Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005132 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | NEGOCIO USURARIO ANULAÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO RECURSO DE REVISTA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS PEDIDO SUBSIDIARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197504280654731 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N246 ANO1975 PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A anulação prevista no artigo 282 do Codigo Civil para os negocios usurarios so pode verificar-se quando o contraente beneficiado conheça o estado psiquico do contraente prejudicado e a sua finalidade e de protecção as pessoas vitimas duma deficiencia psiquica contra os que, com os mesmos contraentes e conhecendo tal estado, tiram do negocio beneficios excessivos e injustificados em prejuizo de outrem. II - Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia quando o acordão recorrido faz constar que a decisão proferida na primeira instancia que determinou a improcedencia de um pedido subsidiariamente formulado, como consta do afirmado na alegação do apelante e das conclusões que nele se expõem, não foi impugnado, visto assim se expor, a razão legal que conduziu na apelação a não se tomar conhecimento do objecto desse pedido subsidiario. III - A) Ha contradição na materia de facto dada como provada, quando, por um lado, se afirma que a diminuição psiquica de certo individuo era ostensiva e evidente para os que dele se abeiravam, tivessem conhecido e vivido com ele, e por outro lado se admite que o advogado desse individuo e que com ele privou, não tivesse perfeito conhecimento do seu estado psiquico. B) Assim, verificando-se tal contradição, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, ordenar a baixa do processo aos tribunais de instancia para ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil. | ||