Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085805
Nº Convencional: JSTJ00026930
Relator: JOAQUIM MATOS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ANIMUS INJURIANDI
INDEMNIZAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503020858052
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5202
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG285.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG279.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND.
DIR INFORMAC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo "animus injuriandi", ou seja, havendo dolo directo, é indiferente para efeitos da responsabilidade civil que o facto imputado ao lesado corresponda ou não
à realidade, pelo que a verdade dos factos só releva ou não se se apurar esse "animus injuriandi".
II - Revelando o artigo de um do Réus factos totalmente verdadeiros, apresentados de forma moderada, com a contenção devida, e tratando de matéria relevante no plano social e com manifesta ligação às funções do Autor, à data Ministro das Finanças e autor da Reforma Fiscal levada a cabo pelo Governo, dele não resultando, bem pelo contrário até, qualquer "leitura" deslustrante do Autor, nem do seu bom nome e reputação, não há motivo válido para a condenação desse Réu por delito de imprensa.
III - São interesses públicos os direitos fundamentais ao bom nome, reputação imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar.
IV - Também são interesses públicos, constituindo direitos fundamentais, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.
V - A conciliação de tais direitos fundamentais leva, a que se proteja o núcleo dos bens respectivos, não se procedendo a uma ponderação arbitrária do valor dos interesses correspondentes.
VI - Das normas que regem a liberdade de imprensa e as suas limitações resulta muito claramente o cuidado posto na articulação dessas normas com as que se reportam ao direito ao bom nome e reputação e suas derivações ou desenvolvimentos.
VII - A liberdade de imprensa deverá estar condicionada pela relevância social do facto a qual pode advir do facto em si mesmo ou da importância da pessoa a que é importado ou atribuído.
VIII - A informação prestada deve ser verdadeira para não se defraudar o direito do público a ser informado e não impedir a plena formação da opinião pública característica de uma sociedade democrática, devendo o jornalista colher as informações em fontes fidedignas e estar convicto da verdade da informação que vincula e divulga.
IX - Deve haver adequação ao meio, dando-se a notícia com contenção para não afectar, além do necessário, a reputação dos visados.