Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082473
Nº Convencional: JSTJ00016653
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PRAZO INCERTO
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO
MORA
ABUSO DE DIREITO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199209290824731
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9370/90
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo que apenas estabelece, na celebração de contrato-promessa, "terminus ad quem" para outorga da escritura de compra e venda, sem fixar data para isso, obriga a que um dos contratantes tenha de interpelar o outro para comparecer no cartório notarial em certo dia e hora para esse efeito, sem o que não poderá configurar-se a situação de incumprimento ou mora.
II - É recíproca, na omissão de tal formalidade, a responsabilidade dos promitentes pela não celebração do contrato no prazo acordado, dando origem a uma situação provisória de inexecução de prestações.
III - Incorre em abuso de direito o promitente vendedor que, tendo recebido de início a totalidade do preço do imóvel que prometeu vender, pede a resolução do contrato com base em culpa do promitente comprador.
IV - Se, na época da celebração do contrato-promessa, era notória a acentuada desvalorização da moeda com alto índice de inflação, não constitui alteração anormal das circunstâncias o facto de tal situação se manter, passados mais de três anos, quando o Autor, com base nela, pede subsidiáriamente a modificação do contrato.