a reconvenção, revogando a sentença apelada e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 7.000,00 mais IVA, acrescida de juros de mora à taxa legal para as sociedades até efectivo pagamento, e ainda a pagar-lhe a parte restante do preço [o valor do pedido (€ 11.392,26) deduzido daquela quantia de € 7.000,00+ IVA], sem juros de mora, contra a plantação pela autora das mesmas árvores perecidas, em quantidade e espécie, absolvendo esta última do pedido reconvencional.

Recorre agora a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, apresentando, nas suas alegações, um alargado e pouco claro leque conclusivo, recondutível, em essência, às seguintes proposições:
1ª - O acórdão recorrido padece de erro de interpretação e aplicação das normas aplicáveis – maxime, dos arts. 428º, 762º, n.º 2, 763º, 1207º e 1211º do CC;
2ª - Na verdade, tendo entendido, face à inexistência de prova quanto à forma de pagamento do preço da subempreitada em causa, ser aplicável o art. 1211º, n.º 2, norma supletiva que estabelece que a obrigação de pagamento do preço só se vence no acto de aceitação da obra, não deveria ter decidido como decidiu, pois o que tal norma postula é que o preço da empreitada deve ser pago no acto de aceitação da obra, mas quando esta for efectivamente aceite, concluída em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor;
3ª - Se se acham provados defeitos na obra, denunciados atempadamente pela recorrente, que obstaram à sua aceitação até hoje, a decisão recorrida incorre em errada interpretação do citado art. 1211º, n.º 2;
4ª - Também decorre do art. 428º, n.º 1 que, por força do cumprimento defeituoso por parte da autora, traduzido nos defeitos apurados e descritos na sentença, a ré pode recusar o pagamento do preço em falta, até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos; enquanto a situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa na totalidade, não podendo decidir-se, como o fez a Relação, pela condenação da ré no pagamento à autora de uma qualquer verba;
5ª - A excepção de não cumprimento justifica-se por razões de boa fé, de moralidade, de equidade e de justiça comutativa, o que a Relação parece olvidar, ao considerar que o recurso a tal excepção é quase ofensivo dos indicados princípios;
6ª - Devia a Relação ter mantido a sentença da 1ª instância, nos seus exactos termos, concluindo que, sendo legítima a invocação da excepção do não cumprimento, atenta a correspectividade directa da obrigação de pagamento do preço relativamente ao cumprimento integral da realização da obra (art. 1207º), só será exigível a primeira quando a segunda estiver completamente realizada (cfr. arts. 1211º, n.º 2 e 763º);
7ª - A Relação aplicou ainda erroneamente o disposto no art. 762º, n.º 2 – ao considerar que, se o dono da obra tirar desta, mesmo que defeituosa, algum proveito, é de admitir ao empreiteiro o valor correspondente à vantagem que tira – uma vez que este normativo não se aplica ao caso em apreço, por nenhuma das partes ter cumprido a sua obrigação (uma, de executar a obra sem defeitos, e a outra, de pagar o preço respectivo);
8ª - Aliás, a imputar-se a alguma das partes falta de boa fé, só à autora/recorrida poderá fazer-se tal imputação, pois que, apesar de instada e sabedora de que executara uma obra deficientemente, não reparou ainda, desde 2003 até hoje, os seus defeitos;
9ª - Acresce a tudo o que antecede que a Relação “sequer se deu ao trabalho de fundamentar a forma como alcançou aquele brilhante valor de € 7.000,00, acrescido de IVA, que a ré teria de pagar, de imediato, à autora”, violando o disposto no art. 713º, n.º 2 do CPC;
10ª - Finalmente, o acórdão recorrido, na medida em que, por um lado, condena a autora a cumprir a prestação a que se achava adstrita, tal como peticionado pela recorrente em reconvenção e, por outro, a absolve do pedido reconvencional, incorre na nulidade prevista no art. 668º/1.c) do CPC, já que se verifica, assim, clara oposição entre os fundamentos e a decisão;
11ª - Deve, pois, o acórdão recorrido ser declarado nulo, ou, caso assim se não entenda, ser revogado, face à errónea interpretação e aplicação das normas acima indicadas, mantendo-se na íntegra a decisão da 1ª instância.

A autora/recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a bondade do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre agora conhecer e decidir do mérito do recurso.
2.

Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
1) A autora dedica-se, de forma habitual e lucrativa, à prestação de serviços de limpeza e conservação de zonas urbanas e jardins, construção de parques de jardinagem, produção e comércio de flores, vigilância, projectos de impacto ambiental e audiometria;

2) No âmbito da sua actividade, a autora prestou à ré, a pedido desta e no âmbito de subempreitada acordada entre ambas em Novembro de 2002, diversos serviços de jardinagem na Urbanização Paço do Lumiar, em Lisboa, no quadro da empreitada n.º 48/2001, que tinha por objecto a execução de arranjos exteriores aos edifícios P1, L1, L2 e L3 na Urbanização do Paço do Lumiar;

3) Na sequência dos serviços prestados pela autora, no âmbito desse acordo, foi emitido e subscrito pela ré e pelo dono da obra (a EPUL) o “Auto de Vistoria” e “Recepção Provisória das Zonas Verdes das Árvores de alinhamento”, do qual consta que “ao primeiro dia do mês de Abril de 2003 compareceram no local dos trabalhos a Sr.ª CC Engenheira Agrónoma, em representação da EPUL, e o Sr. BB, em representação do Adjudicatário, a fim de procederem à recepção provisória das árvores de alinhamento e dos canteiros da empreitada supra indicada”.
“Após vistoria ao local e examinada a documentação relativa ao assunto, foi-se de parecer que as árvores de alinhamento da empreitada supra indicada estavam em condições de ser recebidas provisoriamente. Constatou-se que as plantações previstas para os canteiros foram efectuadas devidamente, mas o relvado não se apresentava nas melhores condições, pelo que a recepção fica condicionada até se efectuar a sua recuperação. A partir desta data entrará em vigor o período de manutenção de seis meses, conforme mapa de medições correspondente, que terminará no primeiro dia de Outubro do ano de dois mil e três”;

4) Por referência a esse acordo e aos serviços prestados pela autora, esta emitiu e remeteu à ré, que as recebeu, as seguintes facturas:
a) factura n.º 3772, com vencimento em 30.01.2003, relativa a “Arranjos Exteriores na Urbanização do Paço do Lumiar, conforme auto de medição n.º 1”, no valor de € 8.312,54;
b) factura n.º 3773, com vencimento em 30.01.2003, relativa a “Arranjos Exteriores na Urbanização do Paço do Lumiar, conforme auto de trabalhos a mais”, no valor de € 1.897,75;
c) factura n.º 3833, com vencimento em 31.03.2003, relativa a “Arranjos Exteriores na Urbanização do Paço do Lumiar, conforme auto de medição n.º 2 e auto de trabalhos a mais”, no valor de € 2.886,46;
d) factura n.º 3834, com vencimento em 31.03.2003, relativa a “Arranjos Exteriores na Urbanização Vale Santo António – Zona C, conforme auto de medição n.º 1 e auto de trabalhos a mais”, no valor de € 921,06;
e) factura n.º 3891, com vencimento em 31.05.2003, relativa a “Manutenção e Conservação de Zonas Verdes”, no valor de € 1.374,45;

5) A ré procedeu ao pagamento de € 4.000,00, por conta da factura n.º 3772, mencionada em a) do n.º anterior;

6) A ré não procedeu ao pagamento de mais nenhuma quantia por conta das mencionadas facturas, apesar de interpelada pela autora para esse efeito;

7) Por fax datado de 31.10.2003, a G & F – Gestão de Projectos e Fiscalização, S.A. comunicou à autora a necessidade de substituição de todas as plantas mortas implantadas no jardim adjacente aos edifícios L 1, L2, L3 e P1, no Paço do Lumiar e em caldeiras no Vale de Santo António;

8) A autora não procedeu à substituição das árvores e arbustos a que se refere esse fax;

9) Os serviços descritos nas facturas indicadas no n.º 4) foram objecto de autos de medição aceites pela ré e pelo dono da obra;

10) Cerca de 50% das árvores plantadas pela autora morreram antes de Setembro de 2003;

11) Antes do final de Setembro de 2003 já havia sido dado a conhecer à autora a morte dessas árvores;

12) A aceitação definitiva da obra ficou condicionada à substituição de todas as plantas mortas na obra mencionada;

13) A dona da obra não aceitou em definitivo a obra e continua a reter a quantia de € 1.723,58, correspondente a 1/3 do valor dos trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, até serem substituídas as árvores mortas.
3.

