Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000931 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200749091 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18097 | ||
| Data: | 06/26/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta dada pelo Tribunal a determinado quesito pode, como o permite o artigo 515 do Codigo de Processo Civil, fundamentar-se em depoimentos de testemunhas não indicadas para esse quesito desde que aquelas deponham em circunstancias que possibilitam a resposta em certo sentido. II - A figura juridica da caducidade do direito a Resolução Judicial do arrendamento por cessação da causa, que constitui a epigrafe da Secção IV do Capitulo I do Decreto-Lei 293/77 que abre com o artigo 18, diz respeito aos arrendamentos para habitação e não tambem aos arrendamentos para comercio. | ||