Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B102
Nº Convencional: JSTJ00036367
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
PRAZO
RECLAMAÇÃO
EXAME
VÍCIOS DA COISA
VENDA POR AMOSTRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199903160001022
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 823/98
Data: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sempre que não exista no acto da entrega exame da mercadoria vendida, o prazo de oito dias para reclamação que o artigo 471 do C. Comercial estatui deve iniciar-se a partir da altura em que o vício era detectável.
II - Este momento é aquele em que, tomando como padrão um tipo médio de agente comercial normalmente diligente, se conclua, face às circunstâncias, pela necessidade de uma averiguação dos vícios da coisa vendida.
III - Não sendo os vícios detectáveis no contexto de uma análise mais ou menos imediata, a sua constatação mais tardia poderá servir de fundamento de erro, garantindo indemnização e o direito à resolução.
IV - Nos casos em que o vício da coisa não é detectável à simples observação, a devolução pelo cliente dos produtos em que aquela foi incorporada, com invocação de avaria daquela, deve a partir daí e no prazo dos mencionados oito dias ser feita a reclamação respectiva.