Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011277 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCEITO JURIDICO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL COLECTIVO ADVOGADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020753812 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O termo desatenção corresponde, não a um conceito juridico, mas sim a um fenomeno natural do comportamento humano que, não obstante ser da ordem psiquica, pertence ao mundo das realidades factuais. II - Tratando-se de materia que se prende com a omissão de deveres gerais de diligencia, insere-se no dominio da materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Sendo a zona do acidente pouco iluminada e tendo este ocorrido de noite, o local considera-se de visibilidade reduzida, impondo ao condutor uma redução especial de velocidade. IV - O Tribunal Colectivo, ao fixar a percentagem de incapacidade parcial para o trabalho sofrida, em consequencia de acidente de viação, por um advogado, teve necessariamente em consideração a profissão do lesado. V - A nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, não e do conhecimento oficioso do tribunal. | ||