São, como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso: afora eventuais questões de conhecimento oficioso, só das questões suscitadas em tais conclusões pode curar o tribunal ad quem.
Posto isto, decorre da leitura da síntese conclusiva que acima se deixou expressa, que a recorrente equaciona, e coloca à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões:
- a da aplicação prática, reportada ao caso sub judicio, dos efeitos jurídicos emergentes da verificação da excepção de não cumprimento do contrato; e
- a da nulidade do acórdão recorrido.
Muito embora o conhecimento das questões de nulidade de sentença ou de acórdão preceda habitualmente – por razões óbvias, que têm a ver com as consequências ligadas à declaração de nulidade – a análise e decisão das questões substantivas, tal não sucede no caso em apreço, pois que a nulidade invocada pela recorrente apenas respeita ao pedido reconvencional, não visando a parte restante do acórdão recorrido.
Conhecer-se-á, por isso, das mencionadas questões pela ordem por que vêm indicadas.

3.1. Vejamos a primeira.
Em causa está um contrato celebrado entre a autora e a ré, que as instâncias qualificaram como de subempreitada, não vindo questionada, neste recurso, tal qualificação.
3.1.1. Na definição legal (art. 1213º/1 do CC), subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
Trata-se, pois, de um sub-contrato ou contrato derivado, e é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau.
Não se trata de uma cessão de posição contratual, pois a posição jurídica do empreiteiro mantém-se no contrato de empreitada, e, por força da subempreitada, criam-se novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro.
Na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro: se a obra apresentar defeitos, por culpa do subempreiteiro, nem por isso o dono da obra lhe poderá exigir a reparação ou a eliminação desses defeitos, apenas o podendo reclamar do empreiteiro. Este é que poderá exigir do subempreiteiro a reparação ou a eliminação dos defeitos da obra (1).
Pressupõe, assim, a subempreitada a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra; e envolve a celebração de um segundo negócio jurídico, pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a totalidade ou parte da mesma obra.
O subempreiteiro apresenta-se, pois, como «um empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado(2).
Os contratos de subempreitada e de empreitada, embora prossigam o mesmo fim económico e assumam identidade de conteúdo e de objecto (pelo menos parcial), não se fundem num único negócio jurídico, antes se mantêm distintos e individualizados.
No caso em apreço, e como refere o acórdão recorrido, mostra-se provado que entre a autora e a ré foi acordado que aquela se obrigava a prestar a esta serviços de limpeza e conservação de zonas urbanas e jardins na Urbanização do Paço do Lumiar, mediante o pagamento de um preço por parte da ré, de acordo com orçamento junto aos autos.
Obrigou-se a autora, nos termos constantes de tal documento, a garantir um determinado resultado emergente dos serviços prestados, que consistiam na fertilização do terreno, plantação de determinado número e espécies de plantas, mantendo e conservando as mesmas pelo período de seis meses.
O acordo celebrado entre autora e ré foi estabelecido tendo por referência um contrato de empreitada (empreitada n.º 48/2001) que tinha por objecto a execução de arranjos exteriores aos edifícios P1, L1, L2 e L3, na dita Urbanização do Paço do Lumiar, e que fora celebrado entre a EPUL, dona da obra, e a ré, empreiteira.
Como bem refere o acórdão recorrido, autora e ré estabeleceram entre si um contrato de empreitada, tal como vem definido no art. 1207º, pelo qual a primeira se obrigou a realizar determinado resultado dos seus serviços de jardinagem, mediante o pagamento de um preço; e, porque esse contrato “foi estabelecido em subcontratação do empreiteiro principal relativamente a um resultado que lhe foi solicitado pelo dono da obra, estamos perante um contrato de subempreitada (art. 1213º do CC)”.

3.1.2. Relativamente a esse contrato, provado vem que a autora, alegando ter concluído a obra que se obrigou a realizar, emitiu e remeteu à ré as facturas parcelares correspondentes, no seu conjunto, ao preço acordado, acrescido de IVA.
Desse montante global, a autora apenas recebeu da ré € 4.000,00, pelo que reclama desta a diferença em dívida, no montante de € 11.392,26.
A Relação, considerando que não se mostra ter sido estabelecido por escrito o modo de pagamento do preço, e que as partes não lograram provar o que, a tal respeito, alegaram – a autora, que o preço devia ser pago no prazo de 30 dias a contar da conclusão dos trabalhos; a ré, que o preço seria pago só depois da aceitação definitiva da obra pela EPUL – entendeu que se impõe lançar mão do disposto na norma supletiva do art. 1211º, n.º 2 do CC, que estatui que o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
Mas logo precisou o sentido de tal asserção: o preço “deve ser pago no acto de aceitação da obra, mas quando esta for efectivamente aceite, concluída em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra.
Se o comitente, em razão dos vícios de que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço”.
E, por isso, porque a obra nunca foi aceite pela ré (nem pela EPUL), em termos definitivos, concluiu que, “enquanto não houver recepção definitiva da obra, em virtude de apresentar defeitos (art. 1211º n.º 2 do CC), não é exigível o pagamento integral do preço discriminado nas facturas juntas pela autora (art. 428º n.º 1 do CC)”.
Na verdade, não houve cumprimento integral da prestação que estava a cargo da autora, já que se provou que, pelo menos 50% das árvores por si plantadas pereceram antes de Setembro de 2003, pelo que a obra não está ainda em condições de ser recebida definitivamente.
Ponderou ainda a Relação que a denúncia dos defeitos da obra foi atempadamente efectuada pelo empreiteiro/comitente, e não foi invocada, pela autora, a excepção de caducidade do direito da ré à eliminação dos defeitos.
Por isso, porque a recusa da ré a pagar à autora radica no não cumprimento, por parte desta, da obrigação, assumida no contrato de subempreitada, de conservação e manutenção das espécies que plantou, reputou legítima tal recusa, por entender que “a exceptio non rite adimpleti contractus é admissível em relação ao cumprimento defeituoso, ganhando especial relevância no contrato de empreitada”, e que, “uma vez invocada pela ré excipiente, obsta temporariamente a que a autora possa obter o pagamento do preço devido pela ré, paralisando temporariamente esta pretensão da autora”, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do preço à ré “apenas enquanto a autora se recusar a cumprir o que foi acordado”.
Mas não se quedou por aí a análise operada no acórdão recorrido.
Entendeu-se ainda que a oponibilidade da excepção deve nortear-se pelos princípios da boa fé e da proporcionalidade, em termos de ser a defesa proporcional à gravidade da execução. Se o dono retirar algum proveito da obra defeituosa, é admissível que tenha de pagar ao empreiteiro, não o preço acordado, mas o valor correspondente a esse proveito. E, atenta a gravidade do defeito da obra, o montante já pago pela ré e o facto de a dona da obra apenas ter retido a quantia de € 1.723,58, correspondente a 1/3 do valor dos trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, até serem substituídas as árvores mortas, entendeu a Relação dever a ré, desde já, pagar € 7.000,00 mais IVA, “com vista a que a sua recusa seja proporcional à gravidade da inexecução”, devendo satisfazer a parte restante do preço, ou seja, a diferença entre € 11.392,26 e € 7.000,00 + IVA, quando a autora cumprir integralmente o que foi acordado.
Tudo “porque a invocação da dita excepção não obsta ao conhecimento de mérito nem à condenação da ré, desde já, no pagamento da parte restante do preço contra o cumprimento prévio da autora na contraprestação a que está adstrita, e que não cumpriu, ou seja, na replantação das árvores que pereceram em consonância com o indirecto pedido de cumprimento coenvolto na arguição da exceptio.
Com base nas considerações que se deixam expressas, a Relação proferiu a decisão que já acima se deixou indicada.

3.1.3. A recorrente imputa-lhe, porém, a violação de vários preceitos legais, que diz terem sido erradamente interpretados e aplicados.
Sustenta, antes de mais, que o acórdão recorrido não fez correcta interpretação dos arts. 428º, 763º, 1207º e 1211º do CC (3), pelas razões que constam das conclusões 1ª a 6ª, tal como indicadas supra.
No dizer da recorrente, tendo-se a Relação socorrido do disposto no n.º 2 do art. 1211º, dele extraindo que a obrigação de pagamento do preço só se vence com o acto de aceitação da obra, concluída em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, e tendo também considerado que se acham provados defeitos, denunciados dentro dos prazos respectivos pela recorrente, que obstaram à aceitação da obra até hoje, e que era legítima a invocação da excepção de inadimplência, a decisão proferida, e, designadamente, a condenação dela, recorrente, sem recurso a quaisquer regras, no pagamento imediato de € 7.000,00, acrescido, ademais, de juros de mora (desde quando?), envolve ofensa directa daqueles indicados preceitos, impondo a sua correcta aplicação que se mantivesse a sentença da 1ª instância, nos seus exactos termos, tal como se expressa na conclusão 6ª, acima transcrita.
Vejamos, pois.
A subempreitada é, como resulta do já antes referido, um contrato do mesmo tipo da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras.
No contrato de empreitada, não havendo convenção ou uso em contrário, deve o preço ser pago no acto de aceitação da obra (art. 1211º/2).
Trata-se, porém, de uma regra supletiva; e é frequente, nas empreitadas de coisas imóveis, estabelecer-se que o preço seja pago escalonadamente, por referência a datas determinadas ou em função do trabalho executado.
Também, sendo a obra executada e aceita por partes, deve o pagamento do preço ser fraccionado.
No caso em apreço, não obstante a emissão de várias facturas, com diferentes datas de vencimento, nada se apurou quanto ao modo e tempo de pagamento do preço, já que nem a versão da autora (preço a pagar no prazo de 30 dias a contar da conclusão dos trabalhos), nem a da ré (preço a pagar só depois da aceitação definitiva da obra pela EPUL) lograram guarida probatória.
Não provada, assim, convenção em contrário, nem a existência de algum uso aplicável, não merece censura o recurso à norma supletiva do n.º 2 do art. 1211º: o momento da aceitação da obra constitui o timing do pagamento do preço.
A aceitação da obra depois de concluída, desde que esta tenha sido executada sem defeito e nos termos acordados, constitui um dever do comitente – um dos seus deveres de colaboração necessária – cuja violação o faz incorrer em mora accipiendi (desrespeito de um dever de colaboração), e até em mora solvendi, se, por falta de aceitação culposa, a prestação do preço se vence na data em que a aceitação deveria ter-se verificado [arts. 1211º/2 e 805º/2.c)] (4)..
Antes de aceitar a obra, deve o comitente verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art. 1218º/1).
E, se em razão de vícios de que a obra padece, o comitente não a aceita, não fica, desde logo, vinculado à obrigação de pagar o preço.
Na verdade, o contrato de (sub)empreitada é bilateral e oneroso. E, nos contratos bilaterais, não havendo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art. 428º/1). Nisto se traduz a excepção de não cumprimento do contrato.
Em tais contratos, o princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas surge como consequência directa da sua interdependência funcional.
No âmago da estrutura contratual, a obrigação principal de um dos contraentes é contrapartida da obrigação assumida pelo outro, pelo que a execução de uma é pressuposto da execução da outra, não tendo, assim, nenhum deles de cumprir enquanto o outro também não cumprir: as obrigações de um e outro têm de ser cumpridas simultaneamente.
O que significa que, se um dos contraentes, não cumprindo a sua obrigação na época do vencimento (sendo o cumprimento ainda possível), reclama, apesar disso, a contraprestação, pode o devedor desta, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir este estado de coisas – subordinando a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente: nisto consiste a exceptio non adimpleti contractus.
Esta visa, pois, sancionar esse tal dever de execução simultânea das obrigações sinalagmáticas que, para cada uma das partes, deriva da própria natureza do contrato bilateral, onde as prestações prometidas a título principal por cada uma das partes estão ligadas entre si por um nexo de correspectividade, criado pela lei tendo em vista a realização da justiça comutativa e o respeito pela intenção das partes, que com o contrato pretendem efectuar uma troca de prestações, as quais (...) funcionam como causa (jurídica) uma da outra (5).
Os contratos bilaterais constituem, pois, o âmbito natural do instituto, cujo pressuposto, referido no n.º 1 do art. 428º, de que não sejam diferentes os prazos para o cumprimento das prestações, tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, com o sentido de apenas impor que o excepcionante, o contraente que invoca a excepção, não esteja obrigado a cumprir antes da contraparte (6)
O instituto em análise opera mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – a chamada exceptio non rite adimpleti contractus. A doutrina e a jurisprudência são também concordes quanto a este ponto (7).
O cumprimento defeituoso do contrato de (sub)empreitada repousa na ideia de que a execução deste contrato vincula o (sub)empreiteiro a uma obrigação de resultado. Ele está obrigado a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e as leges artis. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido.
No caso a que respeitam os autos verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, posto que a autora (subempreiteira) realizou com vícios a obra que contratou com a ré (empreiteira): o cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida, pois que pelo menos metade das árvores que se obrigou a plantar pereceram antes de Setembro de 2003 – isto é, dentro do período dos seis meses seguintes à aceitação provisória, aludida em 3) dos factos provados, lapso temporal durante o qual a autora se obrigou a fazer a manutenção e conservação das plantações efectuadas (cfr. docs. de fls. 7 e 43) – tendo tal defeito sido denunciado antes do final desse mesmo mês.
O certo é que a autora não procedeu à substituição das espécies vegetais perecidas, não obstante a aceitação definitiva da obra ter ficado condicionada à substituição de todas as plantas mortas.
Estamos, pois, repete-se, perante uma situação de cumprimento defeituoso do contrato, por parte da subempreiteira. E, como assim, a ré pode validamente opor a excepção, recusando a prestação a que se acha obrigada até que a contraprestação da autora seja cumprida integralmente ou rectificada nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos.
Todavia, teremos, mais uma vez, de atentar nos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, concordes no entendimento de que a oponibilidade da excepção supõe – para além dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 428º, ou seja, a existência de um contrato bilateral e sinalagmático, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção, e o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – a não contrariedade à boa fé, que, além do mais, postula o respeito pela ideia, com lugar de relevo na temática dos contratos bilaterais, de preservação do equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas.
Como salienta JOSÉ JOÃO ABRANTES, o alcance do nosso meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução, ou seja, a parte da prestação recusada deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso. É, aliás, essa ideia que informa o regime contido nos arts. 793º, 802º e 1222º, o último dos quais precisamente em sede da regulação do contrato de empreitada. A excepção de cumprimento parcial ou defeituoso deve levar em conta essa ideia de proporcionalidade ou de adequação entre a violação do seu direito sofrida pelo excipiente e a resposta por ele desencadeada através daquela defesa (8).
Isto acarreta a necessidade de uma apreciação, em face das circunstâncias concretas, da gravidade do cumprimento defeituoso, que não deve apresentar-se ou configurar-se como insignificante. Seria contrário à boa fé que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação, só porque a do outro enferma de uma falta mínima ou sem suficiente significado ou expressão.
Em contraponto, mas na mesma linha de raciocínio, surge a regra da adequação entre a ofensa do direito do contraente que invoca a excepção e o exercício desta. Uma prestação que padeça de significativo grau de incompletude ou de defeito justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha obrigado. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito(9).. Dizendo de outro modo: o razoável é que, em tais casos, ao excipiente seja consentido apenas recusar uma parte da sua prestação, bastante para se garantir da parte não cumprida (10)..
Ora, a Relação, no caso em apreço, não se afastou do entendimento que vem de ser expresso, como se constata do apelo que faz aos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
A ré está adstrita ao dever acessório de não accionar, de modo desproporcionado, a defesa da exceptio. Existindo, como existe, a possibilidade de reparação dos defeitos pela autora (subempreiteira) e desejando a ré, como deseja, a eliminação dos defeitos, esta só pode recusar, como frisou a Relação, “a parte (do preço) proporcional à parte (da obra) não executada”. Só pode, isto é, suspender, em medida proporcionada, o pagamento – não já deixar de satisfazê-lo na totalidade.
Na quantificação do quantum meruit, do valor correspondente ao proveito que, da obra, tal como executada, retirou a ré, a Relação guiou-se, não por uma equidade acientífica baseada na intuição ou na justiça do caso concreto, mas pela ponderação objectiva da matéria de facto apurada, tendo considerado a gravidade do defeito da obra, o montante já entregue pela ré, e a quantia retida pela dona da obra, de tudo concluindo, suportada naquilo que entendeu ser uma regra de equivalência material, dever a ré pagar desde já € 7.000,00 mais IVA, “com vista a que a sua recusa seja proporcional à gravidade da execução”.
É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. Estas conclusões constituem matéria de facto alheia à competência deste Supremo Tribunal, e por este incensurável (arts. 722º/2 e 729º/2 do CPC).
Flui, assim, de tudo quanto se deixa exposto, que não se mostra que a decisão recorrida tenha feito errada interpretação e mau uso dos preceitos indicados pela recorrente, improcedendo tudo quanto ex adversu vem por esta invocado.

