Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083244
Nº Convencional: JSTJ00018143
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
USUCAPIÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199302040832442
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG669 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG134
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4174
Data: 06/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 682 N1.
DL 257/91 DE 1991/07/18.
L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 21 - ARTIGO 29.
PORT 22869 DE 1967/11/23.
CCIV66 ARTIGO 1287 ARTIGO 1293 - ARTIGO 1297 ARTIGO 1524 ARTIGO 1528.
DLEGMA 6/80 DE 1980/06/05 ARTIGO 8 - MACAU.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC80517 DE 1991/07/19.
ACÓRDÃO STJ PROC82428 DE 1992/06/17.
Sumário : I - Nos termos do artigo 1524 do Código Civil, "o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio", sendo a propriedade do chão que pertence ao fundeiro, enquanto a propriedade da obra cabe ao superficiário.
II - Admitida a usucapião como fonte aquisitiva do direito de superfície sobre edifício já construído, a sua operosidade, por banda do superficiário, há-de depender da verificação do condicionalismo enunciado nos artigos 1287 e seguintes do Código Civil, condicionalismo que, observando o corpus, há-de relativamente ao animus, traduzir-se na convicção do usucapiente deter e fruir a obra, isto é, somente a construção, como superficiário, ou seja, com exclusão do terreno em que a mesma está implantada.
III - O artigo 8 da Lei n. 6/80/M, de 5 de Junho - Lei de Terras - em vigor no Território de Macau, que estabelece que sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território, não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária, não proibe que, por usucapião, se constituam direitos de superfície no território, nos termos em que esta espécie de direito real é admitida no Código Civil, vigente em Macau desde 1 de Janeiro de 1968.
Decisão Texto Integral: