Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081884
Nº Convencional: JSTJ00015715
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CONJUGE
ALIMENTOS
FACTO CONSTITUTIVO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
IMPUTABILIDADE
ONUS DA PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199205260818841
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9/91
Data: 06/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DIR FAM PAG337 PAG338 PAG502.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em caso de separação de facto duradoura dos conjuges, em principio so ha lugar a prestação do dever de alimentos por parte do conjuge culpado ou principal culpado, nos termos do artigo 1675 n. 3 do Codigo Civil.
II - A não imputabilidade ou menor imputabilidade da separação e facto constitutivo do direito a alimentos do conjuge inocente ou menos culpado.
III - Por isso a este incumbe o onus da respectiva prova.
IV - O dever de assistencia (e, pois, o de alimentos) a que alude o artigo 1675 n. 2, do citado Codigo, refere-se aos casos de separação de facto puramente transitorios e acidentais.