Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | PARTILHA DE BENS DO CASAL BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS COMPENSAÇÃO MONETÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Nos termos do artº 1726.º, nº1 CC, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações; assim, a atribuição patrimonial que favoreceu o bem próprio faz nascer um direito de compensação no património do outro cônjuge, exigível no momento da dissolução e da partilha da comunhão – artº 1726.º, n.º2 CC; II – Tendo as partes, em inventário divisório, sido remetidas para os meios comuns, quanto à natureza de bem próprio ou comum do imóvel, só com a definição dessa natureza se poderá dizer cessada a situação pendente de “partilha”. III – havendo lugar a compensação pela utilização por ex-cônjuge a mesma só pode ser exigida depois de definida a situação da titularidade como bem próprio com o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | processo nº 805/18.6T8PRT.P1. S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA intentou acção de processo comum contra BB, pedindo: a) a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio/fração autónoma identificado na petição inicial; b) a condenação da ré a restituir ao autor o identificado prédio livre de pessoas e bens; c) a condenação da ré a pagar ao autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos, à razão de €3.000,00 por cada mês contado desde Setembro de 2012 até efetiva restituição do locado. A Ré formulou pedido reconvencional no qual solicitou: “O autor logrou provar a sua propriedade sobre o bem, por si e antepossuidores. A restituição do bem só não poderá ser feita se a ré, nos sobreditos termos, provar o preenchimento de qualquer uma das situações das alíneas b) ou c), o que será objeto de apreciação no pedido reconvencional, relativamente ao invocado direito de retenção, direito real de garantia, dada que o de reconhecimento como comproprietária soçobrou. O autor pediu depois uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no valor de €3.000,00 mensais, contados desde setembro de 2012, data em que pediu, debalde, a restituição do imóvel. É manifesto que o autor se viu privado do uso da coisa, impedido de a fruir e de obter rendimento com a mesma, tendo a ré um correspectivo enriquecimento traduzido na fruição gratuita do imóvel. Tem assim o autor direito a ser indemnizado. Ora, se é de conhecimento comum que o imóvel se situa numa zona premium, com muita procura e em que as rendas são consabidamente altas, não ficou provado o concreto valor locativo do imóvel, concreta e sucessivamente desde Setembro de 2012. Assim, e quer se enquadre tal pedido nos institutos do enriquecimento sem causa, quer no do dano da privação do uso, tal quantia terá de ser apurada em execução de sentença, dado que não disponho de elementos para fixar o valor (artº 609º, nº2, do CPC). Importa agora apreciar o pedido reconvencional. Pelas razões já supra expostas, o imóvel é bem próprio do autor, inexistindo qualquer comunhão ou compropriedade com a autora. Assim, nos termos já decididos, improcede este pedido. A ré pediu depois o pagamento de despesas e benfeitorias tidas com a coisa. Ao invés dos pedidos €24.317,65 a reconvinte logrou apenas provar o pagamento de €7.250,49. Com efeito, a reconvinte juntou atas, desnecessárias, mas não os comprovativos de pagamento, sendo certo que alguns deles estão até repetidos, por já contemplados a fls. 235 (v.g. fls. 95, 180 a 182). Nos termos do artº 1138º, nº1, do Código Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. Como decorre do documento junto a fls. 235, as supracitadas despesas referem-se a mensalidades de condomínio e a quotas relativas a obras de reabilitação. Tem assim a reconvinte direito a ser ressarcida de tais despesas, nos termos do artº 1273º, nº1, e 2, do Código Civil. A última questão a apreciar é a de saber se a reconvinte tem direito de retenção sobre o imóvel por si ocupado. Nos termos do artº 754º do Código Civil, “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas por causa dela ou de danos por ela causados.”. Também o artº 755º, nº1, f), atribui um direito de retenção ao comodatário. Como resultou supra exposto, a reconvinte é credora do autor em €44.891,81 relativos à sua contribuição para aquisição do imóvel, acrescidos de €7.250,49 referentes à contribuição para o condomínio, num total de €52.142,30. Todavia, é também devedora do autor por força da ocupação indevida do imóvel desde setembro de 2012, em montante não apurado, mas a liquidar em execução de sentença. Ora, se em tese o montante por si devido possa até ser superior ao que lhe é devido pelo reclamante, não há elementos para o poder afirmar concretamente. E assim, sem prejuízo do autor poder usar a faculdade conferida pelo artº 756º, d), do Código Civil, tem de ser reconhecido à autora o direito de retenção sobre a fração por ter de ser considerada credora. Procede, assim, parcialmente, este pedido. No que tange aos peticionados juros, a reconvinte não logrou provar que haja pedido os pagamentos em data anterior à dedução do pedido reconvencional, razão pela qual apenas considerarei devidos os mesmos desde a data de notificação de tal pedido – artº 805º, nº1, do Código Civil. Inexistem elementos para sustentar juridicamente que qualquer das partes haja litigado com má-fé. Decisão: Pelo exposto, considero procedente a pretensão deduzida pelo autor e declarando a fração identificada no artº 1º da petição inicial como bem próprio do autor, condeno a ré a devolver-lhe a mesma, tão logo se extinga o direito de retenção, livre de pessoas e bens; mais condeno a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação indevida do referido imóvel desde setembro de 2012 até efetiva restituição do locado; Considero parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido e condeno o autor a pagar à ré a quantia global de cinquenta e dois mil cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos (€52.142,30); a referida quantia vence juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento; mais reconheço o direito de retenção da ré sobre o referido imóvel até ser pago, compensado ou garantido o referido valor.”
3. Apelaram o A. e a Ré. O Tribunal da Relação conheceu dos recursos apresentados pelas partes (A. e Ré) e decidiu:
4. Inconformado recorreu de revista o A. Na revista figuram as seguintes conclusões (transcrição): “1º O Tribunal a quo violou a lei substantiva, ao interpretar e aplicar erradamente as normas jurídicas a este caso concreto. 2º As concretas normas jurídicas violadas foram os artigos 931º nº7 do CPC, 278º do CC, 798º do CC, 154º do CPC, 1082º al.d , 1133º e 1092º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro. 3º No seio um qualquer processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, artigo 931º nº7 do CPC, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, estipular provisoriamente a forma pela qual será utilizada a casa morada de família. 4º Tal estipulação é um acordo obrigacional que é, pode estar sujeita a um termo resolutivo ao abrigo do artigo 278º do CC. 5º Tendo, o Autor e a Ré acordado, em sede de processo de divórcio, que a última poderia residir na fração autónoma que fora casa morada de família até ao momento da partilha dos bens comuns do casal, podemos concluir que aqueles celebraram um acordo obrigacional temporário sujeito a termo resolutivo. 6º A partilha dos bens comuns do ex casal foi efectuada em 2012 (V. factos julgados provados na Douta Sentença de primeira instância alínea “F”). 7º Foi julgado provado que em 25 de Setembro de 2012 o autor notificou a ré por carta registada com aviso de receção, onde além do mais solicita a restituição da fracção (V. alínea “G” dos factos julgados provados). 8º Não tendo a Ré entregue a referida fração autónoma, bem próprio do Autor, aquando da verificação do termo resolutivo do acordo obrigacional incumpriu com a sua obrigação. 9º A ré deve ser responsabilizada por todos os danos que tem causado ao Autor desde aquela data até à efetiva entrega da mencionada fração autónoma. 10º Mesmo durante o período da partilha e se casa for atribuída provisoriamente a um dos cônjuges, este tem de pagar ao outro uma compensação de acordo com o Acórdão da Relação do Porto nº 5815/07.6TBVNG-K.P2 que refere que: “A atribuição provisória da casa de morada de família a um dos cônjuges implica a fixação de uma compensação ao outro cônjuge mesmo que não incluída no pedido”. 11º Por maioria de razão sempre se dirá que o ex-cônjuge que estiver a ocupar a casa morada de família após a partilha, depois de ter sido reclamada a respetiva restituição pelo outro ex-cônjuge proprietário do bem, dúvidas não há que terá de indemnizar esse ex-cônjuge proprietário. 12º Independentemente da circunstância de as partes terem sido remetidas, em processo de inventário para os meios comuns para discutir a natureza da referida fração autónoma. 13º Andou mal o Tribunal a quo, quando julgou que o Autor apenas poderia pedir a responsabilização da Ré pelos prejuízos que a mesma tenha causado desde a data do trânsito em julgado da decisão final do presente processo até à efetiva entrega do imóvel. 14º O Tribunal a quo não fundamenta a sua decisão, tal como impõe o artigo 154º do CPC. 15º Aquele desconsidera que o processo especial de inventário, ao abrigo dos artigos 1082º al.d e 1133º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro, tem como finalidade partilhar os bens comuns do casal e no seio do mesmo se discutem todas as questões que importam à partilha de bens. 16º Apenas quando a natureza ou complexidade da questão não devam ser decididas em sede de inventário é que as partes podem ser remetidas para os meios comuns, podendo, ou não fazê-lo. 17º Tal situação não implica que o juiz tenha de suspender a instância até ao momento em que se decidam todas as questões remetidas para os meios comuns, que por inércia das partes, por exemplo, pode até nunca ocorrer. 18º Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça no Agravo nº 929/07 -6.ª Secção de 15/05/2007 (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2007.pdf): “Os termos do inventário não devem ser suspensos até que se julgue, nos meios comuns, se o reclamado terreno pertence ou não ao património do dissolvido casal. Antes cumpre proferir sentença homologatória da partilha quanto aos bens que foram relacionados”. 19º Não tendo neste caso concreto o juiz determinado a suspensão da instância em sede de processo de inventário, não há qualquer situação que tenha ficado pendente na partilha dos bens comuns do casal. 20º Já foi proferida decisão homologatória no processo de inventário para partilha dos bens comuns do Autor e da Ré. 21º A mencionada decisão homologatória transitou em julgado, independentemente de ter-se posteriormente, vindo a discutir-se nos meios comuns a natureza do bem. 22º Pelo que não tem qualquer sentido o Tribunal a quo entender que o Autor tem de esperar pelo trânsito em julgado da decisão que determine qual a natureza da já aqui referida fração autónoma, para pedir a responsabilização da Ré pelos prejuízos que tem vindo a sofrer, pois só agora está resolvida a questão que ficou pendente no processo de inventário. 23º Mesmo que fosse determinado que a já referenciada fração autónoma, cuja natureza foi discutida no seio deste processo, era um bem comum do ex-casal, o que só por mero exercício intelectual se concede, não haveria qualquer alteração da decisão homologatória proferida em sede de processo de inventário, 24º Apenas se teria de realizar uma partilha adicional daquele bem, ao abrigo do artigo 1129º da Lei nº117/2019 de 13 de setembro. 25º Entendimento este que é partilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça que no já mencionado Agravo nº 929/07 - 6.ª Secção de 15/05/2007 (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2007.pdf) disse que: “Se nos meios comuns ver a ser decidido, mais tarde, que o mencionado terreno para construção integra o património do dissolvido casal, então deverá proceder-se à sua partilha adicional, nos termos do art. 1395.º do CPC”. 26º E mesmo nesse caso, teria o Autor direito a ser compensado por todo o tempo em que esteve privado do uso da fração autónoma, ou seja, desde setembro de 2012. 27º Desse modo, reitera-se que o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 931º, nº7 do CPC, 278º do CC, 798º do CC, 154º do CPC, 1082º al.d , 1133º e 1092º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro. TERMOS EM QUE, revogando o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro declarando que o Autor tem direito a ser indemnizado por todos os danos que a Ré lhe causou, e causa, com a não devolução da fração autónoma melhor identificada na alínea “A” dos factos julgados provados na Douta Sentença proferida em Primeira Instância, de que é dono e legítimo proprietário, desde setembro de 2012 até à data da efectiva restituição livre de pessoas e bens, nos termos das conclusões supra referidas, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir. 5. Vieram provados das instâncias os seguintes factos: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do …, freguesia …, sob o nº ..., uma fração urbana, autónoma, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº … da Rua …, com lugar para um automóvel designado por …, na cave, primeiro piso, com entrada pelo nº … da …. B) O referido prédio encontra-se inscrito pela apresentação 35 de 1992/07/17, a favor de AA, casado com BB no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se averbada a menção “Aquisição com a natureza de bem próprio”. C) O referido imóvel foi adquirido através de permuta efetuada com CC, por escritura nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 16 a 18. D) Na sequência de processo de divórcio entre as partes, e por despacho datado de 18 de janeiro de 2006, prolatado no processo de inventário/partilha de bens em casos especiais nº 270-F/2001 do Tribunal de Família e Menores do Porto, foram o aqui autor e ré remetidos para os meios comuns para discussão da questão sobre a natureza de bem próprio ou comum do imóvel identificado em A), tudo nos termos do douto despacho junto de fls. 73 a 75 destes autos. E) No âmbito do processo de divórcio entre o autor e a ré foi consignada a possibilidade de esta residir na fração referida em A), até à partilha dos bens comuns do casal, por ser até ao divórcio a casa de morada de família. F) A partilha foi efetuada em 2012. G) Em 25 de Setembro de 2012, o autor notificou a ré, por carta registada com aviso de receção, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 27, onde, além do mais, solicita a restituição da fração. H) Com data de 13 de março de 1992, foi celebrado um contrato promessa de permuta, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 76 a 78, e em que intervieram as aqui partes e CC (anterior proprietária da fração urbana) e o seu então marido DD. I) No referido contrato promessa foi atribuído à fração referida em A) o valor de 42 milhões de escudos, fazendo-se a permuta mediante a entrega de um imóvel identificado na cláusula segunda do contrato, a que atribuíram o valor de 24 mil contos, acrescidos de 18 mil contos, a pagar da forma estabelecida na cláusula quarta. J) Os referidos 18 mil contos foram pagos com poupanças do então casal, aqui autor e ré. K) A ré pagou à administração do condomínio da fração referida em A), no período compreendido entre 19 de Setembro de 2016 e 10 de abril de 2019, a quantia de, pelo menos, €7.250,49, nos termos constantes a fls. 235. L) O autor tem pago o IMI relativo ao imóvel, e desde a permuta até pouco tempo antes do divórcio habitou na referida fração, praticando os atos próprios de um proprietário, por si e antepossuidores, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.
De Direito 6. No recurso do A. a impugnação vem restringida à parte da não condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pela ocupação da fração desde a data da partilha (Setembro 2012) até à data da entrega efectiva ao A., discordando do sentido do acórdão de que a indemnização só deveria abranger o período entre a data do trânsito em julgado da decisão final do presente processo e a data da entrega efectiva.
Por força das conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, a questão a decidir no presente recurso de revista consiste em saber se o bem próprio já foi partilhado no inventário e se o A. tem direito a ser compensado pela sua utilização pela Ré e desde quando (setembro de 2012 ?).
6. Vem decidido das instâncias e não é questão impugnada no recurso que o A. e a Ré foram remetidos para a presente acção para definição da qualidade do imóvel – seria bem comum do casal ou bem próprio do A. – motivo pelo qual no processo de inventário o mesmo nunca chegou a ser partilhado. Tratando-se de bem próprio do A. não tinha o mesmo de ser partilhado na sequência do divórcio, pois a partilha só se reporta aos bens comuns do casal. Isso significa que o acordo realizado pelo A. e Ré no sentido de esta poder utilizar o imóvel até à partilha dos bens comuns só poderia reportar-se aos bens comuns; quanto aos bens próprios, a simples utilização pela Ré estaria pressuposta na base do indicado acordo, mas sem a referência à partilha; a interpretação da referência à partilha ter-se-ia de reportar ao momento da definição da titularidade de forma inequívoca, por força do regime da interpretação dos negócios jurídicos – art.º 236.º do CC – qualquer declaratário normal colocado na posição de declaratário real concluiria que a referência à partilha se reportava à situação de definição clara da titularidade dos bens em discussão, independentemente de serem próprios ou comuns; partilha seria o momento final da “anterior” comunhão ou indefinição. E porque as partes não se entendiam sobre se o bem era próprio ou comum foi necessário o recurso ao tribunal para definir a qualidade do bem e a situação jurídica criada em torno da sua utilização pela Ré.
7. O TRP reiterou a posição assumida pela 1ª instância ao concluir que o imóvel seria bem próprio do A., o que fez, nomeadamente, através da seguinte justificação: “o imóvel dos autos foi adquirido, na sua parte mais substancial, com a permuta de um outro imóvel, bem próprio do Autor, e, nos restantes (e inferiores) 18 mil contos, com poupanças do casal constituído então pelos ora Autor e Ré. Neste aspecto, nada temos a acrescentar ao bem fundado da douta sentença recorrida, não havendo, salvo o devido respeito, lugar a falar em compropriedade, a propósito de uma eventual comunhão de bens adquiridos do casal que foi formado por Autor e Ré. (…) Mas independentemente da diferença entre a comunhão conjugal e a compropriedade, a norma atinente ao caso concreto é a do artº 1726º nº1 CCiv, no sentido de que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” – bem próprio do Autor, portanto.”
E porque assim se entendeu, o tribunal determinou que a consequência daí resultante seria a seguinte: “A atribuição patrimonial que favoreceu o bem próprio faz nascer um direito de compensação no património do outro cônjuge, exigível no momento da dissolução e da partilha da comunhão – artº 1726º, n.º2 CCiv.”
Ficava assim justificava a definição da titularidade em favor do A. e dos direitos de compensação da Ré, definição esta que não estava decidida anteriormente – ou a presente acção teria perdido a sua utilidade, pelo menos parcial. Tal significa que, só com o trânsito em julgado da decisão final no âmbito da presente acção se pode dar por definitivamente assente a questão da titularidade do bem em discussão e dos acertos de contas que devam ser efectuados entre os ex-cônjuges. É, por isso, esta a decisão proferida pelo tribunal recorrido – “Tendo as partes, em inventário divisório, sido remetidas para os meios comuns, quanto à natureza de bem próprio ou comum do imóvel, só com a definição dessa natureza, nos presentes autos e por força da decisão aqui proferida, se poderá dizer cessada a situação pendente de partilha. Tem assim o Autor direito a ser indemnizado, por força da privação do uso da coisa, nos exactos termos definidos na douta sentença recorrida, mas apenas a partir do trânsito da decisão final dos presentes autos” – com a qual se concorda e que deve ser confirmada.
III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista.
Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, atenta a simplicidade do recurso e os demais elementos a que a lei manda atender.
Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Fátima Gomes (Relatora) Acácio Neves Fernando Samões |