Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A531
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO REAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
Nº do Documento: SJ200307080005311
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1085/02
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A" e mulher, B, deduziram embargos de executado à execução para prestação de facto que lhes moveu C, alegando não poderem cumprir a obrigação - destruição de obras que executaram e reposição da fracção autónoma no estado em que se encontrava antes da realização dessas obras - por já não serem donos do imóvel, pois que o alienaram no decurso da acção em que foi proferida a sentença exequenda e invocando a extinção da obrigação.

Admitidos e contestados, os embargos foram julgados improcedentes no despacho saneador, decisão que a Relação confirmou.

Mantendo-se inconformados, os Embargantes pedem revista.

De entre o que os Recorrentes subordinaram ao título "conclusões", extrai-se a seguinte síntese útil:

- O direito do embargado e a obrigação de demolir dos embargantes só se ficaram constituídos em 19/01/00, data do trânsito em julgado da sentença;
- Antes dessa data não impendia sobre os recorrentes qualquer obrigação;
- Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 671.º e 677.º C. Civil.
- Mesmo que se considerasse que a obrigação já estava constituída, sempre se teria de concluir que a mesma é pessoal dos recorrentes;
- O dever de fazer a demolição e as obras de reposição impende sobre os Recorrentes e o seu património;
- Não sendo donos da fracção há impossibilidade de prestarem os factos;
- Ao assim não entender o acórdão violou o art. 601.º C. Civil, havendo impossibilidade absoluta e subjectiva - arts.790.º-1 e 791.º.
- Não pode ser ordenada a execução sobre bens de terceiro - arts. 817.º e 818.ª C. Civil.
- Ao caso é aplicável o n.º 3 do art. 271.º CPC.;
- A acção cuja sentença os Recorrentes embargaram estava sujeita a registo, nos termos do art. 3.º C. Reg. Predial;
- O registo da transmissão da fracção foi efectuado antes do registo da acção;
- Assim, a sentença não produz efeitos em relação ao adquirente.

O Recorrido respondeu, defendendo o julgado.

2. - A questão a decidir consiste em saber qual o efeito da alienação do imóvel sobre o qual impendia pedido de realização de obras para reposição no estado anterior, por infracção ao respectivo estatuto de propriedade, na pendência da acção e âmbito do caso julgado para efeitos de execução da sentença que deferiu o aquele pedido.


3. - Os factos que vêm fixados são:

- Por sentença de 16/10/96, que viria a transitar em julgado, mercê de sucessivos recursos, em 19/01/00 (no Supremo - acórdão de 21/12/99), foram os Embargantes condenados a destruir à sua custa, no prazo de 90 dias, as obras por si efectuadas, ilegalmente, no 1.º andar direito do prédio sito na R. Florbela Espanca, n.ºs ... e ..., em Santarém, e também a repor o aludido imóvel no estado em que se encontrava antes da realização das obras;
- Por escritura de 21/12/99, os Embargantes venderam a D o aludido imóvel, tendo este registado a aquisição a seu favor em 30/12/99.

4. - Mérito do recurso.

Perante estes factos as instâncias concluíram que os Embargantes continuavam vinculados ao cumprimento das obrigações impostas pela sentença, sendo a respectiva prestação possível, por si ou por terceiro, nos termos do art. 271.º CPC.

4. 1. - Afigura-se-nos, porém, que a questão não foi apreciada segundo o enfoque mais adequado.

Os Embargantes foram condenados a executar a demolição de obras que realizaram no prédio de que eram donos, em violação do direito do Embargado, com a reposição do imóvel no estado anterior a tais obras.
Ao praticarem os actos ilícitos que suportaram a condenação os ora Embargantes terão infringido o estatuto do direito de propriedade, donde recair sobre eles a obrigação de praticarem os actos necessários a repor a situação em conformidade com o conteúdo do seu direito de harmonia com o fixado na lei.
Estas violações, traduzidas em inovações ou transformações materiais dos prédios, conferem aos proprietários lesados o direito de exigirem o retorno à situação anterior à violação do mesmo passo que fazem impender sobre o autor da lesão as denominadas obrigações propter rem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re.
O sujeito passivo dessas obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas.

De notar que não se trata de uma obrigação de indemnizar, mas da obrigação de fazer coincidir a situação material da coisa com o estatuto do direito real que lhe molda o objecto.
Daí que se possa mesmo dizer que a violação do estatuto dos iura in re acabe por reflectir a "violação de um direito real alheio", tendo a respectiva obrigação propter rem "sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que a originam sejam praticados por terceiro igualmente vinculado ao cumprimento" (H. MESQUITA, "Obrigações Reais e Ónus Reais", 309/311).

Obrigação propter rem, como a que agora se aprecia, resulta, pois, "directa e imediatamente, da aplicação do estatuto do direito à situação em que a coisa objectivamente se encontra". Nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção.
Consequentemente, em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem.
E quando tal sucede, escreve o Prof. Henrique Mesquita (ob. cit., 333), «o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res».

Por isso, ou seja, porque a obrigação está ligada ao domínio e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação.
Portanto, impõe-se também a conclusão de que o credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto.
Transcrevendo novamente H. Mesquita (loc. cit., 336), dir-se-á que, como obrigações ambulatórias que são, «trata-se sempre, em síntese, de obrigações que só podem ser cumpridas por quem seja titular do direito real de cujo estatuto promanam (...)».

Numa palavra, e volvendo ao caso concreto, será sobre o adquirente D que incumbe, agora, cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos Embargantes a invocada impossibilidade de prestação dos factos exequendos.

4. 2. - As normas de direito processual, por sua vez, harmonizam-se com a descrita solução do direito substantivo preconizada.

Por um lado, o art. 271.º-3 CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa na pendência da lide, fazendo contra ele caso julgado.
Por outro lado, o art. 56.º-1 do mesmo diploma, desviando-se da regra geral segundo a qual a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título figure como devedor (art. 55.º-1), expressamente consigna que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor na obrigação exequenda (vd. LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", I, 112).

Nada obstaria, pois, a que a execução tivesse sido intentada e prosseguido contra o dito subadquirente, actual titular do direito real e devedor da prestação que o acompanha.

4. 3. - E, embora a esta decisão não interesse directamente, sempre se dirá que a acção em que foi proferida a sentença dada à execução não estava, como defendem os Recorrentes, sujeita a registo, pela sobredita razão de que o que estava em causa não era mais que a concretização das obrigações propter rem, emergentes da violação do estatuto do direito de propriedade, a satisfazer pelos donos do prédio, sem bulir com o conteúdo desse direito, nomeadamente operando nele qualquer modificação ou restrição, condições de registabilidade aludidas nos arts. 3.º-1-a) e 2.º-1-a) e u) C. Reg. Predial (cfr., neste sentido, ac. STJ, 28/6/94, CJSTJ II -II, 161).

4. 4. - Tudo o exposto conduz à procedência do recurso e dos embargos deduzido pelos Recorrentes.

5. - Termos em que se decide:

- Conceder a revista;
- Revogar o douto acórdão impugnado;
- Julgar procedentes os embargos e extinta a execução contra os Embargantes; e,
- Condenar o Recorrido nas custas.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Pinto Monteiro