Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014494 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS POSSE DE BOA FE POSSE DE MA FE POSSE TITULADA USUCAPIÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100732521 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN RLJ ANO100 PAG12. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo se dispõe no artigo 476 do Codigo Civil de 1867, posse de boa fe e aquela que procede de titulo, cujos vicios não são conhecidos do possuidor. Posse de ma fe e a que da na hipotese inversa. Daqui decorre que so pode qualificar-se de boa fe a posse titulada. II - Sendo assim, a posse da Autora, em relação a servidão de vistas, nunca poderia ser de boa fe, por não ser titulada; o prazo da sua aquisição por usucapião era de 20 anos. | ||