Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013310 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO ILÍQUIDO MORA DO DEVEDOR RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL CITAÇÃO DEVEDOR INTERPELAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199201210810841 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1336/89 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não torna líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, por ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir. | ||