Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081084
Nº Convencional: JSTJ00013310
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CRÉDITO ILÍQUIDO
MORA DO DEVEDOR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CITAÇÃO
DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
CREDOR
Nº do Documento: SJ199201210810841
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1336/89
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não torna líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, por ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir.