Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200016113 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Perante um recurso para o STJ em que se coloca a questão de saber se o Tribunal da Relação conheceu da impugnação factual levada a cabo no recurso da 1.ª para a 2.ª instância em conformidade com o que a lei determina, há que distinguir entre a fixação factual levada a cabo pelas instâncias, na medida em que se apoiou em convicção ou mesmo presunção natural, e a fixação factual na vertente em que para se alcançar se observaram ou não normas jurídicas que tinham de ser observadas. II - No primeiro caso, estamos em sede factual e, consequentemente, imune à sindicância do STJ; mas no segundo, não obstante se aludir a fixação factual, estamos perante questões de direito, nada obstando ao seu conhecimento por este tribunal. III - De acordo com o disposto nos arts. 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, o poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena rege-se pelo critério da conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime, e a subordinação pode consistir no pagamento, do todo ou da parte que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado. IV - Estando em causa um crime de extorsão em que a arguida, naufragada a relação amorosa com o D, passou a exigir-lhe quantias elevadas e recebeu dele, mediante ameaças, cheques pertencentes à sociedade de que ele era sócio gerente, está desenhado um quadro em que as finalidades da punição englobam o assegurar da integridade do património da lesada, pelo que o mencionado poder-dever leva a confirmar a imposição do dever de pagamento à ofendida. V - Esta imposição não pode, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, estando vertidas na lei (art. 51.º, n.º 2, do CP) as ideias - veiculadas pelo Prof. Figueiredo Dias in RLJ, 124, pág. 130 - de adequação e proporcionalidade. VI - Tendo em consideração que: - estamos perante um crime grave, em que foi lesada em muito dinheiro uma sociedade, tendo já passado vários anos desde que a arguida o obteve; - apesar de a arguida se encontrar desempregada, vivendo com os pais, que a apoiam e que têm proventos reduzidos, aquela é dona de um apartamento, que vem pagando a prestações; - no acórdão recorrido foram-lhe concedidos dois anos e meio a contar do trânsito em julgado para levar a cabo o primeiro pagamento (de € 25 000, a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena, pelo período de 5 anos), o que significa que só começa os pagamentos mais de 7 anos depois de ter extorquido o dinheiro, e ainda tem mais dois anos e meio para pagar o que vai além de € 25 000, sendo certo que no aresto da 1.ª instância foi determinado o levantamento da quantia de € 27 433,88 apreendida nos autos, com a qual poderá efectuar mais do que o pagamento da 1.ª tranche; não se verifica qualquer desadequação ou desproporcionalidade da condição imposta à suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Tomar foi a arguida AA, na parte que agora importa, condenada, como autora material de um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.ºs 1 e 3 a), com referência aos art.ºs 204.º, n.º2 al. a) e, bem assim, 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de: Três anos de prisão. Tendo tal pena sido suspensa por quatro anos com a condição de proceder ao “pagamento/reparação” à demandante do pedido cível - B...Calçado, Lda - do montante indemnizatório global de 115.077,66 €, deduzidos, contudo, 70,354,05 € apreendidos, e respectivos juros moratórios no prazo de três anos, devendo, no entanto, efectuar o pagamento de um terço do montante excedente a estes de 70.354,05 € no fim de cada um dos primeiros dois anos. II – Recorreu ela para o Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu do seguinte modo: “São termos em que concedendo-se parcial provimento ao recurso, no mais se mantendo o Acórdão recorrido, se altera apenas na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada à recorrente (e cujo prazo se fixa agora em cinco anos), com a condição de (e que aqui também se modifica), dentro do prazo de dois anos e meio a partir do trânsito de tal decisão, comprovar nos autos ter realizado o pagamento à demandante da quantia de € 25.000,00, e de comprovar até ao final daquele prazo inicial o pagamento da demais quantia devida, inclusive juros moratórios arbitrados.” III – Ainda inconformada recorre a arguida para este Supremo Tribunal. Concluiu a motivação do seguinte modo: A) Salvo o devido respeito, o recurso interposto pela arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra foi, na parte restrita à impugnação da matéria de facto, aparentemente "inútil", não pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida mas porque o referido Venerando Tribunal não se debruçou devidamente sobre as questões suscitadas nas motivações de recurso, limitando-se a remeter para a decisão recorrida as questões relativas à matéria de facto que a arguida considerou incorrectamente julgadas. B) Assim, porque o Tribunal «a quo» não versou ele próprio sobre as questões relativas à impugnação da matéria de facto suscitadas no recurso da arguida, (violando entre outros, a al. h) do art. 61.° do Cód. Proc. Penal e ainda os direitos fundamentais dos arguidos consagrados constitucionalmente) entendemos que os autos devem ser remetidos para o Tribunal da Relação de Coimbra para que este se pronuncie devidamente sobre a impugnação da matéria de facto, não se limitando a perfilhar a convicção do Tribunal recorrido, citando para tanto e tão-só os argumentos expendidos pelo Tribunal de 1.ª Instância. C) Afigura-se-nos que, tendo em consideração o princípio de razoabilidade em matéria de imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena plasmado no n.° 2 do artigo 51.° do Cód. Penal (que entendemos ter sido violado), a condição que é imposta para a sua suspensão representa para a arguida uma obrigação cujo cumprimento não é razoável exigir-lhe. D) Conforme resulta da matéria fáctica dada como assente (pontos 30 e 31), a arguida encontra-se desempregada, subsistindo apenas com a ajuda de seus pais (o pai servente de pedreiro auferindo cerca de € 573,00 mensais e a mãe reformada auferindo de pensão a quantia de € 252,00). Mais, a arguida é muito jovem, não tem passado criminal, reconheceu-se-lhe alguma imaturidade e irreflexão desde logo plasmada no alegado modus operandi levando facilmente à sua descoberta, tratou-se de um caso isolado na sua vida, a que não terá sido alheio o relacionamento amoroso mantido com BB. E) Acresce que, o Acórdão recorrido aquando da fixação das condições da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida partiu da premissa errada que o montante apreendido no valor de € 27.433,88 têm como destino o ressarcimento da demandante. F) Sucede que, o Tribunal recorrido desconhece se tal montante tem outro destino ou sequer se o mesmo pertence ou não à arguida. G) Assim sendo, e até porque dos factos provados não é possível extrair tal conclusão, desconhecendo-se a quem pertencem os mencionados € 27.433,88, a condição de suspensão da pena aplicada à arguida deve partir unicamente dos factos que efectivamente o Tribunal tem conhecimento, como é o caso da arguida estar desempregada e a viver a expensas de seus pais, cujos parcos rendimentos são os referidos no Acórdão. Nada mais! H) Atento o ora exposto, melhor justiça será feita se se suspender a pena de prisão sem se impor à arguida qualquer condição. I) Caso assim não se entenda, e sempre sem conceder, deve ser reformulada a condição em moldes que permitam à arguida, com probabilidade séria, cumprir o pagamento à demandante da indemnização arbitrada. Termos em que requer a V. Ex.as que, a pena aplicada de três anos, seja suspensa, mas sem subordinação a qualquer condição. Caso V. Ex.s assim não entendam, a condição da suspensão da pena de prisão deve ser reformulada em moldes que permitam à arguida razoavelmente cumprir. Respondeu o Digno Magistrado do M.ºP.º no Tribunal da Relação, entendendo que existe “manifesta razoabilidade nas condições exigidas para a suspensão da pena, mostrando-se ainda pedagogicamente adequadas ao comportamento e responsabilidade da arguida, atento os valores subjacentes violados.” Respondeu também a autora do pedido cível, concluindo “que a sentença está correcta não devendo sofrer alterações e que a arguida tem possibilidades de pagar a quantia em que foi condenada, devendo manter-se a condenação no pedido cível.”. IV – Ante as conclusões da motivação, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O tribunal da relação conheceu em conformidade com o que a lei determina, da impugnação factual levada a cabo no recurso da 1.ª para a 2.ª instância; É de manter a condição da suspensão da pena. Poderia, numa primeira análise, ter-se a primeira das questões como de facto e, portanto, estranha aos poderes cognitivos deste tribunal. Mas, neste domínio, há que distinguir entre: A fixação factual levada a cabo pelas instâncias, na medida em que se apoiou em convicção ou mesmo presunção natural; A fixação factual na vertente em que para se alcançar se observaram ou não observaram normas jurídicas que tinham que se observar. No primeiro caso, estamos em sede factual e, consequentemente, imune à sindicância deste STJ. Mas no segundo, não obstante se aludir a fixação factual, estamos perante questões de direito ( Assim, já escreveu este tribunal que “ pretendendo o recorrente que o Supremo Tribunal indague … se o tribunal recorrido deu cobertura a um procedimento ilegal na formação da convicção a que chegou, não está a pedir que se aprecie matéria de facto, antes a ilegalidade do processo da sua aquisição – Ac. de 15.1.2004 - CJ STJ, XII, 1, 170 - podendo ver-se no mesmo sentido, em www.dgsi.pt, a fundamentação 7.ª do Ac. também deste tribunal de 15.1.2004 ). Sendo matéria de direito, nada obsta ao seu conhecimento pelo STJ. V – Das instâncias vem provado o seguinte: 1. A arguida, no período compreendido entre o início de Setembro de 2000 e o dia 10 de Setembro de 2001, foi trabalhadora da sociedade assistente/demandante B...Calçado, Lda., a qual se dedica ao comércio de calçado, exercendo então a arguida funções de empregada de escritório no estabelecimento daquela sociedade sito em Casa Velha, ..., Ourém. 2. No dia 11 de Setembro de 2001, a arguida, na sequência da instauração de processo disciplinar contra si com suspensão prévia de funções, deixou de trabalhar na sociedade aludida B... Calçado, Lda. 3. Sendo que o seu contrato de trabalho com tal sociedade cessou em 30 de Outubro de 2001 por despedimento na sequência de tal processo disciplinar. 4. A arguida manteve um relacionamento amoroso com o sócio gerente da sociedade B...Calçado, Lda., BB, desde data não concretamente apurada, mas anterior à admissão da arguida naquela sociedade, sendo que tal admissão resultou de convite nesse sentido daquele sócio gerente da assistente/demandante. 5. Tal relacionamento amoroso cessou em data não concretamente apurada, mas anterior a Julho de 2001, por iniciativa daquele BB 6. Na sequência da cessação desse relacionamento amoroso passaram a existir conflitos entre a arguida e aquele BB, conflitos esses que ocorriam, designadamente, nas instalações da dita sociedade B...Calçado, Lda., aquando da prestação laboral da arguida. 7. Conflitos que se verificaram, designadamente, em Julho, Agosto e Setembro de 2001. 8. A partir do início de Setembro de 2001 a arguida e sua mãe, que acompanhava aquela, passaram a dizer àquele BB que iriam contar a diversas pessoas em Fátima o relacionamento amoroso ocorrido entre a arguida e aquele, designadamente por forma a que tal relacionamento fosse conhecido da esposa e de outros familiares daquele BB. 9. Passaram ainda aquelas a afirmar ao dito BB que atentariam contra a vida do mesmo, bem como que poderiam fazer mal aos seus filhos, caso aquele não desse quantias em dinheiro à arguida, com vista ao pagamento por esta do preço de um apartamento para ela habitar em Leiria. 10. A arguida afirmava ainda àquele BB, noutras alturas, que se iria suicidar caso aquele não lhe desse as quantias em dinheiro aludidas. 11. Pretendia a arguida, assim, intimidar aquele BB, por forma a que o mesmo sentisse medo, designadamente, pela sua vida, e, desse modo, exigir-lhe, sob ameaças de morte, as quantias em dinheiro que tinha em vista, as quais faria suas, com o propósito, pois, de obter dessa forma vantagem económica para si mesma. 12. Na concretização daquele intento, em data não concretamente apurada, mas situada entre Setembro e Dezembro de 2001, a arguida encontrou-se de novo com o aludido BB, altura em que lhe exigiu a entrega de quantias em dinheiro, tendo aquele entregue então à arguida diversos cheques pertencentes à empresa B...Calçado, Lda., cheques esses que a arguida viria a preencher, exigindo, porém, àquele BB que apusesse ele a sua rubrica, enquanto gerente da dita sociedade, no espaço reservado à assinatura no rosto desses cheques. 13. Assim, a arguida escreveu, pelo próprio punho, em 41 cheques pertencentes à sociedade B... Calçado, Lda., que pelo modo descrito lhe foram entregues, as respectivas datas, Fátima como local de emissão, as respectivas quantias, por extenso e em numerário, enquanto o dito BB apunha a sua rubrica, de gerente da sociedade, no espaço reservado à assinatura desses mesmos cheques. 14. Cheques esses (em número de 41) que depois a arguida depositou na sua conta n.° ... do Banco Comercial Português (doravante BCP), a saber: a) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 740.000$00, com data de 10 de Dezembro de 2001; b) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 540.000$00, com data de 04 de Dezembro de 2001; c) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 520.000$00, com data de 21 de Novembro de 2001; d) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 212.500$00, com data de 05 de Outubro de 2001; e) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 880.000$00, com data de 29 de Dezembro de 2001; f) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 940.000$00, com data de 28 de Dezembro de 2001; g) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 920.000$00, com data de 28 de Dezembro de 2001; h) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 840.000$00, com data de 27 de Dezembro de 2001; i) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 820.000$00, com data de 26 de Dezembro de 2001; j) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 640.000$00, com data de 24 de Dezembro de 2001; k) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 740.000$00, com data de 23 de Dezembro de 2001; 1) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 620.000$00, com data de 21 de Dezembro de 2001; m) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 940.000$00, com data de 18 de Dezembro de 2001; n) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 740.000$00, com data de 20 de Dezembro de 2001; o) - Cheque n.