Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B828
Nº Convencional: JSTJ00031838
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
RETRIBUIÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199704170008282
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 560
Data: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 20 N1.
CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 286 ARTIGO 294 ARTIGO 296.
CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 722 N2.
CCOM888 ARTIGO 232 PAR1.
CSC86 ARTIGO 390 ARTIGO 399 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1991/06/18 IN BMJ N408 PAG618.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/16 IN BMJ N434 PAG143.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/05 IN BMJ N437 PAG507.
Sumário : I- A questão da inconstitucionalidade, suscitada nos tribunais judiciais, tem uma função meramente instrumental da de mérito.
II- Fora do âmbito do artigo 217 do CCIV, apurar a realidade e o conteúdo de uma declaração negocial integra matéria de facto.
III- É de carácter imperativo, embora referente a interesses privados (primeiro da sociedade e depois dos sócios), a norma do n. 1 do artigo 399 do CSC (quanto à fixação das remunerações de cada um dos administradores pela assembleia geral).
IV- A sanção que mais convém à sua inobservância é a da nulidade da remuneração não fixada em assembleia geral.
Decisão Texto Integral: