Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR DESPEDIMENTO DE FACTO ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080116005354 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o acórdão da Relação que qualificou como despedimento indirecto determinados factos que a autora alegou na petição inicial - após alegar um despedimento verbal anterior (que não provou) -, e que aí referiu traduzirem “uma “série de diligências na tentativa de imputar a cessação do vínculo contratual à Autora”. II - Incorre em nulidade, por condenar a ré em quantidade superior ao pedido, o acórdão que condena o empregador a pagar uma indemnização de antiguidade contada até ao trânsito em julgado do acórdão, quando a autora limitou o pedido a uma indemnização de antiguidade em valor certo, de montante inferior. III - Formulando a autora o pedido de condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas “desde a data do despedimento, até à data da sentença”, limita-se a reproduzir a fórmula legal do artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT, pelo que a expressão “sentença” utilizada deve ser interpretada com o significado jurídico que lhe emprestou o AUJ n.º 1/2004, ou seja, equivalendo à “decisão final, sentença ou acórdão” que declare ou confirme a ilicitude do despedimento. IV - Assim, no que diz respeito à condenação no pagamento das retribuições vencidas até à data da prolação do acórdão, não há uma condenação em quantidade superior ao pedido, havendo-a apenas no que se reporta ao segmento decisório que faz compreender, no valor em que a R. é condenada, as retribuições vencidas entre a data da prolação do acórdão e o seu trânsito em julgado. IV - O local de trabalho deve ser contratualmente definido, e se o não for (de forma expressa ou tácita) determina-se em função da execução contratual. V - A potencial plurilocalização do trabalho no caso de um trabalhador vigilante de uma empresa de segurança não é suficiente, por si só, para que se alargue o local de trabalho (em que é devida a prestação) a uma área superior à da sua efectiva execução, quando nada é convencionado a tal propósito. VI - É lícita e justificada à luz do CCT entre a AES (Associação de Empresas de Segurança) e o STADE (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas) e outros - publicado no BTE nº 4 de 1993, aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13 de 1993 -, e à luz do art. 24.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2 da LCT (por ser equiparável à mudança de estabelecimento), a ordem de transferência de local de trabalho, emitida pelo empregador, com fundamento na rescisão do contrato de prestação de serviços de vigilância por parte do cliente em cujas instalações a trabalhadora exercia a sua actividade. VII - Os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos no princípio geral da boa fé na execução contratual (art. 762.º do CC), devem ser observados quando o empregador procede a uma ordem de transferência, designadamente dando a conhecer com antecedência razoável a mudança de local de trabalho e todos os elementos necessários à ponderação, pelo trabalhador, das circunstâncias que envolvem tal mudança. VIII - O art. 24.º da LCT contempla duas hipóteses de transferência de local de trabalho com regimes diferentes: a da transferência de local de trabalho sem mudança de estabelecimento e a da transferência de local de trabalho em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento. IX - No primeiro caso, o trabalhador, havendo prejuízo sério, pode opor-se à transferência sem perder o emprego; no segundo caso, o trabalhador só se pode opor à transferência com o sacrifício do próprio emprego, rescindindo o contrato, com ou sem direito a indemnização, conforme se demonstre, ou não, causar-lhe a mesma prejuízo sério. X - Não configura um despedimento de facto a ordem de transferência de local de trabalho, se o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a trabalhadora vinha prestando a sua actividade em V. Franca de Xira cessou, e se tal implicava, necessariamente (por não haver outro posto de trabalho disponível), a sua transferência para um local de trabalho sito na cidade do Porto, sendo a ordem de transferência consequência deste circunstancialismo. XI - Integra abandono do trabalho (art. 40.º, n.º 1 da LCCT) a atitude da trabalhadora que, desobedecendo à ordem de transferência (a que não podia desobedecer, apenas podendo opor-se-lhe através de uma rescisão invocando justa causa, por força do “prejuízo sério” que lhe acarretava a transferência), não mais se apresentou ao trabalho e não voltou a contactar a R., após lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A autora AA intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a ré BB, Ldª (anteriormente S2 – Segurança, Ldª), pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: . € 232,42, relativos a retribuições em atraso à data do despedimento; . € 4.744,62, de retribuições vencidas desde a data do despedimento, acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença; . € 3.328,56, a título de indemnização por antiguidade; . € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e . juros de mora vencidos e vincendos. Para o efeito, a A. alegou em síntese: foi admitida ao serviço da R. em 1.09.2001, por contrato verbal, para, sob a direcção e fiscalização desta, lhe prestar a sua actividade de vigilante; no dia 3.11.2003, o representante legal da R. despediu a A., verbalmente, e sem precedência de processo disciplinar; no dia 13.11.2003, a R. informou, por carta, a A. que havia sido transferida para o Porto, indicando o seu local de trabalho e data de início; a A. respondeu, por carta do dia 14.11.03, dizendo que não podia aceitar a transferência, por esta lhe causar prejuízo sério e por já se encontrar verbalmente despedida; viu-se obrigada a deixar a sua casa, por não poder pagar a renda e necessita, agora, de ajuda de familiares; a R. não lhe pagou a retribuição referente aos dias 22 a 31 de Outubro de 2003, no montante de € 232,42; encontrava-se grávida à data do despedimento, pelo que a indemnização por que opta deve ser fixada no dobro. A R. contestou, alegando, em resumo: o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira cessou, razão pela qual a A. e restantes colegas na mesma situação foram convocados para comparecer na sede da R.; em reunião havida foi-lhes proposta a cessação do contrato com indemnização compensatória e pagamento dos demais créditos salariais, tendo 6 dos trabalhadores aceite tal proposta e a A. comunicado que ia pensar e, depois, daria uma resposta; nada tendo a A. dito, a R. colocou-a noutro posto de trabalho, no Porto, comprometendo-se a pagar-lhe todas as despesas inerentes à deslocação, o que lhe comunicou, por escrito, não obstante já lhe ter sido dada, verbalmente, tal informação, como alternativa, na reunião supra referida; a A. veio responder alegando ter sido despedida, ao que a R. respondeu imediatamente que não lhe tinha sido feita qualquer comunicação de despedimento e que estava a incorrer em faltas injustificadas e que a A. nada mais disse, nem se apresentou no seu novo local de trabalho, pelo que, em 12.12.2003, a R. lhe comunicou a cessação do contrato em face do abandono do trabalho. Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 75/85, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 232,42 de retribuição e subsídio de alimentação relativo a sete dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e parcialmente improcedente por não provada, absolvendo a R. do demais peticionado. A A. interpôs recurso de apelação, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de fls. 168 e ss. a revogar a sentença e, em sua substituição, a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento da A. e condenando a R. a pagar-lhe: - as retribuições do mês de Novembro de 2003, até dia 17, as retribuições vencidas desde 24/4/2004 até ao trânsito deste acórdão, nelas se incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, designadamente proporcionais ao ano da cessação, a que deverão ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada posteriormente ao despedimento; - a indemnização por antiguidade contada desde 1/9/2001, até à data do trânsito, em dobro, devido ao facto de ser trabalhadora grávida, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Condenou ainda a R. a pagar à A. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar do trânsito, absolvendo-a do restante pedido. II – Desta feita inconformada a R. interpôs recurso de revista, arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e condenação além do pedido e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrida não alegou, e consequentemente, não provou, que as partes haviam limitado o local de trabalho a determinada zona geográfica. 2. O Tribunal a quo, ao considerar que as partes limitaram o local de trabalho da Recorrida à região da Grande Lisboa, violou o disposto n.º 1 do artigo 14.º do CCT e, bem assim, o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CC. 3. Em face da actividade a que a Recorrente se dedica, o local de trabalho da Recorrida corresponde, implicitamente, às instalações dos vários Clientes daquela e não ao posto onde prestou as suas funções. 4. Por outro lado, e pela mesma circunstância, a determinação do local de trabalho revela-se relativamente indeterminada, deixando uma margem à direcção patronal e permitindo que esta estipule locais variáveis de apresentação ao trabalho. 