°..., no valor de esc. 840.000$00, com data de 18 de Dezembro de 2001; p) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 740.000$00, com data de 14 de Dezembro de 2001; q) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 620.000$00, com data de 13 de Dezembro de 2001; r) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 840.000$00, com data de 17 de Dezembro de 2001; s) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 580.000$00, com data de 12 de Dezembro de 2001; t) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 640.000$00, com data de 11 de Dezembro de 2001; u) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 580.000$00, com data de 06 de Dezembro de 2001; v) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 640.000$00, com data de 05 de Dezembro de 2001; x) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 620.000$00, com data de 03 de Dezembro de 2001; z) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 680.000$00, com data de 30 de Novembro de 2001; aa) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 480.000$00, com data de 29 de Novembro de 2001; bb) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 520.000$00, com data de 28 de Novembro de 2001; cc) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 480.000$00, com data de 26 de Novembro de 2001; dd) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 340.000$00, com data de 22 de Novembro de 2001; ee) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 410.000$00, com data de 20 de Novembro de 2001; ff) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 520.000$00, com data de 19 de Novembro de 2001; gg) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 480.000$00, com data de 15 de Novembro de 2001; hh) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 350.000$00, com data de 14 de Novembro de 2001; ii) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 510.000$00, com data de 09 de Novembro de 2001; jj) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 320.000$00, com data de 27 de Novembro de 2001; kk) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 410.000$00, com data de 08 de Novembro de 2001; ll) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 320.000$00, com data de 31 de Outubro de 2001; mm) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 340.000$00, com data de 06 de Novembro de 2001; nn) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 150.000$00, com data de 18 de Outubro de 2001; oo) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 210.000$00, com data de 22 de Outubro de 2001; pp) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 190.000$00, com data de 13 de Outubro de 2001; qq) - Cheque n.° ..., no valor de esc. 168.500$00, com data de 01 de Outubro de 2001; No valor global de esc. 23.071.000$00. 15. A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, querendo e conseguindo fazer tal quantia global coisa sua. 16. Actuou com o propósito de alcançar, para ela, um benefício económico que sabia indevido, no valor/ quantia global aludido de esc. 23.071.000$00, que chegou a obter, sabendo que a sua conduta era idónea a causar, como sucedeu, um prejuízo patrimonial equivalente à sociedade dona daquela quantia em dinheiro. 17. Sabia a arguida que obrigava o aludido BB a entregar-lhe a referida quantia em dinheiro, mediante a entrega daqueles cheques, e que este só o fazia por temer que a arguida cumprisse as ameaças, designadamente de morte, que lhe dirigia. 18. Estava a arguida ciente de que agia contra a vontade daquele BB e da sociedade aludida e, bem assim, que semelhante conduta era proibida e punida por lei. 19. Ao apresentar os cheques para depósito na sua conta bancária, a arguida pretendeu convencer os funcionários do banco de que os documentos que apresentava tinham sido regularmente emitidos pelo seu titular. 20. O que conseguiu, já que os ditos funcionários, desconhecendo a forma como os cheques foram obtidos, procederam aos depósitos das quantias tituladas pelos mesmos cheques na conta bancária da arguida. 21. Como consequência da conduta da arguida, logrou esta obter a quantia de esc. 23.071.000$00, valor este que foi retirado da conta da sociedade aludida B... Calçado, Lda. e em que esta ficou prejudicada. 22. Não houve qualquer restituição de quantias por parte da arguida àquela sociedade. 23. O mencionado BB chegou mesmo a afastar-se para Felgueiras com receio da arguida, por se sentir ameaçado por aquela, só regressando a Fátima algum tempo depois, em finais de 2001. 24. No decurso da relação amorosa entre a arguida e BB, este chegou a pagar o custo de reparação de um veículo automóvel acidentado daquela arguida, bem como lhe custeou uma viagem de férias ao Brasil. 25. Aquando de tal relação amorosa o aludido BB chegou também a entregar quantias em dinheiro à arguida, para esta fazer suas e despender como entendesse, quantias essas retiradas por aquele da sociedade mencionada. 26. Em Setembro de 2001, após ter sido suspensa de funções profissionais, a arguida fez chegar uma carta a um café denominado ..., sito em Fátima, narrando que o gerente da sociedade aludida B...Calçado, Lda., BB, andara metido com ela. 27. Foi apreendida à arguida a quantia de esc. 5.500.000$00, a qual aquela tinha guardada na sua residência, quantia essa proveniente de fundos da referida sociedade e recebida por via da intervenção do dito BB 28. Foi ainda apreendido o saldo da conta bancária n.° ...da arguida no BCP no montante de € 70.354,05. 29. A arguida é solteira e tem 28 anos de idade. 30. Encontra-se actualmente desempregada, sendo escriturária de profissão. 31. Vive com os seus pais, que a apoiam, sendo que o seu pai exerce a profissão de servente de pedreiro, auferindo o vencimento de € 573,00 mensais, enquanto sua mãe é reformada, auferindo o montante de € 252,00 mensais. 