Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065473
Nº Convencional: JSTJ00005132
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: NEGOCIO USURARIO
ANULAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PEDIDO SUBSIDIARIO
Nº do Documento: SJ197504280654731
Data do Acordão: 04/28/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A anulação prevista no artigo 282 do Codigo Civil para os negocios usurarios so pode verificar-se quando o contraente beneficiado conheça o estado psiquico do contraente prejudicado e a sua finalidade e de protecção as pessoas vitimas duma deficiencia psiquica contra os que, com os mesmos contraentes e conhecendo tal estado, tiram do negocio beneficios excessivos e injustificados em prejuizo de outrem.
II - Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia quando o acordão recorrido faz constar que a decisão proferida na primeira instancia que determinou a improcedencia de um pedido subsidiariamente formulado, como consta do afirmado na alegação do apelante e das conclusões que nele se expõem, não foi impugnado, visto assim se expor, a razão legal que conduziu na apelação a não se tomar conhecimento do objecto desse pedido subsidiario.
III - A) Ha contradição na materia de facto dada como provada, quando, por um lado, se afirma que a diminuição psiquica de certo individuo era ostensiva e evidente para os que dele se abeiravam, tivessem conhecido e vivido com ele, e por outro lado se admite que o advogado desse individuo e que com ele privou, não tivesse perfeito conhecimento do seu estado psiquico.
B) Assim, verificando-se tal contradição, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, ordenar a baixa do processo aos tribunais de instancia para ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil.