Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE ÓNUS DA PROVA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200310140027761 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2307/02 | ||
| Data: | 03/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra a Junta de Freguesia de Malta, a Câmara Municipal de Vila do Conde e Incertos, pedindo a condenação dos RR: "- a reconhecerem serem os Autores os donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Malta, do concelho de Vila do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial desse Conselho como parte do descrito sob o n.º 9213 (parte) L. B-25); - a serem condenados a reconhecer livre de atravessadouro o prédio rústico dos Autores e os Réus condenados a absterem-se de por ele fazerem passagem de qualquer espécie; - deve a Ré Junta de Freguesia ser condenada a pagar aos Autores todos os prejuízos sofridos em consequência da violação do seu direito de propriedade sobre a "Quinta de Malta", prejuízos esses que ascendem actualmente ao montante de onze milhões de escudos e ainda em todos os prejuízos que se venham a verificar até efectiva sentença e cujo montante se há-de liquidar em execução de sentença." Como fundamentos das sua pretensões, os AA. alegaram, em síntese, serem donos do prédio misto denominado "Quinta de Malta", inscrito na matriz sob os arts. 32 U. e 41 e 131 rústicos e descrito na CRP sob o n.º 9213, com inscrição a favor dos AA., prédio que lhes adveio por compra e venda de 23/12/91 e sempre possuíram, sendo que a parte da "Quinta de Malta" inscrita na matriz sob o art. 131 está separada da outra parte por via pública e não se encontra, como aquela, vedada. Nesta parte da Quinta matricialmente inscrita sob o art. 131.º existe um carrreiro ou atalho entre estradas que a R. Junta alargou e, para tornar o respectivo leito transitável a veículos pesados, entulhou uma fossa que servia a casa da Quinta, inviabilizando a respectiva utilização. As RR. autarquias contestaram. A R. Junta de Freguesia deduziu ainda pedido reconvencional de reconhecimento como legítima possuidora da área correspondente ao artigo 131 da matriz, que integra o Largo dos Carvalhos ou do Souto do Gago e constitui espaço de domínio público da freguesia, sustentando que os AA. e antepossuidores nunca tiveram a posse ou a propriedade de qualquer parcela de terreno fora dos muros da "Quinta da Malta", tudo em conformidade com a respectiva descrição predial quanto a vedações e confrontações. Na sentença final julgaram-se improcedentes a acção e a reconvenção, decisões que, mediante recurso dos AA., a Relação confirmou. Os AA. pedem agora revista, insistindo na procedência dos pedidos de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o rústico inscrito na matriz sob o artigo 131 e na condenação das RR. a absterem-se de por ele fazerem passagem. Para tanto, inserem nas conclusões: - Os recorrentes pretendem ver os RR. condenados a reconhecerem que são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Malta sob o art. 131 e descrito sob parte do prédio n.º 9213, o que peticionaram; - Invocaram a seu favor a presunção que deriva da inscrição constante do registo predial, bem como a aquisição originária derivada da posse exercida pelos antepossuidores; - Competia aos RR. afastarem a presunção que deriva do registo e simultaneamente pedirem o cancelamento do mesmo; - Não o fizeram e, por isso, a acção tem de proceder nesta parte; - O Tribunal apurou que a Quinta de malta está toda intra-muros, mas daí não se pode pôr em causa que o art. 131, que foi tão comprado quanto pelos AA. como os demais constantes da escritura, não lhes pertença; - Esse título aquisitivo não foi posto em causa pelos RR; - Daí não se poder concluir que o art. 131 não está registado a seu favor; - Os doutos arestos recorridos partem do falso pressuposto que o que está em causa é a extensão e composição do prédio Quinta de Malta, e não é - o que está em causa é o direito de propriedade sobre o prédio que os AA. adquiriram sob o artigo 131, que não é pelo facto de fazer ou não parte da Quinta de Malta que pertence ou não pertence aos AA.; - O pedido a causa de pedir configuram o prédio inscrito na matriz sob o art. 131 como um prédio autónomo (autonomia jurídica que deriva da sua inscrição matricial). - Foram violados os arts. 7.