Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200901220041255 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – Para efeito de reincidência, o período de prisão que o arguido eventualmente tenha cumprido entre um e outro momento não é computado no decurso de tal prazo; é nele “descontado”, de acordo com o n.º 2 do art. 75.º do C. Penal.
2 – É inabarcável a jurisprudência deste Tribunal sobre a noção de avultada compensação económica, enquanto circunstância qualifictiva do crime de tráfico de estupefacientes enquanto qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes, mas dela se podem extrair diversas orientações. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. O Tribunal Colectivo da Vara Mista de Coimbra (proc. n.º 255/07.0JACBR), por acórdão de 21.10.2008, condenou, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado dos art°s. 21°, n° 1 e 24°, b) e c) do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro: (i) o arguido AA na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (ii) o arguido BB na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (iii) o arguido CC pela prática, como reincidente, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão. Recorreram os arguidos. AA, BB e CC, questionando a qualificação jurídica da sua conduta como tráfico agravado e medida da pena, que reputam de excessiva e o último impugna também a condenação como reincidente. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, concluindo pela improcedência dos recursos. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi dada vista ao Ministério Público que nada disse. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 2. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados. 1. AA, conhecido por “C...” e BB, conhecido por “L...”, são irmãos. 2. AA fixou residência nesta cidade de Coimbra, no ano de 2003, primeiro na Rua António José de Almeida, depois, já com a sua companheira DD, na Praça Machado de Assis e na Rua Nicolau Chanterene e, a partir de 2005, na Rua Coelho da Rocha, n.° ..., 1° andar. 3. BB veio residir com o irmão e companheira no Verão de 2006 e com estes coabitou até Setembro de 2007, altura em que, na companhia de EE, se mudou para a Rua do Areeiro, n.° ..., 1° Dto., também nesta cidade de Coimbra. 4. Pelo menos desde finais de 2006 a finais de 2007 (11 de Dezembro), os arguidos AA e BB dedicaram-se, conjuntamente, à venda de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína. 5. As transacções, abarcando um grande número de pessoas (mais de uma centena), ocorriam diariamente, em diversos locais da cidade de Coimbra, para onde, após prévio contacto telefónico para os telemóveis n.° 96 ..., 91 ..., e depois n.° 91 ... e 91 ..., os mencionados AA ou BB, alternadamente, se deslocavam, levando a cocaína e heroína acondicionadas numa bolsa preta, em napa, com dois fechos. 6. Os locais de encontro eram indicados e identificados por arguidos e compradores, nas conversações telefónicas prévias, através das palavras-chave “Água”, “Pneus”, ‘Terra” “Curva”, “Estacionamento”, “Estátua”, “Rampa”, “Atrás da Clínica”, “Paragem na Rua Comprida”, “Escadas”, “Leão”, “Escola”, “atrás do Continente”, “Lidl”, “Dolce Vita” e “Fórum”, entre outras, que correspondiam, respectivamente, à Avenida de Conimbriga, à Avenida da Guarda Inglesa, à estrada de terra-batida junto ao Fórum Coimbra, à estrada de terra-batida perto do Centro de Saúde de Santa Clara, à Rua António Augusto Gonçalves (atrás do Portugal dos Pequenitos), junto da estátua na confluência das Ruas Nicolau Chanterene e Rua António José de Almeida, nas imediações do Centro Comercial Avenida, nas imediações da Clínica de Montes Claros, paragem de autocarro da Rua António José de Almeida, numas escadas perto da Igreja de Montes Claros, perto da Faculdade de Química, junto à Escota Silva Gaio, perto do Coimbra Shopping, nas imediações do Lidl, em Santa Clara, nas imediações do Centro Comercial Dolce Vita, junto ao Centro Comercial Fórum. 7. As residências sitas na Rua Coelho da Rocha e na Rua do Areeiro eram utilizadas pelos arguidos AA e BB para guardarem objectos relacionados com essa actividade ilícita, designadamente quantias em dinheiro por eles recebidas, bem como para recepção dos telefonemas dos consumidores e marcação dos locais de encontro para realização das transacções. 8. Para o desenvolvimento desta actividade, o arguido AA comprava de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, já embalada em pacotes de meio e de um grama (pagando por cada grama de heroína e cocaína quantias não superiores a € 25,00 e € 30,00, respectivamente), que depois os dois vendiam aos consumidores e pequenos traficantes (não raras vezes mais de vinte, em cada dia) que os procuravam, recebendo em troca quantias monetárias de € 20,00 e € 40,00 por cada uma das doses referidas. 9. Além de seguirem a pé e à boleia em carros de compradores, os arguidos usaram para transportar o estupefaciente e se deslocarem aos locais de venda, três veículos, a saber: - um “Honda Civio”, azul, de matricula ...-...-AP, adquirido pelo arguido BB em Agosto de 2007 e que este conduzia com regularidade;- um “Renault Clio”, branco, de matrícula ...-...-PN, pertencente a J...M...L...C... e um “Seat Ibiza”, branco, de matrícula ...-...-EF, pertencente ao arguido CC, pontualmente emprestados ao arguido BB e que este conduzia. 10. O arguido CC, no ano de 2007, a partir do início do Verão desse ano, adquiria (por preços inferiores a € 25001€ 30,00 o grama, a pessoa não identificada), todas as semanas ou de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, em quantidades que variavam, chegando a comprar, algumas vezes, cem gramas de heroína e cinquenta gramas de cocaína. 11. Depois, na sua residência, sita no Lote ... da Rua Mendes dos Remédios (que partilhava com a companheira FF e um filho menor), separava uma pequena porção de cocaína para consumo pessoal (só até Setembro, pois deixou de consumir) dividia, pesava (com uma balança de precisão, da marca “Tangent”, modelo KP-1 03) e embalava o restante estupefaciente em doses individuais, de meio e um grama, que vendia directamente a alguns consumidores, que previamente o contactavam por telemóvel, e a traficantes recebendo habitualmente por isso quantias que variavam entre € 20,00 e € 40,00, respectivamente. 12.As transacções efectuadas directamente pelo arguido CC a consumidores e traficantes (que não os arguidos AA e BB) tinham lugar, maioritariamente na zona do Fórum Coimbra, perto do Lidl, no Alto dos Barreiros ou na Antiga Estrada de Lisboa, para onde se deslocava, inicialmente apeado e, posteriormente, após a sua aquisição, na viatura “Seat Ibiza”, de matricula ...-...-EF, sendo a sua actuação similar à dos arguidos AA e BB. 13. Entre os consumidores que se abasteciam com alguma regularidade junto dos arguidos AA e BB encontravam-se A...M...F...P...B..., J...M...C...da C...O..., A...M...A...M..., A...M...G...A..., M...S...S...M...T..., F...da S...T..., C...M...F...P..., P...J...P...D..., F...J...C...G...S..., L...F...M...G...da S..., A...M...F...C..., R...M...R...B..., P...S...R...P..., J...M...V...dos S..., M...S...da C..., N...M...T...C..., L...I...da C...M...da S...L..., F...J...N...A..., P...J...F...B..., S...D...P...T..., A...J...S...R..., L...A...F..., F...A...A...P..., M...M...P...C... e C...A...Q...F.... 14. A...M...B... e J...M...O... eram consumidores de heroína e cocaína: a primeira há cerca de 4 anos, o segundo há cerca de 5 anos. De Fevereiro a Agosto de 2007, uma a duas vezes por semana, deslocaram-se a Coimbra, ora no veículo da Arminda (Rover), ora no veículo do Jorge (Opel Astra, matrícula ...-...-HL) onde adquiriram, por € 40,00/grama, aos arguidos AA e BB pacotes de meio ou um grama de heroína ou cocaína (nunca mais de dois gramas de cada vez). 15.Tal aconteceu, designadamente, nos dias 6 e 31 de Julho e 23 de Agosto de 2007 em que, após contactos telefónico para o n.° 96 ... ou para o n.° 91 ..., a troco de € 40,00, por cada pacote de um grama, os arguidos AA e BB entregaram a A... e J... heroína e cocaína. 16.A...M...A...M..., conhecido pelos arguidos AA e BB pelo ‘Rapaz da Rodoviária”, consumia estupefacientes desde os 19 anos, sendo que em 2007 (até Julho) apenas consumia cocaína. 17. No ano de 2007, em diversos locais da cidade de Coimbra (junto ao Fórum Coimbra, às Bombas da Cepsa, à estátua, na Rua Nicolau Chanterene, por trás do Portugal dos Pequenitos, na paragem de autocarro perto da Escola Brotero, numa estrada de paralelos junto aos HUC) os arguidos AA e BB venderam-lhe, com regularidade, pacotes de cocaína (em regra dois), recebendo em troca a quantia de € 40,00. 18. Tal aconteceu, designadamente no dia 28 de Junho de 2007, em que, após prévio contacto telefónico para o número 96 ..., o arguido AA entregou a A...M...A...M..., na Rua António José de Almeida, junto à estátua, dois pacotes de cocaína, recebendo dele o montante de € 40,00. 19.A... M... G... de A..., consumidora de heroína desde os 26 anos, em 2007 gastava, por semana € 60,00 na aquisição de estupefacientes aos arguidos AA e BB. 20.As entregas de heroína, normalmente um pacote, no valor de € 20,00, ocorriam em diversos locais de Coimbra, com especial incidência nos locais conhecidos entre todos por “Estátua” e “Escadas” (ou seja nas escadas junto à Igreja de Montes Claros e na estátua na confluência entre a Rua Nicolau Chanterene e a Rua António José de Almeida, respectivamente), eram efectuadas ora pelo arguido AA, ora pelo arguido BB, e sempre antecedidas por contactos telefónico com aqueles. 21.Tal aconteceu, designadamente, nos dias 31 de Julho, 10 e 18 de Agosto de 2007, em que após contactos telefónicos, para os números 91 ..., o arguido BB entregou a A... M..., a troco de € 20,00, um pacote de heroína, ocorrendo a última entrega referida junto à Clínica de Montes Claros, para onde aquela se deslocou na viatura que habitualmente conduzia, da marca “Honda Concerto”, matrícula EX-..-.... 22.Também em cada um dos dias 3, 11 e 21 de Agosto de 2007, após contacto telefónico, o arguido AA entregou a A... M... (nas proximidades da Escola Silva Gaio e na parte de cima do Centro Comercial Avenida) um pacote de heroína e dela recebeu, como pagamento o montante de € 20,00. 23.M...S...S...M...T..., dependente de estupefacientes há 14 anos, consumia heroína nos anos de 2006 e 2007. 24.Os arguidos AA e BB venderam-lhe, pacotes de heroína (em regra um por cada vez), recebendo em troca a quantia de € 20,00, em diversos locais da cidade de Coimbra (entre os quais junto ao Rio Mondego, na Avenida da Guarda Inglesa, na Rua Eça de Queirós e nas imediações da Clínica de Montes Claros). 25.As aquisições iniciaram-se no ano de 2006, a partir do momento em que, por intermédio de um amigo jã falecido, conheceu o arguido BB e este lhe facultou o contacto telefónico. 26. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 2, 5, 20 e 21 de Agosto 2007, em que, após prévio contacto telefónico para o número 91..., os arguidos BB (nos dias 2 e 5) e JOSÉ (nos dias 20 e 21) entregaram a M...S...S...M...T..., entre eles conhecido por “Mantorras”, de cada vez, um pacote de heroína, recebendo dele, em cada um dos dias, o montante de € 20,00. 27. Também no dia 8 de Outubro de 2007, pouco antes das 15 h 40 m, o arguido BB vendeu, por€ 20,00, pacote de heroína, a M... S... que foi ao seu encontro, na viatura “Jaguar”, de matrícula ...-...-PR e depois o transportou até à Rua Eça de Queirós, onde era esperado por outros consumidores. 28. F...da S...T... consumia, no ano de 2007, até Junho ou Julho, quase diariamente heroína e cocaína, gastando em média, por dia, €40,00, que correspondia a dois ou quatro pacotes. 29. Durante o ano de 2007, por diversas vezes, os arguidos AA e BB, que conheceu na Discoteca “Via Latina”, onde trabalhava, venderam a F...da S...T..., por € 20,00, pacotes de heroína ou cocaína, transacções que foram sempre precedidas de contacto telefónico para número por aqueles fornecido da primeira vez que os interpelou para aquisição de estupefaciente. 30. C...M...F...P... era consumidor de estupefacientes desde os 18 anos. 31.No ano de 2007, marcava encontro com os arguidos J e BB, para aquisição de heroína ou cocaína, três vezes em cada mês. As entregas, ora efectuadas pelo arguido AA, ora pelo arguido BB, ocorriam em vários locais da cidade de Coimbra, e cada encontro correspondia a um gasto de € 20,00 a € 40,00, isto é, um ou dois pacotes de heroína ou cocaína. 32. Tal aconteceu, designadamente, no dia 27 de Junho de 2007, nas proximidades da Igreja de Montes Claros, em que, após contacto telefónico para o n.° 96 ..., o arguido BB entregou um grama de heroína a C... M..., recebendo em pagamento o montante de €40,00. 33. P...J...P...D..., que no ano de 2007 consumia essencialmente cocaína, recorreu neste período aos arguidos AA e BB para se abastecer daquele estupefaciente. 34. Após alguns encontros iniciais, em que se fazia acompanhar por outros toxicodependentes, foi-lhe fornecido um número de telefone para o qual devia contactar sempre que pretendesse adquirir cocaína. 35. No referido ano de 2007, cerca de duas a três vezes por semana, P... J... contactava os arguidos AA e BB, comprando-lhes em cada encontro um pacote de cocaína pela quantia de € 20,00. 36. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 28 de Junho, 17 e 30 de Agosto de 2007: dia 28 de Junho, o arguido AA, encontrou-se com P... J..., e outro consumidor que o acompanhava, nas proximidades do Centro Comercial Avenida, ocorrendo a venda da cocaína no interior da viatura “Ford Fiesta”, de matrícula ...-...- PM, que Paulo Jorge conduzia; no dia 17 de Agosto coube ao arguido BB a entrega do estupefaciente a Paulo Jorge e a dois acompanhantes deste, que também o aguardavam dentro da viatura ...-...-PM, nas proximidades do Lidl, bem como ao ocupante de veículo da marca “Opel Astra” que no mesmo local o esperava; no dia 30 de Agosto foi de novo o arguido JOSÉ que procedeu à entrega a P... J... do pacote de cocaína e quem recebeu dele, em pagamento, a quantia de € 20,00. 37. F...J...C...G...S... consumia estupefacientes desde o ano de 2002. 38. No Verão de 2007, através de outros toxicodependentes, conheceu os arguidos AAÉ e BB, passando a partir dai a adquirir-lhes heroína. Contactava-os, em média, cinco vezes por semana para lhes adquirir, de cada vez, um pacote de heroína, pelo qual pagava € 20,00. 39. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 15 de Junho, 26 de Julho, 6, 30 de Agosto e 19 de Setembro de 2007. 40. No dia 15 de Junho, o arguido AA entregou a heroína na Rua Diogo Castilho, onde F... José o esperava na viatura “Peugeot 306”, de matrícula ...-...-NM; depois, seguindo na viatura que F... J... conduzia vendeu estupefaciente a dois indivíduos apeados que o abordaram na confluência entre as Ruas António de Vasconcelos e Eça de Queirós. 41. No dia 26 de Julho, nas traseiras do Portugal dos Pequenitos, também dentro do “Peugeot 306” já referido, o arguido BB entregou um pacote de heroína a F... J... e dele recebeu a quantia de € 20,00. 42. No dia 6 de Agosto de 2007, o encontro e entrega da heroína, a cargo do arguido BB, ocorreu nas proximidades do Fórum Coimbra; o arguido seguiu depois na viatura de F... J... até à Rua Nicolau Chanterene e, nas proximidades da Montes Claros, vendeu estupefaciente a vários indivíduos que o aguardavam; 43. No dia 30 de Agosto, o pacote de heroína foi entregue na zona do Lidl, pelo arguido AA, que recebeu € 20,00 em pagamento; 44. No dia 19 de Setembro, o arguido BB usou para se deslocar ao local de venda a viatura “Honda Civic”, já identificada, que conduziu, pelas 23 h 40 m, até à Igreja de S. José, nesta cidade de Coimbra. A transacção, porém, apenas se realizou algum tempo depois, nas traseiras da Makro, para onde ambos se deslocaram após contacto telefónico. 45. L..F...M...G...da S..., consumidor de estupefacientes desde os 20 anos, conheceu os arguidos AA e C... pouco antes do Verão de 2007 e passou a adquirir-lhes cocaína, por vezes diariamente. Gastava em cada encontro, sempre precedido de breve conversa telefónica com os arguidos, cerca de € 20,00, que correspondia a um pacote de cocaína. Depois das transacções chegou a transportar os arguidos ao encontro de outros compradores. 46. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 15, 18 e 21 de Agosto em que, ora o arguido AA, ora o arguido BB, após telefonema de L... F... (conhecido por “L... do Gol?’) se deslocaram ao seu encontro para entrega de cocaína. 47. A...M...F...C... e seu companheiro R...M...R...B... eram consumidores de heroína e cocaína. 48. Conheceram o arguido BB no início do Verão de 2007 e passaram a deslocar-se a Coimbra, na viatura “Rover”, de matrícula ...-...-JV, para lhes adquirirem estupefacientes, chegando a fazê-lo diariamente. Compravam, em média, em cada encontro, dois pacotes, com o que gastavam € 40,00. 49.Tal aconteceu, designadamente, no dia 23 de Agosto de 2007, em que, após ser contactado para o n.° 91 ..., o arguido AA se deslocou à Zona do Continente, ao encontro de A... M... e R... M..., a quem entregou cocaína/heroína em troca de € 40,00. 50. No dia 26 de Agosto de 2007, após contacto para o mesmo número, o arguido BB entregou-lhes, nas imediações da Clínica de Montes Claros, a troco de igual montante, também dois pacotes de estupefaciente. 51. P...S...R...P... consumia heroína há cerca de 10 anos. 52. Conheceu o arguido BB em inícios do ano de 2007 e desde aí passou a adquirir heroína, ora a este, ora ao arguido AA. 53. Logo no primeiro encontro, que ocorreu ria zona de Celas, o arguido BB lhe vendeu, por € 20,00, um pacote de heroína. A partir desse momento, sempre que queria adquirir heroína, contactava os arguidos pelo número fornecido no primeiro encontro. Chegou a haver fases em que os encontros e aquisições de heroína (em regra um pacote, por € 20,00, de cada vez) ocorriam diariamente, e em diversos locais da cidade de Coimbra, tais como perto das Igreja e Clínica de Montes Claros, da Escola Silva Gaio, da Couraça de Lisboa e do Portugal dos Pequenitos. 54. Designadamente, no dia 26 de Junho, o arguido AA e no dia 27 de Junho de 2007, o arguido BB, após marcação de encontro pelo telefone, entregaram, nesta cidade de Coimbra, a P...S...R...P..., que conheciam por “P... da Lousã”, um pacote de heroína e receberam, como pagamento, em cada dia, € 20,00. 55. J...M...V...dos S... consumia heroína há mais de 10 anos. 56. Conheceu o arguido AA antes do Verão de 2007 e a partir daí, começou a contactar e a adquirir heroína aos arguidos, duas a três vezes por semana, com o que gastava, em média, € 40,00. 57. Tal aconteceu, designadamente, no dia 5 de Julho de 2007, em que, através do número 96 ..., o arguido BB marcou encontro com J... M..., nas imediações da Clínica de Montes Claros, onde, a troco de € 20,00, lhe entregou um pacote de heroína. 58. M...S...da C... era consumidor de heroína há mais de 10 anos. 59. Conheceu o arguido BB em finais de 2006, por intermédio de outro consumidor. Logo no primeiro contacto, ocorrido na Rua Nicolau Chanterene, junto à paragem de autocarro, adquiriu ao arguido BB um pacote de heroína, pelo qual pagou a quantia de € 20,00. 60. A partir daí, duas a três vezes por mês, adquiriu aos arguidos AA e BB daquele estupefaciente. 61. Os encontros com os arguidos, precedido de contacto telefónico, tiveram lugar na Rua Nicolau Chanterene e nas imediações do Fórum Coimbra, junto de uma paragem de autocarro, para onde o mencionado M... se deslocou no “Citroen AX” de matrícula ...-...-EV. 62. Tal aconteceu, designadamente, no dia 26 de Junho de 2007, em que o arguido AA vendeu a M... S... C..., por € 20,00, pacote de heroína. No dia 28 de Junho, cerca das 20 h 15 m, depois de receber e pagar ao arguido AA outro pacote de heroína, M... S... C..., a seu pedido, transportou-o até à Rua António José de Almeida onde o aguardavam outros compradores. 63. N...M...T...C... consumia heroína quase diariamente, no ano de 2007, gastando em média, por dia, € 20,00, que correspondia a um pacote de cerca de meio grama. 64. Eram os arguidos AA e BB, que conheceu no início de 2007, quem durante o mencionado ano abastecia de heroína N... M.... As aquisições de estupefacientes ocorreram em diversos locais da cidade de Coimbra e eram sempre antecedidas de contactos telefónicos para os números cedidos pelos arguidos. 65. L...I...da C...M...da S...L... consumia heroína desde o ano de 2001. 66. Foi apresentada ao arguido BB no ano de 2007, junto à Igreja de Monte Claros, logo lhe adquirindo nesse dia um pacote de heroína, pela quantia de € 20,00. A partir daí, passou a contactar os arguidos pelo número de telefone fornecido e a adquirir heroína, ora ao arguido BB, ora ao arguido AA, chegando a fazê-lo diariamente para aquisição de € 20,00 de heroína. 67. Tal aconteceu, designadamente no dia 5 de Julho de 2007, em que, após contacto telefónico para o número 96 ..., o arguido BB entregou a L... I..., na Conchada, um pacote de heroína, dela recebendo a quantia de € 20,00. 68. F...J...N...A... consumia heroína no ano de 2007. 69. Conheceu o arguido AA no início de 2007, passando a partir dai, sozinho ou acompanhado de outros consumidores, a deslocar-se de Cabanas de Viriato a Coimbra para adquirir estupefaciente aos arguidos. Durante o Verão de 2007, as aquisições ocorreram, em média uma vez por semana, gastando o mencionado F..., em cada encontro, € 20,00, que correspondia a um pacote com meio grama de heroína. 70. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 25 de Junho, 4 e 12 de Agosto de 2007, em que após contacto para os números 96 ..., 91 ... e 91 ..., os arguidos BB dia 25) e AA (dias 4 e 12) entregaram a F... J..., de cada vez, um pacote de heroína e dele receberam a quantia de € 20,00. 71. P...J...F...B... consumia heroína há 6 anos. 72. Conheceu os arguidos AA e BB em finais de 2006 unidos de 2007, através de outro consumidor. Logo no primeiro encontro adquiriu heroína ao arguido AA e mais tarde começou a adquirir ao arguido BB, que atendeu a chamada efectuada e foi ao sem encontro. Quando começou a comprar heroína aos dois arguidos deslocava-se a Coimbra para esse fim duas a três vezes por semana, gastando em cada encontro a quantia de € 20,00, que correspondia a um pacote com meio grama. Nessas deslocações chegou a dar pequenas boleias aos arguidos, na sua viatura de matrícula ...-...-68, até junto de outros compradores. 73. Tal aconteceu, designadamente, no dia 6 de Agosto de 2007, em que P...S... na companhia de outro consumidor, após adquirirem heroína ao arguido BB o transportaram na já identificada viatura, até próximo do Fórum Coimbra, tendo parado no percurso, na Avenida de Conimbriga, onde o arguido BB abasteceu de estupefaciente indivíduo não identificado. 74. S...D...P...T... consumia heroína há 3 anos. 75. No Verão de 2007, altura em que foi apresentado ao arguido BB, gastava em média, por dia, na aquisição de heroína, o montante de € 20,00, que correspondia a meio grama daquela substância. Comprou diariamente, durante dois meses, heroína, aos arguidos AA e BB, os quais contactava previamente através dos números de telefone fornecidos no primeiro encontro. 76. Após as transacções, por diversas vezes transportou os arguidos, na viatura que conduzia, da marca “Nissan”, matrícula ...-...-VL, ao encontro de outros compradores. 77. Tal sucedeu, designadamente, no dia 6 de Julho de 2007, em que após aquisição de um pacote de heroína, transportou o arguido AA até à Rua Nicolau Chanterene, bem como no dia 19 de Setembro de 2007, em que após aquisição de heroína (ele e seu acompanhante), transportou o arguido BB, das imediações da Clínica de Montes Claros, ao encontro de outros consumidores (mulher não identificada e F... P..., condutor do motociclo ...-...-HD). 78. A...J...S...R... consumia heroína desde os 25 anos. 79. Conheceu os arguidos AA e BB no ano de 2007 através de outro consumidor. 80. Durante esse ano, duas vezes em cada semana, encontrou-se com os arguidos, em locais diversos da cidade de Coimbra, para aquisição de heroína. Em cada encontro os arguidos AA ou BB entregavam-lhe, a troco de € 20,00, um pacote com meio grama de heroína. 81. Tal aconteceu, designadamente no dia 5 de Junho de 2007, em que, para aquisição da quantidade habitual de heroína, A...R... se deslocou até à Rua Nicolau Chanterene, no seu veículo “OpelAstra”, de matricula ...-...-AD. 82. L...A...F... consumia heroína e cocaína. 83. Conheceu o arguido AA no início de 2007, através de outro consumidor conhecido por “Zé” e logo no primeiro encontro lhe adquiriu um ou dois pacotes de heroína, por € 20,00, cada um. 84. Após algumas aquisições ao arguido AA, conheceu o arguido BB, que por vezes procedia às entregas e recebia os telefonemas de marcação dos encontros. 85. Durante o ano de 2007, contactou os arguidos, cerca de duas vezes por semana e adquiriu aos mesmos com a mesma regularidade um a dois pacotes de heroína. 86. Tal aconteceu, designadamente, no dia 26 de Agosto de 2007, em que, após contacto telefónico para o número 91 ..., o arguido BB vendeu heroína a Laurentina, nas imediações da Clínica de Montes Claros. 87. F...A...A...P... consumidor de estupefacientes, adquiriu, por diversas vezes, heroína e cocaína aos arguidos no ano de 2007. Os encontros com os arguidos eram sempre precedidos de telefonema efectuado do telemóvel de sua companheira (n.° 93 ...). 88. Tal sucedeu, designadamente, nos dias 26 e 29 de Julho, 5, 6, 13, l4 e de Setembro de 2007. 89. M...M...P...C... e sua companheira C... I... Q... F..., consumidores de estupefacientes, no ano de 2007, adquiriram, em média, três a quatro vezes por semana, heroína aos arguidos AA e BB, gastando em cada encontro a quantia de € 20,00. As aquisições eram antecedidas de contacto telefónico com os arguidos, de quem eram conhecidos pelo “Casal do Saxo”. 90. Tal aconteceu, designadamente, no dia 28 de Junho, pelas 21 h 39 m, e no dia 15 de Agosto, em que o arguido AA vendeu heroína a M... e C... I... que o aguardavam na Rua Trindade Coelho e junto à Igreja de Montes Claros, respectivamente, no interior da viatura “Citroen Saxo”, de matrícula ...-...-JH. 91. No dia 5 de Julho de 2007 a entrega de heroína coube ao arguido BB, sendo antecedida de contacto telefónico para o número 96 .... 