Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270009652 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2050/04 | ||
| Data: | 11/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Celebrado o contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, as obrigações em que as partes se constituíram por força do contrato promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B e mulher C, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 20.457,93 acrescida de juros à maior taxa legal até integral pagamento. Alega para tanto que, por contrato promessa de 17/10/90 e definitivo de cessão de quotas de 13/1/92, cedeu a quota que detinha na sociedade D - Sociedade de Confecções, Lda, aos réus e aos dois filhos menores destes, tendo no referido contrato promessa sido estipulado que o réu providenciaria junto dos credores para que o nome do autor fosse substituído em todos os avales ou fianças prestados a favor da sociedade e se fosse prejudicado, o réu obrigava-se pessoalmente a indemnizá-lo. A "D" e o réu não cumpriram o prometido e, tendo deixado de pagar rendas dos contratos de locação financeira celebrados com a "E" nos quais o autor interveio como fiador, esta intentou uma acção contra a D, o autor e o réu, vindo o autor a ser condenado solidariamente com os restantes réus no pagamento de 8.594.855$00 acrescida de juros à taxa legal, tendo o autor liquidado parte dessa dívida (3.500.000$00). Contestaram os réus, alegando que no contrato de cessão de quotas nada foi estabelecido quanto à sua responsabilidade pelas dívidas reclamadas, nem o réu marido faltou ao cumprimento de qualquer promessa ou qualquer obrigação do contrato de cessão de quotas, concluindo pela improcedência da acção. Houve réplica do autor. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os réus do pedido. O autor apelou, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de Novembro de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O autor obrigou-se perante a E, como fiador e principal pagador no contrato de leasing firmado com a D. 2- No contrato promessa dos autos, o autor prometeu ceder ao réu a quota que detinha na D. 3- No âmbito da cláusula 7ª do mesmo contrato promessa, o réu marido obrigou-se a providenciar a substituição do autor em todos os avales e fianças por este prestados a favor de D, de tal forma que, se por causa dessas garantia o autor for prejudicado, o réu obriga-se pessoalmente a indemnizá-lo. 4- A D não cumpriu o contrato com a E e esta rescindiu-o e obteve sentença condenatória de indemnização também contra o autor em virtude do réu não ter substituído o autor na fiança por este prestada, conforme havia acordado na aludida cláusula 7ª do contrato promessa. 5- Na sequência desta condenação, o autor acordou com a E pagar-lhe a importância de 3.500.000$00 contra a garantia de que não viria a ser demandado na execução de tal sentença condenatória. 6- O contrato promessa inclui, além da obrigação de ceder a quota e a correspondente aceitação, também na cláusula 7ª a obrigação do réu providenciar junto dos credores para que o nome do 1º outorgante (autor) seja substituído em todos os avales ou fianças prestados a favor da D. E obriga-se a fazê-lo sob pena de, se por causa dessas garantias o autor for prejudicado, o réu ficar obrigado pessoalmente a indemnizá-lo. 7- Esta obrigação do réu para com o autor foi dada como provada em sede de audiência de discussão e julgamento. 8- Aliás, o contrato promessa é tão definitivo como o contrato prometido. 9- E nada impede que no contrato promessa se possam incluir cláusulas através das quais as partes assumam uma obrigação cuja eficácia apenas fica dependente da celebração deste e que, uma vez outorgado, perduram para além dele. 10- Cláusulas que não têm de ser transpostas no contrato prometido, como é o caso da cláusula 7ª do contrato promessa. 11- E que, pois, não se extinguiu após a celebração do contrato definitivo pelo facto de no mesmo não ter sido inserida; antes perdurando para além e independentemente do contrato prometido. 12- Ao decidir que a cláusula 7ª do contrato promessa se extinguiu com a sua não inclusão no contrato prometido e, consequentemente, que o autor não pode exigir qualquer indemnização baseada no incumprimento da cláusula 7ª, o acórdão recorrido violou o disposto, entre outros, no art. 562º do Cód. Civil. 13- Deve-se dar provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que considere procedente o pedido do autor. Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decidido no acórdão recorrido que não foi impugnado - cfr. arts. 713º, nº 6 e 726º do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada no recurso consiste em saber se está em vigor a cláusula 7ª do contrato promessa de cessão de quota. Analisemos tal questão: Nos termos da cláusula 7ª do contrato promessa, o ora recorrido obriga-se a providenciar junto dos credores para que o nome do ora recorrente seja substituído em todos os avales ou fianças prestados a favor da D, de tal modo que, se por causa dessas garantias, o ora recorrente for prejudicado, o ora recorrido obriga-se pessoalmente a indemnizá-lo. Tal cláusula não foi transposta para o contrato prometido, não se tendo apurado a razão de tal omissão, nomeadamente se as partes a julgaram dispensável e a revogaram. Ora, o contrato promessa tem por objecto a prestação de um facto positivo - a celebração do contrato prometido. Celebrado este, extinguiram-se, por cumprimento, as obrigações em que os contraentes se haviam constituído por força do contrato promessa - cfr. art. 762º, nº 1 do Cód. Civil e acórdão do S.T.J. de 7/1/93, C.J./S.T.J., ano I, tomo 1, pág. 16. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 18/4/96, C.J., ano XXI, tomo 2, pág. 111, « O contrato-promessa é a convenção pela qual as partes se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. O contrato-promessa cria, assim, a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. ... Ora, celebrado o contrato prometido, tem de considerar-se cumprido o contrato-promessa, não podendo, por isso, qualquer dos promitentes exigir o cumprimento de qualquer cláusula inserida no contrato-promessa. Com efeito, com a celebração do contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, todas as obrigações em que as partes se haviam constituído por força do contrato-promessa (nº 1 do art. 762º do C. Civil).» Portanto, não tendo sido transposta a referida cláusula 7ª do contrato promessa para o contrato prometido, encontrando-se extintas as obrigações constantes do contrato promessa por força da celebração do contrato definitivo - escritura de cessão de quota, nem tendo sido feita prova que tal cláusula continuou em vigor após a celebração do contrato prometido, o ora recorrente não pode exigir, com base no incumprimento da referida cláusula 7ª do contrato promessa de cessão de quota, a importância pedida. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2005 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |