Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064899
Nº Convencional: JSTJ00005713
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
LEI DOS SOLOS
Nº do Documento: SJ197403290648991
Data do Acordão: 03/29/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, contem preceitos inovadores de direito substantivo inaplicaveis as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia.
II - Na determinação do valor real de um predio, objecto de expropriação, devem ser considerados todos os factores, não excluidos expressamente por lei, susceptiveis de influir no seu valor corrente.
III - A indemnização variavel entre o maximo e o minimo indicados pelas partes, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro designado pelo presidente da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao menor desses laudos diminuidos de igual fracção.