3.1.4. Da decisão da Relação – que já vimos não merecer censura – resulta que a exceptio non rite adimpleti contractus só pode valer à recorrente na parte que, até ao valor do pedido (€ 11.392,26), excede o quantum meruit (€ 7.000,00 + IVA).
Tendo por escopo assegurar o princípio da execução simultânea das obrigações sinalagmáticas e a manutenção do equilíbrio das prestações, que é característico dos contratos bilaterais, a exceptio tem como principal efeito o diferimento do tempo de realização da prestação do excipiente para o momento da realização da contraprestação da outra. Com a invocação triunfante da exceptio o excipiente impõe esse diferimento ou dilação, subordinando a execução da obrigação a que se acha vinculado à simultaneidade de realização da correspondente contraprestação.
A exceptio não determina, pois, a extinção do direito da contraparte, apenas o paralisa temporariamente. Não destrói o vínculo contratual – e nisso se distingue da resolução – apenas suspende (temporariamente) os seus efeitos.
Como bem refere o acórdão recorrido, a excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de direito material que, uma vez invocada pela ré excipiente, obsta temporariamente a que a autora possa obter o pagamento do preço devido pela ré (na dimensão sobredita).
Trata-se, pois, de um contra-direito da ré, que lhe permite paralisar (na dimensão ajustada) o direito da autora.
Respigando, mais uma vez, de JOSÉ JOÃO ABRANTES, um dos juristas que mais profundamente estudou esta figura da excepção de não cumprimento do contrato, erigindo-a em tema da sua tese de mestrado:
É uma excepção material (ou de direito material) que se funda em razões de direito substantivo – o princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas – e se traduz na invocação de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do demandante. O seu efeito pode ser, apenas, o de a acção não poder ser julgada desde logo procedente, por lhe faltar algum requisito de ordem substantiva, podendo, todavia, sê-lo mais tarde ou, até mesmo, desde já, embora só produzindo a condenação efeitos in futurum (11).
Assim, a Relação esteve bem na ponderação da eficácia, no caso em apreço, da arguição da exceptio: agiu com acerto ao condenar a ré nos moldes em que o fez.
Quanto aos juros de mora sobre a quantia de € 7.000,00 (de que, efectivamente, não vem indicado o dies a quo):
Os juros de mora estão ligados a uma situação de mora do devedor. Este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º/2). Estando em causa obrigações pecuniárias, o art. 806º estabelece uma presunção juris et de jure, de que a indemnização corresponde aos juros contados a partir do dia da constituição em mora.
No pleito, a autora provou o seu direito a parte do preço acordado com a ré; e esta, relativamente a essa parte, não provou um facto impeditivo desse direito, com virtualidade para o paralisar.
A data do vencimento das facturas não pode ser a tida em conta para o início da contagem dos juros moratórios, pois que o montante da condenação não se reporta a qualquer delas. Considerando o que consta do n.º 3) dos factos provados, entende-se – completando e precisando o sentido da decisão da Relação – que os juros de mora são devidos a partir de 1 de Outubro de 2003, entendida como a data-limite para a ré satisfazer o valor correspondente ao proveito retirado da obra.

