Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036367 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL PRAZO RECLAMAÇÃO EXAME VÍCIOS DA COISA VENDA POR AMOSTRA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160001022 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 823/98 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que não exista no acto da entrega exame da mercadoria vendida, o prazo de oito dias para reclamação que o artigo 471 do C. Comercial estatui deve iniciar-se a partir da altura em que o vício era detectável. II - Este momento é aquele em que, tomando como padrão um tipo médio de agente comercial normalmente diligente, se conclua, face às circunstâncias, pela necessidade de uma averiguação dos vícios da coisa vendida. III - Não sendo os vícios detectáveis no contexto de uma análise mais ou menos imediata, a sua constatação mais tardia poderá servir de fundamento de erro, garantindo indemnização e o direito à resolução. IV - Nos casos em que o vício da coisa não é detectável à simples observação, a devolução pelo cliente dos produtos em que aquela foi incorporada, com invocação de avaria daquela, deve a partir daí e no prazo dos mencionados oito dias ser feita a reclamação respectiva. | ||