Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1488
Nº Convencional: JSTJ00000442
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO DE CRÉDITOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200205280014887
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10895/01
Data: 12/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 280 ARTIGO 281.
CCOM888 ARTIGO 426.
DL 171/91 DE 1991/06/06 ARTIGO 2.
Sumário : I - Não é nulo o contrato de locação financeira em que a locadora sabe que a locatária destina o bem locado, para ela bem de equipamento, a um ALd, o que se integra no objecto social da locatária.
II - Saber qual o objecto garantido pelo contrato de seguro-caução implica interpretação deste negócio jurídico.
III - Os protocolos celebrados entre a locatária e a seguradora não relevam para a interpretação do seguro caução, se não corresponderem ao sentido normal das cláusulas da apólice, nem nelas encontrarem um mínimo de correspondência.
IV - A função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro das suas responsabilidades obrigacionais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. "A - Companhia de Locação Financeira Mobiliária, SA", pediu a condenação solidária de "B - Comércio de Automóveis, SA", e "Companhia de Seguros C", a lhe pagar 1682789 escudos, e juros de mora, e, só da primeira, a lhe devolver dois veículos automóveis, o que tudo fundamentou no incumprimento de dois contratos de locação financeira realizados com a B e cobertos por seguro caução a cargo da C;
as rés contestaram e a seguradora deduziu reconvenção, pedindo, para o caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes do artº10º, das Condições Gerais da Apólice que eram o de avisar tempestivamente a seguradora de que o tomador do seguro estava a faltar aos deveres decorrentes do contrato de locação financeira.
A acção procedeu nas instâncias, e as rés, inconformadas, pedem revista que fundamentam assim: a C
- os contratos de locação financeira em causa são nulos, nos termos dos artºs280º e 281º, CC, por ofensa ao disposto no artº2º, DL 171/91, de 6/6, podendo a nulidade ser invocada pela entidade garante, devendo os autos baixar para ampliação da matéria de facto, caso se entenda que a decisão a respeito necessite do apuramento dos factos adrede alegados;
- dos documentos juntos, resulta claramente, nos termos dos artºs 236 e 238º, CC, que os seguros tiveram como objecto o pagamento das rendas devidas à B pelos respectivos clientes (contratos de aluguer de longa duração) e não o das rendas dos contratos de locação financeira entre a mesma B e a autora A;
- em todo o caso, tendo em conta o art. 426, CCom (1) devem ser excluídas do âmbito da garantia as rendas vencidas a 1.06.95, porque o prazo do seguro terminou antes;
- deve ser conhecido o pedido reconvencional que apresentou, e, por isso, os autos devem baixar, para efeitos da pertinente ampliação da matéria de facto; a ré B
- a natureza do seguro de caução directa implica uma transferência da responsabilidade para a seguradora, não se justificando, assim, a condenação solidária da recorrente;
- cobrindo a seguradora C (2ª ré) o risco de inadimplemento das rendas, vencidas e vincendas, não há razão para ordenar a restituição do veículo locado, sob pena de enriquecimento injustificado da locadora;
- toda a conduta da locadora foi no sentido de incutir na recorrente a confiança na possibilidade e estabilidade dos contratos de locação financeira a realizar com terceiros, sendo, pois, abusivo, nos termos do artº334º, CC, o pedido de restituição dos veículos.
2. Factos provados:
- a autora dedica-se à actividade de locação financeira mobiliária;
- a B dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração;
- em 24.06.92, a autora e a B celebraram dois contratos de locação financeira, nos termos dos quais aquela se obrigava a adquirir dois veículos: um de marca Honda, modelo CBR, matricula LX, e outro de marca Susuki, modelo GSX, matricula TU, sendo aquele no valor de 1081423 escudos e este no valor de Esc. 1053400 escudos; a conceder-lhe o seu gozo e a vender-lho, caso o quisesse, findo o período da locação; declarou a segunda, além do mais, que pagaria à autora 12 rendas, no montante, respectivamente, de 123324 escudos e de 120.129$00, cada, com periodicidade trimestral;
- em relação a tais contratos, a B não pagou à autora as rendas vencidas de 01.07.94 a 01.07.95, no valor de global 1433792 escudos, sendo 728282 escudos relativo ao Honda e 705510 escudos, ao Susuki;
- a ré C emitiu o seguro do ramo caução directa, titulado pela apólice n°150104101417, figurando como tomador a B, como beneficiário a autora, e tendo por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1482444 escudos, referente ao veiculo Honda CBR, matrícula LX, pelo prazo de 36 meses, com início em 30.06.92 e termo em 29.06.95;
- a ré C emitiu o seguro do ramo caução directa, titulado pela apólice n°150104101418, figurando como tomador a B, como beneficiário a autora, e tendo por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de 1444034 escudos, referente ao veículo Susuki GSX, matricula TU, pelo prazo de 36 meses, com início em 30.06.92 e termo em 29.06.95;
- a ré C escreveu à autora a carta que de fls. 34, onde declara, além do mais, que «os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação»;
- a autora enviou à B, que as recebeu, as cartas datadas de 18.08.94, 05.12.94, 18.01.95, 06.04.95, 03.07.95 e 25.09.95, juntas a fls.39 a 44, onde, além do mais, a intima a "proceder ao pagamento das rendas vencidas";
- a autora à C, que as recebeu, as cartas datadas de 25.09.95, as cartas que fazem fls. 45 e 46, onde refere, além do mais, que "não foram pagas pela B as rendas vencidas " e intima a destinatária a "proceder ao seu pagamento ao abrigo dos contratos de seguro-caução directa";
· entre as rés C e B foram celebrados os protocolos de fls. 120 a 127, 15.11.91 e 07.04.92, os quais «visavam definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração»;
· a ré B não devolveu à autora os veículos de marca Honda, modelo CBR, matrícula LX-55-12, e de marca Susuki, modelo GSX, matrícula TU-21-70.
3. Os contratos realizados entre a autora A e a ré B têm a natureza de locação financeira ou leasing, tal como definida no DL 171/79, de 6/6, então em vigor, e, por isso, aplicável, quer quanto à validade quer quanto aos efeitos dos contratos (artº12º, CC (2)).

Uma vez locados, os veículos, de acordo com o específico objecto social da locatária, entravam no circuito do consumo, sendo dados em aluguer de longa duração, vulgo ALD, com opção final de compra materializada, em regra, numa promessa de compra e venda.
Nos termos do artº2º, do citado DL, "a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento"; o extinto DL 171/79 concebia, pois, a locação financeira como um instrumento creditício de apoio às actividades produtivas da empresa, e não como uma modalidade de crédito ao consumo.
A recorrente C entende que os contraentes desrespeitaram esta limitação, pois, embora a frota automóvel faça parte do património produtivo da locatária (B), a actuação desta destinou-se a contornar a proibição legal, possibilitando, pela sua interposição no negócio, o acesso da empresa de leasing ao mercado do consumo (considerando que, para os clientes da B, os automóveis alugados em regime de longa duração eram bens de consumo duradouro); quando locados, os automóveis já tinham um destinatário final, passando apenas formalmente pelo parque automóvel da locatária.
Por isso, os contratos de leasing em causa seriam nulos, tendo em conta o disposto nos art. 280º e 281º, CC.
Em qualquer caso, não havendo razões decisivas para considerar ilícito o objecto social de empresas como a B, destinadas à venda de automóveis através de um regime de ALD, e não estando, por outro lado, em dúvida a real intervenção da B na cadeia negocial iniciada na A e terminada no consumidor, isto é, estando fora de causa o facto de a B ser um mero testa de ferro de relações directas entre a A e os consumidores, nenhum relevo pode ser atribuído ao alegado facto de que, quando deu em locação os veículos à B, sabia, já, a A que eles se destinavam ao aluguer de longa duração em favor de determinado cliente da primeira.
Nisso, nesse conhecimento, não há qualquer motivo de nulidade.
- Os seguros - caução em causa têm como objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes aos veículos LX e TU, cobrindo, pois, o risco de incumprimento atempado da obrigação de pagamento daquelas rendas.
No acórdão recorrido, diz-se, sem margem para qualquer reparo, que aquelas rendas são as prestações inerentes ao contrato de leasing (entre autora e ré B).
A Relação recorreu ao critério de interpretação do negócio jurídico que consta dos art. 236º, n.º1 e 238º, CC (este último porque o exercício interpretativo incide sobre um contrato formal), e, colocando-se na posição do normal declaratário, levando em conta as circunstâncias concretas e o tipo de pessoas jurídicas envolvidas, concluiu que outro não poderia ser o entendimento face aos termos das cláusulas pertinentes.
E, na verdade, se, utilizando o mesmo critério de interpretação, o intérprete quiser descortinar, nos termos da apólice do seguro - caução, e só neles, vestígios de uma comum intenção de segurar o pagamento das rendas do aluguer de longa duração (ALD), entre a B e respectivo cliente, sobre o mesmo veículo, grandes dificuldades encontrará, quer no âmbito do sentido normal da declaração quer no da correspondência entre o sentido pretendido e os termos da apólice.
Basta ler os termos dos artºs 1º e 2º, das Condições Gerais, que, sendo, embora, cláusulas contratuais gerais, não mereceram qualquer tipo de contestação por parte da segurada.
No artº1º, define-se sinistro como sendo o "incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o Beneficiário", e, no artº2º, onde se concretiza o objecto da garantia, vem este descrito como "o pagamento da importância que (o beneficiário) devia receber do Tomados do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida".
Os protocolos sucessivos (fls.120 e segs.) que a B e a C subscreveram para enquadramento dos seguros - caução seriam um poderoso elemento de interpretação (no sentido de que o objecto do seguro foi o pagamento das rendas do ALD), só que uma tal interpretação nem corresponde ao sentido normal das cláusulas da apólice, nem encontra, nelas, um mínimo de correspondência.
De modo que se deverá concluir que, entre os protocolos e o seguro - caução em causa nenhuma relação hierárquica existe, na qual os primeiros desempenhariam a função de contrato - quadro, e, portanto, baliza segura do sentido e limites dos acordos celebrados sob o seu império.
- Seja qual for o regime jurídico do seguro-caução (que se engloba na espécie dos seguros de risco de crédito, previstos e regulamentados no DL 183/88, de 24/5), uma coisa é certa: a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, jamais um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor.
A função do seguro-caução, é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
Em nenhuma regra legal, designadamente as respeitantes a seguros, e, também, em nenhuma cláusula do contrato se encontra prevista uma tal liberação do devedor.
A subrogação prevista no art. 14º, das Condições Gerais da apólice, que tem suporte no art. 441º, CCom, só se compreende dentro da referida perspectiva das coisas.
E o caso não mudaria de figura se, como sustenta a recorrente, o seguro-caução em causa tivesse as características de garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime de acessoriedade, próprio da fiança); o afastamento da regra da acessoriedade da garantia não implica com a existência da responsabilidade do garantido.
Não tem, pois, qualquer fundamento a tese da recorrente de que o seguro-caução, por efeito da sua pretensa característica de garantia autónoma, a livrou de responsabilidades perante o beneficiário da garantia.
- O seguro - caução, garantindo à locadora o recebimento da totalidade das rendas, não lhe retirou, porém, o direito, legal e contratual, de exigir a devolução do veículo, findo o contrato, caso o locatário não exerça, com a devida antecedência, o direito de aquisição do veículo ou de renovação do contrato (artº15º, n.º4, das Condições Gerais)
Não foi com o alcance de extinguir aquele direito de restituição que o seguro em causa foi efectuado.
A beneficiária do seguro, estando garantida quanto ao embolso das aludidas 12 prestações do contrato de leasing, estava, portanto, legitimada para exigir da seguradora o pagamento das que, à luz do negócio jurídico principal, e respectivas vicissitudes, lhe eram devidas pela B.
Optando, como optou, pelo cumprimento do contrato (como era seu direito), a locadora podia cumular, como cumulou, a pretensão de restituição do veículo dado em locação com a de pagamento de todas as rendas vencidas.
Postas assim as coisas, o êxito da acção não representa a consagração de qualquer enriquecimento injustificado por parte da autora.
- Não se descortina, por outro lado, o abuso de direito que a recorrente B vai buscar à violação da confiança que a locadora lhe teria incutido na preservação do ALD do veículo.
É que tal afirmação tem como fundamento uma factualidade que o processo desconhece, designadamente, a de que a locadora transmitira à locatária, por qualquer atitude, a ideia de que não iria pôr em causa o contrato, fosse qual fosse o comportamento contratual posterior da locatária.
- A autora pede o pagamento das rendas vencidas entre 1.7.94 e 1.7.95, e, sendo certo que lhe cabe direito de exigir o seu pagamento, não menos certo é que a responsabilidade da seguradora, cobrindo, apenas, o período entre 30.6.92 e 29.6.95 (cfr. Condições Particulares da apólice de seguro-caução), não abarca as rendas vencidas em 1.7.95.
Tais rendas caem fora do tempo em que começam e acabam os riscos (cfr. n. 5, do art. 426, CCom), e não são, por isso, abrangidas pelo seguro.
Há que dar razão, neste particular, à recorrente C.
- Volta a ter razão a mesma recorrente quando afirma que ainda lhe cabe direito de impugnar o julgamento de improcedência da reconvenção, feito na 1ª instância.
Na verdade, aquele julgamento fez parte integrante do saneador, onde também a acção foi julgada (saneador-sentença), pelo que a apelação não podia deixar de ser entendida como respeitante a todo o conteúdo desfavorável daquela peça, reconvenção incluída.
A Relação deveria, pois, ter apreciado o mérito daquele julgamento absolutório, em vez de o considerar insusceptível de recurso, por efeito de caso julgado, que se não chegou a formar.
Importa, por isso, suprir a omissão.
A reconvinte deduziu pedido reconvencional de indemnização para a hipótese de vingar a tese da autora de que o seguro-caução cobre o risco de incumprimento das obrigações da locatária nos contratos de leasing, e baseou o pedido (que faz equivaler, no mínimo, ao montante das responsabilidades da locatária por força das apólices) no facto de a beneficiária não ter cumprido as obrigações prescritas nos artºs10º e 14º, das Condições Gerais, pois não participou a ocorrência do sinistro no prazo de oito dias a contar da sua verificação e deixou que os contratos chegassem a termo, assim agravando os prejuízos da seguradora.
Na 1ª instância, foi entendido que a A não violou os ditos art. 10º e 14º das Condições Gerais da apólice, e, por outro lado, que a reconvinte não concretizou qualquer dano derivado do alegado incumprimento, sendo, por isso, evidente que a pretensão da ré não podia proceder, e, desse modo, foi a reconvenção liminarmente indeferida.
Na 1ª instância, não se fez, e devia ter sido feito, um exame preliminar da admissibilidade da reconvenção, na perspectiva estritamente processual, isto é, na do art. 274º, n.º2, CPC (3).
Visto que a reconvenção se ficou pelo limiar, nada obsta a que se faça, agora, aquilo que, antes do mais, deveria ter sido feito, por ser dever de ofício.
E, fazendo-o, dizer que a reconvenção se não enquadra nas hipóteses das alíneas a e c, do citado n.º2, mas preenche o requisito da primeira parte da alínea b, por ir destinada a obter a compensação, e, por isso, era admissível.
Acontece que, como bem se obtempera em 1ª instância, o pedido reconvencional enferma de uma ostensiva falta de fundamento, na justa medida em que a reconvinte lhe não associa qualquer dano que seja um efeito específico da violação dos deveres consignados nos aludidos dispositivos do estatuto contratual.
Atribui àquilo que considera o incumprimento dos referidos deveres (não participação dos sinistros no prazo de oito dias; não uso do direito de resolução dos contratos de locação financeira) a impossibilidade em que se encontra de exercer o direito de regresso contra a tomadora do seguro (B), designadamente, através do recebimento dos veículos locados em bom estado de uso.
Mas, dando de barato que a autora se desleixou, algumas vezes, no respeito pelo prazo de participação dos sinistros, nenhuma relação causal liga esses atrasos à aludida e também não comprovada impossibilidade prática de exercer o direito de regresso.
Por outro lado, a resolução dos contratos ou o vencimento antecipado de todas as rendas, em consequência do incumprimento do devedor, constituíam direitos da A perante a B, emergentes dos contratos de leasing, que os contratos de seguro-caução não podiam prejudicar.
Finalmente, nada, na lei ou nos contratos, autorizava a seguradora C a garantir o seu direito de regresso sobre a locatária através do recebimento dos veículos dados em locação.
Os protocolos entre a seguradora e a B, onde essa possibilidade está prevista, não são oponíveis à empresa de leasing.
A Autora A cumpriu com atraso, por vezes, o dever de participar o não pagamento das rendas, mas não foi isso que inviabilizou, na prática, o exercício do seu direito de regresso.
No deixar correr o contrato até ao fim, não fez mais a A que descansar sobre uma garantia livremente assumida pela seguradora, sem que isso possa ser levado à conta de má fé, nomeadamente, de violação do dever de colaboração e informação a que se encontrava adstrita por força dos citados arts. 10, n.1, e 14, das Condições Gerais.
4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista pedida pela recorrente C que, em consequência, absolvem do pagamento das rendas vencidas em 1.7.95, nos montantes de 139458 escudos e 135098 escudos;
negam a revista da B.
Custas da acção, pelas rés, sendo a responsabilidade da C, solidária com a da B, limitada a 80%.
Aqui e na Relação, custas pela B, nos recursos por ela interpostos;
nos recursos da C, custas por recorrente e recorrida, na proporção de 80% para a primeira e 20% para a segunda.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Quirino Soares,
Neves RIbeiro,
Araújo de Barros.
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(1) Código Comercial.
(2) Código Civil.
(3) Código de Processo Civil.