Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023808 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SUBSÍDIO DE DOENÇA CAIXA DE PREVIDÊNCIA TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606150661521 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade anulatória da resposta aos quesitos reconhecida no n. 2 do artigo 712 do C.P.C. só pode ser exercida pelos tribunais da Relação, cabendo ao S.T.J. unicamente exercer censura sobre o uso dessa faculdade quando dela o tribunal de 2. instância fizer aplicação. II - Nos termos da alínea b) do n. 1 e do n. 2 do artigo 34 do Decreto 45266 a vítima de acidente de viação não tem de devolver à Caixa de Previdência os subsídios pagos para assistência na doença, sendo os responsáveis civis que deverão responder perante esta pelos subsídios que ela adiantou ao Autor e daí que se justifique que conservem em seu poder essas importâncias pelo pagamento das quais são responsáveis. | ||