92. Também J... F... M... P..., A... J... S... C...., L.... M... da C.... G... de A... L..., A... F... S..., D... P...A... S... R..., J... N... R... D... A... B..., R... G... F... G..., P... M... M... de O... P..., R... P... de O... de ... A..., M... N... da C... G...de A... L..., O... O..., T... F... R... S..., H... A... N... A..., C...R... F..., J... P... G... de M... R... G..., L... M... C... A..., F... I... M..., R... A... F... N..., R... M... R... S..., B... M... A... F..., J... H... S... C... e C..., J... M... A... da C..., J... A... A... A..., V... J... S... N..., M... C... I... L..., J... M... C... T..., A... C... P... S... L... C... L..., M... A... P... M..., AA P... R..., J... F... A... F..., M... A... M... R..., J... M... da C... B..., H... E... N... C..., G... J... S... de S... B..., O... J... M... C..., A... M... A... C..., P... G... S... G..., A... P... A... C... de C... e P... J... N... L..., entre muitos outros, adquiriram heroína e/ou cocaína aos arguidos AA e BB durante o ano de 2007. 93. AA F... M... P... começou a consumir heroína e cocaína aos 32 anos. 94. No ano de 2007, embora andasse em tratamento de desabituação com metadona, adquiriu e consumiu, cerca de seis vezes, heroína e cocaína. A cocaína adquiriu-a, aos arguidos AA e BB, sendo as entregas do estupefaciente efectuadas pelo BB na Rua perto da Igreja de .... (“E....), na Rua .... (“Rua C.....”), na Avenida da ... (“P...”) e junto ao Lidl, em ... (“Lidl”). 95. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 9 e 10 de Julho de 2007, em que após contacto para o número 96 ..., o arguido BB entregou cocaína a AA, conhecido pelo “Zé Arquitecto”, nos locais denominados “E...” e “Lidl”, respectivamente, recebendo dele montante não apurado. 96. A... J... da S... C... consumidor de heroína, haxixe e cocaína desde os 20 anos, que habitualmente se abastecia de 53’ estupefacientes nos Bairros da R... e l..., adquiriu, no ano de 2007 (até Julho), heroína aos arguidos AA e BB. 97. As entregas de heroína (um pacote em troca de € 20,00, por cada vez), em número de quatro (três delas nos meses de Maio e Junho - dia 26), foram efectuadas pelo arguido AA, após contacto telefónico de A... J..., que se apresentava como “J..., irmão do Mané”, nas proximidades da Clínica de .... . 98. L... M... da C... G... de A... L... consumia estupefacientes há 10 anos. 99. Em 2007 comprava e consumia, por semana, em média 2/3 pacotes de heroína, nos quais gastavam cerca de € 40,00. 100. Os arguidos AA e BB venderam-lhe heroína algumas vezes (um pacote, por € 20,00, de cada vez), designadamente no dia 4 de Agosto de 2007. 101. A... F... S... consumia heroína há mais de 20 anos. 102. No ano de 2007, adquiriu, por duas ou três vezes, aos arguidos AA e BB heroína. As transacções (de um pacote, a troco de € 20,00), cada, ocorreram em M... C..., junto às escadas ou nas imediações da clínica, encontrando-se o mencionado A... na companhia de outros consumidores a quem os arguidos também venderam estupefaciente. 103. Tal aconteceu, designadamente, no dia 30 de Agosto de 2007, na rua contígua à Igreja de ..., em que o arguido AA vendeu heroína, a A... F... e ao seu acompanhante, que foram ao seu encontro na viatura “Volkswagen”, matrícula ...-...-..., na qual o arguido AA foi abordado por três indivíduos, dois apeados e um que seguia numa moto, a quem também vendeu estupefaciente. 104. D... P... A... S... R..., consumidor de estupefacientes desde o ano de 1991, adquiriu algumas vezes cocaína aos arguidos AA e BB, a quem foi apresentado por C... P..., também consumidor de estupefacientes. 105. As transacções, de um grama, por € 40,00, de cada vez, foram sempre precedidas de contacto telefónico, designadamente para o número 96 ...., e ocorreram nas proximidades do Centro Comercial A... e da I... de .... . 106. Designadamente, no dia 26 de Junho de 2007, nas proximidades do Centro Comercial A..., o arguido AA entregou a D... P..., que pouco antes lhe telefonara para o número 96 ..., e como habitualmente se apresentara como “P..., o rapaz da moto”, um grama de cocaína e dele recebeu a quantia de € 40,00. 107. J... N... R... D... A... B... consumia heroína desde os 25 anos. 108. Conheceu o arguido AA no Verão de 2007, através de outros consumidores. 109. Por seis vezes, durante o referido ano, adquiriu aos arguidos heroína – um pacote de cada vez, em troca de € 20,00. 110. Tal aconteceu, designadamente nos dias 5 de Junho, 28 de Junho e 6 de Julho de 2007, junto à Igreja de ...., Rua .... e Escola ..., respectivamente, para onde J... N... se deslocou na viatura de matrícula ...-...-..., após contacto telefónico com os arguidos. 111. R... G... F... G..., desde o ano de 2006, consumia heroína, em média, duas a três vezes por mês. 112. Conheceu o arguido AA através de outro consumidor e, a partir daí passou a contactar os números de telemóvel por ele fornecidos sempre que queria adquirir heroína. 113. Por diversas vezes, no ano de 2007, se deslocou na viatura “Opel Corsa”, de matrícula ...-...-... ao encontro dos arguidos AA e BB, em diversos locais da cidade de Coimbra (Zona de C... e nas imediações da Escola ... e P... do P...), e deles recebeu, a troco de € 20,00 ou € 10,00 pacotes com “uma meia de heroína” ou menos. 114. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 5 e 6 de Julho de 2007: no dia 5 de Julho foi o arguido BB quem atendeu o telefone e entregou, na paragem de autocarro junto à Escola ..., a R... G... “uma meia de heroína”; no dia 6 de Julho a heroína foi entregue pelo arguido AA, que seguiu depois no “Opel Corsa “ conduzido por R... G... até junto de outros compradores, sendo visto no interior deste, pelas 19 h 20 m, na Rua .... . 115. P... M... M... de O... P... consumia cocaína há dez anos. 116. Foi apresentado ao arguido AA no início do ano de 2007. A partir daí, porque na posse do número de telefone do AA, passou a contactá-lo previamente sempre que queria comprar cocaína e a deslocar-se ao seu encontro a diversos locais da cidade de Coimbra. 117. Nos contactos telefónicos ora atendia o arguido AA, ora o arguido BB, que também procediam às entregas alternadamente. 118. Foram várias as vendas e entregas de cocaína, de meio e um grama, que os arguidos AA e BB fizeram a P... M... P..., do qual recebiam em troca quantias de € 20,00 e € 40,00, respectivamente. 119. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 27 e 28 de Junho de 2007, em que, após contacto para o número 96....., os arguidos BB (dia 27) e o AA (dia 28) fizeram entregas de cocaína a P... M... P..., nas imediações do Centro Comercial D.... V... . 120. R... P... de O... de D... A..., consumidor de cocaína, conheceu o arguido AA no Verão de 2007. 121. A partir dessa data, pelo menos por três vezes contactou o número por aquele fornecido para aquisição de cocaína – um pacote por € 20,00, de cada vez, sendo atendido ora pelo arguido AA, ora pelo arguido BB. A primeira transacção ocorreu nas imediações do D... V... e a segunda perto do P... dos P... . 122. M... N... da C... G... de A... L... consumidor de heroína desde os 23 anos, conheceu o arguido AA no Verão de 2007. 123. A partir dessa data, em DUAS ou três ocasiões adquiriu estupefacientes aos arguidos. 124. Tal aconteceu no dia 6 de Julho de 2007, em que apôs contacto com o número 96 ....., se deslocou, no “M de matrícula ...-...-..., à Guarda Inglesa, onde recebeu do arguido AA, pacote de heroína e entregou, em pagamento, a quantia de € 20,00. De seguida, a pedido do arguido, transportou-o no “Mmi” até à Rua ... onde o esperava, no veículo de matriculo ...-...-..., outro comprador. 125. No dia 30 de Agosto de 2007, o arguido AA voltou a vender heroína a M... N... e seu acompanhante, que de novo o levou, no “Mmi”, ao encontro de outros compradores, desta vez até às imediações da Igreja de .... . 126. O... O..., consumidor de heroína, conheceu o arguido BB no ano de 2007, começando desde aí a adquirir heroína ao arguidos (um pacote, pela quantia de € 20,00), que contactava previamente através de telefone. 127. Tal aconteceu, designadamente no dia 24 de Agosto de 2007, em que, o arguido BB foi ao seu encontro, após combinação telefónica, nas proximidades da Escola .... e lhe entregou um pacote de heroína, recebendo, em troca, € 20,00. 128. T... F... R... S... consumia heroína e cocaína desde os 19 anos. 129. A partir do ano de 2007 passou a adquirir heroína e cocaína, em regra um pacote de meio grama, por € 2000, aos arguidos BB e AA, que conheceu através de outro comprador, conhecido por” Zé’ “(J... R...). 130. No primeiro encontro, a que foi acompanhada da amiga L...A...F..., adquiriu, tal como a amiga, ao arguido AA, meio grama de heroína, pelo qual pagou € 20,00. Depois deste, muitos outros encontros e aquisições ocorreram, quer junto à Igreja de ... quer junto à Clínica de ..., sempre precedido de contacto telefónico para o número fornecido pelos arguidos, que em certa ocasião, foi alterado. 131. Tal aconteceu, designadamente, no dia 20 de Agosto de 2008, em que, após contacto para o número 91 ...., o arguido AA entregou a T... S... um pacote com meio grama de heroína, dela recebendo, como habitualmente, o montante de € 20,00. 132. H... A... N... A..., consumidor de heroína, no ano de 2007, em duas ou três ocasiões deslocou-se de Cabanas de Viariato a Coimbra para adquirir heroína (meio grama ou um grama, pelos quais pagava, respectivamente, € 20,00 ou € 40,00) aos arguidos AA e BB. 133. Aos encontros, precedidos de contacto telefónico, veio sempre o arguido BB, apeado ou a conduzir veículo automóvel da marca “Renault Clio”. 134. Tal aconteceu, designadamente, no dia 6 de Agosto de 2007, em que após contacto para o número 91 ..., o arguido BB fez entrega de heroína a H... A... . 135. C... R... F..., consumidor esporádico de cocaína, conheceu o arguido AA no Verão de 2007, na Discoteca “R...”. A partir daí, adquiriu algumas vezes aos arguidos AA e BB pacotes de cocaína. 136. Tal aconteceu, designadamente, no dia 7 de Agosto de 2007, nas imediações do P... dos P..., onde se deslocou após prévio contacto telefónico com os dois arguidos, através do número 91 ... . 137. J... P... G... de M... R... G... consumia heroína e cocaína há 15 anos. 138. No ano de 2007 foi apresentado aos arguidos, por outro consumidor, passando a ter em seu poder os respectivos números de contacto. 139. Nesse ano, em pelo menos seis ocasiões, adquiriu cocaína aos arguidos AA e BB: em regra comprava um pacote e entregava em pagamento a quantia de € 20,00. 140. Tal aconteceu, designadamente, no dia 27 de Agosto de 2007, em que após contacto telefónico com o arguido BB, este lhe entregou nas proximidades dos HUC, pacote de cocaína pelo qual pagou, como habitualmente, a quantia de €20,00. 141. L... M... C... A... começou a consumir heroína com 20 anos de idade. 142. Conheceu o arguido AA no ano de 2007, que no primeiro encontro lhe facultou os números de telemóvel para o contactar quando quisesse comprar heroína. 143. Em pelos menos seis ocasiões, nesse ano, L... M... adquiriu heroína (um pacote, por € 20 euros) aos arguidos BB e AA, transacções essas que foram sempre precedidas de breve contacto telefónico. 144. Tal acontece, designadamente no dia 30 de Agosto de 2007, em que o arguido AA, pela quantia de € 20,00, entregou um pacote de heroína a L... M..., que, seguindo o combinado em breve conversa telefónica, o aguardava na Rua ...., para onde se deslocou na viatura “Fiat Punto”, de matrícula ...-...-... . 145. F... I... M..., consumidora de estupefacientes desde os 18 anos, adquiriu heroína aos arguidos AA e BB, em pelo menos, seis ocasiões (um pacote, por € 20,00 de cada vez). 146. Os encontros, que ocorreram quase sempre nas proximidades da Igreja de ...., foram sempre precedidos de contacto telefónico e as entregas sempre efectuadas pelo arguido BB. 147. Tal aconteceu, designadamente, no dia 27 de Junho de 2007, em que, após breve conversa telefónica, o arguido BB foi ao encontro de F.... I..., no local já referido, à qual entregou, a troco de € 20,00, pacote de heroína com peso de meio grama. 148. R.... A... F... N..., consumidor de estupefacientes, deslocou-se na viatura “Toyota”, de matrícula ...-...-..., conduzida por sua companheira I... de L... P... M... P... da C..., de Oliveira de Hospital a Coimbra, no dia 23 de Novembro de 2007, para aquisição de estupefaciente aos arguidos. O encontro e entrega, ocorreu na Rua ...., pouco depois da 15 h 20 m, onde, o arguido AA procedeu à venda de estupefacientes a diversos indivíduos que ali o aguardavam. 149. R... M... R... S..., consumidor de estupefacientes, adquiriu heroína e cocaína aos arguidos AA e BB, em diversas ocasiões, durante o ano de 2007. 150. Tal sucedeu, designadamente, no dia 19 de Setembro de 2007, nas traseiras do P... dos P..., para onde o referido R..., na companhia de outro consumidor, se deslocou ao encontro do arguido BB, bem como no mesmo dia, junto ao Coimbra S...., para onde se deslocou na viatura “Citroen AX”, de matrícula ... conduzida por M... I... A... F... . 151. B... M... A... F..., consumidor de estupefacientes, adquiriu aos arguidos AA e BB heroína e cocaína durante o ano de 2007. 152. Tal sucedeu, designadamente, no dia 5 de Julho de 2007, nas proximidades do Fórum C...., sendo a transacção antecedida de telefonema efectuado para o arguido BB, por B... M..., do número 91 .... . 