Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010258 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | PEDIDO ACÇÃO AMBITO LIMITES DA CONDENAÇÃO DECISÃO EXCESSO DE PRONUNCIA CLAUSULA OBRIGACIONAL EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO LETRA PRESTAÇÃO COMPRA E VENDA DEFEITOS VICIOS DA COISA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CADUCIDADE PERIODO DE GARANTIA LOCAL DE PAGAMENTO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703120733602 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V1 PAG351. V SERRA RLJ ANO108 PAG155. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E o pedido que marca o circulo dentro do qual o tribunal tem de mover-se para a solução do conflito de interesses que e chamado a resolver, não podendo ser transposta essa linha, sob pena de excesso de pronuncia. II - A clausula de garantia da ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação de um veiculo adquirido sob a garantia de bom funcionamento mas não lhe concede a faculdade de proceder ele proprio a reparação sem concordancia do vendedor, apresentando-lhe, de seguida, a conta de despesa. III - A exceptio non rite adimpleti contractus so pode ser oposta pelo contraente que não deva cumprir em primeiro lugar. IV - Respeitando as letras de cambio a outras tantas prestações do pagamento da viatura, vencidas as duas primeiras sem terem sido pagas, operou-se o vencimento das restantes. V - Tendo-se verificado este facto antes de terem sido denunciados os defeitos da viatura, o comprador, nos embargos a execução movida pelo vendedor, não pode deduzir a referida excepção, ou seja, de adiar a cumprir a sua prestação sob a invocação dos vicios da coisa. VI - A acção de garantia caduca logo que termine o prazo para a sua denuncia - 30 dias depois de conhecido o vicio e dentro do periodo de garantia - sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que ela e efectuada. VII - As letras devem ser pagas no local e data nelas consignadas. VIII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de uma questão que não foi suscitada no tribunal a quo. | ||