Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082474
Nº Convencional: JSTJ00016907
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE INOCENTE
ALIMENTOS
INDIGNIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199210220824742
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3813
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só excepcionalmente conhece de matéria de facto.
II - O direito a alimentos do ex-cônjuge não considerado culpado, se o benefício ainda não tiver sido concedido, caduca nos termos do disposto no artigo 2019 do Código Civil.
III - Torna-se indigno do benefício pelo seu comportamento moral a mulher divorciada que há mais de um ano mantém ligação amorosa com um indivíduo que é motorista e reside no Bairro Vale Forno, com o qual é vista em lugares públicos e passando frequentemente noites inteiras em casa dele.