153. J... H... S... C... e C..., juntamente com outros três consumidores de estupefacientes, adquiriram aos arguidos heroína/cocaína, pelo menos, no dia 19 de Setembro de 2007. A entrega, efectuada pelo arguido BB, deu-se nas imediações do Coimbra S..., para onde os compradores se fizeram transportar na viatura “Daewoo”, de matrícula ...-...-... . 154. J... M... A... da C..., proprietário e condutor do “Volkswagen Gol?’, de matrícula ...-...-..., adquiriu aos arguidos AA e BB, no dia 16 de Outubro de 2007, quantidade não apurada de heroína/cocaína. A tal encontro, que teve lugar pelas 23 h 50 m, nas imediações das bombas de combustível da Cepsa, nesta cidade, deslocaram-se os arguidos BB e AA, na viatura “Honda Civic” já identificada, que o arguido BB conduziu desde a Rua ... . 155. J... A... A... A... consumia heroína e cocaína. 156. No ano de 2007, adquiriu aos arguidos AA e BB cocaína (pacotes de meio grama que custavam € 20,00). Tais aquisições, que tiveram lugar em vários locais da cidade de Coimbra, designadamente na zona de ...., Fórum C... e da Escola ..., foram efectuadas na companhia de outros consumidores que se relacionavam bem com os arguidos. 157. Tal aconteceu, designadamente, no dia 15 de Junho de 2007, em que J... A..., na companhia de outros dois consumidores, adquiriu cocaína ao arguido AA, na Rua ..., para a qual se deslocou na sua viatura “Citoen Zx”, matrícula ...-...-... . 158. V... J... S... N..., consumidor de estupefacientes, adquiriu heroína e cocaína aos arguidos AA e BB no ano de 2007. Tais aquisições foram precedidas de contacto telefónico, servindo-se o mencionado V..., por vezes, do telemóvel de A... A... da E... F... para marcar os encontros. 159. M... C... I... L.., consumidora de estupefacientes, adquiriu, no ano de 2007, aos arguidos AA e BB, heroína e cocaína. 160. Tal sucedeu, designadamente, no dia 20 de Julho de 2007, em que M... C... adquiriu heroína/cocaína ao arguido BB na ..., para onde se deslocou na viatura do companheiro BB A... F... D..., (marca “Opel Corsa”, matrícula ...-...-...) . Efectuada a transacção transportou até às imediações da ARS o arguido BB, que no percurso aproveitou para vender estupefacientes a outros consumidores. 161. J... M... C... T..., consumidor de estupefacientes adquiriu aos arguidos AA e BB heroína/cocaína no ano de 2007. 162. Tal sucedeu, designadamente, no dia 28 de Junho de 2007, em que depois de contactar o arguido AA através do telemóvel de C... L... F... P..., se deslocou na k companhia de outro consumidor até às imediações dos HUC onde o arguido AA fez entrega do estupefaciente. 163. A... C... P... S... L... C... L..., consumidora de estupefacientes, adquiriu heroína e cocaína aos arguidos AA e BB no ano de 2007. Tais aquisições foram precedidas de contacto telefónico nos quais A... C... se identificada como “Chavala da Conchada”. 164. Tal sucedeu, designadamente, no dia 5 de Julho de 2007, cabendo ao arguido BB a entrega do estupefaciente, que ocorreu, como combinado (através dos números 91 ... e 96 ....) na Zona de .... . 165. M... A... P... M..., consumidor de estupefacientes, adquiriu heroína e cocaína aos arguidos AA e BB no ano de 2007. Tais aquisições foram precedidas de contacto telefónico, servindo-se o mencionado V... do telemóvel n.° 96 ... para marcar os encontros. 166. Tal sucedeu, designadamente, nos dias 24 de Maio, 25 e 26 de Junho de 2007, em que após contacto telefónico, o arguido AA entregou estupefaciente a M... A..., que foi ao seu encontro na viatura “Toyota Corola”, de matricula ...-...-... nos locais por aquele indicados (traseiras do parque de terra batida junto aos SMTUC e nas imediações do Fórum C... e Rua ..., respectivamente). 167. AA P... R..., consumidor de estupefacientes, no ano de 2007, abasteceu-se de heroína e cocaína junto dos arguidos AA e BB, a quem apresentou outros consumidores, designadamente L... F... e T... S... . 168. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 25 de Maio, 6, 8 e 15 de Junho de 2007, em que AA, acompanhado de outro consumidor(a) foi ao encontro do arguido AA na viatura “Renault Megane”, de matrícula ...-...-..., no interior da qual efectuaram as transacções. 169. J... F... A... F..., conhecido como consumidor/traficante de estupefacientes, adquiriu heroína e cocaína aos arguidos AA e BB no ano de 2007, deslocando-se para tais aquisições na viatura “Renault Mégane”, de matrícula ...-...-... . 170. Tal sucedeu, designadamente, nos dias 6 de Julho e 8 de Novembro de 2007. 171. A transacção de 8 de Novembro de 2007 na estrada contígua ao P... do P..., depois das 22 h 40 m. 172. M... A... M... R..., J... M... da C... B... e H... E... N... C..., consumidores de estupefacientes, adquiriram aos arguidos AA e BB heroína e cocaína no de 2007. Os seus números de contacto encontravam-se registados nos telemóveis dos arguidos. 173. G... J... S... de S... B..., consumidor de estupefacientes, adquiriu heroína aos arguidos AA e BB nos dias 20 e 21 de Agosto de 2007, após prévio contacto para o número 91 .... . 174. S... M... G... F..., consumidor esporádico de estupefacientes, adquiriu heroína/cocaína aos arguidos AA e BB do dia 28 de Junho de 2007, cerca das 21 h 39 m. A entrega foi efectuada pelo arguido AA e ocorreu na Rua ...., para onde o mencionado S... se deslocou, acompanhado de indivíduo não identificado, na viatura Ford Escort, matrícula ...-...-... . 175. O... J... M... C..., proprietário da viatura “Fiat Uno”, de matrícula ...-...-..., adquiriu heroína/cocaína aos arguidos AA e BB no dia 23 de Outubro de 2007. Atransacção deu-se no parque de estacionamento do Centro Comercial G...., cerca das 22 horas, local para onde o arguido BB se deslocou a conduzir a viatura “ Renault Clio” de matricula ...-...-PN. 176. A... M... A.... C... consumia heroína no ano de 20007, gastando, em média por mês, € 40,00, que correspondia a quatro pacotes. 177. Nesse ano adquiriu heroína aos arguidos BB e AA nos dias 27 de Junho, 10, 20 e 22 de Agosto, aquisições que foram antecedidas de contacto telefônico com os arguidos, para os 96.... e 91 .... . 178. P... G... S... G..., consumidor de estupefacientes, adquiriu por diversas vezes heroína/cocaína aos arguidos AA e BB no ano de 2007. 179. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 6 de Julho e 23 de Agosto de 2007, sendo as entregas efectuadas pelo arguido AA após contacto telefónico, para o número 91 ... . 180. A... P... A... C... de C..., consumidor de heroína há mais de 20 anos, adquiriu heroína aos arguidos AA e BB no ano de 2007, pelo menos nos dias 5 e 6 de Julho, 15 de Agosto e 8 de Novembro. Para as duas últimas transacções A... P... deslocou-se na viatura de matricula ...-...-..., nas primeiras efectuou prévio contacto para o número 96 ... . 181. P... J... N... L.... consumia estupefacientes desde os 18 anos. 182. No ano de 2007 foi apresentado ao arguido AA, por outro consumidor, passando a ter em seu poder o respectivo número de contacto (o número 91 ...) para o qual devia ligar caso quisesse comprar cocaína. 183. Nesse ano, em pelo menos duas ocasiões, adquiriu cocaína aos arguidos AA e BB (um pacote pela quantia de € 20,00). 184. Tal aconteceu no dia 6 de Agosto de 2007, em que após contacto telefónico com o arguido BB, entregou a P... L..., pacote de cocaína, nas proximidades da Clínica de ..., para onde o último se deslocou na viatura “Peugeot Partner”, de matrícula ...-...-..., e em dia não determinado do mês de Novembro, em que a entrega de meio grama de cocaína foi efectuada pelo arguido AA, entre as 20 h 30 m e as 21 horas, perto de uma paragem de autocarro, na zona de .... . 185. No dia 11 de Dezembro de 2007, entre as 13h30 me as 14 horas, pretendendo adquirir cocaína, marcou encontro com o arguido AA, na zona de ..., junto da já referida paragem de autocarro. Transportava na sua viatura o arguido AA, ainda sem ter sido concluída a transacção, quando foram interceptados, no Largo da ..., pela Policia Judiciária. 186. Também J... M... F... D... S..., consumidor de heroína e cocaína e fornecedor daqueles produtos a alguns consumidores, se abasteceu regularmente junto dos arguidos AA e BB, durante os meses de Março a Dezembro de 2007. 187. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 10 de Maio, 14, 22, 23, 26, 27 e 31 de Julho, 4, 7 e 15 de Agosto de 2007, em que após serem contactados pelo mencionado J... que se serviu, entre outros, do telemóvel n.° 96 ..., pertença de sua mãe, os arguidos AA ou BB, se deslocaram a diversos locais da cidade de Coimbra para abastecerem J... M...l dos mencionados estupefacientes. 188. Também no dia 28 de Junho, J... M... acompanhado de mulher não identificada, se deslocou na viatura de marca Citroen C3, matrícula ...-...-..., ao encontro do arguido AA, para aquisição de estupefacientes. Concluída a transacção, que ocorreu em locais não identificado da cidade de Coimbra, o arguido AA seguiu, na viatura conduzida por J... M... até à Rua ..., onde outros compradores o aguardavam. 189. Em 24 de Julho, o arguido AA vendeu de novo estupefacientes a J... M... (acompanhado de mulher não identificada) que foi ao seu encontro, pelas 17 h 30 m, na Avenida da ... e depois o transportou no Citroen C3 que conduzia até junto de outros compradores. 190. Também na noite de 6 para 7 de Agosto de 2007, pelas 00 h 15 m, ao fundo da Rua ...., o arguido AA entregou estupefaciente a J.... M..., que se fazia transportar na viatura já identificada e vinha acompanhado de indivíduo não identificado. 191. Para além das transacções descritas, muitas mais ocorreram, designadamente nos dias 6 , 8, 15, 27 e 28 de Junho, 6 e 26 de Julho, 6, 17 e 30 de Agosto, 19 de Setembro, 8 de Outubro e 19 de Novembro de 2007, algumas delas presenciadas pela Policia Judiciária, que, suspeitando das condutas ilícitas dos arguidos, montou algumas operações de vigilância. 192. Porém, já antes do final do ano de 2006, que o arguido AA se vinha dedicando a esta actividade ilícita, comprando cocaína e heroína que vendia a consumidores e pequenos traficantes. 193. P... A... C... V..., consumidor de cocaína desde os 20 anos de idade, conheceu o arguido AA na Discoteca “V... L...”, no ano de 2004. A partir dessa data, começou a adquirir-lhe cocaína, o que fazia esporadicamente (pois também adquiria nos Bairros do I... e R...), gastando de cada vez a quantia de € 20,00, que correspondia a um pacote. 194. As aquisições eram, em regra, antecedidas de telefonemas, no qual o arguido AA definia o local de encontro, que a maior parte das vezes ocorria na parte de cima do Centro Comercial A... 195. No ano de 2007 passou a comprar cocaína aos dois arguidos, J... BB, que previamente contactava para os números de telemóvel por eles fornecidos. 196. Tal aconteceu, designadamente, no dia 1 de Agosto de 2007, em que o arguido BB entregou cocaína a P... A..., que foi ao seu encontro, nas traseiras do Fórum C..., na viatura “Hyundai”, de matrícula ...-...-... e, depois o transportou até junto de outros consumidores. 197. No dia 28 de Agosto de 2007, após contacto para o número 91 ...., o arguido BB vendeu a P... A..., nas imediações dos HUC, um pacote de cocaína, recebendo, em pagamento, a quantia de € 20,00. 198. A... A... da E.... F... consumia estupefacientes desde os 13 anos de idade. 199. Entre os anos de 2004 e 2005 adquiriu diariamente (e às vezes mais de uma vez por dia) heroína e cocaína ao arguido AA, que na altura residia na zona de .... . Pagava a quantia de € 20,00 por cada pacote com meio grama de estupefaciente. 200. Nos anos de 2006 e 2007, de consumos mais esporádicos, continuou a comprar heroína e cocaína ao arguido AA . 201. F... G... de A..., consumidor de heroína, conheceu o arguido AA no ano de 2004, passando a adquirir lhe heroína, pontualmente. 202. Em 2007 começou também a adquirir heroína ao arguido BB, que começou a atender algumas chamadas telefónicas efectuadas para o contacto fornecido pelo arguido AA, e a fazer entregas de estupefaciente. Chegou a haver períodos, nesse ano, em que os arguidos lhe venderam todas as semanas um pacote de heroína, pelo qual pagava a quantia de € 20,00. 203. Tal sucedeu, designadamente, no dia 1 de Junho de 2007, em que o arguido BB vendeu heroína a F... G... e sua acompanhante, que, na viatura “Ford Escort’, de matrícula ...-...-..., foram ao seu encontro na Rua .... e que depois o transportaram até às bombas de abastecimento da Cepsa onde, num “Renault Clio” vermelho, o aguardava outro comprador. 204. No dia 8 de Junho de 2007, o arguido BB voltou a vender heroína a F.... G... que o esperou, pelas 17 h 25 m, na viatura e rua já indicadas. 205. H... M... A... O..., consumidor de heroína desde os 26 anos de idade, conheceu o arguido AA no ano de 2005, passando a adquirir-lhe, pontualmente, pacotes de heroína, pelos quais pagava a quantia de € 20,00. As aquisições eram antecedidas de contacto telefónico para número então fornecido pelo arguido AA e foram interrompidas por alguns períodos em que o arguido AA não respondia ao contacto telefónico. 206. Em 2007 conheceu o arguido BB, que atendeu quando ligou para o número fornecido pelo arguido AA . Nesse ano comprou heroína aos arguidos AA e BB, que alternadamente respondiam ao contacto telefónico, duas a três vezes por semana, gastando em média € 40,00 a € 60,00. 207. P... M... P... M.... D..., consumidor de heroína e cocaína, conheceu o arguido AA quando este veio residir para Coimbra, através de outro toxicodependente. Passou a adquirir-lhe heroína e cocaína, contactando-o previamente para o número telefónico por ele fornecido. Em média, em cada contacto adquiria um pacote de heroína (menos vezes cocaína), com cerca de meio grama, pela quantia de € 20,00. 208. Nos finais de 2006, conheceu o arguido BB, que recebeu a chamada telefónica que fez para adquirir estupefaciente e procedeu à entrega subsequente. 209. No ano de 2007, P... M... D... abasteceu-se, de heroína e cocaína, por diversas vezes, junto dos arguidos BB e AA, designadamente em períodos em que, em média por semana gastava € 15000 em estupefaciente. 210. Tal aconteceu, designadamente, no dia 10 de Julho de 2007, em que após contacto telefónico para o número 96..., o arguido BB se dirigiu para as imediações dos F-IUC, onde vendeu heroína a P... M..., entre eles conhecido por “Professor”. 211. J... de O... D..., consumidor de estupefacientes, conheceu o arguido AA no ano de 2006, através de outro consumidor. Passou a adquirir-lhe heroína, o que fazia sempre por intermédio de outro consumidor. 212. Em 2007 conheceu o arguido BB e as aquisições de estupefacientes passaram a fazer-se aos dois alternadamente, mas sempre na presença de outro consumidor que as íntermediava. Nesse ano, adquiriu heroína aos arguidos, em média, três vezes por semana, gastando cerca de € 40,00. 213. Tal aconteceu, designadamente, nos dia 19 e 26 de Junho de 2007, em que J... D... e seu acompanhante foram ao encontro, dos arguidos AA e BB na viatura “Fiat Panda” de matrícula ...-...-... e depois os transportaram naquela viatura até junto de outros compradores. 214. C... L... F... P..., consumidora de estupefacientes durante alguns anos, adquiriu, por diversas vezes, cocaína ao arguido AA, antes do ano de 2005. Tais aquisições tiveram lugar na cidade de Coimbra e foram sempre intermediadas por outros consumidores. 215. J... M... G... da C... R..., consumidor de heroína desde os 20 anos de idade, conheceu o arguido AA em 2005, através de outro toxicodependente. 216. Nesse ano, durante seis meses adquiriu ao arguido AA, 7 de dois em dois dias, heroína (um pacote de € 20,00 em cada encontro), contactando-o por telefone sempre que necessário. 217. Em 2007, após período de abstinência, voltou a adquirir com a mesma frequência estupefacientes, desta vez aos arguidos AA e BB, já que este último também respondia aos contactos telefónicos efectuados para o primeiro. Aos encontros apareciam, ora o arguido BB, ora o arguido AA, este por vezes acompanhado do arguido CC. 218. Tal aconteceu, designadamente, no dia 23 de Agosto de 2007, em que o arguido AA, por telefone (números 91 ... e 91 ....), marcou encontro com J... M... R... nas imediações da ...., onde veio a entregar-lhe, a troco de € 20,00, um pacote de heroína. 219. Entre os consumidores que o arguido CC abastecia de heroína e cocaína encontrava-se C... A... D... F... R... . 220. C... A... D... F... R... consumia heroína há alguns anos. 221. Após algumas aquisições, intermediadas por terceiros, foi apresentado ao arguido CC, que conhecia por “Primo”, o que terá ocorrido em data não totalmente apurada, mas seguramente anterior a 14 de Novembro de 2007. 222. A partir dai, durante dois meses e em média duas vezes por semana deslocou-se de Ansião a Coimbra para adquirir heroína ao arguido CC, gastando entre € 40,00 a 60,00 (um ou dois pacotes de meio grama de heroína, de cada vez). As transacções ocorreram na zona de ..., perto da Igreja de ...., na paragem perto do Fórum, na ..., perto do P... dos P... e foram sempre antecedidas de contacto telefónico que nunca versou sobre aquisição de estupefacientes. 223. O arguido CC chegava aos locais de encontro, a maior parte das vezes, a conduzir a viatura “Seat Ibiza”, já identificada, e, em duas ocasiões, estava acompanhado do arguido AA. 224. No dia 14 de Novembro de 2007, pelas 16 h 10 m, designadamente, o arguido CC deslocou-se na viatura “Seat Ibiza” até às imediações do P... dos P..., onde o aguardava, junto a uns prédios em construção, dentro da viatura BMW, de matrícula ...-...-..., C... A... R..., a quem vendeu dois pacotes de heroína, pelo montante de € 40,00. 225. Em 11 de Dezembro de 2007, ao serem revistados por elementos da Policia Judiciária, após intercepção e detenção, os arguidos traziam consigo dinheiro, estupefaciente ei ou telemóveis, que lhes foram apreendidos. 226. O arguido AA trazia (interceptado no Largo da ..., pelas 14 h 25 m) • trinta e um pacotes pequenos de heroína, com peso bruto total de 16,33 gramas e trinta pacotes de cocaina, de vários tamanhos e pesos, com o peso bruto total de 20,749 gramas, para venda a consumidores e pequenos traficantes que nesse dia o contactassem; • três telemóveis da marca “Nokía”, modelo 1100, respectivamente, com IMEI ...., cartão número 91 ... e PIN ...; (MEl ...., cartão número 91..... e PIN ...; e (ME! ..., cartão 96 ... e PIN ... (que valem no mercado, enquanto novos, cada um, € 52,00), para receber os pedidos e marcar os encontros com os compradores; e € 65000 (seiscentos e cinquenta euros), em notas do BCE, duas de € 100,00, dezoito de € 20,00, seis de € 10,00 e seis de € 5,00, resultante da venda de estupefacientes efectuada no dia anterior e das três transacções concluídas naquele dia. 227. O arguido BB tinha consigo (interceptado na sua residência pelas 14h45) um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1100, IMEI ..., com o cartão n.° 96 ... (que vale no mercado, enquanto novo, € 52,00), adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes a que se dedicava. 228. O arguido CC tinha consigo (interceptado na sua residência) dois telemóveis da marca “NOKIA”,, um deles modelo 6310, IMEI n.° ..., com cartão SIM das Vodafone e um cartão suporte do cartão SIM (que vale no mercado, em estado novo, € 130,00), através dos quais marcava os encontros com os clientes. 229. Nesse mesmo dia (11-12-2007), nas suas residências, os arguidos tinham, com interesse para os autos, os seguintes objectos, que foram apreendidos por elementos da Polícia Judiciária nas buscas domiciliárias efectuadas: 230. O arguido AA (na Rua ..., n.° ..., ... andar) No quarto de dormir do casal: • um telemóvel da marca “Nokia”, modelo N80, com o IMEI ... (ainda acondicionado na respectiva embalagem) com o valor de € 200,00;• um telemóvel da marca “Samsung”, modelo SGH-J600 e respectiva venda a dinheiro número 1263, datada de 6-12-- 07, que vale no mercado, em estado novo, € 120,00; • um telemável da marca “Nokia”, modelo 1100, com IMEI ..., com bateria e cartão SIM da Vodafone, que vale no mercado, em estado novo, € 52,00; • um talão de depósito no valor de € 3 000,00, datado de 9- 11-2007, efectuado no BPI, Balcão de C... — Fórum, conta n.°..., em nome de J... P... B... V...; • um recibo de renda do mês de Novembro, com o n.° ..., no valor de € 300,00, referente ao arrendamento do andar da Rua da..., n.° ..., ...; • um recibo de vencimento, no montante de € 346,49, respeitante ao mês de Julho de 2007, em nome de DD; • uma venda a dinheiro com o n.° ..., datada de 19-11-2007, emitida pela Telereboleira, no montante de € 159,90,referente à aquisição do telemóvel com o lMEl ....; • uma venda a dinheiro com o n.° ..., datada de 27-03-2007, emitida por Somitel, no valor de € 129,89, referente à aquisição de um telemóvel “Nokia”, modelo 520-A e cartão MIMO; • uma fotocópia da liquidação de IRS de 2006, em nome de DD; • uma fotocópia do contrato de arrendamento celebrado entre J... M... F... P..., A... J... R... M... e DD; • um rolo de fita cola larga castanha, já usado. - No quarto da criança: • dois maços de notas do BCE, com um total de € 9 70000 (nove mil e setecentos euros), acondicionados dentro de um saco que se encontrava pendurado na porta (um dos maços estava envolto em papel de jornal fechado com fita cola plástica castanha e continha uma nota de € 200,00, uma nota de € 100,00, oito notas de € 50,00, trezentas e dezoito notas de € 20,00, duzentas e dezoito notas de € 10,00 e noventa e duas notas de € 5,00; • um computador portátil da marca “HP”, modelo Pavilion Entertainment PC, com o ri de série CNF71O4LQI-I, que vale no mercado, em estado novo, € 1 200,00; • um CD da marca “TDK”, referência CD-R80, no interior do qual se encontrava um guardanapo de papel que continha três cartões SIM da TMN. 231.O arguido BB ( na Rua do ..., n.° ..., ... Dto.) - No quarto do lado direito do corredor, dentro da cómoda: • € 5 000,00 (cinco mil euros) em notas de € 20,00, acondicionados em embalagem de papel com revestimento exterior de fita cola de cor castanha; • Um anel em ouro, com a letra “N” gravada no topo, com peso de 3,7 gramas, com o valor de € 37,00, uma aliança em ouro desenhado, com o peso de 2,3 gramas, com o valor de € 23,00, um par de brincos em ouro, com peso de 1,2 gramas, no valor de € 12,00 e uma pulseira em ouro de elos lisos, com peso de 10,7 gramas, no valor de € 107,00, também em ouro. Acondicionados numa caixa com os dizeres “Ouro Vivo”; • dois relógios de pulso, um da marca “Swatch” e outro da marca “D&G, com o valor de € 15,00 e € 20,00, respectivamente”; • um contrato de arrendamento urbano em nome de DD, respeitante ao andar da Rua do ..., n.° ..., ... Dto.; • uma factura da empresa Makro em nome de E... P... M... e respectiva guia de transporte em nome de DD, relativa à aquisição de uma televisão da marca “Westood”, um frigorífico “Whirpool ARC 2283, uma máquina de lavar roupa da marca “Bosch”, um fogão da marca “Jocel”, um microondas da marca “Jocel”, tudo no valor de € 973,76; • uma factura da empresa Okapi, com o n.° 81, emitida em nome de DD, relativa à aquisição de um conjunto de sofás, uma mesa, seis cadeiras, e uma mesa de centro, no valor global de € 2 800,00; • dois recibos de renda, respeitantes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, emitidos em nome de DD, um no valor de € 800,00 e outro no valor de €400,00; • uma nota de encomenda e recibo da empresa “AFMC”, emitido em nome de DD, respeitante à aquisição de uma cama de casal, um colchão ortopédico, uma mesa de cabeceira, uma cómoda, uma moldura, uma base standard e um roupeiro; • um talão do Banco M... G..., respeitante a um depósito em numerário no valor de € 400,00, efectuado por J. C... na conta bancária titulada por A... G...; • duas folhas respeitantes a factura/recibo da empresa Águas de Coimbra, EM., emitidas em nome de DD; • uma factura e recibo da empresa C...., em nome de DD; • um suporte de cartão SIM da marca Vodafone, com os PIN ... e o PUK ...; • dois cartões da TMN, contendo os dados do PIN, PUK e referência Multibanco relativos a dois cartões SIM, nomeadamente dos números 96 .... e 96 ...; • uma nota de € 5,00, com o n.° ..., rasgada ao meio; • um talão de carregamento do telemóvel n.° 96 ..., no valor de € 10,00; - No quarto do lado esquerdo do corredor, dentro de uma mala de senhora: • um maço de notas, totalizando € 80,00 (oitenta euros), composto por uma nota de €20,00, cinco notas de € 10,00 e duas notas de € 5,00; • um recibo da empresa BABU, no valor de € 155,88; • uma proposta de adesão à TVTEL, com o n.° ..., em nome de DD; • um fio de ouro, com quatro esferas ligadas por malha entrelaçada, com o peso de 24,4 gramas, com o valor de € 244,00; • uma cruz em ouro, com peso 6,0 gramas, no valor de € 60,00; • um par de argolas, em ouro, com forma oval, acondicionados numa caixa com os dizeres “Ourivesaria M...”, com peso de 6,0 gramas, com o valor de €60,00; • dois brincos em ouro com pedra branca, com peso de 2,1 gramas, com o valor de € 21,00; • um brinco em ouro, rectangular, com pedra branca, com peso de 1,2 gramas, no valor de € 12,00 • um anel em ouro, chapa de criança, com peso de 0,7 gramas, no valor de € 7,00; • uma pulseira em ouro, composta por três argolas, ligadas por três pequenos fios, com peso de 12,1 gramas, com o valor de€ 107,00; • um cartão de desconto da loja n.° 30 da Ourivesaria O... V..., apresentando apontamento manuscrito relativo a compra no valor de €99,00, efectuada em 19-11-2007; • um recibo relativo à aquisição de mobiliário, em nome de EE; • uma factura/recibo em nome de DD referente a aquisição de diversos electrodomésticos. - No mesmo quarto, numa mala de senhora em ganga: • Um maço de notas com a quantia de € 20500 (duzentos e cinco euros) composto por nove notas de € 20,00, uma nota de € 10,00 e três de € 5,00; • Uma venda a dinheiro da empresa Somitel, com o n.° 2543, no valor de € 169,90, respeitante à aquisição de um telemóvel da marca “Samsung” e a um cartão MIMO com o n.° 96 ..., datada de 01-09-2007, em nome de EE. - Na garagem: • um rolo de fita cola de cor castanha, do mesmo tipo da que foi utilizada para revestir a embalagem de papel que continha € 5 000,00. - No hall de entrada, em cima de um armário: • um rodilho de sacos de plástico de várias cores, apresentando alguns deles recortes em forma circular; • um telemóvel da marca “NOKIA”, com o IMEI ..., com bateria compatível e um cartão SIM introduzido, da rede Vodafone, com os dígitos ...., que vale no mercado, enquanto novo, €43,00; • um telemóvel da marca ‘Samsung”, com o IMEI ..., com bateria compatível e cartão SIM introduzido da rede Vodafone, com os dígitos ..., que vale no mercado, enquanto novo, € 75,00; • um telemóvel da marca “NOKIA”, bloqueado pelo arguido, com o IMEI ...., com bateria compatível e cartão SIM com os dígitos...., que vale no mercado, enquanto novo, € 52,00. - No quarto de dormir, na mesa de cabeceira do lado direito: • sete embrulhos com heroína, com o peso bruto total de 86,742 gramas, dois deles acondicionados dentro de um estojo para óculos de sol e os restantes cinco num dos lados de um estojo de napa preta; • nove embrulhos com cocaína, com o peso bruto total de 17,248 gramas, acondicionados do outro lado do estojo de napa; • um cartão SIM da Vodafone com os dígitos ....; • uma balança de precisão, da marca “Tangent”, modelo KP 103, com capacidade de pesagem de 0,1 até 120 gramas, ainda com resíduos de heroína e cocaína; • um maço de notas perfazendo o montante de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), composto por notas de € 100,00, € 50,00 e €20,00; • um maço de notas perfazendo o montante de € 4 900,00 (composto por 226 notas de € 20,00 e 38 notas de € 10,00); • um telemóvel da marca “Nokia”, com o IMEI ..., sem bateria e cartão; • um telemóvel da marca “Nokia”, de cor preta, IMEI ..., com bateria compatível e sem cartão. 233. Ainda nesse mesmo dia (11-12-2007) foram apreendidos, por elementos da Polícia Judiciária, os seguintes veículos: Honda Civic, de matrícula ...-...-..., que se encontrava na posse do arguido BB, bem como alguns documentos respeitantes à mesma viatura e outros que naquela se encontravam (um certificado de matrícula do Honda Civic, um cartão de Inscrição Consular com o n.° ...,em nome do arguido BB, um cartão de contribuinte com o n°. .... e uma carta de condução emitida pela República de Cabo Verde, com o n.° ..., ambos em nome do arguido BB, um Documento Único — Contrato Verbal de Compra e Venda, relativo à viatura Honda Civic, onde consta como comprador J...M...L...C... e como vendedor S... L... P..., um aviso/recibo, segunda via, da Companhia de Seguros T..., no valor de € 135,80, em nome de J...M...L...C..., relativo à viatura Honda Civic, um certificado internacional de seguro automóvel, da mesma Seguradora, em nome de J...M...L...C..., também respeitante ao Honda Civic, de matrícula ...-...-..., fotocópias de uma página de um passaporte, de um cartão de contribuinte, com o n.° ..., tudo em nome de S... L... P..., um certificado de Inspecção Técnica Periódica referente à viatura Honda Civic, um certificado Provisório de Seguro Automóvel relativo à já referida viatura automóvel, em nome de J...M...L...C..., com data de 4-09-2007, um certificado internacional de seguro automóvel em nome de S... L... P...); Seat Ibiza, matrícula ...-...-..., na posse do arguido CC, bem como os documentos à mesma respeitantes e outros (título de registo de propriedade, em nome de A... C... livrete, documento de Inspecção Periódica relativa ao ano de 2007, carta verde da Seguradora S..., em nome do arguido CC, dois documentos comprovativos do pagamento do imposto municipal de veículos, fotocópias de um passaporte, titulo de residência e cartão de contribuinte, todos em nome de A... C... 234. O arguido AA, não exerceu, pelo menos nos três últimos anos anteriores à sua detenção (em 11-12-2007), qualquer actividade profissional lícita e, no ano de 2004, apenas auferira, por serviços prestados por conta de outrem, € 2 000,00 (conforme declaração de rendimentos que apresentou, apenas nesse ano, à Direcção-Geral de impostos), sendo que a totalidade dos seus rendimentos, naquele período, provinha da compra e venda de heroína e cocaína. 235. Também os arguidos BB e CC não exerciam qualquer actividade profissional lícita: o primeiro, pelo menos desde Março de 2006, data em que veio viver para Portugal, o segundo, pelo menos, desde que foi libertado condicionalmente do Estabelecimento Prisional de Linhó, em 14 de Julho de 2004, onde esteve preso desde 15 de Abril de 2002, sendo que antes disso, enquanto estudante, auferia uma bolsa mensal de cerca de € 320,00, nem apresentaram, nesses períodos, ou outros, qualquer declaração fiscal de rendimentos. 236. De igual modo, também as companheiras dos arguidos não exerciam qualquer profissão de onde retirassem proventos, com excepção de DD que durante os anos de 2006 e 2007 trabalhou, por curtos períodos, em estabelecimentos de restauração, apresentando à Direcção-Geral de Impostos, relativamente aos anos de 2006 e 2007, declarações de IRS, com os seguintes montante de rendimento bruto de trabalho dependente: Ano de 2006 - € 435,03; Ano de 2007 - € 3 008,00. 237. Não obstante, todos os arguidos, com a sua actividade de venda de estupefacientes, conseguiram realizar avultadas õ quantias monetárias que lhes permitiram, designadamente, satisfazer, desafogadamente, as normais despesas dos respectivos agregados familiares, adquirir diversos bens, alguns para usarem naquela actividade ilícita, e poupar quantias significativas, que guardavam nas suas residências e foram apreendidas (€ 9 700,00, o arguido JOSÉ, € 5 000,00, o arguido BB e € 7 400,00, o arguido CC). 238. Com efeito, os rendimentos provenientes da venda das heroína e cocaína, por parte dos arguidos AA e C... (por vezes com a colaboração do arguido CC) permitiram que: a) os arguidos AA e BB (este por intermédio de DD, companheira do irmão) tomassem de arrendamento os apartamentos sitos nas Rua ..... e Rua do ...., onde residiam e pelos quais pagavam rendas mensais nos montantes de € 300,00 e € 400,00; b) os arguidos AA e BB adquirissem os diversos telemóveis apreendidos nas suas residências e que traziam consigo no momento da detenção, descritos nos pontos 8 e 9; c) os arguidos AA e BB adquirissem (por intermédio da já identificada DD) mobiliário e electrodomésticos para a residência da Rua ..., no valor global de € 5 284,00; d) o arguido AA adquirisse o computador portátil descrito no ponto 9, avaliado, enquanto novo, em € 1 20000; e) o arguido AA fizesse depósitos de quantias diversas a favor de familiares e prestadores de serviços, designadamente da quantia de € 3 000,00 a favor do seu advogado, Dr. P... G... V... e da quantia de € 5 000,00 que através do Banco S... (conta n.°... ) expediu para o estrangeiro; f) o arguido BB adquirisse, em Agosto de 2007, a viatura Honda Civic, de matrícula 30 pela qual pagou a quantia de € 2 000,00; g) o arguido BB adquirisse, para si e para sua companheiras as peças de ouro e relógios, descritos no ponto 9. 239. Também os rendimentos da venda de cocaína e heroína que o arguido CC levava a cabo, designadamente aquela que desenvolvia autonomamente, permitiram ao arguido CC: a) tomar de arrendamento o apartamento da Rua ..., onde residia com o seu agregado familiar, composto de um filho e da companheira, já identificada; b) adquirir os diversos telemóveis apreendidos, que tinha consigo ou na sua residência, descritos no ponto 8; c) adquirir, em Agosto de 2007, o veículo Seat Ibiza, de matrícula ...-...-..., que usava e emprestava para entrega/venda dos estupefacientes. 240. Para além disso, os arguidos AA e CC foram também usando proventos obtidos com a venda de produtos estupefacientes para aprovisionar as contas bancárias que a seguir se identificam, de que eram titulares as respectivas companheiras e filhos, cujos saldos foram apreendidos: O arguido AA: • a conta n.° ..., no Banco S... T..., aberta em 13 de Fevereiro de 2007, em nome de DD, que apresentava um saldo de € 8,62 (desde 31-08-2007) que foi apreendido; • a conta n.° ..., no BPI, aberta em 31 Maio de 2007, que tinha como P titular a filha A... M... V... M... e 2 titular a companheira Arlete, que apresentava um saldo de € 599,25 (correspondendo € 99,25 o saldo da conta é ordem e € 500,00 respeitantes a um aforro jovem) que foi apreendido; • a conta ....., no BPI, que tinha como titular DD; • a conta n.° ...., no M... bcp, aberta em Janeiro de 2005, titulada por DD, que apresentava um saldo de € 44,05, que foi apreendido. O arguido CC: • a conta n.° ...., aberta em 18 de Maio de 2005, que tinha como titular E... A... R... C..., que apresentava um saldo de € 10,15, que foi apreendido; • a conta n.° ..., aberta em 27 de Abril de 2007, co-titulada por CC da C... L..., filho do arguido, e por E... A... R... da C..., que apresentava um saldo de € 75000 respeitante a aforro jovem, BPI, que foi apreendido. 241. As quantidades de heroína e cocaína apreendidas ao arguido AA destinavam-se a futura venda por este ou por seu irmão, o arguido BB, a consumidores/pequenos traficantes que os contactassem. 242. Igualmente, a cocaína e heroína apreendida na residência do arguido CC era por ele destinada a futura venda, a consumidores e traficantes que o procurassem, destinando-se a balança de precisão apreendida a preparar as doses individuais que depois transaccionava. 243. Pretendiam os arguidos AA e BB vender heroína e cocaína a um grande número de pessoas, o que conseguiram, para obter, de um modo fácil e rápido, quantias em dinheiro elevadas que lhes permitissem viver desafogadamente sem trabalhar licitamente, o que também conseguiram. 244. O arguido CC nas vendas de heroína e cocaína que efectuava, visava vender heroína e cocaína a um elevado número de pessoas e obter ganho económico elevado e rápido, a que sabia não ter direito, e que lhe permitia viver desafogadamente sem trabalhar licitamente. 245. Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento das características estupefacientes das substâncias que compravam, guardavam, detinham, dividiam, pesavam, transportavam, entregavam e vendiam, incluídas nas Tabelas 1-A e l-B, anexas ao Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 246. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 247. De finais de 2006 a finais de 2007, os arguidos JOSÉ e BB agiram de prévio e comum acordo, na actividade de compra e venda de estupefacientes que desenvolveram. 248. O arguido CC foi, por acórdão datado de 7 de Maio de 2003, transitado em julgado, proferido no proc. Comum Colectivo n.° 7/02.3FAAGH, do Tribunal Judicial de Praia da Vitória, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n.° 1 do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu em prisão efectiva, até 15 de Julho de 2004 e desde aí até 15 de Outubro de 2006, em liberdade condicional. 249. O arguido AA à data da respectiva detenção vivia com a companheira num apartamento arrendado, existindo uma filha comum com 3 anos de idade. 250. De um outro relacionamento tem mais dois filhos, com 11 e 14 anos de idade, respectivamente. 251. O arguido BB à data da respectiva detenção vivia com a companheira, num apartamento arrendado. 252. De um outro relacionamento anterior tem 3 filhos, com 4, 6 e 8 anos de idade, respectivamente. 253. Os arguidos AA e BB nunca antes foram condenados pela prática de qualquer infracção. 254. O arguido CC à data da respectiva detenção vivia com uma companheira, existindo um filho comum com 1 ano e 10 meses. 255. Veio para Portugal para frequentar o ensino universitário. 256. À data do início da prisão preventiva frequenta o curso de Biologia da Universidade de Coimbra. 257. Até Setembro de 2007 foi consumidor de cocaína. 258. Os arguidos mostram-se arrependidos quanto aos factos cometidos e planeiam no futuro não voltarem a envolverem-se em transacções de produtos estupefacientes. Factos não provados: a) Os arguidos AA e BB contavam com a colaboração do arguido CC, que os acompanhava nas transacções, sempre que necessário, lhes emprestava a sua viatura automóvel “Seat Ibiza” para procederem a entregas, lhes guardava, por vezes, o estupefaciente na sua residência e lhes fornecia heroína e cocaína, por valores não concretamente apurados, mas inferiores a € 40,00 o grama, em algumas ocasiões, designadamente quando o arguido AA não conseguia contactar o seu fornecedor habitual, cuja identificação não se conseguiu apurar; b) No dia 8 de Novembro de 2007 o arguido CC guardava na sua residência o estupefaciente vendido pelos arguidos AA e BB a J... F... A... F... (3.30); c) O arguido CC colaborasse com as vendas efectuadas pelos arguidos AA e BB (13); d) O arguido CC tivesse actuado com o prévio e comum acordo dos arguidos José e BB (14). E No que concerne ao constante do segundo parágrafo do ponto 16 da acusação o tribunal não se pronuncia por ter natureza conclusiva, competindo essa avaliação ao tribunal em função dos factos demonstrados. 2.3. Questiona o arguido CC a sua condenação como reincidente. Discorda ele da qualificação jurídica, em matéria de reincidência, porque – diz – face a prova produzida, não há fundamento fáctico para a aludida qualificação jurídica, dado que o pressuposto formal constante do art. 75º, n° 2 do C. Penal, de acordo com o qual “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não se encontra verificado” (conclusão 1ª). Mas é manifesto que lhe não assiste razão, o que resulta já, e sem mais, da decisão recorrida. Com efeito, limita-se ele a sustentar, como se viu, que entre a prática do crime por que foi condenado primeiramente e a prática do crime dos presentes autos decorreram mais de 5 anos. E isso é exacto. Só que essa circunstância, no caso, não obsta (verificados que sejam os restantes pressupostos, o que não vem questionado) à sua condenação como reincidente. Na verdade, o crime da primeira condenação ocorreu entre finais de Março de 2002 e 15 de Abril de 2002, enquanto que o início da sua actividade criminosa foi fixado, nestes autos, no Verão de 2007 (n.