32. Reside em apartamento que adquiriu em Leiria, pagando prestação mensal do mesmo de € 300,00. 33. À arguida não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais, nada constando de seu CRC (porém, desactualizado). 34. Foi o aludido BB quem definiu as tarefas a executar pela arguida enquanto trabalhadora ao serviço da mencionada sociedade, sendo que à arguida competia, para além do mais, fazer depósitos bancários e trabalhar com cheques da sociedade. E foi considerado não provado: 1. Que, entre os dias 3 e 10 de Setembro de 2001, a arguida, no seu horário de expediente e no interior das instalações da sua entidade patronal, retirou e fez seu um livro com 150 cheques da conta n.° ..., da Caixa Geral de Depósitos, pertencente à sociedade B... Calçado, Lda. 2. Que, foi a arguida quem apôs, pelo seu próprio punho, a rubrica que consta do rosto dos cheques, no lugar reservado à assinatura dos mesmos. 3. Que, a quantia apreendida à arguida de Esc. 5.500.000$00 - proveniente de fundos da sociedade e recebida por via da intervenção do aludido BB - foi obtida contra a vontade daquele BB, mediante intimidação do mesmo, ou proveio dos cheques aludidos supra na factualidade provada. 4. Que, tal quantia foi obtida posteriormente à cessação da relação amorosa entre a arguida e aquele BB VI – Interessando ainda à primeira das questões referidas em IV, quer o conteúdo das conclusões da motivação da arguida no recurso da 1.ª para a 2.ª instância, quer o teor da decisão do TRC sobre a impugnação factual. Aquelas são do seguinte teor: “A) A ora recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos de facto n.ºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 dados como provados no Acórdão em recurso. B) Se o próprio BB refere que no dia 3 de Setembro de 2001 confessou à sua esposa e família acerca da relação amorosa mantida com a recorrente, se "Em Setembro de 2001, após ter sido suspensa de funções profissionais, a ? Não se compreende a palavra que a recorrente aqui quis inserir. fez chegar uma carta a um café denominado "...", sito em Fátima, narrando que o gerente da sociedade aludida "B...Calçado, Lda. ", BB, andara metido com ela" (cfr. ponto n° 26 dos factos provados), sendo que a "bomba" já tinha rebentado, não pode ser dado como provado o ponto 8 dos factos provados. C) No que concerne ao ponto 9 dos factos provados, mais concretamente a parte final onde se lê que: "caso aquele não desse quantias em dinheiro à arguida, com vista ao pagamento por esta do preço de um apartamento para ela habitar em Leiria", em momento algum do depoimento do BB (cfr. cassete 3 lado A e B), é referido que a recorrente exigiu quantias em dinheiro, mormente para esta adquirir um apartamento. D) O receio manifestado por BB relativamente às ameaças de morte, como se constata pelo seu depoimento (cfr. cassete 3 lado B supra transcrito), não advinham das que lhe eram dirigidas pela recorrente e sua mãe, mas sim pelo seu pai. E) Entendemos inexistirem quaisquer elementos objectivos demonstrativos que tais ameaças de morte eram reais e, por conseguinte, susceptíveis de intimidar BB. A este propósito, é esclarecedor o depoimento da testemunha CC (amigo próximo de BB) (cfr. cassete IV lado A supra transcrito): quando refere que a conduta empreendida pela recorrente e sua mãe era" só fazer fitas". F) Caso efectivamente, BB (abstraindo-nos do seu depoimento que, só por si, é mais do que suficiente para deixar cair por terra a convicção do Tribunal quando há existência de um crime de extorsão) se sentisse verdadeiramente ameaçado de morte, não instauraria um processo disciplinar contra a recorrente, com suspensão prévia de funções e posterior despedimento (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados) e, sendo assim, garantidamente, de acordo com as regras da experiência comum, também não teria qualquer receio em não entregar as quantias em dinheiro alegadamente exigidas pela recorrente. G) Mais, se BB afastou-se para Felgueiras (cfr. facto provado n.º 23), na altura em que os cheques desapareceram e foram depositados na conta da recorrente, estava a "salvo" das alegadas ameaças de morte que foi alvo e longe de Fátima para poder entregar e assinar os cheques em causa. H) As afirmações da recorrente em como" se iria suicidar" (cfr. ponto 10 dos factos provados), de acordo com o depoimento do BB, resultaram da troca de casa-de-banho que a mesma usava no seu local de trabalho e ainda da viagem à Tailândia não se ter realizado (cfr. cassete 3 lado A supra transcrita)., e não que se "iria suicidar caso aquele não lhe desse as quantias em dinheiro aludidas" . I) Alenta a prova pericial e testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente o depoimento de BB e os exames periciais realizados pelo laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, não pode ser dado como assentes os factos provados 12 e 13. J) Em primeiro lugar, os exames laboratoriais realizados pela Polícia Científica da Policia Judiciária (cfr. fls. 503 a 509, fls. 593 a 599 e As. 602 a 608) mostraram-se inconclusivos. L) Embora inconclusivos, os vários exames periciais realizados, admitem como mais provável que tenha sido a recorrente a assinar os cheques, enquanto que, no que diz respeito ao BB, é