Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026930 | ||
| Relator: | JOAQUIM MATOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CIVIL ANIMUS INJURIANDI INDEMNIZAÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020858052 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5202 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG285. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG279. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. DIR INFORMAC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo "animus injuriandi", ou seja, havendo dolo directo, é indiferente para efeitos da responsabilidade civil que o facto imputado ao lesado corresponda ou não à realidade, pelo que a verdade dos factos só releva ou não se se apurar esse "animus injuriandi". II - Revelando o artigo de um do Réus factos totalmente verdadeiros, apresentados de forma moderada, com a contenção devida, e tratando de matéria relevante no plano social e com manifesta ligação às funções do Autor, à data Ministro das Finanças e autor da Reforma Fiscal levada a cabo pelo Governo, dele não resultando, bem pelo contrário até, qualquer "leitura" deslustrante do Autor, nem do seu bom nome e reputação, não há motivo válido para a condenação desse Réu por delito de imprensa. III - São interesses públicos os direitos fundamentais ao bom nome, reputação imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar. IV - Também são interesses públicos, constituindo direitos fundamentais, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. V - A conciliação de tais direitos fundamentais leva, a que se proteja o núcleo dos bens respectivos, não se procedendo a uma ponderação arbitrária do valor dos interesses correspondentes. VI - Das normas que regem a liberdade de imprensa e as suas limitações resulta muito claramente o cuidado posto na articulação dessas normas com as que se reportam ao direito ao bom nome e reputação e suas derivações ou desenvolvimentos. VII - A liberdade de imprensa deverá estar condicionada pela relevância social do facto a qual pode advir do facto em si mesmo ou da importância da pessoa a que é importado ou atribuído. VIII - A informação prestada deve ser verdadeira para não se defraudar o direito do público a ser informado e não impedir a plena formação da opinião pública característica de uma sociedade democrática, devendo o jornalista colher as informações em fontes fidedignas e estar convicto da verdade da informação que vincula e divulga. IX - Deve haver adequação ao meio, dando-se a notícia com contenção para não afectar, além do necessário, a reputação dos visados. | ||