º 10 da matéria de facto provada), o que excede o período de 5 anos entre a prática de um e outro crime. Sucede, porém que, de acordo com a parte final do n.º 2 do art. 75.º C. Penal, o período de prisão que o arguido eventualmente tenha cumprido entre um e outro momento não é computado no decurso de tal prazo; é nele “descontado”. Ora o arguido CC foi condenado, por acórdão de 7.5.2003, transitado em julgado (proc. comum colectivo n.° 7/02.3FAAGH, do Tribunal Judicial de Praia da Vitória), condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° n.° 1 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em fins de Março de 2002 e 15 de Abril de 2002, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu em prisão efectiva até 15 de Julho de 2004 e desde aí até 15 de Outubro de 2006, em liberdade condicional. O que significa que, descontado o tempo da prisão cumprida, quando cometeu o crime pelo qual foi condenado no presente processo, ainda não haviam decorrido os 5 anos a que alude o art. 75.º do C. Penal. Não merece, pois, censura a condenação deste recorrente como reincidente. 2.3. Impugnam os recorrentes a qualificação jurídica das suas condutas, entendendo que elas não são susceptíveis de configurar as agravantes contidas nas als b) e e) do art. 24° do DL n.º 15/93, pelo que deverão ser alteradas e reconduzidas ao tipo base do art. 21° do mesmo diploma (conclusão 4ª). 2.3.1. É inabarcável a jurisprudência deste Tribunal sobre a noção de avultada compensação económica, enquanto qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes. Podem ver-se, a título de exemplo os seguintes arestos: AcSTJ de 02-07-1992, proc. n.º 42777; de 15-09-1993, proc. n.º 43671; de 19-05-1994, proc. n.º 46465; de 27-09-1995, proc. n.º 48178; de 01-02-1996, proc. n.º 48658; de 03-07-1996, proc. n.º 48695; de 06-11-1996, proc. n.º 724/96; de 05-02-1997, proc. n.º 1060/96; de 11-03-1998, proc. n.º 1133/97; de 18-03-1998, proc. n.º 1545/97; de 08-07-1998, proc. n.º 344/98; de 29-10-1998, proc. n.º 806/98; de 12-11-1998, proc. n.º 776/98; de 15-11-1998, proc. n.º 35/98; de 02-12-1998, proc. n.º 757/98; de 17-12-1998, proc. n.º 1177/98; de 06-01-1999, proc. n.º 1075/98; ; de 07-07-1999, proc. n.º 348/99; de 23-03-2000, Acs STJ anoVIII t1 pag227 , proc. n.º 972/99; de 17-05-2000, Acs STJ anoVIII t2 pag193, proc. n.º 44/2000; de 07-06-2000, proc. n.º 130/2000; ; de 26-10-2000, Acs STJ anoX t2 pag219, proc. n.º 2117/00-5; de 04-04-2001, proc. n.º 692/01-36; de 28-06-2001, proc. n.º 1799/01-5; de 28-06-2001, proc. n.º 1099/01-5; de 04-10-2001, Acs STJ IX, 3, 178, proc. n.º 1091/01-5; de 10-10-2001, proc. n.º 2539/01-3; de 24-10-2001, proc. n.º 1578/01-3; de 08-11-2001, proc. n.º 1099/01-5; de 14-11-2001, proc. n.º 2763/01-3; de 12-06-2002, proc. n.º 4210/01-3; de 09-10-2002, proc. n.º 1386/02-3; de 30-10-2002, proc. n.º 2930/02-3; de 07-11-2002, proc. n.º 2531/02-5; de 04-12-2003, proc. n.º 4012/03-5; de 11-12-2003, proc. n.º 3375/03-5; de 15-01-2004, proc. n.º 4020/03-5; de 09-06-2004, Acs STJ XII, 2, 221, proc. n.º 1128/04; de 07-10-2004, proc. n.º 2828/04-5; de 12-01-2005, proc. n.º 3277/04-3; de 26-01-2005, proc. n.º 4221/04-3; de 26-01-2005, proc. n.º 2253/04-3; AcSTJ de 13-04-2005, Acs STJ XIII, 2, 173, proc. n.º 459/05-3; AcSTJ de 04-05-2005, proc. n.º 4737/05-3; de 25-05-2005, proc. n.º 1282/05-3; de 09-06-2005, proc. n.º 3992/04-5; de 15-06-2005, proc. n.º 1556/05-3; de 28-09-2005, proc. n.º 3180/04-3; de 15-12-2005, proc. n.º 2884/05-5; de 18-01-2006, proc. n.º 2908/05-; de 25-01-2006, proc. n.º 3460/05-; de 08-02-2006, proc. n.º 2988/05-3; de 06-04-2006, proc. n.º 558/06-5; de 27-09-2006, proc. n.º 2806/06-3; de 28-09-2006, proc. n.º 2049/06-5; de 22-11-2006, proc. n.º 3161/06-3; de 22-11-2006, proc. n.º 2801/06-3; de 04-01-2007, proc. n.º 3659/06-3; de 17-01-2007, proc. n.º 3151/06-3; de 29-01-2007, proc. n.º 4049/06-3; de 02-05-2007, proc. n.º 1238/07-3; de 17-05-2007, proc. n.º 4805/06-5; de 05-09-2007, proc. n.º 2808/06-3; de 02/07/1992, proc. n.º 42777; de 20/05/1999, proc. n.º 61/99. Mas também contestam os recorrentes, a verificação da circunstância agravante qualificativa da al. b) do DL n.º 15/95~3, de 22 de Janeiro Sustentam que não há fundamento fáctico para a aludida qualificação jurídica, que não se verificam as qualificativas, porquanto, quanto ao facto de se estar perante uma distribuição efectuada por um grande número de pessoas, esse entendimento não pode ser efectuada a luz da realidade de Coimbra. Tal entendimento susceptível de levar a um agravamento tem de assentar em critérios legais gerais e abstractos, e nunca em função de uma análise social e geográfica concreta, sob pena de se violar uma das mais elementares princípios de hermenêutica jurídica: a de que a lei é geral e abstracta. Assim sendo, a verificação destas qualificativas no caso concreto, deverá assentar numa regra igual para todos independentemente do local em que a mesma se verificar. Um mais elevado juízo de censura, deve resultar do comportamento por si, independentemente do local onde o mesmo foi cometido (conclusão 2ª). O trecho que os recorrentes dedicam a esta questão, no texto da motivação, é mais sucinto do que a conclusão respectiva, mas permite compreender que, diversamente do que parece poder extrair-se da conclusão, os recorrentes não afirmam nem sugerem que, indevidamente a decisão condenatória se ateve à circunstância da conduta se desenrolar na cidade de Coimbra para concluir que essa circunstância permitia ter um número mais reduzido como integrante da agravativa em causa. Parece ser a sua posiação a de que, por se tratar de Coimbra, não haveria população que permitisse afirmar a “distribuição por um grande número de pessoas”. E na verdade, na decisão recorrida não foram feitas quaisquer considerações a esse respeito, pelo que cai, desde logo, pela base a crítica formulada pelos recorrentes. De todo o modo, o Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião para se pronunciar variadas vezes sobre esta questão, designadamente nos AcSTJ de 13/02/1991, BMJ 404-188, proc. n.º 41312, de 02/07/1992, proc. n.º 42777, de 19/06/1996, proc. n.º 118/96, de 13/02/1997, proc. n.º 1019/96, de 20/05/1999, proc. n.º 61/99, de 30/09/1999, Acs STJ anoVII t3 pag162, proc. n.º 726/99, de 11/01/2001, proc. n.º 2824/00-5, de 28/06/2001, proc. n.º 1799/01-5, de 28/06/2001, proc. n.º 1099/01-5, de 18/10/2001, proc. n.º 2620/01-5, de 08/11/2001, proc. n.º 1099/01-5, de 18/12/2002, proc. n.º 3217/02-3, de 03/04/2003, proc. n.º 1100/03-5, de 01/10/2003, Acs STJ XI, 3, 182, proc. n.º 2646/03-3, de 15/01/2004, proc. n.º 4020/03-5, de 06/05/2004, proc. n.º 449/04-5, de 07/10/2004, proc. n.º 2828/04-5, de 25/11/2004, proc. n.º 3267/04-5, de 09/06/2005, proc. n.º 3992/04-5, de 15/03/2006, proc. n.º 4421/05-3, de 29/03/2006, proc. n.º 466/06-3, de 06/04/2006, proc. n.º 558/06-5, de 20/04/2006, proc. n.º 4123/05-5, de 04/01/2007, proc. n.º 3659/06-3, de 17/05/2007, proc. n.º 1397/07-5, de 12/07/2007, proc. n.º 3507/06-5, de 25/07/2008, proc. n.º 589/08-5. Desse conjunto de decisões é possível retirar algumas noções partilhadas e que se acompanham aqui. Desde logo, deve reter que este Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preeenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação, entendimento que se acompanha. Assim, no AcSTJ de 20/05/1999, proc. nº 61/99 entendeu-se que «quanto à al. b) do mesmo preceito, fornece um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa. Com efeito, o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga» e no AcSTJ de 18/12/2002, proc. nº 3217/02-3, que «(i) A agravante de “grande número de pessoas” revela-se como “um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa” - evitar a disseminação da droga. (ii) Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o “revendedor”; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes “transacções”. (iii) Se o conceito de “grande número de pessoas”, quando em relação com o pequeno “dealer” ou “retalhista”, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades.» E teve em atenção, nessa conformação casuística, a dimensão do “mercado” em causa e o efeito dissiminador da conduta em apreciação. Com efeito no AcSTJ de 03/04/2003, proc. nº 1100/03-5 teve-se em conta o tratar-se de uma região pouco populosa como a Beira Interior («(2) Sendo proibidas e criminalmente puníveis as transacções de droga, os 74 «clientes» a quem o arguido, num curto espaço de tempo e numa região pouco populosa como a Beira Interior, revendeu, como retalhista, heroína e cocaína - as mais caras do mercado e, por isso, de clientela, por força da lei da oferta e da procura, necessariamente «seleccionada» - não poderão deixar de constituir «um grande número de pessoas». (3) E se a razão da agravação cominada pela alínea b) do art. 24.º do DL 15/93 reside no perigo de uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do «sucesso comercial», entre a população de certa zona ou região, de determinado agente, agrupamento, bando ou associação criminosa, não poderá negar-se que, no caso, o arguido logrou atingir (e captar), exponenciando o perigo que para a saúde pública decorre da disseminação das drogas proibidas, uma importante fatia do mercado da região.») Posição expressamente reafirmada no AcSTJ de de 12/07/2007 (proc. nº 3507/06-5) que, lembrando que a análise casuística a fazer a propósito do conceito indeterminado "grande número de pessoas", não significa que se afaste a pesquisa dos fundamentos da qualificação por referência ao agravamento do desvalor da conduta, relativamente ao tipo base do art. 21.º, entendeu que a agravação é consentida sempre que a matéria de facto revele situações de venda a um número elevado, significativo e impressionante de consumidores, algo que vai para além do normal nas vulgares transacções de droga, bastando que os elementos de facto permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. E decidiu: «daí que se deva ter por verificada a agravativa, quando o agente logrou atingir e captar a clientela de entre a população de certa zona ou região, resultando uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do "sucesso comercial" (Ac. de 03-04-2003, 1100/03 - 5.ª), não sendo necessária a identificação completa dos adquirentes da droga, conforme se decidiu no Ac. de 17-05-2007, 1397/907–5». – Pelo menos desde finais de 2006 a finais de 2007 (11 de Dezembro), os arguidos AA e BB, que residiam em Coimbra, dedicaram-se, conjuntamente, à venda de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína (matéria de facto n.º 4). – As transacções, abarcando um grande número de pessoas (mais de uma centena), ocorriam diariamente, em diversos locais da cidade de Coimbra, para onde, após prévio contacto, os mencionados AA ou BB, alternadamente, se deslocavam, levando a cocaína e heroína (matéria de facto n.º 5). – Eram muitos e diversos os pontos de venda (matéria de facto n.º 69 – As residências sitas na Rua Coelho da Rocha e na Rua do Areeiro eram utilizadas pelos arguidos AA e BB para guardarem objectos relacionados com essa actividade ilícita, designadamente quantias em dinheiro por eles recebidas, bem como para recepção dos telefonemas dos consumidores e marcação dos locais de encontro para realização das transacções (matéria de facto n.º 7). – Para o desenvolvimento desta actividade, o arguido JOSÉ comprava de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, já embalada em pacotes de meio e de um grama (pagando por cada grama de heroína e cocaína quantias não superiores a € 25,00 e € 30,00, respectivamente), que depois os dois vendiam aos consumidores e pequenos traficantes (não raras vezes mais de vinte, em cada dia) que os procuravam, recebendo em troca quantias monetárias de € 20,00 e € 40,00 por cada uma das doses referidas (matéria de facto n.º 8). – Além de seguirem a pé e à boleia em carros de compradores, os arguidos usaram para transportar o estupefaciente e se deslocarem aos locais de venda, três veículos, a saber: - um “Honda Civio”, azul, de matricula 30-42-AP, adquirido pelo arguido BB em Agosto de 2007 e que este conduzia com regularidade;- um “Renault Clio”, branco, de matrícula 62-69-PN, pertencente a J...M...L...C... e um “Seat Ibiza”, branco, de matrícula ...-...-EF, pertencente ao arguido CC, pontualmente emprestados ao arguido BB e que este conduzia (matéria de facto n.º 9). – O arguido CC, no ano de 2007, a partir do início do Verão desse ano, adquiria (por preços inferiores a € 25001€ 30,00 o grama, a pessoa não identificada), todas as semanas ou de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, em quantidades que variavam, chegando a comprar, algumas vezes, cem gramas de heroína e cinquenta gramas de cocaína (matéria de facto n.