Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP REJEIÇÃO DE RECURSO VÍCIOS DA SENTENÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS MEDIDA CONCRETA DA PENA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610110024203 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual está vedada a arguição dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto. II - Nesta conformidade, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas als. a) a c) do n.º 2 do referido preceito, bem como no segmento em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com o fundamento de que foi incorrectamente apreciada, designadamente por insuficiência de prova - arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. III - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância. IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. V - Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação no que respeita à pena aplicada pela prática do crime tentado de homicídio, nomeadamente por ausência de indicação dos critérios de determinação da mesma, se o tribunal a quo, após haver apelado às finalidades da pena, que enumerou, com explicitação do respectivo sentido, bem como ao critério da sua determinação, cujo conteúdo especificou, indicou as razões pelas quais entendeu dever manter a pena de 4 anos de prisão cominada, concretamente o forte grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, as gravosas consequências dele advindas e a ocorrência de dolo directo. VI - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões que vem a conhecer, pois aquela invalidade só se verifica, de acordo com o texto do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2007/05.2, da Vara de Competência Mista de Braga, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo, um crime de furto e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 210º, n.º 1, 203º, n.º 1, do Código Penal, e 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão (1). O arguido AA interpôs recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Perante os factos provados e demais circunstâncias resultantes dos autos relativamente à prática dos crimes, as circunstâncias da sua prática, a pessoa do arguido e a sua postura de completo arrependimento, justifica-se a aplicação de uma pena mais benevolente. 2. Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que as penas parcelares e a pena conjunta se mostram correctamente determinadas, tanto mais que o recorrente em data anterior à dos factos objecto do processo sofreu quatro condenações, uma por crime de furto, outra por crime de detenção de arma proibida e duas por crime de condução de veículo sem habilitação legal. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, após referência à legitimidade do recorrente, tempestividade do recurso, sua admissibilidade e efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para audiência. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Nas conclusões extraídas da motivação de recurso o arguido entende que o tribunal a quo violou as normas dos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, pelo que são duas as questões suscitadas, quais sejam a da escolha e a da medida das penas. É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) (2): 1º- O arguido AA é toxicodependente, tendo decidido praticar os factos que se vão referir como forma de conseguir proventos para sustentar tal dependência de substâncias estupefacientes; 2º- No dia 30 de Julho de 2005, o arguido AA estacionou a viatura Nº-0, marca Hyundai, GETZ 1.1 GL, junto das bombas de gasolina da Galp, na Endereço-A, nesta cidade de Braga; 3º- Saiu do veículo e abriu o capot do mesmo simulando uma avaria; 4º- Cerca das 7 horas e 10 minutos, passou no local BB; 7º- De imediato foi abordada pelo arguido AA que lhe agarrou o saco que a mesma trazia na mão e lho arrancou; 8º- Na posse do saco o arguido pôs-se em fuga no referido veículo; 9º- O saco continha no seu interior uma carteira em pele de cor castanha, contendo documentos pessoais e a quantia de 26,00€; 10º- No dia 1 de Agosto de 2005, cerca das 14 horas e 50 minutos, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de matrícula Nº-1, da marca Mercedes Benz, estacionou junto da paragem de autocarro de Nogueira; 11º- Uma vez aí o arguido saiu do veículo e dirigindo-se a CC arrancou-lhe a bolsa, que continha diversos documentos pessoais da ofendida e a quantia de 20,00€, pondo-se em fuga no referido veículo; 12º- No dia 2 de Agosto de 2005, o arguido AA, actuando com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, apropriou-se e fez seu o veículo de matricula Nº-2, ligeiro de mercadorias, marca Citroen Berlingo, de cor branca, com as inscrições Império (Autocenter), no valor de 7.500€, que se encontrava estacionado no Local-B, nesta cidade, propriedade daquela firma, representada legalmente por DD; 13º- No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 10 horas, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de matrícula Nº-2, na Endereço-B, nesta cidade de Braga, parou o veículo junto de EE tendo o arguido AA saído do mesmo e num gesto brusco e rápido arrancou-lhe o saco, que continha diversos documentos pessoais da ofendida e a quantia de 30,00€, pondo-se em fuga no referido veículo; 14º- No dia 3 de Agosto de 2005, cerca das 10 horas, quando FF se encontrava na paragem de autocarro no Local-C, nesta cidade, o arguido AA saiu da viatura de matrícula Nº-2 e dirigindo-se àquela arrancou-lhe o saco, que continha diversos documentos pessoais e a quantia de 10,00€, empurrando-a para o solo, provocando-lhe escoriações no cotovelo direito, escoriação ligeira na face palmar da mão, junto ao punho, escoriações na face anterior de ambos os joelho e escoriações no primeiro dedo do membro inferior esquerdo, que lhe determinaram 5 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho; 15º- Na posse deste saco o arguido introduziu-se no referido veículo, pondo-se em fuga na posse do saco e de todo o seu conteúdo; 16º- Agiu o arguido AA voluntária e conscientemente, bem sabendo que os referidos objectos e valores lhe não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade das suas legítimas donas, empregando a violência acima referida para a prática dos factos descritos; 17º- Sabia o arguido AA que o veículo de matrícula Nº-2 lhe não pertencia e, apesar disso, apropriou-se do mesmo; 18º- Sabia o arguido AA que não era detentor de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, não se inibindo, no entanto, da condução dos mesmos; 19º- Tinha o arguido AA consciência de que eram proibidas as suas condutas; 20º- Sofreu já o arguido AA as seguintes condenações: - em 14/04/2003, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa que cumpriu; - em 22/04/2004, pela prática de crime de detenção de arma proibida, em pena de multa que cumpriu; - em 4/06/04, pela prática de crime de furto simples, em pena de multa; - em 23/07/04, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, que cumpriu; 22º- Tem o AA como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 23º- Toxicodependente (heroína e cocaína há cerca de três anos) vivia com os pais e irmão mais novo, trabalhando o pai na construção civil e sendo a sofrendo a mãe de deficiência (desloca-se em cadeira de rodas); 24º- Frequenta o C.A.T. com vista a cumprir programa de desintoxicação; 25º- O arguido está inscrito em escola de condução com vista a obter licença de condução de veículos automóveis; 26º- O veículo automóvel Citroen Berlingo foi recuperado e entregue à sua proprietária. Escolha e Medida das Penas Alega o recorrente que o tribunal a quo, relativamente aos crimes puníveis com prisão ou multa, optou pela pena privativa da liberdade atento o seu passado criminal, porém, tratando-se de um toxicodependente, merece uma especial consideração. Mais alega que o tribunal a quo não teve em atenção a sua confissão e arrependimento, circunstâncias que justificam uma maior benevolência na aplicação das penas. Começando por averiguar se o tribunal a quo, relativamente aos crimes puníveis com prisão ou multa, procedeu correctamente ao optar por penas privativas da liberdade, dir-se-á que a lei substantiva penal faz depender aquela escolha, exclusivamente, de considerações de natureza preventiva, o que equivale por dizer que a culpa, neste particular, não assume qualquer papel, por menor que seja - artigo 70º, do Código Penal (3). Certo é que a prevenção especial de socialização assume aqui clara prevalência, posto que são sobretudo considerações daquela natureza que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Assim, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, sendo que o papel da prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização, o que significa que, desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não deverão ser aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (4). Analisando os factos que o tribunal colectivo considerou provados, verifica-se estarmos perante delinquente em que as necessidades de reintegração e de advertência são patentes, a significar que o tribunal a quo bem andou ao optar, relativamente aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, pela pena detentiva. Com efeito, o passado criminal do recorrente, com quatro condenações nos anos de 2003 e 2004, duas pela autoria do crime de condução sem habilitação legal, as restantes duas pela autoria dos crimes de furto e de detenção de arma proibida, aliado à multiplicidade e gravidade dos factos ora perpetrados, quatro crimes de roubo, um de furto e um de condução sem habilitação legal, não deixa qualquer dúvida sobre a necessidade da imposição de penas privativas da liberdade. Passando à sindicação das penas parcelares impostas, dir-se-á que, conquanto a culpa constitua limite máximo inultrapassável da pena - artigo 40º, n.º 2, do Código Penal -, só considerações de prevenção, geral e especial, fundamentam e constituem factor determinador das respostas punitivas criminais. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental - artigo 18º, n.º 2 - e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (5). Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada - máximo inultrapassável -, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade (6). O recorrente foi condenado por cada um dos crimes de roubo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo crime de furto na pena de 10 meses de prisão e pelo crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão. Certo é que aos crimes de roubo perpetrados cabe a pena de 1 a 8 anos de prisão, ao crime de furto a pena de prisão até 3 anos e ao crime de condução sem habilitação legal a pena de prisão até 1 ano. Atento o contexto em que os factos foram praticados, designadamente a motivação que lhes subjaz - obtenção de proventos para a aquisição de substâncias estupefacientes - e o curto período de tempo que mediou entre o primeiro e o último - 4 dias -, sem esquecer a gravidade do mesmos, a intensidade do dolo, o passado criminal do recorrente e as demais condições pessoais, com destaque para a sua toxicodependência, não nos merecem qualquer reparo as penas cominadas, penas que, diga-se, situam-se todas elas não acima do terço do seu limite máximo. Passando à determinação da pena conjunta, começar-se-á por consignar que de acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, aquela pena tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e o máximo de 7 anos e 2 meses de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção - aplicação da pena mais grave - ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias (7), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso evidenciam uma relação estreita. A todos eles se encontra subjacente a toxicodependência do recorrente. Alguns dos crimes perpetrados, concretamente os de roubo, em número de quatro, assumem gravidade. Tudo ponderado, tendo em atenção que a toxicodependência, conquanto seja susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que ao nível da culpa pode constituir motivo de mitigação, ao nível da prevenção, nomeadamente especial, constitui sério motivo de preocupação, posto que aponta no sentido de acrescidas necessidades de socialização, o que no caso vertente é notório, atento o passado delituoso do recorrente, não nos merece qualquer censura a pena conjunta aplicada. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2006 Oliveira Mendes Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor ---------------------------------------------------------------- (1) - O co-arguido GG foi absolvido dos crimes de roubo e de furto de que vinha acusado. (2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado. (3) - Como desde há muito refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 332, não foi em nome de considerações atinentes à culpa, ou por força delas, que as penas alternativas ou de substituição se constituíram e existem no ordenamento jurídico, sendo que a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, é a de limite inultrapassável do quantum daquela. (4) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 333. (5) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal - 3º Tema - Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192. (6) - Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98. (7) - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |