Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016907 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE INOCENTE ALIMENTOS INDIGNIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220824742 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3813 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só excepcionalmente conhece de matéria de facto. II - O direito a alimentos do ex-cônjuge não considerado culpado, se o benefício ainda não tiver sido concedido, caduca nos termos do disposto no artigo 2019 do Código Civil. III - Torna-se indigno do benefício pelo seu comportamento moral a mulher divorciada que há mais de um ano mantém ligação amorosa com um indivíduo que é motorista e reside no Bairro Vale Forno, com o qual é vista em lugares públicos e passando frequentemente noites inteiras em casa dele. | ||