º 10). – Depois, na sua residência, sita no Lote ... da Rua Mendes dos Remédios (que partilhava com a companheira FF e um filho menor), separava uma pequena porção de cocaína para consumo pessoal (só até Setembro, pois deixou de consumir) dividia, pesava (com uma balança de precisão, da marca “Tangent”, modelo KP-1 03) e embalava o restante estupefaciente em doses individuais, de meio e um grama, que vendia directamente a alguns consumidores, que previamente o contactavam por telemóvel, e a traficantes recebendo habitualmente por isso quantias que variavam entre € 20,00 e € 40,00, respectivamente (matéria de facto n.º 11). – As transacções efectuadas directamente pelo arguido CC a consumidores e traficantes (que não os arguidos AA e BB) tinham lugar, maioritariamente na zona do Fórum Coimbra, perto do Lidl, no Alto dos Barreiros ou na Antiga Estrada de Lisboa, para onde se deslocava, inicialmente apeado e, posteriormente, após a sua aquisição, na viatura “Seat Ibiza”, de matricula 91-34-EF, sendo a sua actuação similar à dos arguidos AA e BB (matéria de facto n.º 12). Entre os consumidores que se abasteciam com alguma regularidade junto dos arguidos JOSÉ e BB encontravam-se identicados 65: A...M...A...M..., A...M...F...C..., A...M...G...A..., A...J...S...R..., A...M...F...P...B..., C...M...F...P..., C...A...Q...F..., F...da S...T..., F...J...C...G...S..., F...A...A...P..., F...J...N...A..., J...M...V...dos S..., J...M...C...da C...O..., L...A...F..., L...I...da C...M...da S...L..., L...F...M...G...da S..., M...S...S...M...T..., M...M...P...C..., M...S...da C..., N...M...T...C..., P...J...P...D..., P...J...F...B..., P...S...R...P..., R...M...R...B..., S...D...P...T... (matéria de facto n.º 13), J... F... M... ..., A...J...S...C..., L... M... da C... G... de A... L..., A... F... S..., D... P... A... S... R..., J... N... R... D... A... B..., R... G... F... G..., P... M... M... de O... P..., R... P... de O... de D... A..., M... N... da C... G... de A... L..., O... O..., T... F... R... S..., H... A... N... A..., C... R... F..., J... P... G... de M... R...G..., L... M... C... A..., F... I... M..., R... A... F... N..., R... M... R... S..., B... M... A... F..., J... H... S... C... e C..., J... M... A... da C..., J... A... A... A..., V... J... S... N..., M... C... I... L..., J... M... C... T..., A... C... P... S... L... C... L..., M... A... P... M..., J...P...R..., J... F... A... F..., M... A... M... R..., J... M... da C... B..., H... E... N... C..., G... J... S... de S... B..., O... J... M... C..., A... M...A... C..., P... G... S... G..., A... P... A... C... de C... e P... J... N... L..., entre muitos outros, adquiriram heroína e/ou cocaína aos arguidos JOSÉ e BB durante o ano de 2007 (matéria de facto n.º 92). Também são mencionados outros compradores em contexto de tempo e loal preciso nos pontos n.ºs 38, 72, 73, 79. 83, 112, 116, 150, 153, 157, 158, 162, 167, 182, 203, 210, 212 e 215 da matéria de facto, embora sem serem identificados. É referida a venda a pequenos traficantes como nos n.ºs 169 e 192 da matéria de facto, o que significa ainda uma maior dissiminação, por mais pessoas, da droga distribuída pelos arguidos. E em relação ao CC é referida a venda a traficantes de quantidades, durente cerca de 5 meses de quantidade de heoroina e cocaína que chegam respectivamente aos 100 e 50 gramas por semana, ou de 15 em 15 dias. O que é extensível ao arguido CC, como se vê também dos pontos de facto n.ºs 10, 11, 217 a 229, 235, 236, 237 a 240, 242, 244, 245. Em situações próximas se pronunciou do mesmo modo este Tribunal como se pode ver, v.g., dos sumários dos seguintes arestos: — (2) - Sendo proibidas e criminalmente puníveis as transacções de droga, os 74 «clientes» a quem o arguido, num curto espaço de tempo e numa região pouco populosa como a Beira Interior, revendeu, como retalhista, heroína e cocaína - as mais caras do mercado e, por isso, de clientela, por força da lei da oferta e da procura, necessariamente «seleccionada» - não poderão deixar de constituir «um grande número de pessoas». (3) - E se a razão da agravação cominada pela alínea b) do art. 24.º do DL 15/93 reside no perigo de uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do «sucesso comercial», entre a população de certa zona ou região, de determinado agente, agrupamento, bando ou associação criminosa, não poderá negar-se que, no caso, o arguido logrou atingir (e captar), exponenciando o perigo que para a saúde pública decorre da disseminação das drogas proibidas, uma importante fatia do mercado da região. (4) - Daí que a gravidade objectiva da conduta do arguido se quadre com as especiais exigências - decorrentes das «circunstâncias» definidas no art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - de prevenção geral, defesa social e afirmação da validade das normas legais - designadamente a norma genérica do art. 21.º - que prevêem e punem como crime a compra, oferta, a venda, a distribuição, o transporte, o trânsito e, mesmo, a detenção de «plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo». AcSTJ de 03/04/2003, proc. nº 1100/03-5 — (III) - A lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou qual o universo mínimo de pessoas suficientes para se considerar preenchida a qualificativa “distribuição por grande número de pessoas” e a jurisprudência não avança muito sobre tal conceito indeterminado, ficando-se pela necessidade de ser o juiz a analisá-lo caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa. (IV) - Grande número de pessoas deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga: um número elevado, significativo e impressionante. AcSTJ de 29/03/2006, proc. nº 466/06-3 — (I) - Os factos provados demonstram que um dos recorrentes distribuiu o haxixe por grande número de pessoas, isto é, por tantos indivíduos que não é sequer viável contabilizar. Mas não é necessário, para preencher factualmente a agravante qualificativa, que se identifiquem todos ou a maior parte dos compradores, ou que se apurem quais os preços e quantidades vendidas, já que tal só pode suceder na hipótese inversa, em que o número de compradores é muito reduzido. (II) - Tendo-se provado que foi grande o número de pessoas a quem o recorrente vendeu droga, aos identificados e aos não identificados, embora não se saiba o seu número exacto ou sequer aproximado, trata-se de hipótese diversa de quando não se sabe se a droga foi ou não vendida a número de pessoas superior às escassamente identificadas no processo, caso em que terá de funcionar o in dubio pro reo. AcSTJ de 17/05/2007, proc. nº 1397/07-5 — Resultando da matéria de facto provada que: (i) - o recorrente, juntamente com a arguida C, forneciam cocaína e heroína ao arguido M, cerca de 20 g de cada vez, cinco a seis vezes por semana, actividade que se prolongou, pelo menos, desde Setembro de 2003 até 22-01-2004; (ii) - o arguido M, por sua vez, procedia à venda do estupefaciente, quer na sua casa, quer no café …; (iii) - na execução do planeado com o recorrente e com a arguida C, o arguido M, que procedia à venda directa aos consumidores, recrutou diversos indivíduos, que permaneciam na sua residência praticando os actos de venda, sendo na ordem das dezenas o número de indivíduos que diariamente ali se deslocavam para adquirirem droga, tendo sido possível identificar cerca de vinte desses indivíduos; (iv) - o recorrente abastecia semanalmente o arguido N, com 100 g de cocaína e 100 g de heroína, bem como o arguido CR, filho da arguida C, que, por sua vez, propôs aos arguidos H e N que procedessem à venda do produto estupefaciente que lhes fornecesse; (v) - o recorrente contactou MR, a quem forneceu, para revenda, desde antes de Junho a Setembro de 2004, dia sim, dia não, 100 a 150 g de heroína e de cocaína; (vi) - o recorrente movimentava diariamente avultadas quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes; pode concluir-se, com toda a segurança, que o estupefaciente que o recorrente transaccionava era distribuído por um grande número de pessoas, verificando-se, assim, indesmentivelmente, a agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93. AcSTJ de 25/07/2008, proc. nº 589/08-5 — Resultando demonstrado que o arguido, só num dia, vendeu produtos estupefacientes a pelo menos 40 pessoas e considerando o número de vendas necessárias para potenciar a quantia mencionada em II, em três meses, significa isso, que o mesmo já havia adquirido uma vasta clientela e que as vendas de droga eram feitas a grande número de pessoas, pelo que se deve ter por integrada a mencionada circunstância agravante. AcSTJ de 20/05/1999, proc. nº 61/99 — O que aquela alínea [b)] do art. 24.º exige, é a concretização de que as substâncias ou preparações hajam sido realmente distribuídas e por grande número de pessoas, o que envolve, necessariamente, a factualização não apenas daquela distribuição, como a da indicação, pelo menos aproximada ou convincentemente sintomática, daquele número: é que o conceito legal de "grande número de pessoas", não sendo uma abstracção rigidamente quantificada, tem de ser aferido por itens concretos que consintam qualificá-lo na dimensão que a lei pretende e em função das características do caso de que se trate. AcSTJ de 11/01/2001, proc. nº 2824/00-5.
Não merece, assim, as pretendidas censuras, a qualificação jurídica efectuada pela 1.ª Instância. 2.4. Finalmente, os recorrentes questionam a medida da pena. Sustentam «quanto a medida da pena, neste ponto somos a afirmar que, uma vez verificada a alteração da qualificação jurídica, logo a pena infligida ao arguido ora recorrente será susceptível de ser alterada face as necessidades de justiça que o caso de per si reclama» (conclusão 5ª). A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização. Assim, será o próprio conceito de prevenção geral, enquanto protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada, que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito não pode ser alcançada numa medida exacta (ibidem) (conclusão 6ª). A gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, pelo que a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite máximo definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e que constituirá do mesmo passo. o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas a comunidade. No caso, o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. Assim «e face a uma alteração da qualificação jurídica», acreditamos seguramente que outra pena em concreto, mais benévola logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso (conclusão 7ª). Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida: «Medida Concreta das Penas De acordo com o art° 40° do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade. De qualquer forma, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Concretizando este princípio orientador, estabelece o art° 71° do Código Penal, aplicável aos autos por força do disposto no art° 48° do Dec.Lei 15/93, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele. Deixamos já registado que o crime cometido pelos arguidos AA e BB é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão e o cometido pelo arguido CC com a de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão. Na fixação das penas concretas, ponderando-se: - a culpa assume a forma de dolo directo; - são fortes as razões de prevenção geral, dado o drama social com que crescentemente se reveste o problema do consumo de estupefacientes e da criminalidade associada; - o período em que se mantiveram as actividades criminosas; - a situação pessoal e familiar de cada um dos arguidos: - a confissão assumida quer em audiência, quer ainda na fase de inquérito; - o arrependimento manifestado; - a inexistência de antecedentes criminais por parte dos arguidos AA e BB mostra-se ajustado, para significa a censura da da ordem jurídica relativamente aos seus comportamentos, condenar os arguidos AA e BB, cada um na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e o arguido CC na pena de 6 anos e 8 meses de prisão.» Como se vê, os arguidos AA e BB foram condenados em penas (5 anos e 6 meses de prisão) situadas muito próximo da respectiva moldura penal abstracta (5 a 15 anos) e o arguido CC foi condenado numa pena que se situa exactamente no limite mínimo da respectiva moldura penal. E penas tão benevolentes no quadro das respectivas molduras abstractas só se compreendem se se atender, como fez o Tribunal recorrido, à confissão assumida quer em audiência, quer ainda na fase de inquérito, ao arrependimento manifestado, à inexistência de antecedentes criminais por parte dos arguidos AA e BB e à consideração de que o arguido CC, embora com antecedentes criminais, já vira por deles e da reincidência a sua pena necessariamente agravado em um terço do mínimo. Não se vislumbram, assim, circunstâncias que permitam a diminuição da pena fixada aos arguidos AA e BB, já que em relação ao arguido CC, essa diminuição seria impossível, por se situar já no respectivo mínimo. E tanto é assim que os arguidos, como se vê da conclusão 5.ª das motivações (que se revê no texto das motivações), só impugnam a medida da pena, na hipótese de ser alterada a qualificação jurídica para o tráfico simples. Mas tendo essa pretensão sido afastada, prejudicada fica essa pretensão, pelo que improcedem também nesta parte os recursos. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos trazidos pelos arguidos. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 5 Ucs a cada um.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |