Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
305/10.2TTCTB.1.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
NULIDADES PROCESSUAIS
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 195.º, 615.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1.
Sumário :

I – As nulidades a que se reporta o art. 77.º/1 do C.P.T. são as nulidades da sentença/decisão referidas no art. 615.º/1 do C.P.C.

II – Cingindo-se o objeto da apelação à arguição de uma nulidade resultante da omissão de uma diligência requerida em Junta Médica, havida pela parte como essencial para a boa decisão da causa, tal omissão é suscetível de constituir uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do C. Proc. Civil, não estando, por isso, sujeita à disciplina do predito art. 77.º/1 do CPT.                                  

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                          I.

1.

Nos autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi oportunamente alcançada a conciliação, conforme fls. 74-77, homologada pelo despacho seguinte, a fls. 80, em que se consignou como valor da causa o previsto no art. 120.º/1 do C.P.T.

(O capital de remição correspondente à pensão foi estabelecido em € 42.076,81, ut fls. 81).

2.

Veio posteriormente o sinistrado, AA, requerer a revisão da incapacidade e pensão, com fundamento no agravamento das lesões de que ficou a padecer.

Procedeu-se ao requerido exame, seguido de Junta Médica, solicitada pela responsável Seguradora.

E proferiu-se decisão, com este dispositivo:

‘Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se pelo agravamento da incapacidade dos autor e, em consequência:

A- Julgo o autor portador de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade residual de 25,8%;

B- Fixo a pensão anual devida ao sinistrado no montante de € 13.913,25;

C- Fixo um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.158;

D- São devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.’

(A decisão do incidente remeteu, quanto à fixação do respetivo valor, para o critério estabelecido no art. 120.º/1 do C.P.T., com o capital de remição a calcular oportunamente.

Atentos os referenciais ponderáveis – maxime  a circunstância de ter sido ora atribuída ao sinistrado uma IPP de maior grau, com IPATH, a que acresce o subsídio de elevada incapacidade –, o valor do incidente (e do decaimento) são necessariamente superiores ao valor da causa precedentemente fixado, excedendo, por isso, o valor da alçada do Tribunal da Relação).

 

3.

Inconformada, a Seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que – identificando como única questão a dirimir a de saber se a sentença impugnada padece da nulidade que lhe é assacada pela recorrente e se, por via do pretendido suprimento dessa nulidade, deve a mesma ser anulada, bem assim como a junta médica e o correspondente laudo em que assentou – deliberou …no sentido de não tomar conhecimento do recurso e da nulidade da sentença que nele se mostra arguida.

Irresignada, a responsável ‘BB, S.A.’ deduziu a presente Revista, cuja motivação rematou com estas conclusões:

1.ª - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA;

2.ª - NÃO PODE, NO ENTANTO, A ORA RECORRENTE CONFORMAR-SE COM ESTA DECISÃO, PELAS RAZÕES QUE SE PASSAM A EXPOR:

3.ª -  DISPÕE O ART. 77.º, N.º 1, DO C.P.T. QUE AS NULIDADES DA SENTENÇA DEVEM SER ALEGADAS SEPARADAMENTE EM REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO;

4.ª-   CONTUDO, NO CASO EM APREÇO NOS PRESENTES AUTOS, O QUE SE ALEGA É A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE UM EXAME REQUERIDO PELO PERITO MÉDICO DA SEGURADORA, O QUE É BEM DIVERSO...!

5.ª-   COMO CONSTA, ALIÁS, EXPRESSAMENTE DA CONCLUSÃO 12.ª DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, NA QUAL SE LÊ O SEGUINTE:

"DEVE, POIS, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE DEFIRA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DA ESPECIALIDADE, DECLARANDO NULOS TODOS    OS ACTOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS DE JUNTA MÉDICA.";

6.ª - DEVE, DESTE MODO, O RECURSO SER DEFERIDO E APRECIADO;

7.ª - O PRESENTE RECURSO É INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA RELAÇÃO DE COIMBRA, QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA EM 1.ª INSTÂNCIA, A QUAL JULGOU O AUTOR PORTADOR DE UMA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL, COM INCAPACIDADE RESIDUAL DE 25,8%, FIXANDO A PENSÃO ANUAL DEVIDA AO SINISTRADO NO MONTANTE DE € 13.913,25, E FIXOU UM SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE NO VALOR DE € 4.158,00, ACRESCIDOS DOS JUROS SOBRE TAIS QUANTIAS, À TAXA LEGAL, DESDE A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO E ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO;

8.ª - NÃO PODE A ORA RECORRENTE ACEITAR ESTA DECISÃO, PORQUANTO NÃO SE ACEITA QUE O AUTOR E ORA RECORRIDO SE ENCONTRE AFECTADO DE UMA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL, COMO INFRA SE DEMONSTRARÁ E, POR CONSEGUINTE, REPUTAM-SE DE MUITO EXAGERADAS AS QUANTIAS INDEMNIZATÓRIAS ARBITRADAS AO AUTOR NA DECISÃO RECORRIDA;

9.ª - COM EFEITO, COMO CONSTA DO AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA, NO QUESITO 6.º PERGUNTAVA-SE SE O SINISTRADO ERA PORTADOR DE UMA IPATH, QUESITO ESTE QUE FOI RESPONDIDO POSITIVAMENTE, MAS SEM A CONCORDÂNCIA DO PERITO MÉDICO DA SEGURADORA, O QUAL CONSIDEROU QUE O MESMO DEVIA SER SUJEITO A JUNTA MÉDICA DE CIRURGIA E/OU NEUROCIRURGIA PARA AQUILATAR DESSA SUA EVENTUAL INCAPACIDADE;

10.ª - É INQUESTIONÁVEL QUE TENDO O PERITO MÉDICO DA SEGURADORA MANIFESTADO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DAQUELE EXAME POR JUNTA MÉDICA DA ESPECIALIDADE, O QUE DEIXOU EXPRESSO NOS ALUDIDOS AUTOS DE EXAME MÉDICO DE REVISÃO, NÃO PODIA O TRIBUNAL, COMO FEZ, DEIXAR DE PRONUNCIAR-SE ACERCA DESTA QUESTÃO, IGNORANDO O REQUERIDO NOS AUTOS POR UM DOS PERITOS MÉDICOS, NESTE CASO, O INDICADO PELA SEGURADORA;

11.ª - NÃO PODE, POIS, DEIXAR DE CONSIDERAR-SE QUE SOBRE O REQUERIMENTO DAQUELE PERITO MÉDICO – DE QUE O SINISTRADO DEVIA SER SUJEITO A JUNTA MÉDICA DE CIRURGIA E / OU NEUROCIRURGIA, A FIM DE SE AQUILATAR, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, SE HAVERIA LUGAR, OU NÃO, À ATRIBUIÇÃO DE IPATH – DEVIA TER RECAÍDO UM DESPACHO, DEFERINDO A REALIZAÇÃO DO ALUDIDO EXAME;

12.ª - NA REALIDADE, É INQUESTIONÁVEL QUE SÃO OS MÉDICOS QUEM, MELHOR QUE NINGUÉM, SE ENCONTRAM HABILITADOS A DETERMINAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES COMPETENTES, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR AS LESÕES, SEQUELAS E O GRAU DE LIMITAÇÃO ADVENIENTE DAS MESMAS;

13.ª - COM EFEITO, SÓ O EXAME MÉDICO DA ESPECIALIDADE PERMITIRIA ESCLARECER OS SEGUINTES PONTOS, COM INTERESSE PARA DETERMINAR SE O SINISTRADO SERÁ, OU NÃO, PORTADOR, DE UMA IPATH:

1 - O SINISTRADO APRESENTA SEQUELAS DO FORO ORTOPÉDICO E NEUROLÓGICO?

2 - O SINISTRADO RECEBEU TRATAMENTO POR ORTOPEDIA E NEUROCIRURGIA NA SEGURADORA? SE SIM, QUAL? TAIS ESPECIALIDADES CONSIDERARAM-NO INCAPAZ PARA A SUA PROFISSÃO HABITUAL?

3 - DESTAS SEQUELAS QUAIS AS QUE IMPEDEM TOTALMENTE O SINISTRADO DE EXERCER A SUA PROFISSÃO HABITUAL?

4-TAIS SEQUELAS CARECEM DE TRATAMENTO/ACOMPANHAMENTO DENTRO DAS SUAS ESPECIALIDADES?

5 - NA ATRIBUIÇÃO DE IPATH FOI TIDO EM CONTA O RESPECTIVO INQUÉRITO PROFISSIONAL?

6 – APÓS APRECIAÇÃO DO       INQUÉRITO PROFISSIONAL, QUAIS AS TAREFAS QUE O SINISTRADO NÃO PODE EFECTUAR COMO TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES?

7- HÁ LUGAR A RECONVERSÃO DE POSTO DE TRABALHO, TENDO EM CONTA AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS?

14.ª - MAS MESMO QUE NÃO FOSSE ESTE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL, NÃO PODIA O MESMO, COMO FEZ, DEIXAR DE SE PRONUNCIAR ACERCA DO REQUERIDO PELO SR. PERITO MÉDICO INDICADO PELA SEGURADORA NOS PRESENTES AUTOS;

15.ª - EM FACE, ALIÁS, DAS DÚVIDAS LEVANTADAS NO AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA ACERCA DA ATRIBUIÇÃO, OU NÃO, AO SINISTRADO DE UMA IPATH, PODIA E DEVIA O TRIBUNAL TER PROFERIDO DESPACHO NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUERIDO PELO PERITO MÉDICO DA SEGURADORA;

16.ª - NÃO SE TENDO O TRIBUNAL PRONUNCIADO SEQUER ACERCA DESTA QUESTÃO, QUANDO O DEVIA TER FEITO, NÃO PODE DEIXAR DE CONSIDERAR-SE NULO TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE, OU SEJA, CONSIDERAM-SE NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS POSTERIORMENTE NOS PRESENTES AUTOS, NOMEADAMENTE A SENTENÇA PROFERIDA NOS MESMOS;

17.ª - DEVE, POIS, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE DEFIRA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DA ESPECIALIDADE, DECLARANDO NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS DE JUNTA MÉDICA.

EM FACE DO EXPOSTO, REMATA, DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER DEFERIDO, APRECIADO E JULGADO PROCEDENTE, SENDO ANULADO TODO O PROCESSADO POSTERIOR AOS AUTOS DE EXAME POR JUNTA MÉDICA.

DEVE SER PROFERIDO DESPACHO, DEFERINDO A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DA ESPECIALIDADE.

                                                                 __

O recorrido respondeu, declarando a sua inteira adesão à fundamentação e decisão do Tribunal da Relação e pugnando, a final, pela improcedência do recurso.

                                                                ___

 

Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º P.G.A. emitiu parecer em que, propendendo no sentido da concessão da revista, consignou, a dado passo, o seguinte:

In casu, tendo um dos peritos médicos entendido que o sinistrado deveria ser submetido a Junta Médica de ortopedia e ou neurocirurgia, a fim de poder ser devidamente avaliada a atribuição de IPATH, afigura-se-nos que a 1.ª Instância não poderia proferir sentença sem se pronunciar sobre aquela matéria, quer fosse no sentido de aceder a que a mesma se realizasse, quer proferindo despacho donde constassem as razões pelas quais aquela não deveria ter lugar.

Ora, o Tribunal a quo nada disse sobre o objeto da apelação, pelo que se emite parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de se pronunciar sobre aquela matéria.

Notificado às partes o teor da posição assumida pelo M.º P.º, não houve qualquer reação.

4.

É singela, como flui do respetivo acervo conclusivo, a questão que integra o thema decidendum:

A de saber se ocorre realmente uma nulidade da sentença que, como tal, devesse ter sido suscitada nos termos prescritos no art. 77.º/1 do C.P.T.

Preparada a deliberação, cumpre conhecer.

                                                        __

                                                        II.

A -

Com vista ao adequado enquadramento e solução da questão a dirimir, importa reter, enquanto circunstâncias de facto relevantes, de natureza e comprovação processual, o seguinte:

- O sinistrado, invocando o agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho a que respeitam os autos, na sequência do qual lhe foi arbitrada uma IPP com o grau de desvalorização 16,70%, com efeitos a partir de 20.4.2011, suscitou oportunamente incidente de revisão de incapacidade;

- Efetuado o exame médico por perito singular, com cujo resultado não se conformou a responsável Seguradora, esta requereu que o sinistrado fosse sujeito a exame por Junta Médica, tendo esta proferido, por maioria, um laudo de acordo com o qual o sinistrado padecia de agravamento, devendo ser-lhe atribuída uma IPP de 25,8%, com IPATH, desde 18.6.2014;

- Na sequência do requerimento por Junta Médica, apresentado pela responsável Seguradora, o sinistrado providenciou pela junção aos autos de um relatório médico de avaliação do dano corporal em acidente de trabalho, no qual se concluiu que se registava o agravamento denunciado pelo sinistrado, a quem deveria ser fixada uma IPP de 25,795%, com IPATH;

- Após a realização da Junta Médica, foi proferida a sentença em cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:

‘Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se pelo agravamento da incapacidade do autor, e, em consequência:

- Julgo o autor portador de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade residual de 25,8%;

- Fixo a pensão anual devida ao sinistrado no montante de € 13.913,25;

- Fixo um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.158;

- São devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.’

                                                        ___

B –

Conhecendo:

. Como decorre da fundamentação jurídica expendida na equação e análise da identificada questão decidenda - a de resolver se a sentença sujeita padece ou não da nulidade que lhe vem assacada pela recorrente e se, por via do pretendido suprimento dessa nulidade, deve ser a mesma anulada e, por consequência, igualmente anulada a junta médica e o correspondente laudo, que esta emitiu – considerou-se, na deliberação sub judicio, que a recorrente reconduziu o arguido vício …“à nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia.” (Bold agora).

E logo se concluiu que, “[a]ssim sendo, como é, não pode conhecer-se do objeto do recurso.

Na verdade, independentemente de se saber se a sentença enferma dos vícios de nulidade que lhe são assacados pela recorrente, o certo é que a arguição desses vícios não teve lugar no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente, tal como impõe o art. 77.º/1 do C.P.T.

(…)

Como assim, uma vez que a recorrente não respeitou, relativamente à arguição das nulidades da sentença, o procedimento legalmente estabelecido para o efeito em processo do trabalho, não deve conhecer-se de tais nulidades, o que se decide.

Por outro lado e consequentemente, uma vez que a recorrente reconduz à nulidade da sentença todos os vícios que deteta na decisão recorrida, não conhecer daquela nulidade implica, por si, não tomar conhecimento do objeto do recurso.”

. Em reação inconformada, a recorrente aduz que, contrariamente ao ajuizado, o que se alegou, em sede de Apelação, foi a nulidade de todo o processado posterior à realização de junta médica, por omissão de pronúncia relativamente à realização de um exame requerido pelo perito médico da seguradora, o que é bem diverso!

E invoca o que expressamente se estampou na conclusão 12.ª das alegações do recurso de Apelação:

Deve, pois, ser proferido Acórdão que defira a realização de exame médico da especialidade, declarando nulos todos os atos praticados posteriormente aos autos de junta médica.”

Isto posto.

Considerou-se, na deliberação em crise, que, arguindo a recorrente, na Apelação, nulidades da sentença, não satisfez a disciplina constante do art. 77.º/1 do C.P.T.

E uma vez que a isso se reconduz o âmbito da impugnação, não deve, por consequência, conhecer-se do objeto do recurso.

Ora, o regime próprio, constante do art. 77.º/1 do C.P.T., reporta-se à arguição das nulidades da sentença, que são necessariamente as elencadas no art. 615.º/1 do C.P.C.

Assim, são causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido –, por um lado, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão; por outro, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.

Esta situação verificar-se-á sempre que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Reportados ao teor do ‘thema decidendum’ (da Apelação), balizado pelas respetivas proposições de síntese, logo se constata que não é propriamente disso que se trata.

Na verdade, como se nos afigura seguro, a irregularidade arguida – sendo embora suscetível de acarretar, se verificado o pressuposto condicionalismo, as consequências previstas no art. 195.º do C.P.C. – situa-se a montante da decisão, é-lhe anterior, não constituindo um vício (intrínseco) da sentença impugnada, em sentido próprio.

Como se vê, a recorrente insurge-se, na Apelação, contra a circunstância de ter sido ignorado pelo Exm.º julgador a quo um requerimento deduzido pelo perito da Seguradora, em sede de reunião/exame por Junta Médica, implicando tal inconsideração a omissão de uma diligência (realização de exame de cirurgia/neurocirurgia), tida, pela recorrente, como necessária para aquilatar da atribuição da eventual incapacidade (IPATH).

Em suma:

É o facto de não ter recaído um despacho sobre o requerimento deduzido que constitui, afinal, o identificado vício/omissão (falta da prática de um ato que, na ótica da Ré/seguradora, era/é essencial para a boa decisão da causa) …que acarretará a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à Junta Médica.

É este o objeto da Apelação.

Estaremos, assim, perante a invocação de uma nulidade secundária, sujeita à disciplina do art. 195.º do C.P.C., com as respetivas consequências.

E não perante o cenário a que alude o art. 77.º/1 do C.P.T.

Deliberando, com tal fundamento, não tomar conhecimento do recurso e da nulidade da sentença que nele se mostra arguida, não se ajuizou bem.

Acolhem-se, pois, as razões que enformam a reação da recorrente.

                                                          __

                                                          III.

                                                 DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o acórdão impugnado, determina-se a baixa/remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de aí ser considerada a questão que constitui o objeto do recurso de Apelação.

Custas da Revista de harmonia com o que venha a ser decidido a final.

                                                         ***

(Anexa-se sumário).                                                                                                        

Lisboa, 1 de Outubro de 2015

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas