Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2711/20.5T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: BURLA QUALIFICADA
MODO DE VIDA
CONSUMAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PRESSUPOSTOS
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
Apenso:
Data do Acordão: 05/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Sendo a data do trânsito em julgado da primeira condenação o momento temporal a ter em conta (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, de 09-06-2016) para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), a que corresponde uma pena única (art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP), os crimes praticados antes dessa data e os crimes praticados depois dela formam dois conjuntos de crimes distintos, a que, em conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP), devem ser aplicadas duas penas únicas, sendo competente para o efeito o tribunal da última condenação (art. 471.º, n.º 2, do CPP).

II - A primeira operação de determinação da medida da pena única consiste na determinação da moldura abstrata da pena única a aplicar aos crimes em concurso (art. 77.º, n.º 2, do CP), a fixar dentro dos limites mínimo e máximo dessa moldura, o que requer o prévio estabelecimento dos pressupostos dos concursos, mediante a definição e delimitação dos conjuntos dos crimes que devem ser considerados para a constituição de cada um deles.

III - Na definição do tipo de crime de burla, constante do art. 217.º, do CP, não se inclui a reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constitui, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, um concurso efetivo de crimes, não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado (art. 31.º, n.os 1 e 2, do CP); a punição por concurso de crimes de burla qualificada nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 218.º, do CP resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração.

IV - A burla, constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, e um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos valores ou das coisas da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a esta.

V - A atual al. b), do n.º 2, do art. 218.º, do CP difere da redação da al. a), do art. 314.º, da versão originária (de 1982), que punia como burla agravada o facto de o “agente se entregar habitualmente à burla; a atual expressão “o agente fizer da burla modo de vida” exige que, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ele faça disso fonte de proventos para a sua sustentação, ainda que tenha meios próprios de subsistência ou rendimentos lícitos.

VI - Esta divergência justifica a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum, que á reiteração.

VII - Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al. b), do n.º 2, do art. 218.º, o “modo de vida” atua como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” (art. 217.º, do CP) e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (art. 30.º, n.º 1, do CP).

VIII - Por força desta circunstância – para que contribuem as “burlas” (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime), enquanto maneira de obter proventos –, constitui-se uma situação que passa a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto, pois que só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”.

IX - Mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição [art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP].

X - Nesta conformidade, tendo a atividade criminosa, consistente na prática de dezenas de atos individualmente subsumíveis à previsão do art. 217.º, do CP, tido lugar entre outubro de 2014 e novembro de 2015, se deverá concluir que o crime de burla qualificada por que o arguido vem condenado foi praticado posteriormente e não anteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13-04-2015).

XI – Assim sendo, não pode este crime considerar-se em concurso com os demais crimes praticados em data anterior a 13-04-2015, devendo, diversamente, ser incluído no conjunto dos crimes praticados a partir dessa data, o que obriga à reformulação dos cúmulos efetuados, para que, em função das penas aplicadas aos crimes em concurso, em cada um dos conjuntos, seja definida a moldura das respetivas penas únicas para, a partir delas, se determinarem, em concreto, as penas únicas correspondentes.

XII - Não se mostrando estabilizada a moldura penal do cúmulo que constitui o objeto do recurso, que diz respeito aos crimes praticados em data anterior a 14-04-2015, não se pode conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada aos crimes em concurso, que o recorrente considera excessiva, sendo que a questão do desconto da pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, aplicada no processo n.º 712/14.1PBSTR (supra, 7.1.14), declarada extinta pelo cumprimento, deve ser apreciada nas operações de realização do cúmulo jurídico de determinação da pena única.

XIII - Assim, é revogado o acórdão recorrido, determinando-se que, em sua substituição, seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo coletivo, que, reformulando os dois cúmulos jurídicos efetuados, inclua o crime de burla qualificada no conjunto dos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13-04-2015).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, atualmente preso em cumprimento de pena, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., Juiz ..., de 7 de julho de 2021, que decidiu:

a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 937/12…, 1165/14…, 263/14…, 263/14…, 712/14…, 151/15…, 57/15...., 313/14...., 187/15...., 46/15.... e 339/14…, e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 994/16…, 990/15…, 538/16…, 134/18…, 1074/17.... e 24/17…, e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2. Limitando o recurso à condenação na pena única de 15 anos de prisão [primeiro cúmulo jurídico – supra, 1. a)], apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):

“A - O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual -não obstante a formulação de 2 blocos de cúmulo jurídico (que corrobora) – condenou –o, entre outra pena, a uma pena única de 15 anos de prisão.

B - Pelo que o Recorrente não concorda, somente, com o entendimento do douto Tribunal em determinação a pena única do 1º cúmulo em 15 anos, não só:

- Pelos factos por si praticados e sua personalidade;

- Pela omissão de critérios objetivos segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência – pelo menos o Tribunal a quo não teceu nenhum comentário quanto aos mesmos

- Pela discrepância entre as penas únicas determinadas

Todavia,

C - Entende o Recorrente que andou bem o Tribunal a quo em considerar como limite mínimo, a pena de 5 anos (pena parcelar mais grave do Nuipc 313/14.... - melhor identificado em 17) dos factos provados – pela prática de um crime de Burla Qualificada)

D - Mas já não ao determinar 24 anos e 8 meses como moldura máxima – mas sim 24 anos e 5 meses, pois não deveria ter cumulado a pena de multa do NUIPC 712/14…. (melhor identificado em 14) dos Factos Provados)

Isto porque,

E - O Tribunal a quo entendeu que “se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57º, n.º 1), não será tida a mesma em conta para efeitos de concurso superveniente de crimes, devendo aquela condenação ser desconsiderada (cfr. Ac. Stj. de 2011/ Mai./16, 2011/Mai./11,2011/Dez./07) – nos termos e para os efeitos da pág. 247 do douto Acr. que agora se recorre

Acontece que,

F - O citado NUIPC 712/14.... – à data da realização do presente cúmulo, já a sua pena 724–conforme pág. 19 do douto Acr.

Desse modo

G - A respetiva pena de multa de 3 meses, outrora substituída por 90 dias de prisão subsidiária, não devia ter sido cumulada com as restantes, pelo princípio da igualdade, do pressuposto formal da pena de prisão já ter sido cumprida e do critério material de haver benefício para o condenado (aqui Recorrente)

Consequentemente,

Integrando o 1º cúmulo jurídico, 11 Processos que resultaram em 17 condenações – identificados em 8) e 9), ambos das Motivações

E da mera leitura dos autos

H - Não se vislumbra que o Tribunal a quo – ao aplicara pena única de 15 anos – tenha aplicado algum critério objetivo segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência.

I - Apenas e tão só, condenou o Recorrente na pena única de 15 anos com base na sua personalidade e nos factos por si praticados, sem aplicar e/ou alegar nenhum cálculo que fundamente a aplicação da pena de 15 anos

Sendo que,

E quanto aos factos por si praticados

J - Das 17 condenações, pela prática do mesmo número de crimes, o Recorrente foi, somente, condenado por 2 crimes com moldura penal superior a 5 anos:

- 1 crime de Burla Qualificada (condenado em 5 anos de prisão efetiva- Nuipc 313/14…), e

- 1 crime de Roubo (condenado em 3 anos e 10 meses de prisão efetiva – Nuipc 46/15…)

K - Quanto aos restantes crimes – in casu, 15 – o Recorrente foi condenado pela prática de crimes com uma moldura penal máxima até 3 anos (Crimes de Burla Simples e Furto Simples) e outros com moldura penal máxima inferior a 3 anos.

L - Em que, na maioria dos crimes praticados, foi condenado a penas inferiores a metade da moldura penal dos respetivos ilícitos.

Acontece que,

”M – O colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem exceções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um » terceiro termo ( ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunta, enfim, dos factos e da personalidade do agente(…)determinar sem risco de arbitrariedade (em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta.

Ora,

N - No seu estudo, mais refere o seguinte:

“I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis por exemplo com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);” - o que não parece ser o caso dos autos

II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena por exemplo de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano); - que não é de todo o caso dos autos

III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na cena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» - na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» 1/4 ou menos das demais” – o que parece ser o caso dos autos.

De facto,

E conforme já aludido,

O - O limite mínimo – 5 anos - e o máximo – 24 anos e 8 meses - da pena conjunta distem significativamente, mais concretamente 19 anos e 8 meses ou 5 meses (sem retirarmos a pena do NUIPC 712/14...., pelos fundamentos já invocados )

De igual modo,

P - Em nome do princípio da igualdade na aplicação das penas, esta prática tem consistido em agravar a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma dada porção ou fracção das restantes penas - normalmente 1/3, mas também pode ser uma fracção menor (1/5, 1/6 e por aí fora), se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves (estabelecidas perto do máximo) – caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado – vide “ O cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, por António Artur Rodrigues da Costa - Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

Ora,

Q - No caso em apreço, e no que se refere ao 1º Cúmulo Jurídico, constatamos com um elevado número de crimes, in casu, 17

R - Pelo que atendendo às citadas posições doutrinais do STJ, parece-nos de todo razoável acrescentar à pena parcelar mais grave (5anos), a soma de¼, ou mesmo,1/5 das restantes penas.

S - O que determinaria uma pena única de:

- 9 anos e 6 meses (¼ das restantes penas somando à mais elevada), ou

- 8 anos e 6 meses (1/5 das restantes penas somando à mais elevada).

T-Como aliás o Tribunal a quo fez, e bem, quanto às penas integrantes no 2º Cúmulo Jurídico – razão pela qual o Recorrente não se opõe à pena única de 9 anos, determinada nesse cúmulo.

U - Em respeito pelo princípio da igualdade e do critério material de haver beneficio para o condenado, o Tribunal a quo podia, e devia, assumir o mesmo entendimento para determinar a pena única do 1.º Cúmulo Jurídico, somando à pena parcelas mais grave ¼ ou, mesmo, 1/5 das restantes.

Até porque,

E quanto à personalidade do Recorrente

V - Subsiste um juízo de prognose favorável em relação à evolução gradual da sua pessoa, tendo em conta o seu comportamento em meio prisional, o apoio familiar que tem, e perspetivas futuras

Na verdade,

- Verbaliza consciência crítica pelos factos praticados, sendo que, gradualmente e face ao seu percurso criminal, vem apresentado um discurso de maior desenvolvimento crítico quanto às suas condutas ilícitas, consciente do impacto em terceiros e sociedade, não centrando um discurso na sua pessoa – conforme alcance das al v) e aa) dos factos provados no ponto 27 do douto Acr.

Não obstante uma ou outra participação

- Durante o cumprimento da pena em meio prisional:

• Frequentou atividades disponibilizadas no EP ..., tendo trabalhado como faxina da biblioteca e integrado com sucesso a FMC de Matemática;

• Completou a primeira formação em ..., o que lhe permitiu equivalência ao 12º ano de escolaridade;

• Beneficia de acompanhamento médico especializado, mantendo    terapêutica medicamentosa para controlo de ansiedade, face ao seu histórico psiquiátrico descrito nas al j) e k), ambas do ponto 27 dos factos provados;

• Tem apoio familiar, regular, da atual esposa, da sua mãe e filho que o visitam no EP, constituindo elementos de referência em termos de suporte, quer em contexto prisional quer na eventual situação de liberdade;

• Em suma, tem mantido um comportamento institucional correto e encontra-se a trabalhar no sector dos componentes elétricos desde há já ano e meio – conforme alcance das als r), u) w), x) y), todas do ponto 27 dos factos provados do douto Acr.

- Assume uma objetiva quanto ao seu futuro, que passa por reorganizar a sua vida familiar com a mulher e o seu filho e de retomar o trabalho na ... na empresa T.… e dar seguimento a curso mais avançado em ... – conforme alcance das als r), t) e u), todos do ponto 27 dos factos provados

X - Factos esse que nos permitem alegar– sem nenhuma reserva – que o Recorrente tem revelado motivação para participar, de forma ativa, no seu processo de mudança.

Z - Pelo que se encontra a conduzir a sua vida – durante a execução das penas – de modo socialmente responsável no sentido da sua reintegração social.

Pelo exposto, vem o arguido, mui respeitosamente, requerer a V.Exª que se digne admitir o presente Recurso e, consequentemente, revogar a douta decisão proferida no Acórdão pela qual se recorre, quanto ao 1º cúmulo jurídico, determinado uma pena única de 8 anos e 6 meses, tendo em conta, essencialmente, do juízo de prognose favorável da sua personalidade (melhor exemplificado no presente Recurso ) ou, de 9 anos e 6 meses ( caso decidem aplicar ¼ das restantes penas à pena parcelar mais grave de 5 anos ).”

3. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões (transcrição):

“1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que o Tribunal a quo andou mal ao cumular a pena de multa de 3 meses, substituída por prisão subsidiária de 90 dias, aplicada no processo n.º 712/14…, pois que, à data da realização cúmulo jurídico, a referida pena já se encontrava extinta pelo cumprimento.

2ª – Considera, face ao princípio da igualdade, que se as penas suspensas na sua execução declaradas extintas pelo cumprimento não entraram no cúmulo jurídico, também a pena de multa, que já se encontrava extinta pelo cumprimento, igualmente deveria ser desconsiderada no cúmulo realizado.

3ª – Entende ainda que o limite máximo da pena abstrata respeitante ao primeiro bloco de cúmulo jurídico não deveria ser de 24 anos e 8 meses de prisão, mas sim de 24 anos e 5 meses de prisão, em resultado da exclusão da multa aplica no processo n.º 712/14….

4ª – Mais entende que a pena única de 15 anos de prisão respeitante ao primeiro bloco do cúmulo jurídico, foi aplicada sem recurso a algum critério objetivo segundo as regras doutrinais e de jurisprudência.

5ª – Assim, considera que a pena única deveria ser fixada em 8 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta essencialmente o juízo de prognose favorável e a personalidade do arguido, ou, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, caso seja decidido aplicar ¼ das restantes penas à pena parcelar mais grave de 5 anos de prisão.

6ª - Resulta da decisão recorrida e certidão junta aos autos, que a pena que foi aplicada ao arguido no processo 712/14...., não foi uma pena de multa, mas sim uma pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, a qual depois foi extinta pelo cumprimento.

7ª – Logo, não se trata de uma pena de multa convertida em prisão subsidiária, mas sim de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do art.º 45º, n.º 1, do Código Penal, que, no caso de não ser paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (n.º 2, do art.º 45.º, do Código Penal).

8ª – Assim, tratando-se de uma pena de prisão, e não tendo sido a mesma extinta por causa diversa do cumprimento, nomeadamente por prescrição ou perdão genérico, nada obsta que esta pena cumprida seja considerada na realização do cúmulo jurídico, como aliás resulta, de forma que nos parece inequívoca, da redação em vigor do art.º 78º, n.º 1, do Código Penal, ao estabelecer que a pena que já tenha sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

9ª - Nessa medida, não se vislumbra como é que a pena de prisão em causa, entrando no cúmulo jurídico realizado, poderia de alguma forma prejudicar o arguido ou violar o princípio da igualdade.

10ª - No primeiro bloco de cúmulo jurídico, atento o disposto no art.º 77º, n.º 2, do Código Penal, a moldura abstrata mínima é de 5 anos de prisão e a moldura abstrata máxima é de 24 anos e 8 meses de prisão.

11ª - Por sua vez, nos termos do citado art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

12ª – Assim, fixada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro deste limite que se encontrará a pena conjunta do concurso de crimes, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

13ª – Porém, e como bem se refere na douta decisão recorrida “Não se trata, todavia de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, na medida em que a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71º, n.º 1, um critério especial “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

14ª – Ora, na douta decisão recorrida, o tribunal a quo considerou os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente considerou o número de crimes cometidos e a sua natureza, sendo que na sua grande maioria respeitam a crimes contra o património.

15ª - Considerou também o registo criminal do arguido, que revela a prática reiterada de crimes de furto qualificado, roubo e burla, pelos quais sofreu diversas condenações, na sua grande maioria de prisão efetiva, o que denota, conforme se diz na douta decisão recorrida, fraca interiorização do desvalor da sua conduta, sendo certo que alguns dos factos foram praticados com o arguido já em reclusão.

16ª – Considerou ainda a douta decisão recorrida, entre o mais, que as necessidades de prevenção especial se situam a nível médio-alto, tendo em conta que o arguido evidencia no seu discurso uma maior objetividade quanto a planos futuros, e no plano laboral o arguido mantém o discurso anteriormente verbalizado de retomar o trabalho. Tem apoio familiar, o que também foi considerado.

17ª - Assim, o Tribunal a quo, entre o mais, ponderando a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em causa e personalidade demostrada na prática dos mesmos, considerou adequado e proporcional fixar a pena única de 15 anos de prisão relativa ao primeiro bloco de cúmulo jurídico.

18ª Não vislumbramos assim, face aos fundamentos de facto e de direito plasmados na douta decisão recorrida, que a pena única fixada e relativa ao primeiro bloco de cúmulo jurídico se mostre excessiva ou desproporcional.

19ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente.

20ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.”

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, dizendo (transcrição):

“(…)

O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando que os elementos probatórios suportam a pena fixada em cúmulo Jurídico. Esclarece que, conforme resulta da decisão recorrida e certidão junta aos autos, a pena que foi aplicada ao arguido no processo 712/14…, não foi uma pena de multa, conforme sustenta o recorrente, mas sim uma pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, a qual depois foi extinta pelo cumprimento por despacho de 19-09-2018. Donde, não se trata de uma pena de multa convertida em prisão subsidiária por falta de pagamento da multa, mas sim de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do art.º 45º, n.º 1, do Código Penal, que, no caso de não ser paga, implica que o condenado cumpra a pena de prisão aplicada na sentença (n.º 2, do art.º 45º, do Código Penal).

Assim, tratando-se de uma pena de prisão, e não tendo sido extinta por causa diversa do cumprimento, nomeadamente por prescrição ou perdão genérico, nada obsta que esta pena cumprida seja considerada na realização do cúmulo jurídico, como aliás resulta, da redação em vigor do art.º 78º, n.º 1, do Código Penal, ao estabelecer que a pena que já tenha sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Não se vislumbrando como é que a pena de prisão em causa, entrando no cúmulo jurídico realizado, poderia de alguma forma prejudicar o arguido ou violar o alegado princípio da igualdade. (…)

Resta apreciar a medida da pena unitária fixada. (…)

Na apreciação desta problemática, e recorrendo à jurisprudência do S.T.J., a propósito dos requisitos a atender na efectivação do cúmulo jurídico de penas, considere-se o acórdão de 21-11-2012 proferido no processo n.º 86/98.0GBOVR.P1.S1, da 3a Secção, in www.stj.pt , do mesmo se retira que,

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos (o que equivale por dizer que no caso em apreço, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão).

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte, no entanto, que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração».

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. (…)

Afigura-se-nos que tal decisão [decisão recorrida, que transcreve] não suscita reparo, cumprindo as exigências legais, sendo rigorosa na fundamentação e clara no raciocínio

Fica claro, que no douto Acórdão recorrido, foi valorada em devida conta a situação familiar e socio-económica do arguido, os factos praticados e a personalidade do mesmo, tudo em cumprimento do estatuído no artº 77º nº 1 do CPP. Atentou-se igualmente, nas repetidas condutas criminosas do recorrente, que manifesta uma tendência para a prática de crimes contra o património.

Alega o arguido, que a pena aplicada é manifestamente excessiva.

Mas, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

Ora, no caso em apreço, o douto acórdão recorrido, teve em conta as necessidades de prevenção geral e prevenção especial e procedeu à avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados.

O registo criminal do arguido é demonstrativo de uma propensão para a prática de atos criminosos e ainda que as anteriores condenações sofridas e as respetivas penas aplicadas não constituíram fatores suficientes para o afastar da criminalidade.

Foi tida na devida conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis entre outras. Foram valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo às razões da prevenção especial.

Nestes termos, e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre o mínimo de 5 (cinco) anos de prisão), e o máximo de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão), é nosso entendimento que facilmente se aquilatará da justeza da fixação da pena única em 15 (quinze) anos de prisão.

Bem andou o Tribunal a quo, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer reparo.

No demais sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e merecerem o nosso acolhimento.

Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido.”

5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

O acórdão recorrido – fundamentação e factos provados

7. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição (transcrição parcial, na parte que agora releva em função do objeto do recurso):

7.1. Factos provados

“1. No processo comum colectivo n.º 453/02...., do ... Juízo Criminal ..., por decisão proferida em 15.07.2003, transitado em julgado em 30.07.2003, foi o arguido condenado pela prática de seis crimes de roubo, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de coacção e de um crime de abuso de confiança, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 3.04.2002, 7.07.2002, 7.04.2002, 19.04.2002, 26.06.2002 e 12.04.2002, declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 28.02.2005.

2. No processo comum colectivo n.º 717/06…, da ... Vara, ... Secção, das Varas Criminais ..., por decisão proferida em 20.06.2007, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de sequestro, e um crime de falsificação de documentos, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados em 19.06.2006 e 20.06.2006.

3. No processo comum colectivo n.º 460/05…, do ... Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão proferida em 31.03.2009, transitada em julgado em 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa e de um crime de burla simples, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados em 1.04.2005. Entretanto, por acórdão cumulatório proferido em 17.11.2009 e transitado em julgado em 9.12.2009, foi efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos 2. e 3., e o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, extinta pelo cumprimento por decisão de 31.10.2014, no âmbito do Processo n.º 3443/10…, do Tribunal de Execução de Penas ....

4. No processo comum colectivo n.º 937/12…, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão proferida em 21.11.2014, transitada em julgado em 13.04.2015, foi o arguido condenado em concurso real e na forma tentada, pela prática de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, 22º, 23º, 73º e 75º, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva; de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 75º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efectiva e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por factos praticados em 29.10.2012 porquanto:

“1. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 16h30, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido BB, através do número de telefone ...41, alegando ser elemento da Policia Judiciária.

2.Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido BB que este tinha uma divida de IMI, no valor de €70,00 (setenta euros), a qual teria de ser paga, mediante transferência bancária.

3. Tendo relatado o sucedido à sua filha CC, esta ligou para o n.º ...41, tendo falado com o arguido AA que se identificou como "DD", da Polícia Judiciária.

4. No referido telefonema, o arguido AA disse-lhe que o seu pai tinha uma divida às Finanças e que o pagamento solicitado estava relacionado com uma questão de heranças que envolvia o seu pai e tios, mas que não poderia dar mais pormenores sobre a situação pelo telefone.

5. A partir desse momento, estranhando a situação, CC não permitiu que o ofendido BB procedesse a qualquer pagamento, por transferência bancária, ao arguido.

6. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente, através do n.º ...41, com o ofendido EE, alegando chamar-se "DD" e ser elemento da Polícia Judiciária.

7. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido EE que existia uma "quezília" relacionada com a herança de seus pais e que, para resolver a situação, aquele teria de efectuar o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta do ..., com o n.º ...09.

8. No dia seguinte, o ofendido EE deslocou-se à agência do ..., do ..., e efectuou o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta com o n.º ...09, titulada por FF.

9. Ainda nesse dia, o arguido entrou novamente em contacto com o ofendido EE e solicitou que o mesmo depositasse mais €100,00 (cem euros), na referida conta, para a mesma finalidade.

10. lgualmente nesse dia, o ofendido EE deslocou-se novamente à agência do ..., do ..., e efectuou o depósito de mais €100,00 (cem euros) na conta com o n.º ...09, titulada por FF.

11. No mesmo dia, o arguido AA ainda contactou, mais uma vez, o ofendido EE, solicitando-lhe o depósito de mais €100,00 (cem euros) na referida conta, para ultimar a situação referente à herança, alegando que, se o não fizesse, o processo relativo à herança ficava sem efeito.

12. Por ter sido alertado para a estranheza da situação, o ofendido EE não efectuou mais nenhum depósito.

13. FF é irmã do arguido AA, tendo o mesmo procedido ao levantamento do montante depositado pelo ofendido EE, na conta com o n.° ...09, por aquela titulada, através da utilização do cartão bancário associado a esta conta e ao qual o arguido teve acesso.

14. O ofendido EE depositou, assim, na conta indicada pelo arguido AA, o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), e fê-lo sempre na convicção de que este estaria a tratar de assuntos relacionados com a herança dos seus pais.

15. O arguido AA não é, nem nunca foi, funcionário da Polícia Judiciária, nem tinha acesso a quaisquer processos relacionados com partilhas de herança.

16. Ao actuar como actuou, o arguido procurou convencer os ofendidos BB e EE de que era funcionário da Polícia Judiciária e que estava, no âmbito das suas funções, a tratar de assuntos relacionados com a herança de seus pais, induzindo-os em erro quanto a esses factos.

17. Contrariamente ao que fez crer aos ofendidos BB e EE, o arguido AA bem sabia que não era da Polícia Judiciária e que não tinha acesso a quaisquer processos, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema, engendrado pelo arguido, com vista a levar o ofendido EE a entregar-lhe o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), do modo como o fez, e a tentar que o ofendido BB também lhe entregasse determinada quantia monetária.

18. Actuou o arguido AA com o único e exclusivo propósito de induzir em erro os ofendidos BB e EE e de obter destes os montantes solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos.

19. Propósito esse que concretizou em relação ao ofendido EE, pois este apenas procedeu ao depósito de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta da irmã do arguido, porque estava convicto, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, de que este era funcionária da Policia Judiciária.

20. O ofendido BB não efectuou qualquer depósito em virtude de ter comunicado a situação à sua filha e de a mesma o ter alertado que se poderia tratar de um embuste.

21. Sabia o arguido AA que, da sua actuação, poderia resultar, como efectivamente resultou, para o ofendido EE uma diminuição no acervo de bens, no valor correspondente ao depósito efectuado.

22. O arguido AA actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

5. No processo sumário n.º 54/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 12.03.2015, transitada em julgado em 6.05.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 22.02.2015, pena de multa que veio a ser substituída por 119 dias de prisão subsidiária por despacho de 29.06.2016 e extinta pelo cumprimento por despacho de 27.04.2017.

6. No processo sumário n.º 121/15., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 17.04.2015, transitada em julgado em 19.10.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 1.04.2015 e extinta pelo cumprimento por despacho de 7.01.2019.

7. No processo comum singular n.º 1165/14…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 20.04.2018, transitada em julgado em 2.05.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 29.11.2014 porquanto:

“1. A ofendida GG era proprietária de um Papagaio ..., o qual fugiu de um terreno da sua propriedade, sito na Rua ..., ..., em ..., no dia 21/!0/2014.

2. Após a fuga, a ofendida GG publicitou o sucedido através de cartazes colocados nas imediações do local, no site “...”, bem como no ..., com os dizeres: “Procura-se/oferece-se recompensa, Papagaio ..., ..., ...; desapareceu em Rua ..., ..., ...”, para além de conter a fotografia da dita ave e os seguintes contactos telefónicos: ...80 e ...28.

3. No dia 29/11/2014, pelas 10h30m, o arguido AA contactou telefonicamente, através do nº …….36, um dos números de telefone supra, colocado nos panfletos (...28), tendo atendido o marido da ofendida GG, HH e, após a filha destes.

4. De imediato, o arguido AA identificou-se como sendo “DD” e alegou ser agente da Polícia de Segurança Pública, de ....

5. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse que estava acompanhado por um individuo idoso que tinha encontrado o papagaio.

6. Após, o arguido questionou a ofendida GG se oferecia recompensa pela descoberta da ave, sendo que o individuo idoso alegadamente exigia 300 euros a título de recompensa e que caso a ofendida não pagasse, iria apresentar queixa e comunicar às autoridades competentes (...) ou a existência da ave, não lha podendo, depois, entregar.

7. No dia 29/11/2014, às 12h42n, crendo na veracidade de quem lhe telefonou, a ofendida GG efectuou o pagamento da quantia solicitada no montante de €300 euros através de transferência bancária da conta titulada pela sua filha, para quem transferiu previamente a quantia em causa, para a conta com o NIB ...97, que lhe foi indicada pelo arguido AA.

8. Como o arguido AA combinou com a ofendida a entrega da ave, na ..., junto ao posto da PSP nº ..., na cidade ..., a ofendida deslocou-se, acompanhada do marido e filha, para a cidade ....

9. Durante a viagem, o arguido contactou-a mais uma vez, solicitando-lhe a transferência da quantia de mais €150.00 euros, para o NIB já supra indicado, alegando que o idoso que havia descoberto a ave exigia mais dinheiro, caso contrário teria que denunciar a situação e não lhe poderia entregar o papagaio.

10. Assim, a ofendida GG, uma vez mais, crendo na veracidade da história, já em viagem para ..., deslocou-se a um terminal multibanco, tendo transferido a quantia de €150 euros da sua conta, para a mesma conta, cujo número previamente lhe havia sido indicado.

11. A conta bancária com o NIB nº ...97 da Banco 1... é titulada por II, irmão da que foi companheira do aqui arguido.

12. Através da utilização do cartão bancário associado a tal conta e a que o arguido teve acesso, bem como ao respectivo MP e pin, o que lhe permitiu proceder ao levantamento em dinheiro, em máquina ATM, o arguido procedeu ao levantamento do montante em causa depositado pela ofendida GG, no valor total de €450 euros, quantia de que o arguido se apoderou e fez sua.

13. A ofendida GG depositou, assim, na conta indicada pelo arguido o montante total de €450 euros, e fê-lo sempre na convicção de que o arguido lhe iria entregar o Papagaio ... de sua propriedade e que havia desaparecido.

14. Chegada à cidade ..., a ofendida GG procurou a Esquadra ... indicada pelo arguido e até aguardaram o arguido junto ao ..., só então se apercebendo que a mesma se encontrava fechada e que a pessoa que a havia contacto não era agente da PSP, não tendo, consequentemente, recuperado o seu papagaio desaparecido.

15. O arguido não é, nem nunca foi agente da PSP.

16. A ofendida GG, sem conhecimento de Direito, crendo na história transmitida e que estava perante um agente da PSP, efectuou as transferências de dinheiro supra referenciadas.

17. Ao actuar do modo descrito, o arguido procurou convencer a ofendida GG de que era agente da PSP, que estava no âmbito das suas funções, a tratar de assunto relacionado com a descoberta do Papagaio ... da ofendida, cujo desaparecimento a mesma publicitou em vários locais, induzindo-a em erro, quanto a esses factos.

18. Contrariamente ao que fizera crer à ofendida GG, o arguido bem sabia que não era agente da PSP, e que não tinha localizado nem tinha na sua posse a ave, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema engendrado pelo arguido, com vista a levar a ofendida GG, a entregar-lhe o montante de €450 euros, do modo como o fez, e a tentar que a ofendida GG lhe entregasse determinada quantia monetária.

19. Actuou o arguido com o único propósito de induzir em erro a ofendida GG e de obter desta o montante solicitado, valor esse que sabia que não lhe era devido.

20. Propósito esse que concretizou em relação à ofendida GG, pois esta apenas procedeu à transferência de €450 para a conta que lhe foi indicada pelo arguido, porque estava convicta que, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, este era agente da PSP.

21. Sabia o arguido que, da sua conduta, poderia resultar, como efectivamente veio a acontecer, para a ofendida GG, uma diminuição do património desta, no valor correspondente às duas transferências que efectuou.

22. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, visando acrescer a sua esfera patrimonial à custa de terceiros, nomeadamente da ofendida GG, cuja confiança ludibriou e, obter como ocorreu um enriquecimento que sabia ser legítimo.

23. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e proibidas e punidas por lei.”

8. No processo sumaríssimo n.º 316/14...., do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 11.11.2015, transitada em julgado em 26.11.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), por factos praticados em 18.07.201, substituída por 26 dias de prisão subsidiária por despacho de 16.03.2016 e extinta pelo cumprimento por despacho de 7.12.2016.

9. No processo comum singular n.º 400/13…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 7.12.2015, transitada em julgado em 19.01.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 13.06.2013 e extinta pelo cumprimento por despacho de 25.09.2018.

10. No processo comum singular n.º 263/14...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 1.10.2015, transitada em julgado em 27.04.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, por factos praticados em 4.07.2014, porquanto:

“1. No dia 4 de julho de 2014, cerca das 12H01, o arguido conduzia o veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-AC-..., tendo entrado no posto de abastecimento do P.…, SA., do ....

2. Naquele posto de abastecimento de combustíveis, o arguido abasteceu aquele automóvel com 18,48 litros de gasolina sem chumbo 98, no valor de € 30,36.

3. Após ter abastecido o veículo, em vez de se dirigir ao local de pagamento, entrou dentro do automóvel e, conduzindo-o, fugiu daquele local sem pagar o valor do combustível.

4. Após sair daquele local, o arguido conduziu aquele automóvel na estrada, tendo tomado a direção da ....

5. O arguido agiu de forma livre e consciente, querendo, como o fez, apropriar-se da gasolina da queixosa P.…, SA., sabendo que tal comportamento era contrário à vontade desta a quem lesava em € 30,36.

6. Também o arguido sabia que não podia conduzir aquele automóvel nas estradas por não ser possuidor de carta de condução, mesmo assim não se coibiu de o fazer, igualmente de forma livre e conscientemente.”

11. No processo comum singular n.º 263/14...., do Juízo de Competência Genérica ... – J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 15.05.2017, transitada em julgado em 4.12.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 02/98, de 3.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão, por factos praticados em 21.07.2014, porquanto:

“1. No dia 21 de Julho de 2014, pelas 10:30m, o arguido, acompanhado pelo JJ, pela KK e por duas crianças, tripulou o veículo de marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ...-AC-..., pertença daquela KK, desde o parque de campismo da ... até à ... e, entre outras na Rua ..., na ..., onde aparcou.

2. Aí, enquanto tratava com o JJ, no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial, de assuntos relativos à aquisição de uma rulote e sem que ele desse conta, o arguido lançou mão e guardou para si um fio de malha grossa em ouro, com uma medalha em ouro com a cara de cristo e com, pelo menos, 2cm de diâmetro, com o valor de €1580,00, pertença daquele e que ele trazia ao pescoço.

3. Na posse desse fio de malha grossa em ouro, o arguido formulou o propósito de sacar dinheiro ao JJ, abordando-o por telefone e para credibilizar o seu conto, como se fosse agente da autoridade e comunicando-lhe que o seu fio tinha sido recuperado e que, para o reaver, teria que efectuar o depósito de quantia monetária.

4. Na concretização do seu desígnio, no dia 25 de Julho de 2014, durante o período da manhã, na Rua ..., no ..., a partir do posto público de telefone aí instalado com o número ...49, o arguido ligou ao JJ, para o seu telemóvel no qual estava inserido o cartão com o número ...90 e, após este atender, intitulou-se como Inspector da Polícia Judiciária ..., questionou-o sobre se era o JJ e sobre o furto de um fio em ouro, informou-o de que esse fio havia aparecido e se encontrava nas instalações daquela Polícia e perguntou-lhe se tinha possibilidade de se deslocar ao ..., ao que ele respondeu não o poder fazer por se encontrar a trabalhar.

5. Perante a resposta do JJ, o arguido alegou que ia falar com o chefe de serviço e que voltaria a contactar consigo, pelo que, cerca de 20m depois, quando o JJ já se encontrava na sua residência, sita na ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ... e a partir do mesmo posto público de telefone, o arguido ligou-lhe a dar conta que tinha dado autorização para lhe levarem o fio em ouro à sua residência, para o que teria que depositar na conta bancária com o nº ...01, do Banco B.., uma taxa de cerca de €220,00 até ao 12h.

6. Porém, por ter desconfiado da veracidade do que lhe foi contado e por ter reconhecido a voz do arguido, o JJ não efectuou o depósito dessa quantia monetária.

7. O arguido agiu com o propósito concretizado de tripular aquele veículo automóvel na via pública sem qualquer título que o habilitasse a fazê-lo, ciente de que dele necessitava de estar apetrechado para o exercício dessa actividade.

8. Agiu também com o intuito concretizado de retirar e fazer seu aquele fio de malha grossa em ouro, bem sabendo que ele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono.

9. Quis ainda fazer-se passar por Inspector da Polícia Judiciária, para credibilizar a sua fábula e ludibriar o JJ e fazê-lo crer que poderia recuperar o seu fio de malha grossa em ouro, para, assim, convencê-lo a largar mão da quantia de cerca de €220,00 e, desse modo, enriquecer-se à custa do seu património, o que só não logrou por ter o JJ conjecturado a falsidade da história que o arguido lhe narrou.

10. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

12. No processo comum singular n.º 265/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 23.05.2016, transitada em julgado em 23.06.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), por factos praticados em 28.04.2015, substituída por 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária por despacho de 30.01.2017 e extinta pelo cumprimento por despacho de 22.06.2017.

13. No processo sumário n.º 41/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 2.03.2015, transitada em julgado em 21.12.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 179 (cento e setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), por factos praticados em 19.02.2015, substituída por 119 (cento e dezanove) dias de prisão subsidiária por despacho de 17.06.2019 e extinta em 31.05.2021.

14. No processo comum singular n.º 712/14…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 30.11.2016, transitada em julgado em 2.02.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, por factos praticados em 28.09.2014 e extinta pelo cumprimento por despacho de 19.09.2018 porquanto:

“1. O arguido AA e o ofendido LL, residente em ..., conheceram-se, em data indeterminada, no ano de 2014, quando ambos trabalharam nas vindimas.

2. No âmbito da relação que se estabeleceu, o ofendido emprestou ao arguido a quantia de € 90,00 (noventa euros), que este não devolveu, apesar de o primeiro ter procurado cobrar essa dívida.

3. No dia 28 de Setembro de 2014, cerca das 21h35m, o arguido a partir do seu aparelho de telemóvel, no qual usou o cartão com o número ...71, enviou mensagem de texto para o telemóvel do ofendido, que a recebeu no cartão com o número ...60, com o seguinte teor: “Quem vai pagar com isto tudo são os teus filhotes…”.

4.O arguido estava ciente que tal expressão era apta a condicionar o comportamento de LL, porque este conhecia que o primeiro sabia da existência dos seus filhos.

5. Proferiu tal expressão com o intuito de condicionar a livre determinação do ofendido e no propósito, conseguido, de causar medo e criar no espírito deste a ideia de que a conduta anunciada e prometida se viria a concretizar.

6. Mercê do teor da afirmação feita pelo arguido, o ofendido sentiu-se, perturbado, receoso da concretização do mal futuro anunciado e intranquilo pela liberdade e integridade física dos seus filhos, dadas as circunstâncias, o modo e a forma como o arguido proferiu tal frase.

7. Agiu o arguido de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e voluntária e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

8. O arguido sabia ser o seu comportamento proibido por Lei penal.”

15. No processo comum singular n.º 151/15…, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados em 8.03.2015, porquanto:

“1. MM, no sentido de encontrar uma senhora para sua companhia, publicou, no dia 3 de Março de 2015, um anúncio nos classificados do Diário de Coimbra e no Diário de Aveiro, com o seguinte teor: “Cav. Divorciado. Deseja conhecer senhora +-60 anos, para fins sérios. Telem. ...09”.

2. O arguido, tendo tomado conhecimento daquele anúncio, no dia 8 de Março de 2015, cerca das 15h00m, contactou telefonicamente MM, utilizando para o efeito o número de telefone ...67, identificando-se como sendo o Comissário AA, da PSP ....

3. Nesse contacto telefónico, o arguido disse ao MM que tinha recebido naquela esquadra uma queixa-crime contra ele, de uma senhora que alegava ter sido vítima de assédio.

4. Mais lhe comunicou que caso o processo seguisse para Tribunal, ele teria de pagar, no mínimo, a quantia de 800,00 € a título de multa e custas processuais, a não ser que, de imediato, entregasse à queixosa a quantia de 250,00 €, para que retirasse a queixa.

5. Embora estivesse ciente de que não tinha assediado ninguém, mas com receio de um processo-crime, MM informou o arguido de que iria proceder ao pagamento dos 250,00€.

6. O arguido disse a MM de que se deveria dirigir ao balcão da ..., no hipermercado .../... de ..., no sentido de ali proceder ao depósito da referida quantia.

7. Assim, cerca das 16h00m do mesmo dia, MM dirigiu-se àquele local e procedeu ao depósito de 250,00€, acrescido de uma comissão de 11,9 €, em nome do arguido.

8. Após, comunicou ao arguido a referência ...01, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia junto de qualquer balcão ....

9. Cerca das 17h00m do mesmo dia 8 de Março de 2015, o arguido contactou novamente telefonicamente MM, dizendo-lhe que afinal a queixosa só desistiria da queixa mediante a entrega de mais 200,0 €. Caso contrário, o processo seguiria imediatamente para Tribunal.

10. Acreditando nas palavras do arguido, MM dirigiu-se ao balcão da ... sito no hipermercado .../... e efectuou novo depósito, no valor de 200,00 €, acrescido de 8,90 €, em nome do arguido.

11. Após, comunicou novamente ao arguido a referência ...97, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia e não avançasse com o processo para Tribunal.

12. As quantias acima referidas foram levantadas pelo arguido no balcão da ... do hipermercado .../... de ....

13. O arguido não é, nem nunca foi, Comissário da PSP, nem tinha acesso a queixas crimes que fossem apresentadas naquela Polícia.

14. Ao actuar como actuou, agiu o arguido com o propósito conseguido de convencer MM de que era Comissário na PSP e que tinha recebido uma queixa contra si por assédio, induzindo-o em erro quanto a esse facto, e que a melhor forma de resolver as coisas, seria através do pagamento de 250,00 € à queixosa, acrescidos posteriormente de mais 200,00 €, para que o processo não chegasse a Tribunal, quantias essas com que se locupletou.

15. Contrariamente ao que fez crer a MM, o arguido sabia que não era Comissário da PSP e que não tinha acesso a queixas recebidas naquela Polícia, tendo engendrado este esquema com vista a levá-lo a entregar-lhe o montante de 450,00€, do modo como o fez.

16. Actuou o arguido com o único propósito, conseguido, de induzir em erro MM e de obter deste os pagamentos solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos e que só foram efectuados porque o arguido o convenceu de que era Comissário da PSP e que tinha pendente naquela Polícia uma queixa contra si e que a forma de não ir a Tribunal era pagando à queixosa o valor de 450,00€, o que fez, vendo o seu acervo de bens diminuído no valor correspondente aos depósitos efectuados.

17. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

16. No processo comum singular n.º 57/15…, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2015 porquanto:

“1. De modo não concretamente apurado, o arguido tomou conhecimento que NN exercia actividade profissional como ama de crianças sem estar colectada para o efeito, assim como tomou conhecimento do número de telemóvel de OO, filho daquela.

2. Nesse seguimento, o arguido elaborou um plano que consistia em fazer-se passar por Inspector do Serviço de Finanças ... com vista a ludibriar NN e, assim, apropriar-se das quantias que pela mesma fossem depositadas para saldar uma dívida à Autoridade Tributária inventada pelo mesmo.

3. Na sequência do plano a que supra se aludiu, no dia 21 de Janeiro de 2015 e a partir do número ...97, o arguido efectuou uma chamada para o telemóvel de OO.

4. Assim que este atendeu, o arguido intitulou-se Inspector do Serviço de Finanças ... e disse que NN tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de €3.700,00, em virtude de tomar conta de crianças sem ter actividade aberta para o efeito.

5. Mais referiu que ligaria mais tarde, quando OO estivesse junto da sua mãe, para resolverem a questão.

6. Nessa sequência, OO dirigiu-se à residência da mãe, sita em ..., tendo-lhe contado o sucedido, altura em que o arguido efectuou nova chamada e NN atendeu.

7. Novamente, o arguido confirma que NN tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de € 3.700,00, mas informa-a que, se até às 13h00m, pagasse no Centro Distrital ... a quantia de € 373,10, ficaria isenta de pagar aquela quantia.

8. Nesse seguimento, e não desconfiando dos reais intentos do arguido, NN entregou a quantia de € 373,10 em numerário ao filho e este dirigiu-se Centro Distrital ... para efectuar o pagamento.

9. Sucede que, quando ia a caminho, o arguido contactou novamente OO, perguntando-lhe onde se encontrava e informando-o de que já não chegaria a tempo a ..., pelo que o melhor era dirigir-se ao balcão do ... em ... e ali efectuar o depósito em numerário na conta n.º ...01...

10. Nessa sequência, e acreditando na versão apresentada pelo arguido, OO, dirigiu-se então ao balcão do ... em ... e ali efectuou o depósito solicitado pelo arguido no valor de €373,10.

11. Consequentemente, o arguido apropriou-se e gastou em proveito próprio a quantia depositada na conta acima mencionada, da qual é o único titular.

12. O arguido agiu com o propósito conseguido de enganar NN, criando-lhe a falsa convicção que estava a regularizar a sua situação contributiva e, assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando-lhe deste modo um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, €373,10.

13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”

17. No processo comum colectivo n.º 313/14...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 14.02.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b), do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva por factos praticados em 5.10.2014 e 13.10.2014 porquanto:

“1. Entre Outubro de 2014 e 3 de Novembro de 2015, inicialmente na zona de ..., os arguidos AA e KK congeminaram entre si um acordo que visava abordar diversas pessoas, através de telemóvel, usando contactos que aquelas publicitavam ou os mesmos conheciam.

2 - O arguido AA identificava-se como agente de autoridade (v.g. inspector de Polícia Judiciária ou inspector de Autoridade Tributária e Aduaneira).

3- Através de conversa, o arguido AA obtinha dados da pessoa e comunicava a existência de multas ou coimas para pagar ou a possibilidade de processo em tribunal.

4- Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso, nomeadamente o arquivamento, por preço menor que o da coima/multa, mediante um depósito bancário ou uma transferência via ... a realizar com os dados fornecidos.

5- As pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante agente de autoridade, efectuavam as transferências, os depósitos ou enviavam vales postais a favor do arguido ou da arguida.

6- O arguido AA repartia com a arguida KK os montantes em dinheiro assim obtidos.

7- Os arguidos dedicavam-se à referida actividade e usavam nos gastos da sua vida o dinheiro obtido com os enganos que causavam às diversas pessoas.

8- O arguido AA organizava, em anotações manuscritas, os nomes das pessoas que contactava, o número de contacto, qual a situação descrita e o local de eventos.

9- O arguido AA manuscrevia em caderno ou outro suporte em papel os números de telefone para onde ligava, local para onde ligava, o contexto da conversa (Idosos, Velhos, Fiscalização, Quartos, OLX, microchip, Protecção Animais), nome usado (v.g. PP, Inspector QQ, Director, Fisco, Inspector QQ, Inspector QQ Departamento Autoridade Tributária, Inspector Departamento Finanças), valor solicitado (€ 1.750, € 430, € 2000, € 180, € 125, € 273, € 2.280) e se existia possibilidade de cobrar (v.g. RR – Residencial - Sem condições).

10- Para evitar serem detectados, os arguidos utilizavam múltiplos números de telemóvel, em sistema pré-pago e diversos aparelhos de telemóveis, de que se descartavam após receberem valores das pessoas, cortando comunicações e não recarregando os mesmos para novos saldos.


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11 - Na noite de dia 4 para 5 de Outubro de 2014 os arguidos AA e KK pernoitaram na ... sita na Rua ..., ... propriedade de Hotel X.…, Lda.

12 - Os arguidos entraram na zona da recepção, abrindo porta que se encontrava no trinco e levaram consigo um computador portátil, propriedade da referida sociedade comercial, com o valor de €230 euros, fazendo-o seu.

13 - No dia 5 de Outubro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para aquela pensão, tendo sido atendido por SS.

14 - O arguido AA identificou-se como TT, advogado e declarou ter adquirido o computador na feira da ..., em ..., pelo preço de € 230 euros, tendo constatado, ao ligar, que pertencia à referida pensão.

15 - O arguido AA solicitou o valor de € 230 euros acrescido de € 20 euros para entregar o referido computador em mão, valor que seria entregue em mão num café de ....

16 - SS, querendo reaver computador e sobretudo os dados aí constantes, aceitou e solicitou a UU que efectuasse a entrega do dinheiro em troca do computador.

17 - UU deslocou-se ao café, tal como acordado, entregou o valor mas o arguido verificou faltarem € 20 euros.

18 - Então, o arguido, através do telemóvel ...60, solicitou ao SS o referido valor acrescido de mais € 20 euros, no montante global de € 40 euros, que deveria ser feito por depósito bancário na conta nº ...18 do M.…, por si titulada.

19 - SS, concordou e assim o arguido AA entregou a UU o dito computador

20 - No dia 6 de Outubro de 2014, em cumprimento do acordado, SS dirigiu-se à agência do M.… e depositou, na conta nº ...18 do M.…, o montante de € 40 euros.

21 - O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua.

22 - Antes de o entregar, o arguido AA havia ligado o computador e alterado a password de bloqueio do mesmo.

23 - No referido dia 6 de Outubro, o arguido AA ainda telefonou ao SS solicitando que este lhe pagasse quantia monetária (que não chegou a especificar) para fornecer a password.

24 - Face à não entrega de qualquer quantia, SS ficou impossibilitado de aceder aos dados que tinha no computador.


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25 - No dia 13 de Outubro de 2014, às 9 h 45m o arguido AA, através do telemóvel ...70, telefonou para VV.

26 - O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Polícia Judiciária.

27 - E solicitou a VV que pagasse o valor de € 435,15 euros a fim de ser efectuada uma desistência de queixa por parte de KK.

28 - O arguido AA disse ainda que a mesma era dona de uma escola de condução sita em ... a quem AA tinha subtraído, contra vontade da mesma, um motor.

29 - E que aquele AA declarou que tinha entregue esse motor ao VV, a título de sucata pelo que, por essa razão, iria igualmente ser responsabilizado.

30 - O arguido AA disse a VV que o depósito teria de ser feito em numerário para a conta nº ...00 da C... S.A., titulada por KK.

31 - VV, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo criminal pendente contra si, crendo que a situação descrita era verdadeira, no mesmo dia 13 de Outubro, dirigiu-se à agência da ... e depositou o referido valor, de € 435,15 euros, na conta bancária com o nº ...00.

32 - A arguida KK fez seu o montante € 435,15, que levantou no mesmo dia por duas vezes fraccionado no montante de € 300 e € 130, ficando com um saldo de € 5,41.

33 - A arguida KK repartiu esse montante com o arguido AA.


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34 - No dia 24 de Novembro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para WW.

35 - O arguido AA identificou-se como XX, inspector de Protecção de Animais, delegação de ....

36 - O arguido sabia que este tinha pendente o processo de contra-ordenação relacionado com equídeo que não se encontrava vacinado nem com chip.

37 - A esse processo correspondia o nº 812/... na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária da Região ....

38 - O arguido AA disse a WW que teria de pagar voluntariamente € 750 euros, para que o seu processo de contra-ordenação fosse arquivado.

39 - Confrontado com alegação de valor excessivo, o arguido AA disse que “iria falar com chefe” e voltou a ligar, declarando que o valor seria de € 450 euros para que o processo fosse arquivado.

40 - O arguido AA disse que o valor teria de ser depositado na conta ...18 com o NIB ...71 do M.…, para que o processo ficasse arquivado.

41 - O arguido AA indicou que os comprovativos teriam de ser enviados via correio electrónico para ....

42 - Nas conversas, o arguido utilizou os telemóveis ...42, ...36 e ...79.

43 - WW acreditou na veracidade da situação descrita pelo arguido AA e, no mesmo dia 24 de Novembro, efectuou duas transferências para o referido NIB, sendo uma no valor € 350 euros e outra no valor de € 100 euros.

44 - A conta ...18 com o NIB ...71 do M.… é titulada pelo arguido AA.

45 - Realizadas as transferências, o arguido AA fez suas tais quantias.

46 - Depois daquelas transferências, o arguido AA telefonou novamente a WW, dizendo que teria que fazer novo depósito no valor de €130 euros a título de custas do processo.

47 - WW, crendo na veracidade do que o arguido lhe disse, no dia 26 de Novembro efectuou uma transferência no valor € 130 euros para o NIB ...71...

48 - De novo, o arguido fez sua esta quantia.

49 - O telemóvel ...36 está registado em nome de arguida KK.


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50 - No dia 25 de Novembro de 2014, cerca das 16 horas, YY foi contactada telefonicamente pelo arguido AA, que utilizou os telemóveis ...84 e ...90.

51 - O arguido AA identificou-se como inspector QQ, das Finanças e perguntou àquela se estava colectada para arrendar o apartamento.

52 - Perante a resposta negativa, o arguido disse a YY que teria de proceder ao pagamento do valor de € 400 euros via transferência monetária para o NIB ...71 para ficar colectada pelo período de um ano, caso contrário seria multada.

53 - YY acreditou no que lhe disse o arguido AA e, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, deslocou- se a uma ATM do N.… e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros para o NIB acima referido a favor de arguido.

54 - O arguido AA recebeu essa quantia na sua conta bancária e, no mesmo dia, efectuou dois levantamentos de € 200 cada um que reduziram saldo a € 0,29 euro.


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55 - No dia 30 de Janeiro de 2015, cerca das 13h, ZZ recebeu uma chamada do arguido AA que utilizou o telemóvel ...08.

56 - O arguido AA identificou-se como AA, inspector de Finanças ..., e disse-lhe que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 2500 euros, mas que se pagasse de imediato ficaria pelo mínimo na quantia de € 300 euros.

57 - O arguido AA disse-lhe que o valor teria de ser transferido para o NIB ...08, conta do B... cujo primeiro titular é AA e a segunda titular é a arguida KK.

58 - ZZ acreditou no que lhe disse o arguido, pensando que iria regularizar a situação, cerca das 13h23m daquele dia, deslocou-se a uma ATM do B.…, e efectuou uma transferência do valor de € 300 para o referido NIB.

59 - O arguido AA recebeu a dita quantia, na sua conta bancária, que fez sua.


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60 - No dia 1 de Dezembro de 2014, o arguido telefonou a AAA, que se encontrava em ....

61 - O arguido AA utilizou o telemóvel ...79 e posteriormente noutra chamada o telemóvel ...36, titulado pela arguida KK

62 - O arguido AA identificou-se como XX, Inspector Protecção dos Animais.

63 - O arguido AA disse a AAA que teria de pagar o valor de € 470 euros, para regularizar a venda de um cavalo que fizera a WW, devido à falta de colocação de chip no cavalo.

64 - Se AAA não regularizasse agora, posteriormente pagaria uma multa de €4.000 euros e ficaria sem os restantes equídeos que possuía.

65 - O arguido declarou que o valor teria de ser depositado na conta do M... com o nº ...18.

66 - O arguido AA não disse a AAA que era o titular daquela conta bancária sedeada no balcão de ..., ....

67 - Às 8h46m do referido dia, o arguido enviou a AAA, para o telemóvel ...83 o seguinte SMS: “banco M... ...71 montante 370 euros”.

68 - No mesmo dia 1 de Dezembro de 2014, em ..., AAA, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou um depósito, em numerário, no valor de € 370 euros, na referida conta bancária.

69 - Após o referido pagamento, através do telemóvel ...36, o arguido AA telefonou a AAA comunicando que a directora tinha dito que teria de pagar mais € 100 euros, caso contrário os outros cavalos seriam penhorados, indicando que teria de ser depositado na conta com o NIB ...08 do Banco B...

70 - Às 9h25m do referido dia, o arguido enviou para o telemóvel ...83 de AAA, o seguinte SMS: “Banco B.. ...08”.

71 - AAA, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou nova transferência no referido valor.

72 - O arguido recebeu nas suas contas bancárias o valor de € 470, que fez seu.


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73 - No dia 5 de Dezembro de 2014, cerca das 13horas, BBB recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ...42.

74 - O arguido identificou-se como AA, director de organismo público tributário.

75 - O arguido disse que BBB tinha uma coima por pagar, entre € 1.000 euros e € 1.500 euros, relativo à venda de no seu armazém de um produto por não ter anexado as guias de transporte.

76 - O arguido disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no próprio dia, o valor seria de € 270 euros, a efectuar para a conta nº ... do M.…, em nome de AA.

77 - O arguido AA disse-lhe ainda que, após o pagamento, BBB se deveria dirigir a ..., junto a estação de ..., nº ..., para entregar as guias.

78 - BBB acreditou no que lhe disse o arguido AA e, pensando que iria regularizar a situação, deslocou-se ao balcão do M.… sito na Avenida ..., B/C, ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 270 euros para o indicado NIB.

79 - O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua e levantando no mesmo dia os valores de € 200 euros e posteriormente € 70 euros.

80 - Após o depósito, o arguido AA cortou todas as comunicações com BBB.


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81 - No dia 8 de Dezembro de 2014, às 23:04m o arguido, através do telemóvel ...42, enviou a CCC, com o telemóvel ...88, o seguinte SMS: “boa noite tentei ligar varias vezes inspecção amanha as 10 obrigado”.

82 - CCC telefonou para aquele telemóvel e foi atendido pelo arguido, que se identificou como XX, Inspector da ASAE.

83 - O arguido AA disse àquele ao CCC que no dia seguinte iria efectuar uma inspecção ao seu estabelecimento de restauração, que possivelmente iria ter de pagar € 700 a € 1300 euros em coimas.

84 - O arguido AA declarou ainda que a inspecção poderia não ocorrer, solicitando a transferência do valor de € 400 euros para pôr fim à situação, bastando pagar uma multa quanto a um armário em situação irregular para a conta com o NIB ...71 em nome do Director Geral AA.

85 - No dia 9 de Dezembro de 2014, às 18:54m, através do telemóvel ...42, o arguido enviou a CCC o seguinte SMS “olhe o director da lhe uma oportunidade o sr consegue alguém que faza a transferencia do M.…? Urgente”.

86 - A referida conta bancária é titulada pelo arguido, que agiu com a intenção de fazer sua a referida quantia monetária.

87 - O arguido criou a conta de correio electrónico ..., para onde solicitou que fosse enviada comprovativo de pagamento.

88 - CCC, não acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, não efectuou a transferência monetária.


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89- No dia 10 de Dezembro de 2014, na ..., DDD foi contactada via telefone pelo arguido AA, que utilizou o telemóvel ...42.

90- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária, com o nome de DD, com funções no Departamento de Investigação Criminal ....

91- O arguido solicitou a DDD que indicasse o contacto telefónico de EEE, emigrante em ..., em virtude de existirem despesas pecuniárias em falta para pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14….

92- O arguido telefonou depois a EEE, identificou-se como inspector de Polícia Judiciária DD, com funções no Departamento de Investigação Criminal ... e solicitou a este que pagasse o valor de € 622,14 euros a título de pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14….

93- O arguido AA indicou para pagamento daquela quantia a conta bancária com o NIB ...71 de conta do M....

94- O arguido AA disse ainda a EEE que, se não pagasse a quantia em falta, iria sofrer represálias por parte de todo o Departamento de Polícia Judiciária ....

95- EEE, acreditando na veracidade do que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, solicitou a DDD que, em seu nome, depositasse o referido valor na indicada conta bancária.

96- DDD, no dia 11 de Dezembro de 2014, no balcão do M.…, depositou a quantia de € 622,14 euros na indicada conta bancária.

97- DDD posteriormente telefonou para o arguido, que se identificou novamente como inspector DD, a confirmar pagamento.

98- A conta bancária com o NIB ...71 é titulada pelo arguido AA.

99- Na sequência da referida transferência bancária, o arguido fez sua a quantia acima referida.


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100- No dia 15 de Dezembro de 2014 o arguido telefonou para FFF através do telemóvel ...03, a qual se encontrava em ....

101- O arguido AA identificou-se como Inspector Geral de Finanças, com o nome de XX e disse a FFF que a mesma não podia colocar no site da internet ... um anúncio a publicitar que acolhia idosos.

102- O arguido AA disse a FFF que a mesma, para regularizar a situação, devia efectuar o pagamento do valor total de € 378,90 euros para o NIB ...05 do ....

103- O arguido AA disse-lhe ainda que tinha até às 13horas de 15 de Dezembro de 2014, senão teria de pagar uma multa que iria até € 1700 euros.

104- Às 12h48m do dia 15 de Dezembro, através do telemóvel ...42, o arguido enviou a FFF o seguinte SMS: “D alice estou a tentar ligar não atende ainda não tenho nada no computador, agradeço que me ligue XX inspector geral”.

105- FFF, acreditando que era verdade o alegado pelo arguido, efectuou a transferência bancária no valor de € 278,90 euros para o NIB acima referido; este valor resultou de aquela se ter enganado ao efectuar a transferência.

106- A conta bancária com o NIB ...05 é titulada pelo arguido AA, que fez sua aquela quantia € 278,90 euros.


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107- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 9h10m GGG foi contactada através do telemóvel ...99 pelo arguido que se identificou como Inspector de Autoridade Tributária de ... e ....

108- O arguido AA disse-lhe que tinha conhecimento que a mesma tinha um anúncio no site ... sobre acolhimento de idosos e que o mesmo era ilegal, razão pela qual teria de pagar uma coima entre €1500 e € 3000 euros.

109- O arguido mais declarou que GGG teria que pagar voluntariamente €390 euros para o processo ficar arquivado, a realizar por transferência bancária para o NIB ...08

110- O arguido AA não disse a GGG que essa conta bancária era por si titulada.

111- O arguido disse ainda a GGG que teria de enviar os comprovativos para o correio electrónico ...”.

112- GGG, crendo no que lhe havia sido contado pelo arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no referido dia 18, em ATM, na ..., efectuou duas transferências, uma no valor de € 350 euros às 9:58m e outra no valor de € 40 euros às 10:19m para o NIB acima referido.

113- O arguido, titular daquela conta bancária, fez seu aquele valor de € 390 euros.


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114- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 23h30, o arguido AA, através do telemóvel ...99 ligou para HHH, sócio de funerária “...”.

115- O arguido identificou-se como inspector da Polícia Judiciária com o nome de DD.

116- O arguido AA disse que alguém se tinha queixado que a referida funerária tinha prestado um serviço e não tinha entregue a factura correspondente a um funeral.

117- O arguido AA disse ainda que tinha ordens da procuradora para o deter e lhe apreender o computador.

118- O arguido AA disse ainda que por essa razão iriam à sua residência buscá-lo para que prestasse declarações na Polícia Judiciária ..., mas que devido ao horário, iria ficar detido até ao dia seguinte.

119- O arguido AA disse que o valor da dívida era de € 3.100 euros.

120- O arguido AA disse a HHH que, para evitar a situação, devia transferir o valor de € 600 euros para a conta NIB ...09. titulada pelo Director da Polícia Judiciária ..., II, até às 0:00 horas do dia seguinte.

121- Com receio, acreditando que a situação descrita pelo arguido era verdadeira, e pensando que assim resolveria a situação legalmente, HHH, às 23h10 do referido dia 18 de Dezembro de 2014, efectuou uma transferência no valor de € 450 para o indicado NIB

122- HHH, efectuou uma nova transferência, às 23h37m do mesmo dia, no valor de € 150 euros, para o mesmo NIB.

123- O arguido recebeu tais valores que fez seus.

124- Aquele NIB pertence a uma conta de II que é irmão da arguida KK.

125- Ora, em data indeterminada de Dezembro de 2014, o arguido AA abordou o II e perguntou-lhe se podia fazer uma transferência da sua conta a favor deste, alegando que precisava de levantar dinheiro e já tinha levantado o máximo que lhe era permitido naquele dia.

126- II acreditou no que o arguido lhe disse e entregou-lhe o seu cartão multibanco e o pin respectivo associado à sua conta bancária com o NIB ...09.

127- Esta cedência do cartão e do pin por parte de II possibilitou que o arguido AA efectuasse levantamentos em qualquer ATM.

128- Na posse do referido cartão e pin, o arguido AA levantou e fez suas as quantias acima referidas, no valor de € 600 euros.

129- O arguido AA devolveu a II o referido cartão em data indeterminada de Janeiro de 2015.


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130- No dia 28 de Dezembro de 2014, entre as 11 horas e as 12 horas, o arguido AA telefonou para o número ...76, associado ao “café M.…”, sito na Rua ..., ..., ....

131- O arguido AA foi atendido por III e JJJ.

132- O arguido identificou-se como o Inspector da Polícia Judiciária com o nome de XX.

133- O arguido AA disse a KKK que tinha de pagar uma multa de € 370 euros por o referido café estar a funcionar fora do horário.

134- O arguido AA disse que devia efectuar uma transferência até às 12h 30m do mesmo dia para o NIB ...45, titulada pelo Director LLL, porque senão teriam de pagar uma multa entre os €4.000 e € 6.000 euros.

135- III e JJJ falaram com seu filho KKK, que não efectuou a exigida transferência em virtude de ter desconfiado que o alegado pelo arguido não era verdade.


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136- No dia 7 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ...68, o arguido AA telefonou para MMM, que se encontrava nas ....

137- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Administração Tributária.

138- O arguido AA disse a MMM que a mesma estava ilegal como mediadora imobiliária e que por isso teria de pagar uma coima que podia ir até aos € 6.000 euros.

139- Pelas 17h29m o arguido AA enviou-lhe a seguinte mensagem: “o máximo que consigo fazer é reduzir a coima par 398.62 euros mas que tinha que tirar de divulgação os imóveis”.

140- O arguido AA disse ainda para efectuar transferência monetária para a conta com o NIB ...45...

141- O arguido AA telefonou de novo e disse que, caso não fosse efectuado pagamento até às 18h30m, a coima iria voltar aos valores iniciais.

142- MMM não acreditou no que lhe foi dito pelo arguido AA pelo que não efectuou qualquer transferência monetária.


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143- No dia 12 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ...01 e do número ...52, o arguido AA telefonou para NNN.

144- O arguido AA identificou-se como Inspector da Polícia Judiciária com o nome de DD.

145- O arguido AA disse a NNN que tinha recebido um processo da ASAE referente a uma reclamação de um cliente em que aquele tinha vendido cerveja de litro no seu estabelecimento Cafetaria S....

146- O arguido AA afirmou a NNN que este teria de proceder ao pagamento do valor de uma multa no valor de € 513,25 euros para a conta com o NIB ...71, para o processo ser arquivado.

147- A conta com o NIB ...71 é titulada pelo arguido AA.

148- No dia 14 de Janeiro de 2015, às 0h6m o arguido AA, através do telemóvel ...01 remeteu para o telemóvel ...01 o seguinte SMS: “sr jsoe ainda demora o diretor tem que sair e sem a assinatura dele não lhe consigo arquivar?”.

149- NNN deslocou-se a Polícia Judiciária e verificou que a história que lhe foi contada pelo arguido era falsa pelo que não efectuou qualquer transferência.


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150- No dia 16 de Janeiro de 2015, o arguido AA, utilizou o telemóvel ...01, telefonou para OOO, que se encontrava em ....

151- O arguido AA identificou-se como XX, inspector das Finanças e disse a OOO que esta alugava quartos sem estar colectada pelo que lhe iria ser aplicada uma coima.

152- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, para não lhe ser aplicada uma coima no valor de € 1.800 euros, a mesma teria de efectuar uma transferência bancária do valor de € 246 euros para o NIB ...71, para que o processo fosse arquivado.

153- OOO, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, efectuou uma transferência do valor de € 200 euros para a indicada conta bancária.

154- A conta com o referido NIB ...71 é titulada pelo arguido, que recebeu e fez sua a referida quantia monetária.


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155- No dia 19 de Janeiro de 2015, o arguido, através do telefone com o nº ...17, telefonou para PPP, que se encontrava no estabelecimento de restauração denominado “...” sita na Rua ..., ..., ....

156- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Trabalho de ....

157- O arguido AA disse que tinha sido efectuada uma denúncia pela sua antiga empregada QQQ e pelo senhor RRR (ex-companheiro desta) por maus tratos a empregada despedida em Setembro de 2014.

158- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar entre €1000 a € 3000 euros a título de coima; e que se não pagasse seria feita uma inspecção e o estabelecimento seria encerrado.

159- PPP declarou que não tinha esse dinheiro, tendo o arguido dito que falaria com director.

160- O arguido efectuou nova chamada dizendo a PPP que teria de pagar o valor de € 230 por transferência bancária para a conta com o NIB ...71...

161- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA.

162- PPP contactou a Polícia Judiciária e verificou que estava perante um engano pelo que não efectuou qualquer transferência bancária.

163- O referido nº ...17 está instalado no nº ... da Rua ..., ... e está atribuído a SSS, pai da arguida KK.


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164- No dia 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h30m, o arguido AA telefonou para TTT através do telemóvel ...97.

165- O arguido AA identificou-se como inspector do departamento geral de instrução de Finanças.

166- O arguido AA disse-lhe que, em virtude de alugar quartos sem efectuar o respectivo registo de aluguer na Repartição de Finanças, tinha a correr uma coima no Serviço de Finanças ....

167- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que processo fosse arquivado, teria de pagar € 323,80 euros via transferência bancária para o NIB ...08...

168- Às 12:32 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “...08 valor 323. 80 banci B... AA, mande me mensagem diga me se recebeu?”.

169- Às 13:26 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “Não se engane no nome AA”.

170- Às 13:50 do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “já anulei o deposito e vou lhe passar a coima maxima obrigada por me ter enganado”.

171- TTT contactou Serviço de Finanças e não procedeu a qualquer pagamento.


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172- No dia 26 de Janeiro de 2015, cerca das 9h20, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...97, telefonou para UUU, que se encontrava em ....

173- O arguido AA identificou-se como membro de uma sociedade protectora de animais e disse ao referido UUU que o mesmo não podia vender online leitões no ....

174- O arguido AA disse-lhe ainda que por esse motivo teria de pagar uma multa no valor de € 1.250 euros, todos os animais da sua exploração iriam ser todos apreendidos e ainda pagaria custos de resolução

175- Mais lhe disse que, caso efectuasse um pagamento voluntário no montante de € 200 euros e colaborasse com autoridades administrativas, o processo era objecto de arquivamento.

176- O arguido AA disse que o dinheiro teria de ser transferido para o NIB ...12.

177- UUU, acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a agência bancária do B.… em ... e efectuou a transferência bancária no referido valor para o NIB acima referido.

176- O arguido AA levantou aquele valor monetário, que fez seu.


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177- No dia 27 de Janeiro de 2015, cerca das 9 horas, VVV recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ...30.

178- O arguido AA identificou-se como QQ, Inspector de Inspecção Geral de Animais e declarou que tinha conhecimento que VVV era proprietário de leitões recém-nascidos e que não havia feito o registo dos mesmos.

179- O arguido AA disse-lhe que poderia efectuar ainda o registo dos animais, devendo deslocar-se à ... sita na Rua ..., ..., mas que tinha de efectuar de imediato um pagamento no valor de € 253,75 via transferência bancária para a conta com o NIB ...08 titulada por AA que tinha as funções de Inspector-Chefe.

180- O arguido AA afirmou ainda que, caso não fosse efectuado o pagamento, os animais seriam retirados e iria ser alvo de um processo com € 1500 euros de coima.

181- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no mesmo dia, VVV deslocou-se à agência do B.… de ... e efectuou o depósito de 253,85 euros na conta acima referida.

182- O arguido AA fez sua a referida quantia.


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183- No dia 4 de Fevereiro de 2015, cerca das 14h16, o arguido AA telefonou para WWW através do telemóvel ...09.

184- O arguido AA identificou-se como DD, Inspector de Finanças ....

185- WWW e seu filho tinham colocado um anúncio de arrendamento de um quarto nos sites de olx.pt e custojusto.pt.

186- O arguido AA disse que era ilegal anunciar online o arrendamento de um quarto sem ter pago anteriormente uma taxa de € 370,05 euros e que por isso teria de pagar uma multa de € 1.250 euros e retirar o anúncio do site.

187- O arguido AA disse-lhe ainda que, para evitar a multa, teria de fazer uma transferência no valor de €370,05 euros para o NIB ...05, titulada por XXX, declarando que esta é a directora da Repartição de Finanças ....

188- WWW acreditou no declarado pelo arguido AA e, pensando que resolvia a sua situação legalmente, dirigiu-se a ATM, onde, Às 14:16, efectuou a transferência de € 270,05 para a referida conta.

189- E às 14:34 efectuou a transferência do valor de € 100 euros.

190- O arguido AA manteve sempre a chamada activa, alegando que não podia desligar o telefone por estar conectado ao sistema informático do banco.

191- Assim que o dinheiro foi depositado, o arguido AA dirigiu-se a uma agência da ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia.


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192- No dia 5 de Fevereiro de 2015 o arguido AA, através do telemóvel ...09, telefonou para YYY, que se encontrava na ....

193- O arguido AA identificou-se como ZZZ, da Associação Protectora dos Animais.

194- O arguido AA declarou àquela que a mesma tinha uma coima para pagar, por estar a vender aves com anúncio em site de internet sem ter efectuado registo na Associação Protecção dos Animais.

195- Mais lhe disse que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar um depósito em numerário na conta bancária da ... com o nº ...00 no valor de € 285 euros.

196- YYY, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse e que resolveria a sua situação legalmente, efectuou o referido depósito em numerário no valor acima indicado, na referida conta bancária.

197- A referida conta é titulada por XXX.

198- O arguido AA estava na posse de caderneta e respectivo pin daquela conta.

199- Assim que o dinheiro foi depositado o arguido dirigiu-se a agência da ... de ... em ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia.


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200- No dia 1 de Março de 2015, cerca das 10h30m, através do telemóvel ...50, o arguido telefonou para AAAA, cunhada de BBBB.

201- O arguido AA identificou-se como QQ, inspector da Polícia Judiciária.

202- O arguido AA disse-lhe que tinha indicações da procuradora para efectuar a detenção daquele e que indicasse uma testemunha abonatória.

203- No decurso de conversa, o arguido solicitou que esta efectuasse uma transferência de € 250 euros via ..., a favor de CCCC, como caução para que o mesmo não fosse detido.

204- AAAA, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, no sentido de resolver a situação, de acordo com instruções, deslocou-se a agência de ... sito no ... efectuou transferência no referido valor a favor de CCCC acrescido de € 12 euros de comissão.

205- A destinatária do valor monetário foi CCCC.

206- AAAA comunicou ao arguido o MTRF.

207- Na agência ... sita no ... ..., CCCC levantou o referido montante, que de imediato entregou ao arguido.

208- O arguido AA fez seu esse dinheiro.


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209- No dia 6 de marco de 2015, cerca das 10h49m, DDDD recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou os Telemóveis ...84, ...90 e ...50.

210- O arguido AA identificou-se como inspector de Finanças.

211- O arguido AA disse que existia uma coima de € 800 euros relativa a um trespasse ilegal do estabelecimento denominado Hostel E.… sito na Calçada ..., ... arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário, o valor seria de 300,10 euros, mas que teria de ser paga até 11h30m do mesmo dia.

213- O valor teria de ser transferido para o NIB ...08 em nome de AA.

214- Acreditando no que lhe disse o arguido AA, e pensando que iria regularizar a situação, cerca das 11h30m do referido dia, DDDD deslocou-se a balcão de ..., ... e efectuou um depósito no valor de € 310,10 euros para o NIB acima referido, a favor de arguido.

215- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária e a fez sua.

216- Momentos depois, o arguido telefonou a DDDD solicitando-lhe mais € 160 euros, dizendo que se tinha enganado nas contas.

217- DDDD solicitou um encontro pessoal com arguido, momento em que este cortou todas as comunicações.


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218- No dia 16 de Março de 2015, em ..., EEEE recebeu uma chamada do arguido que se identificou como FFFF, inspector da Autoridade Tributária (AT).

219- O arguido utilizou o telemóvel ...50 e disse a EEEE que existia uma queixa na AT de que este não tinha emitido recibo de arrendamento de um quarto (anexo) e que por tal teria de efectuar o pagamento de € 800.

220- O arguido AA disse ainda que a Directora GGGG poderia parar o processo, mas que teria de ser efectuado um depósito de € 310,10 euros para a conta nº ...00 da ... até às 13 horas do mesmo dia.

221- Acreditando na veracidade do alegado pelo arguido, com receio, EEEE deslocou-se à agência de ... de ... sita na Praça ... e ....

222- E, cerca das 12h59m24s efectuou um depósito naquela conta no referido valor.

223- A referida conta é titulada por GGGG, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido AA, que o fez seu.

224- Após receber o dito valor, o arguido AA telefonou novamente a EEEE e afirmou que houve um erro, que o valor era de € 410,10 euros e que teria de depositar mais € 100 euros.

225- Cerca das 13h17m06s, no interior da referida agência da ..., acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, EEEE efectuou um depósito na referida conta no valor de cem euros.

226- A referida conta é titulada por GGGG, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido, que o fez seu.


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227- No dia 26 de marco de 2015, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...00, ligou para HHHH, com o nº ...77.

228- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária ... e disse a HHHH que estava nas instalações da Polícia Judiciária ... a arguida KK.

229- O arguido AA disse-lhe que a mesma estava a apresentar uma queixa contra si por assédio sexual.

230- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que existisse uma desistência de queixa, HHHH deveria efectuar a transferência do valor de € 450,10 euros via ... a favor de KK.

231- O arguido AA disse a HHHH que se o não fizesse, mandaria dois colegas a sua casa para o identificarem.

232- HHHH, acreditando na veracidade do que lhe disse o arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a uma agência de ... para efectuar a transferência.

233- HHHH acabou por não fazer a transferência por ter sido aconselhado pela sua advogada nesse sentido.


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234- No dia 17 de marco de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA telefonou para IIII através do telemóvel ...04.

235- O arguido AA identificou-se como FFFF, Inspector de Finanças.

236- O arguido AA disse-lhe que um inquilino seu de nome JJJJ se estava a queixar por não lhe ter passado o último recibo de renda no montante de € 250 euros.

237- O arguido AA disse ainda que, para que não existisse processo nas Finanças, teria que proceder a pagamento de € 250 euros a favor do inquilino via transferência bancária para o NIB ...09...

238- Cerca das 11:27 horas, IIII, acreditando no que lhe disse o arguido, na tentativa de resolver situação, dirigiu-se a máquina de ATM no Centro Comercial ... e fez a transferência nº ...32, no referido valor de € 250 euros, da sua conta nº ...00 a favor de GGGG.

239- O arguido AA, que estava na posse de cartão multibanco e respectivo pin associado a essa conta bancária, utilizou o mesmo e levantou a referida quantia monetária, fazendo-a sua.

240- Passados 10 minutos, o arguido telefonou novamente a IIII e disse-lhe que, como não havia feito depósito através da ..., a transferência ia demorar e que, por isso teria de efectuar um depósito em numerário até às 13 horas num balcão do B..., na conta nº ...01, em nome do seu filho AA”.

241- IIII, continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, pensando que resolvia a sua situação legal, cerca das 11.57h do mesmo dia, dirigiu-se a agência de ... e efectuou o depósito de € 250 euros na referida conta ...01.

242- Após ter sido efectuado o depósito, o arguido telefonou novamente a IIII e disse-lhe que teria de efectuar um novo depósito no montante de € 160 euros na conta do seu filho AA.

243- IIII, ainda acreditando no que o arguido lhe dizia, cerca das 12.18h, dirigiu-se a agência de ... e efectuou o depósito de € 160 euros na dita conta ...01.

244- O arguido AA recebeu e fez suas as referidas quantias monetárias.

245- Às 12h45m o arguido enviou o seguinte SMS a IIII: “Olhe eu disse lhe 160 desculpe é 260 faz o deposito antes da uma se meteu 160 e só meter mais 100 euros sempre é melhor que 1800 euros”.

246- Nesse momento IIII percebeu que algo não estava bem e não procedeu a esse último pagamento.


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247- Na noite de 31 de marco de 2015 para 1 de Abril de 2015 os arguidos AA e arguida KK pernoitaram na pensão M... sita em ..., propriedade de KKKK a quem pagaram € 20 euros.

248- No dia 1 de Abril de 2015, o arguido AA telefonou para KKKK, identificando-se como LLLL, inspector de finanças.

249- O arguido AA disse que o referido cliente AA estava a apresentar uma queixa contra si por não lhe ter elaborado uma factura da noite pretérita.

250- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar voluntariamente a quantia de € 278,15 euros para que não fosse instaurado processo.

251- KKKK, acreditando na seriedade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, encontrou-se com arguido AA junto a praça de táxis sita na Avenida ..., ....

252- O arguido AA exigiu-lhe aquela quantia para que a queixa não tivesse andamento e que fosse paga em dinheiro.

253- KKKK, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, entregou-lhe, para pagamento da referida quantia e que este desistisse, o cheque nº ...59 da conta nº ...80, no referido valor de € 278,15 euros.

254- O arguido AA recebeu esse cheque, depositou, foi pago e fez sua tal quantia monetária.

255- Com a entrega do cheque, o arguido assinou declaração em como recebeu o referido valor.


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256- No dia 2 de Abril de 2015, cerca das 19h 15, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...59, telefonou para MMMM, que se encontrava em ....

257- MMMM, à data, tinha o seu filho detido no Estabelecimento Prisional ... em cumprimento de pena há cerca de 3 anos.

258- O arguido AA identificou-se como delegado de juiz.

259- O arguido AA perguntou a MMMM se queria que o seu filho passasse a Páscoa em casa, tendo esta respondido afirmativamente.

260- O arguido AA disse a MMMM que o seu filho poderia vir para casa com pulseira electrónica desde que esta efectuasse um depósito no valor de € 653,90 euros até ao final desse dia.

261- O arguido AA, ocultando que tinha sido ele o autor da chamada, por estar a pernoitar numa casinha de MMMM sita na Rua ..., ..., dirigiu-se à mesma e ofereceu-se para a levar a ....

262- Em ..., no interior de uma livraria, MMMM entregou € 653,90 euros ao arguido para que este efectuasse o depósito bancário por instruções do juiz.

263- Regressados à Rua ..., o arguido disse a MMMM que, segundo instruções do juiz, teria de efectuar novo depósito bancário no valor de € 514 euros.

264- O arguido AA escreveu num papel que € 100 euros eram para a pulseira electrónica, € 89 euros para telemóvel, € 100 euros para a box, € 100 euros para os fios e € 100 euros para o aparelho.

265- No dia 6 de Abril de 2016 o arguido levou MMMM a ..., na Rua ..., a agência bancária.

266- MMMM, acreditando no que o arguido lhe dizia, através do serviço ..., ..., efectuou a transferência de € 498,00 euros a favor do arguido AA, pagando 16,90 euros de comissão de transferência.

267- O arguido AA levantou e fez sua a quantia de € 498 euros.


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268- No dia 20 de Abril de 2015, utilizando o telemóvel ...17 pertencente a NNNN, o arguido AA telefonou para OOOO.

269- O arguido AA identificou-se como Inspector do Departamento de Investigação.

270- O arguido AA, sabendo que OOOO explora uma residencial, declarou a este que foi efectuada uma queixa de que o seu estabelecimento não passou factura por uma dormida.

271- O arguido AA disse-lhe ainda que para que o processo fosse arquivado, teria de proceder ao pagamento do valor de € 512,80 euros para efeitos de desistência de queixas e juros para o NIB ...76, titulada por NNNN.

272- OOOO, acreditando no que o arguido lhe disse, efectuou três transferências para o referido NIB, no valor global de € 512,80 euros.

273- O arguido AA fez o levantamento daquele valor monetário, em máquina ATM, utilizando o cartão de multibanco e pin associado, que NNNN lhe havia facultado.

274- O arguido AA levantou e fez seu aquele montante transferido por OOOO.


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275- No dia 24 de Abril de 2015 o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para PPPP.

276- O arguido AA utilizou o endereço electrónico “...”.

277- Com o seguinte texto: ““Boa tarde sr PPPP, venho informar que temos uma fiscalizaçao na Quarta feira no seu estabelecimento, tanto na parte da restauraçao como na parte do alojamento local, tanto a parte das finanças como da parte do departamento da asae,venho mais informar que foi feita uma denuncia da parte de uns hospedes que ai estiveram a residir durante dois dias, eu gostaria de ouvir a sua versao antes de fazermos a fiscalizaçao e se realmente e neçesario de a fazermos,se realmente vir essa mensagem diga algo. sem mais assunto obrigado. 24-03-2015 Ispector PP”

278- O referido correio electrónico encontra-se associado ao arguido, que escreveu o mesmo.

279- O arguido AA indicou que o valor monetário necessário para efectuar o arquivamento dos autos fosse depositado no NIB ...76, titulado por NNNN.

280- Não ocorreu qualquer transferência monetária, porque o referido PPPP não acreditou no alegado pelo arguido.


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281- No dia 30 de Abril de 2015, cerca das 12h30m QQQQ recebeu uma chamada do arguido AA.

282- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Finanças ....

283- O arguido declarou que estava a ligar dizendo que uma pessoa de nome RRRR tinha apresentado uma queixa contra ele por ter passado uma noite na sua residencial denominada “...” e não passado factura.

284- O arguido AA disse-lhe ainda que, para a queixa não seguir, teria de efectuar o pagamento do valor de € 261,90 euros via ... a favor de KK.

285- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, QQQQ deslocou-se à agente ... sita no Modelo ... e efectuou uma transferência do valor de € 250 euros e outra no valor de € 300 euros, ambas a favor de arguida KK.

286- Após, comunicou a arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

287- A arguida KK utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou, na agência de ..., € 250 euros e, na agência ..., € 300 euros, fazendo suas tais quantias monetárias que repartiu com arguido AA.


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288- No dia 22 de maio de 2015, cerca das 19h10m SSSS recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ...26.

289- O arguido AA identificou-se como inspector das Finanças ....

290- O arguido disse que esta havia “alugado” a sua casa a arguida KK e que a mesma tinha apresentado queixa no mês de agosto de 2014 por não ter sido emitido recibo.

291- O arguido AA afirmou que por isso SSSS incorria numa coima que iria dos três mil a nove mil euros, mas que poderia fazer cessar o processo caso devolvesse o dinheiro do “aluguer” da casa à arguida KK, no valor de seiscentos e cinquenta euros, através de transferência monetária via ....

292- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, SSSS concordou e dirigiu-se à agência de ... de ..., em ..., tendo efectuado transferência de € 650 euros a favor de arguida.

293 - Posteriormente, SSSS remeteu o “Número de Referência da Transacção ...” à arguida, que com ele levantou o referido dinheiro e o fez seu, juntamente com o arguido.

294- Após fazer seu o dinheiro, o arguido mandou uma mensagem a SSSS nos seguintes termos: “A. D. KK ligou me agora só levanto 650 euros não foi isso que ficou acordado, já não lhe posso ajudar mais. Eu segunda fazo lhe a devolução doa 650”.


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295- No dia 2 de Junho de 2015, cerca das 14h, no interior de residencial denominada “...” sita na Avenida ..., ..., ... a mando do arguido AA, três indivíduos de identidade não apurada compareceram perante TTTT, que trabalha para UUUU.

296- Essas pessoas identificaram-se sendo inspectores da ASAE e disseram que tinha ocorrido uma denúncia contra a residencial e que iria realizar uma vistoria geral, sendo que a multa seria entre os € 11.000 e os € 19.000 euros.

297- TTTT afirmou que não fazia esse valor anualmente e essas pessoas retiraram-se do local dizendo que entrariam posteriormente em contacto.

298- Passados alguns minutos, o arguido AA telefonou a TTTT dizendo-lhe que, para que a vistoria não acontecesse, teria de realizar um depósito de € 637,50 euros via ... a favor de KK.

299- Acreditando no que o arguido lhe disse, TTTT deslocou-se ao agente ... denominado Valores, agência de ... e efectuou duas transferências, uma no valor de € 300 euros e outra no valor de valor de € 337 euros, ambas a favor de arguida KK.

300- Após, TTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

301- Nesse momento o arguido AA declarou que faltavam € 237 euros e que deveria fazer nova transferência.

302- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, TTTT deslocou-se a agente ... denominado Valores, agência de ... e efectuou nova transferência, agora, no valor de € 237 euros a favor de arguida KK.

303- Quando TTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro, este disse-lhe que se tinha enganado e que faltavam € 237 euros e que esta deveria nova transferência.

304- O arguido AA disse-lhe que deveria esta efectuar transferência urgente através de ... dos CTT.

305- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, TTTT deslocou-se a uma loja dos CTT ... e efectuou um ... no valor de € 237 euros a favor de arguida KK.

306- No mesmo dia, na agência ... do N.… sita em ..., a arguida KK utilizou os transmitidos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou os valores de € 300 e € 337, fazendo suas as referidas quantias monetárias que repartiu com arguido AA, que a acompanhou ao Banco.

307- No mesmo dia, na agência ... do ... sita em ..., a arguida KK utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção ...” e levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, o qual recebeu e embolsou a referida quantia, limitando-se a arguida a assinar os documentos.

308- No mesmo dia, na ..., a arguida KK levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA.


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309- No dia 5 de Junho de 2015, cerca das 11h, o arguido AA telefonou para VVVV através do telemóvel ...31.

310- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Polícia Judiciária.

311- O arguido AA disse a VVVV que teria de efectuar uma transferência via ... a fim de ser terminado um processo relativo a um roubo de um fio de ouro em que era queixosa KK e havia sido vendido num estabelecimento de ourivesaria seu.

312- A transferência seria no valor de € 832,20, que era o valor do referido fio, para que esta desistisse de queixa, a efectuar via ... à ordem de KK.

313- Mais disse o arguido AA que o autor do furto iria a tribunal e VVVV poderia pôr-lhe um processo para reaver o referido dinheiro.

314- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo  pendente contra si, VVVV dirigiu-se a um balcão do M..., em ... e efectuou a referida transferência.

315- A arguida KK levantou essa quantia, ficando ambos os arguidos com tal quantia monetária.


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316- No dia 12 de Junho de 2015, cerca das 9h38, WWWW recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel...95.

317- O arguido AA identificou-se como XXXX, Inspector das Finanças.

318- O arguido AA disse que estava a tratar de colecta da mesma para esta puder “alugar” quarto [o qual estava publicitado no site “olx.pt”] caso contrário iria pagar uma multa no valor de € 800 euros.

319- O valor da colecta seria de € 320 euros a efectuar via transferência monetária para a conta nº ...07 de N... S.A. titulada por KK.

320- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, WWWW deslocou-se a balcão de N... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 320 euros para aquele NIB acima referido a favor de arguida.

321- A arguida recebeu essa quantia na sua conta bancária, a fez sua e repartiu com o arguido.


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322- No dia 22 de Junho de 2015, YYYY, retalhista de ourivesaria em ..., recebeu uma chamada telefónica do arguido, através do telemóvel ...14, que disse chamar-se FFFF e ser inspector da Polícia Judiciária.

323- No decurso de referida conversa, o arguido fazendo-se passar pelo referido inspector solicitou a lista de vendedores que constam de mapa de compras de ouro.

324- YYYY forneceu via telemóvel os referidos nomes.

325- Por referência à factura ...14, em nome de ZZZZ, o arguido declarou que uma senhora estava a apresentar uma queixa referente ao furto de cinco pulseiras, dizendo a YYYY para depositar o valor de € 430,15 euros na conta nº ...15 do ... até ao final do mesmo dia para que o “processo” não fosse remetido à justiça.

326- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA.

327- YYYY dirigiu-se à Polícia Judiciária contando o sucedido e não fez o depósito solicitado pelo arguido.


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328- No dia 22 de Junho de 2015, cerca das 16h50 m, AAAAA recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...14, que se identificou como FFFF, Inspector de Finanças ....

329- O arguido AA declarou que AAAAA estava em incumprimento na entrega de um recibo relativo ao aluguer de uma das suas habitações e que ia ser “coimada” em € 7.243 euros. 330- O arguido AA afirmou que faltava pouco tempo para o fecho das contas da sua responsabilidade e que poderia minimizar esse valor se esta concordasse em lhe transferir € 600 euros via ....

331- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no mesmo dia, AAAAA deslocou-se à agência de ... junto da estação da ... e efectuou a transferência do valor de € 350 euros, através da ..., a favor da arguida KK.

332- Em ..., KK          procedeu a levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção ...” transmitido por AAAAA, que fez seu, juntamente com arguido AA.


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333- No dia 23 de Junho de 2015, cerca das 16h30m BBBBB recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...81, que se identificou como membro de uma associação de animais.

334- O arguido AA disse-lhe que estava na posse do seu gato.

335- Depois de obter a informação de que o gato não estava com “chip”, o arguido enviou mensagens a declarar que estava na posse do gato e que o devolveria pelo preço de trezentos euros, o que incluía colocar o referido “chip”.

336- O valor teria de ser transferido via “...” a favor de arguida KK.

337- Desconfiando do que lhe foi dito pelo arguido, BBBBB deslocou-se a posto policial para ser esclarecido, tendo sido aí recebido uma chamada a informar que a gata estaria no telhado.

338- Por esse motivo, não chegou a efectuar a transferência.


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339- No dia 26 de Junho de 2015, cerca das 14h22m, CCCCC recebeu um telefonema do arguido AA, através do telemóvel ...71, que se identificou-se como FFFF, Inspector de Finanças.

340- O arguido AA declarou que constava nas Finanças um processo por o alojamento que esta tinha na Quinta ..., ... não estar legalizado, a que corresponderia uma coima de seis mil euros.

341- O arguido AA mais lhe disse que o processo seria arquivado se esta transferisse € 715 euros (sendo € 712 a título de coima e € 3 de juros) mediante o sistema ... localizado no ... até às 16 horas do mesmo dia.

342- O arguido AA disse-lhe que referida transferência teria de ser feita em nome de KK, devendo a mesma posteriormente remeter o código de levantamento.

343- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si CCCCC procedeu ao levantamento do referido valor monetário.

344- Quando CCCCC se prepara para efectuar a transferência, por estar perturbada emocionalmente, o seu comportamento alertou o agente da PSP DDDDD, que se encontrava de folga.

345- DDDDD, depois de perceber a situação, explicou-lhe que se tratava de um engano, pelo que CCCCC não concretizou a transferência.


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346- No dia 24 de Junho de 2015, cerca das 12h30m, EEEEE recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...98, que se identificou como sendo Engenheiro FFFFF da Câmara Municipal de ....

347- O arguido AA afirmou que tinha recebido uma notificação das Finanças a questioná-lo se tinha autorização para aluguer de rés-do-chão da sua moradia.

348- Perante a resposta negativa, o arguido disse que iria informar as Finanças o que acarretaria uma multa de € 3.000 a € 9.000 euros, tendo os prazos para requerer a mesma já terminado.

349- O arguido AA disse ainda que, para evitar a referida multa, resolveria a questão mediante o pagamento de € 685 euros via ... a favor de sua esposa KK.

350- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, EEEEE deslocou-se a agência de ... em ... e efectuou uma transferência do valor de € 685 euros, a favor de arguida KK.

351- Nesse momento o arguido disse a EEEEE que teria de efectuar nova transferência no valor de € 611 euros respeitante à legalização do andar para “alugueres” durante cinco anos, devendo posteriormente deslocar-se a Câmara para tratar dos documentos.

352- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, EEEEE deslocou-se à agência de ... em ... e efectuou uma transferência do valor de € 200 euros e outra no valor de € 411,85 euros, a favor da arguida KK.

353- Após efectuar a transferência, EEEEE comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção ...”.

354- No mesmo dia, na agência sita no Modelo ..., a arguida KK utilizou os respectivos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou as referidas quantias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com esse dinheiro, que fizeram seu.

355- Quando EEEEE se deslocou a Câmara, verificou que inexistia qualquer pessoa com aquele nome.


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356- No dia 27 de Junho de 2015, cerca das 12h, GGGGG recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...49, que se identificou como funcionário do Canil ....

357- O arguido AA disse-lhe que o seu canídeo, que havia divulgado como desaparecido, se encontrava naquele local e que não poderia ser devolvido por não ter “chip”, tendo elaborado um relatório para ir para adopção.

358- Face à reacção de tristeza e à vontade de rever canídeo de GGGGG, o arguido declarou que poderia chamar um veterinário para colocar um chip e assim alterava o relatório.

359- O arguido AA mais declarou que para isso, GGGGG teria de efectuar via transferência monetária o valor de € 260 euros referente a uma coima e colocação do chip acrescido de € 190 euros respeitante a levantamento do canídeo.

360- O arguido AA disse-lhe que as transferências deveriam ser realizadas via ... em nome de KK, funcionária do referido canil.

361- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no dia seguinte GGGGG deslocou-se à agência do ... junto de ... e efectuou uma transferência do valor de € 260 euros e outra no valor de € 190 euros, a favor de arguida KK.

362- Após, GGGGG comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção ...”.

363- No mesmo dia, na agência ... sita no Modelo ..., a arguida KK utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou as referidas quantias monetárias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com a referida quantia, que fizeram sua.


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364- No dia 2 de Julho de 2015, cerca das 11h, HHHHH recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...84, que se identificou como FFFFF, inspector das Finanças.

365- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao apartamento que tinha para arrendar na ....

366- O arguido AA disse-lhe que tinham verificado que tinha sido posto a arrendar sem autorização pelo que teria de pagar uma coima de € 732 euros por vale postal dos CTT em nome de KK, senão teria de pagar o valor de € 900 euros.

367- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, HHHHH dirigiu-se à ... e cerca das 13 horas enviou um vale postal no valor de € 730 euros acrescido de prémio no valor de € 7,85 euros, a favor de arguida KK.

368- KK dirigiu-se à ... e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido.

369- Após ter efectuado a transferência, o arguido disse a HHHHH que a quantia anteriormente transferida era insuficiente e que teria de transferir mais € 400 euros.

370- Acreditando novamente no que o arguido AA lhe disse, HHHHH dirigiu-se, de novo, à ... e cerca das 13h57m enviou o vale postal urgente nº ..., no valor de €400 euros acrescido de prémio de € 6,75 tendo como destinatária a arguida.

371- A arguida KK dirigiu-se à ... e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido.


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372- No dia 6 de Julho de 2015, cerca das 10h29m, IIIII recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...83, que se identificou como FFFF, inspector de ASAE.

373- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao seu negócio de alojamento local, tendo sido verificado a ausência de placa de identificação no exterior.

374- O arguido AA acrescentou que por essa razão teria de pagar uma multa de € 2.000 euros e que teria de o fazer até às 11 horas do mesmo dia, senão pagaria mais.

375- IIIII declarou que não tinha tal valor e o arguido disse que, após conversar com o seu chefe, facilitava no valor do pagamento mas tinha que efectuar o pagamento de € 485 euros através de ... a favor de KK, pagando ainda os custos de 16,90 euros

376- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, IIIII dirigiu-se à agência de ... e efectuou a referida transferência.

377- KK procedeu ao levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção ...” transmitido por IIIII, ficando ambos os arguidos com tal quantia, que fizera sua.


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378- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 11h12m, JJJJJ recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...91, que se identificou como KKKKK, inspector de Finanças.

379- O arguido AA disse-lhe que havia uma denúncia de um arrendamento ilegal de uma casa propriedade de seus pais, que deu origem a um processo com uma coima variável entre os € 3.000 e os €9.000 euros, tendo a chamada caído.

380- De seguida, o arguido voltou a ligar e apercebendo-se de que JJJJJ não acreditou no que lhe tinha dito, declarou que esta teria de pagar uma coima no valor de € 3000 euros no prazo de seis meses e que posteriormente iria receber uma carta, cortando quaisquer contactos.


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381- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 12h20m, LLLLL recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...91, que se identificou como QQ, inspector de Finanças ....

382- O arguido AA declarou que existia uma denúncia acerca de um arrendamento ilegal de uma casa de que era proprietária LLLLL.

383- O arguido AA acrescentou que, devido à denúncia, incorria num processo emanado pela Autoridade Tributária com uma coima variável entre os € 3.000 e os € 8.000 euros.

384- LLLLL, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, questionou se não haveria outra forma de efectuar o pagamento, tendo este dito que iria arranjar maneira de não pagar uma coima tão elevada, propondo que efectuasse de imediato o depósito na conta das Finanças em nome desta para evitar a coima e depois se dirigisse ao Serviço de Finanças.

385- LLLLL, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, crendo na veracidade do alegado pelo arguido, deslocou-se à dependência bancária de N.… e, de acordo com instruções do arguido, efectuou duas transferências bancárias através do sistema ..., uma de € 732,90 euros e outra de € 416,90 euros, a favor de KK.

386- Ambos os arguidos receberam a referida quantia que fizeram sua.

387- LLLLL, quando se dirigiu a Serviço de Finanças, verificou que havia sido enganada.


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388- No dia 15 de Julho de 2015, cerca das 13h30m, MMMMM recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ...25 e se identificou como FFFF, inspector de Finanças.

389- O arguido AA disse-lhe que existia uma coima entre € 6.000 e € 8.000 euros por irregularidades numa casa que MMMMM tem.

390- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, caso ocorresse o pagamento voluntário no valor de € 1300 euros, o processo seria arquivado.

391- O arguido AA disse-lhe que valor teria de ser transferido via ... a favor de KK.

392- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, no mesmo dia, MMMMM dirigiu-se a agência do M.… e efectuou uma transferência via ... no valor de € 1.300 euros acrescido de € 35.50 euros de despesas a favor de KK.

393- Após, MMMMM comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

394- A arguida KK utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção ...” e levantou o valor de € 1.300 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA.


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395- No dia 20 de Julho de 2015, cerca das 12hm NNNNN recebeu uma chamada do arguido, que utilizou o telemóvel ...03, e se identificou como FFFF, inspector de Finanças ....

396- O arguido AA declarou a NNNNN que existia um processo a correr, por denúncia anónima de alguém que afirmou que esta não emitiu recibo do “aluguer” da sua casa em ... e que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 7.500 euros.

397- O arguido AA disse-lhe ainda que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar o pagamento voluntário no valor de € 1.000 euros via transferência ... a favor de KK.

398- Mais lhe disse o arguido que a transferência teria de ser efectuada até às 13 horas.

399- NNNNN, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, e que resolveria a situação, deslocou-se à agência do N... em ... e através do serviço ... efectuou uma transferência de € 1000 euros acrescidos de € 28,90 euros de despesas a favor de KK.

400- Após, NNNNN transmitiu ao arguido o MTRF para que este levantasse o dinheiro.

401- Em ..., a arguida KK levantou o dinheiro, que o fez seu e repartiu com o arguido.

402- Após receber o dinheiro, o arguido telefonou novamente a NNNNN solicitando-lhe mais € 480 euros.

403- Esta, percebendo que estava a ser enganada, não efectuou mais nenhum pagamento.


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404- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 14h30m, OOOOO recebeu uma chamada do arguido AA que se identificou como FFFF, funcionário de Finanças ....

405- O arguido AA disse-lhe que estava a ligar porquanto esta tinha uma coima por pagar de € 12.700 euros devido a um apartamento que o seu filho possuía na ... e que foi “alugado” sem passar recibo.

406- Com receio de ter que pagar tal quantia, OOOOO perguntou o que poderia fazer para evitar um processo judicial.

407- O arguido AA disse-lhe que, se fosse efectuada uma transferência no valor de € 1.730 euros a favor de sua esposa KK, ele evitaria que o processo desse entrada no tribunal.

408- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, OOOOO deslocou-se à agente ... sita no hipermercado M.… em ... e efectuou uma transferência do valor de € 1.730 euros a favor de arguida KK.

409- Após, OOOOO comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

410- A arguida KK utilizou tal “Número de Referência da Transacção ...” e levantou a referida quantia monetária, que repartiu com o arguido AA, fazendo ambos os arguidos sua a mesma quantia.


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411- No dia 22 de Julho de 2015, cerca das 9h, o arguido telefonou a OOOOO dizendo-lhe a que repartição de Finanças ... se deveria dirigir e que deveria transferir mais € 400 euros para que conseguisse junto de “Sr. Engenheiro” um papel que permitisse “alugar” a casa.

412- Acreditando no que o arguido lhe disse, OOOOO deslocou-se ao agente ... sito em ... e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros a favor da arguida KK.

413- Após, OOOOO comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

414- A arguida KK utilizou aquele “Número de Referência da Transacção ...” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram seu tal montante em dinheiro.

415- Porém, o arguido disse a OOOOO que não estava a conseguir levantar o dinheiro pelo que teria de efectuar com urgência uma nova transferência no valor de € 475 euros para entregar ao “engenheiro”.

416- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, OOOOO deslocou-se ao agente ... sito no balcão de Q.… e efectuou uma transferência do valor de € 475 euros a favor de arguida KK.

417- Após, OOOOO comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

418- A arguida KK utilizou este “Número de Referência da Transacção ...” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram sua tal quantia.


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419- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 15h, PPPPP recebeu uma chamada do arguido AA que, utilizando o telemóvel ...09, se identificou como FFFF, inspector de Finanças.

420- O arguido AA disse-lhe que sabia que a mesma tinha adquirido material “furtado”.

421- O arguido AA exigiu-lhe que procedesse a um depósito via CTT em nome de KK para que o processo não fosse comunicado a Polícia.

422- Face ao declarado, com receio, PPPPP dirigiu-se à Polícia e não efectuou qualquer transferência.


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423- No dia 27 de Julho de 2015, cerca das 16h50m QQQQQ recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ...79, identificando-se como Inspector QQ, das Finanças ....

424- O arguido AA perguntou-lhe se estava colectado para arrendar apartamento que tinha publicitado no site “olx.pt”.

425- Face à resposta negativa, o arguido disse-lhe que tinha havido a denúncia de um vizinho e que tinha de enviar o processo para tribunal a não ser que pagasse o valor de € 1300 euros até ao final do dia, senão em tribunal pagaria € 12.000 euros.

426- O arguido disse ainda que atento a adiantado da hora, a transferência teria de ser via ... a favor de KK.

427- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, QQQQQ deslocou-se ao agente ... sito no ... de ... e efectuou uma transferência do valor de € 1.300 euros a favor de arguida KK, acrescido de € 35,5 euros de despesas.

428- Após, QQQQQ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

429- No mesmo dia 27 de Julho de 2015, a arguida KK utilizou o referido “Número de Referência da Transacção ...” e levantou o dinheiro, fazendo sua essa quantia monetária que repartiu com arguido AA.


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429- No dia 29 de Julho de 2015, cerca das 12h RRRRR recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ...80, se identificou como Inspector das Finanças FFFF das Finanças de ....

430- O arguido disse-lhe que estava a ser investigada pelas Finanças por não ter passado um recibo a um cliente estrangeiro no seu espaço rural situado em ..., ..., o que representava uma coima de € 5.000 euros.

431- O arguido AA disse-lhe ainda que a solução seria devolver o valor ao hóspede através da sua advogada Dra. KK via transferência “...” no montante de € 830 euros a ser realizada nos próximos 30 minutos.

432- RRRRR, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, dirigiu-se às Finanças da sua área de residência, onde foi informada que os contribuintes não são contactados por este meio.

433- Perante tal informação, RRRRR não efectuou a pretendida transferência.


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434- No dia 3 de Agosto de 2015, cerca das 13h30m, SSSSS recebeu uma chamada do arguido AA que, utilizando o telemóvel ...73, se identificou como Inspector TTTTT das Finanças.

435- O arguido AA disse-lhe que tinha recebido uma denúncia nas Finanças por parte de uns hóspedes que tinham estado na casa que “aluga” e que não tinha passado recibo dessa estadia pelo que existia uma coima elevada, tendo o processo de ir para Tribunal.

436- O arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no valor de € 1200 euros, o processo seria arquivado.

437- O arguido AA disse que esse valor teria de ser transferido via ... a favor de KK.

438- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, no referido dia, SSSSS dirigiu-se a balcão dos CTT em ... e efectuou transferência via ... no valor de € 1.200 euros acrescido de € 45.50 de despesas a favor de KK.

439- Após, SSSSS comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro.

440- A arguida KK utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção ...” e levantou o valor de € 1.200 euros, fazendo sua essa quantia monetária que repartiu com arguido AA.


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441- Em data não concretamente apurada mas anterior a 3 de Novembro de 2015, UUUUU publicitou um anúncio no jornal ... a informar que era viúvo, com casa e carro e pretendia uma senhora para casar a partir dos 52 anos, tendo fornecido o telemóvel ...64.

442- No dia 3 de Novembro de 2015, antes das 11 horas, UUUUU recebeu uma chamada do arguido que se identificou como inspector da Polícia Judiciária.

443- O arguido AA declarou que havia uma senhora que tinha apresentado queixa-crime contra UUUUU por lhe ter faltado ao respeito.

444- O arguido AA disse-lhe ainda que teria que se deslocar à Polícia Judiciária ... ou em alternativa pagar € 250 euros para que o processo fosse arquivado.

445- O arguido AA disse que o pagamento deveria ser efectuado via transferência ... a favor de KK.

446- UUUUU, acreditando no que o arguido lhe disse, e que resolveria a situação, deslocou-se à agência da ... de ... e efectuou a transferência de € 250 euros a favor de arguido.

447- Após, UUUUU transmitiu ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” e este comunicou à arguida KK para que esta levantasse o dinheiro.

448- A arguida KK levantou essa quantia em dinheiro, que fez seu.


*


449- Os arguidos AA e KK agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, visando obter dinheiro, para si, à custa dos enganos que provocaram nas pessoas que contactavam, cuja confiança ludibriaram ou procuraram ludibriar, nos moldes descritos.

450- Os arguidos AA e KK quiseram obter, um enriquecimento, a que sabiam não ter direito.

451- Os arguidos AA e KK dedicaram-se ao desenvolvimento da actividade, que planearam, como modo de obtenção de dinheiro e forma de ganhar meios para gastar nas suas despesas.

452- Os arguidos criaram e usaram os correios electrónicos ... e ... para dar credibilidade às situações que relatavam às pessoas, indicando um meio de comunicação com as mesmas que assim pensavam estar perante funcionário público no exercício de suas funções, bem sabendo que não haviam sido criados por autoridade tributária ou outra entidade pública.

453- Os arguidos AA e KK quiseram fazer seu o computador, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra vontade do proprietário. (…)

455- Os arguidos AA e KK sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


*


456- A conta com o NIB ...45, é titulada por VVVVV, irmão da arguida KK.

457- Em data indeterminada de Dezembro de 2014 o arguido AA pediu a VVVVV que lhe emprestasse um cartão multibanco, dizendo-lhe que necessitava de efectuar uma transferência bancária e posteriormente necessitava de movimentar o respectivo valor, não lhe especificando o montante nem o motivo para o efeito.

458- Atenta relação de afectividade que o arguido AA tinha com a sua irmã, VVVVV acedeu e entregou-lhe um cartão multibanco de uma conta sua da ... e forneceu-lhe o pin para movimentar a mesma conta.

459- Na sequência de entrega, o arguido AA fez levantamentos dessa conta, nomeadamente o valor de uma transferência no montante de € 200 euros e uma transferência no valor de € 300 euros, fazendo suas tais quantias.”

18. No processo comum singular n.º 187/15…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 15.05.2018, transitada em julgado em 14.06.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, por factos praticados em 28.02.2015 porquanto:

“1. Em data e de modo não concretamente apurados, mas necessariamente em Fevereiro de 2015, o arguido tomou conhecimento do anúncio, publicitado no jornal ..., por WWWWW, para a venda de dois pianos.

2. Com recurso aos contactos do vendedor indicados no referido anúncio de venda, o arguido, através do número de telemóvel ...50, logrou desse modo contactar WWWWW, em 28/02/2015, identificando-se como funcionário dos Serviços de Finanças.

3. Nessa ocasião, o arguido afirmou a WWWWW que a venda que pretendia realizar era ilegal, por omissão de declaração à autoridade tributária, devendo efectuar de imediato um depósito de 180,00 € com vista à regularização da situação.

4. Convicto de tal obrigatoriedade legal, de imediato, WWWWW efectuou a transferência bancaria do valor solicitado para a conta bancaria indicada pelo arguido, correspondente ao NIB ...05...

5. Conta essa titulada por CCCC, então namorada do arguido, a quem o mesmo solicitou previamente os referidos elementos com vista a aceder a tal conta bancária.

6. Ao solicitar a referida quantia em dinheiro a WWWWW apresentando-se como funcionário dos Serviços de Finanças, o arguido logrou convencer aquele da existência da obrigatoriedade legal de proceder a tal pagamento.

7.  Mais, persuadiu-o de que era agente público com competência para o efeito, conhecedor de tal imposição legal, induzindo WWWWW em erro quanto a esses factos.

8.   Actuou o arguido com o único e exclusivo propósito de induzir WWWWW em erro e de, por meio desse artifício, que sabia ser idóneo, o levar a entregar-lhe a quantia de 180,00€, a que sabia não ter direito.

9. Bem como inviabilizar a sua posterior identificação caso fosse apresentada queixa-crime por parte do ofendido.

10. WWWWW apenas procedeu à transferência da referida quantia monetária para a conta indicada pelo arguido, porque estava erroneamente convicto da existência da obrigatoriedade legal de tal pagamento para publicitar a venda de artigos.

11. Sabia o arguido que, da sua actuação, resultaria prejuízo para WWWWW no montante supra mencionado.

12. O arguido actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.”

19. No processo comum colectivo n.º 994/16...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 30.01.2018, transitada em julgado em 12.09.2018, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática, em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374°, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, por factos praticados entre Novembro de 2015 e Novembro de 2016 (…)

20. No processo comum singular n.º 990/15…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 30.10.2018, transitada em julgado em 29.11.2018, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2, alínea b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, por factos praticados em 5.08.2015 (…)

21. No processo comum singular n.º 538/16…, do Juízo de Competência Genérica ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 15.02.2019, transitada em julgado em 18.03.2019, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por factos praticados em 13.07.2016 (…)

22. No processo comum colectivo n.º 46/15…, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 29.04.2019, transitada em julgado em 29.05.2019, foi o arguido condenado pela prática como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 75º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, por factos praticados em 11.02.2015 porquanto:

“1. No dia 11 de Fevereiro de 2015 cerca das 12h00rn, o arguido contactou telefonicamente o ofendido XXXXX, perguntando-lhe se estaria interessado em comprar duas viaturas automóveis e depois revendê-las para a sucata.

2. Como o negócio interessava a XXXXX, o arguido combinou encontrar-se com este, mais tarde, à porta de sua casa, e dali seguiriam para o Bairro ..., sito neste município, onde concretizariam o negócio.

3. Como combinado, cerca das 15h30rn desse mesmo dia, o arguido conduziu o veículo em que se fazia transportar, de marca e modelo ..., de cor ..., até à Rua ..., em ..., levando consigo o ofendido.

4. Ali, o arguido pediu ao ofendido para ele lhe adiantar €60,00, para proceder ao pagamento do reboque das viaturas, ao que aquele acedeu.

5. No momento em que o ofendido retirou um molho de notas, no montante de pelo menos 200,00€, e delas retirou os 60,00€ para entregar ao arguido, este arrancou-lhe das mãos o restante dinheiro que trazia consigo.

6. O ofendido, receoso pela atitude intimidatória do arguido, não reagiu.

7. Na posse dos, pelo menos, 200,00€, o arguido colocou-se em fuga na sua viatura, fazendo sua a referida quantia.

8. O arguido agiu da forma descrita, deliberada, livre e conscientemente, com o intuito alcançado de se apoderar do dinheiro do ofendido, o que fez, valendo-se para tal da destreza e força com que lhe arrancou o dinheiro da mão, constrangendo-o e retirando-lhe o dinheiro.

9. O arguido, ao agir do modo descrito, sabia que actuava contra a vontade do ofendido e estava ciente de que o intimidava, colocando-o na impossibilidade de resistência aos seus intentos.

10. Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

11. Entre a data da prática dos factos referidos supra e a data dos presentes factos, descontando o período em que o arguido cumpriu pena de prisão, não decorreram 5 anos.

12. Não obstante, ao invés de se abster da prática de outros ilícitos criminais, este arguido não se coibiu de voltar a praticar factos idênticos aos que havia antes praticado e pelos quais havia sido condenado e cumprido penas de prisão, não lhe servindo estas de suficiente advertência para o afastar da prática de ilícitos.

13. O arguido sabia que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

23. No processo comum colectivo n.º 339/14…, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 12.06.2019, transitada em julgado em 12.07.2019, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, als. c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por factos praticados em 2.12.2014, porquanto:

“1. Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre os dias 01 e 20 de Novembro de 2014, do interior da residência sita na Rua ..., ..., ..., pertencente a EEE e YYYYY, foram subtraídos, por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, entre outros, os seguintes bens de propriedade daqueles:

-Uma máquina de lavar roupa de cor ...; -Uma máquina de crepes;

-Um saca-rolhas prateado;

-Um serviço de chá composto por travessa, açucareiro e dois suportes para chávenas;

-Uma máquina de café de marca ..., de cor ...; - Uma torradeira de cor ... com botões amarelos;

- Uma varinha mágica, de marca ..., de cor ...;

-Um conjunto de faqueiro, constituído por cinco facas, um cutelo, um picador de dois bicos, cinco garfos, uma tesoura de culinária, um amolador de facas, uma tenaz, uma espátula para bolos e uma colher tridente;

-Um conjunto de peças de faqueiro, em prata;

-Um conjunto de corte de queijo;

2- Tal subtracção ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida.

3- Depois, em ocasião não apurada mas situada entre os dias referidos e o dia 02 de Dezembro de 2014, o arguido AA recebeu os bens acima descritos de pessoa não concretamente apurada, guardando-os consigo e pretendendo usá-los em seu próprio benefício.

4- No dia 02/12/2014, cerca das 07h18m, no interior da sua residência, sita na Rua ..., em ..., ..., o arguido AA tinha na sua posse, para além de outros objectos, os seguintes:

1 (uma) arma de fogo tiro a tiro (Classe D), vulgarmente designada por “espingarda de caça”, de dois canos laterais, marca ‘’...”, com o número ..., com coronha em madeira, de cor ...;

3 (três) cartuchos, marca ..., calibre 12, n2 6, de cor ...;

3 (três) cartuchos, calibre 12, nº 6, de cor ..., com a inscrição na base “...”; e

6 (seis) cartuchos, marca ..., calibre 12, n2 6, de cor ....

5- À data, o arguido não era titular de licença de uso e porte da supra referida arma;

6- O arguido sabia que não podia deter, guardar, transportar ou usar a arma e os cartuchos acima referidos, cujas características conhecia, sem que fosse portador de licença válida para o efeito; todavia, tal conhecimento não o coibiu de os usar e ter na sua posse, o que quis e concretizou.

7- O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

24. No processo comum singular n.º 134/18...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 15.10.2019, transitada em julgado em 18.11.2019, foi o arguido condenado pela prática, na forma tentada e enquanto reincidente, de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, por referência aos artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2018 (…)

25. No processo comum colectivo n.º 1074/17…, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 18.02.2020, transitada em julgado em 15.06.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla, como reincidente, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 12.04.2017 (…).

26. No processo comum singular n.º 24/17…, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 9.06.2020, transitada em julgado em 15.07.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados em 9.02.2017 porquanto:

“1. O arguido AA encontra-se preso desde 4 de setembro de 2015, primeiro no estabelecimento prisional ..., tendo sido posteriormente transferido, em 23 de janeiro de 2017, para o Estabelecimento Prisional ....

2. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2015, o arguido engendrou um plano com uma sua amiga, KK, que o visitava regularmente naquele estabelecimento prisional, por via do qual visava obter dinheiro, através da abordagem de pessoas para números telefónicos que as mesmas publicitavam ou este conhecia.

3. O arguido telefonava-lhes, identificava-se como alguém que lhes podia resolver um problema, que aquele criava, relacionado com acontecimentos da vida dessas pessoas e que envolvia a exigência de estas efetuarem um pagamento em dinheiro.

4. Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso e as pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante alguém que lhes poderia resolver o problema que aquele lhes apresentava, faziam as transferências bancárias, os depósitos que aquele lhes exigia sendo o dinheiro.

5. Encontrando-se em reclusão, apesar da privação da liberdade de movimentos, o arguido AA pensou em desenvolver tal plano a partir do estabelecimento prisional ....

6. Tendo, pelo menos no período que aí permaneceu, contado com o apoio de um guarda prisional daquele Estabelecimento Prisional, que convenceu a aderir a esse plano já delineado e que, inclusive, lhe franqueava o acesso aos telemóveis e aos cartões telefónicos através dos quais o arguido contactava as vítimas.

7. No desenvolvimento de tal plano o arguido, através daqueles dois indivíduos, muniu-se de informações, extraídas de anúncios ou classificados dos jornais, ou através de situações por eles conhecidas, para conseguirem situações de pessoas que o arguido AA pudesse contactar para lhes apresentar uma história que as levasse a entregar-lhes dinheiro, designadamente de arrendamentos de imóveis em relação aos quais se poderia vislumbrar a possibilidade de não ter existido comunicação dos mesmos às finanças.

8. Muniu-se ainda de telemóveis e de cartões telefónicos, através dos quais estabelecia os contactos telefónicos com as pessoas, selecionadas de acordo com as informações recolhidas.

9. No decurso dos contactos estabelecidos o arguido transmitia às pessoas um problema por si inventado que as envolvia e convencia-as de que a solução ou o evitar de outros problemas só ocorreria mediante o pagamento, por aquelas, de quantias monetárias a favor daquele.

10. Sendo que, para o efeito, o arguido obtinha de números de contas bancárias, junto de pessoas próximas de si ou daqueles dois outros indivíduos e da sua confiança, para utilização como contas de destino das quantias obtidas através dos enredos criados às pessoas que, fragilizadas pelas situações apresentadas pelo arguido AA se sujeitavam ao pagamento das quantias exigidas.

11. O arguido AA aproveitava a confiança das pessoas que facultavam o acesso às respetivas contas bancárias para recebimento do dinheiro tendo por base alguma relação pessoal, de amizade ou familiar, com ele ou com algum dos outros indivíduos que consigo atuavam, que, com vista à concretização do plano delineado, lhes pediam que cedessem os elementos referentes às suas contas bancárias dizendo que se tratava de situações que tinha com outras pessoas a quem devia ou lhe deviam dinheiro.

12. O arguido AA escolhia o NIB, que indicava às pessoas que convencia a fazer as transferências bancárias, de acordo com o banco onde estas tinham contas, informação a que o mesmo procurava ter acesso no decurso das conversas que com elas mantinha.

13. Para, dessa forma, obter com rapidez a disponibilidade do dinheiro que solicitava às pessoas enganadas.

14. Nas histórias que criava, nos contactos com as pessoas a quem pedia o dinheiro, o arguido AA, por forma a credibilizar os enredos, justificava o nome dos titulares das contas que indicava, como tratando-se de familiares ou colegas de trabalho, enquadrando-os nas próprias situações, de modo a não criar suspeitas àquelas pessoas.

15. E, assim que as pessoas lhe confirmavam as transferências efetuadas, normalmente no próprio dia, fornecia as orientações necessárias para a distribuição do dinheiro canalizado a seu favor por meio de depósitos na conta corrente do Estabelecimento Prisional ou para pagamento de determinadas despesas, como era o caso dos carregamentos de telemóveis.

16. Plano esse que executou, em atuação concertada com os demais indivíduos, pelo menos durante o período de reclusão no estabelecimento prisional ..., no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, contando com o apoio do guarda prisional deste Estabelecimento Prisional.

17. Após ter sido transferido para o Estabelecimento Prisional ..., em 23 de janeiro de 2017, o arguido, por si só ou em conjugação de esforços com outras pessoas de identidade não concretamente apurada, conseguiu dar continuidade à sua descrita atuação, a partir deste Estabelecimento Prisional.

18. Em data não concretamente apurada e por meio que se desconhece, o arguido AA teve conhecimento que ZZZZZ era proprietário de um empreendimento de turismo rural em ..., tendo ainda conhecimento do seu contacto telefónico.

19. Na posse desses elementos, no dia 9 de fevereiro de 2017, pelas 10h18m, através do número de telemóvel com o número ...05, a que teve acesso      por meio não concretamente determinado, o arguido AA contactou com ZZZZZ e identificou-se como sendo AAAAAA, Inspetor das Finanças.

20. Nesse contacto deu-lhe conhecimento que o ofendido tinha de pagar uma coima às finanças, no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em virtude do seu referido empreendimento não se encontrar legal, acrescentando ainda que tais factos tinham tido origem numa denúncia anónima enviada para aquela entidade.

21. Aproveitando-se da surpresa e ansiedade que causou no ofendido, o arguido informou- o logo de seguida que podia evitar o pagamento daquela coima às finanças, caso efetuasse uma transferência bancária no valor de €389,75 (trezentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), alegando que trataria pessoalmente da situação e que o “livraria” da referida coima.

22. Tomado de surpresa pela existência de uma coima e pelo elevado valor da mesma no confronto com o valor que o arguido lhe pedia para o desonerar do seu pagamento, consideravelmente mais baixo, ZZZZZ acedeu fazer o pagamento em questão.

23. O arguido informou-o então que o pagamento da referida quantia deveria ser efetuado por meio transferência para a conta bancária da Banco 1... com o NIB ...83, titulada por BBBBBB.

24. Número esse que o ofendido apontou num papel, dirigindo-se de seguida à caixa de multibanco da dependência da Banco 1... de ..., onde, pelas 11h03m efetuou a transferência da referida quantia.

25. Após ZZZZZ         de ter efetuado essa transferência, o arguido contactou-o novamente, e disse-lhe que o mesmo não teria entendido corretamente o valor do montante a transferir, dizendo-lhe que teria de transferir mais €100,12 (cem euros e doze cêntimos), para a mesma conta bancária.

26. ZZZZZ, acreditando no que AA lhe havia dito regressou à caixa multibanco e, pelas 12h18m, efetuou mais esta transferência, tendo o arguido aconselhado a guardar os talões comprovativos das transferências, como prova do pagamento daqueles montantes.

27. Depois desta segunda transferência, o arguido AA cessou as comunicações com ZZZZZ, mantendo-se incontactável desde então.

28. No próprio dia, a quantia transferida foi levantada na sua totalidade por BBBBBB, o qual, na mesma data, efetuou um depósito de €120,00 (cento e vinte euros) na conta do Estabelecimento Prisional ..., tendo como beneficiário o aqui arguido AA.

29. Desconhecendo-se, porém, o destino que o arguido deu ao restante valor.

30. Pelo menos desde junho de 2013, o arguido AA não teve qualquer emprego, nem beneficiou de qualquer rendimento certo, situação em que se manteve após a sua reclusão, em setembro de 2015 e até à presente data.

31. Tendo, desde então, protagonizado muitas outras situações, em moldes idênticos à dos autos e com o mesmo modus operandi, que fizeram dezenas de vítimas e lhe permitiram apoderar-se de milhares de euros.

32. Para além de outras condenações por crime de burla, melhor descritos no seu certificado de registo criminal, por acórdão proferido em 30.01.2018 nos autos de processo comum coletivo nº 994/16.... que correu termos no Juízo Central Criminal ... – J... e transitado em julgado em 12.09.2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. no artigo 217º e artigo 218º, nº 1, alínea b) ambos do Código Penal (em “modo de vida”), reportado a factos praticados no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 e novembro de 2016, nos moldes descritos nos pontos 1 a 16, durante o período em que esteve preso no estabelecimento prisional ....

33. Fazendo da prática de crimes de burla o modo de obter os meios para a sua subsistência e a obter proventos que lhe permitiram alcançar um nível de vida, mesmo em situação de reclusão, que não teria de outro modo.

34. O arguido AA tinha perfeita consciência de que não tinha a qualidade de funcionário de finanças e que a situação relatada ao ofendido não tinha qualquer correspondência com a realidade, pretendendo apenas, com a história engendrada causar-lhe ansiedade e preocupação para, por via da fragilidade assim gerada, convencê-lo, como convenceu, a efetuar as referidas transferências de dinheiro, o que quis e alcançou.

35. Sabia ainda que o dinheiro transferido e de que se apropriou não lhe era devido, mais sabendo que ao fazer ingressar tais valores na sua esfera patrimonial causava um prejuízo patrimonial ao ofendido de igual montante.

36. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, por si só ou concertado e em conjugação de esforços com outra (s) pessoa (s) cuja identidade não se logrou apurar, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de levar por diante.”

7.2. Quanto às condições pessoais do arguido:

“a.  o mais novo de seis irmãos, o arguido regista um processo evolutivo no seio familiar de origem, quotidiano que terá sido marcado por acentuadas limitações económicas, tendo o agregado beneficiado de habitação camarária na zona de ..., ...;

b.    o crescimento de AA viria a ser fortemente condicionado por um quotidiano familiar disfuncional na sequência da conduta alcoólica do progenitor, que frequentemente apresentaria comportamentos agressivos enquadrados num quadro de violência doméstica para com a mulher e descendentes;

c.  a instabilidade familiar viria a ter implicações nos comportamentos de AA, que contou com a intervenção da CPJ ..., tendo sido encaminhado aos nove anos de idade para a ..., onde se manteve em regime de internato;

d.   as dificuldades evidenciadas na sua adaptação a esse meio levaram a que fosse transferido para o Colégio ..., onde nesse contexto viria a concluir o 2º ciclo de escolaridade;

e.     a primeira experiência laboral de AA terá ocorrido após saída do colégio, como servente na construção civil, ainda que por pouco tempo, tendo abandonado essa atividade, passando a privilegiar o convívio com pares conotados com condutas marginais, que o influenciaram para a prática de actos delituosos, tendo sido preso com apenas dezasseis anos e cumprido integralmente uma pena de dois anos e seis meses;

f.     regressado à liberdade em 16.02.2005, AA viria a encetar uma relação amorosa com jovem de etnia cigana, tendo o casal passado a viver na zona de ..., relacionamento que veio a terminar após o nascimento do filho, hoje com ... anos de idade;

g.    face aos comportamentos disruptivos do casal, o filho menor foi entregue à avó paterna que detém a guarda parental;

h.    no decurso de 2006 AA sofreu nova condenação, numa pena de quatro anos e dois meses de prisão, por crimes de roubo, sequestro e falsificação, pena à qual se viriam a acumular outras condenações. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e seis meses, que cumpriu de Novembro de 2006 a 26 de Abril de 2012, tendo sido colocado em liberdade ao atingir os 5/6 da pena aplicada;

i.     colocado em liberdade, AA encetou nova relação afetiva com jovem residente em ..., KK, passando o casal a viver em união de facto nessa cidade juntamente com as duas filhas menores da companheira;

j.     do percurso pessoal de AA registam-se períodos marcados por forte instabilidade comportamental, com diagnóstico ao nível de saúde mental - patologia depressiva, tendo registado no decurso da última detenção um período de internamento nos serviços de psiquiatria do Hospital ..., em ...;

k.     também durante períodos em que se manteve em liberdade AA foi acompanhado em consultas de psiquiatria no centro hospitalar da região da sua zona residencial;

l.     em 2012 passou a beneficiar de um subsídio estatal de cerca de 400 euros mensais por invalidez de tipologia psiquiátrica, tendo esse apoio sido suspenso, aguardando a sua liberdade para resolução da reativação desse apoio estatal;

m.   em período precedente à actual prisão, AA encontrava-se a residir na zona de ... em habitação partilhada com KK e as duas filhas desta;

n.    o relacionamento terminou já após ter sido preso, vindo em contexto prisional a desenvolver outro relacionamento afetivo com jovem que conhecera em liberdade no decurso de 2012, beneficiando de visitas dessa namorada e que culminou em matrimónio em Setembro de 2019 em situação privativa de liberdade;

o.   o único filho de AA continua integrado no agregado da avó paterna;

p.   AA permaneceu inactivo, sobrevivendo com recurso ao subsídio de invalidez que auferia, juntamente com o apoio do rendimento social de inserção atribuído à companheira;

q.   em termos institucionais, e após permanência nos Estabelecimentos Prisionais ... e de ..., AA foi transferido para o EP ... por questões internas registadas em anterior estabelecimento prisional;

r.     nesse período de permanência no estabelecimento prisional ..., de 02.07.2018 a 18.07.2019, AA frequentou as actividades disponibilizadas, tendo trabalhado como faxina da biblioteca e integrou com sucesso a FMC de Matemática, evidenciando um comportamento institucional adequado; entretanto transferido para o EP ..., nesse contexto manteve-se inactivo e registou uma participação em 07.09.2019 por posse de objeto não autorizado, tendo sido novamente transferido em 04 de Novembro de 2019 para o estabelecimento prisional ...;

s.    AA evidencia no seu discurso maior objectividade quanto a planos futuros e que passam por reorganizar a sua vida familiar com a mulher e seu filho;

t.    no plano laboral mantém o discurso anteriormente verbalizado, de retomar o trabalho na ... na empresa T.… ligada à empresa L.…, mencionando viabilidade de retomar essas funções, sendo que o respetivo documento de oferta de trabalho se encontrará com o seu mandatário;

u.    em paralelo ambiciona dar seguimento a curso mais avançado em ... mesmo que em período noturno, tendo já completado a primeira formação em ... em meio prisional e que lhe permitiu a equivalência ao 12º ano de escolaridade, planos que, todavia, considera só serem passíveis de viabilidade após resolução da sua situação jurídica esclarecida e sua eventual liberdade;

v.    face ao seu percurso criminal e considerando as várias entrevistas que foram sendo realizadas no EP ..., AA apresenta um discurso de maior desenvolvimento crítico quanto às suas condutas ilícitas, consciente do impacto em terceiros e sociedade;

w.   no presente contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto e encontra-se a trabalhar no sector dos componentes elétricos desde há já ano e meio;

x.    beneficia de acompanhamento médico especializado, mantendo terapêutica medicamentosa para controlo de ansiedade;

y.     no plano familiar mantém o apoio regular da actual esposa, da sua mãe e filho que o visitam no presente contexto prisional, elementos de referência em termos de suporte quer em contexto prisional quer na eventual situação de liberdade;

z.  AA regista um processo de desenvolvimento que foi condicionado por diversos factores desestabilizantes no plano familiar, afetivo e educativo, e que de certa forma contribuíram para as vulnerabilidades pessoais que acabaram por promover um quadro de instabilidade pessoal e social;

aa.  ao longo das entrevistas realizadas junto de AA, tem sido possível observar um discurso de maior interiorização do desvalor da sua conduta especialmente no impacto em terceiros e sociedade, não centrando o discurso na sua pessoa;

bb.  com competências pessoais e sociais surge como prioritário maior investimento na aquisição de competências e de valoração pessoal com recurso a programas promovidos para esse efeito em meio prisional, como forma de prevenção de reincidência, sendo que o próprio parece estar a reconhecer essa necessidade, o que seria importante eventual transferência para regime comum onde o próprio possa beneficiar dos recursos existentes ao nível da sua formação, quer por via da escolaridade, quer no desenvolvimento/consolidação de hábitos de trabalho, permitindo assim estratégias mais consolidadas em termos de competências que lhe permitam maior sucesso no seu processo de reintegração social.”

7.3. Fundamentação de direito:

7.3.1. Convocando o regime aplicável de punição do concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, estabelecido nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, com as alterações decorrentes da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, bem como a jurisprudência relevante, nomeadamente no que diz respeito à consideração, na formação da pena única, das penas parcelares cumpridas e extintas, e aos limites temporais a ter em conta para efeitos de definição dos conjuntos dos crimes em concurso, definidos em função da data do trânsito em julgado das condenações, concluiu o tribunal a quo no sentido de que os crimes anteriormente enumerados nos “factos provados” se posicionam em relações de concurso distintas, configurando situações puníveis com duas penas únicas.

Tendo em conta que a definição dos conjuntos dos crimes em concurso se deve levar a efeito com referência à data de 13 de abril de 2015, que corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo n.º 937/12...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ... (supra, 7.1.4), decidiu o tribunal aplicar uma pena única de 15 anos de prisão pelos crimes cometidos anteriormente a essa data, entre 29.10.2012 (data prática do crime em que o arguido foi condenado nesse processo) e 8.3.2015 (data da prática do crime em que o arguido foi condenado no processo n.º 151/15...., do Juízo Local Criminal ... – supra, 7.1.15) e uma pena única de 9 anos de prisão pelos crimes cometidos posteriormente a essa data [entre 5.8.2015 – data do crime que constituiu objeto do processo n.º 990/15...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ... (supra, 7.1.20) – e 21.1.2018 – data do crime que foi objeto do processo n.º 134/18...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ... (supra, 7.1.24)].

7.3.2. Considerou-se, assim, no acórdão recorrido:

Com a alteração introduzida ao artigo 78º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, passou a prever-se a inclusão no cúmulo jurídico das penas parcelares total ou parcialmente cumpridas por forma a serem descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Ademais, nem a letra da lei, nem o espírito do legislador, nem a sistemática dos preceitos em causa, nem a sua história, permitem afastar o cúmulo de penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução.

Com efeito, já perante a redacção originária do artigo 78º do Código Penal, anterior pois à introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, tínhamos para nós, justamente, que (ao contrário do que uma leitura apressada poderia fazer crer), que na pena única não devem ser consideradas as penas já cumpridas; se após o trânsito em julgado de uma condenação, mas antes de cumprida, prescrita ou de outro modo extinta a pena que nela foi aplicada (a respectiva pena), se mostrar que o agente do crime a que tal pena respeita cometeu antes daquela condenação outro ou outros crimes que se encontram com aquele numa relação de concurso, deveria o mesmo agente ser condenado numa única pena, determinada segundo as regras definidas no artigo 77.º.

Como a propósito escreve Gonçalves da Costa (Revisão do Código Penal – Implicações Judiciárias Mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, p. 36), “não se pronuncia (o art. 78.º do Código Penal) relativamente às penas dos crimes que refere na parte final, não diz, nomeadamente, que devam ser excluídas do cúmulo as penas desses crimes já cumpridas. Se esse fosse o sentido da norma em referência, ela contrariaria o disposto no art. 77.º, n.º 1, que estabelece, sem restrições, a obrigatoriedade de condenar numa única pena o agente de crimes que integram um concurso: levaria contra o aí determinado e o espírito do sistema, a uma acumulação material das penas particularmente aplicadas (...). Seria mesmo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade: premiaria o condenado relapso e desfavoreceria o que cumprisse a pena.

A leitura que defende a aludida exclusão (das penas cumpridas) esquece que o concurso definido por sentenças proferidas em diferentes processos pode ser considerado a partir de qualquer delas, e (...), assim, se estará em presença da hipótese da norma (...) sempre que, antes de uma condenação cuja pena não está extinta, pelo cumprimento ou por outra causa, o agente do crime a que essa condenação corresponde cometeu outro ou outros crimes em relação de concurso com aquele, estejam ou não cumpridas as respectivas penas: se estão cumpridas, entrarão do mesmo modo na determinação da pena única, e o tempo passado pelo condenado em cumprimento de tais penas será levado em conta no cumprimento da pena do concurso – se algo restar por cumprir. De fora ficarão, naturalmente, as penas extintas por causa diversa do cumprimento, p. ex., a prescrição ou o perdão genérico.”

Nada obsta, assim, a que se considerem na realização do cúmulo jurídico as penas já cumpridas pelo arguido, nos termos supra expostos, o que agora emerge claro da redacção do artigo 78º do Código Penal vigente, ao estatuir que a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Por outro lado,

A propósito do regime de punição de concursos superveniente o Tribunal Constitucional já se pronunciou que o mesmo, para além de não postergar os princípios da culpa, das garantias de defesa, de aplicação da lei mais favorável e do direito à liberdade, também não contende com a garantia da proibição do ne bis in idem, ao ter por base o disposto nos artigos 77.º, 78.º e 81.º, todos do Código Penal quando interpretados no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se deverem considerar, no cômputo da pena única, as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior (TC 112/2011). No entanto, o momento temporal decisivo para o estabelecimento da relação de concurso ou da sua exclusão é o trânsito em julgado de qualquer das decisões condenatórias, com destaque para aquela que foi primeiramente proferida, pois é esta que delimita o conhecimento superveniente, estabelecendo a fronteira até onde se pode formar a unificação das respectivas penas, pois obsta a que se cumulem com infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse trânsito (Ac. STJ 2012/Jan./18, 2009/Jun./25 CJ (S) I/209, II/247). Daí que os crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada em julgado, não estejam em relação de concurso superveniente com essa condenação, devendo antes tais ilícitos ser punidos num cúmulo jurídico autónomo em relação àquele outro, o que conduz ao cumprimento sucessivo das respectivas penas únicas (Ac. STJ de 2010/Mai./19, CJ (S) II/191).

Também tem vindo a ser ultimamente reiteradamente sufragado pela jurisprudência e não vemos razões válidas para inverter esse caminho que em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares condenatórias, incluindo aquelas cuja execução ficou suspensa na sua execução, nada obstando que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão – percurso esse que remonta ao Ac. STJ 1986/Fev./26, BMJ 354/345, passando pelo Ac. STJ de 2006/Nov./09, CJ (S) III/206 até ao Ac. STJ de 2011/Mai./16).

Na sequência da Revisão de 2007 e com a eliminação daquele trecho que excluía a abrangência nos concursos supervenientes das penas já cumpridas, prescrita ou extintas, passou-se a considerar que estas mesmas penas, verificando-se os demais pressupostos formais, passavam a integrar o cúmulo jurídico, procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena entretanto cumprida (Ac. STJ 2012/Jan./18 CJ (S) I/209, 2011/Fev./02 (Recurso n.º 994/10.8TBLGS.S1), 2009/Jun/25 CJ (S) II/247, 2008/Nov./19 CJ (S) III/229).

Esta alteração legislativa veio, assim, a sufragar o posicionamento minoritário que se tinha anteriormente manifestado neste sentido, que conjugando o disposto naquele artigo 78.º, n.º 1 com o artigo 81.º ambos do Código Penal, argumentava que deveria afastar-se a interpretação literal e formal daquele primeiro segmento normativo por razões de justiça material, pois o princípio da igualdade ficaria tolhido, em virtude de situações que à partida estariam em condições de beneficiar de uma pena única, por realização de um cúmulo jurídico, passariam a estar dependentes da maior ou menor celeridade dos tribunais, sendo este factor prático que acabaria por condicionar o conhecimento superveniente do concurso de crimes (Ac. STJ 24 de Maio de 2001 e de 30 de Maio der 2001, in CJ (STJ, T.II, pág. 204, e T. II, pág. 210).

Na linha desta posição só se excluiria do âmbito do cúmulo jurídico a hipótese de na pena cumprida se não achar qualquer benefício para o condenado. Assim, os argumentos decisivos para este entendimento passavam por razões de justiça material, tendo por base o princípio da igualdade e o pressuposto formal da pena de prisão já ter sido cumprida e o critério material de haver benefício para o condenado.

Nesta conformidade, a leitura do que se encontra actualmente disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, não pode ignorar as razões de justiça material que estavam subjacentes àquela posição minoritária e que foi sufragada pela Revisão de 2007, muito embora a redacção dada àquele segmento normativo, com eliminação pura e simples daquela passagem interlocutória – “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” – não tenha sido a mais feliz. Por isso, aquela alteração legislativa que foi efectuada tendo em vista e como consequência jurídica prática a obtenção de um benefício para o condenado, mediante a realização alargada do cúmulo jurídico, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos formais, não pode vir a redundar numa situação em que o mesmo condenado venha a ser nitidamente prejudicado. Tanto mais quando essa prejudicialidade infringe até os ditames constitucionais de uma ideia de justiça, que se encontra aqui traduzida no princípio da confiança e da certeza na aplicação da lei pelos tribunais, na vertente de se assegurarem as legítimas expectativas de um condenado que, num primeiro momento, vê a respectiva pena ser declarada extinta para depois, num segundo momento, essa mesma condenação vir a alargar os limites da moldura penal onde se vai encontrar a pena única do concurso de crimes superveniente. No mesmo sentido aponta a garantia constitucional de proibição do ne bis in idem, porquanto está em causa a valoração subsequente e para efeitos de determinação legal da pena unitária de uma condenação numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, mas em que aquela já foi declarada extinta.

A questão do cúmulo jurídico de penas cuja execução foi suspensa tem, também, suscitado diversas decisões contraditórias.

Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/86, CJ, XI, T. I, pg. 204, entendeu-se que, “a pena unitária, em cúmulo jurídico de penas cominadas em sentenças transitadas em julgado, não ofende a força do caso julgado que reveste estas sentenças, uma vez que, por um lado, essas penas não sofrem alteração, readquirindo eventualmente a sua individualidade e autonomia e, por outro lado, a pena unitária traduz a forma como hão-de ser executadas as penas parcelares, respeita à execução das penas parcelares e não à sua medida. Já entendemos, porém, contrariamente, e dentro desta lógica, que tem que se respeitar a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, porque, de outra forma, se iria frontalmente violar o caso julgado. De resto, e na mesma ordem de ideias, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito já que entendemos que o cúmulo é precisamente a forma de execução de penas parcelares.”

Em sentido contrário ao do aresto citado, a jurisprudência maioritária tem defendido que se pode efectuar cúmulo jurídico de penas de prisão cuja execução foi suspensa (Assim, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/73, BMJ, 232, pg. 43, de 26/02/86, BMJ, 354, pg. 345, de 18/11/86, BMJ, 361, pg. 278, de 07/01/93, CJ, ASSTJ, Tomo I, pg. 162, de 15/01/95, CJ, ASSTJ; T. III; pg. 176, do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/88, CJ, XIII, T. II, pg. 237 e de 28/03/07, processo n.º 0740299, Relator Dr. Cravo Roxo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.).

Nesta matéria, tal como defende Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Estudo sobre o conceito de concurso de penas e os pressupostos e requisitos para a realização do cúmulo jurídico de penas no código penal português (redacções de 1982 e 1995), Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pg. 96, é de seguir a posição dominante, fundamentalmente, em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa.

A suspensão da execução da pena de prisão deve ser qualificada como uma pena de substituição que, como Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição, in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, Vol. I, Coimbra, 1984, pg. 33, nota 29, esclarece, dogmaticamente são “penas aplicadas na sentença condenatória, substituindo a execução das penas de prisão e multa, enquanto penas principais, concretamente determinadas”, daí que só as razões de prevenção especial e geral estejam na base da escolha das penas de substituição. Sublinhe-se, por outro lado, que o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução.

Ou seja, a suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que, não existe nenhum fundamento para excepcionar o artigo 79.º do CP 82 (art. 78.º da Red. 95) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas. Aliás, só após a aplicação da pena conjunta é que se pode atender à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao(s) facto(s) punível(eis) e às circunstâncias deste(s), e ponderar quanto aos moldes de execução da pena adequados às exigências de prevenção especial e geral. Note-se, ainda, que a avaliação global da personalidade e responsabilidade do arguido e o princípio do unitarismo da pena não se compadecem com uma suspensão parcelar da execução da pena.

Importa, pois, efectuar, quanto a estas cúmulo jurídico e a decisão de suspensão ou não suspensão da execução da pena única resultante do cúmulo depende de nova apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos – formal e material – ínsitos no artigo 50.º, n.º 1, do C. Penal – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2009, processo n.º 737/05.8GVCCT.G1, Relatora Dra. Nazaré Saraiva, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Contudo, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida a mesma em conta para efeitos de concurso superveniente de crimes, devendo aquela condenação ser desconsiderada (cfr. Ac. STJ de 2011/Mai./16, 2011/Mai./11, 2011/Dez./07).

Donde que no conhecimento superveniente do concurso de crimes em relação à integração de uma pena de prisão cuja execução tenha ficado suspensa, deva ser desconsiderada para efeitos de determinação legal da pena única aquela que já tenha sido declarada extinta.

Deste modo, há que ressalvar as situações a que já aludimos de penas de substituição da prisão se a mesma estiver já extinta pelo cumprimento.

Na verdade, a paz jurídica do indivíduo, que viu já a sua pena de substituição extinta, não pode ser prejudicada pela anulação desta e pela integração da pena substituída na pena única que pode ser de prisão efectiva.

O condenado em pena de suspensão da execução da pena de prisão – ou noutra pena de substituição – que cumpriu os deveres e regras de conduta que lhe foram impostas e que adoptou um comportamento socialmente adequado e responsável, por razões atinentes ao cometimento de outros crimes em momento anterior ao da execução daquela pena, poderia ser confrontado com uma nova pena que eliminaria aquela e implicaria um outro cumprimento. As expectativas legitimamente criadas, a confiança e o esforço postos num projecto de ressocialização, por motivos alheios ao cumprimento da pena em que o arguido foi condenado, podiam ao cabo e ao resto ficar completamente postergados. A estabilidade e a paz pessoais ficariam assim irremediavelmente comprometidas em prejuízo da própria prevenção especial.

A formação da pena única nestas situações violaria o próprio princípio constitucional ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP que naturalmente proíbe o duplo julgamento por forma a evitar que alguém seja condenado duas vezes por o mesmo crime ou por um crime pelo qual foi absolvido (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, pág. 194).

Por isso que não entrará também no cúmulo jurídico a efectuar a pena aplicada no P. n.º 400/13…, cuja pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, foi já declarada extinta pelo cumprimento como supra deixamos vertido.

Por último, importa ainda tecer alguns considerandos no que às penas de multa diz respeito, mormente as aplicadas ao arguido e que se mostram integralmente cumpridas e, nessa sequência, extintas pelo respectivo cumprimento.

Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que tais penas de multa não devem integrar o cúmulo jurídico, na medida em que foram já declaradas extintas pelo cumprimento, mesmo as que o foram pelo cumprimento da respectiva prisão subsidiária, conforme assim resulta da matéria de facto provada.

Isto porque a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto na pena única (art.º 78.º, n.º 1, do C. Penal); ora, uma vez que todas as penas de multa em que o arguido foi condenado se mostram já extintas pelo cumprimento e em nenhuma outra pena de multa o arguido foi condenado, constituiria acto inútil a sua integração no concurso, pois que nada haveria para descontar.

Tecidos tais considerandos e revertendo ao concreto caso decidindo, e tendo como ponto de partida que a fronteira da situação de concurso é estabelecida, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal (disposição que delimita todas as relações de concurso), pela data da primeira condenação transitada em julgado, olhando ao que resulta dos factos que demos como apurados ancorados no certificado de registo criminal, afigura-se-nos que se impõe proceder à elaboração de dois blocos distintos de cúmulo jurídico em função dos trânsitos em julgado ocorridos, a fim de evitar o assinalado cúmulo por arrastamento e impondo-se o cumprimento sucessivo das respectivas penas que então forem fixadas.

Como assim, e operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos diversos processos que supra elencamos, haverá que considerar as seguintes operações:

A) O primeiro trânsito em julgado que importa considerar é o decorrente do Processo n.º 937/12…, ocorrido em 13 de Abril de 2015.

Em concurso com a pena aplicada nestes autos, mostram-se as penas aplicadas nos seguintes processos:

1. Processo n.º 1165/14…, por factos praticados     em 29.11.2014;

2. Processo n.º 263/14…, por factos praticados em 21.07.2014;

3. Processo n.º 263/14…, por factos praticados em 4.07.2014;

4. Processo n.º 712/14…, por factos praticados em 2014;

5. Processo n.º 151/15…, por factos praticados em 8.03.2015;

6. Processo n.º 57/15…, por factos praticados em 21.01.2015;

7. Processo n.º 313/14…, por factos praticados em 5.10.2014 e 13.10.2014;

8. Processo n.º 187/15…, por factos praticados em 28.02.2015;

9. Processo n.º 46/15…, por factos praticados em 11.02.2015; e

10.Processo n.º 339/14…, por factos praticados em 2.12.2014.

B)    O segundo trânsito em julgado que importa considerar é o decorrente do Processo n.º 994/16…, ocorrido em 12 de Setembro de 2018.

Em concurso com a pena aplicada nestes autos, mostram-se as penas aplicadas nos seguintes processos:

1. Processo n.º 990/15…, por factos praticados em 5.08.2015;

2. Processo n.º 538/16…, por factos praticados em 13.07.2016;

3. Processo n.º 134/18…, por factos praticados em 21.01.2018;

4. Processo n.º 1074/17…, por factos praticados em 12.04.2017; e

5. Processo n.º 24/17…, por factos praticados em 9.02.2017.”

7. 4. Quanto à determinação das penas únicas, diz o acórdão recorrido:

“A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única a aplicar vem contemplada no n.º 2 do artigo 77º, nº 1, do Código Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de multa.

Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (art.º 77º, n.º 1, do Código Penal).

Assim sendo, as molduras do concurso relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico supra efectuados estão balizadas pelas seguintes molduras abstractas:

A)  a moldura mínima de 5 (cinco) anos de prisão e a moldura máxima de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

B)    a moldura mínima de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a moldura máxima de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Estabelecida, assim, a moldura penal do concurso, ocupar-se-á o tribunal finalmente da determinação, dentro dos limites desta, da medida da pena conjunta do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Não se trata, todavia, de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, na medida em que a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71º, n.º 1, um critério especial: “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77º, n.º 1, 2ª parte). Tudo se passa, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica. (…)

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º do Cód. Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente:

- o número de crimes cometidos e a sua natureza, sendo que na sua grande maioria se reportam a crimes contra o património, integrados na média criminalidade, não nos podendo alhear da reiteração das suas condutas;

- a premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, e a frequência com que este tipo de crime vem sendo cometido, sendo prementes as exigências de reposição da tranquilidade pública;

- o registo criminal do arguido, que revela a prática reiterada de crimes de furto qualificado, roubo e burla, pelos quais sofreu diversas condenações, na sua grande maioria em penas de prisão efectivas, que denotam fraca interiorização do desvalor da sua conduta, pois que alguns dos factos foram praticados já em reclusão;

- as necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível médio –alto, tendo em conta que AA evidencia no seu discurso maior objectividade quanto a planos futuros e que passam por reorganizar a sua vida familiar com a mulher e seu filho;

- no plano laboral mantém o discurso anteriormente verbalizado, de retomar o trabalho na ... na empresa T.… ligada à empresa L.…, mencionando viabilidade de retomar essas funções, sendo que o respetivo documento de oferta de trabalho se encontrará com o seu mandatário;

- em paralelo ambiciona dar seguimento a curso mais avançado em ... mesmo que em período noturno, tendo já completado a primeira formação em ... em meio prisional e que lhe permitiu a equivalência ao 12º ano de escolaridade, planos que, todavia, considera só serem passíveis de viabilidade após resolução da sua situação jurídica esclarecida e sua eventual liberdade;

- face ao seu percurso criminal e considerando as várias entrevistas que foram sendo realizadas no EP ..., AA apresenta um discurso de maior desenvolvimento crítico quanto às suas condutas ilícitas, consciente do impacto em terceiros e sociedade;

- no presente contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto e encontra-se a trabalhar no sector dos componentes elétricos desde há já ano e meio;

- beneficia de acompanhamento médico especializado, mantendo terapêutica medicamentosa para controlo de ansiedade;

- no plano familiar mantém o apoio regular da actual esposa, da sua mãe e filho que o visitam no presente contexto prisional, elementos de referência em termos de suporte quer em contexto prisional quer na eventual situação de liberdade;

- ao longo das entrevistas realizadas junto de AA pela DGRSP, foi possível observar um discurso de maior interiorização do desvalor da sua conduta especialmente no impacto em terceiros e sociedade, não centrando o discurso na sua pessoa.

Do exposto e no que se refere à personalidade que se manifesta no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa com um trajecto de vida pautado pela prática quer de crimes de condução sem habilitação legal quer de crimes contra o património, potenciados eventualmente pelo ambiente violento que vivenciou durante a sua infância e que acabou no seu internamento no Colégio ..., passando posteriormente a privilegiar o convívio com pares conotados com condutas marginais, que o influenciaram para a prática de actos delituosos, culminando com a sua reclusão aos 16 anos.

Militam todavia ainda a seu favor a sua postura em sede de audição, a sua atitude pro-activa em reclusão, com planos futuros que passam por reorganizar a sua vida familiar com a sua mulher e filho, completou o 12º ano em reclusão, denotando já uma mudança positiva no seu “modus vivendi” e uma tentativa de mudança no sentido de moldar o seu comportamento de acordo com as regras de direito e da sociedade onde virá a integrar-se, mantendo contudo o acompanhamento médico especializado de que vem beneficiando, pelas anteriores situações de forte instabilidade comportamental, com diagnóstico ao nível da saúde mental de patologia depressiva, contando já com alguns internamentos.

Assim, tudo ponderado, mormente a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em apreço, e bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar as seguintes penas únicas relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico que supra assinalamos:

A.   Das penas aplicadas no âmbito dos Processos n.ºs 937/12…, 1165/14…, 263/14…, 263/14…, 712/14…, 151/15…, 57/15...., 313/14...., 187/15...., 46/15.... e 339/14…, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

B.    Das penas aplicadas no âmbito dos Processos n.ºs 994/16…, 990/15…, 538/16…, 134/18…, 1074/17.... e 24/17…, a pena única de 9 (nove) anos de prisão.”

Âmbito e objeto do recurso

8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

9. Tendo em conta as conclusões da motivação, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir, no que diz respeito à determinação da pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas aplicadas nos processos n.ºs 937/12…, 1165/14…, 263/14...., 263/14...., 712/14...., 151/15...., 57/15...., 313/14...., 187/15...., 46/15.... e 339/14…:

(a)   Se a operação do (primeiro) cúmulo jurídico para determinação da pena única de 15 anos de prisão deve incluir a pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, aplicada no processo n.º 712/14.... (supra, 7.1.14), declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 19.09.2018; e

(b)   Se a pena única, que o recorrente considera excessiva, deve ser reduzida para medida nunca superior a 9 anos e 6 meses de prisão.

Da determinação superveniente da pena do concurso de crimes – aspetos gerais e de competência

10. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De acordo com o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, esta regra é aplicável quando, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, se mostrar, perante condenações transitadas em julgado, que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Decidindo controvérsia jurisprudencial a propósito do momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento “é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016).

O trânsito em julgado de uma condenação penal é, pois, no âmbito do concurso de crimes, o limite temporal para a delimitação dos crimes a que é aplicável uma pena única, excluindo desta as penas aplicadas a crimes cometidos depois da data do trânsito, os quais, em caso de concurso com outros cometidos posteriormente a essa mesma data, poderão dar lugar à aplicação de diferentes penas únicas [assim, entre outros, os acórdãos de 21.02.2018, no proc. 775/12.4T3NT.S2 em www.dgsi.pt, e de 4.7.2019, em reiteração de jurisprudência constante deste Tribunal, e de 12.02.2018 (Raul Borges), com exaustiva indicação de jurisprudência, ECLI:PT:STJ:2018:734.14.2PCLRS.S1.CB].

11. A determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que realize o cúmulo jurídico, mediante audiência e as diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo competente para o efeito o tribunal da última condenação, o qual “por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e atualizados, nomeadamente, quanto aos factos e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido”, sendo irrelevante a data do respetivo trânsito [acórdão de 6.1.2010, Proc. 98/04.2GCVRM-A.S1 (Pereira Madeira), em www.dgsi.pt].

Este critério determina a competência do mesmo tribunal no caso de haver lugar à aplicação de mais de uma pena única, que, na sua autonomia, devam ser executadas sucessivamente [assim, o acórdão deste tribunal de 30-04-2013, Proc. n.º 207/12.8TCLSB.S2, em www.dgsi.pt, e o acórdão de 5.6.2013 (Proc. 134/10.3TAOHP.S2, apud Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, comentário ao artigo 471.º, p. 1576), bem como o acórdão de 26.10.2016 (Proc. 1604/09.1JAPRT.S1, em www.dgsi.pt), e demais jurisprudência nele citada].

12. Como se extrai dos autos, o processo em que foi proferido o acórdão recorrido, registado no Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) com o n.º 2711/20...., resulta de certidão extraída do processo comum singular n.º 24/17...., do Juízo Local Criminal ..., ambos do Tribunal Judicial da comarca ..., por se ter verificado que, ao proferir, em 9.6.2020, a sentença que aplicou ao arguido a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados em 9.02.2017 (posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo 937/12....), fora este o “tribunal da última condenação”, pelo que lhe cabia determinar e aplicar a pena única do concurso, por conhecimento superveniente, nos termos do artigo 471.º do CPP. Sendo a pena máxima superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence, assim, ao Juízo Central Criminal ... (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações posteriores).

Mostrando-se corretamente aplicado o regime sinteticamente exposto, não se suscita qualquer questão, de conhecimento oficioso, quanto à necessidade de elaboração de dois cúmulos jurídicos, compreendendo, um deles, os crimes em concurso praticados em datas anteriores e, o outro, os crimes posteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação – que ocorreu em 13 de abril de 2015 –, nem quanto à competência do tribunal recorrido.

Quanto à moldura da pena única de 15 anos de prisão

13. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso, a determinar no quadro da moldura penal do concurso, cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa), sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

14. A primeira operação de determinação da medida da pena consiste, pois, na determinação da moldura abstrata da pena conjunta a aplicar aos crimes em concurso (artigo 77.º, n.º 2, do CP), a fixar dentro dos limites mínimo e máximo desta moldura. O que requer o prévio estabelecimento dos pressupostos dos concursos, mediante a definição e delimitação dos conjuntos dos crimes que devem ser considerados para a constituição de cada um deles, em aplicação dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do CP.

De acordo com o acórdão recorrido, que leva em consideração o critério de fixação da moldura da pena aplicável aos crimes em concurso (artigo 77.º, n.º 2, do CP), é aplicável uma pena que tem como limite mínimo 5 anos de prisão – por ser a pena mais elevada concretamente aplicada no processo n.º 313/14.... (identificado em 7.1.17 dos factos provados), pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea b), do Código Penal – e como limite máximo 24 anos e 8 meses de prisão – que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso.

15. Na operação de cúmulo, o tribunal a quo incluiu 16 (dezasseis) penas, aplicadas em 11 processos, por crimes que considerou praticados em data anterior a 13 de abril de 2015, sendo:

(a) 7 (sete) penas pela prática de crimes de burla, da previsão do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, nos processos n.ºs 937/12.... (supra, 7.1.4 – 2 crimes, como reincidente), 1165/14.... (supra, 7.1.7), 263/14.... (supra, 7.1.11 – 1 crime na forma tentada), 151/15.... (supra, 7.1.15), 57/15.... (supra, 7.1.16), 187/15.... (supra, 7.1.18).

(b) 1 (uma) pena pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, no processo n.º 313/14.... (supra, 7.1.17).

(c) 1 (uma) pena pela prática do crime de roubo, como reincidente, da previsão do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, no processo n.º 46/15.... (supra, 7.1.22).

(d) 3 (três) penas pela prática de crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1, do Código Penal, nos processos n.ºs 263/14.... (supra, 7.1.10), 263/14.... (supra, 7.1.11) e 313/14.... (supra, 7.1.17).

(e) 1 (uma) pena pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, no processo n.º 712/14.... (supra, 7.1.14).

(f) 2 (duas) penas pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, nos processos n.ºs 263/14.... (supra, 7.1.10) e 263/14.... (supra, 7.1.11).

(g) 1 (uma) pena pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, no processo n.º 339/14.... (supra, 7.1.23).

16. Vista a matéria de facto provada, verifica-se que todos os crimes foram efetivamente praticados antes da data do trânsito em julgado da primeira condenação, exceto o crime de burla qualificada, que constitui o objeto do processo n.º 313/14…, diferentemente do que vem afirmado no acórdão recorrido, onde consta que os factos foram praticados em 13.10.2014 (supra, 7.1.7).

Com efeito, dos factos provados nesse processo extrai-se que:

(a)  Consta dos pontos 1 a 10 da matéria de facto provada:

“1. Entre Outubro de 2014 e 3 de Novembro de 2015, inicialmente na zona de ..., os arguidos AA e KK congeminaram entre si um acordo que visava abordar diversas pessoas, através de telemóvel, usando contactos que aquelas publicitavam ou os mesmos conheciam.

2- O arguido AA identificava-se como agente de autoridade (v.g. inspector de Polícia Judiciária ou inspector de Autoridade Tributária e Aduaneira).

3- Através de conversa, o arguido AA obtinha dados da pessoa e comunicava a existência de multas ou coimas para pagar ou a possibilidade de processo em tribunal.

4- Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso, nomeadamente o arquivamento, por preço menor que o da coima/multa, mediante um depósito bancário ou uma transferência via ... a realizar com os dados fornecidos.

5- As pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante agente de autoridade, efectuavam as transferências, os depósitos ou enviavam vales postais a favor do arguido ou da arguida.

6- O arguido AA repartia com a arguida KK os montantes em dinheiro assim obtidos.

7- Os arguidos dedicavam-se à referida actividade e usavam nos gastos da sua vida o dinheiro obtido com os enganos que causavam às diversas pessoas.

8- O arguido AA organizava, em anotações manuscritas, os nomes das pessoas que contactava, o número de contacto, qual a situação descrita e o local de eventos.

9- O arguido AA manuscrevia em caderno ou outro suporte em papel os números de telefone para onde ligava, local para onde ligava, o contexto da conversa (Idosos, Velhos, Fiscalização, Quartos, OLX, microchip, Protecção Animais), nome usado (v.g. JJ, Inspector QQ, Director, Fisco, Inspector QQ, Inspector QQ Departamento Autoridade Tributária, Inspector Departamento Finanças), valor solicitado (€ 1.750, € 430, € 2000, € 180, € 125, € 273, € 2.280) e se existia possibilidade de cobrar (v.g. RR – Residencial - Sem condições).

10- Para evitar serem detectados, os arguidos utilizavam múltiplos números de telemóvel, em sistema pré-pago e diversos aparelhos de telemóveis, de que se descartavam após receberem valores das pessoas, cortando comunicações e não recarregando os mesmos para novos saldos.

(b) Seguidamente, depois de descrever a forma de organização e o método de atuação, o acórdão passa a narrar os factos praticados durante esse período de tempo, os quais, no seu conjunto, em concretização do modus operandi anteriormente descrito, constituíram a base que, com outros elementos, levou o tribunal da condenação a concluir que o arguido fez da burla o seu “modo de vida”, por preenchimento da circunstância qualificativa da previsão da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal.

(c) Verifica-se que os factos descritos imputados ao arguido, que, na sua individualidade, são suscetíveis de, por diversas formas, preencher, cada um deles, atos de execução típica do crime de burla da previsão do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, ocorreram nas seguintes datas (supra, 7.1.7):

· 13 de outubro de 2014 (pontos 25 a 33)

· 24 e 26 de novembro de 2014 (pontos 34 a 49)

· 25 de novembro de 2014 (pontos 50 a 54)

· 30 de janeiro de 2015 (pontos 55 a 59)

· 1 de dezembro de 2014 (pontos 60 a 72)

· 5 de dezembro de 2014 (pontos 73 a 80)

· 8 e 9 de dezembro de 2014 (pontos 81 a 88)

· 10 e 11 de dezembro de 2014 (pontos 89 a 99)

· 15 de dezembro de 2014 (pontos 100 a 106)

· 18 de dezembro de 2014 e em data indeterminada do mesmo mês (pontos 107 a 129)

· 28 de dezembro de 2014 (pontos 130 a 135)

· 7 de janeiro de 2015 (pontos 136 a 142)

· 12 e 14 de janeiro de 2015 (pontos 143 a 149)

· 16 de janeiro de 2015 (pontos 150 a 154)

· 19 de janeiro de 2015 (pontos 155 a 163)

· 23 de janeiro de 2015 (pontos 164 a 171)

· 26 de janeiro de 2015 (pontos 172 a 176)

· 27 de janeiro de 2015 (pontos 177 a 182)

· 4 de fevereiro de 2015 (pontos 183 a 191)

· 5 de fevereiro de 2015 (pontos 192 a 199)

· 1 de março de 2015 (pontos 200 a 208)

· 6 de março de 2015 (pontos 209 a 217)

· 16 de março de 2015 (pontos 218 a 226)

· 26 de março de 2015 (pontos 227 a 233)

· 17 de março de 2015 (pontos 234 a 246)

· 1 de abril de 2015 (pontos 247 a 255)

· 2 e 6 de abril de 2015 (pontos 256 a 267)

· 20 de abril de 2015 (pontos 268 a 274)

· 24 de abril de 2015 (pontos 275 a 280)

· 30 de abril de 2015 (pontos 281 a 287)

· 22 de maio de 2015 (pontos 288 a 294)

· 2 de junho de 2015 (pontos 295 a 308)

· 5 de junho de 2015 (pontos 309 a 315)

· 12 de junho de 2015 (pontos 316 a 321)

· 22 de junho de 2015 (pontos 322 a 332)

· 23 de junho de 2015 (pontos 333 a 338)

· 26 de junho de 2015 (pontos 339 a 345)

· 24 de junho de 2015 (pontos 346 a 355)

· 27 de junho de 2015 (pontos 356 a 363)

· 2 de julho de 2015 (pontos 364 a 371)

· 6 de julho de 2015 (pontos 372 a 377)

· 8 de julho de 2015 (pontos 378 a 387)

· 15 de julho de 2015 (pontos 388 a 394)

· 20 de julho de 2015 (pontos 395 a 403)

· 21 de julho de 2015 (pontos 404 a 410)

· 22 de julho de 2015 (pontos 411 a 418)

· 21 de julho de 2015 (pontos 419 a 422)

· 27 de julho de 2015 (pontos 423 a 428)

· 29 de julho de 2015 (pontos 429 a 433)

· 3 de agosto de 2015 (pontos 434 a 440)

· 3 de novembro de 2015 (pontos 441 a 448)

(d) Referindo-se a esta factualidade, diz, a final, o acórdão recorrido:

“449- Os arguidos AA e KK agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, visando obter dinheiro, para si, à custa dos enganos que provocaram nas pessoas que contactavam, cuja confiança ludibriaram ou procuraram ludibriar, nos moldes descritos.

450- Os arguidos AA e KK quiseram obter, um enriquecimento, a que sabiam não ter direito.

451- Os arguidos AA e KK dedicaram-se ao desenvolvimento da actividade, que planearam, como modo de obtenção de dinheiro e forma de ganhar meios para gastar nas suas despesas.

452- Os arguidos criaram e usaram os correios electrónicos ... e ... para dar credibilidade às situações que relatavam às pessoas, indicando um meio de comunicação com as mesmas que assim pensavam estar perante funcionário público no exercício de suas funções, bem sabendo que não haviam sido criados por autoridade tributária ou outra entidade pública.

453- Os arguidos AA e KK quiseram fazer seu o computador, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra vontade do proprietário. (…)

455- Os arguidos AA e KK sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

17. Evidencia-se, assim, que o arguido desenvolveu uma atividade criminosa que se traduziu em factos praticados entre 13 de outubro de 2014 e 3 de novembro de 2015. Ou seja, uma atividade (pluralidade de factos) que se iniciou antes da data que separa os dois conjuntos dos crimes em concurso (13 de abril de 2015) e que findou muito depois dessa data (em 3 de novembro de 2015).

O que coloca a questão de saber se o arguido “praticou” o crime de burla qualificada “anteriormente” à condenação no processo n.º 937/12.... – como exige o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal –, por sentença transitada em julgado naquela data, para efeitos de efeitos de participação da pena de 5 anos de prisão, aplicada nesse processo, na pena única de 15 anos de prisão, para cuja determinação constitui, de acordo com o acórdão recorrido, o limite mínimo da moldura do cúmulo.

18. A afirmação, contida no acórdão recorrido, de que os factos foram praticados no dia 13 de outubro de 2014, querendo, com isso significar que o crime foi praticado nessa data, não encontra, por conseguinte, apoio na matéria de facto provada.

Poderá, eventualmente, constituir uma conclusão de direito, embora não assumida expressamente na fundamentação do acórdão recorrido, que este Tribunal pode apreciar no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito.

Com efeito, traduzindo-se a conduta do arguido na prática de atos reiterados, em que a realização dos diferentes atos correspondeu à realização de um mesmo propósito inicial, de forma essencialmente homogénea, a data de 13 de outubro de 2014, sendo a data em que se inicia a prática de atos de execução do crime de burla qualificada, seria, na lógica do decidido no acórdão recorrido, a data em que se consumaria o crime, a data em que o arguido “praticou o crime”. O que corresponderia a considerar o crime de burla qualificada pela al. b) do n.º 2 do artigo 218.º como um crime um “crime exaurido”, de consumação antecipada, “em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única”, como se considerou, por exemplo, no acórdão de 05.05.1993 (proc. n.º 42290, Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo II) ou, a propósito do tráfico de estupefacientes, seguindo idêntica aproximação, no acórdão de 30.09.2015, proc. n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 (sobre isto, cfr. Helena Moniz, ”Crime de Trato Sucessivo” (?), Julgar Online, abril de 2018).

Não é, porém, o que sucede no tipo de crime de burla qualificada pela al. b) do n.º 2 do artigo 218.

19. Na definição do tipo de crime de burla, constante do artigo 217.º do Código Penal, não se inclui a repetição ou reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constituirá, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, uma pluralidade de crimes, um concurso efetivo de crimes, na definição do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado – n.º 2 do mesmo preceito).

Como se tem salientado, a burla, constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, e um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos valores ou das coisas da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a esta (Almeida Costa, comentário ao artigo 217.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 276-277 e 292-293).

20. A reiteração das burlas assume, todavia, particular relevância para efeitos da agravação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal – por o agente do crime de burla qualificada “fazer da burla modo de vida” – como foi ponderado no acórdão proferido no processo n.º 313/14.... (ponto 7.1.17 dos factos provados, supra).

Com efeito, ao dar como provadas todas as condutas do arguido, individualmente subsumíveis à previsão da norma do tipo de crime de burla, o tribunal, embora não o expresse na fundamentação, optou, pode afirmar-se, pela não punição dos factos como constituindo um concurso de crimes de burla (burla “simples” do artigo 217.º do CP) – sendo que a punição por concurso de crimes de burla qualificada resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração –, na base de uma unidade constituída por aquela pluralidade de atos, por força da presença de outros elementos de qualificação pelo “modo de vida” (“enriquecimento”, em resultado de “uma atividade, que planearam, como modo de obtenção de dinheiro e forma de ganhar meios para gastar nas suas despesas” – pontos 450 e 451 da matéria de facto provada).

O que, ocorrendo a reiteração que a carateriza, remete para a figura do crime habitual, de “larga elaboração pela doutrina” (declaração de Eduardo Correia, autor do projeto, em Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral II, Ministério da Justiça, 1966, p. 222), que, não sendo objeto de definição legal, apenas encontra expressão normativa no artigo 119.º do Código Penal, o qual, por referência ao tempo e duração dos atos de execução do crime, regula o início do prazo de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do n.º 1 deste preceito, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, acrescentando o n.º 2 que o prazo só corre, nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato. A unidade e coerência do sistema, numa interpretação da lei penal teleologicamente orientada, com referência a um padrão de natureza material e de razoabilidade a partir do tipo legal de crime (assim, Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, A interpretação em Direito Penal, Católica Editora, Porto, 2017, pp. 35- 43), obriga a considerar este regime. E nesse sentido concorrem razões várias.

21. Citando Eduardo Correia (Direito Criminal I, Almedina, 1971, p. 309): “Tipos de crimes habituais são aqueles que são caraterizados pelo facto da prática habitual ou profissional da mesma atividade como elemento constitutivo ou como circunstância qualificativa dos respetivos crimes”.

Recordando a definição, cita-se Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Teoria do Crime, Católica Editora, 2015 p. 39 e 88): “O crime habitual é aquele em que a sua estrutura típica exige uma multiplicidade de atos, de modo a revelarem uma certa habituação por parte do agente, sem que, porém, nenhum deles constitua o crime habitual pois que este é constituído precisamente pela reiteração desses atos pela persistência na atuação criminosa, reiteração que revela uma tendência ou hábito da vontade. A habitualidade é mais frequentemente uma circunstância agravante do crime, mas pode ser circunstância qualificativa essencial (…). O facto, na sua unidade jurídica, pode apresentar uma estrutura complexa em alguns dos seus elementos essenciais. (…). (…) a unidade do evento jurídico, bem como do evento material (resultado), quando nele se corporiza o evento jurídico, pode determinar a unidade do facto. (…) Factos reiterados são aqueles que, realizando também um só crime, cada um dos factos realiza parcialmente, e não totalmente, a execução e a produção de um evento parcial do crime. (…) A unidade do crime pode ser criada diretamente pela própria lei. É o que sucede com os denominados crimes complexos, crimes habituais e crimes continuados.”

O crime habitual “pressupõe a prática de vários atos, mas nenhum deles é, só por si, o crime habitual, pois que é constituído precisamente pela reiteração desses atos” (Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal anotado, II, Rei dos Livros, 2015, anotação ao artigo 119.º).

Numa síntese atual de doutrina alemã: “Várias ações em sentido natural também podem ser condensadas em uma unidade de ação caso o tipo penal conecte várias ações a uma unidade de valoração jurídico social. Essa chamada unidade de ação típica aparece sobretudo nos tipos penais compostos. O mesmo vale para delitos de múltiplas ações, que agrupam ações consecutivas entre si em um mesmo tipo penal” (Eric Hilgendorf/Brian Valerius, Direito Penal, Parte Geral, Marcial Pons, Editora do Brasil, 2019 p. 385-396 - tradução da 2.ª ed. alemã de 2015, Strafrecht. Allgemeiner Teil).

22. A atual al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal difere da redação da al. a) do artigo 314.º da versão originária (de 1982), que punia como burla agravada o facto de o “agente se entregar habitualmente á burla”. A expressão atual – o “agente fazer da burla modo de vida” – resultou de proposta de Figueiredo Dias que salientou o seu desacordo com o termo “habitualidade”, “inclusive porque essa realidade é fundamento de aplicação de uma sanção particular [pena relativamente indeterminada]. Assim, ficou somente uma referência a modo de vida” (Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, 30.ª Sessão, p. 335).

Comentando a alteração, refere Maia Gonçalves: “trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ainda que ele faça disso a fonte dos proventos para a sua sustentação” (Código Penal Português, anotado e comentado, 11.ª ed., Almedina, 1997, p. 678). Seguindo esta orientação, na linha do pensamento de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pp. 79-80, em comentário à al. h) do n.º 1 do artigo 204.º, com redação idêntica à da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º), pode ver-se o acórdão de 26.10.2011 (Pires da Graça), Proc. 1441/07.8JDLSB.L1, em www.dgsi.pt, que acrescenta: “o facto de o arguido ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer da burla modo de vida”.

Esta divergência justifica que se alerte para a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum – a reiteração. Escreve, a este propósito, Faria Costa: “Modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. (…) a noção de modo de vida deve ser olhada menos como categoria dogmática atinente ao direito e mais como noção indesmentivelmente ligada a um valor sociológico. Uma tal forma de apreciar este elemento faz com que afastemos qualquer ligação, materialmente fundada, entre modo de vida e habitualidade. Na verdade, se é certo que as duas noções têm, formalmente, um elemento em comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas”. Salientando: a “tónica” “prende-se primacialmente com uma ideia de pluralidade de infrações. Ou seja: pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática – obviamente anterior – de vários furtos”, neste caso, de várias burlas (Comentário Conimbricense, loc. cit.).

23. Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º, o “modo de vida” atua, assim, como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP). Por força desta circunstância, que à pluralidade adiciona o “modo de vida”, para que contribuem as burlas (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime) enquanto maneira de obter proventos, essa situação passa, porém, a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto. Só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”.

E, assim sendo, mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição.

24. Pelo que, nesta conformidade, tendo a atividade criminosa tido lugar entre outubro de 2014 e novembro de 2015, se deverá concluir que o crime de burla qualificada por que o arguido vem condenado foi praticado posteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13.4.2015).

E, assim sendo, não pode este crime considerar-se em concurso com os demais crimes praticados em data anterior a 13.4.2015, devendo, diversamente, ser incluído no conjunto dos crimes praticados a partir dessa data, a que, na composição definida pelo acórdão recorrido, foi aplicada a pena de 9 anos de prisão.

O que obriga à reformulação dos cúmulos efetuados, para que, em função das penas aplicadas aos crimes em concurso, em cada um dos conjuntos, seja definida a moldura das respetivas penas únicas para, a partir delas, se determinarem, em concreto, as penas únicas correspondentes.

Não se mostrando estabilizada a moldura penal do cúmulo que constitui o objeto do recurso, não se pode conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada, que o recorrente considera excessiva, sendo que a questão do desconto da pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, aplicada no processo n.º 712/14.... (supra, 7.1.14), declarada extinta pelo cumprimento, deve ser apreciada nas operações de realização do cúmulo jurídico de determinação da pena única.

Quanto a custas

25. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que dispõe sobre a responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Não sendo o caso, não há lugar a pagamento.

III. Decisão

26. Pelo exposto, acordam os juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido e determinar que, em sua substituição, seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo coletivo, que, reformulando os dois cúmulos jurídicos efetuados, inclua o crime de burla qualificada a que foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, no processo n.º 313/14...., no conjunto dos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 937/12.....

Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 18 de maio de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Nuno António Gonçalves