5. Nem se diga em contrário que no caso sub iudice não há indícios de que a trabalhadora soubesse, ao estabelecer o acordo contratual com Recorrente, que poderia vir a ser colocada no Porto, dado que a natureza da actividade da Recorrente, a circunstância de a Recorrida prestar as suas funções, não nas instalações da Recorrente, mas sim nas instalações do Cliente, e o facto de os postos de trabalho apenas subsistirem na medida temporal do contrato com o Cliente, indiciam claramente que a Recorrida sabia que podia ser colocada num outro qualquer local diferente daquele onde iniciou as suas funções. 6. Face ao exposto, não se verificou uma "mudança do local de trabalho". 7. Todavia, a ser entendido que no caso concreto se verificou uma mudança do local de trabalho, o que se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder, sempre se diz que essa mudança nunca poderia ser considerada ilícita. 8. A proibição constante da alínea f) do artigo 11.° do CCT é afastada sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 15.° do CCT. 9. Tendo-se verificado a cessação do contrato entre a Recorrente e o seu Cliente (com base na qual a Recorrida vinha prestando serviços), a mudança de local de trabalho (a existir) seria, considerando o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.° do CCT, manifestamente lícita. 10. O Tribunal a quo, ao considerar que a ordem de transferência se subsumiu num despedimento indirecto, também interpretou erroneamente o direito aplicável, dado que, além da ordem dada pela Recorrente à Recorrida – para se apresentar no novo posto – ter sido lícita e legítima. 11. Cabia à Recorrida alegar e provar os factos que inequivocamente revelassem a vontade da Recorrente em pôr termo ao contrato e, bem assim, que a Recorrida tinha interpretado tais factos como se de um despedimento se tratasse, segundo o critério definido no n.º 1 do artigo 236.° do CC. 12. Todavia, não foram dados como provados factos que revelem clara e inequivocamente a vontade de despedir a Recorrida. 13. Pelo contrário, os factos constantes nos pontos 5.° e 11.° da decisão sobre a matéria de facto demonstram que a intenção da Recorrente – ao dar ordem de transferência para o Porto – não tinha qualquer propósito de, indirectamente, despedir a Recorrida. 14. Por outro lado, em face dos factos constantes dos pontos 13.° e 15.° da decisão sobre a matéria de facto, é manifesto que a Recorrida nunca entendeu as cartas de 7 de Novembro de 2003 e de 12 de Novembro 2003 como se de um despedimento se tratasse. 15. A Recorrida entendeu aquelas missivas com o único sentido que dali se podia retirar, ou seja, o de apresentar-se no novo posto em determinada data. 16. A Recorrida - sem ter rescindido o seu vínculo laboral - não se apresentou ao trabalho e, desde 19 de Novembro de 2003, não mais contactou a Recorrente. 17. A Recorrente interpretou tal atitude como abandono ao trabalho e, na sequência, enviou à Recorrida a carta de 12 de Dezembro de 2003. 18. Da postura da Recorrida resulta manifesta a sua intenção de pôr termo ao contrato. 19. A Recorrida prolongou voluntária e injustificadamente a sua ausência ao trabalho – desde 17 de Novembro de 2003 – e revelou, sem margem para equívocos, a sua intenção de não o retomar, deixando a situação por si criada propositadamente indefinida, recusando-se por duas vezes a retomar o serviço e não voltando a contactar a Recorrente desde 19 de Novembro de 2003. 20. Da última comunicação da Recorrida – ocorrida a 19 de Novembro de 2003 – até 12 de Dezembro de 2003, passaram mais de 15 dias úteis seguidos, pelo que o abandono do trabalho sempre se presume. 21. Preenchidos todos os pressupostos de abandono do trabalho e tendo a Recorrente cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 40.° da LCCT, verificou-se a cessação do contrato de trabalho sub iudice, a qual é totalmente imputável à Recorrida. Termina pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedentes todos os pedidos relacionados com o despedimento, nomeadamente, de indemnização, retribuições intercalares e danos não patrimoniais. A recorrida respondeu às alegações da parte contrária, pugnando pela improcedência do recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser parcialmente concedida a revista. As partes foram notificadas do aludido parecer e a recorrente pronunciou-se sobre o mesmo nos termos de fls. 301 e ss.. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos, que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar: 1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Setembro de 2001, por tempo indeterminado e ajuste verbal, para prestar a sua actividade sob a direcção e autoridade da R.. 2. A A. exercia funções de Vigilante, nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, e auferia mensalmente uma remuneração base de € 554,76 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição de € 4,86 (quatro euros e oitenta e seis cêntimos) por cada dia de trabalho, conforme o recibo de retribuição junto a fls. 9. 3. No dia 13 de Outubro de 2003, a A. informou a R., por escrito, de que estava grávida e apresentou atestado médico, conforme documentos juntos de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se tem integralmente por reproduzido. 4. A R. não pagou à A. a quantia de € 232,42, respeitante a 7 dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, correspondente a: 1 dia de trabalho das 8h/16h; 6 dias de trabalho das 16h/24h; subsídio nocturno de 25%; e respectivo subsídio de alimentação. 5. O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, cessou. 6. Por esse motivo, os vigilantes que vinham prestando os seus serviços naquele local, foram notificados para comparecerem na sede da Ré. 7. Na sede da R., em duas reuniões ocorridas nos dias 3 e 7 de Novembro de 2003, pelo Director de Recursos Humanos, com o fundamento referido, foi-lhes proposto o pagamento de uma indemnização e demais créditos salariais. 8. Proposta que foi aceite por seis trabalhadores. 9. A A. não concordou. 10. Por carta datada de 7.11.2003, e, de novo, por carta datada de 12.11.03, a R. comunicou à A. que "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância com a sua entidade patronal, vimos por este meio informar que se deve apresentar dia 17.11.2003 no seu novo posto de trabalho situado na Rua ... n.° 000 4200-224 Porto, às 10 horas, por não existir local de trabalho mais próximo do posto extinto propomo-nos a pagar todas as despesas com a deslocação", conforme documentos juntos a fls. 11 e 32 dos autos, que aqui se têm por integralmente reproduzidos. 11. À data, a R. não tinha outro local de trabalho para a A. 12. Tal informação tinha sido dada pessoalmente, como alternativa, à A. e restantes colegas, quando se deslocaram à sede da R. 13. A Autora respondeu à carta referida em 10., por escrito datado de 14.11.2003, no qual refere que "venho por este meio dar resposta a carta com aviso de recessão (sic) recebida no dia 13.11.2003 Quinta feira, conforme em anexo A: conforme carta mandada a V. Ex. no dia 7.11.2003 Sexta feira, em que exponho um pedido de documentação em relação ao despedimento colectivo efectuado verbalmente por V.Exa. no dia 3.11.2002 Segunda feira, onde me foi comunicado verbalmente que me encontrava despedida, tendo este despedimento sido efectuado de má fé, derivado a não ter seguido as normas estipuladas conforme se encontrão (sic) descriminadas no Decreto-Lei. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, art. 24°, art. 28° pelo motivo acima descriminado não posso aceitar uma transferência visto já me encontrar despedida verbalmente por VEx. desde o dia 3.11.2003 Segunda-feira” – conforme documento junto a fls. 15 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 14. Por carta datada de 19.11.2003, a Ré respondeu à A., na qual refere que: "Acusamos a recepção da sua última carta. ... É falso que tenha sido instaurado qualquer despedimento colectivo .... É igualmente falso que tenhamos despedido verbalmente V.Exa.... É verdade que o cliente rescindiu o contrato de prestação de serviços em apreço. ... Por fim, é verdade também que V.Exa está a incorrer na prática de faltas injustificadas desde 13.11.03, por não se fazer comparecer no seu posto de trabalho", conforme documento junto a fls. 34 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 15. Por carta datada de 19 de Novembro de 2003, a Autora responde à carta enviada pela Ré, informando que : "... Em relação há transferência por V.Ex.a ordenada para o novo posto de trabalho sito na Rua ..., 000, 4200-224 Porto, não me é possível aceitar esta transferência, devido a me provocar prejuízos sérios, derivado a ter despesas de habitação, família a meu cargo e menor de idade a qual se encontra em pleno ano lectivo, e o meu cônjuge encontra-se a trabalhar junto da área de residência não podendo ser deslocado, deste modo não tenho verba financeira para me permitir margem para mais esforços financeiros", conforme documento junto a fls. 35, que aqui se tem por reproduzida. 16. A A. não compareceu no novo local de trabalho, nem voltou a contactar a R.. 17. Com data de 12.12.2003, a Ré enviou à A. carta comunicando-lhe a cessação do contrato em face do abandono do trabalho pela A. 18. A A. tem a seu cargo um filho menor. 19. Por força desta situação, a A. viu-se obrigada a deixar a sua casa, por não poder pagar renda e necessita da ajuda dos familiares. IV – Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª - da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e por haver condenação em quantia superior ao pedido nos termos do preceituado no art. 668º, nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil; 2.º - de saber se houve ou não mudança de local de trabalho da A. e, em caso afirmativo, se essa mudança foi ou não lícita; 3.ª - de saber se se verificou o despedimento da A.; 4.ª - em caso negativo, a de saber se o contrato de trabalho pode considerar-se cessado por abandono do trabalho. A - Da nulidade do acórdão recorrido Começa a recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art.º. 668º, nº1, al. d) do CPC, uma vez que ele se pronunciou sobre a questão do despedimento indirecto, o que não podia fazer na medida em que, na petição inicial, a A. limitou a causa de pedir, única e exclusivamente, ao despedimento alegadamente ocorrido no dia 3 de Novembro de 2003, tendo para tanto alegado – embora não tenha provado – que uma representante legal da Ré a havia informado de que estava despedida. Invoca ainda que no recurso de apelação a A. não suscitou também a questão do despedimento indirecto, sendo certo que, ainda que o tivesse feito, a Relação não podia pronunciar-se sobre aquela questão, por a mesma extravasar a causa de pedir. Ancora ainda a nulidade que argui no vício de condenação da R. em quantidade superior ao peticionado previsto na al. e) do mesmo art.º. 668, nº1, pois tendo a A. limitado o pedido às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença e a uma indemnização de antiguidade no montante de € 3.328,56, a Relação não podia condenar a R. a pagar as retribuições intercalares vencidas até ao trânsito em julgado do acórdão, nem uma indemnização de antiguidade contada desde 01.09.2001, também até ao trânsito em julgado do acórdão, pelo que ao condenar a R. nestes termos o Tribunal da Relação violou o disposto no n.º 1 do art. 661.° do CPC. De acordo com o que prescreve o art. 668º, nº1 do C.Proc. Civil, é nula a sentença: “(…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. É perante este normativo que há que verificar se o acórdão recorrido incorreu nas nulidades que a recorrente lhe imputa. 1. No que diz respeito à primeira causa de nulidade apontada pela recorrente, parece-nos claro que não há qualquer excesso de pronúncia. Com efeito, a presente acção tal como a A. a configurou na petição inicial, ancora-se na existência de um contrato de trabalho que vincula as partes e estava em execução em Novembro de 2003 e na verificação de um despedimento ocorrido nesse mesmo mês que a A. qualifica como ilícito por a R. não ter observado o disposto nos art.s 9.º e 10.º do DL n.º64-A/89 de 27 de Fevereiro (LCCT). No decurso da instrução do processo, a A. não logrou fazer a prova de que tinha sido verbalmente despedida no dia 3 de Novembro de 2003 (vide o art. 5.º da petição inicial), mas demonstrou outros factos, também por si alegados e ocorridos nesse mesmo mês na sequência da reunião havida naquele dia (vide os arts. 7.º a 13.º da petição inicial), dos quais a Relação veio a concluir que a R. manifestou indirectamente a sua vontade no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, ou seja, e em suma, despediu a A. sem observar o disposto nos art.s 9.º e 10.º da LCCT, como esta alegara na petição inicial. Ora, de acordo com o disposto no art. 664° do CPC “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264”. Como salienta Lopes do Rego, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, “o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia”-(1). Também o Prof. Alberto dos Reis ensina que ao juiz pertence “a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na primeira parte do artigo 664.º”-(2). No caso vertente, a A. invocou na petição inicial (e reiterou na alegação da apelação) ter sido despedida sem justificação e sem obediência ao formalismo legal, o que acarreta a ilicitude do despedimento e as consequências previstas no art. 13º da LCCT, e foi este despedimento sem justificação e sem obediência ao formalismo legal que o tribunal a quo considerou verificado – apesar de a A. não ter especificamente provado a comunicação verbal alegada no art. 5.º da petição inicial –, fazendo operar aquelas mesmas consequências. Para o efeito, procedeu à qualificação jurídica dos factos alegados pela A. e que esta logrou provar na presente acção, tendentes a demonstrar, como a A. refere no art. 7° da petição inicial, que a R. iniciou uma série de “diligências na tentativa de imputar a cessação do vínculo contratual à Autora”. Na alegação de recurso para a Relação, a A. (aí recorrente) alude também à ideia da recorrida de a despedir e de “camuflar” o despedimento (conclusão 15.ª) e conclui que deveria ter-se julgado totalmente procedente, por provada a acção, considerando-se que houve por parte da R. um despedimento ilícito por falta de justa causa e por não ter sido procedido do respectivo processo disciplinar, aplicando-se as devidas consequências legais (conclusão 22.ª) O tribunal da Relação moveu-se, pois, no âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e no âmbito das conclusões da apelação deduzida, actuando no domínio puro da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 664º do CPC – ao apreciar se a R. procedeu ao despedimento da A. em face dos factos provados na acção, pelo que não padece de nulidade por excesso de pronúncia. Questão diversa é a de saber se os factos provados suportam efectivamente a afirmação de que se verificou um despedimento indirecto, questão de fundo que foi suscitada no recurso e que será enfrentada no momento próprio, não relevando para a apreciação da nulidade decisória que a este propósito foi assacada ao acórdão. 2. Em fundamento da pretendida declaração de nulidade, sustenta ainda a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por ter condenado a recorrente a pagar as retribuições intercalares vencidas até ao trânsito em julgado do acórdão e uma indemnização de antiguidade contada desde 01.09.2001, também até ao trânsito em julgado do acórdão, quando a A. limitou o pedido às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença e a uma indemnização de antiguidade no montante de € 3.328,56. Estão em causa os pedidos que a A. fez constar da petição inicial (a par do pedido de declaração da ilicitude do seu despedimento), de condenação da Ré a pagar-lhe, além do mais: - uma indemnização de antiguidade nos termos do n.º 3 do artigo 13° da LCCT e do artigo 24°, n° 8, da Lei n.º 4/84, no valor de € 3.328,56 e - as retribuições vencidas desde a data do despedimento (03.09.2003) até à data da sentença, computando as vencidas naquela data em € 4.744,62. 3. No que diz respeito à indemnização de antiguidade a A. limitou efectivamente aquela a que se considerava com direito ao valor de € 3.328,56, pelo que estava vedado ao Tribunal da Relação condenar a Ré a pagar-lhe uma indemnização em montante superior, sob pena de violação do n° 1 do artigo 661 ° do CPC, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. Assim, na parte em que condenou a R. a pagar à A. a indemnização de antiguidade contada desde 01.09.2001, até à data do trânsito em julgado do acórdão, elevada ao dobro, o que equivale a um montante que excede o valor indemnizatório resultante da contabilização feita pela A. na petição inicial, o acórdão recorrido condenou a Ré em quantidade superior ao pedido, o que acarreta a nulidade dessa decisão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 668° do CPC. Deve notar-se que não pode nesta sede invocar-se o dever de condenação “extra vel ultra petitum” a que alude o art.º. 74.º do CPT, na medida em que, no momento em que elaborou a petição inicial que apresentou na presente acção (24 de Maio de 2004), não se verificava já a situação de subordinação jurídica da A. à R. por terem cessado em momento anterior as relações laborais que as vinculavam. O direito à indemnização por antiguidade estava, então, sujeito à livre determinação da vontade da recorrida, não podendo em tal momento afirmar-se que persistia a vulnerabilidade do trabalhador que é pressuposto da irrenunciabilidade, como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006-(3).. Rege, pois, na sua plenitude o art.º 661º, nº1 do CPC, nos termos do qual a sentença “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, devendo o tribunal circunscrever a sua actividade ao conhecimento da pretensão jurídica substantiva tal como foi expressa no pedido formulado na petição inicial. 4. No que diz respeito à parte da decisão que condenou a R. a pagar à A. as retribuições intercalares vencidas desde 24 de Abril de 2004 até à data do trânsito em julgado do acórdão, embora a questão não se apresente tão linear, entendemos também que o acórdão recorrido incorreu, em parte, no vício que a recorrente lhe assaca. Senão vejamos. Nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT, sendo o despedimento ilícito o empregador será condenado “[no] pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença”. Interpretando este preceito legal, o acórdão uniformizador de jurisprudência n° 1/2004 de 20 de Novembro de 2003 (4)., veio ultrapassar divergências de interpretação que o art. 13.º da LCCT (e também o art. 12.º da antecedente Lei dos Despedimentos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho), havia suscitado na doutrina e na jurisprudência nacionais e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art.º 13, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”. Na petição inicial desta acção a A. limitou-se a reproduzir a fórmula legal do artigo 13°, n.