Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081650
Nº Convencional: JSTJ00014334
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PREÇO
PAGAMENTO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATORIA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISÃO
OBJECTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199204230816502
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4155
Data: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constitui confissão de não pagamento do preço da compra de certa fracção imobiliaria, estipulado em certo contrato-promessa de compra e venda dessa fracção, a declaração feita nos articulados pelo promitente-comprador de que "o... pagamento se fez por variadas prestações e diversas formas, entre as quais a compensação de debitos do promitente-vendedor, proveniente de salarios em divida... e em emprestimos feitos".
II - Na falta dessa confissão, não ha violação da Lei (artigo 358, n. 1 do Codigo Civil) que lhe fixa força probatoria plena, e, consequentemente, ao declararem as instancias não provado o não pagamento, não existe erro na fixação de facto material da causa susceptivel de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1967), que so conhece de materia de direito e não de materia de facto.