Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES PINHO
Nº do Documento: SJ200211200033173
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 954/01
Data: 06/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na sequência de acusação contra si deduzida, foi julgado pela 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia o arguido A, melhor identificado nos autos, que, por acórdão de 26.6.2002 (proc. nº 954/01.0 - fls. 369 a 373), o considerou inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica e em consequência determinou o seu internamento na Clínica Psiquiátrica e de Saúde Mental do EP de ... "por um período mínimo de 3 anos, findando tal medida de internamento quando cessar o estado de perigosidade criminal, sem que, contudo, possa exceder 16 anos e 8 meses".

2. Não concordando com a decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo oferecido as motivações que se estendem de fls. 390 a 394, que concluiu nos termos seguintes:
O arguido/recorrente é inimputável perigoso em razão de anomalia psíquica, e em consequência, incapaz de culpa;
Sendo incapaz de culpa, não pode, quanto a ele, valer como facto ilícito típico a que se refere o artigo 91º do Código Penal - pressuposto da medida de segurança de internamento - o homicídio qualificado do artigo 132º do mesmo código; pois,
No artigo 132º não está previsto um tipo de ilícito, seja no seu todo ou em qualquer das suas alíneas, mas apenas um tipo especial agravado de culpa que, pela sua própria natureza, não pode ser atribuído a um inimputável.
O facto ilícito típico praticado pelo arguido, pressuposto da medida de segurança, é o homicídio simples, na forma tentada, previsto no artigo 131º do Código Penal;
Devendo, por isso, ser determinado o internamento do arguido por um período mínimo de 3 anos, findando quando cessar o estado de perigosidade criminal, sem poder exceder 10 anos e 8 meses (e não 16 anos e 8 meses).
Ao aplicar como limite máximo da medida de segurança de internamento, 16 anos e 8 meses, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 91º, 131º e 132º do Código Penal.
O recorrente encontra-se preventivamente preso, não auferindo, necessariamente, qualquer rendimento, e não dispondo de quaisquer bens, pelo que, requer a V. Excias se dignem conceder-lhe o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de pagamento de honorários ao defensor nomeado e dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.

Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando o douto acórdão, farão V. Excias, Colendos Conselheiros, a necessária e habitual Justiça.

3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, e defendendo a manutenção do acórdão, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 415 a 417, tendo concluído:

1. O internamento de inimputável por anomalia psíquica para efeitos do artigo 91º do Código Penal é possível quanto ao crime de homicídio, seja simples seja qualificado - ainda que se filie numa agravação da culpa a circunstância que determinou a qualificação - pois que num e noutro caso encontra-se preenchido o requisito da verificação de "facto ilícito e típico".
2. É adequada a fixação de um período máximo de internamento de dezasseis anos e oito meses à ocorrência de agressão injustificada, sem motivo, por meio de objecto perigoso e em condições susceptíveis de provocar a morte a irmão do agressor no momento em que dormia, uma vez que se verificam circunstâncias qualificativas, de natureza objectiva, susceptíveis de fundar a aplicação do artigo 132º do Código Penal, ainda que seja inimputável por anomalia psíquica esse mesmo agressor.

4. Neste STJ o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, não se tendo oposto à produção de alegações escritas, aliás requeridas pelo recorrente (fls. 394).
Foi-lhes fixado prazo para tal, tendo o mesmo recorrente, como se alcança de fls.426 e 427, reafirmado o posicionamento por si já exarado em sede de motivações, com o Exmº Procurador Geral Adjunto, como aliás flui de fls. 428 a 439, a pronunciar-se no sentido do provimento do recurso, concluindo:

1.ª - Sendo o arguido inimputável em razão de anomalia psíquica não pode quanto a ele valer como facto ilícito típico a que se refere o art.º 91º do Código Penal o previsto no art.º 132º desse diploma;
Com efeito,
2.ª - O facto ilícito típico praticado pelo arguido é tão só o previsto no art.º 131º;
Pelo que
3.ª - É na previsão da sua moldura abstracta que há-de definir-se o limite máximo da medida de segurança de internamento aplicada à luz da previsão dos artigos 91º e 92º do Código Penal.
Assim,
4.ª - Deve dar-se provimento ao recurso do arguido, dessa forma se fazendo JUSTIÇA.

Foram colhidos os vistos legais, tendo seguidamente ido os autos a conferência, nos termos do art. 419, nº 4, c), do CPP, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
E apreciando.
II

1. De acordo com as conclusões das motivações, que balizam e delimitam o objecto do recurso, refere o recorrente ter havido violação dos arts. 91, 131 e 132 do C. Penal, alegando que não se poderia ter fixado como limite máximo desse internamento 16 anos e 8 meses, mas apenas 10 anos e 8 meses, pois o facto ilícito típico praticado pelo arguido, pressuposto da medida de segurança, é o homicídio simples, na forma tentada, previsto no artigo 131 do Código Penal, dado o mesmo ser incapaz de culpa, e não o homicídio qualificado do art. 132, que consagraria "um tipo especial agravado de culpa que, pela sua própria natureza, não pode ser atribuído a um inimputável".