º 1, alínea a), da LCCT ao pedir que a Ré fosse condenada a pagar-lhe “retribuições vencidas desde a data do despedimento (03.09.2003), até à data da sentença, computando-se as vencidas na presente data em € 4.744,62”. Afigura-se-nos, pois, que a expressão “sentença” utilizada pela autora na petição inicial apresentada nesta acção em 24 de Maio de 2004, ou seja, em data posterior à própria publicação no Diário da República do acórdão que fixou jurisprudência nos termos apontados, deve ser interpretada com o significado jurídico que lhe emprestou este acórdão uniformizador, ou seja, equivalendo à “decisão final, sentença ou acórdão” que declare ou confirme a ilicitude do despedimento- (5). Assim, no que diz respeito à condenação no pagamento das retribuições vencidas até à data da prolação do acórdão recorrido – que equivale ao reconhecimento à trabalhadora dos direitos remuneratórios com referência à data da decisão definitiva e não à da sentença da 1.ª instância –, não há uma condenação em quantidade superior ao pedido. Já no que diz respeito ao segmento decisório que faz compreender, no valor em que a R. é condenada, as retribuições vencidas entre a data da prolação do acórdão e o seu trânsito em julgado, o mesmo se não poderá dizer. Na verdade, o acórdão uniformizador é claro ao estabelecer como referência temporal final para a definição dos direitos do trabalhador a “data da decisão final, sentença ou acórdão” que declara ou confirma a ilicitude do despedimento, o que exclui o lapso temporal que decorre entre essa data e a data ulterior em que se verificará o trânsito em julgado daquela decisão final. Diferentemente sucede no âmbito do Código do Trabalho, em que, ao reger sobre os efeitos compensatórios da ilicitude do despedimento, o n.º 1 do art. 437.º expressamente estabelece o direito do trabalhador “a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.” No caso “sub judice”, a atribuição à trabalhadora de remunerações intercalares com referência à data do trânsito em julgado do acórdão e não à da prolação do mesmo corresponde a uma condenação em quantidade superior ao pedido, o que inquina o acórdão recorrido, embora apenas nessa parte, com a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668° do CPC. 5. Assim, e em suma, o acórdão da Relação de fls. 168 e ss. excedeu os limites da condenação traçados no art. 661.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium: - na parte em que, ao condenar a R. no pagamento de uma indemnização de antiguidade a liquidar em execução de sentença, admite se compute esta indemnização em quantia superior a € 3.328,56; - na parte em que, ao condenar a R. no pagamento das retribuições intercalares vencidas desde 24 de Abril de 2004 até à data do trânsito em julgado do acórdão, admite se contabilizem as vencidas entre a data do acórdão e a data do seu trânsito em julgado. Devendo ser declarada a sua nulidade nesta medida, cabe a este Supremo Tribunal o poder de suprir a nulidade, declarando em que sentido a decisão deve ser modificada, por se verificar a hipótese de “substituição” prevista no n.º 1 do art. 731.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 87.º do CPT. Tendo em consideração, contudo, que na revista é questionado o mérito global destas condenações, haverá que apreciar antes de mais os fundamentos da revista, procedendo-se ulteriormente à eventual condenação da R. com observância das regras processuais cuja infracção ora se constatou. B - Da alteração do local de trabalho Ao caso "sub judice" aplica-se o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), por serem os factos em apreciação anteriores à vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08-(6). Há também que ter presente o regime convencional emergente do CCT entre a AES (Associação de Empresas de Segurança) e o STADE (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas) e outros, publicado no BTE nº 4 de 1993, instrumento de regulamentação colectiva que é aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13 de 1993, como é consensualmente aceite pelas partes e foi afirmado pelas instâncias. No que diz respeito ao local de trabalho da A., o acórdão recorrido entendeu que, não tendo ficado provado que as partes tivessem expressamente convencionada a área geográfica onde o trabalho da A. poderia ser exercido, nem que a Ré tivesse informado a A. de qual seria essa área geográfica, a determinação do local de trabalho terá de ser efectuada em função da execução do contrato, pelo que, tendo o mesmo sido executado em Vila Franca de Xira, vem a considerar que o local de trabalho tacitamente acordado foi, no caso, Vila Franca de Xira, podendo, quando muito, considerar-se extensível à área metropolitana em que esta cidade se insere, isto é, à região da Grande Lisboa. Sustenta a recorrente que, atento o disposto no n.º 1 da cláusula 14.º do CCT e no n.º 1 do artigo 342° do Código Civil, cabia à A. alegar e provar – o que não fez – que as partes limitaram o local de trabalho, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, à região da Grande Lisboa e que não se verificou uma "mudança do local de trabalho" pois, em face da actividade a que se dedica, o local de trabalho da A. corresponde, implicitamente, às instalações dos vários clientes daquela e não ao posto onde prestou as suas funções, sabendo a A. que podia ser colocada num outro qualquer local diferente daquele onde iniciou as suas funções pelo facto de os postos de trabalho apenas subsistirem na medida temporal do contrato com o cliente. O local de trabalho é, em geral, definido como o centro estável de actividade de certo trabalhador-(7) e constitui um elemento essencial do contrato de trabalho. Uma vez estabelecido o local de trabalho – ainda que seja por vezes elástico e até impreciso (pense-se na actividade de um motorista) –, ele passa a ser um elemento essencial do contrato: é aí, e só aí, que a prestação de trabalho é, em princípio, devida. O princípio de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos tem aqui como corolário que o empregador não pode, em princípio, transferir o trabalhador sem o seu acordo. Por isso a LCT inclui nos comportamentos vedados ao empregador o referido na alínea e) do n.º 1 do respectivo art. 21.º o de “transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no art. 24.º”. Como bem se nota no acórdão recorrido, a localização do trabalho assume grande relevo na relação de trabalho, quer para o empregador (porque, em geral, a prestação do trabalhador só servirá o seu interesse se o for no local onde dele precisa), quer para o trabalhador (na medida em que contende com a organização da sua vida aos mais diversos níveis: pessoal, familiar, habitacional e social). Ao excluir, como princípio, a modificação unilateral do condicionalismo geográfico em que tem lugar a realização do trabalho, estabelecendo uma correlativa garantia do trabalhador no art. 21.º, n.º 1, al. e) da LCT, o legislador denota que, na ponderação que faz do confronto entre o interesse do empregador na mobilidade e o do trabalhador na estabilidade, dá primacialmente relevo à natural importância que para este último assume a localização do trabalho. Da formulação da al e) do n.º 1 do art. 21.º, bem como do nele referido art. 24.º (“a entidade patronal … só pode …”) resulta clara a consagração de um direito à inamovibilidade, ou seja, que a inamovibilidade é o princípio geral e que o art. 24.º introduz excepções em que é lícita a transferência do local de trabalho- (8). Não existe, é certo, na LCT qualquer norma em que se defina o conceito de local de trabalho ou em que se enuncie o seu modo de fixação- (9)posto nos artigos 315º a 317º.”. Tal não significa, contudo, que o mesmo não possa – e não deva – ser determinado. Uma vez que o local do cumprimento da prestação constitui um aspecto essencial do programa contratual, a doutrina orientou-se no sentido de que o primeiro passo a dar consiste em averiguar qual a vontade das partes expressa ou tacitamente enunciada no momento da celebração do contrato. Subsistindo o problema, haverá que atender à integração desse programa contratual pela sua própria execução. A partir do momento em que se começa a desenvolver a relação, esse elemento essencial do programa contratual, o centro estável da relação começará a ser encontrado-(10). Haverá ainda que atentar no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, caso exista. No caso "sub judice" não consta da matéria de facto que haja um local de trabalho contratualmente definido, apenas se sabendo que a A, foi admitida em 2001 e exerceu as suas funções de Vigilante nas Piscinas Municipais de V. Franca de Xira (1. e 2). Uma vez que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável contém regulamentação específica no que diz respeito a esta matéria, deverá também procurar-se no seu clausulado o conceito de local de trabalho que é pressuposto nas regras que consagram a garantia da inamovibilidade e as suas excepções. O CCT publicado no BTE n.º 4 de 1993 contém um capítulo intitulado “Do local de trabalho” dos quais fazem parte as cláusulas 14.ª (com a epígrafe “Definição”) e 15.ª (com a epígrafe “Mudança de local de trabalho”). De acordo com a cláusula 14ª n.º 1 do CCT “[o] local de trabalho do pessoal de vigilância é o sítio geograficamente convencionado entre as partes para a prestação da actividade do trabalhador”. O nº 2 da mesma cláusula, por seu turno, dispõe que “[a] estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de vigilância, sem prejuízo de tal rotatividade ser entendida como mudança de local de trabalho nos termos e para os efeitos previstos na cláusula seguinte”. Por sua vez a cláusula 15ª dispõe nos seguintes termos: “1 - Entende-se por mudança de local de trabalho para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimo de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador.” Atendendo a que não ficou provado o que as partes convencionaram quanto ao local de trabalho, cremos que a sua determinação apenas pode fazer-se tendo presente o regime que emerge destas cláusulas lançando mão do comportamento das partes na execução contratual. É este o caminho que a doutrina aponta para a determinação do local de trabalho e que encontra a sua justificação na circunstância de o contrato de trabalho ser um negócio não formal, meramente consensual (art. 6º da LCT), pelo que é possível alcançar a determinação dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto. Nada se tendo convencionado e estando apenas provado que a A. exercia as suas funções de vigilante nas Piscinas Municipais de V. Franca de Xira, é de considerar que, por força do comportamento das partes na execução do contrato, era este o seu local de trabalho. A conclusão a que se chegou é alicerçada pelo que estabelece a subsequente cláusula 15.