referido como muito improvável ter sido ele a Consegui-los. M) BB negou categoricamente, por diversas vezes, que tenha entregue e assinado os cheques em questão (cfr. cassete 3 lado A supra transcrito): N) Do depoimento de BB ressalta, inequivocamente, que: Nega ter sido vítima de extorsão. Tão-só refere ter sido vítima de ameaças de morte. Nega ter entregue e/ ou assinado os cheques à recorrente. Referindo sempre que os cheques desapareceram, e que só teve conhecimento dos cheques quando foi alertado pela contabilidade. O) Ainda assim, o Tribunal «a quo» convenceu-se que BB foi constrangido perante as ameaças que foi alvo, a entregar e assinar os cheques à recorrente, quando o próprio BB sempre referiu que os CHEQUES DESAPARECERAM. Sintetizando, o Tribunal «a quo» chegou à conclusão que o BB foi extorquido, sem qualquer sustentação factual, apesar do próprio dizer que não foi extorquido! P) Não estamos perante urna situação em que o Tribunal Colectivo considerou credíveis, no essencial, o depoimento do ofendido e não o da recorrente, ou vice-versa. Considerou credível, e aqui se repete urna vez mais, algo que ninguém relatou em audiência de julgamento, indo contra a própria acusação, contra a versão da recorrente, contra a versão do ofendido e contra a prova pericial, não assentando em qualquer meio de prova produzido em audiência (pois inexiste qualquer prova que permita, sequer, sugerir a existência de extorsão), não estando por isso aqui em causa a livre apreciação da prova, pelo que, é notória a violação do preceituado no art. 127.° do Cód. Proc. Penal. Q) Assim, atenta a convolação operada pelo Tribunal «a quo», e perante a prova produzida em audiência e supra referida que, impõe uma reformulação da matéria de facto dada corno provada (os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 não podem ser dados como provados), não resta outra alternativa, senão absolver a recorrente do crime de extorsão por que vem condenada, ao abrigo do famigerado princípio in dubio pro reo (cfr. art. 32.º n.º 2 da CRP). R) Consequentemente, face à absolvição que se impõe, deve a recorrente ainda ser absolvida do pedido de indemnização civil por que vem condenada. S) Face ao exposto, o Acórdão em crise, violou o disposto nos arts. 223.° n.ºs 1 e 3 al. A), 204. n.º 2 2 al. A) e 202.° al. B) do Cód. Penal e ainda os arts. 127.° do Cód. Proc. Penal e 32.° da Constituição. T) Sem conceder, para o caso de se continuar a considerar ter-se verificado o crime de extorsão, sempre se dirá que, apesar de o Tribunal" a quo" ter condenado no mínimo legal (três anos de prisão), a condição que impôs para a sua suspensão (pagar € 44.723,61 à assistente, acrescida dos juros de mora), representa para a arguida uma obrigação cujo cumprimento não é razoável exigir-lhe, sendo certo que, à luz do disposto no art. 51 ° n.º 2 do Cód. Penal, "os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir", pelo que a imposição da condição de pagamento de tão avultada quantia não pode ser aplicada, por manifesta impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, com a consequente violação do normativo supra citado; Termos em "que deverá a recorrida ser absolvida do crime de extorsão por "que vem condenada, assim se dando total provimento ao presente recurso. Consequentemente, a recorrente também deve ser absolvida do montante indemnizatório em "que foi igualmente condenada. Sem conceder, considerando-te ter a arguida praticado o crime de extorsão, a pena aplicada de três anos deve ser suspensa, mas sem subordinação a qualquer condição, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! Perante estas alegações e na parte relativa à pretendida alteração factual, o Tribunal da Relação teceu considerações sobre o regime de prova em abstracto e, concretizando relativamente ao presente caso, escreveu: “3.3. Feita esta genérica explanação sobre o alcance da apreciação da prova que se reclamava ao Tribunal recorrido, e concretamente dois dos princípios que a deviam nortear, temos que se mostra infundada a pretensão da recorrente no particular. Vendo-se pormenorizadamente os depoimentos acolhidos durante a audiência de julgamento, mormente as declarações da arguida e do ofendido (principalmente); de alguns dos depoimentos das testemunhas que a recorrente esparsamente invoca, e a prova pericial coligida sobre os cheques em causa, a "Motivação" da decisão recorrida explicita com rigor e pormenor adequados o juízo valorativo que acolheu quer enquanto provado quer como não provado. Na verdade, se corresponde à realidade dos depoimentos obtidos durante a produção de prova e a conclusões constantes da prova pericial muito daquilo que a recorrente invoca na sua motivação de recurso, já o juízo final global acolhido pelo Tribunal recorrido, se mostra o mais conforme ao pesar com justo critério lógico de toda a prova produzida. Fala por si a fundamentação da decisão recorrida quando aborda tanto a materialidade provada quanto a não provada. Nesta sobretudo escreveu-se (em decorrência perfeitamente fiel das declarações obtidas como decorre das transcrições realizadas, sublinhe-se) e citaremos com sublinhados para evitar o que se traduziria em mera redundância de argumentação: " ( ... ) Quanto aos factos considerados não provados: Liminarmente se dirá que nenhuma prova concludente e convincente em sentido positivo/afirmativo foi produzida quanto à alegada subtracção dos mencionados módulos de cheques, e seu posterior preenchimento pela arguida fora da presença - e na ignorância - do aludido BB, sócio gerente da sociedade demandante cível. Nesta parte, o que se verificou em audiência de julgamento foi que as testemunhas que a tal depuseram nada presenciaram nesta parte, isto é, quanto ao modo como os cheques chegaram à posse da arguida - se por subtracção ou por entrega daquele BB. A arguida, nesta parte, sempre referiu que os cheques lhe foram oferecidos por tal BB (que fora seu amante), apondo ele a sua rubrica nos mesmos e preenchendo ela, na presença dele, o demais corpo desses cheques. Já aquele BB, enquanto sócio gerente - e representante - da sociedade demandante cível, afirmou, por sua vez, que nunca ofereceu, nem assinou, tais cheques, pelo que os mesmos foram subtraídos e assinados/ preenchidos pela arguida, contra a vontade daquele e no seu desconhecimento desses factos. Porém, esclareceu também do ambiente de intimidação e ameaças de que foi alvo por parte da arguida e sua mãe ao tempo, dirigidas contra si e contra a sua família, mormente os seus filhos, ao ponto de ter aquele de se afastar durante meses para Felgueiras. Perante tais declarações, e ante a demais prova, designadamente testemunhal e documental produzida na respectiva conjugação e análise crítica o Tribunal convenceu-se que nem os cheques foram oferecidos - se o fossem como se justificariam as manobras intimidatórias da arguida, a qual visava apenas, no fundo, a obtenção das quantias em dinheiro que vieram a entrar no seu património? -, nem tão-pouco foram subtraídos - se o tivessem sido, então como se justificariam (que necessidade haveria) as ditas manobras intimidatórias da arguida, a qual já estaria na posse do meio adequado à obtenção das quantias em dinheiro que vieram a entrar no seu património (apenas tinha de preencher, para tanto, e usar, os cheques que nesse caso já teria nas suas mãos)? Convenceu-se, antes, o Tribunal como já referido, que as ditas manobras intimidatórias visaram logicamente a obtenção de quantias monetárias para enriquecimento do património da arguida o que esta logrou obter mediante a entrega dos aludidos módulos de cheques com a aposição prévia da assinatura pelo dito BB no que este foi "convencido"/ forçado mediante precisamente aquelas manobras intimidatórias contra si (e envolvendo também a sua família) que nele geraram medo ao ponto de o mesmo se afastar até, temporariamente, para Felgueiras. Já a prova pericial produzida teve resultado negativo (por não completamente esclarecedor quanto à autoria da rubrica constante dos 41 aludidos módulos de cheques), pois que as conclusões obtidas não são peremptórias quanto à identidade de quem assinou (rubricou) os cheques no rosto dos mesmos. Assim, não logrou demonstrar-se tal matéria fáctica, alegada na douta acusação - e no articulado do pedido cível -, atinente aos imputados subtracção e decorrente preenchimento integral dos cheques pela arguida no desconhecimento do mencionado BB (e contra a vontade deste). Sempre operaria, por isso, desde logo nesse particular - e se mais não houvesse de ponderar, como há - o princípio "in dúbio pro reo". Salienta-se assim que, em virtude de tal princípio ("in dúbio pro reo") vigente no processo penal, a dúvida que se entendesse subsistir, após a produção de todas as provas, em relação a essa matéria fáctica, teria de ser ponderada no sentido de favorecer a arguida, dando-se por isso como não provados os factos que a poderiam, nesta específica parte, afectar ou responsabilizar penalmente. No caso porém nem é disso que se trata, pois que o que ocorre é a convicção (positiva) do Tribunal de que ante a forma como os factos foram levados à prática não ocorreu qualquer subtracção mas sim intimidação e constrangimento para a entrega (e para aposição da assinatura/rubrica no rosto dos cheques). Já quanto ao modo como foi recebida/ obtida (e a que título) a quantia apreendida de esc. 5.500.000$00, na ausência de prova concludente."(…). Em contrário do pretendido pela arguida, se fizermos uma leitura global da decisão recorrida e explicitação do juízo apreciativo das provas produzidas, adequada se mostra a respectiva ponderação. Perante declarações concretas dos sujeitos processuais invocados o Tribunal, com recurso a regras da experiência comum perfeitamente explicitadas, aliás, ponderou livremente das mesmas em termos que nos não merecem reparo, pese embora a oposição oferecida pela recorrente. Também que o iter processual seguido demonstra eloquentemente o cuidado posto pelo dito Tribunal na ponderação e análise do caso que se lhe submetia a ponderação. Anota-se e relembra-se qual era o teor da acusação inicialmente deduzida contra a ora recorrente; a alteração quer da material idade fáctica quer da subsunção jurídica operada durante a audiência e o juízo final realizado. Tudo visto apenas cabe acatar o veredicto factual acolhido na decisão recorrida, subsequente e devidamente depois enquadrado de direito em termos que, aliás, nem vêm subordinadamente questionados, mesmo a conceder-se a manutenção da factualidade, como era razoável proceder. “ VII – Desta explanação vê-se que o Tribunal da Relação seguiu, em grande medida, os caminhos de valoração da prova da 1.