Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073252
Nº Convencional: JSTJ00014494
Relator: CORTE REAL
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
POSSE DE BOA FE
POSSE DE MA FE
POSSE TITULADA
USUCAPIÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198512100732521
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN RLJ ANO100 PAG12.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo se dispõe no artigo 476 do Codigo Civil de 1867, posse de boa fe e aquela que procede de titulo, cujos vicios não são conhecidos do possuidor. Posse de ma fe e a que da na hipotese inversa. Daqui decorre que so pode qualificar-se de boa fe a posse titulada.
II - Sendo assim, a posse da Autora, em relação a servidão de vistas, nunca poderia ser de boa fe, por não ser titulada; o prazo da sua aquisição por usucapião era de 20 anos.