Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005713 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR LEI DOS SOLOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197403290648991 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, contem preceitos inovadores de direito substantivo inaplicaveis as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia. II - Na determinação do valor real de um predio, objecto de expropriação, devem ser considerados todos os factores, não excluidos expressamente por lei, susceptiveis de influir no seu valor corrente. III - A indemnização variavel entre o maximo e o minimo indicados pelas partes, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro designado pelo presidente da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao menor desses laudos diminuidos de igual fracção. | ||