Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075381
Nº Convencional: JSTJ00011277
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCEITO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
ADVOGADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198712020753812
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O termo desatenção corresponde, não a um conceito juridico, mas sim a um fenomeno natural do comportamento humano que, não obstante ser da ordem psiquica, pertence ao mundo das realidades factuais.
II - Tratando-se de materia que se prende com a omissão de deveres gerais de diligencia, insere-se no dominio da materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Sendo a zona do acidente pouco iluminada e tendo este ocorrido de noite, o local considera-se de visibilidade reduzida, impondo ao condutor uma redução especial de velocidade.
IV - O Tribunal Colectivo, ao fixar a percentagem de incapacidade parcial para o trabalho sofrida, em consequencia de acidente de viação, por um advogado, teve necessariamente em consideração a profissão do lesado.
V - A nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, não e do conhecimento oficioso do tribunal.