Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042951
Nº Convencional: JSTJ00017188
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
AMEAÇA
SEQUESTRO
ROUBO
CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPA
ATENUANTES
APRESENTAÇÃO DO RÉU
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
IMPUTABILIDADE
Nº do Documento: SJ199212030429513
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 366/91
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se sabendo se a comparência do arguido na PSP, onde reconheceu os seus comparticipantes, se deveu à vontade de colaborar, mas à vontade de antecipar-se a estes na denúncia, a que acresce uma confissão parcial,
é diminuto o relevo atenuativo desse comportamento.
II - Não constitui violação do princípio da imediação da prova a audição por deprecada do ofendido se se verificam os 3 requisitos do artigo 318, n. 1 do Código de Processo Penal e este nunca reconhecera os seus sequestradores por ter-lhe sido, desde início, enfiado um saco pela cabeça, o que significa que nenhuma razão válida se opunha à audição por deprecada.
III - Não se tendo levantado dúvidas sobre a imputabilidade do arguido, a não realização de exame não viola o artigo 159 do Código de Processo Penal, e a prova de doença posterior à consumação do crime, bem como a sua relevância apenas se poderia situar no momento da fixação da medida concreta da pena.
IV - É indesmentível que o "sequestro", a "ameaça", a "agressão" e o "roubo" atingem valores essenciais e perceptíveis por qualquer ser humano, independentemente do seu estrato social e cultural, não se compreendendo, quanto a esses crimes, a alegação de causa de exclusão da culpa e violação do artigo 17 do Código Penal de 1982.