Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018776 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROVAS ADVOGADO HONORÁRIOS ACÇÃO QUESITOS MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310828762 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1077 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A antecipação da prova está condicionada por um juízo de probabilidade, baseado na experiência comum, no sentido de se prever a impossibilidade ou grande dificuldade de se poder realizar o acto probatório na data prevista pelo desenvolvimento normal do processo. A simples dificuldade ou um eventual adiamento da diligência não bastam. II - Para além de fundamentar a admissibilidade substantiva da antecipação, o requerente deve fazer prova sumária do que alega. Ainda que sumária, a justificação não pode ficar-se por uma vaga e sintética referência a uma saída para o estrangeiro ou a uma intervenção em julgamento. III - Em acção de honorários de advogado por serviços prestados em inventários, se estes estão apensos, não interessa à decisão da causa quesitar se o réu herdou um valioso património e se os valores herdados lhe permitem pagar os honorários; bem como se ele paga as despesas de alimentação à tia com quem vive. IV - Se a intervenção do advogado autor se fez por oferta dos seus serviços a título gratuito e por razão de amizade, o pedido de honorários não procede. E deve considerar-se que o autor litiga sabendo infundada a sua pretenção e alterando conscientemente a verdade dos factos - - portanto, de má fé. V - A determinação dos serviços prestados por advogado integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. VI - Na fixação de honorários de advogado há sempre uma certa discricionariedade, pela sua referência à dificuldade dos serviços, aos usos da comarca e ao nível profissional do patrono. | ||