ª quanto à noção de “mudança de local de trabalho”, da qual é possível retirar, em primeiro lugar, que o instrumento de regulamentação colectiva aproxima a noção de “local de trabalho” da noção de “local da prestação de trabalho” e, em segundo lugar, que o local de trabalho da ora recorrida, quando muito, poderia considerar-se extensível a todos os locais em que a mesma pudesse desenvolver as suas funções sem acréscimo de tempo ou despesas de deslocação. Assim, não pode de modo algum sufragar-se a perspectiva da recorrente de que a transferência de Vila Franca de Xira para o Porto, não constituiu mudança de local de trabalho, simplesmente por não ter resultado provado o local acordado. Como resulta do exposto, a inexistência de convenção expressa sobre a determinação geográfica da área em que a actividade da trabalhadora seria prestada, de modo algum equivale ao acordo no sentido de que o local de trabalho pode estender-se a “todo o país”, nem tão pouco cabia à recorrida alegar e provar que as partes limitaram o local de trabalho à região da Grande Lisboa. E não pode também acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido de que o local de trabalho tacitamente acordado foi a área de Vila Franca de Xira, estendendo-se à área metropolitana em que Vila Franca de Xira se insere, isto é, à “região da Grande Lisboa” (abrangendo Lisboa e concelhos limítrofes), apenas porque o contrato foi executado em Vila Franca de Xira. Embora não se questione que a determinação do local de trabalho no caso de um trabalhador vigilante de uma empresa de segurança tem, naturalmente, especificidades próprias, decorrentes da circunstância de a actividade desenvolvida pela empresa ter lugar nos locais determinados pelos seus clientes, que podem variar ao longo do tempo, cremos que a potencial plurilocalização do trabalho não é suficiente, por si só, para que se alargue o local de trabalho (em que é devida a prestação) a uma área superior à da sua efectiva execução- (11). Se quando o trabalhador é contratado nada lhe é dito quanto a uma potencial plurilocalização – e nada é por este aceite a tal propósito –, valem apenas as regras gerais relativas ao local de trabalho e à garantia da inamovibilidade, bem como o regime emergente do CCT aplicável, o qual, como é óbvio, teve em conta as especificidades dos vínculos laborais que se estabelecem entre as empresas de segurança e os seus trabalhadores vigilantes (e, não obstante, consagrou nos termos já referenciados a noção de mudança de local de trabalho). Em suma, no caso “sub judice”, perante a ausência de convenção expressa quanto ao local de trabalho, em face da execução contratual e do que estabelecem as cláusulas 14.ª e 15.ª do CCT, é de concluir que o local de trabalho da A. era em Vila Franca de Xira. E, consequentemente, deve também concluir-se que, ao comunicar à A. por cartas datadas de 7.11.2003 e de 12.11.03 que, "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância com a sua entidade patronal, vimos por este meio informar que se deve apresentar dia 17.11.2003 no seu novo posto de trabalho situado na Rua Costa Cabral n.° 799 4200-224 Porto, às 10 horas” (2.10.), a R. procedeu à mudança de local de trabalho desta sua trabalhadora nos exactos termos previstos no n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT, uma vez que tal mudança para uma cidade a cerca de 300 Kms, era obviamente susceptível de determinar acréscimo de tempo ou despesas de deslocação para a trabalhadora. C - Da licitude da ordem de transferência Assente qual era o local de trabalho da A. e que a comunicação emitida pela R. consubstanciou um ordem de transferência cuja execução se traduziria numa mudança de local de trabalho, cabe agora aferir se essa mudança era, ou não, lícita, aspecto fundamental para a compreensão dos ulteriores comportamentos das partes e para aferir dos respectivos efeitos jurídicos. O acórdão recorrido considerou que estamos em presença de mudança do local de trabalho, que não era lícita, por dois motivos: por o Porto não pertencer à área geográfica tacitamente convencionada para a prestação de trabalho e por não haver consentimento, por escrito, da trabalhadora. A recorrente, por sua vez, defende a licitude desta ordem e a sua conformidade com o disposto nas cláusulas 11.ª, al. f) e 15.º do CCT aplicável. Neste ponto, assiste razão à recorrente. Com efeito, o que estabelece a al f) da cláusula 11ª do CCT é a proibição do empregador de “[t]ransferir o trabalhador para outro local de trabalho ou zona de actividade sem o seu prévio consentimento feito por escrito, sem prejuízo do estipulado na cláusula 15ª deste capítulo”. Esta proibição, à semelhança do que ocorre com a proibição de transferência contida na al. e) do art. 21.º da LCT não é, pois, absoluta, ressalvando-se da ilicitude as várias hipóteses de transferência que o art. 15.º do CCT contém nas suas alíneas. A cláusula convencional em análise, perante a supletividade da norma contida no art. 24.º da LCT e fazendo eco da especificidade da actividade a que se dedicam as empresas de segurança, enunciou as situações em que é possível proceder à transferência do trabalhador nos seguintes termos: “2 - O trabalhador só poderá ser transferido do seu posto de trabalho quando: a) Houver rescisão do contrato entre a empresa e o cliente; b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho); c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho ou por infracção disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento; d) Se houver necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador transferido”. No caso vertente verifica-se inequivocamente a hipótese prevista na al. a) do n.º 2 da cláusula 15.ª do CCT na medida em que, como ficou provado, o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, cessou (5) e foi nessa sequência que a R. comunicou à A. que "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância com a sua entidade patronal, vimos por este meio informar que se deve apresentar dia 17.11.2003 no seu novo posto de trabalho situado na Rua... n.° 000 4200-224 Porto, às 10 horas, por não existir local de trabalho mais próximo do posto extinto” (10), ficando também demonstrado nos autos que a R. não tinha efectivamente à data outro local de trabalho para a A. (11). A ordem de transferência mostra-se, pois, plenamente justificada à luz do clausulado do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, sendo certo que à face da lei também poderia a mesma enquadrar-se na hipótese de transferência colectiva contemplada no art. 24.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2 da LCT. É na verdade equiparável à hipótese de “mudança total ou parcial de estabelecimento” prevista neste preceito a hipótese em que o empregador deixa de poder exercer a sua actividade empresarial em determinado local (as instalações de um cliente) em consequência de rescisão do contrato entre a empresa de segurança e o seu cliente. Em ambos os casos o empregador exercia a sua actividade empresarial num local e deixa de aí a exercer, alterando-se a respectiva localização geográfica (ali em consequência de uma decisão empresarial que pode ter na sua origem as mais diversas causas e aqui em consequência da rescisão do contrato pelo cliente beneficiário dos serviços de segurança)- (12) . Quanto aos motivos avançados pelo acórdão recorrido para sustentar a ilicitude da ordem de transferência, e a consequente licitude da não comparência da trabalhadora no novo local de trabalho, afigura-se-nos que os mesmos de modo algum são susceptíveis de fundamentar aquela afirmada ilicitude. Na verdade, em primeiro lugar, o facto de o Porto não pertencer à área geográfica tacitamente convencionada para a prestação de trabalho apenas determina que se considere verificada a transferência de local de trabalho, nada adiantando, por si só, quanto à licitude ou ilicitude da ordem de transferência. A licitude da transferência, apesar de ter como pressuposto a constatação da transferência, depende, como vimos, da ponderação de outros factores. Em segundo lugar, o facto de não haver consentimento, por escrito, da trabalhadora, apenas possibilita a afirmação de que a transferência não ocorreu com o acordo da trabalhadora [acordo que, ab initio, levaria a considerar inverificado o requisito negativo da hipótese da al. f) da cláusula 11.ª do CCT e nos dispensaria de averiguar se se verificam as hipóteses ressalvadas na última parte de tal alínea em que é considerada lícita a transferência unilateral, por, em si, determinar a consensualidade da transferência]. No caso vertente, ocorreu efectivamente uma transferência da trabalhadora para outro local de trabalho unilateralmente determinada pelo empregador, pelo que a tarefa a desenvolver para aferir da licitude da ordem consiste em verificar se se verificam as hipóteses em que o instrumento de regulamentação colectiva admite que o empregador determine unilateralmente uma alteração do local da realização do trabalho. Já procedemos a tal juízo de subsunção, tendo concluído que a transferência do local de trabalho determinada pela recorrente encontra plena justificação na cláusula 15.