3.2. Como acima deixámos referido, a recorrente sustenta ainda a nulidade do acórdão, que faz radicar no disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão).
A oposição vislumbrada radicaria no facto de o acórdão recorrido, tendo embora condenado a autora a cumprir a prestação a que se acha adstrita (substituição das árvores perecidas), tal como a recorrente pedira em reconvenção, acaba por absolver a reconvinda do pedido reconvencional.
É, no entanto, seguro que a recorrente não tem razão, pois o acórdão não dá o flanco à crítica com que é visado.
Basta, para assim se concluir, atentar neste passo do aresto visado:
Porque a excepção do não cumprimento é assim um meio de defesa da ré para obter a execução do contrato nos termos que foram acordados, estando coenvolto na arguição da excepção, embora indirectamente, o pedido reconvencional, improcede este pedido, pois com ele se pretende obter o mesmo resultado que se obtém com a excepção do não cumprimento.
Quer dizer: o acórdão, ao condenar a ré “a pagar a parte restante do preço, (...) e sem juros de mora, contra a plantação pela autora das mesmas árvores perecidas, em quantidade e espécie”, limita-se a dar plena expressão aos efeitos que dimanam da verificação da exceptio, condicionando a condenação à reparação dos defeitos da obra. A reparação destes defeitos – é dizer, a plantação de igual número das espécies perecidas – é mera consequência do reconhecimento da validade da defesa por excepção deduzida pela ré, não se tratando, pois, de condenação no pedido reconvencional.
Ao emitir tal pronúncia, o acórdão não se situa ainda no plano da apreciação do pedido reconvencional: está ainda a montante, na decisão do mérito do pedido da autora, já que, como também já vimos que nele se refere, a invocação da dita excepção não obsta ao conhecimento de mérito nem à condenação da ré, desde já, no pagamento da parte restante do preço contra o cumprimento prévio da autora na contraprestação a que está adstrita, e que não cumpriu, ou seja, na replantação das árvores que pereceram, em consonância com o indirecto pedido de cumprimento coenvolto na arguição da exceptio (nosso o sublinhado).
Não se verifica, destarte, a arguida nulidade. Esta ocorre quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa, i.e., quando existe uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando aqueles num sentido e esta num sentido diferente, o que, como vimos, não acontece no caso em apreço.
4.

Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se, com o esclarecimento acima exarado quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2009

Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

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(1) Isto não prejudica a possibilidade de o subempreiteiro responder perante o dono da obra e terceiros, por danos que culposamente causar, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual.
(2) P. ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, Liv. Almedina, Coimbra – 1994, pág. 115.
(3) São do Cód. Civil as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma respectivo.
(4) Autor e ob. cits. na nota 2, pág. 82.
(5) JOSÉ JOÃO ABRANTES, em anotação ao Ac. Rel. Porto, de 19.09.2006, in Cadernos de Direito Privado, n.º 18 Abril/Junho 2007, pág. 54.
(6) Cfr. VAZ SERRA, na Rev. Leg. Jur. ano 105º, pág. 283 e 108º, pág. 155, ALMEIDA COSTA, na mesma Rev., ano 119º, pág. 143, CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 331, e Acs. STJ de 18.02.2003 e de 02.10.2007, Col. Jur. (Acs. do STJ), ano XI, tomo I, pág. 103, e ano XV, tomo III, pág. 71.
(7) Cfr. o citado acórdão de 18.02.2003, deste Supremo Tribunal, e a vasta indicação doutrinal e jurisprudencial nele arrolada (pág. 105).
(8) Cadernos ...cit., pág. 55.
(9) Cfr. ALMEIDA COSTA, loc. cit., pág. 144.
(10) Cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 410 e VAZ SERRA, Excepção de contrato não cumprido, no BMJ 67, pág. 42.
(11). Cadernos ... cit., pág. 57.