Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016653 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PRAZO INCERTO INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO MORA ABUSO DE DIREITO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199209290824731 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9370/90 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo que apenas estabelece, na celebração de contrato-promessa, "terminus ad quem" para outorga da escritura de compra e venda, sem fixar data para isso, obriga a que um dos contratantes tenha de interpelar o outro para comparecer no cartório notarial em certo dia e hora para esse efeito, sem o que não poderá configurar-se a situação de incumprimento ou mora. II - É recíproca, na omissão de tal formalidade, a responsabilidade dos promitentes pela não celebração do contrato no prazo acordado, dando origem a uma situação provisória de inexecução de prestações. III - Incorre em abuso de direito o promitente vendedor que, tendo recebido de início a totalidade do preço do imóvel que prometeu vender, pede a resolução do contrato com base em culpa do promitente comprador. IV - Se, na época da celebração do contrato-promessa, era notória a acentuada desvalorização da moeda com alto índice de inflação, não constitui alteração anormal das circunstâncias o facto de tal situação se manter, passados mais de três anos, quando o Autor, com base nela, pede subsidiáriamente a modificação do contrato. | ||