º e 8.º C. Reg. Predial e 350.º C. Civil. Respondeu apenas a Recorrida Junta de Freguesia para defender que a presunção registral se encontra ilidida, face à impugnação da composição e extensão do prédio descrito. 2. - Como resulta do conteúdo das conclusões dos Recorrentes a questão cuja resolução vem proposta consiste em saber se devem, eles, ser declarados donos do terreno, ou prédio, rústico a que corresponde o art. matricial 131, nomeadamente por via da presunção estabelecida no art. 7.º do C. Reg. Predial. 3. - Encontra-se assente o seguinte quadro fáctico: a. - Encontra-se registado a favor dos AA., pela inscrição n.º 38 042, o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 9 213, do L. B-25, descrição que é do seguinte teor: «Ap 01/920115 - Av. 7- Misto - "Quinta de Malta - Casa de três andares com 283m2, dependências e garagem com 180 m2 e jardim e quintal com 700m2 e junto "Cortinha da Casa Grande", a cultura, ramada, pastagem e pomar com 11430 m2 - Nascente, C e outros; Sul, Rua da Lage; Poente, Rua Souto Gago - Artigos 32 urbano e 41 e 131 rústicos-»; b. - Por escritura de compra e venda outorgada em 23/12/91, "os AA. adquiriram em comum e partes iguais dois prédios rústicos e um urbano, todos sitos no lugar do Souto do Gago, e que formam o prédio misto denominado "Quinta de Malta", descrito na CRP de Vila do Conde sob o n.º 9 213"; c. - A "Quinta de Malta" é formada por uma parte urbana, inscrita na respectiva matriz sob o art. 32, e uma parte rústica, denominada "Cortinha", inscrita na respectiva matriz sob o art. 41; d. - Por si e antepossuidores, há mais de 30 anos que os AA. ocupam e gozam o prédio identificado em c., ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de serem os respectivos donos, pagando os respectivos impostos, fazendo nele obras de conservação e restauro, plantando árvores e arbustos na parte rústica e agricultando o solo; e. - A "Quinta de Malta" está vedada em toda a volta por muros de alvenaria de pedra; f. - A inscrição do art. 131da matriz rústica de Malta corresponde a um espaço não vedado situado fora dos muros de pedra da "Quinta de Malta"; g. - Antes omisso, foi inscrito na matriz em 1975, aquando da reformulação das novas matrizes no concelho de Vila do Conde; h. - A área correspondente ao art. 131 da matriz rústica de Malta está inserida na área do Largo dos Carvalhos ou Souto do Gago; i. - O Largo do Souto do Gago, onde se situa o art. 131 da matriz rústica de Malta, é atravessado por um caminho por onde, desde tempos imemoriais, passavam pessoas e animais, depois carros de bois e tractores e, ultimamente, há cerca de 20 anos, automóveis e camiões; j. - A Ré Junta de Freguesia de Malta procedeu, em data não apurada, ao arranjo do piso do caminho referido, altura em que por lá começaram a passar automóveis e camiões, voltando a fazê-lo há cerca de sete anos; l. - As pessoas do lugar deixavam o gado a pastar no Largo do Souto do Gago; m. - Os factos referidos em j. foram praticados pela R. Junta de Freguesia agindo como dona e legítima possuidora, na salvaguarda do interesse público da freguesia, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ininterruptamente e na ignorância de violar direitos alheios. 4. 1. - Com o objectivo de verem reconhecido o direito de propriedade sobre o «prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Malta e descrito na Conservatória como parte do descrito sob o n.º 9213 (parte)», os Autores invocaram a aquisição derivada, traduzida no contrato de compra e venda devidamente formalizado, e invocaram factos susceptíveis de integrarem a respectiva aquisição originária, na espécie da usucapião, dizendo-se donos do prédio misto "Quinta de Malta" inscrito na matriz sob os arts. 32 U e 41 e 131RR, possuindo o «indicado prédio no seu todo», há mais de 30 anos, etc.. Levada tal matéria à base instrutória, apenas resultou provado que a "Quinta de Malta" é formada por uma parte urbana e uma parte rústica, denominada "Cortinha", inscrita ma matriz sob o art. 41.º, sendo a tal Quinta vedada em toda a volta por muros de alvenaria de pedra, do mesmo passo que ficou provado que a área de terreno inscrita matricialmente sob o art. 131 está inserida no Largo dos Carvalhos ou Souto do Gago. De resto, já os AA. haviam deixado articulado que este terreno está fora dos muros de alvenaria e separada da Casa e Cortinha por via pública. Os AA. não provaram o exercício dos actos de posse que alegaram sobre o terreno situado extra-muros quer de sua autoria, quer da de seus antecessores, designadamente da pessoa que declarou vender-lho. Improvado que a vendedora que outorgou na escritura era dona do "prédio" que declarou vender, inócuos resultam os efeitos translativos do título constituído em 23/12/91, com base no qual terá sido efectuado o averbamento à descrição anteriormente em vigor de que constava ser o prédio «todo cercado de muros», com os arts. 32 U (desde 1956) e 314, 315 e 316 (desde 1928). A acção falhou, como tinha de falhar, pela via da invocada usucapião, enquanto modo de aquisição originária da propriedade (arts. 1251.º e ss. e 1287.ª C. Civil), desde logo pela inviabilidade da acessão de posses que o contrato facultaria - arts. 1316.º e 1256.º C. Civil -, resultado com que os Recorrentes se terão conformado. 4. 2. - Invocam, porém, em sede de recurso, a presunção derivada do registo prevenida no art. 7.º do C. Registo Predial. Aí se dispõe que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Tendo em conta as menções constantes da descrição, a questão que acaba por se colocar é a de saber se a presunção abrange a identificação fiscal do prédio ou se se encontra ilidida. Como resulta do confronto com o que se dispõe no art. 8.º C. Reg. Predial, e é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art. 7.º é uma presunção juris tantum , como tal ilidível por prova em contrário (art. 350.º-2 C. Civ.), actuando no sentido de que o registo é "exacto e íntegro", e de que o «direito registado: existe e emerge do facto inscrito; o mesmo pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define» - ISABEL P. MENDES, "Estudos sobre Registo Predial", 118; ac. STJ, 29/10/92, BMJ 420-597). No tocante ao âmbito da presunção, também a jurisprudência tem sido frequentemente chamada a pronunciar-se sobre o tema. Por isso, limitar-nos-emos a convocar e transpor alguns do argumentos e a conclusão a que aderimos. Como é sabido, e consta das próprias palavras da lei (art. 1.º do Código), o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando sujeitos a registo "os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (...)" - art. 2.º-1-a). O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo da preceituado no art. 7.º se esgote na dupla presunção já acima enunciada (o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos pelo registo). Com efeito, como decorre dos preceitos citados, do contido nos arts. 76.º e 91.º-1 e, em geral, dos princípios que enformam o nosso sistema de registo, sendo a finalidade essencial deste a publicitação da «situação jurídica dos prédios» definida pela verificação de certos "factos jurídicos» referidos no art. 2.º, tem de entender-se a presunção em causa como delimitada pelos contornos descritos, ou seja, deixando de fora, por razões decorrentes do próprio sistema de identificação predial acolhido pela lei, a possibilidade, certamente desejável, de "abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização" (ISABEL MENDES, ob. cit., 98). Ora, se o registo não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios, bem se compreende que tais elementos não possam aceitar-se como factos presumidos. Daí que se venha reafirmando a posição de que o "registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos", para concluir que não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que a mesma é susceptível assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador apesar da sua intervenção, mesmo oficiosa (art.s 68.º, 90.º e 46.º CRegP; acs. STJ, 11/5/95, 17/6/97, 25/6/98, 11/3/99, 10/1/02, 4/7/02 e 28/1/03 in, respect., CJSTJ III-II-75, V-II-126, VI- II-134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249 e Sumários/Janeiro/2003, 27; vd. sobre a identificação fiscal da descrição, ISABEL P. MENDES, "C. R. P., Anotado e comentado", 11..ª ed., pg. 239). Ao que aqui interessa, importa reafirmar que da inscrição matricial constante da descrição não resulta a pretendida presunção de propriedade a favor dos Recorrentes. 4. 3. - De qualquer forma, sendo, como dito, a presunção apenas juris tantum, não pode deixar de ter-se por ilidida. Na verdade, está claramente provado o contrário do que consta da descrição: O "prédio misto" denominado "Quinta de Malta" está vedado em toda a volta por muros e é constituído por uma parte urbana e outra rústica, sendo esta a "Cortinha" inscrita na matriz sob o art. 41. Demonstrado está, assim, que a situação jurídica registada correspondente ao Prédio Misto/Quinta de Malta, tem a sua parte rústica denominada "Cortinha" matricialmente inscrita sob o art. 41, e como tal fiscalmente identificada, e não também o art. 131, como levado à descrição. Perante esta realidade, caberia aos AA. provar que, para além do conjunto predial vedado por muros, lhes pertence ainda o outro terreno que dá pela identificação fiscal de artigo 131, o que, obviamente, só poderia ser feito através por demonstração da sua aquisição por um dos sobreditos meios. Uma última nota para acrescentar que se nos revela confusa, ou mesmo contraditória, a argumentação dos Recorrentes: De facto, começaram por alegar que possuíam a Quinta/prédio misto, conforme a descrição, "no seu todo", embora composta por duas partes rústicas separadas fisicamente, mas vêm agora, nas alegações de recurso (cfr. conclusão 19.ª), sustentar que "não é pelo facto de fazer (o rústico 131) ou não parte da Quinta de Malta que pertence ou não pertence aos AA."; Ora, se assim admitem sê-lo, então forçoso se torna concluir, também por esta via, pela inocuidade da descrição registral e pela necessidade de encontrar outra fonte para o reconhecimento do direito de propriedade; São os próprios Recorrentes que se encarregam de destruir a tese em que, face aos contornos da acção, poderia assentar a pretensa presunção. 4. 4. - Face a ao que se deixou afirmado já se conclui que é irrelevante a falta de pedido de cancelamento do registo, pelos RR., em cumprimento do art. 8.º C. Reg. Predial. Dispõe o preceito que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, não tendo seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado esse pedido (n.ºs 1 e 2). Prevê-se aí uma excepção dilatória apenas enquadrável na al. e) do art. 288.º CPC, cujo suprimento é possível mesmo oficiosamente, mas que ainda que subsista, não deve prejudicar a parte a quem a decisão deva ser integralmente favorável quando dela (excepção) apenas se conheça no momento da apreciação do mérito da causa - prevalência da questão de fundo sobre as de forma - arts. 265.º-2 e 288.º-3 CPC (vd. ac. STJ, 22/1/98, CJSTJ, VI-I-28). Apesar disso, no caso presente a irrelevância da questão resulta directamente da falta de pressuposto que a lei prevê para impor a formulação do pedido de cancelamento: - que os factos impugnados estejam comprovados pelo registo. Ora, se a inscrição matricial não faz parte dos facto que o registo comprova, não havendo, por isso, a presunção ou fé pública registral que se pretende tutelar, inútil seria formular tal pedido de cancelamento. De facto, em boa verdade, não se impugnam factos comprovados pelo registo, mas factos que, embora dele constantes, não são abrangidos pelos efeitos da presunção de existência, sendo passíveis de rectificação ou alteração em ordem à desejável harmonização (Arts. 28.º, 46.º e 88.º C. Reg. Predial). 5. - Conclui-se, assim, pela total improcedência das conclusões da alegação dos AA.-Recorrentes. 6. - Em consequência e de conformidade com essa improcedência, decide-se negar a revista e condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 14 de Outubro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |