Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017188 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AMEAÇA SEQUESTRO ROUBO CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPA ATENUANTES APRESENTAÇÃO DO RÉU PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO IMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212030429513 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/91 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se sabendo se a comparência do arguido na PSP, onde reconheceu os seus comparticipantes, se deveu à vontade de colaborar, mas à vontade de antecipar-se a estes na denúncia, a que acresce uma confissão parcial, é diminuto o relevo atenuativo desse comportamento. II - Não constitui violação do princípio da imediação da prova a audição por deprecada do ofendido se se verificam os 3 requisitos do artigo 318, n. 1 do Código de Processo Penal e este nunca reconhecera os seus sequestradores por ter-lhe sido, desde início, enfiado um saco pela cabeça, o que significa que nenhuma razão válida se opunha à audição por deprecada. III - Não se tendo levantado dúvidas sobre a imputabilidade do arguido, a não realização de exame não viola o artigo 159 do Código de Processo Penal, e a prova de doença posterior à consumação do crime, bem como a sua relevância apenas se poderia situar no momento da fixação da medida concreta da pena. IV - É indesmentível que o "sequestro", a "ameaça", a "agressão" e o "roubo" atingem valores essenciais e perceptíveis por qualquer ser humano, independentemente do seu estrato social e cultural, não se compreendendo, quanto a esses crimes, a alegação de causa de exclusão da culpa e violação do artigo 17 do Código Penal de 1982. | ||