Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033835 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199805280003372 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 439/97 | ||
| Data: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por vezes, a incapacidade parcial permanente resultante de acidente de viação não se traduz em dano de natureza patrimonial. II - É o que sucede quando se não prove que de tal incapacidade tenha resultado ou vá previsivelmente resultar uma efectiva diminuição dos rendimentos do lesado, como por ex. a redução de salário, o atraso ou impossibilidade de promoção na carreira, a impossibilidade de dedicação a actividades económicas autónoma ou concomitantemente com trabalho por conta de outrem, a reforma prematura com redução de salário etc. III - Em tal eventualidade, é critério razoável que a compensação por dano não patrimonial resultante de incapacidade seja calculada com base na percentagem de maior esforço físico e psíquico necessário para obter o mesmo rendimento que o lesado obteria se não fosse a incapacidade, precentagem essa igual à da incapacidade calculada sobre o rendimento. IV - O critério base para a fixação das compensações por danos não patrimoniais e por danos futuros em geral deve ser o da equidade norteada pelo prudente arbítrio do julgador. V - A compensação dos danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do CCIV, deve ser significativa viabilizando um efectivo lenitivo para os danos suportados. VI - Ficando um dos lesados com uma IPP de 20% e outro com uma IPP de 15% e com a sua "independência profissional perdida" em consequência do acidente, é de considerar como justo arbitramento das indemnizações de 4500 contos de 4000 contos, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais passados e futuros. | ||