º, n.º 2 al. a) do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, sendo, pois, lícita. No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal aduziu ainda que a ordem de transferência não pode deixar de se considerar ilegítima por violar os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos no princípio da boa fé contratual, na medida em que a R. concedeu à A. escassos 10 dias para que esta se apresentasse no seu novo local de trabalho, situado a mais de 300 Km do anterior local onde a A. havia prestado a sua actividade, propondo-se pagar-lhe as despesas com a sua deslocação, bem sabendo a Ré que a A. estava grávida e que esta tinha a sua vida familiar organizada em Vila Franca de Xira e desinteresando-se dos graves problemas que a transferência acarretava à A., abstendo-se de a esclarecer que, nos termos da cláusula 15ª do CCT, as despesas mensais resultantes da mudança de local de trabalho seriam custeadas por si, o que era necessário para que a A. pudesse ponderar todas as circunstâncias que envolviam a sua mudança de local de trabalho. Não resulta contudo, a nosso ver, da matéria de facto que a R. tenha violado o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, vg. os deveres acessórios de lealdade e de esclarecimento a ele inerentes, devendo sublinhar-se que, à data, não era ainda exigível ao empregador o cumprimento dos requisitos procedimentais previstos no art. 317.º do Código do Trabalho actualmente em vigor. Com efeito, perante a cessação do contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, a R. notificou os vigilantes que vinham prestando os seus serviços naquele local para comparecerem na sede da Ré e com eles realizou duas reuniões nos dias 3 e 7 de Novembro de 2003, em que o Director de Recursos Humanos, com o fundamento referido, lhes propôs o pagamento de uma indemnização e demais créditos salariais, proposta que foi aceite por seis trabalhadores e com a qual a A. não concordou. Foi nesta sequência que a R. comunicou à A. nas cartas datadas de 7.11.2003 e de 12.11.03 a ordem de transferência e para ela se “apresentar dia 17.11.2003 no seu novo posto de trabalho situado na Rua ... n.° 000 4200-224 Porto, às 10 horas, por não existir local de trabalho mais próximo do posto extinto” e propondo-se “pagar todas as despesas com a deslocação”. Além disso, ficou também provado que à data, a R. não tinha outro local de trabalho para a A. e que esta informação tinha sido dada pessoalmente, como alternativa, à A. e restantes colegas, quando se deslocaram à sede da R. (vide 5 a 12). Neste contexto, cremos não poder afirmar-se que a R. não deu a conhecer à A. com uma antecedência razoável, a mudança de local de trabalho. Desde pelo menos o dia 3 de Novembro que a A. sabia – em virtude de acto promovido pela R. – que não poderia continuar a desenvolver a sua actividade profissional ao serviço da R. nas piscinas de V. Franca de Xira e que a R. não tinha outro local de trabalho, além do referenciado, onde ela pudesse desenvolver as suas funções. Assim, não pretendendo aceitar a indemnização que lhe era oferecida então (o que lhe era absolutamente legítimo, até porque, no seu caso particular, a verificação do prejuízo sério que a transferência do local de trabalho implicaria não oferecia especiais dificuldades de demonstração), é de considerar que o lapso temporal decorrido entre os dias 3 e 17 de Novembro era suficiente para ponderar qual a decisão que deveria tomar relativamente ao seu percurso profissional ao serviço da R., designadamente atentas as fortes repercussões de tal decisão no seu especial contexto pessoal e familiar. Além disso, consideramos também que a referência constante da carta da R. à sua disposição em “pagar todas as despesas com a deslocação” é suficientemente abrangente e compreende a obrigação de pagamento das despesas mensais e transportes decorrentes da mudança prescrita no n.º 5 da cláusula 15.ª do CCT, sendo bastante para a A. ponderar as circunstâncias que envolviam a mudança de local de trabalho. Assim, não discutindo que o princípio geral da boa fé previsto no art. 762.º do CC deve informar o comportamento das partes na execução do contrato de trabalho, cremos que, no caso “sub judice”, os deveres acessórios de lealdade e esclarecimento ínsitos naquele princípio não foram violados, não podendo fundar-se nessa pretensa violação a ilegitimidade da ordem de transferência. D - Do despedimento O acórdão recorrido considerou que se verificou um despedimento indirecto da A. levado a cabo pela R., ponderando, em síntese, que se é certo que a Ré não tinha outro posto de trabalho para a A., conforme ficou provado no ponto 11 da matéria de facto, e se é também certo que a A. não rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em prejuízo sério, como lhe permitia o n.º 6 da Cláusula 15.ª do CCT, restava à Ré desencadear o procedimento para o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 26° e seguintes da LCCT) ou do despedimento colectivo, se porventura houvesse uma pluralidade de trabalhadores na mesma situação (artigo 16° da LCCT), em todo o caso, exigindo uma tramitação com um formalismo que tem uma função de tutela do trabalhador, pelo que persistir na decisão de impor a transferência para o Porto, quando sabia que isso era inaceitável pela trabalhadora redunda, ao fim e ao cabo, na imposição de uma situação que necessariamente conduz à ruptura da relação de trabalho, traduzindo-se, pois, ainda que de forma indirecta, num verdadeiro despedimento, que não pode deixar de ser considerado ilícito por não ter observado o formalismo processual adequado (artigos 32° e 24° da LCCT), aqui aplicável. A recorrente insurge-se contra este entendimento invocando, essencialmente, que a ordem dada à recorrida para se apresentar no novo posto foi lícita e legítima, que não foram dados como provados factos que revelem clara e inequivocamente a vontade de despedir a recorrida, que os factos constantes nos pontos 5.° e 11.° da decisão sobre da matéria de facto demonstram que a intenção da Recorrente – ao dar ordem de transferência para o Porto – não tinha qualquer propósito de, indirectamente, despedir a recorrida, que esta nunca entendeu as cartas de 7 de Novembro de 2003 e de 12 de Novembro 2003 como se de um despedimento se tratasse e as entendeu com o único sentido que dali se podia retirar, ou seja, o de apresentar-se no novo posto em determinada data. Vejamos. O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, estando o despedimento individual regulamentado nos arts. 9º e ss. do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LCCT). A declaração negocial extintiva da entidade patronal pode ser expressa, quando realizada directamente através de palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de comunicação, conforme dispõe o art. 217º do C.Civil. Estabelece ainda a lei civil a possibilidade de a declaração negocial ser meramente tácita, ou seja, a possibilidade de se considerar como válida uma declaração negocial que se deduza de factos que “com toda a probabilidade” a revelem (cfr. o mesmo art 217º). Neste domínio, tem a jurisprudência admitido a relevância dos chamados “despedimentos de facto”, em que, não havendo uma declaração expressa de despedimento, há, contudo, uma atitude inequívoca da entidade patronal que configura a manifestação da vontade de fazer cessar a relação laboral e assim é entendida pelo trabalhador nos termos do n.º 1 do art. 236º do C.Civil, preceito que dispõe valer a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante- (13). O despedimento de facto tem assim que ser extraído de factos que, inequivocamente, revelam a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato (art. 217º CC) perante o homem normal (art. 236º citado) e, para ser eficaz, tem de ser levado ao alcance da outra parte em condições de esta poder tomar conhecimento da respectiva declaração de vontade (art. 224º do C.Civil). Uma vez assente que a A. não fez a prova do despedimento verbal que alegou na sua petição inicial, há que proceder à análise da situação fáctica alegada e apurada e verificar se a mesma é, ou não, concludente quanto à declaração de vontade da R. no sentido de fazer cessar o vínculo laboral que mantinha com a A., se interpretada a atitude da R. por uma pessoa de mediana inteligência e prudência na situação em que se encontrava a A. Ora o que os factos provados denotam é que a R., comunicou à A. a alteração do seu local de trabalho por cartas datadas de 2003.11.07 e de 2003.11.12, "devido ao cliente ter rescindido o contrato de prestação de serviços de vigilância” e que à data não tinha outro local de trabalho para a A. (5, 10 e 11). A estas cartas a A. respondeu demonstrando que percebeu a ordem de transferência, quer quando refere na primeira carta não aceitar a transferência porque já tinha ocorrido um despedimento colectivo verbal, quer quando refere na segunda que não aceita a transferência devido a ela lhe causar prejuízos sérios (13 e 15). Destes factos de forma alguma pode concluir-se que a R. despediu a A., ou que indirectamente a quis despedir, ao decidir ordenar a sua transferência para o Porto sabendo que isso era inaceitável pela trabalhadora. O que resulta dos factos provados é que o contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando a sua actividade nas piscinas municipais de V. Franca de Xira cessou, e que tal implicava, necessariamente (por não haver outro posto de trabalho disponível), a transferência da A. para um local de trabalho diferente daquele em que vinha exercendo a sua actividade sito na cidade do Porto, sendo a ordem de transferência consequência deste circunstancialismo. É certo que, como já se referiu, a transferência de local de trabalho está legal e convencionalmente proibida, sobretudo em virtude da relevante importância para o trabalhador do local em que deve ser executada a prestação de trabalho- (14).. A proibição legal de transferência está contudo sujeita aos desvios previstos no art. 24.º da LCT e esta norma contempla duas hipóteses: - a da transferência de local de trabalho sem mudança de estabelecimento; - a da transferência de local de trabalho em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento. O regime de uma e de outra é naturalmente diferente. No primeiro caso, o trabalhador, havendo prejuízo sério, pode opor-se à transferência sem perder o emprego. No segundo caso, o trabalhador só se pode opor à transferência com o sacrifício do próprio emprego, rescindindo o contrato com ou sem direito a indemnização, conforme se demonstre, ou não, causar-lhe a mesma prejuízo sério- (15). O regime prescrito no CCT entre a AES e o STAD para a transferência de local de trabalho em consequência de rescisão do contrato entre a empresa e o cliente é substancialmente equiparável à transferência em consequência da mudança total ou parcial do estabelecimento e equivale, em termos de consequências jurídicas, ao regime legal para esta previsto no n.º 2 do art. 24.º da LCT- (16). No caso vertente ocorreu, inequivocamente, uma transferência de local de trabalho em consequência de rescisão do contrato entre a empresa e o cliente. Neste caso, a mudança de local de trabalho por determinação do empregador é admitida sem que o trabalhador possa opor-se-lhe eficazmente, pois que a transferência do trabalhador mais não é do que uma sequela prática da deslocação do complexo empresarial que suporta a sua prestação de trabalho. Como ensina Monteiro Fernandes para o caso de transferência colectiva à luz do art. 24.º, n.º 2 da LCT- (17) , o trabalhador fica num estado semelhante ao da “sujeição” face à determinação da mudança e o único meio de resistência à alteração do local de trabalho é a rescisão do contrato (art. 24.º, n.º 2, a que equivale o n.º 6 da cláusula 15.ª do instrumento de regulamentação colectiva aplicável). Diferentemente no caso de transferência individual – que aqui se não verifica – o trabalhador a quem a mesma cause prejuízo sério pode optar por um de dois meios de reacção: a rescisão do contrato e a desobediência, que é legítima de acordo com o disposto na al- c) do n.º do art. 20.º da LCT. A recorrida estava, pois, obrigada a acatar a ordem de transferência e, caso não pretendesse ser transferida, deveria ter rescindido o seu contrato, tendo direito à indemnização em caso de prejuízo sério (o que se nos afigura que se verifica inequivocamente, sendo disso absolutamente expressivos os factos que constam dos n.ºs 2 e 3 e as enormíssimas dificuldades para a vida pessoal da A. que resultariam da circunstância de ir trabalhar para o Porto como decorre da missiva a que se alude em 15). Não tendo rescindido o contrato, este manteve-se em vigor, nada impondo que a R. instaurasse um procedimento para o despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 26º e seg. da LCCT) ou de despedimento colectivo (art. 16º da LCCT), como se defende no acórdão recorrido, que veio a concluir ser a ordem de transferência ilícita um despedimento encapotado e ser também ilícito este despedimento indirecto por se não ter observado o formalismo processual adequado (arts. 32º e 24º da LCCT). Como refere Júlio Gomes, a ordem de transferência em razão da mudança do estabelecimento “é lícita, mesmo quando dela resulta um prejuízo sério” para o trabalhador, “não consubstanciando qualquer situação de despedimento indirecto por não haver violação culposa dos direitos do trabalhador (aliás, nem sequer há uma violação dos seus direitos tout court por estarmos no âmbito de uma excepção legalmente consentida ao direito de inamovibilidade)”. A conduta do empregador “é inteiramente lícita nestes casos de mudança do estabelecimento, independentemente da existência ou não do referido prejuízo”- (18). Uma referência aqui nos parece importante ao Ac. do STJ de 2002.03.13 (Revista n.º 3177/01, da 4.ª Secção), que, em caso similar, decidiu que “não caracteriza uma vontade ou uma declaração de despedimento a ordem da ré de transferência da autora de local de trabalho, pois, bem ao contrário, a vontade clara e repetidamente expressa pela primeira foi no sentido de exigir a prestação de trabalho da última no novo local determinado”. No caso vertente os factos demonstram que a R. procedeu a uma ordem de transferência justificada de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nada indiciando que com esta ordem pretendesse proceder a um despedimento indirecto sem observância do necessário formalismo processual. E - A cessação por abandono do trabalho No que diz respeito à questão do abandono do trabalho, o acórdão recorrido considerou que, sendo a ordem de mudança de local de trabalho ilícita, a A. não lhe devia obediência, por tal ordem ser contrária ao seu direito – artigo 20°, n° 1, al. c) da LCT –, pelo que a situação que a Ré considerou de faltas injustificadas por um período prolongado em termos de lhe permitir presumir o abandono do trabalho, não se verificou, e, além do mais, não se verificava um dos pressupostos que permitem presumir o abandono, mais precisamente que a entidade empregadora não tivesse recebido comunicação do motivo da ausência (art. 40°, n.º 2, da LCCT), pois face à carta da A. referida no ponto 15 da matéria de facto, a Ré bem sabia que a A. não aceitava a transferência de Vila Franca de Xira para o Porto, por entender que esta lhe provocava prejuízos sérios, em termos familiares e por falta de capacidade financeira. Na perspectiva da recorrente, a A. – sem ter rescindido o seu vínculo laboral – não se apresentou ao trabalho e, desde 19 de Novembro de 2003, não mais a contactou, postura de que resulta manifesta a sua intenção de pôr termo ao contrato, pelo que interpretou tal atitude como abandono ao trabalho e, na sequência, enviou à recorrida a carta de 12 de Dezembro de 2003. Invoca ainda que o abandono do trabalho sempre se presumiria por terem passado mais de 15 dias úteis seguidos desde a última comunicação da recorrida – ocorrida a 19 de Novembro de 2003 – até 12 de Dezembro de 2003. Nos termos do art. 40º, n.º 1 da LCCT considera-se abandono do trabalho “a ausência do trabalhador ao serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar”. Como se extrai deste preceito, a figura do “abandono do trabalho” é constituída por dois elementos: - um elemento objectivo e - um elemento subjectivo. Quanto ao elemento objectivo, consiste ele num incumprimento voluntário do contrato de trabalho que, na generalidade dos casos, se traduz na não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho: o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, assim incumprindo o contrato de trabalho com a sua ausência voluntária e injustificada. Para que opere a ruptura do contrato de trabalho não basta, porém, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz. Este incumprimento só pode qualificar-se como “abandono do trabalho” quando acompanhado de um “animus” extintivo que se capta através de algo que o revele ou exteriorize ou, como diz o art. 40º, nº1, “através de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o serviço”. Deve aqui salientar-se que, para que o facto seja considerado "concludente" da vontade de extinguir um contrato, não é necessário que o sentido que dele se extrai haja sido representado pelo respectivo agente. Como se sabe, a concludência de um comportamento determina-se "de fora", "objectivamente", "não exigindo a consciência subjectiva por parte do seu autor desse seu significado implícito"- (19). Em face da factualidade apurada, e tendo presente que a ordem de transferência era uma ordem legítima a que a A. não podia desobedecer, apenas podendo opor-se-lhe com o sacrifício do próprio contrato através de uma rescisão invocando justa causa, temos que a A. não mais se apresentou ao trabalho a partir do dia 17 de Novembro de 2003, como devia, e não voltou a contactar a R. a partir de 19 de Novembro, comunicando-lhe nas cartas de 14 e 19 de Novembro que não aceitava a transferência. Perante estes factos, afigura-se-nos que se verificam-se no caso os elementos constitutivos da figura do abandono do trabalho que o art. 40º, nº1 citado hipotisa e a cuja ocorrência liga o evento da dissolução do vínculo contratual. Verificou-se, por um lado, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz, não podendo acompanhar-se o tribunal a quo quando este afirma que a ordem de transferência era ilícita e a A. não lhe devia obediência sendo legítima a sua não comparência ao serviço a partir do dia 17 de Novembro. Por outro lado, a comunicação reiterada da A. de que não aceitava a transferência ( da qual resulta claramente que nunca se iria apresentar ao serviço no novo local) constitui um facto concludente da sua vontade de extinguir o contrato com a R., revelando, com toda a probabilidade, a intenção da A. de não retomar o serviço. Pena é que não tenha para o efeito lançado mão da rescisão formal do contrato, habilitando-se à percepção da indemnização a que se alude no art. 24.º, n.º 2 da LCT e no n.º 6 da cláusula 15.ª do instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Perante os contornos destes acontecimentos, afigura-se-nos dever concluir-se que a atitude da A. consubstancia um "abandono do trabalho", tal como esta figura jurídica vem legalmente definida no art. 40º, n.º 1 da LCCT. E chegamos a esta conclusão sem necessidade de lançar mão do n.º 2 do citado preceito que, para casos em que não é feita a prova dos factos constitutivos do abandono, hipotisa uma situação fáctica de que extrai a presunção de abandono. De acordo com o n.º 2 do art. 40.º, a ausência do serviço, durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, leva à presunção de que o trabalhador abandonou o trabalho, valendo o abandono como rescisão do contrato (nº4). Deve notar-se que, além da ausência do serviço, durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, é ainda necessário que a entidade patronal não tenha recebido do trabalhador comunicação do motivo da ausência (facto negativo também componente da estrutura da presunção). É na inverificação deste pressuposto legal da presunção do abandono do trabalho que o acórdão recorrido alicerça a sua conclusão de que não se verificou o abandono do trabalho, ao referir que a entidade empregadora recebeu comunicação do motivo da ausência através da carta da A. referida no ponto 15 da matéria de facto, ficando a saber que a A. não aceitava a transferência de Vila Franca de Xira para o Porto, por entender que esta lhe provocava prejuízos sérios, em termos familiares e por falta de capacidade financeira. Ora, como é evidente, apenas haverá que lançar mão da presunção de abandono do trabalho prevista no n.º 2 do art. 40.º da LCCT (e susceptível de ilisão nos termos do subsequente n.º 3) quando não se mostra directamente integrada a factispecie da norma constante do n.º 1 do mesmo preceito em que se descreve o conceito legal de abandono do trabalho. No caso “sub judice” verifica-se a hipótese legal do n.º 1 do art. 40.º da LCCT e o empregador enviou a comunicação registada a que alude o n.º 5 do mesmo art. 40º que lhe possibilita a invocabilidade desta forma de cessação do contrato, não podendo considerar-se que o vínculo laboral firmado entre as partes cessou por despedimento ilícito. Procedem, pois, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente, o que acarreta a procedência do recurso, com a improcedência dos pedidos de indemnização por antiguidade, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais relacionados com a ilicitude do indemonstrado despedimento. V – Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a decisão contida na sentença da 1ª instância. Custas da revista e da apelação a cargo da A.. Custas da acção a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 16 de Janeiro de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _____________________________ (1)- In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 658. (2)- In "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, pág. 93. (3)- Proferido no Recurso n.º 140/06, da 4.ª Secção. Vide também os Acs. do STJ de 22 de Março de 2007, Recurso n.º 1728/06 e de 31 de Outubro de 2007, Recurso n.º 2091/07, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos (4) Publicado no DR, I Série-A, de 09 de Janeiro de 2004. (5)- Assim o entendeu a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça no seu douto parecer. Em sentido contrário foi proferido o Ac. do STJ de 25 de Maio de.2005 (Processo n.º 249/05, da 4.º Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), sendo de notar, contudo, que no caso aí em apreciação a petição inicial havia sido apresentada antes da publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004. Aquele aresto tem aposto um voto de vencido, no qual se escreveu “desde que o citado acórdão uniformizador de jurisprudência interpretou a expressão "sentença", ínsita no referido artigo 13.º n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 64-A/89, no sentido de que poderá significar a decisão definitiva do processo, não se vê qualquer justificação para deixar de interpretar nos mesmos termos idêntica expressão usada no articulado inicial, quando ela visava justamente definir o limite temporal dos direitos que a autora se arroga no processo". É este o entendimento que aqui preconizamos e que veio a ser acolhido no Ac. do STJ de 12 de Julho de 2007 (Recurso n.º 4104/06, da 4.ª Secção, sumariado no mesmo local). (6)- Com a entrada em vigor do Código do Trabalho – em 1 de Dezembro de 2003 de acordo com o art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003 de 27.08 que o aprovou – foi revogado o DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969. É irrelevante para este efeito da aplicabilidade do CT o facto de ter ocorrido parcialmente após 1 de Dezembro de 2003 a atitude da A. referida em 16 de não comparecer no novo local de trabalho e não voltar a contactar a R. e de também ser posterior a tal data a carta em que a R. comunica a cessação do contrato por abandono (datada de 12 de Dezembro de 2003), na medida em que, de acordo com o que estabelece o artigo 9º, al. c) da Lei n.º 99/2003, o regime estabelecido no Código não se aplica ao conteúdo das situações relativas a procedimentos para a cessação do contrato de trabalho “iniciadas antes da sua entrada em vigor”. (7)- Ver Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, I, 8.ª edição, Coimbra, 1993, p. 335. (8) - Vide Júlio Gomes, com a colaboração de Agostinho Guedes, “Algumas considerações sobre a transferência do trabalhador (nomeadamente no que concerne à repartição do ónus da prova”, in RDES, , Janeiro-Junho de 1991, n.ºs 1-2, pp. 77 e ss. (9)- O art.º 154º, n.º 1 do Código do Trabalho faz corresponder este conceito ao contratualmente convencionado ao estabelecer que “[o] trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315º a 317º.” (10)- Vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in “Comentário às Leis do Trabalho”, I, Lisboa, 1994, pp. 106-107. Também José Andrade Mesquita, ao referir que: “[o] local de trabalho deve, pelo menos, ser determinável através de critérios objectivos explicitados pelo empregador. Se o empregador não informa, por escrito, sobre o local de trabalho, este determina-se em função da execução contratual”, in “Direito do Trabalho”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2003, p. 404.. (11)- Questão diversa é a de saber se a eventual transferência de um trabalhador para um local de trabalho diferente, mas dentro da área da Grande Lisboa, seria, ou não, susceptível de lhe causar prejuízo sério. (12)- Da leitura da cláusula em causa resulta que os outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva assim perspectivaram a hipótese de transferência em consequência da cessação do contrato de prestação de serviços de segurança, na medida em que o n.º 6 da cláusula 15.ª quase reproduz o regime jurídico da rescisão que venha a operar-se caso a transferência colectiva cause prejuízo sério ao trabalhador (13)- Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 83.12.16, in B.M.J. 332/410, de 2000.06.07 (Revista nº 281/99), de 2005.03.10 (Revista nº 3153/04), de 2007.09.12 (Revista nº 4722/06), todos da 4ª secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. (14)- Vide B. Lobo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Lisboa, 1993, pp. 346-347 (15)- Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in “Colectânea de Leis do Trabalho”, Coimbra, 1985, p. 73. Por não ter relevância para o caso “sub judice”, já que não está em causa uma rescisão contratual, não abordaremos a controversa questão do ónus da prova da existência ou inexistência de prejuízo sério para aferir da justa causa de rescisão. (16)- Conforme prescreve o n.º 6 da cláusula 15.ª, “[n]os casos previstos nas alíneas ), c) e d) do n.º 2, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade , salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador”. (17)- In ob. citada, p. 338. No mesmo sentido vide o Ac. do STJ de 2005.01.27 (Recurso n.º 924/04), no qual se afirma que a única forma de oposição, por parte do trabalhador, à transferência do local de trabalho por efeito da mudança de estabelecimento, é a rescisão do contrato de trabalho. Também o Ac. do STJ de 2001.06.28 (Recurso n.º 3115/01), refere que o art.º 24, da LCT, prevê duas hipóteses de transferência do trabalhador: simples mudança do local de trabalho; mudança do local de trabalho que resulta de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. Na primeira hipótese a transferência só é legal se não causar prejuízo sério ao trabalhador. Se dela resultar prejuízo sério já o trabalhador se pode opor, cabendo-lhe a prova da existência de tal prejuízo sério. No segundo o trabalhador pode simplesmente rescindir o contrato de trabalho, cabendo então, à entidade patronal a prova de que da mudança não resultava prejuízo sério para o trabalhador. Ambos os arestos são da 4.ª Secção e estão sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. Também no mesmo sentido, já à face do actual Código do Trabalho, considerando que no caso de transferência individual o trabalhador pode legitimamente recusar a mudança de local de trabalho se a ordem de transferência não corresponder aos requisitos legais e que no caso de transferência colectiva não se coloca a possibilidade de recusa pelo trabalhador de mudança de local de trabalho, apenas lhe atribuindo a lei o direito de resolver o contrato caso não aceite o novo local, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, pp. 418 e 422. (18)- In estudo citado, p. 116. (19)Vide Jorge Leite, in “Prontuário do Direito do Trabalho”, Actualização nº33, Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, p.132 e Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, p.425. |