ª instância. Transcreveu, mesmo, grande parte da fundamentação. Se se tivesse limitado a tal transcrição, haveria insuficiência de conhecimento, já que o conhecimento da matéria de facto que impendia sobre a 2.ª instância não se podia resumir a isso. Teria ele, tribunal de 2.ª instância, que estabelecer a sua própria valoração probatória, representando eventual coincidência com a primeira instância apenas uma conclusão extraída a partir das premissas que ele havia de criar. Mas, como vemos logo no início da exposição que transcrevemos, a Relação alude a que se vê pormenorizadamente dos depoimentos acolhidos durante a audiência de julgamento, mormente as declarações da arguida e do ofendido (principalmente) e de alguns depoimentos das testemunhas o que ali se refere. Depois, ao lançar mão da fundamentação da 1.ª instância, refere que o que ali se escreveu foi decorrência perfeitamente fiel das declarações obtidas como decorre das transcrições realizadas. Temos, nestes pontos, uma valoração probatória própria, ainda que não particularmente pormenorizada. E temos uma integração do texto da primeira instância que deve ser interpretada, vista a valoração autónoma, não como decalque, mas como fluir expositivo do que resultava desta mesma valoração. Resultando do que vem sendo exposto que não pode assacar-se ao Tribunal da Relação nulidade por omissão de conhecimento quanto à matéria de facto. VIII – No que diz respeito à condição imposta relativamente à suspensão da pena, impõe-se um atentar nos art.ºs 50.º, n.º2 e 51.º, n.º1 a) do Código Penal. Estes preceitos – ao contrário do que sucede com o art.º 14.º, n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, que aqui não nos importa – não vinculam o tribunal a condicionar, em todos os casos, a suspensão ao pagamento da indemnização que for devida. Mas, se verificados os condicionalismos legais não estamos perante uma mera faculdade e antes um poder-dever (cfr-se Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 349). Dispõe, na verdade, aquele n.º2 do art.º 50.º que o “tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades de punição, subordina a suspensão…”. O critério há-de ser, pois, o da conveniência e adequação à realização das finalidades de punição. Sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime (cfr-se Prof. Figueiredo Dias, ob. e loc. citados). E a subordinação pode consistir, diz o segundo dos apontados preceitos, no pagamento do todo ou na parte do que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado. IX – No presente caso, estamos perante um crime de extorsão com os contornos que resultam dos factos provados. A arguida, naufragada a relação amorosa, passou a exigir do BB quantias elevadas e recebeu dele, mediante ameaças, cheques pertencentes à sociedade de que ele era sócio gerente. Está aqui desenhado um quadro em que as finalidades da punição englobam o assegurar da integridade do património da lesada. O mencionado poder-dever leva-nos a confirmar a imposição de dever de pagamento à ofendida. X – Esta imposição – refere o n.º2 do art.º 51.º do dito código - não pode, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Verte aqui a lei as ideias veiculadas pelo mencionado Professor de adequação e proporcionalidade (agora da RLJ, 124, 130), as quais têm sido relevadas por este Tribunal, como se pode ver, entre outros do Ac. de 11.2.2004, transcrito em www.dgsi.pt. Cremos, todavia, que no caso presente, não se situa a condição fora do parâmetros impostos pela lei. Estamos perante um crime grave, em que foi lesada em muito dinheiro uma sociedade. Já lá vão vários anos desde que arguida o obteve. Está ela, arguida, é certo, desempregada, vivendo com os pais que a apoiam e que têm, por sua vez, proventos reduzidos. Mas é dona de um apartamento, ainda que o venha pagando às prestações. No acórdão recorrido, concedem-se-lhe dois anos e meio a contar do trânsito em julgado para levar a cabo o primeiro pagamento. Ou seja, só começa os pagamentos mais de sete anos depois de ter extorquido o dinheiro. E ainda tem mais dois anos e meio para pagar o que vai além de 25.000 €. Bem vistas as coisas, os pagamentos não têm um regime mais gravoso do que aquele que normalmente teria lugar se não tivesse havido comportamento criminoso e só ilícito civil. Neste quadro, tão benevolente para a arguida, nem importa, a nosso ver, tecer considerações sobre se os 27.433,88 € apreendidos serão afectados ou não ao pagamento. De qualquer modo, a este propósito, sempre se salientará que no aresto da 1.ª instância foi determinado o seu levantamento e que, com tal dinheiro, a arguida pode efectuar mais do que a primeira tranche do pagamento. O que acrescenta razão de ser à não desadequação ou desproporcionalidade da condição. XI – Termos em que se nega provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com 6 UCCs de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2006 João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar |