Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015715 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONJUGE ALIMENTOS FACTO CONSTITUTIVO SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA IMPUTABILIDADE ONUS DA PROVA DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260818841 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/91 | ||
| Data: | 06/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIR FAM PAG337 PAG338 PAG502. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de separação de facto duradoura dos conjuges, em principio so ha lugar a prestação do dever de alimentos por parte do conjuge culpado ou principal culpado, nos termos do artigo 1675 n. 3 do Codigo Civil. II - A não imputabilidade ou menor imputabilidade da separação e facto constitutivo do direito a alimentos do conjuge inocente ou menos culpado. III - Por isso a este incumbe o onus da respectiva prova. IV - O dever de assistencia (e, pois, o de alimentos) a que alude o artigo 1675 n. 2, do citado Codigo, refere-se aos casos de separação de facto puramente transitorios e acidentais. | ||