Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039792
Nº Convencional: JSTJ00001402
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
NÃO EXIGIBILIDADE
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DOLO
Nº do Documento: SJ199003010397923
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG198
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4918/82
Data: 06/22/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em materia de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favoravel ao reu, mesmo que, no momento da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1989.
II - Competindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer apenas de direito, não pode este tribunal usar os poderes conferidos a Relação pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, mas apenas os do artigo 729, n. 3 do mesmo diploma, mandando ampliar a materia de facto em ordem a permitir a decisão de direito.
III - A figura do estado de necessidade desculpante ou da não exigibilidade, consagrada no artigo 35, n. 1 do Codigo Penal, traduz-se em que a exclusão do poder de agir de outra maneira, por força da situação exterior, faz excluir o pressuposto da censura.
IV - Assim, não comete o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 260 do Codigo Penal, o arguido que adquire uma arma proibida a um individuo dotado de personalidade perigosa, a fim de evitar que ela fosse possuida em codições de ameaça mais grave a interesses relevantes e valores fundamentais, como a vida e a integridade fisica, o que se enquadra na previsão do citado artigo 35, n. 1 do Codigo Penal.
V - Alem do elemento intelectual, o dolo exige o elemento volitivo ou emocional que traduz uma certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, existindo esta conexão se o agente quis o facto como fim da sua conduta, revelando assim que não lhe repugna a produção do facto contrario ao direito.