Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200211140031435
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 215/02
Data: 05/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguido/recorrente: A ( 1)

1.OS FACTOS

C e A são irmãos um do outro e primos de B, todos eles naturais e residentes em Castro Daire. Entre o início de Outubro de 2000 e o dia 21/02/2001, data em que foi detido, C adquiriu heroína e, também, dois sabonetes de "cannabis" (vulgo, haxixe), com o peso líquido total de 504,861 g, com o propósito de vender tais substâncias a consumidores. Em algumas ocasiões, "traçou" a heroína com "piracetam", por forma a aumentar as respectivas quantidades. Era ele que embalava a heroína em doses individuais. Entre os indivíduos a quem vendeu heroína contam-se D e E. Durante os meses de Agosto e Setembro de 2000, também o arguido lhes vendeu heroína. Estes, quando interessados na aquisição de heroína, contactavam previamente C ou o arguido, por telemóvel, indicando-lhes as quantidades pretendidas e marcando o local da entrega. D, para seu consumo, comprou ao arguido, pelo menos três vezes por semana, quantidades de heroína que variaram entre um e três gramas, pagando 10.000$ por um grama e 25.000$ por três gramas, tendo gasto nesse período cerca de 300.000$. Quando o arguido se ausentou de Castro Daire, para cumprimento do serviço militar obrigatório, D passou a comprar a heroína, em quantidades e com periodicidade iguais, a C. Durante cerca de duas semanas de Janeiro de 2001, numa altura em que C se deslocou à Suíça, foi J que, por conta dele, vendeu heroína a D. Entretanto, também o irmão de D, E, igualmente para seu consumo e pelo menos três vezes por semana, comprou heroína ao arguido e a C, em quantidades que variaram entre um e dois "panfletos", ao preço de 2.000$ cada. Pelo menos entre Dezembro de 2000 e 21/02/2001, B vendeu heroína, em doses individuais, vulgo "panfletos", a diversos indivíduos das zonas de S. Pedro do Sul e Vouzela, onde então residia, entre os quais F (pelo menos cinco "panfletos de heroína, em ocasiões distintas, a última das quais no dia 21/02/2001, ao preço de 2.000$ cada "panfleto"), G (pelo menos um "panfleto" de heroína, ao preço de 2.000$), H (pelo menos três vezes por semana, durante os meses de Dezembro de 2000, Janeiro e Fevereiro de 2001, até ao dia 21, "panfletos" de heroína, um de cada vez, ao preço de 2.000$ cada) e I (pelo menos em seis ocasiões, um ou dois "panfletos" de cada vez, ao preço unitário de 2.000$, tendo ela, numa das ocasiões, pago a heroína com a entrega de umas argolas em ouro que lhe tinham sido oferecidas por um seu antigo namorado). (...) No dia 21/02/2001, as brigadas anti-crime da PSP de Viseu encontraram na residência de C, no Bairro da Ferraria, em Castro Daire: - dois "sabonetes" de "cannabis" (resina), com o peso líquido de 504,861 gramas, que se encontravam numa embalagem e que aquele arguido destinava à venda a terceiros; - uma pistola de calibre 9 mm, com 2 carregadores; - uma pistola de alarme de calibre 8 mm, com carregador; - uma caçadeira, de canos sobrepostos, calibre 12 mm; - um difusor manual de "spray" e quatro embalagens de 17 g de capsaicina ou oleoresina de capsicum, cujos efeitos tóxicos incluem irritação dos olhos e nariz, lacrimação abundante e rinorreia, sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito com dificuldade em respirar, aumento de salivação e vómitos; - 28 cartuchos de caçadeira de 12 mm, de cor azul; - 28 cartuchos de caçadeira de 12 mm, de cor branca; - 23 munições calibre 7,65 mm; - 73 munições calibre 9 mm; - 3 munições calibre 6,35 mm; - 1 munição calibre .32; - 2 munições calibre .45; - 1 carregador de pistola de calibre 7,65 mm, sem munições; - uma faca de mato com lâmina em aço inox de 14 cm de comprimento; - um punhal suspenso em dois cabos rotativos que, ao fecharem, ocultam a lâmina; - um telemóvel, com carregador, da marca Motorola; - um mini gravador com 4 mini cassetes; - um coldre; - uma agenda electrónica; - um amplificador de som; - um leitor vídeo; outro leitor vídeo; - um televisor; - um rádio leitor de CD’s; - um auto-rádio Blaupunkt; - dois altifalantes; - um taco de basebol; - três coletes à prova de bala (um amarelo, um azul e um camuflado); - duas chapas de matrícula suíças com o n.º ZH; - duas chapas de matrícula portuguesas com o n.º RB; - duas chapas de matrícula espanholas com o n.º C-AV; - um coldre para arma de fogo; - um coldre sovaqueira para pistola; - um berbequim; - um transformador; - uma pistola de pintor com tubo de ligação a compressor; - um compressor; - e uma bicicleta. No mesmo dia, mesmas brigadas da PSP encontraram, numa casa que havia pertencido a um tio, já falecido, de C, e por este frequentada: - uma embalagem de "piracetam", sua pertença e destinada a ser misturada com heroína na preparação das respectivas doses; - um invólucro contendo 1,287 g (peso líquido) de heroína, a ele pertencente e destinada à venda a terceiros consumidores; um moinho de café, por ele utilizado para preparar a heroína; - um dinamómetro; - uma máscara; - um coador, por ele utilizado para preparar a heroína;- centenas de recortes de plástico transparente de vários tamanhos e uma embalagem de 50 sacos de plástico transparente, próprios para conservação e congelamento de alimentos, que ele iria utilizar na embalagem das doses de heroína para venda a terceiros; - 27 munições calibre .22; - 20 munições calibre .22 longo; - 4 cartuchos calibre 12 mm; - 17 munições calibre 9 mm; - 7 cartuchos calibre 12 mm, de várias cores; - 9 munições calibre 38; - 2 munições calibre 7,65 mm; - 25 cartuchos pequenos de cor azul; - uma espingarda pressão de ar, com alça telescópica; - um binóculo com óculo e mira telescópica; - uma faca do mato com lâmina de 13 cm, com serrilha nas costas, com um coldre de cabedal; - uma faca do mato com lâmina de 12,5 cm; - uma pistola de pressão de ar, calibre 4,5 mm, com cerca de 8 cm de cano; - uma pistola de alarme de calibre 8 mm; - um ecrã de computador e respectivo teclado; - uma fotocopiadora; - e um altifalante de 500 watts. Na residência da mãe do arguido, foram encontrados e apreendidos: - 18 cartuchos calibre 12 mm; - 14 cartuchos calibre 16 mm; - 23 munições calibre 7,65 mm; - 26 munições calibre 6,35 mm; - 12 munições calibre .22; - 36 munições calibre .38; - 18 munições calibre 7,65 mm; - 25 cartuchos pequenos, em plástico de cor azul; - uma espingarda de caça, de canos sobrepostos com 63 cm de comprimento; - uma espingarda de caça, de canos sobrepostos, calibre 12 mm, com dois gatilhos; - uma espingarda pressão de ar, de calibre 4,5 mm; - um estojo de limpeza de armas completo; - um cinturão cartucheira em napa, com 6 cartuchos calibre 14 mm; - um cinturão cartucheira em napa, com 29 cartuchos calibre 12 mm; - um coldre em cabedal, de cor castanha, para pistola; - um cutelo com cabo de madeira, com lâmina de 23,5 cm de comprimento e 7 cm de largura; - dois pares de algemas; - uma navalha de ponta e mola, com a inscrição no cabo "Nato Military" e lâmina com 7 cm de comprimento; - uma faca de mato com cabo em madeira e estojo; - uma faca do mato com cabo em plástico e estojo; - uma telemóvel da marca Sony, com carregador; - um telemóvel da marca Motorola 520, com carregador; - um equalizador de som de 300 watts e estojo; - três chapas de matrícula, uma com os dizeres TRF-Texas, outra com os dizeres GR e outra com os dizeres Alex-M.; - um relógio de pulso dourado, da marca Seiko; - os fios, as alianças, os anéis, as pulseiras e demais objectos em ouro e prata mencionados no auto de fls. 6 e melhor caracterizados no auto de exame de fls. 173 e ss. C, no momento em que foi abordado pela PSP, tinha consigo a quantia de 23.500$ em notas do Banco de Portugal, cinco anéis em ouro, duas pulseiras em ouro e um brinco em metal amarelo. Em 21/02/2001, na residência de B foram encontrados: - um rádio leitor de cassetes e CD’s; - uma cigarreira prateada, contendo pratas e 2 comprimidos "Often" de 50 mg; - um cinto cartucheira de cor castanha; - uma máquina fotográfica "Olympus", com um rolo de cor prateada; - um telemóvel "Motorola"; - dois telemóveis "Panasonic"; - um telemóvel da marca "Siemens"; - seis carregadores de telemóveis; - um monitor "Samsung"; - dois coletes tipo camuflado; - um par de calças tipo camuflado; - dois sacos em lona, de cor azul, para remos; - várias palhinhas; - um cofre metálico. Entre 22/08/2000 e 01/02/2001, C depositou em conta da namorada, mas por ele exclusivamente movimentada, a quantia de 2.290.000$ em numerário e a quantia de 280.314$ em valores, provenientes, pelo menos em parte e a partir do início de Outubro de 2000, dos proventos que obteve com a venda de heroína a terceiros. O arguido, na execução das condutas que ficaram descritas, agiu modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de vender as ditas substâncias a terceiros consumidores. Conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos aludidos produtos e sabia que não podiam detê-los, vendê-los ou cedê-los a qualquer título, por serem tais condutas proibidas e punidas pela lei penal. O arguido possui uma condenação em pena de multa, aplicada em 13/02/2001 no processo sumário n.º 09/2001 de Castro Daire, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo motorizado. B possuía as seguintes condenações: - uma condenação em pena de multa, datada de 04/10/1994, aplicada no processo sumário n.º 120/94, deste Tribunal Judicial de Castro Daire, pela comissão, em 02/04/1994, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa; - uma condenação em pena de multa, datada de 26/11/1998, aplicada no processo sumário n.º 137/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, pela prática, em 23/11/98, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa; - uma condenação na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, datada de 05/12/2000, aplicada no processo comum colectivo n.º 44/2000, deste Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, pela prática, em finais de Janeiro de 1996, de um crime de falsificação de documento. À data dos factos, C trabalhava como segurança na discoteca "Varanda do Dão", em Mangualde, auferindo entre 5.000$00 e 6.000$00 por cada noite de trabalho, descansando um dia por semana. Entre Agosto de 2000 e a data da sua detenção, revendeu três carros usados, tendo obtido um lucro que variou entre 100.000$00 e 200.000$00 por cada um deles. B, à data dos factos, ajudava uma irmã e vender produtos alimentares de porta em porta. Até ao final de Dezembro de 2000, tinha trabalhado como bombeiro (quarteleiro) na corporação dos Bombeiros Voluntários de Castro Daire, onde auferia o salário mensal de 100.000$. Em 21/02/2001, o arguido cumpria o serviço militar obrigatório. J trabalha na discoteca "Varanda do Dão", em Mangualde, auferindo o salário diário de 5.000$00. C confessou a detenção dos dois sabonetes de "cannabis", da pistola, do "spray", das munições, da faca do mato e do punhal, que conhecia as características da primeira substância, que não tinha documentação da pistola de calibre 9 mm, que a faca e o punhal não tinham aplicação definida e que sabia que não os podia deter.

2. A condenação

2.1. Em 21Dez01, o tribunal colectivo de Castro Daire (2) condenou A (3), como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão:

Este arguido vem acusado da comissão de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão dos art.s 21º e 24º al. b) do DL 15/93. Apurou-se que procedeu às vendas de heroína referidas. Não pode considerar-se verificada a circunstância qualificativa que lhe vinha imputada. Cometeu sim um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do citado DL (não o crime menos grave do art. 25º, tendo em conta o número de vendas a que procedeu e as quantidades de heroína envolvidas). Na aplicação destes critérios aos crimes relativos a estupefacientes, a medida da pena é essencialmente determinada em função: - das características do produto estupefaciente, punindo-se mais severamente as actividades ligadas às chamadas "drogas duras", pela sua maior perigosidade para a saúde pública e para a própria sociedade; - da quantidade do produto estupefaciente traficado, dado que as grandes quantidades potenciam o aumento do número de pessoas (consumidores) a quem vai ser distribuída e aumentam os lucros ilícitos dos traficantes; - do posicionamento do agente na estrutura do tráfico, aumentando-se a pena em função da duração da actividade desenvolvida e do número de destinatários afectados por essa actividade. No caso em apreço, há que ter em conta: - que a substância estupefaciente traficada foi a heroína, que é uma das drogas mais duras e perniciosas; - os períodos temporais por que perduraram as condutas ilícitas dos arguidos e as quantidades de heroína transaccionadas (mais longa e envolvendo mais quantidades a do arguido C, enquanto no polo oposto se situa a actuação do J, que apenas vendeu heroína durante cerca de duas semanas e por conta daquele primeiro arguido; entre estes dois pólos estão as condutas dos arguidos B e A, tendo a deste último envolvido, ainda assim, mais transacções e mais quantidades de droga); - a intensidade do dolo que colocaram na concretização dos seus ilícitos e censuráveis propósitos, - as exigências de prevenção geral e especial associadas à comissão do crime de tráfico de estupefacientes, sobretudo nos dias que correm, de abertura de fronteiras, e pela criminalidade que lhe anda associada, quer da parte dos que obtêm os proventos que tal actividade proporciona, quer dos que dela necessitam para satisfação do seu vício e, para o conseguirem, se dedicam à prática de outros delitos, sobretudo contra o património, como é por demais sabido.

2.2 A Relação do Porto (4), em 08Mai02, negou provimento ao recurso do condenado:

Argumenta o arguido que face à matéria de facto dada como apurada e à sua inserção social e profissional foram violados os critérios do art. 71º do CP, tendo sido aplicada uma pena concreta demasiado pesada. Como é sabido, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71 ° nos 1 e 2 CP). E como escreve Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229), "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível". A moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21° n° 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/1 é a de 4 a 12 anos de prisão. Assim, será dentro desta moldura que há-de ser encontrado o quantum concreto da pena. No caso em análise provado ficou que o arguido, durante os meses de Agosto e Setembro de 2000, vendeu heroína a D e ao irmão deste D. Estamos pois perante a venda de substância, a qual faz parte da tabela I-A. Todos sabem que essa droga traz consigo enormes malefícios para as pessoas, para as famílias e para a própria sociedade. Para além disso ficou provado que o arguido conhecia a natureza e características da referida substância que vendeu, não ignorando que não podia detê-la ou cedê-la a qualquer título, por a sua venda, cedência, transporte e detenção serem proibidos e punidos pela lei penal. O que é muito grave, atenta a qualidade da droga. É, pois, muito elevado o grau de ilicitude do facto, tendo o arguido agido com dolo directo. Os tribunais não podem deixar de reagir com severidade para com tais vendedores. Assim face a todo o circunstancialismo já anteriormente referido, e considerando ainda o aumento significativo do tráfico de estupefacientes a que se vem verificando e em que são cada vez mais importantes as exigências de prevenção geral; considerando igualmente no sentido atenuativo as condições pessoais e a situação económica da arguido; concluímos que nenhuma censura há a fazer à pena concreta que lhe foi aplicada - quatro anos e três meses de prisão, a qual, não obstante se encontrar muito próxima do limite mínimo, se afigura como a adequada.


3. O RECURSO PARA O STJ

3.1. Mais uma vez inconformado, o arguido (5) recorreu em 24Mai02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo - porque «violados os normativos do art. 71.º (...) do CPP» - a «alteração da pena aplicada ao recorrente», porque «exagerada para os factos provados em relação a si, tendo como comparação os factos provados em relação aos outros arguidos do mesmo processo, nomeadamente C e B» (6):
«Não pede a absolvição, como é óbvio. Pede sim uma pena mais leve que se coadune com os factos por si praticados. Foram apreendidas armas, munições, drogas, telemóveis, etc., e nada disto era pertença do recorrente, mas, sim, dos outros arguidos»

3.2. O MP (7), na sua resposta de 28Jun02, pronunciou-se pela rejeição do recurso:

Não vem impugnada nem a qualificação jurídica dos factos nem a espécie da pena aplicada. Num moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, a medida encontrada situa-se muito próximo do respectivo limite mínimo e de modo algum se pode considerar exagerada à luz dos factos, consubstanciadores de uma reiterada venda de heroína a diversos consumidores. São irrelevantes as comparações com os demais arguidos, seus familiares, tanto mais que a pena imposta ao irmão C, por idêntica conduta, foi substancialmente superior e é diferente a natureza e gravidade do crime por que foi condenado o primo B.


4. TRÁFICO COMUM?

4.1. Cotejando, como propõe o recorrente [condenado, pelas instâncias, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão], os factos da (co-) responsabilidade deste com aqueles por que é (co-) responsável seu irmão [condenado, já definitivamente, na pena de 5 anos de prisão], depreende-se, com efeito, que o intervalo [de apenas 9 meses de prisão] entre uma pena e outra não traduz, com justiça, a considerável diferença entre a ilicitude da conduta do recorrente (que, afinal, apenas vendeu heroína durante dois meses, ora ele ora o irmão, a uns tais D e E, sendo àquele entre um [10.000$ ] e três gramas [25.000$] semanais e, a este, «pelo menos três vezes por semana, quantidades que variaram entre um e dois "panfletos", ao preço de 2.000$ cada») e a da conduta do co-arguido C (que, para além da actividade levada a cabo com o irmão durante aqueles dois meses, a continuou até 21Fev02, data em que foi detido e período durante o qual «adquiriu heroína e, também, dois sabonetes de "cannabis" (vulgo, haxixe), com o peso líquido total de 504,861 g, com o propósito de vender tais substâncias a consumidores», «traçou heroína com "piracetam", por forma a aumentar as respectivas quantidades», «depositou em conta da namorada, mas por ele exclusivamente movimentada, a quantia de 2.290.000$ em numerário e a quantia de 280.314$ em valores, provenientes, pelo menos em parte, dos proventos que obteve com a venda de heroína a terceiros», guardava em casa de um tio, por ele frequentada, «1,287 g de heroína, a ele pertencente e destinada à venda a terceiros consumidores; um moinho de café, por ele utilizado para preparar a heroína; um dinamómetro; um coador, por ele utilizado para preparar a heroína; centenas de recortes de plástico transparente de vários tamanhos e uma embalagem de 50 sacos de plástico transparente, que iria utilizar na embalagem das doses de heroína para venda a terceiros»:
C
A
CrimesTráfico comum - 5 anos de prisão
    Tráfico comum - 4 anos e 3 meses de prisão (ainda em liberdade)
PeríodoEntre o início de Outubro de 2000 e o dia 21/02/2001, data em que foi detido.
    Durante os meses de Agosto e Setembro de 2000
FactosAdquiriu heroína e, também, dois sabonetes de "cannabis" (vulgo, haxixe), com o peso líquido total de 504,861 g, com o propósito de vender tais substâncias a consumidores.
Em algumas ocasiões, "traçou" a heroína com "piracetam", por forma a aumentar as respectivas quantidades.
Era ele que embalava a heroína em doses individuais.
    Entre os indivíduos a quem vendeu heroína contam-se D e D
      D e E, quando interessados na aquisição de heroína, contactavam previamente C ou o arguido, por telemóvel, indicando-lhes as quantidades pretendidas e marcando o local da entrega. D, para seu consumo, comprou ao arguido, pelo menos três vezes por semana, quantidades de heroína que variaram entre um e três gramas, pagando 10.000$ por um grama e 25.000$ por três gramas, tendo gasto nesse período cerca de 300.000$.
    Outros factosQuando o irmão se ausentou de Castro Daire, para cumprimento do serviço militar obrigatório, D passou a comprar a heroína, em quantidades e com periodicidade iguais, a C.
      Entretanto, também o irmão de D, E, igualmente para seu consumo e pelo menos três vezes por semana, comprou heroína ao arguido e a C, em quantidades que variaram entre um e dois "panfletos", ao preço de 2.000$ cada.
    Outros
    factos
    No dia 21/2/2001, as brigadas anti-crime da PSP de Viseu encontraram na residência de C: - dois "sabonetes" de "cannabis" (resina), com o peso líquido de 504,861 gramas, que se encontravam numa embalagem e que aquele arguido destinava à venda a terceiros; - uma pistola de calibre 9 mm, com 2 carregadores; - uma pistola de alarme de calibre 8 mm, com carregador; - uma caçadeira, de canos sobrepostos, calibre 12 mm; - um difusor manual de "spray" e quatro embalagens de 17 g de capsaicina ou oleoresina de capsicum, cujos efeitos tóxicos incluem irritação dos olhos e nariz, lacrimação abundante e rinorreia, sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito com dificuldade em respirar, aumento de salivação e vómitos; - 28 cartuchos de caçadeira de 12 mm, de cor azul; - 28 cartuchos de caçadeira de 12 mm, de cor branca; - 23 munições calibre 7,65 mm; - 73 munições calibre 9 mm; - 3 munições calibre 6,35 mm; - 1 munição calibre .32; - 2 munições calibre .45; - 1 carregador de pistola de calibre 7,65 mm, sem munições; - uma faca de mato com lâmina em aço inox de 14 cm de comprimento; - um punhal suspenso em dois cabos rotativos que, ao fecharem, ocultam a lâmina.
      Em 21/2/2001, o arguido cumpria o serviço militar obrigatório.
    Outros factosNo mesmo dia, as mesmas brigadas da PSP encontraram, numa casa que havia pertencido a um tio, já falecido, de C, e por este frequentada: - uma embalagem de "piracetam", sua pertença e destinada a ser misturada com heroína na preparação das respectivas doses; - um invólucro contendo 1,287 g (peso líquido) de heroína, a ele pertencente e destinada à venda a terceiros consumidores; um moinho de café, por ele utilizado para preparar a heroína; - um dinamómetro; - uma máscara; - um coador, por ele utilizado para preparar a heroína;- centenas de recortes de plástico transparente de vários tamanhos e uma embalagem de 50 sacos de plástico que ele iria utilizar na embalagem das doses de heroína para venda a terceiros; - 27 munições calibre .22; - 20 munições calibre .22 longo; - 4 cartuchos calibre 12 mm; - 17 munições calibre 9 mm; - 7 cartuchos calibre 12 mm, de várias cores; - 9 munições calibre 38; - 2 munições calibre 7,65 mm; - 25 cartuchos pequenos de cor azul; - uma espingarda pressão de ar, com alça telescópica; - um binóculo com óculo e mira telescópica; - uma faca do mato com lâmina de 13 cm, com serrilha nas costas, com um coldre de cabedal; - uma faca do mato com lâmina de 12,5 cm; - uma pistola de pressão de ar, calibre 4,5 mm, com cerca de 8 cm de cano; - uma pistola de alarme de calibre 8 mm; - um ecrã de computador e respectivo teclado; - uma fotocopiadora; - e um altifalante de 500 watts.
      Na residência da mãe do arguido, foram encontrados e apreendidos: - 18 cartuchos calibre 12 mm; - 14 cartuchos calibre 16 mm; - 23 munições calibre 7,65 mm; - 26 munições calibre 6,35 mm; - 12 munições calibre .22; - 36 munições calibre .38; - 18 munições calibre 7,65 mm; - 25 cartuchos pequenos, em plástico de cor azul; - uma espingarda de caça, de canos sobrepostos com 63 cm de comprimento; - uma espingarda de caça, de canos sobrepostos, calibre 12 mm, com dois gatilhos; - uma espingarda de pressão de ar, de calibre 4,5 mm; - um estojo de limpeza de armas completo; - um cinturão cartucheira em napa, com 6 cartuchos calibre 14 mm; - um cinturão cartucheira em napa, com 29 cartuchos calibre 12 mm; - um coldre em cabedal, de cor castanha, para pistola; - um cutelo com cabo de madeira, com lâmina de 23,5 cm de comprimento e 7 cm de largura; - dois pares de algemas; - uma navalha de ponta e mola, com a inscrição no cabo "Nato Military" e lâmina com 7 cm de comprimento; - uma faca de mato com cabo em madeira e estojo; - uma faca do mato com cabo em plástico e estojo; - uma telemóvel da marca Sony, com carregador; - um telemóvel da marca Motorola 520, com carregador; - um equalizador de som de 300 watts e estojo; - três chapas de matrícula, uma com os dizeres TRF-Texas, outra com os dizeres GR e outra com os dizeres Alex-M.; - um relógio de pulso dourado, da marca Seiko; - os fios, as alianças, os anéis, as pulseiras e demais objectos em ouro e prata mencionados no auto de fls. 6 e melhor caracterizados no auto de exame de fls. 173 e ss.
      Outros factosC, no momento em que foi abordado pela PSP, tinha consigo a quantia de 23.500$ em notas do Banco de Portugal, cinco anéis em ouro, duas pulseiras em ouro e um brinco em metal amarelo.
        Entre 22/08/2000 e 01/02/2001, C depositou em conta da namorada, mas por ele exclusivamente movimentada, a quantia de 2.290.000$ em numerário e a quantia de 280.314$ em valores, provenientes, pelo menos em parte e a partir do início de Outubro de 2000, dos proventos que obteve com a venda de heroína a terceiros.
          O arguido não tinha antecedentes criminais, mas, em 13Fev01, foi condenado, em pena de multa, no sumário n.º 09/01 de Castro Daire, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo motorizado

        4.2. De notar, porém, que um ou outro - ou ambos (tendo em conta os bens apreendidos, por um lado, em casa do condenado C e na do tio falecido que este frequentava, e, por outro, em casa da mãe de ambos, onde o ora recorrente vivia e, durante o tempo de tropa, passaria os fins de semana) - acumularam entretanto, de proveniência e com fins não esclarecidos, pistolas, carregadores, caçadeiras, difusores de "spray", embalagens de produtos de efeitos tóxicos, cartuchos de caçadeira, munições, facas de mato, punhais, espingardas de pressão de ar com ou sem alça telescópica, binóculos com ou sem mira telescópica, pistolas de pressão de ar, pistolas de alarme, estojos de limpeza de armas, cinturões, cartucheiras, coldres, cutelos, algemas, navalhas de ponta e mola, telemóveis, chapas de matrícula, um relógio de pulso dourado, fios, alianças, anéis, pulseiras e outros objectos em ouro e prata).

        5. TRÁFICO MENOR?

        5.1. Nestas circunstâncias, a intangibilidade em recurso da pena aplicada ao co-arguido C (e não impugnada em recurso) forçaria assim, por razões de equidade, à amenização (relativa) da pena do ora recorrente. Ou no quadro da pena abstracta em que as instâncias a inseriram (a do art. 21.º do dec. lei 15/93), hipótese em que a pena não poderia descer abaixo do respectivo limite mínimo (4 anos de prisão). Ou mesmo, como sugere o recorrente, no quadro penal (1 a 5 anos de prisão) do «tráfico de menor gravidade» (art. 25.a do dec. lei 15/93), ou seja, daquele em que «a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».

        E, aqui chegados, impor-se-á que se coteje - como alvitra o recorrente - a gravidade dos factos da sua responsabilidade com a daqueles por que o co-arguido B foi condenado (com trânsito), no âmbito de um crime de «tráfico de menor gravidade», na pena - ora em execução - de «dois anos de prisão»:

        A
        B
        Crimes
          Tráfico comum - 4 anos e 3 meses de prisão (pena sob recurso)
        Tráfico menor - 2 anos de prisão (em cumprimento desde 18Fev02)
        Período
          Durante os meses de Ago e Set00.
        Pelo menos entre Dez00 e 21Fev01.
        Factos
          D e E, quando interessados na aquisição de heroína, contactavam previamente C ou o arguido, por telemóvel, indicando-lhes as quantidades pretendidas e marcando o local da entrega. D, para seu consumo, comprou ao arguido, pelo menos três vezes por semana, quantidades de heroína que variaram entre um e três gramas, pagando 10.000$ por um grama e 25.000$ por três gramas, tendo gasto nesse período cerca de 300.000$.
        B vendeu heroína, em doses individuais, vulgo "panfletos", a diversos indivíduos das zonas de S. Pedro do Sul e Vouzela, onde então residia, entre os quais F (pelo menos cinco "panfletos de heroína, em ocasiões distintas, a última das quais no dia 21/02/2001, ao preço de 2.000$ cada "panfleto"), G (pelo menos um "panfleto" de heroína, ao preço de 2.000$), H (pelo menos três vezes por semana, durante os meses de Dezembro de 2000, Janeiro e Fevereiro, até ao dia 21, "panfletos" de heroína, um de cada vez, ao preço de 2.000$ cada) e I (pelo menos em seis ocasiões, um ou dois "panfletos" de cada vez, ao preço unitário de 2.000$, tendo ela, numa das ocasiões, pago a heroína com a entrega de umas argolas em ouro que lhe tinham sido oferecidas por um seu antigo namorado) - (5 + 1 + 6 * 1,5 + 36) panfletos * 2 contos = 102 contos.
          Entretanto, também o irmão de D, E, igualmente para seu consumo e pelo menos três vezes por semana, comprou heroína ao arguido e a C, em quantidades que variaram entre um e dois "panfletos", ao preço de 2.000$ cada.
          Em 21/2/2001, o arguido cumpria o serviço militar obrigatório.
        Em 21/02/2001, na residência de B foram encontrados: - um rádio leitor de cassetes e CD’s; - uma cigarreira prateada, contendo pratas e 2 comprimidos "Often" de 50 mg; - um cinto cartucheira de cor castanha; - uma máquina fotográfica "Olympus", com um rolo de cor prateada; - um telemóvel "Motorola"; - dois telemóveis "Panasonic"; - um telemóvel da marca "Siemens"; - seis carregadores de telemóveis; - um monitor "Samsung"; - dois coletes tipo camuflado; - um par de calças tipo camuflado; - dois sacos em lona, de cor azul, para remos; - várias palhinhas; - um cofre metálico.
          O arguido não tinha antecedentes criminais, mas, em 13Fev01, foi condenado, em pena de multa, no sumário n.º 09/01 de Castro Daire, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo motorizado
        B sofrera uma condenação em multa, em 04/10/1994, no sumário 120/94 de Castro Daire, pela comissão, em 02/04/1994, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa; uma condenação em multa, em 26/11/98, no sumário 137/98 de Moimenta da Beira, pela prática, em 23/11/98, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa; uma condenação em 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, em 05/12/00, no comum colectivo 44/00 de Castro Daire, pela prática, em finais de Jan96, de um crime de falsificação de documento.

        5.2. Ora, desse confronto resulta, é certo, que o período durante o qual B traficou foi maior do que aquele que abrigou a actividade criminosa do ora recorrente (entretanto chamado a cumprir o serviço militar). E que, enquanto este vendeu heroína, entretanto, a [comprovadamente] apenas dois consumidores (D e D), aquele fê-lo «a diversos indivíduos das zonas de S. Pedro do Sul e Vouzela, onde então residia, entre os quais F, G, H e I».

        5.3. Mas a verdade é que as quantidades e os dinheiros envolvidos na actividade de B («pelo menos» 51 panfletos a 2.000$ cada, num total de, «pelo menos», 102.000$) foram sensivelmente menores que os implicados na actividade do ora recorrente (39 g + 78 panfletos [cerca de 16 g], num total de cerca de 457.000$).

        5.4. O que leva a questionar se esta diferença justificará a diferente qualificação operada pelas instâncias («tráfico menor» o da responsabilidade do condenado B e «tráfico comum» o imputável ao ora recorrente), mas um corredio respigo de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - propositadamente, a menos exigente (8) de entre a mais recente - suscita (na apreciação global, complexiva e contextual do caso concreto, que excede «o pequeno tráfico do pequeno retalhista de rua») uma resposta (seguramente) (9) afirmativa (10):
        Embora a heroína seja a mais perniciosa das chamadas drogas clássicas, a detenção de 1,46 g dessa substância por um arguido que actuava sozinho, por sua conta e risco, comprando pequenas doses, de que consumia metade e vendia a restante, a outros toxico-dependentes, de tal sorte que, em 5 meses, vendeu cerca de 17,3 gramas do referido produto (tanto quanto consumiu, no mesmo período), e a quem, também, só foram encontradas uma tesoura, uma navalha e vários plásticos - que usava para dividir e embalar a droga em doses individuais -, não pode deixar de se qualificar como crime de tráfico de menor gravidade.
        20-10-1999, Proc. n.º 918/99 - 3.ª Secção
        Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Armando Leandro

        Tendo-se apenas provado que o arguido detinha 0,610 g de heroína, a ele pertencentes, o crime pelo mesmo cometido é tão só o previsto pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22-01.
        17-11-1999 Proc. n.º 1007/99 - 3.ª Secção
        Brito Câmara, Martins Ramires, Armando Leandro, Leonardo Dias

        O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
        24-11-1999 Proc. n.º 937/99 - 3.ª Secção
        Martins Ramires, Lourenço Martins, Leonardo Dias, Armando Leandro

        Estando provado que a actividade do arguido, embora tenha perdurado durante cerca de seis meses e com certa habitualidade, diz respeito a quantidades muito diminutas, já que ele adquiria duas ou três "quartas" de heroína e cocaína duas a três vezes por semana (que correspondem a uma média semanal de 1,5 g das referidas substâncias), das quais consumia parte, cerca de um terço, e vendia a terceiros a restante, tais factos permitem que funcione o regime privilegiado do art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
        24-11-1999 Proc. n.º 1029/99 - 3.ª Secção
        Martins Ramires, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira

        Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.
        07-12-1999 Proc. n.º 1005/99 - 3.ª Secção
        Lourenço Martins, Virgílio Oliveira, Leonardo Dias Armando Leandro

        Perante a moldura penal abstracta imposta pelo art. 25.º do DL 15/93, não deve entender-se o "tráfico de menor gravidade" como tráfico de gravidade necessariamente diminuta. IV - A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. A significação dos factos provados - o arguido detinha dezanove embalagens de heroína com o peso (líquido) global de 0,607 g, que destinava à venda a terceiros, com fins lucrativos; vendeu substâncias estupefacientes a consumidores de determinada cidade onde era conhecido por aqueles como vendedor de tais produtos; era consumidor de heroína e encontrava-se em tratamento num CAT; vivia sozinho numa casa sem quaisquer condições de higiene - considerados na sua globalidade complexiva, interpretados à luz do espírito do sistema legal, que o princípio da proporcionalidade inspira, permite concluir que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93 e, deste modo, o crime praticado é o do art. 25.º daquele diploma.
        15-12-1999 Proc. n.º 912/99 - 3.ª Secção
        Armando Leandro, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira

        Resultando dos autos que a arguida, condenada em autoria singular, detinha heroína para venda no dia 18-02-1998, que a quantidade de heroína detida pela arguida e destinada à venda foi de 0,620 g e que, para além do referido, não foi apreendido à arguida qualquer outro produto estupefaciente, nem qualquer bem ou artigo habitualmente relacionado com a actividade própria dos traficantes de droga; tudo aponta para que essa conduta integre um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25 do DL 15/93 de 22-01.
        09-12-1999 Proc. n.º 939/99 - 5.ª Secção
        Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira

        Nada no preceituado no art. 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, inculca que o factor "quantidade", referido como exemplo padrão na consideração da sensível diminuição da ilicitude susceptível de privilegiar o crime de tráfico, se revista de valor decisivo e preponderante, ou por si só determinante, para a formulação de tal juízo. Por outras palavras, todos os sobreditos elementos padrão têm de ser articulados entre si e ponderados numa visão global, informada e preenchida pelos meios utilizados e pelas modalidades ou circunstâncias da acção.
        23-03-2000 Proc. n.º 54/2000 - 5.ª Secção
        Oliveira Guimarães, Costa Pereira, Abranches Martins

        Integra a prática de um crime p. e p. no art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, a conduta de quem, a troco de heroína e de cocaína, de que era consumidor, sendo conhecedor das características e propriedades de tais produtos e da proibição legal da sua conduta, desde o início de 1996 e até Novembro do mesmo ano, permite aos seus co-arguidos guardar produto estupefaciente num seu estabelecimento comercial, para posterior venda por aqueles.
        30-03-2000 Proc. n.º 1175/99 - 5.ª Secção
        Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira

        Perante a quantidade diminuta da heroína detida (0,340 g), sendo reduzidos ao mínimo os meios utilizados e destinando-se as verbas obtidas aos fins atrás referidos, a ilicitude do facto surge consideravelmente diminuída, integrando-se a respectiva conduta na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
        17-05-2000 Proc. n.º 260/2000 - 3.ª Secção
        Flores Ribeiro, Brito Câmara, Lourenço Martins, Pires Salpico

        A quantidade de 0,078 g de heroína é diminuta. A sua detenção pelo arguido, apresentando-se tal actuação, face aos factos provados, como isolada, integra a prática do crime do art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
        28-06-2000 Proc. n.º 113/2000 - 3.ª Secção
        Pires Salpico, Leal-Henriques, Armando Leandro, Virgílio Oliveira

        É de subsumir na previsão do crime de tráfico de menor gravidade a conduta em que se prove que os meios utilizados são os habituais nestas situações (uma deslocação ao Casal Ventoso), em que as drogas adquiridas (cocaína e heroína) são de quantidades pouco relevantes e destinadas a serem repartidas por duas pessoas, e em que a actuação dos arguidos se confina a uma parceria ocasional e rudimentar.
        15-06-2000 Proc. n.º 172/2000 - 5.ª Secção
        Dinis Alves, Abranches Martins, Hugo Lopes, Costa Pereira

        O art. 25.º do DL 15/93 tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do art. 21.1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
        12-07-2000 Proc. n.º 266/2000 - 3.ª Secção
        Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Mariano Pereira, Brito Câmara

        Já não há lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do DL 430/83, de 13-12, cujo art. 24.º precisamente se epigrafava de "tráfico de quantidades diminutas") o da maior ou menor quantidade de droga: este factor será um entre os mais a considerar. O que importa, isso sim, é apurar, na falada análise, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem itens inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e sua dimensão. Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída.
        12-10-2000, Proc. n.º 170/2000 - 5.ª Secção
        Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Guimarães Dias, Costa Pereira

        A quantidade e a qualidade da droga, continuando a ser factores importantes, não assumem actualmente, por si sós, o papel único e absoluto de ditarem a qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do art. 24.º do DL 430/83, de 13-12): aquela impõe a visão global das acções, só desta podendo dimanar a conclusão de que o tráfico de que se trate merece e justifica ser apodado como de menor gravidade. E também não é legítimo secundarizar considerações de justiça relativa nessa operação de qualificação, pois que, sem elas, não se torna possível e muito menos será seguro extremar, entre si, as situações de grande tráfico, de médio tráfico, de pequeno tráfico ou de tráfico ocasional ou acidental, em sede de, ajustadamente, se compatibilizarem a extensão e os efeitos das condutas com a medida das sanções que devam aplicar-se-lhes e com a dimensão da culpa dos respectivos agentes. Se a acção do arguido se desenvolveu por um período de tempo reduzido, não foi apoiada por grandes meios; se radicou visivelmente (ainda que não exclusivamente) em necessidades de consumo, se originou por modo patente na degradação do seu percurso de vida (do que lhe não cabe inteira responsabilidade), não mostra ligação a grandes ou a significativos circuitos ou meandros de tráfico, não revela ligações profundas com aquele meio e se apresenta-se artesanal nos moldes e pouco expressivo nas consequências, há que concluir que a mesma tem acolhimento na previsão do art. 25.º do DL 15/93.
        19-10-2000, Proc. n.º 2803/2000 - 5.ª Secção
        Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Guimarães Dias, Carmona da Mota

        No regime emergente do DL n.° 430/83 de 13 de Dezembro e no vigente DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pressupõe-se uma certa tipologia de traficantes: os grandes traficantes (art.s 21.º e 22.º do último diploma citado), os médios e pequenos traficantes (art. 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art. 26.°). À natureza da punição (embora o legislador não tivesse aderido à conhecida distinção entre drogas duras e leves), também não é alheia a perigosidade da droga traficada: verifica-se alguma graduação, consoante a sua posição nas Tabelas I a III ou na Tabela IV anexas ao citado decreto-lei. Por outro lado, embora a lei não inclua a intenção lucrativa na definição do tipo legal, o certo é que ela não pode ser indiferente. Releva ainda para o enquadramento legal das condutas sob apreciação, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente. Tendo em conta que: - o arguido à data em que foi detido (23.01.98) era consumidor habitual de heroína, e por vezes, de cocaína, que injectava, consumindo em média cinco a sete doses diárias; - ia abastecer-se ao Casal Ventoso duas vezes por mês, onde comprava o produto a indivíduos que não foi possível identificar, para depois o consumir, e nos últimos seis meses antes da sua detenção, também dividia parte do produto adquirido da segunda deslocação mensal a Lisboa, em palhinhas, que vendia esporadicamente em número não superior a cinco ou seis, a consumidores que para o efeito o procurassem, ao preço de 1000$ cada; na busca ao local da sua residência foram encontradas 3,089 g de heroína e 0,236 g de cocaína, adquiridas nesse dia no Casal Ventoso, num total de 10 quarteiras de heroína e 1 quarteira de cocaína, tudo pelo preço de 27.500$00; - é cantoneiro de limpeza, tem como habilitações literárias a 4.ª classe do ensino básico, e é pai de dois filhos, com 6 e 4 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a viver um, com a família da mãe, e o outro com a família do arguido; o conceito em branco de ilicitude consideravelmente diminuída inserido no art. 25.º, do DL 15/93, mostra-se, neste caso, preenchido.
        30-11-2000 Proc. n.º 2849/2000 - 5.ª Secção
        Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira, Abranches Martins

        Estando provado que o arguido, já com 50 anos de idade, de bom comportamento anterior (sem quaisquer antecedentes criminais), foi encontrado uma única vez com 200,6 g de haxixe e não se tendo determinado que esta substância era para comercializar, os factos descritos não devem submeter-se ao tipo do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, mas antes ao do art. 25.º do mesmo diploma. Naquele contexto, e tendo-se também em conta o modo de vida do arguido (vive sozinho, trabalha durante o verão num restaurante, como empregado de mesa, e durante o resto do ano faz trabalho de soldadura, recebendo ainda uma pensão de reforma por invalidez), é adequada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos.
        24-01-2001 Proc. n.º 3826/00 - 3.ª Secção
        Leal-Henriques, José Dias Bravo, Armando Leandro

        O facto de se mostrar provado que o arguido "cedeu heroína, várias vezes e a diversas pessoas toxicodependentes, mediante contrapartida monetária" não exclui a aplicação do art. 25.º do DL 15/93. Sendo essas condutas típicas do crime de tráfico, é evidente que o tipo privilegiado do art. 25.º não deixa de prever um crime de tráfico de estupefacientes, só que de menor gravidade que o crime principal. Resultando dos factos provados que o arguido, consumidor da heroína, actuava sozinho, ia buscar a heroína - 15 a 20 "quartas" por semana, pelas quais pagava cerca de 50.000$ - ao Casal Ventoso, normalmente de bicicleta, fazendo de cada "quarta" cerca de 5 ou 6 doses individuais, que vendia por 1.000$ cada, actividade que se prolongou por cerca de sete meses, tendo sido surpreendido, no momento da sua detenção, na posse de 23 embalagens com 1,231 g daquele produto, tendo cedido 0,110 g, em duas embalagens, à sua co-arguida (num total que não atinge 2 gramas), sendo a dependência de tal produto que o impelia para esse "comércio", no intuito dominante de a alimentar, apesar da qualidade da substância em causa, que, pela dependência que provoca no consumidor, é das drogas mais prejudiciais do mercado, revela aquela actuação uma ilicitude consideravelmente diminuída, integrando-se na disposição do mencionado art. 25.º.
        14-02-2001 Proc. n.º 4210/00 - 3.ª Secção
        Lourenço Martins, Leal-Henriques, Armando Leandro, Pires Salpico (vencido)

        Embora o arguido tenha sido detido na posse de 21,572 g de heroína (em 78 embalagens) e 2,505 gramas de cocaína (em 14 embalagens), provando-se que tais produtos não lhe pertenciam, que não seria o arguido a disseminá-lo (ainda que soubesse que se destinavam a ser distribuídos por terceiros), que a sua vantagem neste "negócio" se cifrava em 15.000$, e não decorrendo da matéria de facto provada que tal comportamento correspondesse a uma actuação que viesse a ser desenvolvida de forma continuada no tempo, significa isso que a ilicitude do respectivo comportamento pode ter-se como "consideravelmente diminuída", e como tal, subsumível no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01.
        15-03-2001 Proc. n.º 242/01 - 5.ª Secção
        Guimarães Dias, Pereira Madeira, Carmona da Mota, Simas Santos

        Haverá que aferir se no caso a "imagem global do facto" que se consegue extrair da matéria considerada como provada encontra na moldura penal do art. 21.º do DL 15/93 urna resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, circunstâncias existem, designadamente por referência aos elementos normativos do art. 25.º, susceptíveis de revelarem uma intensidade da ilicitude muito menor à pressuposta por aquela norma, e como tal, a justificar uma punição que logicamente lhe fique aquém.
        01-03-2001 Proc. n.º 122/01 - 5.ª Secção
        Guimarães Dias, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos

        Apesar de o arguido ter efectivamente praticado alguns dos actos descritos no art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - proporcionando ao co-arguido (qual chauffeur particular) o transporte ao local em que este ia adquirir a droga, de três em três dias e, no regresso, o transporte do mesmo e da droga adquirida (cerca de 5 g de heroína) -, de não ganhar com tal actividade, de cada vez, mais do que um "fumo" dessa substância e que, por outro lado, ao prestar aquele auxílio ao seu co-arguido, não pretender senão "conseguir substâncias para o seu uso pessoal", não é a sua conduta subsumível ao art. 26.º, n.º 1, do mesmo diploma (traficante-consumidor), porquanto a quantidade de droga que transportou/deteve no seu carro, em cada viagem de regresso, era bem superior à "necessária para o consumo médio individual durante um período de cinco dias", tanto mais que o arguido, ao longo dos nove meses por que se prolongou tal actividade o arguido recebeu do seu co-arguido, em pagamento da sua ajuda, cerca de 90 doses de heroína (cerca de 4,5 g). Todavia, porque a ilicitude do seu facto se mostra consideravelmente diminuída em razão da "modalidade e circunstâncias da acção" - pois que praticamente se limitou, sendo toxicodependente, a levar o co-arguido, de três em três dias, em troca de um "fumo" de heroína por viagem, ao encontro do fornecedor - valerá ao arguido o disposto no art. 25.º, do referido diploma legal (tráfico de menor gravidade).
        10-05-2001 Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos

        Provado que os dois arguidos se deslocavam, em regra diariamente, ao Casal Ventoso, onde, em cada deslocação, cada um deles adquiria, em média, 1 g de heroína, que depois dividia em 15 doses individuais, consumindo parte dessas doses e vendendo, em conjunto, as restantes, à razão de 1000$, actividade que perdurou cerca de 34 dias, não é patente que os meios utilizados, as circunstâncias da acção, a qualidade da droga implicada e a quantidade de droga movimentada minimizem tanto a ilicitude do facto que essa diminuição possa ter-se como "considerável" para efeitos de, no quadro do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93 de 22-01, "se mostrar consideravelmente diminuída".
        21-06-2001 Proc. n.º 863/01 - 5.ª Secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Abranches Martins, Hugo Lopes

        A actuação do arguido patenteia uma organização e logística incipientes, numa actividade isolada, posto que a heroína - de que o arguido foi surpreendido na posse de 1,208 g - seja uma das drogas mais prejudiciais. Não havendo indicação do período anterior a que se reportasse a actividade de tráfico, a ilicitude, consideravelmente diminuta, no tipo legal do art. 25.º do dec. lei 15/93. Apreciada a conduta na globalidade, revela-se um pequeno traficante, também dependente de droga, na qual sobreleva esta dependência e a subsequente actividade que proporcione o alimento da mesma. No condicionalismo descrito, a pena a aplicar não deve exceder 2 anos e 6 meses de prisão, não sendo configurável a sua suspensão, que nem sequer vem pedida.
        10-10-2001 Proc. n.º 2446/01 - 3.ª Secção
        Lourenço Martins, Armando Leandro, Pires Salpico (vencido)

        Verifica-se o crime de tráfico de menor gravidade, quando dos meios utilizados, da modalidade ou nas circunstâncias da acção, da qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias, resulte uma considerável diminuição da ilicitude do facto, como acontece quando o arguido vendeu heroína durante 1 dia e até às 13 horas do dia seguinte, em tráfico de rua, detendo 20 embalagens com um total líquido de 1,845 g e 4.700$00 em dinheiro proveniente de vendas de estupefaciente efectuadas nesse dia.
        18-10-2001 Proc. n.º 1188/01 - 5.ª Secção
        Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes, Oliveira Guimarães

        É de considerar subsumível à previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (tráfico de menor gravidade), a conduta do arguido que age sozinho, de forma isolada e sem recurso a quaisquer meios logísticos ou de organização, sendo o produto apreendido, que não chegou a entrar no circuito comercial, considerado droga leve (haxixe), ainda que de quantidade apreciável (3122,5 g).
        05-12-2001 Proc. n.º 3017/01 - 3.ª Secção
        Leal-Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro

        A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe) do art. 25.º do DL 15/93 é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita, etc. O crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua» (Eduardo Maia Costa, Direito Penal da Droga, RMP, 74). Tendo o arguido, «algum tempo antes» da data dos factos, decidido proceder à aquisição e revenda lucrativa, nas horas vagas, em doses individuais, de cannabis/resina e sido surpreendido na posse, em casa, de 37,145g + 27,548g + 16,219 g de tal substância estupefaciente, poderá concluir-se - se se tiver em conta (a) que se trata de droga leve, (b) que, em geral, a concentração média de A9TIIC, no estádio de revenda directa ao consumidor, é, apenas, de 3% ou 4%, e que, por isso, (c) aqueles 82,912 g de cannabis/resina tão só propiciariam cerca de 60 doses médias individuais diárias (Port. 94/96 de 26-03) - «que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93, e que, deste modo, o crime praticado é o art. 25.º daquele diploma».
        31-01-2002 Proc. n.º 4264/01 - 5ª secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins

        Tendo a actividade de tráfico de rua levada a cabo pelo arguido implicado, apenas, 0,292 g de heroína (ainda por «passar») e 42.500$ em dinheiro (já realizado na «heroína» já «passada»), a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco), repudia a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL n.º 15/93 e se basta com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral» (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
        14-02-2002 Proc. n.º 4444/01 - 5.ª Secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins
        A reiteração e cadência diária ou quase diária das operações traficantes, levadas a cabo pelos recorrentes, os meios utilizados desde as comunicações móveis, aos vários automóveis de qualidade acima da média, as quantidades apreciáveis de droga dura transaccionadas, o número de pessoas envolvidas, quer no fornecimento quer na venda, enfim o intuito lucrativo empedernidamente egoísta no seu alheamento das consequências da difusão daquele meio de morte, jamais poderão reclamar, em sede de ilicitude, que aquela se apresenta consideravelmente diminuída.
        21-02-2002 Proc. n.º 117/02 - 5.ª Secção
        Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães

        I - Não deve entender-se o "tráfico de menor gravidade" previsto no art. 25.º, do DL 25/93, de 22-01, como tráfico de gravidade necessariamente diminuta. II - A tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º. Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (art. 72.° e 73.°, do CP), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do mesmo art. 25º.
        20-03-2002 Proc. n.º 121/02 - 3.ª Secção
        Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins

        Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto" ou do "episódio", sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, podendo ser-lhe juntas outras.
        20-03-2002 Proc. n.º 4013/01 - 3.ª Secção
        Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques
        I - O «retalho» de meio grama diário de «heroína» (cujo «princípio activo»/«diacetilmorfina», no pressuposto - generoso - de um grau de pureza de 20%, não ultrapassaria 0,1g, quantidade que corresponde, segundo a Portaria n.º 94/96, de 26-03, a, tão só, uma dose média individual diária), durante pouco mais de dois meses, não reclama a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL 15/93. II - Em tais circunstâncias, a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta - para além das pequenas quantidades envolvidas e da qualidade da droga implicada, que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco - a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral) bastar-se-á com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral». III - Aliás, o art. 25.º do DL 15/93 constitui «uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena».
        07-03-2002 Proc. n.º 355/02 - 5.ª secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins

        I - A integração do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta. II - Como resulta, designadamente, da moldura prevista na al. a) do referido art. 25.º do DL 15/93, a ilicitude pode ser já considerável. Deve, porém, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, do mesmo diploma, sendo de apreciar e decidir sobre a verificação dessa considerável diminuição da ilicitude a partir da avaliação quer das circunstâncias a que a descrição típica recorre de forma exemplificativa, quer de outras que o caso revele como adequadas a permitir esse juízo. III - Verificando-se que: - O arguido, durante o período de pelo menos um ano, vendeu cocaína e heroína a diversos consumidores, com intenção de lucro; - Efectuou essas vendas não só directamente, mas por intermédio de dois toxicodependentes, que actuavam para conseguir produto para o seu consumo; - Embora não se tenham apurado as quantias vendidas, a distribuição dos estupefacientes, organizada e dirigida pelo arguido, atraía e abastecia, com regularidade, os consumidores, provenientes de diversos pontos de quatro localidades; perante este circunstancialismo fáctico, avaliado na sua realidade complexiva, é de concluir que a ilicitude da conduta do arguido não se mostra consideravelmente diminuída face à que é pressuposta pela incriminação do art. 21.º do DL 15/93, considerando conjugadamente a natureza dos estupefacientes vendidos, caracterizados pela sua bem conhecida elevada danosidade, o período por que se estendeu a actividade delituosa, a regularidade de que se revestiu, a abrangência geográfica da origem dos consumidores e a forma de actuação, em que resulta a circunstância de o arguido não se limitar a vender a cocaína e a heroína ele próprio.
        17-04-2002 Proc. n.º 572/02 - 3.ª Secção
        Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins

        Provando-se que os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes, para tanto se deslocando semanalmente a Lisboa para se abastecerem, que, embora de forma incipiente, já dispunham de alguma organização e de uma viatura para se movimentarem, que os produtos comercializados eram heroína e cocaína, e que na altura em que foram abordados pela Polícia detinham quase 30 g dos mesmos, o crime cometido é o do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não o de menor gravidade tipificado no art. 25.º do mesmo diploma.
        17-04-2002 Proc. n.º 594/02 - 3.ª Secção
        Leal-Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro
        Estando tão só provado que o arguido detinha em sua casa 4,120 g de heroína e 31 comprimidos Noostan, não se pode concluir positivamente pela diminuição considerável da ilicitude a que se reporta o art. 25.º do DL n.º 15/93 e que é tributária, de acordo com o corpo do artigo, nomeadamente dos meios utilizados, a modalidade da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
        02-05-2002 Proc. n.º 357/02 - 5.ª Secção
        Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães
        Vindo, em essência, provado que o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 g) e 9 embalagens de piracetam (3,569 g), sendo consumidor de heroína desde jovem, mas não estando esse consumo relacionado com os factos, não se pode afirmar uma diminuição considerável da ilicitude que convoque o art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
        23-05-2002 Proc. n.º 1687/02 - 5.ª Secção
        Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães
        I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.° do dec. lei 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída. II - No caso, o arguido foi surpreendido, na rua, na posse de 6,018 g de heroína (em 44 embalagens) e de 5,154 g de cocaína (em 24 embalagens), que "destinava a comercializar na Rua..., com a intenção de obter uma contrapartida económica". Porém, não terá chegado a comercializar nenhuma das embalagens que detinha para o efeito, já que se não provou que os 8.500$ que tinha consigo "fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes". III - Não se provou, aliás, que o arguido já "em data anterior tivesse decidido proceder à venda de produtos estupefacientes" nem que, para tanto, "tivesse adquirido [outras] tais substâncias para, em momento posterior, as revender com lucro a terceiros". IV - E se também se não provou "que os proventos a obter com a venda de estupefacientes se destinassem exclusivamente à aquisição de droga para seu consumo", é, todavia, plausível que o arguido - sendo "consumidor de heroína e cocaína há 16 anos" - os destinasse, em boa parte, a financiar o seu próprio consumo. V - Restará aferir se a "quantidade" e a "qualidade" das drogas detidas impedirão - ou não - a qualificação da ilicitude do facto, na sua "imagem global", como "consideravelmente diminuída". VI - Para tanto haverá que ter em conta, desde logo, que, segundo a Portaria 94/96 de 26MAR (que o estabeleceu com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual"), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina e cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 e 0,2 g. VII - E, por outro lado, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do "produto" (6,018 g de "heroína" e 5,154 g de "cocaína"), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 15%, não deteria mais que 0,9 g de diacetilmorfina e de 0,8 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a nove doses médias individuais diárias de "heroína" e a quatro doses médias individuais diárias de "cocaína"). VIII - Será, pois, de repudiar (no contexto da redução da pena pedida em recurso) a qualificação (como "tráfico comum") do "tráfico de rua" em cujo "flagrante" o arguido foi surpreendido em 30AGO01. IX - Já que, tendo essa "actividade" implicado, não mais que 1 g de diacetilmorfina e de 1 g de cloridrato de cocaína, correspondentes, no máximo, a dez doses médias individuais diárias de "heroína" e a cinco doses médias individuais diárias de "cocaína", a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a nula quantidade de droga já transaccionada, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga por transaccionar e a qualidade da droga encontrada ao arguido - que, de "princípio activo", após os "cortes" operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, nesse estádio, bem pouco), não se coaduna com a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.° do dec. lei 15/93, bastando-se, antes, com a penalidade (privilegiada) do art. 25.°, prevista para os casos, "porventura de gravidade ainda significativa", em que "a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral" (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
        Proc. n.º 2122/02 - 5.ª Secção
        Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos (c/ declaração de voto), Abranches Martins

        O art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, consagra um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes sempre que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, apresentando-se como sinalizadores ou índices de tal diminuição, entre outros, "os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações", índices esses a apreciar de uma forma global e complexiva, e no contexto concreto de cada caso.
        26-06-2002 Proc. n.º 1262/02 - 3.ª Secção
        Borges de Pinho, Armando Leandro, Franco de Sá
        6. CONCLUSÃO

        Justificando-se, por um lado, que se alargue a distância entre a penalidade atribuída (definitivamente) ao condenado C e a penalidade (ora sob impugnação) assinada pelas instâncias ao ora recorrente,

        justificando-se, por outro, que se encurte a distância entre esta e a que as instâncias entretanto outorgaram (também definitivamente) ao condenado B;

        não se mostrando «consideravelmente diminuída», porém, a «ilicitude do facto» imputável ao recorrente (a ponto de poder valer ao seu «tráfico de droga» o tratamento privilegiado disponibilizado pelo art. 25.º do dec. lei 15/93);

        não lhe permitindo os seus «22 anos de idade», à data do crime, o regime específico do art. 4.º do dec. lei 401/82 (Regime Penal do Jovem Adulto),

        e não ocorrendo - que se tenham provado - circunstâncias anteriores ao crime (para além da ausência de antecedentes criminais), dele contemporâneas (a não ser a sua juventude) ou a ele posteriores (tanto mais que o ora recorrente, poucos meses depois, viria a cometer um crime de condução ilegal de veículo motorizado e a ser condenado, correspondentemente, em pena de multa) que - suscitando a «atenuação especial da pena» (art. 72.1 do CP) - diminuam por forma acentuada a culpa do agente ou a necessidade da pena, restará reduzir-lhe a pena concreta ao seu mínimo abstracto (quatro anos de prisão).

        7. DECISÃO

        7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na parcial procedência do recurso, de 24Mai02, do cidadão A, reduz-lhe a «quatro anos de prisão» (o mínimo abstractamente aplicável) a pena que, por crime de «tráfico comum de droga» (art. 21.1 do dec. lei 15/93), as instâncias lhe haviam arbitrado.

        7.2. O recorrente, uma vez que no essencial decaiu, pagará as custas do recurso, com 4,5 (quatro e meia) UCs de taxa de justiça e 1,5 (uma e meia) UCs de procuradoria.

        Supremo Tribunal de Justiça, 14Nov02
        Carmona da Mota
        Pereira Madeira
        Oliveira Guimarães (vi o processo)
        Abranches Martins
        ----------------------------
        (1) «Sujeito à obrigação de apresentação semanal na GNR de Castro Daire» (fls. 1084)
        (2) Juízes Manuel Pinto Santos, Fernando Samões e Cristina Magalhães Braz
        (3) «Nascido a 24Jul78, solteiro, estucador» (fls. 1250)
        (4) Desembargadores Tomé Branco, Heitor Gonçalves, Baião Papão e Costa de Morais
        (5) Adv. Flávio Lopes Pereira
        (6) Condenados, respectivamente, nas penas de cinco anos de prisão (por um crime de tráfico comum de estupefacientes) e dois anos de prisão (por um crime de tráfico de menor gravidade).
        (7) P-G Adj. Lemos da Costa
        (8) Quanto à «demonstração» da «ilicitude consideravelmente diminuída do facto».
        (9) Ainda que na pressuposição - decididamente inarredável - de que «a tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, se destina a permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na outra norma».
        (10) Tanto mais que a actividade do ora recorrente se entrecruzava, complementando-se reciprocamente, com a do arguido C, que, não obstante a inesperada convocação militar do irmão, a continuou - no (presumível) interesse de ambos - até à sua detenção cinco meses depois. E não será, aliás, de arredar a hipótese de os bens apreendidos, a esta data, em casa da mãe de ambos e do falecido tio igualmente de ambos terem a ver não apenas com a actividade isolada do arguido/condenado C como com a actividade conjunta dele e do irmão durante o Verão de 2000.