Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO DEMOLIÇÃO DE OBRAS EMBARGOS DE EXECUTADO OBRIGAÇÃO REAL LEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080005311 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1085/02 | ||
| Data: | 09/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, deduziram embargos de executado à execução para prestação de facto que lhes moveu C, alegando não poderem cumprir a obrigação - destruição de obras que executaram e reposição da fracção autónoma no estado em que se encontrava antes da realização dessas obras - por já não serem donos do imóvel, pois que o alienaram no decurso da acção em que foi proferida a sentença exequenda e invocando a extinção da obrigação. Admitidos e contestados, os embargos foram julgados improcedentes no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou. Mantendo-se inconformados, os Embargantes pedem revista. De entre o que os Recorrentes subordinaram ao título "conclusões", extrai-se a seguinte síntese útil: - O direito do embargado e a obrigação de demolir dos embargantes só se ficaram constituídos em 19/01/00, data do trânsito em julgado da sentença; - Antes dessa data não impendia sobre os recorrentes qualquer obrigação; - Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 671.º e 677.º C. Civil. - Mesmo que se considerasse que a obrigação já estava constituída, sempre se teria de concluir que a mesma é pessoal dos recorrentes; - O dever de fazer a demolição e as obras de reposição impende sobre os Recorrentes e o seu património; - Não sendo donos da fracção há impossibilidade de prestarem os factos; - Ao assim não entender o acórdão violou o art. 601.º C. Civil, havendo impossibilidade absoluta e subjectiva - arts.790.º-1 e 791.º. - Não pode ser ordenada a execução sobre bens de terceiro - arts. 817.º e 818.ª C. Civil. - Ao caso é aplicável o n.º 3 do art. 271.º CPC.; - A acção cuja sentença os Recorrentes embargaram estava sujeita a registo, nos termos do art. 3.º C. Reg. Predial; - O registo da transmissão da fracção foi efectuado antes do registo da acção; - Assim, a sentença não produz efeitos em relação ao adquirente. O Recorrido respondeu, defendendo o julgado. 2. - A questão a decidir consiste em saber qual o efeito da alienação do imóvel sobre o qual impendia pedido de realização de obras para reposição no estado anterior, por infracção ao respectivo estatuto de propriedade, na pendência da acção e âmbito do caso julgado para efeitos de execução da sentença que deferiu o aquele pedido. 3. - Os factos que vêm fixados são: - Por sentença de 16/10/96, que viria a transitar em julgado, mercê de sucessivos recursos, em 19/01/00 (no Supremo - acórdão de 21/12/99), foram os Embargantes condenados a destruir à sua custa, no prazo de 90 dias, as obras por si efectuadas, ilegalmente, no 1.º andar direito do prédio sito na R. Florbela Espanca, n.ºs ... e ..., em Santarém, e também a repor o aludido imóvel no estado em que se encontrava antes da realização das obras; - Por escritura de 21/12/99, os Embargantes venderam a D o aludido imóvel, tendo este registado a aquisição a seu favor em 30/12/99. 4. - Mérito do recurso. Perante estes factos as instâncias concluíram que os Embargantes continuavam vinculados ao cumprimento das obrigações impostas pela sentença, sendo a respectiva prestação possível, por si ou por terceiro, nos termos do art. 271.º CPC. 4. 1. - Afigura-se-nos, porém, que a questão não foi apreciada segundo o enfoque mais adequado. Os Embargantes foram condenados a executar a demolição de obras que realizaram no prédio de que eram donos, em violação do direito do Embargado, com a reposição do imóvel no estado anterior a tais obras. Ao praticarem os actos ilícitos que suportaram a condenação os ora Embargantes terão infringido o estatuto do direito de propriedade, donde recair sobre eles a obrigação de praticarem os actos necessários a repor a situação em conformidade com o conteúdo do seu direito de harmonia com o fixado na lei. Estas violações, traduzidas em inovações ou transformações materiais dos prédios, conferem aos proprietários lesados o direito de exigirem o retorno à situação anterior à violação do mesmo passo que fazem impender sobre o autor da lesão as denominadas obrigações propter rem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re. O sujeito passivo dessas obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas. De notar que não se trata de uma obrigação de indemnizar, mas da obrigação de fazer coincidir a situação material da coisa com o estatuto do direito real que lhe molda o objecto. Daí que se possa mesmo dizer que a violação do estatuto dos iura in re acabe por reflectir a "violação de um direito real alheio", tendo a respectiva obrigação propter rem "sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que a originam sejam praticados por terceiro igualmente vinculado ao cumprimento" (H. MESQUITA, "Obrigações Reais e Ónus Reais", 309/311). Obrigação propter rem, como a que agora se aprecia, resulta, pois, "directa e imediatamente, da aplicação do estatuto do direito à situação em que a coisa objectivamente se encontra". Nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção. Consequentemente, em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. E quando tal sucede, escreve o Prof. Henrique Mesquita (ob. cit., 333), «o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res». Por isso, ou seja, porque a obrigação está ligada ao domínio e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação. Portanto, impõe-se também a conclusão de que o credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto. Transcrevendo novamente H. Mesquita (loc. cit., 336), dir-se-á que, como obrigações ambulatórias que são, «trata-se sempre, em síntese, de obrigações que só podem ser cumpridas por quem seja titular do direito real de cujo estatuto promanam (...)». Numa palavra, e volvendo ao caso concreto, será sobre o adquirente D que incumbe, agora, cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos Embargantes a invocada impossibilidade de prestação dos factos exequendos. 4. 2. - As normas de direito processual, por sua vez, harmonizam-se com a descrita solução do direito substantivo preconizada. Por um lado, o art. 271.º-3 CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa na pendência da lide, fazendo contra ele caso julgado. Por outro lado, o art. 56.º-1 do mesmo diploma, desviando-se da regra geral segundo a qual a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título figure como devedor (art. 55.º-1), expressamente consigna que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor na obrigação exequenda (vd. LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", I, 112). Nada obstaria, pois, a que a execução tivesse sido intentada e prosseguido contra o dito subadquirente, actual titular do direito real e devedor da prestação que o acompanha. 4. 3. - E, embora a esta decisão não interesse directamente, sempre se dirá que a acção em que foi proferida a sentença dada à execução não estava, como defendem os Recorrentes, sujeita a registo, pela sobredita razão de que o que estava em causa não era mais que a concretização das obrigações propter rem, emergentes da violação do estatuto do direito de propriedade, a satisfazer pelos donos do prédio, sem bulir com o conteúdo desse direito, nomeadamente operando nele qualquer modificação ou restrição, condições de registabilidade aludidas nos arts. 3.º-1-a) e 2.º-1-a) e u) C. Reg. Predial (cfr., neste sentido, ac. STJ, 28/6/94, CJSTJ II -II, 161). 4. 4. - Tudo o exposto conduz à procedência do recurso e dos embargos deduzido pelos Recorrentes. 5. - Termos em que se decide: - Conceder a revista; - Revogar o douto acórdão impugnado; - Julgar procedentes os embargos e extinta a execução contra os Embargantes; e, - Condenar o Recorrido nas custas. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Pinto Monteiro |