Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B337
Nº Convencional: JSTJ00033835
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199805280003372
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 439/97
Data: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por vezes, a incapacidade parcial permanente resultante de acidente de viação não se traduz em dano de natureza patrimonial.
II - É o que sucede quando se não prove que de tal incapacidade tenha resultado ou vá previsivelmente resultar uma efectiva diminuição dos rendimentos do lesado, como por ex. a redução de salário, o atraso ou impossibilidade de promoção na carreira, a impossibilidade de dedicação a actividades económicas autónoma ou concomitantemente com trabalho por conta de outrem, a reforma prematura com redução de salário etc.
III - Em tal eventualidade, é critério razoável que a compensação por dano não patrimonial resultante de incapacidade seja calculada com base na percentagem de maior esforço físico e psíquico necessário para obter o mesmo rendimento que o lesado obteria se não fosse a incapacidade, precentagem essa igual à da incapacidade calculada sobre o rendimento.
IV - O critério base para a fixação das compensações por danos não patrimoniais e por danos futuros em geral deve ser o da equidade norteada pelo prudente arbítrio do julgador.
V - A compensação dos danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do CCIV, deve ser significativa viabilizando um efectivo lenitivo para os danos suportados.
VI - Ficando um dos lesados com uma IPP de 20% e outro com uma
IPP de 15% e com a sua "independência profissional perdida" em consequência do acidente, é de considerar como justo arbitramento das indemnizações de 4500 contos de 4000 contos, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais passados e futuros.