Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074909
Nº Convencional: JSTJ00000931
Relator: SOARES TOME
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
PROVAS
Nº do Documento: SJ199003200749091
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 18097
Data: 06/26/1986
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resposta dada pelo Tribunal a determinado quesito pode, como o permite o artigo 515 do Codigo de Processo Civil, fundamentar-se em depoimentos de testemunhas não indicadas para esse quesito desde que aquelas deponham em circunstancias que possibilitam a resposta em certo sentido.
II - A figura juridica da caducidade do direito a Resolução Judicial do arrendamento por cessação da causa, que constitui a epigrafe da Secção IV do Capitulo I do Decreto-Lei 293/77 que abre com o artigo 18, diz respeito aos arrendamentos para habitação e não tambem aos arrendamentos para comercio.