Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007069 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRABANDO CONCEITO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PERDA DE VEICULO APREENSÃO DE VEICULO CONSENTIMENTO NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190396513 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que define o contrabando de importação e a introdução no pais, vinda de pais estrangeiro, de mercadoria, seja qual for a sua origem, sem o devido controlo alfandegario. II - Na sucessão de leis penais no tempo a aferição do regime mais favoravel deve ter em conta tambem as leis feridas de inconstitucionalidade, face a norma do artigo 29 da Constituição da Republica. III - A apreensão do veiculo utilizado no transporte de mercadorias contrabandeadas deve manter-se desde que o respectivo proprietario não demonstre que o contrabando se consumou sem o seu consentimento ou sem negligencia da sua parte, devendo, para o efeito, considerar-se proprietario aquele a quem o veiculo efectivamente pertence. | ||