2. Foi dada como verificada a seguinte factualidade:

a) Por sentença proferida em 6 de Fevereiro de 1995 e transitada em julgado, foi o arguido A considerado inimputável perigoso e, em consequência, foi-lhe aplicada medida de segurança de internamento pelo período de 3 a 6 anos, por no dia 1 de Fevereiro de 1994 ter morto com um martelo, tipo marreta, o seu irmão B.
b) Desde a infância que o arguido vem manifestando perturbações da personalidade de que se destacam traços esquizo-paranóides e depressivos que, associados ao consumo de haxixe e álcool, lhe provocam desarranjo ao nível da compreensão dos estímulos, resultante de distorção daquilo que percepciona e lhe afecta de forma profunda a sua capacidade de relacionamento com terceiros.
c) Em face disso não tem o arguido condições para exercer qualquer actividade laboral, nem consegue por si garantir a sua subsistência, necessitando do apoio e orientação de terceiros.
d) Por tal motivo, desde que saiu em liberdade, em 9/12/1996, foi viver para casa da mãe, sita na Rua Eduardo Ribeiro, nº ..., em Perosinho, nesta comarca, onde também habitava o irmão mais velho, E, que ali ocupava a sala que funcionava como seu quarto.
e) No dia 27 de Agosto de 2001, por volta das 7,30 horas, o arguido encontrava-se a dormir no interior da sua residência, quando acordou com o barulho da televisão, que havia sido ligada, o que o irritou.
f) Então, sem que tivesse qualquer motivo, o arguido muniu-se de uma barra em ferro, própria de amortecedor de camião, com cerca de 51 cm de comprimento e 5.9 cm de largura, e com ela desferiu uma forte pancada na cabeça do E, enquanto este dormia.
g) Como consequência directa e necessária da descrita pancada, sofreu o ofendido traumatismo craniano com fractura do temporal esquerdo, sem lesões intercranianas, que demandaram para curar 90 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho.
h) O arguido entregou-se voluntariamente no posto da GNR dos Carvalho, pelas 9 horas desse mesmo dia
i) A pancada desferida no ofendido apenas não provocou a sua morte por ter sido transportado ao Hospital de Vila Nova de Gaia, onde recebeu tratamento médico adequado, tendo ficado internado no departamento de neurocirurgia entre 28/8/2001 e 6/9/2001.
j) O arguido sofre de psicose esquizofrénica de tipo paranóide. Revela emoções pouco controladas e debaixo de fortes estímulos é de prever a passagem ao acto, demonstrando grande impulsividade, agressividade e delírios persecutórios de natureza agressiva.
k) Tal patologia, em que os mecanismos de crítica se apresentam francamente diminuídos, torna-o inimputável em razão da anomalia psíquica e faz dele um sério perigo para o cometimento de acções similares às descritas.
l) Desde que está internado na Clínica de Psiquiatria e de Saúde Mental do EP de ... e sob tratamento psiquiátrico tem apresentado comportamentos adequados à vida institucional.
m) Trabalha como empregado de limpeza no EP, onde recebe visitas regulares de sua mãe, que lhe dá todo o apoio.

O Tribunal Colectivo, como se alcança de fls. 371, baseou a sua convicção nas declarações do próprio arguido, nos depoimentos das testemunhas C e D, mãe do arguido, e ainda no conjunto dos elementos documentais e periciais constantes dos autos (registos clínicos do CHVNG de fls. 33 a 196 e 213; certificado do registo criminal de fls. 230 a 232; exame de fls. 238 a 241; certidão de fls. 244 a 249; relatórios dos exames médico-legal e psiquiátrico de fls. 258 a 262, 273 a 274, 278 a 280, e relatório do IRS de fls. 325 a 329).

3. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, e tendo-se na devida atenção a factualidade dada como provada, haverá desde já a reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita uma qualquer especial observação ou reparo, importando exarar-se que, de acordo com o referido aresto, se teria verificado, objectivamente, todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que, com inquestionável suficiência, se ajustariam à prática, sob a forma tentada, de um crime p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131, 132, nºs 1 e 2, al. d), g) e h), 22, 23 e 73 do C. Penal, pelo qual o recorrente vinha acusado.
Um ajustamento objectivo, escreveu-se, porque resultado, em abstracto, do afloramento de elementos fácticos compagináveis com situações prevenidas no citado art. 132 do C. P., mas a verdade é que em concreto, e como resulta dos autos, está-se perante um arguido que é "inimputável em razão de anomalia psíquica (art. 20, nº 1, do CP) e portador de perigosidade criminal" (fls. 372), uma inimputabilidade que foi reconhecida e declarada expressamente no acórdão recorrido (fls. 372), o que aliás não suscita qualquer reparo ou observação, anotando-se que já por sentença de 6.2.95 havia o mesmo arguido sido "considerado inimputável perigoso e, em consequência, foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento pelo período de 3 a 6 anos, por no dia 1 de Fevereiro de 1994 ter morto com um martelo, tipo marreta, o seu irmão B" (fls. 369).
Uma situação que, quando já em liberdade, quase se repetiu em relação a outro irmão, e num circunstancialismo tal que, objectivamente e de um modo formal e em abstracção, o projectariam para o crime p. p. pelo art. 132 do C. Penal.
Simplesmente ..., se é inquestionável que o arguido "padece de psicose esquizofrénica do tipo paranóide, revelando emoções pouco controladas, grande impulsividade, agressividade e delírios persecutórios de natureza agressiva, sendo de prever a passagem ao acto" (fls. 372), como aliás é inquestionável ser o mesmo "inimputável em razão de anomalia psíquica (...) e portador de perigosidade criminal, pelo que deverá ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 91 do C.P." (idem), crê-se não ser de acompanhar o acórdão recorrido no que diz respeito à medida de internamento aplicada em concreto, e seu limita máximo, porquanto se considerou no caso o crime de homicídio qualificado do art. 132 do CP como "facto ilícito típico" a que se refere o nº 1 do art. 91 do mesmo diploma.
Na verdade, não obstante já se ter entendido que "a circunstância do inimputável agir, devido à anomalia, com exclusão de culpa, não impede que o crime seja qualificado, nomeadamente que o homicídio seja qualificado, com o fim de lhe ser aplicada medida de segurança de internamento previsto no art. 91 do CP" ( Ac. STJ de 19.10.94 - proc. 47175-3ª), afigura-se-nos não se poder olvidar, nem ignorar, que o crime prevenido no art. 132 do CP não é senão "uma forma agravada de homicídio simples em consequência de uma forma de culpa também agravada", como se escreve no Ac. deste STJ de 12.4.2000 (proc. 72/2000-3ª), assumindo particular e fundamental relevância e significado a própria culpa do próprio arguido, porque reveladora de uma especial perversidade e perigosidade, e desse modo alterando e qualificando o crime de homicídio pelo maior desvalor da sua própria atitude e o acentuado da sua culpa.
E porque assim, é óbvio que não se pode falar no art. 132 do CP como consagrando um quadro típico de ilicitude. O ilícito típico do crime de homicídio é e encontra-se fixado e prevenido no art. 131 do CP, limitando-se o art. 132 a uma sinalização exemplificativa de situações enformadoras de uma culpa agravada, e não a consignar e a consagrar um facto ilícito típico.
Assim, no caso em apreço, e seguindo de perto o douto Acórdão de 12.4.2000, "sendo o inimputável incapaz de culpa, óbvio se torna não poder, quanto a ele, valer como "facto ilícito típico" (art. 91, nº 1 do CP), pressuposto da medida de segurança de internamento, o homicídio qualificado do art. 132 do C. Penal, por aqui não estar previsto um tipo de ilícito, seja no seu todo ou em qualquer das suas alíneas, mas tão somente um tipo especial agravado de culpa que, por sua própria natureza, não pode ser atribuída ao inimputável".
Pelo que, e consequentemente, "como facto ilícito típico", pressuposto da medida de segurança de internamento, terá de se equacionar o crime de homicídio simples prevenido no art. 131 do CP., esse, sim, um facto ilícito típico, como aliás expressamente se exara no mencionado Acórdão (vide ainda Ac. STJ de 31.10.90, aí citado), com os limites do internamento a ser definidos, no caso em apreço, pelas disposições conjugadas dos arts. 91, nºs 1 e 2 e 92 do C. Penal, e dos arts. 131, com referência aos arts. 22, 23 e 73, nº 1, a), do mesmo diploma. O que, natural e consequentemente, não deixaria de determinar a fixação do internamento por um período mínimo de 3 anos, findando tal medida quando cessar o estado de perigosidade criminal, sem que, contudo, possa exceder os 10 anos e 8 meses. Como aliás se peticionava.
Assim, e decidindo.

4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando o internamento do arguido por um período mínimo de 3 anos, cessando tal medida quando terminar a sua perigosidade criminal, sem que, contudo, possa exceder 10 anos e 8 meses.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira