Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVAÇÃO COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CORREIO DE DROGA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I . A noção de «facto» relevante para efeitos de prova corresponde a um evento naturalístico captável pelos sentidos (facto material) ou apreensível por presunção assente nas regras da experiência e admissível em função dos factos materiais já comprovados (facto subjetivo). Nessa medida, a correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes da decisão final não implica uma correspondência entre os respetivos textos senão no seu sentido útil. Assumindo essa correspondência carácter naturalístico, a equivalência exigível dos textos em confronto será apenas semântica (correspondência ao nível dos significados), não se exigindo uma sobreposição textual. II. A ratio das limitações e exigências processuais subjacentes à possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação prende-se com as garantias de defesa do arguido, estando em causa a garantia de um processo justo, sob pena de violação dos direitos de defesa, donde se segue que nem todas as alterações da descrição fáctica carecem de prévia comunicação. Só quando as garantias de defesa possam estar em causa é o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração e a conceder-lhe prazo para a preparação da defesa. III. A verificação de uma alteração substancial de factos pressupõe uma condenação por factos que se repercutam na configuração do ilícito e/ou na moldura penal, implicando a imputação de um crime diverso ou que agravem os limites máximos das sanções aplicáveis, conduzindo a uma condenação pelo mesmo tipo legal de base, mas agravado ou qualificado. IV. Se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já constavam da acusação conferindo-lhes um encadeamento diverso, mas sem lhes retirar a identidade naturalística, não ocorre qualquer alteração relevante da matéria de facto, tal como não ocorre quando o tribunal descreve os factos narrados na acusação/pronúncia por outras palavras, ou se confere maior pormenor ao relato apenas para precisar os termos do evento, sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante. São frequentes, aliás, as situações em que fruto da fragmentação fáctica por via da repartição do thema probandum entre factos provados e não provados, a exposição dos primeiros dificilmente se oferecerá como coerente se não intercorrer uma intervenção do tribunal que lhes restitua essa coerência, seja na sua redação, seja na sua articulação, assegurando a linearidade, coerência e clareza da descrição. Em tais situações nem sequer há que proceder à comunicação pressuposta pela alteração não substancial. V. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes por via da circunstância prevista na al. c) do art. 24º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, segundo a qual «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória», não obriga à demonstração do valor da concreta remuneração auferida ou pretendida pelos agentes do crime através da sua intervenção no circuito de tráfico de estupefacientes, sendo suficiente para o efeito que a matéria de facto provada permita uma determinação da respetiva ordem de grandeza. Com efeito, sabido que a atividade das grandes redes internacionais de tráfico de estupefacientes se pauta por critérios de secretismo vinculados ao desenvolvimento da atividade ilícita que prosseguem, não sendo uma atividade prosseguida por entidades ou empresas a operar licitamente no circuito económico, oferece-se como óbvio que os responsáveis por essa atividade não terão uma sede com localização conhecida, não emitirão documentação comercial ou documentação de remunerações ou de pagamentos efetuados, não sendo sequer conhecidos os canais que utilizam para as movimentações financeiras que efetuam (sem prejuízo da existência desses elementos relativos a atividades “de fachada”, tantas vezes utilizadas), pelo que a exigência da direta e exata demonstração da avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos beneficiários da atividade criminosa se traduziria numa prova diabólica, obstando ao funcionamento daquela circunstância agravante mesmo nos casos em que as circunstâncias evidenciassem uma situação de facto coincidente com a previsão legal. VI. A avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos agentes do crime nada tem que ver com os conceitos de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado, consolidados na sistemática do Código Penal, não apenas por se tratar de um conceito assumidamente diverso e sem vinculação aos modos de cálculo/actualização previstos neste diploma, como sobretudo pela circunstância de a compensação remuneratória visada pelos agentes do crime de tráfico de estupefacientes assentar numa atividade essencialmente dinâmica que, longe de se esgotar num só ato, tende a protelar-se no tempo, numa multiplicidade de ações criminosas, sendo dificilmente alcançável, por força dessa particular característica, a globalidade dos proventos obtidos/visados pelos agentes do crime; dificuldade particularmente notória no domínio da criminalidade transnacional, em que os proventos obtidos são geralmente ocultados através de movimentos financeiros internacionais, ou são recebidos em países distintos daquele em que é desenvolvida a parcela da atividade ilícita diretamente imputável à ação de cada um dos agentes. VII. A circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa, do que dá notícia o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024, onde se pode ler que «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus», concatenada com o elevado número de processos pendentes nos tribunais relativos a este tipo de crime e modo de atuação, evidencia elevadíssimas exigências de prevenção geral que se deverão refletir no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, exigindo-se assim a fixação de penas que se afastem razoavelmente dos mínimos legalmente previstos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Nos presentes autos com o nº 262/22.2JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2, foram os arguidos AA, BB e CC julgados em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo e condenados, por acórdão de .../.../2024, nos seguintes termos: O AA: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. O BB: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. O CC, - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, conhecendo dos recursos, decidiu nos seguintes termos (transcrição do dispositivo): (…), acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida; Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC. B) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e confirmar a decisão recorrida; Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC. C) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência: C.1 Revogam a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e condenam-no agora pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; C.2 Revogam a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e condenam-no agora pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; C.3 Após cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido CC condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…) Novamente inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal os arguidos BB e AA, formulando as seguintes conclusões: O recorrente BB: 1. O recorrente não se conforma com as condenações nas penas parcelares de 9 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado e 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de associação criminosa e com a condenação em cúmulo jurídico a pena de 12 anos de prisão. 2. O recorrente acha-se inocente. 3. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido consubstancia uma alteração substancial dos factos não comunicada à Defesa. 4. Não têm correspondência com o libelo acusatório/pronuncia os pontos 1. a 8., 10. a 13., 15., 16., 19., 20., 23. a 30., 32., 34. a 39. e 67. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, porquanto não têm qualquer correspondência com o texto da acusação/pronúncia. 5. Os pontos 9., 14., 17., 18., 21., 22., 30., 31. e 33. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido têm parcialmente correspondência com o texto da acusação/pronúncia, nos pontos 10., 13., 17., 18., 11., 15., 34., 36., 45., e 46., respectivamente. 6. Da comparação dos textos parcialmente transcritos, vislumbramos a duplicação do alegado grupo (ponto 1 da maternidade facto dada como provada) de pessoas não concretamente identificadas, que recebiam ordens directas do DD (ponto 11 da matéria de facto dada como provada) com actuações concretas em tempo e lugar, em Portugal e no Brasil, como a descrição da actuação de um tal indivíduo de nome EE (ponto 6 e 29 da matéria de facto dada como provada), alegadamente colaborador do recorrente e co-arguidos na alegada actividade delituosa, que o referido armazém em Vilar dos Prazeres não detinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento da carga de açai, culminando o douto Tribunal “a quo” com a afirmação de que o recorrente venderia parte da droga apreendida em Espanha (ponto 67 da matéria de facto dada como provada), e que não constavam sequer do libelo acusatório nem da pronúncia. 7. Não obstante a factualidade diversa e que determina necessariamente a ampliação do objecto do processo, resultar das declarações do co-arguido CC em audiência de julgamento, teria sempre o douto Tribunal “a quo” que comunicar tal alteração da factualidade que constituía o objecto do processo. 8. Nem se diga que estamos perante uma alteração não substancial dos factos, quando e tão somente na transcrição parcial acima referida, é ou são, logo de notar alterações profundas à constituição da alegada organização criminosa, no seu número, tempo e lugar. 9. O artigo 359º do CPP, é peremptório no tratamento referente à alteração substancial dos factos descritos na acusação, afirmando não poderem tais factos ser tidos em conta pelo tribunal para efeitos de condenação a não ser que todos os intervenientes processuais estejam de acordo. 10. Ora, se nem sequer se comunicou tal alteração, era impossível obter qualquer tipo de concordância das partes para efeitos do nº 3 do artigo 359º do CPP. 11. Na verdade, mesmo que se entendesse estamos perante uma alteração não substancial dos factos, o douto Tribunal nem sequer daria cumprimento ao estatuído no nº 1 do artigo 358º do CPP, o que consubstancia sempre uma violação do princípio do contraditório. 12. Por outro lado sempre se dirá, que a “nova” factualidade agora vertida no acórdão condenatório na parte que constitui a matéria de facto da como provada, já era conhecida pelo Ministério Publico aquando dos vários interrogatórios presidido s pelo Digno Magistrado, efectuados ao co-arguido CC durante a fase de inquérito, vertidos em folhas 774 e verso e 775 e 953 e 954, registadas em video com a referencia informática 01320001.mp4, 01320002.mp4, 01320003 2.mp4 , em cd constante de fls. 955 dos autos, onde inclusive é fornecido um organigrama por este arguido da alegada estrutura hierárquica/organizativa para actividade criminosa denunciada, vide folhas 956 dos autos. 13. Ora, tem sido pacífica a nossa jurisprudência que neste caso, a factualidade já conhecida pelo digno Magistrado do MP e que não é vertida no libelo acusatório, afastando-se a mesma do objecto do processo, não pode assim, tal actualidade vir a ser mais tarde aditada numa encapotada alteração substancial ou não substancial dos factos em audiência de julgamento, porquanto, no caso de uma alteração substancial dos factos nem sequer vale como denúncia (nº 2 do artº 359º do CPP) porquanto o MP já era conhecedor de toda a factualidade e DECIDIU MESMO ASSIM, não verter para o libelo acusatório. 14. Assim ocorre o vicio de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, artigo 410 nº 2 al. b) e o vicio de omissão por falta de comunicação de uma verdadeira alteração substancial dos factos, consubstanciada no artigo 359º do CPP, devendo o acórdão ser declarado inválido, quanto a esta parte. 15. O recorrente vem condenado pelo crime de trafico de estupefaciente agravado pelos artigos 21º e 24 al. c) do Dec-lei 15/93 do .... 16. O recorrente não se conforma com a confirmação pelo TRE desta condenação, refutando qualquer agravante constante do artigo 24º do supracitado diploma legal. 17. Entendeu o douto Tribunal da Relação de Évora confirmar que, não obstante a ausência comprovação do destinatário a organização associada à importação de mais de 300 quilos de cocaína permitiriam aos seus intervenientes avultados lucros económicos. 18. Ora, ainda que no campo das presunções se aceite tal possibilidade, já no campo das concretizações falha o douto acórdão recorrido por demonstrar que parte da alegada avultada compensação económica caberia ao recorrente BB. 19. Na verdade, a única quantia que o Tribunal permitiu-se apurar mas não deu a devida credibilidade é a soma de cerca de €75000 resultantes da totalizarão da comercialização dos mais de 20 toneladas de açaí que o recorrente esperava alcançar já divididos com o investidor DD. 20. De resto, por não ter resultado sequer da matéria de facto dada como provada, agora confirmada pelo acórdão recorrido, a quantificação daquilo que se designa como avultada compensação económica, refutamos com todo o devido respeito, que se entenda, como se fez, no raciocínio que agora se impugna, que a quantia de 34000 euros (200000,00 reais) declarada pelo co-arguido CC , num universo de 8 milhões de euros atribuído à carga total, que se considere sequer, os €34000 como uma avultada compensação económica. 21. De novo, resulta pacifica a nossa jurisprudência, de que a agravante da alínea c) do artigo 24º do decreto Lei 15/93, é preenchida com o apuramento aritmético da operação do lucro (aquisição, despesas, venda) de forma CONCRETA, e não por mera alusão abstracta à operação delituosa em causa nos autos. 22. Daí que, negando o recorrente a prática ilícita dos factos e não se apurando por outros meios probatórios, designadamente intercepções telefónicas ou prova documental de que a alegada actividade criminosa proporcionou-lhe ou proporcionar-lhe-ia avultadas compensações económicas, a mera sustentação da quantidade de droga apreendida, não basta para a qualificativa, a pretensão de compensação económica, que dizemos nós é inerente à natureza do tráfico de estupefacientes em qualquer fase da sua cadeia de logística, mas sim, essa compensação económica tem que ser avultada, o que não se apurou no caso dos autos, como se transcreve do acórdão recorrido: “Não se demonstrou que seriam os arguidos a receber o valor final, ou seja, a auferir, por via da venda aos consumidores finais ou a adquirentes intermédios, os mais de 8 milhões e oitocentos mil euros (valor da carga de cocaína)….”(Fim de transcrição - acórdão 1ª instância -pág. 65) 23. Nestes termos deve o recorrente ser absolvido da agravante da alínea c) do artigo 24º do Dec-lei 15/93. 24. No que concerne à condenação pelo crime de associação criminosa a defesa discorda do entendimento do douto Tribunal da Relação de Évora que remete para o acórdão de 1ª instância a fundamentação, perfilhando-a quando segue a posição de FF, que simplifica a verificação de uma associação criminosa, dificultando, dizemos nós, a diferenciação para uma qualquer estrutura criminosa normalmente organizada. 25. Senão vejamos, qualquer crime de tráfico pressupõe uma organização, desde logo porquanto o produto estupefaciente em apreço não é produzido no continente europeu, e cuja obtenção/aquisição pressupõe uma viagem transatlântica, por via marítima ou aérea. 26. No sentido da definição de associação Criminosa por FF, basta-se um correio de droga que traz a cocaína dissimulada no seu corpo ou mala de viagem, cuja anuência para o delito criminoso, pressupõe, a logística, da própria viagem em si, do alojamento no local de origem, da dissimulação da droga, na complexa passagem por todos os postos de controlo policial e alfandegário até à entrega ao destinatário da droga. 27. No mesmo sentido, qualquer importação de estupefaciente pela via comercial, seja na constituição de uma empresa, seja por aproveitamento do circuito comercial da mesma, importaria automaticamente o preenchimento dos elementos objectivos do tipo do crime. 28. A defesa discorda veementemente desta posição confirmada pelo TRE, optando por seguir a posição do Prof. Dr. Figueiredo Dias que é a posição DOMINANTE da jurisprudência na exigência da demonstração da vontade superior da associação à vontade autónoma dos seus membros, diferenciando-a de uma mera e simplista organização de vontades. 29. Voltando ao caso em apreço, sempre se dirá que a existência de alguns elementos factuais que poderiam permitir numa análise muito sumária à imagem global dos factos, pela existência de uma associação criminosa p.p. artº 28 dos Dec-lei 15/93, são oriundos exclusivamente das declarações do co-arguido CC, que dá conta de não um, mas dois grupos que alegadamente investiram na droga para ser introduzida em território europeu, mas rivais entre si, ao ponto de terem orquestrado plano de furtarem a cocaína ao DD, tendo como emissário da guarda daquela droga o referido co-arguido CC. 30. Ora, destarte, não há reconhecimento de nenhum chefe, ou líder, e pelo contrário existia sim, uma manifesta desconfiança entre estes dois alegados grupos, pelo que necessariamente afasta qualquer hipótese de estes intervenientes, agora julgados e condenados, actuarem sob uma estrutura organizativa, com chefia e líder reconhecido e uma com vontade autónoma às suas. 31. Como refere o Prof. Dr. Figueiredo Dias, há que questionar, se a estrutura organizativa seria por si só de condenar mesmo sem o cometimento daquele crime. Entendemos que não. 32. Pelo exposto deverá o recorrente ser absolvido do crime de associação criminosa 33. O artigo 40º nº 1 do C.P. vigente, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade. 34. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 5. O que atrás vem expendido vale por dizer que, devendo ter um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e, em última análise na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. 36. A função da culpa é, designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem como suporte axiológico – normativo a culpa concreta. 37. Achando-se o recorrente um jovem sem antecedentes criminais e com forte apoio familiar, importa convocar o dever de compaixão que pressupõe que o tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade - Carmona da Mota 38. O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez, mas também pelo que é – Fernanda Palma 39. O Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos – Figueiredo Dias 40. E ter sempre presente que o penalista fica na mão com uma pessoa, o criminoso e, por seu intermédio como toda a condição humana, a pessoa em todos os seus condicionalismos – Figueiredo dias 41. Até porque as “personalidades psicopáticas” - para além de fazerem sofrer a sociedade, também sofrem pela sua anormalidade – Schneider 42. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 43. Decidiu o douto Supremo Tribunal, no acórdão1539/10.5 PFLRS.S1 da 5ª Secção, num crime de homicídio simples na forma tentada, com mais de 8 golpes por arma branca, a condenação na pena de 5 anos de prisão. 44. Pelo que no caso em apreço as penas parcelares bem como a pena única do cúmulo jurídico excedem a sua culpa. 45. Pelo exposto e por mero hipótese de raciocínio académico, sempre sem conceder, a condenar-se o recorrente, a sua pena não deverá ser superior a 7 anos de prisão. Violaram-se as disposições legais • Artigo 359º do CPP, porquanto a matéria facto dada como provada no acórdão recorrido é uma alteração substancial dos factos e como tal deveria obedecer aos formalismos legais. • Artigo 358º do CPP, porquanto se se entender que a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é uma alteração não substancial dos factos, deveria ter sido observado o formalismo legal da sua comunicação. • Artigo 24º al. c) do Dec-lei 15/93, porquanto não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime, nomeadamente a pretensão de obter avultados lucros. • Artigo 28º do Dec-lei 15/93, porquanto a estrutura organizativa verificada nos autos não alcança uma estrutura com uma vontade própria e autónoma à vontade dos seus membros. • Artigo 71º nº1 do CP, porquanto a pena excede a sua culpa. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, reenviando-se os autos à 1ª instância para cumprimento da formalidade legal do artigo 359º do CPP. Se assim se não entender, deverá o recorrente ser absolvido da agravante do artigo 24º do Dec-lei 15/93 e da associação criminosa, artº 28º do mesmo diploma legal, condenando-se na pena única de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga p.p.p. artº 21º do Dec-lei 15/93. O recorrente AA: A falta de fundamentação quanto ao ponto 21. da matéria de facto dada como provada. 1. Não obstante o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal de primeira instância não respeitou o dever de fundamentação quanto ao ponto 21. da matéria de facto dada como provada no acórdão aí proferido. 2. De acordo o referido artigo, o recorrente seria o responsável pela proteção e segurança das atividades do grupo, bem como pela eventual frustração ou impedimento de investigação das entidades policiais brasileiras quanto ao grupo, membros e suas alegadas atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes. 3. Apesar de o acórdão proferido pelo TER aludir às declarações prestadas pelo coarguido CC, não se mostram percetíveis quais os motivos que levaram o Tribunal a quo a dar como provado que o arguido tinha por um lado, (a) função garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e, por outro, (b) frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 4. Como chega o Tribunal a quo à conclusão que o arguido AA tinha a referida função em território Brasileiro? 5. Não se encontra vertido no texto da decisão recorrida qualquer exame crítico ou análise dos depoimentos prestados, particular e principalmente quanto à alegada função. 6. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os depoimentos de determinadas testemunhas, devidamente conjugados, levaram à conclusão fática dada por provada. 7. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e ainda no n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P. 8. O raciocínio de fundamentação do Tribunal a quo é omisso quanto ao exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz, dos motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que o recorrente tinha como função no Brasil impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 9. Pelo que a ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., revogando-se o acórdão recorrido. A valoração de prova nula. 10. O arguido CC prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento e em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público em 7 e 29 de outubro e 7 de dezembro de 2023. 11. O arguido CC recusou responder a qualquer pergunta formulada pela então defesa do aqui recorrente. 12. Entendemos que houve uma recusa explícita por parte do coarguido CC em responder às questões da defesa do aqui recorrente e que tal recurso perdurou durante toda a audiência de discussão e julgamento. 13. Depois de a defesa do aqui recorrente conceder a palavra à defesa do aqui recorrente para formular questões ao arguido na sessão de 5 de junho de 2024, o arguido respondeu “BOM DIA. DR FERNANDA, POR RAZÕES PESSOAIS, EU NÃO VOU RESPONDER A NENHUMA PERGUNTA DO SENHOR” (minutos 12:44 a 12:53 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 14. Mais tarde, a Sra. Dra. Juiz Presidente do Tribunal questionou o arguido porque é que o mesmo não respondia às perguntas do senhor advogado do aqui recorrente, ao que o arguido respondeu: “não, única e exclusivamente porquê... impectível... a senhora quer que eu seja muito directo, fale a verdade aqui? (...) Porque o senhor doutor GG trabalha para o DD, incluisve na última vez que ele estava aqui, quando eu entrei na sala de audiência ele mandou uma mensagem para o DD dizendo que eu estava entrando na sala de audiência, foi-me ameaçar dentro do estabelecimento prisional e justamente por isso eu não respondo a perguntas a nenhuma pergunta dele” (minutos 1:08:35 a 1:09:00 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 15. Posteriormente, referiu o seguinte: “Não é a questão de colocar em risco, vossa excelência, (...) me desculpa, excelência, não é pela questão de colocar em risco, é a questão que eu não vou dar nenhuma informação que possa porventura sonhar que estou a ajudar o AA em alguma coisa” (minutos 1:10:10 a 1:10:21 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 16. Ao que a Sra. Dra. Juiz insiste: “ah não, não sabe que perguntas o senhor doutor tinha a fazer, que pretendia... diga lá, senhor doutor, qual era a pergunta que tinha a fazer (...)”. 17. Entendeu o Tribunal da Relação de Évora que “Porém, após os esclarecimentos da Mmª Juíza Presidente sobre o decurso da audiência e os esclarecimentos que o próprio já tinha prestado, aos 01:09:29 foi dito ao arguido que ele não sabia sequer quais as perguntas que o Ilustre Advogado tinha para fazer e por isso a este foi perguntado quais seriam. Só que, o Ilustre Advogado declarou então que não tinha perguntas a formular. Ora, se as não tinha (por razões que não deu a conhecer, mas que também não tinha de dar, é bem verdade), nada havia nesse momento sobre que responder, pelo que não é correcta a visão que o recorrente pretende fazer valer da existência de recusa na resposta, pois foi o Ilustre mandatário que acabou por a inviabilizar”. 18. Contudo, a verdade é que, ainda que o Tribunal tenha informado o arguido CC que este não sabia quais as perguntas que o então mandatário de AA iria fazer, também não declarou que pretendia responder às mesmas – bem pelo contrário: já antes tinha referido, mais do que uma vez, que se recusava a responder a qualquer questão formulada pela defesa do recorrente. 19. O coarguido CC deixou bem claro que não pretendia responder a qualquer questão formulada pela então defesa do recorrente AA (o que sucedeu por três vezes de forma explícita). 20. Não é pelo facto de a Sra. Dra. Juiz Presidente dizer que o arguido não sabia que perguntas o ilustre mandatário iria fazer que faz mudar a vontade do arguido, que mais não era do que não responder a qualquer questão. 21. Apesar da interpelação da Sra. Dra. Juiz à defesa para formular questões, o mesmo já tinha dito por várias vezes que não iria responder. 22. A recusa do arguido a responder a questões feitas da defesa do recorrente foi total, explícita e objetiva. 23. Segundo o disposto no n.º 4 do Artigo 345.º do C.P.P., “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”. 24. O Tribunal a quo, ao valorar declarações prestadas por coarguido em detrimento de outro, sem que o recorrente tenha possibilidade de formular questões ao declarante, viola o disposto no n.º4 do Artigo 345.º do C.P.P. 25. O recorrente esteve impedido de exercer o contraditório quanto às declarações prestadas pelo coarguido CC, na medida em que este recusou responder a questões formuladas pela defesa do aqui recorrente (o que corresponde a uma violação do n.º 5 do Artigo 32.º da C.R.P.). 26. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação da matéria de facto respeitante, utilizou prova proibida de valorar, sendo a sentença nula na respetiva parte, violando o disposto no n.º4 do Artigo 345.º, Artigo 125.º, alínea b) do n.º1 do Artigo 357.º, todos do C.P.P., o n.º5 do Artigo 32.º da C.R.P. e alínea d) do n.º3 do Artigo 6.º da CEDH. A qualificação jurídica dos factos dados como provados 27. O recorrente considera que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de associações criminosas, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01. 28. Entendimento esse que mereceu a concordância por parte do Ministério Público em sede de resposta ao recurso, quer em primeira instância, quer no Venerando TER. 29. O TRE sufragou o entendimento do Tribunal de primeira instância, que afastou a posição adotada por Figueiredo Dias e pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao crime de associação criminosa, concluindo não ser necessário a existência de “algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa”. 30. Condenar-se-ia o arguido nos mesmos moldes mesmo que nenhum crime tivesse cometido? Parece-nos que não, pois da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer perigosidade da mera existência do grupo em causa. 31. Os autos não dispõem de factos nem de elementos suficientes para concluirmos pela existência de um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação (não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa. 32. A conduta do arguido resume-se apenas à prática de atos ilícitos que preenchem o tipo do crime de tráfico de estupefacientes e nada mais, sendo a sua atuação delimitada a esse desígnio e não a um espírito de grupo transcendente aos seus atos. 33. O acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, absolvendo-se o mesmo. 34. O recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa àquele diploma. 35. O Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão recorrida, concluindo o seguinte “Face ao descrito, dúvidas não há de que estamos perante uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como de uma grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os intervenientes (a uns mais que outros, evidentemente). Expectativa que igualmente podemos extrair do desapego com que o recorrente, que vive com a mãe, a companheira e o filho de ambos de cinco anos de idade e declarou um rendimento anual bruto correspondente a cerca de 26.700 euros, efectuou aquisição de artigos em várias lojas de luxo em Portugal e tinha consigo quantia monetária substancial”. 36. Analisando cada um dos critérios indicados pelo Tribunal de primeira instância (partilhados no acórdão proferido pelo TRE), cumpre desde logo referir que não resulta da acusação que o produto estupefaciente apreendido fosse suscetível de gerar a quantia exata de 8 milhões e 800 mil euros, desconhecendo-se até qual o preço a que foi comprado (se é que foi, leia-se) e qual o preço e maneira que seria vendido. 37. O Tribunal afirma que “Não se demonstrou que seriam os arguidos a receber o valor final, ou seja, a auferir, por via da venda aos consumidores finais ou a adquirentes intermédios, os mais de 8 milhões e oitocentos mil euros (valor da carga de cocaína), mas resultou claramente demonstrado que cada um dos arguidos desempenhou o seu papel, fez a sua parte”. 38. Não resulta da matéria de facto dada como provada que o produto estupefaciente viesse a ser cortado/adulterado ou que sequer o arguido tivesse qualquer intervenção ou mesmo conhecimento desse processo. 39. Relativamente aos meios logísticos, nada se retira da factualidade assente que permita referir que o arguido foi responsável pela sua contratação. 40. Da matéria de facto dada como provada não resulta que o arguido fosse responsável pela entrega, divisão, entrega e eventual comercialização do produto estupefaciente. 41. Também não existe qualquer meio probatório ou facto que permita ao Tribunal afirmar com tamanha certeza que a remuneração que o arguido CC iria receber (cerca de 34 mil euros) seria idêntica aos dos demais arguidos. 42. O Tribunal presume um facto relevante, por referência a declarações prestadas por outro arguido (apenas quanto à sua pessoa), sem qualquer alicerce factual ou probatório. 43. O Tribunal a quo afirma que “O facto de não se ter demonstrado que a cocaína era propriedade dos arguidos, ou seja, não se ter demonstrado que o lucro final da venda da mesma seria auferido directamente por eles (...)”. 44. A intervenção dos arguidos surge “Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, através de DD, AA, BB e CC também aderiram ao plano e passaram a partilhar da intenção dos demais elementos de assegurar o transporte de cocaína desde o Brasil até Portugal e com isso obter proventos financeiros” – ou seja, atuação dos arguidos apenas se prendia com o transporte da mesma. 45. Seriam os tais indivíduos de identidade não apurada (indicados no ponto 1.) que tinham o plano de adquirir, transportar e revender a cocaína apreendida, e não o recorrente. 46. O domínio da sua ação esgota-se no transporte do produto, deixando de haver intervenção na revenda, adulteração (se é que seria feita por este mesmo grupo) e posterior venda. 47. Por tudo o exposto, não ficou demonstrado que a conduta do recorrente se subsuma ao artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa àquele diploma. 48. O acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática do referido crime, absolvendo-se o mesmo e sendo condenado pelo tipo base, o artigo 21º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei. 49. Em face dos critérios definidos em sede de determinação da pena (agora adaptados à alteração pela qual se pugna), deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Se assim não se entender A violação do n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal. 50. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 51. Da matéria de facto dada como provada não resulta que o recorrente tenha tido qualquer intervenção no impulso criminoso que moveu a criação dos tais dois grupos que decidiram comprar, enviar e revender a cocaína apreendida nos autos. 52. O Tribunal a quo concluiu pela elevadíssima ilicitude devido à natureza do produto estupefaciente, ao seu valor (8 milhões e 800 mil euros) e à possível adulteração/corte da mesma – o que aumentaria os lucros. 53. Contudo, não resulta da matéria de facto dada como provada que a cocaína tivesse o referido valor ou que os dois grupos fariam ainda a adulteração/corte do produto e que o venderiam nesse estado. 54. O próprio Tribunal que reconhece que O facto de não se ter demonstrado que a cocaína era propriedade dos arguidos, ou seja, não se ter demonstrado que o lucro final da venda da mesma seria auferido directamente por eles. 55. O papel do recorrente era meramente acessório e dependente da existência de outros intervenientes e de um transporte de produto estupefaciente, não tendo qualquer intervenção direta na sua transação e, como tal, nos lucros daí advindos. 56. Veja-se ainda que o Tribunal encarou os arguidos como “transportadores/facilitadores e outros colaboradores a movimentação de produto estupefacientes (...)”. 57. Mal andou o Tribunal, ao colocar a ilicitude e culpa do arguido no mesmo patamar que os “donos da droga”, sem que o mesmo tivesse qualquer domínio na parte respeitante à venda e obtenção de lucros. 58. Pelo que mal ponderou a culpa e a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, devendo a pena aplicada a cada um dos crimes ser reduzida. 59. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. 60. Uma devida ponderação dessa informação, devidamente conjugada com os factos relacionados com a prática do crime, deveriam ter levado à aplicação de uma pena inferior a cada um dos crimes e, por consequência, uma pena única menor do que aquela que foi fixada. 61. Mesmo mantendo a pena parcelar de cada um dos crimes, deverá a pena única aplicada ser menor. 62. Tais circunstâncias têm de levar a conclusão diversa daquela que o Tribunal tomou quando condenou o arguido numa pena de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e pela prática de um crime de associações criminosas, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 63. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. 64. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (5 anos para cada um dos crimes) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 65. O mesmo se dirá quanto ao crime de associação criminosa, cujos argumentos já expendidos relativos ao crime de tráfico de estupefaciente são aqui aplicáveis e se dão por inteiramente reproduzidos. 66. A medida da pena também excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido quanto ao crime de associação criminosa. 67. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (5 anos) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 68. Em cúmulo, deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 69. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido nos termos em que fez, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido em penas de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (5 anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e 5 anos de prisão quanto ao crime de associação criminosa e, em cúmulo, em 6 anos de prisão). 70. Já se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 9 anos e 8 meses de prisão (não o tendo feito, a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido e o Tribunal violou o Artigo 77.º do Código Penal), pelos mesmos motivos já indicados quanto a cada um dos crimes. 71. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine: A) Declarar nulo o acórdão proferido em primeira instância, por falta de fundamentação (de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º1 do Artigo 379.º do C.P.P.). Se assim não se entender, B) Declarar nulo o acórdão proferido em primeira instância, por uso de prova proibida. Se assim não se entender, C) A subsunção dos factos provados ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro e absolvição do crime de associação criminosa. Se assim não se entender, D) A redução da pena aplicada ao recorrente para 5 anos e 6 meses de prisão. O M.P. na Relação de Évora respondeu a ambos os recursos pronunciando-se nos seguintes termos: Quanto ao arguido BB: A ) Não ocorre o vício a que se reporta a alínea b) do nº 2 do artº 410 do CPP. Com efeito, e, partindo do texto da decisão sob recurso (e, como se disse, apenas é admissível a análise deste para o encontrar, estando vedado ter em conta elementos que desse texto não constem, ainda que se encontrem nos autos), não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou dado como provado algo que não podia ter acontecido. B ) Face à factualidade dada como provada mostra-se, por demais evidenciada a existência de uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como uma de grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os participantes, pelo que não merece crítica o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido. C ) A pena imposta ao arguido / recorrente BB não merece qualquer censura ou reparo. E ) O aliás douto acórdão da Relação de Évora de 11 de Março de 2025, relator HH não merece qualquer censura ou reparo. F ) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso. Quanto ao arguido AA: A ) A nulidade da sentença ou do acórdão por falta ou deficiência de fundamentação apenas se verifica quanto inexistem ou são inteligíveis as razões do Tribunal “a quo” o que não se verifica, de forma manifesta, no caso em apreço; B ) Não ocorreu valoração por parte do Tribunal “a quo” de prova nula. C ) Face à factualidade dada como provada mostra-se, por demais evidenciada a existência de uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como uma de grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os participantes, pelo que não merece crítica o enquadramento efectuado pelo tribunal recorrido. D ) A pena imposta ao arguido / recorrente AA não merece qualquer censura ou reparo. E ) O aliás douto acórdão da Relação de Évora de 11 de Março de 2025, relator HH, não merece qualquer censura ou reparo. F ) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes (transcrição parcial): (…) I. Questão-Prévia. i) Inadmissibilidade legal dos recursos quanto aos crimes de “associações criminosas”. Dupla-conforme. 1. A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 2. Conforme o epigrafado, pela via do presente recurso, os arguidos, AA e BB, ora recorrentes, pretendem impugnar Acórdão de Tribunal da Relação de Évora – proferido em recurso e que, sendo de total improcedência, manteve as condenações daqueles proferida na 1ª Instância – também na parte relativa aos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal, com penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão. 3. Tal condenação foi, pois, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação, agora sub judice, pelo que ocorre uma situação de dupla conforme, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, os recursos interpostos são legalmente inadmissíveis nesta parte. 4. E operando o cotejo dialéctico entre esta premissa e o concreto objecto dos recursos, temos que não deve, então, este Alto Tribunal conhecer das questões recursórias, materiais ou formais, que suportam a impugnação da condenação pela prática do crime em causa. 5. Com sejam: A nulidade por falta de fundamentação (do facto-provado 21.); A tipicidade; A medida das penas parcelares respectivas. 6. Em face do que fica exposto, deverão, pois, ser rejeitados os recursos dos arguidos ora recorrentes, por legalmente inadmissíveis, na parte exposta, pela via da irrecorribilidade, nesse segmento, da decisão recorrida (cfr, os arts. 400º/1-f), 414º/2, 420º/1-b) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal). ii) Inadmissibilidade legal do recurso quanto à invocada valoração de prova nula. Arguido AA. 7. Como resulta também da motivação, o recorrente AA pugna também pela declaração da nulidade decorrente da alegada valoração (fora das condições legais) de declarações de co-arguido. 8. Trata-se de impugnação por arguição de nulidade que, a ocorrer e tendo sido atempadamente arguida no recurso, não deveria considerar-se sanada (cfr, os arts. 118º, 119º/1, 120º/3, 125º, 345º/4 e 410º/3 do Código de Processo Penal). 9. A nulidade de valoração (fora das condições legais) de declarações de co-arguido, trata-se de uma questão já apontada ao Acórdão do Colectivo, oportunamente decidida pelo Tribunal da Relação, e, mais do que isso, embora se constitua em pressuposto de ponderação, interpretação e aplicação de uma norma jurídica (cfr, o art. 345º/4 do Código de Processo Penal), o certo é que decisão sobre a matéria é atinente à questão-de-facto, pois que a eventual anulação da prova contende tipicamente com o concreto arranjo dos factos provados. 10. Donde: Conhecendo, por regra, este Alto Tribunal apenas de direito, importa que também nesta parte a decisão do Tribunal da Relação de Évora não é susceptível de recurso, nos termos das referidas disposições dos arts. 432º1-b) e 434º do Código de Processo Penal. 11. Pelo que – também por esta via – é caso de inadmissibilidade legal parcial do presente recurso do arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, de um Acórdão de Tribunal da Relação proferido em recurso, motivo por que, ainda nesta parte, deve ser rejeitado (cfr, as disposições legais acima citadas). 12. Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 29.01.2025, P- 707/19.9PBFAR.E1.S1: I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1 b) e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de direito do recurso, ou seja, quando tal se revele indispensável para poder decidir da matéria de direito que integra necessariamente o seu objeto, pelo que não se conhecerá dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º com que o recorrente pretende fundamentar o presente recurso. II. Apesar de a invocada validade/nulidade da busca implicar a interpretação das normas jurídico-processuais que a regulam, a relevância da dita nulidade no caso concreto – como nas situações similares – respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 374º nº 2 CPP), na medida em que está em causa o contributo probatório da busca e subsequentes apreensões para a prova dos factos em que assenta a decisão das diversas questões de direito penal e civil a que se reportam as alíneas do nº2 do art. 368º CPP. III. São estas questões de direito que podem ser reexaminadas em 2º grau de recurso pelo STJ, nos termos do art. 434º, e não a prova dos enunciados que compõem os motivos de facto que integram a decisão, sendo certo que o efeito direto da invocada nulidade da busca sempre visaria eventual modificação da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, sob pena de irrelevância do recurso nessa parte, o que não é enquadrável no reexame da matéria de direito a que se reporta o citado art. 434º. IV. A invocada violação do preceituado nos artigos 129º e 130º respeita à validade de meios de prova e à possibilidade da sua valoração, tal como se refere no acórdão do TRE ora recorrido, pelo que sempre seria insuscetível de fundamentar o presente recurso para o STJ na medida em que a alegada violação concerne à decisão da matéria de facto e o presente recurso limita-se ao reexame de matéria de direito nos termos do art. 434º, como vimos. … … Mérito do Recurso: i) Alteração substancial dos factos. Arguido BB. 13. Diz, em síntese, o recorrente BB, tendo em vista a demonstração da alegada alteração substancial dos factos processual-penalmente ilegal (embora na sequência logo obtempere a imputação em alteração não substancial dos factos): (…) Destarte, a ausência de comunicação referente ao artigo 359º do CPP constitui uma verdadeira violação do princípio constitucional do contraditório, sendo certo também, que ainda assim se considerasse apenas a alteração como uma alteração não substancial de factos, ter-se-ia que dar cumprimento também ao artigo 358º do CPP, o que não sucedeu em manifesta violação dos princípios e garantias de defesa do arguido. Nestes termos reiteramos a argumentação expendida e que demonstra a ocorrência de uma violação processual. (…) Após o que, por transcrição, faz uma análise comparativa entre os factos 1. a 39. da acusação/pronúncia e os factos-provados (também o 67.), no sentido da demonstração da divergência narrativa entre eles. Para de seguida afirmar ainda: (…) Nem se diga que estamos perante uma qualquer alteração não substancial dos factos, quando e tão somente na transcrição parcial acima referida, é ou são, logo de notar alterações profundas à constituição da alegada organização criminosa, no seu número, tempo e lugar. (…) 14. Dizemos nós: Cremos, com todo o respeito, que, como o explicou ponto por ponto o Tribunal “a quo”, o Colectivo se limitou precisar e reconfigurar os factos constantes da pronúncia (também com referência à acusação), integrando-os complementarmente, mas já de si jurídico-penalmente definidos e relevantes e processualmente idóneos à correcta definição das concretas imputações, tendo em vista o imperativo da fixação do objecto do processo (“thema decidendi”) e o respeito pelo princípio do contraditório. 15. Sem que de uma forma substancialmente ou não diversa e com uma intencionalidade que o processo-penal não consente, aditasse à matéria da pronúncia factos novos com que o arguido não pudesse razoavelmente contar, negando-lhes a possibilidade de um procedimento justo e de uma defesa eficaz. 16. Alterações factuais que, por isso: Manifestamente, não se constituem em alteração substancial dos factos, pela imputação de um “crime diverso” (ou a “agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”), estranho ao fixado objecto do processo e com os efeitos processuais legalmente previstos, conforme bem explicou o Acórdão sub jucide (cfr, os arts. 1º-f) e 359º do Código de Processo Penal e 32º/2 e 5º da Constituição da República); Não se traduz em modificação essencial e relevante – para a formação da convicção do Colectivo e para a questão-de-direito – da imputação, em termos de implicar o cumprimento da disposição do art. 358º/1 do Código de Processo Penal. 17. E assim o afirmamos cientes da relevância da questão suscitada, mas concordando com a apreciação da matéria do Tribunal da Relação de Lisboa, que aqui não vamos replicar, sob pena de puro exercício do supérfluo. 18. Entendemos, pois, ser seguro, com todo o respeito, que o ora recorrente BB, sabendo muito bem do episódio (recorte concreto da vida) consubstanciador do facto-crime que lhe era imputado, não foi surpreendido com relevância pela nova arrumação circunstancial e factual que lhe foi dispensada no Acórdão do Colectivo, com a concordância do Acórdão recorrido (cfr, arts. 1º-f), 358/1, 359º e 379º/1-b) do Código de Processo Penal). 19. Tudo isto, salientando ainda que a apreciação, ponderação e decisão desta questão não há-de produzir qualquer efeito lógico-processual/material relativamente ao comprovado crime de “associações criminosas”, perante a rejeição do recurso nessa parte, que inibe qualquer tomada de posição sobre qualquer pressuposto formal ou substancial da sua punição. Não foram violadas as disposições do arts. 358º/1 e 359º, de molde a padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no preceito do art. 379º/1-b), todos do Código de Processo Penal. 20. A esquiva invocação do vício de contradição insanável da fundamentação é também estranha ao objecto típico-legal do recurso interposto pelo arguido BB, pelo que o seu conhecimento nesta sede estaria também vedado (pelas razões supra-expostas). 21. Sendo que, por outro lado – acautelando dever de conhecimento oficioso pelo Tribunal a quo –, cumpre apenas salientar que os contornos fácticos e lógico-jurídicos da alegada violação das regras atinentes à alteração substancial dos factos são, de todo, estranhos aos do invocado vício de contradição insanável da fundamentação (cfr, o art. 410º7-b) do Código de Processo Penal). ii) Tipicidade. Avultada compensação remuneratória. 22. Dizem, em síntese, os arguidos, ora recorrentes, tendo em vista a integração da sua conduta no tipo-de-ilícito do art. 21º do DL-15/93, de 22/01 (e não na alínea c) do art. 24º): - Que não se demonstrou qualquer outra actividade dos mesmos no tráfico de droga que não fosse o seu transporte - Que não se apurou qual o concreto proveito patrimonial que iriam obter dessa tarefa. 23. Mas, com todo o respeito, cremos – alinhando com o decidido nas Instâncias –, mesmo perante o alegado, que os arguidos preencheram, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º-c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, e não apenas na do primeiro. Concretizando. 24. Concordamos, pois, com o que se extrai da fundamentação do Acórdão recorrido, sancionando o decidido nesta parte pelo Tribunal Colectivo: (…) Face ao descrito, dúvidas não há de que estamos perante uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como de uma grande quantidade de cocaína (cerca de 293kg.), com um valor de comercialização significativamente elevado (8.870.226,96€), que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os intervenientes (a uns mais que outros, evidentemente). (…) 25. Citando ali, nomeadamente, os Acs. do STJ (cujos Sumários aqui reproduzimos, pela sua expressividade no caso): -De 10.10.2018, P-5/16.0GAAMT.S1: A jurisprudência do STJ, de há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art. 24.º). -De 13.03.2008, P-07P4086: A avultadíssima quantidade de cocaína – um produto de aquisição muito onerosa, como se sabe – que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam, entre o mais que vem dado como provado, que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país. O que é certo é que, jogando com as regras da experiência comum, não se pode deixar de concluir pela avultada compensação remuneratória. Os recorrentes não se meteriam nas complexas operações referidas e não estariam dispostos a correr os riscos que correram, se o negócio não fosse altamente rendoso. 270 kgs. (mais precisamente, 269. 855,974 kgs) de cocaína valem muitos milhões de euros. 26. Isto é: Embora não se tenha apurado em concreto o valor, também cremos, salvo o devido respeito, que é notório que se tratando de tal quantidade de cocaína, no valor de quase nove milhões de euros, que permitiria a elaboração de 1.155.195 doses, transportada na sua totalidade pelos arguidos, ou seja, já numa fase de alto valor acrescentado do roteiro do tráfico de drogas, teria de se obter ou procurar obter avultada compensação económica remuneratória. 27. Estes dados, sujeitos, pois, a uma valoração autónoma do julgador, através de uma análise lógico-dialéctica complexiva e sob um prisma ético-social, permitem, razoavelmente, concluir por um acentuado agravamento do desvalor (objectivo e subjectivo) inerente à “imagem global do facto” cometido, pelo que não pode enquadrar-se no “padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição” relativo ao tipo-de-crime do referido art. 21º, mas, isso-sim, no do art. 24º-c), ambos do DL-15/93, de 22/01. * Não foi violado o disposto nos arts. 21º/1 e 24º-c) do DL-15/93, de 22/01. ii) Medida das penas parcelares de prisão; Medida das penas únicas. 28. A pena concretamente aplicada foi já objecto de ponderação também pelo Tribunal a quo, que valorou, devidamente, as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial. 29. E, na moldura pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão; Foram aplicadas aos arguidos AA e BB as penas de 09 anos e 06 meses de prisão; Com penas únicas de 12 anos de prisão (na moldura do concurso 09 anos e 06 meses a 16 anos e 09 meses de prisão, pela cumulação com as penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão, pelos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal). ... Não concorda o recorrente com as penas que lhes foram aplicadas, que consideram exageradas, desproporcionadas e desadequadas; Pugnando: O AA, por pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta (e por pena única de 05 anos e 06 meses de prisão; O BB, pela pena de 07 anos de prisão. 31. Em virtude, no essencial: Da função meramente transportadora da droga; Da integração social e familiar; Da ausência de antecedentes criminais; Do bom comportamento prisional, no que respeita ao arguido AA. 32. Sendo que nesta matéria o arguido BB se bastou, no essencial, pela mera invocação de categorias lógico-jurídicas teorética e abstractas. 33. Ao que, contudo, apenas nos resta contrapor – perante a douta fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que abonou também nesta matéria o Acórdão do Colectivo, com o que se concorda: As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, já sopesadas à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena; Permitem a conclusão de que as sanções concretamente aplicadas (parcelares e únicas) se mostram, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas, na procura da equilibrada expressão do princípio da culpa e das exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade) e na consideração da globalidade dos factos e da personalidade dos arguidos. 34. Essencialmente: A expressiva amplitude da moldura penal; A firmeza da vontade criminosa revelada; O modo de execução do crime; A danosidade e quantidade da droga apreendida. 35. Por outro lado: Quanto à ausência de antecedentes criminais e à integração familiar e social: - Sendo o factum a matriz lógica e ontológica (genética) do Direito Penal, apenas de forma acessória, secundária, considerações que lhe sejam exteriores poderão ser erigidas em critérios da valoração atinente à determinação da pena concreta, sem nunca, porém, poder conduzir à absoluta substituição do agir pelo ser como destinatário da censura jurídico-criminal. - O grau de integração social e familiar não há-de decorrer apenas da (inevitável) pertença dos arguidos a uma comunidade humana organizada, mera expressão de um instinto gregário que está ainda mais presente em muitos exemplos da biologia animal – a integração pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade, numa complexa e entrecruzada relação dialéctica entre o eu e o outro, donde se afirma o todo social. * Não violou a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal. III. Em síntese: 1) - Devem ser rejeitados os recursos dos arguidos na parte em que impugnam a condenação pela prática dos crimes de “associações criminosas”, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla-conforme. 2) - Deve ser rejeitado o recurso do arguido AA na parte em que invoca a nulidade da prova por declarações de co-arguido, face à sua inadmissibilidade legal, por ausência de poderes de cognição do STJ. 3) - Não constitui “alteração substancial dos factos” ou “alteração não substancial dos factos” a precisão e reconfiguração dos factos constantes da pronúncia (com referência à acusação), por concretização e integração complementar da matéria da imputação, já de si jurídico-penalmente definida e atinente ao recorte concreto da vida integrador do facto-crime imputado, sem surpresa relevante para o arguido pela nova arrumação circunstancial da questão-de-facto da decisão condenatória; Sendo que a apreciação, ponderação e decisão desta questão não há-de produzir qualquer efeito lógico-processual/material relativamente ao comprovado crime de “associações criminosas”, perante a rejeição do recurso nessa parte, que inibe qualquer tomada de posição sobre qualquer pressuposto formal ou substancial da sua punição. 4) - Comete o crime de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º- c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, quem importa, por via marítima, para Portugal, um contentor de mercadoria dissimulando no seu interior 293kg. de cocaína, no valor de 8.870.226,96€, que permitiria a elaboração de 1.155.195 doses, pois que é notório que iria obter ou procurar obter avultada compensação económica, embora de valor não concretamente apurado. 5) - Perante as circunstâncias do caso, mostram-se justas e criteriosas, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial e considerando a globalidade dos factos e a personalidade dos arguidos, as penas parcelares de 09 anos e 06 meses de prisão e as penas únicas de 12 anos de prisão (cúmulo jurídico com as penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão, pelos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal). IV - Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverão ser parcialmente rejeitados os recursos interpostos, por inadmissibilidade legal – dupla-conforme e falta de poderes de cognição – conforme o motivado em III, 1) e 2); - Deverão, no restante, os recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, ambos os recorrentes responderam, reiterando as posições anteriormente assumidas. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões formuladas, sem prejuízo de tudo o que seja de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem, há que conhecer do seguinte: # – Questões a conhecer oficiosamente, a título prévio, suscitadas, aliás, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer: #1. Rejeição parcial de ambos os recursos interpostos, abrangendo a parte em que impugnam a condenação pela prática dos crimes de “associações criminosas”, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla conforme; #2. Rejeição do recurso do arguido AA na parte em que invoca a nulidade da prova por declarações de coarguido, face à sua inadmissibilidade legal, por ausência de poderes de cognição do STJ. A – Questões suscitadas no recurso do arguido BB: A.a) Alteração substancial dos factos não comunicada ao arguido, e subsequente condenação deste por factos diversos dos constantes da pronúncia; A.b) ou, pelo menos, alteração não substancial; A.c) Contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, nos termos do artigo 410.º, nº 2, al. b), do CPP; A.d) Falta de demonstração de factos que permitam ter por verificada a agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do Dec-lei 15/93; A.e) Falta de demonstração de factos que permitam ter por comprovado o crime de associação criminosa; A.f) Excesso das penas parcelares e da pena única em que o recorrente foi condenado; B – Questões suscitadas no recurso do arguido AA: a) Nulidade do acórdão, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., por falta de exame crítico da prova; b) Nulidade do acórdão na parte em que assenta na valoração de prova proibida; c) Falta de demonstração de factos que permitam ter por verificada a agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do Dec-lei 15/93; d) Falta de demonstração de factos que permitam ter por comprovado o crime de associação criminosa; e) Redução das penas parcelares e única impostas ao arguido. II – Fundamentação: A matéria de facto, tal como vinha dada como provada em 1ª instância, era a seguinte: 1. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a Janeiro de 2022, no Brasil, indivíduos cuja identidade em concreto não foi possível apurar, criaram entre si dois grupos distintos cujo objectivo era a aquisição, o transporte e a revenda de cocaína em pó por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros que dividiam entre si. 2. No exercício dessa actividade, tais indivíduos adquiriam a cocaína em local incerto da América do Sul e transportavam-na para diversos locais, nomeadamente a Europa, mormente para Portugal e Espanha, onde a armazenavam em locais centrais de onde a cocaína era transportada para diversos outros locais destinados à armazenagem de quantidades mais pequenas para posterior revenda. 3. Nesse transporte para a Europa, em ambos os grupos, era usado o transporte marítimo, em contentores, sendo aproveitada a actividade de empresas que importavam bens do Brasil para a Europa e, dentro dos seus contentores marítimos, era colocada e transportada a cocaína, que vinha dissimulada na carga legal que constava dos manifestos de carga. 4. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, na prossecução da descrita actividade, indivíduos de identidade não concretamente apurada pertencentes aos grupos referidos em 1., deliberaram remeter nova carga de cocaína para a Europa. 5. Com tal objectivo, acordaram com DD que este diligenciaria, mediante contrapartida financeira cujo valor concreto não se logrou apurar, pelo transporte da cocaína de que eram proprietários, desde aquele país até Portugal, onde seria entregue a terceiros, pertencentes a cada um dos grupos, os quais, por sua vez, lhe dariam encaminhamento com vista à posterior revenda a preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros. 6. Para assegurar o referido transporte, colaborava com DD, pelo menos, mais uma pessoa, de nome EE, que, conjuntamente com aquele, tomaria todas as diligências necessárias à sua concretização. 7. Ficou acordado que o transporte referido em 5., seria efectuado por via marítima. 8. Para o efeito, DD, como já era actuação dos grupos referido em 1., aproveitaria a actividade de empresa cujo ramo de actividade permitisse a importação de mercadorias e bens do Brasil para a Europa e, dentro de um contentor marítimo, dissimulada na carga legal manifestada nos manifestos de carga, seria colocada e transportada a cocaína. 9. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, através de DD, AA, BB e CC também aderiram ao plano e passaram a partilhar da intenção dos demais elementos de assegurar o transporte de cocaína desde o Brasil até Portugal e com isso obter proventos financeiros. 10. Dentro de cada um dos grupos existiam funções diferenciadas e mesmo distintos graus hierárquicos sendo que todos os indivíduos recebiam ordens do topo da hierarquia do grupo que, se disso fosse caso, as difundiam para os elementos de grau inferior. 11. AA, BB e CC recebiam ordens e instruções directamente de DD. 12. Foi decidido que a cocaína seria dissimulada num contentor marítimo com carga declarada de polpa de açaí. 13. Tal açaí foi fornecido pela sociedade comercial Ecco Industria e Comércio de Alimentos, LTDA, registada e com sede no Brasil. 14. BB, residente em Portugal desde o ano de 2020, foi incumbido de receber o contentor no qual seria transportada a cocaína, armazenar tal produto em local por si arrendado e entregá-la terceiros de acordo com as instruções que recebesse. 15. Para o efeito, por indicação de DD, com o objectivo descrito em 5. e 8, BB ficou incumbido de constituir uma sociedade comercial cujo objecto social permitisse a importação de açaí, produto que constituiria a carga lícita declarada, sociedade que figuraria como importadora da carga de polpa de açaí, na qual viria dissimulada a cocaína 16. Com objectivo de armazenar as cargas lícita e ilícita transportadas no contentor, no início do ano de 2022, BB diligenciou junto de II, consultor imobiliário, a localização de um armazém, tendo a escolha recaído sobre um armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém. 17. Em execução do objectivo comum, em 16 de Fevereiro de 2022, BB constituiu a sociedade comercial denominada Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, com o capital social de € 5.000,00 e com o objecto social de importação, transformação, processamento, embalagem, distribuição e comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares diversos, nomeadamente açaí, cupuaçu, farinha de mandioca, camu camu e outras frutas tropicais; fabricação de gelados e sorvetes; preparação de polpas, concentrados, sumos e néctares de frutas tropicais. 18. Tal sociedade tinha sede na Rua 1 Ourém – Santarém, local onde se situava do armazém referido em 16, e natureza jurídica de sociedade por quotas, sendo BB titular da quota única e o gerente designado. 19. O valor de € 5.000, relativo ao capital social da sociedade comercial Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, foi depositado em conta bancária em 12.04.2022 e foi entregue a BB por DD. 20. CC era empresário e estava ligado à administração da sociedade comercial Faria & Araújo, Ltda, registada e com sede no Brasil, sendo sua função auxiliar em tudo o que fosse necessário para assegurar o transporte marítimo do contentor referido em 12., e que aquela carga seria vista como uma exportação/importação lícita, função pela qual receberia, pelo menos, 200.000 reais (cerca de € 34.100). 21. AA, no Brasil, tinha por função garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 22. Uma vez que no processo 128/20.0JELSB em 06.04.2020, foram apreendidas 2.053 placas de cocaína com o peso global de 2.059,81 quilogramas e grau de pureza entre 93,7% e 97,2%) perfazendo um total de 9.824.523 doses individuas, as quais vinham dissimuladas em 3 contentores que continham, cada um, 20 paletes de polpa de açaí congelada, expedida do Brasil pela sociedade Ecco Fresh, Industria e Comércio de Alimentos, LTDA, referida em 13., indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar e DD, decidiram que esta sociedade não poderia figurar como exportadora da carga lícita. 23. Assim, e com tal fito, CC assinou contrato com a sociedade comercial FT Trading Representações, Ltda., para esta assegurar o transporte para Portugal do contentor de polpa de açaí onde seria dissimulada cocaína, figurando esta sociedade como expedidor (shipper). 24. Após constituir a sociedade Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, em 23.02.2022, BB viajou para o Brasil de onde regressou a 01.04.2022 25. Em 13.05.2022, BB procedeu a um aumento do capital social da sociedade comercial referida em 17., para o montante de € 35.000, o que fez por realização em numerário, que lhe foi entregue por DD, para reforço da sua quota. 26. Após aceitar o arrendamento do armazém sito em Vilar dos Prazeres em Ourém, BB solicitou a II a realização de vários melhoramentos no mesmo, designadamente a limpeza, pintura e alteração do quadro eléctrico, o que este aceitou, contratando pessoas habilitadas para o efeito. 27. Os serviços de II e das pessoas que o mesmo contratou para a realização dos melhoramentos referidos, foram pagos por BB com dinheiro que DD lhe deu para o efeito. 28. Não obstante, o armazém não tinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento e conservação da carga de polpa de açaí congelada, o que era do conhecimento de BB. 29. Paralelamente, no estado do Pará, no Brasil, com o conhecimento dos indivíduos cuja identidade em concreto não foi possível apurar pertencentes aos grupos referidos em 1, de DD, EE, CC, AA e BB, o contentor fornecido pela FT Trading foi carregado com 20.250 kg de polpa de açaí congelada, acondicionada em caixas de papelão e, juntamente com a polpa de açaí referida, foram igualmente acondicionadas 293 embalagens de plástico contendo cocaína. 30. Posteriormente, tal contentor foi transportado para o porto de Vila do Conde, Barcarena, no Brasil, tendo-lhe sido atribuído o número o número .........07 e o mesmo despachado com destino ao porto de Sines, em Portugal, a fim de ser entregue à Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada. 31. O mesmo contentor foi embarcado no navio MSC JEANNE que saiu do porto de Vila do Conde, Barcarena – Brasil no dia 16 de Abril de 2022, seguiu para o porto de Cristobal, no Paraguai, onde foi transbordado para o navio MSC SHUBA B que atracou no porto de Sines, em Portugal, no dia 13 de Junho de 2022. 32. Em Maio de 2022, JJ, empresário e consultor logístico, foi contactado pela FT Trading Representação, LTDA, tendo-lhe sido proposta a contratação dos seus serviços no sentido de prestar auxílio na questão documental da importação do contentor marítimo .........07, o que este aceitou 33. Nesse contexto e por tal razão, foram-lhe apresentados CC e BB, como representantes da Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, empresa importadora do contentor .........07 34. Em cumprimento do acordo celebrado com a FT Trading, JJ contratou um despachante oficial, KK, o qual tratou do desalfandegamento e contratou uma empresa para realizar o transporte até ao armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém – Santarém. 35. O destino do contentor, o armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém, foi indicado por CC e BB. 36. Em nome da Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, CC e BB pagaram a JJ a quantia de € 37.379,96, sendo que este pagou a KK a quantia de € 35.495,58, tudo a título de serviços prestados, valores que lhes foram entregues por DD. 37. A fim de que a cocaína carregada no contentor acima referido não fosse descaminhada, bem como para acompanhar toda a logística, pagar o que fosse necessário, verificar e acompanhar todo processo de desalfandegamento do contentor, seu transporte para o armazém, retirada da cocaína e sua entrega a terceiros efectivamente indicados pelos proprietários da mesma, sem o conhecimento de DD, por dele suspeitarem, a mando de alguns dos proprietários do produto estupefaciente, CC, acompanhado de indivíduos pertencentes a um dos grupos referidos em 1., viajou para Portugal onde chegou no dia 10.06.2022. 38. Para acompanhar toda a logística, pagar o que fosse necessário, verificar e acompanhar todo processo de desalfandegamento do contentor, seu transporte para o armazém e retirada da cocaína do interior do mesmo bem, como para auxiliar e acompanhar BB no que fosse necessário, viajaram, também, para Portugal AA e DD, que chegaram a Lisboa no dia 13.06.2022. 39. Entre os dias 13 e 17 de Junho de 2022, AA e DD ficaram hospedados no Hotel Tivoli Oriente e entre os dias 20 e 24 de Junho no Hotel Myriad 40. Em Portugal, AA alugou os seguintes veículos automóveis pelo valor total global de € 15.654,62: a. MERCEDES, com a matrícula V1, junto da sociedade EUROPCAR, entre os dias 13 e 21-06-2022, pelo valor de € 4.692,21, sendo indicado como condutor adicional DD; b. VOLVO, com a matrícula V2, alugado junto da EUROPCAR entre os dias 13 e 27 de Junho, pela quantia de € 8.138,71, sendo indicado como condutor adicional DD; c. VOLVO, modelo XC40, com a matrícula V3, alugado junto da SIXT, entre os dias 21 a 26 de Junho de 2022, pela quantia de € 1.603,91; d. BMW, modelo 216 GRAND COUPÉ, com a matrícula V4, alugado junto da SIXT, entre os dias 18 a 26 de Junho de 2022, pela quantia de € 1.219,79. 41. Entre 13 e 23 de Junho de 2022, AA adquiriu roupas, artigos de luxo e em 18.06.2022, dois telemóveis – um I-Phone 13 Pro, 128 GB (verde alpino) com o nº de série SGY6XQD3KYQ e um I-Phone 13 Pro 128 GB grafite com o nº de série ST6FX27P0XT - despendendo um valor global de, pelo menos, € 6.168,09 42. Em data não concretamente apurada mas anterior ou coincidente com o dia 22.06.2022, por indicação de DD, AA entregou o veículo de marca Volvo, modelo XC40, com a matrícula V3 referido em 40 c., a BB a fim de este o utilizar, nomeadamente, durante as operações de descarregamento da cocaína. 43. No dia 14 de Junho de 2022, o veículo de marca Mercedes, com a matrícula V1, referido em 40 a., passou no pórtico Via Verde de Fátima/Ourém pelas 18h40 e no de Alverca, pelas 20h36 do mesmo dia, data em que os arguidos e DD estiveram, juntos, no armazém referido em 13. 44. No dia 21 de Junho de 2022, por instrução de DD, CC efectuou uma transferência bancária no montante de € 5.000,00, para a conta do arguido AA, uma vez que o plafond do cartão de crédito deste estava esgotado. 45. Nesse mesmo dia, pelas 19:37 horas, CC, AA, BB e DD encontraram-se no quarto 1703 do Hotel Myriad by Sana, sito em Lisboa, onde se encontravam alojados o AA e o DD. 46. Nessa data DD entregou a BB um telemóvel I-Phone 13 PRO – com o IMEI 351 559 300 188 281. 47. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas posterior ou concomitante com o dia 18.06.2022, DD entregou a CC o telefone I-Phone 13 Pro 128 GB grafite com o nº de série ST6FX27P0XT referido em 41. 48. No dia 23 de Junho de 2022, depois do almoço, JJ informou BB que estava concluído o procedimento de desalfandegamento do contentor que, nessa data, seria entregue no local de descarga, bem como o nome e telefone do motorista que conduziria o camião que levaria o contentor até ao armazém em Ourém. 49. Nesse mesmo dia, pelas 17:35 horas, o contentor marítimo .........07 saiu do porto de Sines em direcção a Vilar dos Prazeres em Ourém. 50. Mais tarde, pelas 18:38 horas, BB entrou em contacto telefónico com o motorista do camião e ambos acordam que este levaria o contentor até à rotunda dos Peregrinos, em Fátima, onde se encontrariam pelas 20:30 horas, a fim de aquele indicar o caminho para o armazém. 51. Entre as 20:22 horas e as 20:49 horas desse dia, CC, AA, BB e DD voltaram a encontrar-se no quarto 1703 do Hotel Myriad by Sana, sito em Lisboa, onde o primeiro informou os demais da verdadeira razão pela qual se encontrava em Portugal, bem como que se encontrava acompanhado de alguns indivíduos pertencentes aos grupos proprietários da cocaína. 52. Paralelamente, pelas 20:48 horas, como BB não estava no local combinado ao contrário do que acordado com o motorista, este ligou-lhe e informou que já ali se encontrava, ao que este lhe respondeu que iria contactar alguém para ir ao seu encontro. 53. De seguida, BB entrou em contacto telefónico com II a quem informou da localização do camião, que estava atrasado e a quem pediu para se deslocar para a rotunda dos Peregrinos, em Fátima, para indicar ao motorista do camião o caminho até ao armazém, ao que a este anuiu. 54. Pelas 21:30 horas, o camião que transportava o contentor .........07 chegou ao armazém sito na Rua 2 tendo sido colocado no interior do mesmo. 55. No interior do contentor .........07, acondicionadas juntamente com embalagens de polpa de açaí congelada, encontravam-se 293 embalagens de cocaína, com o peso líquido global de 293.618,9 quilogramas, correspondente a mais de 1.155.195 doses individuais com o valor de mercado de, pelo menos, € 8.870.226,969. 56. Na sequência da abordagem da Polícia Judiciária, II contactou BB solicitando a sua presença no local pedido a que este, contrafeito, acedeu. 57. Pelas 23:00 horas, CC chegou ao local referido em 54. 58. Pelas 00:25 horas do dia 24.06.2022, ao local chegou, também, BB, ao volante do veículo referido em 42. 59. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, CC guardava no interior do veículo de V5 diversos objectos designadamente: a. um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro Max, de cor azul sierra, com o número de série CW547XG7QK: b. um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro, de cor grafite com o nº de série T6FX27P0XT adquirido por AA como provado em 41; c. a quantia de € 370,00, em 4 notas com o valor facial de € 50,00, 8 notas com o valor facial de € 20,00 e 1 nota com o valor facial de € 10,00, todas emitidas pelo Banco Central Europeu; 60. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, BB guardava no interior do veículo de V3: a. um telemóvel Iphone da marca Apple, com o IMEI 353839109816615, de cor preta e com uma capa cor de rosa, pertencente a LL; b. um telemóvel lphone da marca Apple, com o lMEl 352916113090998, de cor preta e com uma capa de cor verde; c. um telemóvel Iphone da marca Apple, com o IMEI 351559300188281, de cor cinzenta e com uma capa de cor vermelha. d. 9,888 gramas de canábis (resina), que o arguido destinava ao seu próprio consumo. 61. No dia 24 de Junho de 2022, AA e DD saíram do hotel Myriad onde se encontravam hospedados e deslocaram-se para Málaga, Espanha, utilizando o veículo de matrícula V2 referido em 40 b. 62. No dia 24 de Junho de 2022, pelas 03:35 horas, CC guardava no interior do seu quarto (com o nº 1220), sito no Hotel Tivoli Oriente, em Lisboa, entre o mais: a. Uma folha tamanho A5 da REAL TRANSFER no valor de 26.1008 RL, referente a uma transferência efectuada em nome CC sendo o destinatário AA; b. Um computador portátil da marca APPLE, de cor cinzenta modelo A2337, número de série FVFGWTAAQíLT, que se encontrava ligado e com início de sessão em nome de DD. 63. No dia 24 de Junho de 2022, pelas 03:45 horas, BB guardava no interior da sua residência sita na Rua 3, entre o mais: a. 1 folha A4 com o timbre da EUROPCAR, referente ao contrato de aluguer com on.º 7016992263/Res. N.oI147918654, em nome de MM da viatura KIA KI STONIC, com a matrícula V6, para o período de 27.05.2022 a 30.05.2022; b. 1 máquina de contar notas, da marca DeLaRue, modelo 2650, com a referência 26506061A143. 64. No dia 29 de Junho de 2022, pelas 16:30 horas, no interior do quarto 1703 do Hotel Myriad em Lisboa, ocupado até 24.06.2022 por AA e DD foram apreendidos entre o mais: a. uma caixa de IPhone 13 Pro, de cor preta, com a inscrição, no verso, do IMEI 351559300188281, apreendido a BB; b. uma caixa de IPhone 13 Pro, de cor preta, com a inscrição, no verso, do IMEI 351559301847059; c. um papel manuscrito com o nome "ALAN"; d. uma factura do El corte Inglês, no valor de € 340,65, emitida em nome de ALAN CARVALHO. 65. No dia 28 de Junho de 2022, AA regressou a Lisboa no veículo automóvel referido em 61. 66. No dia 30 de Junho de 2022, pelas 13:30 horas, AA guardava consigo diversos objectos designadamente: a. um telemóvel de marca Iphone, modelo A2638, de cor verde com capa verde escuro, com IMEI 3546t9640416540; b. facturas e bens de várias lojas, nomeadamente, HUGO BOSS, GLOBAL BLUE, EMPORIO ARMANI, DOUGLAS, SAMSONITE, LOUIS VUITTON, VERSACE, LACOSTE, PRADA, GUESS c. 95 (noventa e cinto) dólares americanos; d. um comprovativo de pagamento datado 30.06.2022, com o número de reserva ZG728P com origem em Lisboa, Portugal escala em Vira Copos, Brasil, e destino final Belém, Brasil, no valor de € 502,06; e. um comprovativo de pagamento datado 30.06.2022 referente à reserva ZG728P no valor de € 100,00, associado ao acréscimo de uma bagagem de porão; f. um contrato de câmbio da corretora de câmbio Monopólio datado de 12.06.2022 em nome de AA, pela venda de 9.838,40 R$ (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais brasileiros e quarenta centavos) em troca de € 1.760,00; g. O contrato de aluguer nº ........72 da EUROPCAR relativo ao veículo automóvel referido em 40 b; h. uma factura/recibo da loja iStore, referente à aquisição dos telefones referidos em 41. i. um telemóvel de marca Iphone, modelo 13 Pro Max, de cor cinza, com a capa verde claro, com IMEI 356370167904777 e com o número de série SGY6XQD3K referido em 41; j. um relógio smartwatch da marca Apple de cor azul; k. a quantia de € 1.300,00 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 67. Parte não concretamente determinada da cocaína transportada no contentor .........07 seria entregue em Espanha, por BB. 68. CC, BB e AA representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo objectivo era, como bem sabiam, o tráfico de estupefacientes/cocaína, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia. 69. Conheciam as características estupefacientes da substância que foi dissimulada na carga de polpa de açaí e representaram a possibilidade de, agindo concertadamente, como grupo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, e com a ajuda de terceiros, deterem, transportarem, armazenarem e venderem tal produto, para daí retirarem proveitos económicos, tendo agido deliberadamente com o fim de atingirem tal objectivo, o que lograram concretizar. 70. Mais sabiam que a detenção, a compra, a venda, a cedência, a oferta, a distribuição, o transporte, a importação, o fazer transitar e o recebimento a qualquer título da cocaína, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não os impediu de agirem de forma livre, voluntária e consciente para adquirirem e transportarem a cocaína para Portugal a fim de a entregarem a terceiros. 71. Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e em comunhão de esforços uns com os outros, de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da censurabilidade e punibilidade de todas as condutas acima descritas. 72. Em 20.06.2022 a sociedade comercial Jomatir Logistics apresentou à Tropical North Fruits uma proposta de venda de um contentor refrigerado pelo valor de € 7.115,00. 73. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 74. À data dos factos AA era 1º Tenente da polícia militar em Belém, Pará, polícia onde ingressou aos 21 anos de idade. 75. Tem averbados diversos louvores profissionais. 76. Vivia com a mãe, a companheira e o filho de ambos de 5 anos de idade. 77. Os rendimentos do agregado provinham do seu vencimento na polícia militar, a que acresciam rendimentos de um restaurante de que era sócio desde Janeiro de 2022 78. Tem bacharelato em defesa nacional e cidadania e em direito com especialização em ciência jurídica. 79. Em contexto prisional apresenta comportamento adequado, sem registo de infracções disciplinares. 80. Apesar de já ter solicitado ocupação, mantém-se inactivo em termos formativo-laborais. 81. Mantém apoio da família, com quem estabelece contactos telefónicos diários. 82. Em 2021, AA declarou um rendimento anual bruto de 148.554,45 reais. 83. O processo de socialização de CC decorreu junto do agregado de origem composto pelos pais e 5 irmãos, sendo o arguido o terceiro da fratria. 84. O contexto familiar era convencional e estruturado, sem dificuldades conhecidas, já que o pai era dono de diversas empresas, cuja gerência foi pelo arguido assumida com a morte dos pais. 85. A nível escolar está habilitado com o ensino secundário, tendo frequentado curso superior na área da administração o qual não concluiu. 86. Iniciou actividade profissional com 15 anos de idade, juntamente com o pai, e aos 23 anos já tinha a sua própria empresa. 87. Tem hábitos regulares de trabalho. 88. À data dos factos trabalhava como empresário de locação de máquinas. 89. Vivia com a companheira, em casa arrendada, relação actualmente terminada, de que nasceu um filho, actualmente com 1 ano e meio. 90. Tem 2 filhos de relacionamento anterior com 9 e 2 anos de idade, relação que durou 8 anos tendo terminado em 2021. 91. Em contexto prisional regista comportamento normativo sem registo de sanções ou infracções disciplinares. 92. Não se encontra integrado em qualquer actividade laboral ou formativa por se encontrar sob protecção policial. 93. Em relação ao impacto da sua situação jurídico-penal, centra-o nas consequências para si próprio e para a sua família, realçando sentimentos de revolta face ao que considera serem constrangimentos e transtornos causados a nível familiar e profissional. 94. Apesar de privado da liberdade, continua a gerir as empresas que herdou dos pais. 95. Tem visitas regulares das anteriores companheiras e dos filhos. 96. Apresenta fragilidades internas que concorrem para a sua permeabilidade a influências de pares cm práticas pró-criminais bem como necessidade de desenvolver a capacidade de reflexão crítica sobre o seu comportamento, o pensamento consequencial e alternativo bem como a capacidade de descentração. 97. O processo de desenvolvimento de BB decorreu junto da mãe e do padrasto, no Brasil. 98. Apesar da separação dos pais quando tinha 2 anos, manteve com o pai e avós paternos apoio e contactos regulares. 99. Concluiu licenciatura em nutrição em Dezembro de 2021. 100. Teve um percurso escolar normativo sem registos disciplinares ou reprovações. 101. BB emigrou para Portugal em 2020 para junto da mãe e dos avós paternos. 102. Reputado de empreendedor pela família, à data dos factos era sócio da agência de viagens da mãe, explorando actividade de aluguer de cinco veículos motorizados que a empresa detinha para actividade de uber eats. 103. Desta actividade auferia quantia que variava entre € 1200 e € 1500 mensais. 104. Vivia com a namorada em casa arrendada cuja renda mensal era suportada pelo avô que igualmente contribuía com 120€ para despesas de alimentação e € 200 para outras despesas. 105. Em meio prisional manifesta dificuldades ao nível do cumprimento das regras e ormas institucionais, registando 3 infracções disciplinares 106. Não está integrado em qualquer actividade formativa ou laboral. 107. Mantém apoio e visitas familiares assíduas. 108. É reputado de boa pessoa, responsável, alegre e ambicioso. Quanto ao não provado: A. A estadia de AA e DD no Hotel Myriad decorreu entre 17 e 20 de Junho de 2022. B. Nas aquisições referidas em 41., AA despendeu € 15.821,04. C. No dia 19 de Junho de 2022, BB informou II que o primeiro contentor de açaí destinado à Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada tinha chegado e estava no porto de Sines, circunstância que este estranhou pelo facto do armazém ainda não reunir as condições necessárias a receber e conservar alimento em frio, o que era do conhecimento do arguido. D. O valor de mercado das 293 embalagens de cocaína apreendidas nos autos era de 8.939.316,899. E. No dia 24.06.2022 BB acompanhou AA e DD na viagem para Espanha. A motivação de facto, reproduzida no acórdão da Relação, é a seguinte: O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental e pericial junta aos autos, entrecruzada com a produzida em audiência de julgamento, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância à luz de critérios de experiência e razoabilidade, nos termos do disposto no artigo 127º Código do Processo Penal. Foi ponderada a prova pericial, à luz do disposto no artigo 163º Código Processo Penal, fls. 184 e ss (relatório pericial relativo aos telefones apreendidos a CC e II), fls. 1239 (cannabis apreendida a BB), 1243 e ss. (relatório pericial efectuado aos telefones e computador apreendidos a aos arguidos), 1308 (8 placas de cocaína cloridrato com o peso líquido de 8.018,9 gr), 1762 e ss. (285 placas de cocaína cloridrato com diferentes graus de pureza – 240 placas com o grau de pureza de 81,2%, 25 com o grau de pureza de 79,5%, 19 com grau de pureza de 80,8 e 1 com grau de pureza de 43,7/, e o peso líquido total de 285.600 gr). A nível documental o Tribunal teve em consideração a seguinte prova pré-constituída: - Informação de serviços de fls. 2/3; sociedade comercial Tropical North Fruits, a sua sede, sócio/gerente, capital social e respectivo aumento); - Auto de diligência de fls. 10/11, reportagem fotográfica de fls. 12 e ss: - Auto de abertura do contentor marítimo ..........7 de fls. 18 e documentação de carga e viagem de fls. 19/20; - Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 21 e ss. relativo a deslocação da Polícia Judiciária à morada de destino do contentor .........07 de acordo com o manifesto de carga de fls. 1; - Auto de início de intercepção de fls. 58 e apenso de transcrições; - Auto de diligência de fls. 59/60 e cota de fls. 64 (seguimento de BB no decurso do qual o mesmo é visto a conduzir o veículo automóvel com a matrícula V3 que se apurou, mais tarde, ter sido alugado por AA); - Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 65 e ss. (seguimento do contentor .........07 de Sines até Ourém, abertura do contentor e abordagem de BB e CC); - Auto de apreensão, teste rápido e pesagem de 8 placas de cocaína de fls. 75 e ss.; - Auto de apreensão de veículo e outros bens a CC de fls. 88 e ss (entre os quais se encontrava o telefone com o nº de série ST6FX27P0X adquirido em 18.06.2022 por AA cfr. fls. 321 e 322) e fotografias de suporte; - Termos de consentimento de fls. 94, 95, 104, 105, 123, 150, 153, 332, 333, 777; - Auto de apreensão de veículo e outros bens a BB de fls 99 e ss e fotografias de suporte; - Auto de teste rápido e pesagem de canábis de fls. 102/103; - Autos de busca e apreensão ao quarto de hotel de CC de fls. 106 e ss. e à residência de BB de fls. 124 e ss. (de onde flui que apesar de a sociedade comercial Tropical North Fruits ter sido constituída em 16.02.2022 o arguido apenas abriu conta em nome da mesma em 12.04.2022 data em que efectuou depósito relativo à realização do capital social da mesma); - Comprovativos de transferência de fls 149: - Auto de diligência de fls. 161 relativo à reabertura do contentor .........07; - Autos de apreensão, pesagem e teste rápido de fls. 163 e ss e respectivo suporte fotográfico; - Guia de transporte do contentor .........07 (fls. 178); - Auto de visionamento do conteúdo do telefone de CC; - Autos de diligência e apreensão de fls. 276 e ss. efectuados no quarto de hotel anteriormente ocupado por DD e AA, de onde constam, entre o mais, o contrato de aluguer do veículo automóvel apreendido na posse de BB (cfr. fls. 289) bem como duas caixas de telemóveis, uma das quais respeitante ao telefone apreendido na posse de BB na data da detenção; - Auto de diligência de fls. 290; - Auto de revista e apreensão a AA (fls. 301 e ss., de onde consta, entre outra documentação, a factura da aquisição de 2 telefones um dos quais apreendido na posse de CC – fls. 321); - Cotas de fls. 334 a 336 (uma das caixas de telemóvel apreendida no quarto que fora ocupado por DD e AA corresponde ao telefone apreendido a BB); - Documentos de fls. 443 e ss.; - Extractos de conta bancária de BB fls. 453 e ss.; - Documentos de fls. 551 e ss., relativos a AA, seu percurso profissional e rendimentos; - Carta remetida aos autos por CC de fls. 770; - Documento elaborado por CC fls. 956; - Auto de diligência e documentação de suporte de fls. 1016 e ss. (de onde flui que entre 13.06.2022 e 17.06.2022 DD e AA ficaram hospedados no hotel Tivoli Oriente sendo o titular da reserva o primeiro; que CC ficou hospedado no hotel Radisson Blu e ainda que efectuou uma reserva no hotel Ramada By Wyndham , entre 10 e 20 de Junho de 2022, onde ficaram hospedados NN, OO e PP, estadia prolongada até 24.06.2022) - Auto de visionamento de imagens captadas no hotel Myriad relativas à estadia de DD e AA de fls. 1309 e ss.; - Documentos relativos ao desalfandegamento do contentor .........07 de fls. 1378 e ss.; - Auto de diligência e respectivo suporte fotográfico de fls. 1386 e ss.; - Pen drive com imagens do interrogatório de CC perante Magistrado do Ministério Público (fls. 774/775) de fls. 1426; - Certidão do acórdão de 1º Instância e do Venerando Tribunal da Relação de Évora proferidos no Proc. 128/20.0JELSB de fls. 1446 e ss.; - Auto de visionamento de conteúdo de telemóveis de AA fls. 1546 e ss e BB fls. 1559 e ss., - DEI apensas e traduções fls. 1808 e ss e refª 10757470 de 19.06.2024. - Documentos juntos por CC sob refª 10773383 de 25.06.2024 Documentos juntos por BB sob refª 10776360 de 25.06.2024 - Transcrições refª 10360803 de 26.01.2024 e 10658731 de 14.05.2024. Para prova da ausência de antecedentes criminais o Tribunal considerou os Certificado de Registo Criminal juntos aos autos (refªs 96464825, 96464828 e 96464831 de 07.05.2024), resultando as condições socio-económicas e profissionais dos arguidos das respectivas declarações, da documentação supra referida já devidamente identificada e dos relatórios sociais elaborados (refªs 10658229 de 14.05.2024, 10658958 de 14.05.2024 e 10661226 de 15.05.2024), sendo que da documentação junta por AA, mormente de fls. 550, não resulta o rendimento mensal de € 3.000 que consta do relatório social como sendo aquele que o arguido auferia da Polícia Militar. Todos os arguidos prestaram declarações. AA negou, no essencial, qualquer envolvimento com a cocaína em causa nos autos. Esclareceu que tinha programado vir a Portugal de férias em Julho mas que, tendo-se encontrado com DD, seu amigo, e percebendo que o mesmo vinha a Portugal mas em Junho, já tinha reserva feita, acabou por combinar vir com este antecipando, assim a sua viagem. Quanto ao aluguer dos carros, declarou que quem queria alugar carro era DD mas como para o efeito era preciso um cartão de crédito, que este não tinha, pagou com o seu. Mais tarde, aquando da viagem para o Algarve, como DD estava com a namorada, para lhes dar privacidade, alugou um carro também para si, instado por DD, que suportaria todas as despesas (alugou um BMW). Sobre a viagem de DD para Portugal, declarou que aquele lhe disse que pretendia expandir o seu negócio de açaí para Portugal e que a sua viagem estava relacionada com tal expansão e que BB estava envolvido neste negócio. Quanto aos co-arguidos, conheceu-os através de DD, só em Portugal, nunca os tendo visto antes: BB foi buscá-los ao aeroporto e CC conheceu quando foram comprar cartões para os telefones. Em relação à transferência de € 5.000 efectuada por CC, esclareceu que quando regressaram da viagem ao Algarve entregaram os carros alugados inicialmente e alugaram mais 2 carros, porém, como o seu cartão de crédito já tinha o plafond esgotado, DD pediu àquele para lhe transferir aquela quantia para dotar o cartão de mais dinheiro para pagar o aluguer. Já depois desta situação, em data que não recorda, DD disse-lhe para entregar a BB o Volvo que havia alugado o que fez. Deslocou-se ao armazém com DD, viagem que fizeram no Mercedes alugado inicialmente, local onde também estavam CC, BB e II. A viagem para Espanha já estava programada sendo que a viagem de regresso também estava agendada para dia 28.06.2022. Quanto aos telemóveis, esclareceu ter comprado um para si e outro para oferecer à sua companheira. Instado a esclarecer por que razão CC tinha na posse um dos telemóveis por si adquirido, de acordo com a factura de fls 321, esclareceu que DD também comprara 3 telemóveis, todos iguais, e que deve ter havido uma troca de telefones, não logrando, porém, explicar, porque razão, havendo troca, não tinha consigo 2 telefones novos com deveria ter. Esclareceu que a sua irmã ia ao Brasil em Julho e que, no Brasil, pediu autorização para ir à Irlanda visitá-la, o que acabou por não suceder. Só soube da detenção de CC e Nilson pela Polícia Judiciária, na data em que foi detido. BB declarou ter vindo para Portugal aquando da pandemia de Covid 19 para estar mais perto da mãe, tendo sido cá, on line, que completou a sua licenciatura em nutrição. Por ser de uma cidade com muita fruta pensou em desenvolver um negócio relacionado com a importação de pitaia, pelo que estabeleceu contacto com um amigo que sabia negociar tal fruta. Como na altura, final de 2021 início de 2022, a pitaia não estava em condições de ser exportada, esse amigo deu-lhe o contacto de DD conhecido negociante e produtor de açaí no estado do Pará, que o arguido apenas conhecia de vista, de festas e convívios sociais, para que conversassem com vista a um eventual negócio com aquela outra fruta. Entrou em contacto com DD e, como este pretendia expandir o seu negócio, acordaram que DD financiaria todas as despesas relacionadas com a constituição de uma empresa para importar uma carga de 20 toneladas de açaí, importação propriamente dita, armazém e vencimento do próprio, e lhe remeteria a carga, como que à consignação, ficando o arguido encarregue de encontrar comprador, recebendo parte do lucro (cerca de 30%). Esclareceu que DD não queria figurar na empresa uma vez que, como tinha diversos clientes, não queria fazer concorrência directa aos seus clientes. Recebia € 1500 por mês, II € 1.000 e pagava de renda do armazém cerca de € 500, tudo despesas suportadas por DD. Já tinha adquirido um contentor refrigerado, que iria chegar ao armazém no dia seguinte ao da chegada da carga, isto é, em 24.06.2022, contentor que havia sido pago também por DD e que pensa ter custado cerca de € 8.000 (não estava certo porque tal assunto foi tratado por II). Não conhecia AA nem sabia que ele viajaria com DD para Portugal. O telemóvel que lhe foi apreendido foi-lhe entregue por DD que o iria descontar do seu vencimento de € 1.500 mensais. Deslocou-se ao Brasil depois de constituir a empresa, o que fez para estar com a família e amigos e para receber o diploma. Não se encontrou com DD. Na data da detenção, foi avisado que o contentor seria entregue nesse dia, foi ao ginásio após o que foi ter com DD para este lhe entregar dinheiro para efectuar qualquer pagamento que fosse necessário, designadamente ao electricista que se tivesse que deslocar ao armazém para tratar da questão da ligação electrica, momento em que é contactado pelo motorista que lhe diz que já está em Fátima razão pela qual contactou II para ir ter com o motorista para o ajudar a encontrar o armazém, para onde se deslocaria mais tarde. Nega não manifestar interesse na questão da electricidade ou desinteresse pela carga, esclarecendo que não se deslocou de imediato para o armazém quando surgiu a questão da instalação eléctrica porque não sendo pedreiro nem electricista de pouco valia a sua presença no local porque não poderia ajudar nem conhecia ninguém que o ajudasse. CC foi-lhe apresentado por DD, que lho indicou como sendo a pessoa que o iria ajudar a tratar de toda a burocracia ligada com a importação. Sobre as fotografias constantes do auto de visionamento do seu telefone e a sua deslocação a Espanha no mês de Maio de 2022 não quis prestar declarações. Quanto ao destino final da polpa de açaí disse que toda a carga já tinha comprador, de nome QQ (??), um funcionário do seu avô paterno no Congo, comprador com quem estava tudo negociado antes de a carga ir para o mar. Questionado sobre a razão pela qual, se toda a carga tinha como destino final o continente africano, não foi directamente para lá, disse que tal sucedeu porque ficava mais barato vir do Brasil para Portugal e de cá para África do que o transporte ser feito directamente. CC confirmou, no essencial, a factualidade contida na acusação, designadamente o seu envolvimento nos factos. Disse conhecer DD há vários anos e que pensa que em finais de Janeiro de 2022 aquele o contactou para o ajudar com um negócio de importação/exportação de um contentor de açaí, designadamente facturando tal carga, tendo-lhe sido proposto o pagamento de cerca de 200.000 reais, o que não era significativo. Como a sua área não era a exportação, mas a logística, não manifestou grande interesse no negócio, apesar das muitas insistências de DD. Nessa sequência conheceu um colaborador de DD, EE, com o qual acabou por estabelecer amizade, o qual lhe contou a verdadeira intenção desta exportação, transportar cocaína dissimulada na carga de açaí, e que DD tinha pressa e precisava da sua ajuda porque o estupefaciente não lhe pertencia e já tinha dito aos proprietários que a carga estava no mar, sendo que parte dela já a tinha, inclusivamente, negociado a titulo particular no Brasil e que deveria aceitar os 200.000 mil reais que lhe haviam sido prometidos e ajudar. Perante tal informação deslocou-se à polícia para denunciar a situação, onde acabou por ser confrontado por DD e AA, que conheceu nessa altura, que lhe disseram que não iria denunciar o que quer que fosse, que tudo estava controlado a nível de polícia e que ninguém ia preso. Sabe que foi EE quem diligenciou pela escolha da empresa de trading no Brasil, FT Trading, empresa com a qual passou a tratar directamente tendo sido por si assinado o contrato com esta empresa. Esclareceu que a cocaína pertencia a 2 grupos distintos, um integrado na estrutura de major RR, de quem DD recebera 250 kg de cocaina, e outro na estrutura de Deus é Lindo /Bonitão de quem recebera 100 kg (cfr. esquema de fls. 956). Destes 100kg DD havia negociado, para si, 50 kg, necessitando de igual quantidade para compor o que estava em falta, para o que contava com a ajuda de AA que encaminharia parte das apreensões que fizesse para DD, como já, aliás, fizera antes. Do grupo do major RR, DD receberia 960 mil reais mais uma percentagem que desconhece em estupefaciente, sendo que já lhe tinham entregue 320 mil reais a título de princípio de pagamento. Nesta sequência, acabou por conhecer diversas pessoas dos diferentes grupos a quem pertencia a droga apreendida nos autos, designadamente SS e PP, do grupo do major TT, bem como UU e VV do grupo de Deus é Lindo, desempenhando VV um papel central em todos os negócios que passavam pelo porto de Vila do Conde, como era o caso da cocaína em causa nos autos, já que era a pessoa que controlava tudo o que lá se passava e garantia que nada seria controlado/apreendido. Esclareceu que nestes negócios todos desconfiam de todos e que SS e PP pretendiam garantias que DD não descaminharia a cocaína que já tinha do seu lado, como surgiram rumores que pretendia fazer, razão pela qual aquele o abordou no sentido de confirmar que as informações que DD lhe dava eram fidedignas. Não estava previsto vir a Portugal, a sua participação era apenas no Brasil. Porém, no âmbito destas informações que ia prestando a SS e PP, com quem entretanto começou a colaborar EE, de quem era próximo, foi instado a deslocar-se a Portugal, sem DD saber, para localizar o armazém cuja morada tinha já que já havia contactado com BB e obtido essa informação com o conhecimento de DD no âmbito daquilo que este lhe havia solicitado que fizesse, deslocação que fez na companhia de PP e NN, vindo mais tarde OO (filho de VV). O objectivo desta viagem era, não apenas localizar o armazém como, após tal localização, vigiá-lo e certificar-se que DD não descaminharia a cocaína pertencente ao grupo, como já ameaçara fazer, ou até mesmo tomar de assalto a carga toda e ficar com a cocaína que lhes pertencia. Como não logrou localizar o armazém pela morada, viu-se forçado a informar DD que estava em Portugal, inventando que estava a tratar de uma outra carga de cocaína, no que este acreditou, visando apenas estar próximo deste para saber o que ele pretendia efectivamente fazer com a carga, saber a localização do armazém para a poder dar a conhecer a PP, HH e OO, e tentar perceber se depois de a carga chegar a Ourém, DD não teria juntamente com BB arrendado outro armazém para onde, sem o conhecimento dos demais, desviaria a carga. Instado, esclareceu o que era o grupo solução existente no whatsapp do seu telefone e quem o integrava e que o mesmo foi criado para ir fornecendo informações sobre o contentor. Quando se deslocou ao armazém, onde efectivamente esteve na companhia dos demais arguidos e DD, partilhou a localização do mesmo com o grupo de whatsapp solução. Confirma que na data da detenção se encontrou por duas vezes com os co-arguidos no hotel Myriad e que da 2ª vez, pelas 20:00 horas, informou a verdadeira razão pela qual estava em Portugal, com quem estava, esclarecendo que ninguém queria problemas só queriam ter a certeza que a cocaína não seria descaminhada. Disse que tal informação deixou BB muito nervoso e assustado, não manifestando intenção de se deslocar até ao armazém, e que o procurou descansar dizendo-lhe que se tudo corresse como previsto nada de mal lhe aconteceria, que lhe oferecia protecção e intercederia junto de SS e PP. Confrontado com as fotografias de fls. 1567 e ss., disse ter conhecimento que WW é amigo de AA e DD, sendo na conta dele que este último recebia pagamentos, e assegurava segurança ao grupo. Quanto à imagem do hotel de fls. 1569 disse saber ser ali que Nilson se deslocara em Maio para fazer uma entrega de cocaína, sendo ali que este devia entregar pelo menos parte da cocaína existente no contentor em causa nestes autos. II declarou em audiência apenas conhecer BB, nunca tendo visto os demais arguidos nestes autos, por ser filho de uma conhecida sua do Brasil. Mais disse que no início de 2022 o padrasto de Nilson lhe falou do projecto deste para importar açaí e, como está no ramo imobiliário, foi-lhe pedido que encontrasse um armazém para armazenar a carga, sendo que o único requisito de que lhe falaram foi que o armazém tivesse estrutura industrial e requisitos para manipulação de alimentos (não logrou especificar quais). Como era necessário fazer pintura, limpezas e tratar de questões eléctricas, contratou pessoas para o efeito. Na parte eléctrica, as reparações foram o mínimo indispensável porque o que era necessário era a substituição da parte eléctrica na integra, obra que ficava muto cara. Sabe que se falou na aquisição de um contentor refrigerado, porque a câmara frigorífica existente no armazém não tinha reparação, e que indicou uma empresa em Fátima para o efeito, mas não foi a testemunha que tratou directamente do assunto, estimando que o contentor terá custado €5/6.000. Contactou com BB para solicitar a sua deslocação até ao armazém, o que aquele não queria fazer e, depois de abordado pela Polícia Judiciária apenas o contactou, a pedido dos inspectores, para saber se ele iria demorar. Sabe que a polpa de açaí que vinha no contentor seria distribuída em Portugal por diversas gelatarias. JJ consultor logístico e CFO da sociedade comercial MacBusiness, disse ter sido a sua empresa, através da sua mulher, contactada pela FT Trading para auxiliar na importação de um contentor de açaí por uma empresa sediada em Portugal, prestação de serviços que aceitou. Nesse âmbito conheceu CC e BB que lhe foram apresentados como representantes da Tropical North Fruits e sempre se identificaram como tal, ambos demonstrando conhecimento sobre o negócio, mas igualmente interesse no mesmo. No âmbito da sua prestação de serviços, contratou o despachante aduaneiro XX para tratar de todo o processo de desalfandegamento da carga. Esclareceu que a carga esteve no porto mais tempo do que seria esperado, devido a atrasos no pagamento do IVA, mas que não estava em causa o pagamento de qualquer demurrage (encargos cobrados quando o cliente deixa o contentor no terminal por um prazo superior ao free time acordado entre o importador e o armador) porque não tem ideia de ter efectuado qualquer aviso, seja a BB seja a CC, a tal respeito. Inicialmente teve conhecimento que era BB quem deveria estar no armazém para receber o contentor. Mais tarde, foi pelo arguido informado que quem estaria no armazém para receber o contentor era, afinal, um colaborador seu. Pelas 22:00 horas, mais ou menos, foi contactado pelo motorista do camião que lhe deu conta que o quadro eléctrico não era compatível com o contentor, que BB não estava no local e que havia moradores a queixar-se do barulho que o camião fazia por estar ligado para assegurar a refrigeração da carga, razão pela qual tentou contactar com BB que não atendeu o telefone. Mais disse que, ao longo de todo o processo, CC contactava consigo para saber se os pagamentos estavam a ser feitos e se havia algum problema, mais aduzindo que se BB não efectuasse algum pagamento que fosse devido, a testemunha deveria contactá-lo directamente que ele assegurava os pagamentos necessários. YY, inspector da Polícia Judiciária declarou ter sido recebida informação da possível chegada a Portugal de uma carga contaminada importada pela sociedade comercial Tropical North Fruits. Nessa sequência, efectuaram uma análise de risco à mesma, verificando que era uma sociedade recente e sem qualquer interacção comercial até àquele momento circunstâncias que, denunciando risco, levaram ao prosseguimento da investigação. Fiscalizada a carga no porto de Sines, sem localizarem naquele momento qualquer produto estupefaciente, constatou ser evidente a falta de cuidado no acondicionamento da carga, pelo que foi decidido fazer o seguimento da mesma e bem assim do sócio-gerente da sociedade importadora, BB. Nessa sequência, verificaram que BB se fazia transportar em veículo alugado em nome de terceira pessoa que identificaram como sendo AA, que havia viajado para Portugal no dia da chegada do contentor ao porto de Sines acompanhado de DD. Solicitadas informações sobre estas duas pessoas às congéneres brasileiras, obteve informação que este último era conhecido no Brasil e suspeito da prática de tráfico de estupefacientes designadamente por via marítima, o que adensou as suspeitas sobre o contentor em causa nos autos. Por outro lado, esclareceu a testemunha, sendo a carga declarada de natureza alimentar, como era, não é normal a mesma permanecer no porto, sem desalfandegamento, tantos dias como esta carga ali permaneceu, tudo apontando para a carga ser um pretexto para fazer transportar cocaína desde o Brasil até Portugal, como se veio a confirmar. O processo de seguimento do contentor desde Sines até Ourém foi efectuado com a audição, em tempo real, da intercepção ao telefone de BB pelo que sabe, porque ouviu, que inicialmente Nilson assumiu ser ele quem ia ter com o motorista, indicar-lhe o caminho para o armazém e receber a carga, como aliás seria normal. A dado momento Nilson inflectiu posição e contactou II para o fazer, não demonstrando qualquer intenção de se deslocar ao armazém naquela data. Aduziu, também, que a empresa exportadora do açai já tinha alertas por tráfico no Brasil razão pela qual havia necessidade de ocultar a sua identificação o que foi logrado através de uma empresa de trading. Na sua opinião os papeis desempenhados pelos arguidos neste esquema eram os seguintes: CC tratava da parte logística, BB funcionava como testa de ferro e por residir em Portugal era a pessoa ideal para constituir uma sociedade que importasse carga do Brasil, funcionando AA como operacional que fornecesse a sua identidade na aquisição de bens e serviços de que o grupo precisava em Portugal para o desenvolvimento da sua actividade. Por outro lado, na opinião pessoal da testemunha, por ser operacional da polícia no Brasil, AA daria o seu know how sobre a actuação policial para obviar a detecção da operação pelas autoridades policiais portuguesas, mas também, pela mesma razão, estaria encarregue da segurança da operação. Após a detenção, CC recebeu chamadas de DD e de OO. Tomando conhecimento do envolvimento de AA e DD, através da via verde instalada num dos carros alugados por AA, verificaram a saída do mesmo em direcção a Espanha, razão pela qual foram contactadas as congéneres espanholas, que deram informação de que DD ali também estava a ser investigado e que naquele país se encontrava estando a ser vigiado juntamente com um grupo de outros cidadãos brasileiros suspeitos de tráfico de estupefacientes (razão pela qual mais tarde foi expedida DEI para Espanha solicitando o envio da prova ali recolhida relativa a estas duas pessoas). Esclareceu que o regresso de AA a Portugal poderá ter estado relacionado com o facto de este só ter visto de saída pelo nosso país, correndo maiores riscos de detecção se o pretendesse fazer por qualquer outro país, precisamente pela ausência de visto, mais elucidando que é do seu conhecimento funcional que este tipo de grupos têm uma estrutura hierarquizada sendo os de patamar mais baixo aqueles cuja identidade é fornecida em termos mais evidentes. Também relatou que mesmo antes da apreensão ocorrer havia notícia de que um grupo criminoso brasileiro se preparava para vir a Portugal recuperar uma carga de cocaína, só tendo relacionado as duas situações quando CC prestou declarações ao titular do inquérito. No exercício das suas funções, no início de Outubro de 2022, deslocou-se ao Brasil e participou na operação Euterpe tendo podido constatar e confirmar que a polpa de açaí em causa nos autos fora fornecida pela empresa Ecco Foods, uma vez que participou nas buscas a esta empresa, e ali foram localizados diversos rolos de sacos de plástico de acondicionamento de polpa de açaí exactamente iguais àquele cujo exemplar juntou aos autos (cfr. fls. 170) ZZ e AAA, ambas inspectoras da Polícia Judiciária, esclareceram que o armazém não tinha condições designadamente eléctricas, para receber a carga congelada existente no contentor e que após a detenção CC recebeu diversas tentativas de contacto designadamente de DD. BBB, mãe de BB, declarou que o seu filho sempre foi muito empreendedor pelo que não foi surpresa quando o mesmo lhe falou na sua intenção de montar um negócio de importação de açaí por ter sido contactado por um amigo que lhe propôs tal negócio. Informou-se sobre DD, tendo obtido informação que o mesmo era um grande empresário no estado do Pará, razão pela qual não estranhou que este fornecesse a carga e suportasse todas as despesas. Relativamente ao destino final do açaí, disse que o filho pediu ajuda ao avô para encontrar um comprador e que este lhe disse para o fazer sozinho, procurando na internet, o que fez com o objectivo de responsabilizar o neto e torná-lo mais homem, mais autónomo. Nessa sequência o filho encontrou um interessado em parte da carga, constatando-se mais tarde que este interessado era conhecido do seu avô. A outra parte da carga ficaria em Portugal. Depois do açaí, o filho falou-lhe em importar pitaia e que a carga veio para Portugal porque ficava mais barato do que ir directamente para África, sendo que já estava tudo tratado para o posterior encaminhamento de parte da carga para este continente, mas que tal foi tratado pelo avó de Nilson não sabendo adiantar mais pormenores. Disse que quer o filho quer II puseram muito cuidado e empenho neste negócio, estando ambos muito preocupados com a questão das tomadas do armazém, tendo tratado de tudo até ao mais ínfimo detalhe. BB, avô de BB, reportando-se ao neto como fortemente empreendedor, disse ter sabido que o neto pretendia criar uma empresa mas poucos pormenores lhe foram adiantados sobre a mesma. Foi-lhe dito que o negócio lhe fora proposto por DD, um grande produtor de açaí, sobre o qual se informou, tendo confirmado as informações que o neto lhe havia dado. Quanto ao destino final da carga de polpa de açaí, disse que o neto pretendia vendê-lo aqui em Portugal, mas também exportar, perguntando-lhe onde aquele produto teria maior aceitação, tendo-lhe dito que o melhor seria exportar para a Guiné Conacri pais onde existe uma grande comunidade brasileira. Mais á frente no seu depoimento disse que, afinal, o neto já tinha um interessado na aquisição do produto, não sendo necessário fazer qualquer prospecção de mercado. Instado, esclareceu que CCC é um empresário na área de trading, seu conhecido, que iria ajudar BB a colocar o açaí em África, acrescentando mais à frente que, afinal, era a empresa deste que iria adquirir o açaí. DDD, padrasto de BB, referiu-se, também ele, ao enteado como uma pessoa muito empreendedora e que a dado momento lhe deu a conhecer a sua intenção de importar açaí, razão pela qual pediu a ajuda de II que não só podia ajudar a encontrar um armazém, por ser consultor imobiliário, mas igualmente prestar ajuda nas questões aduaneiras, por ter conhecimentos nessa área. A localização do armazém em Ourém, longe da área de residência quer de BB quer da família, prendeu-se com o facto de existirem benefícios fiscais nesse concelho. Em relação ao posterior destino do açaí, disse que o enteado andava a tratar do assunto e que tinha a ajuda do avô. Finalmente CCC esclareceu ter uma empresa de trading e que conheceu BB devido à grande amizade que tem com o avô deste. Disse ter recebido uma carta de BB a propor-lhe a aquisição de 12 toneladas de açaí e que, por ter um potencial cliente interessado, em Fevereiro de 2022 pediu a cotação daquele produto a BB, cotação que lhe deveria ser dada até Agosto mas que este nunca lhe deu, razão pela qual o potencial cliente que tinha em vista, cancelou o negócio em Setembro de 2022. As demais testemunhas inquiridas não revelaram qualquer conhecimento sobre os factos, apenas depondo sobre aspectos de personalidade de BB, aludindo, todos, à veia empreendedora do arguido. Após esta breve súmula da prova produzida em audiência, as contradições entre declarações dos arguidos entre si, entre estas e as testemunhas, e entre testemunhas, saltam à saciedade pelo que nos dispensamos de as salientar. Cumpre apenas referir a forma titubeante e pouco à vontade com que II e BB prestaram depoimento (II, inclusive, negou conhecer qualquer dos outros co-arguidos, o que estes não confirmaram, já que afirmaram terem estado todos junto no armazém, em Ourém), e o discurso circular e pouco esclarecedor e esclarecido de CCC. Aqui chegados e antes de mais, importa atentar que, ab initio, CC recusou responder a quaisquer perguntas efectuadas pelo Mandatário de AA, não por exercício do seu direito ao silêncio mas porque, como o mesmo explicou logo na 1ª sessão de julgamento, tudo o que pudesse dizer seria transmitido a DD e, bem assim, porque havia tido contacto com aquele, em momento anterior, que o abordou no sentido eximir este último de quaisquer responsabilidades. Como é jurisprudência constante e resulta da lei Através do art. 345º do CPP o nosso legislador permite que, durante a audiência de julgamento, qualquer arguido se remeta ao silêncio quanto às perguntas sobre os factos. Mas, caso um arguido opte, em qualquer momento da audiência, por prestar declarações quanto aos factos em prejuízo de outro coarguido (incriminando-o) e, depois, aquele se recuse (no exercício do direito ao silêncio) a responder a todas ou a alguma das perguntas formuladas a instâncias do outro coarguido (por ele incriminado), então, tais declarações não podem valer como meio de prova contra o outro coarguido incriminado por não ter havido o exercício do contraditório pleno(só podendo valer contra o próprio coarguido incriminador ao abrigo do direito deste à sua própria auto-incriminação) – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2023, relatado por EEE, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Começamos que esclarecer que dizemos ab initio porque mais tarde, e depois de esclarecido o arguido sobre o facto de tudo o que disse ser do conhecimento de todos os que estavam presentes no julgamento e que tinham acesso ao processo, pelo que o objectivo que pretendia evitar, o conhecimento de DD de tudo aquilo que dissera não ser evitado pela ausência de resposta a quaisquer questões da defesa de AA, CC mostrou disponibilidade para responder ao que lhe fosse perguntado. Nessa sequência o tribunal instou a defesa de AA a fazer as questões que tivesse por pertinentes tendo sido dito que nenhuma questão queria fazer. Ora, para este colectivo de juízes resultou claro que a partir deste momento deixou de existir qualquer óbice à ponderação das declarações de CC em prejuízo de qualquer dos outros co-arguidos. Em relação a AA porque apesar da recusa inicial, mais tarde, perante a disponibilidade de CC para responder, instada a defesa a efectuar as perguntas que tivesse por pertinentes, designadamente reformulando a questão a que o arguido CC se recusara responder, a defesa disse não ter quaisquer perguntas; em relação a BB porque o contraditório foi plenamente exercido. Mas ainda que se entenda que as declarações de CC não podem ser ponderadas em relação a AA, a prova constante dos autos, e até mesmo as declarações do arguido AA, são mais do que bastantes para demonstrar os factos que em relação a si e ao seu envolvimento respeitam. No que tange às declarações de co-arguido, teve este Tribunal em mente que O Supremo Tribunal de Justiça, vem a tal propósito entendendo dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. Como nos dá conta FFF, in obra citada, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co -arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente, " Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tomar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. (Impõe-se salientar que o art, 344º nº 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.) Ou, noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que "fale" no mesmo sentido, em abono daquele facto. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2017, relatado por GGG, disponível em www.dgsi.pt). Vejamos então. Da documentação junta aos autos resulta à saciedade que a sociedade comercial cujo único sócio é BB, importou um contentor de polpa de açaí congelada. Nesse contentor para além de mais de 20 toneladas de polpa de açaí vinham dissimuladas 293 embalagens de cocaína. Da articulação da prova documental com a prova testemunhal, resulta que figurava como shipper deste contentor a sociedade FT Trading que, por sua vez, contactou JJ para ajudar na documentação necessária ao desalfandegamento da carga em Portugal. Neste contexto, JJ falou várias vezes com CC e BB, indistinta e conjuntamente, ambos de apresentando como representantes da Tropical North Fruits. Esta carga era a primeira importação, o primeiro negócio da Tropical North Fruits. O armazém desta sociedade não dispunha de qualquer estrutura interna de frio que permitisse a manutenção e conservação da carga congelada importada. Com efeito, o que resulta das declarações dos inspectores da Polícia Judiciária, de II e até do próprio arguido BB, é que os frigoríficos existentes no local estavam desactivados. Assim só existiam duas hipóteses de conservar a carga congelada: ou o contentor onde a mesma era transportada do porto de Sines até Ourém ali permaneceria, ligado à electricidade, ou existia um outro contentor refrigerado para onde a carga seria transferida. Outro contentor não estava no local. É certo que existe nos autos, e resultou provado, que a Tropical Fruits tinha uma proposta para aquisição de um contentor, mas a verdade é que só isso resultou provado, nada mais designadamente que o contentor foi efectivamente adquirido. Mas ainda que o tenha sido, o que não resultou provado e facilmente o poderia ter sido, a verdade é que não estava no armazém disponível para receber a carga ali chegada no dia 23 de Junho de 2022. Antes de avançarmos, cumpre-nos salientar o facto de não ter passado em claro a circunstância de o contentor ter chegado a Sines em 13.06.2022 e a Tropical North Fruits não ter em 23.06.2022, ainda, qualquer estrutura física pronta para receber a carga de polpa de açaí que o mesmo continha. Também não passou despercebido que só uma semana depois de a carga estar em Sines, a sociedade importadora ter uma proposta de um contentor refrigerado para onde transferisse o conteúdo do contentor importado. Por muito que BB se esforce por apelar ao seu contentamento resultante do apenso de transcrição das escutas telefónicas quando se apercebe que, afinal, a instalação eléctrica existente no seu armazém é compatível com a do contentor, a verdade é que parece ignorar, ou que o Tribunal ignore, tudo o que não foi feito antes, e aquilo que o que não foi feito importa e significa. Com efeito, inexistindo qualquer estrutura física passível de conservar no frio a carga de polpa de açaí, era crucial que a instalação eléctrica do armazém fosse compatível com a do contentor, donde não deixa de ser sintomático que, não obstante ter mediado um lapso temporal de 10 dias entre a chegada do mesmo a Sines e o seu desalfandegamento, só na data e momento do transporte BB procurou informação nesse sentido. Só nesse momento se levantou a questão da ligação bifásica ou trifásica. Vista esta questão à luz das declarações de BB, é no mínimo estranho que estando em Portugal ambos os responsáveis e interessados na carga constante do contentor, e que tinham todo o interesse na manutenção das suas características e conservação, nenhum deles tenha diligenciado atempadamente pela dotação do espaço de um contentor refrigerado. Não o tendo feito, também é completamente desrazoável que nenhum deles tenha curado de obter informação sobre a ligação necessária a que o contentor ficasse no local, ligado à corrente, por forma a manter congelada uma carga que teria de ser mantida em frio a uma temperatura entre -18º e -23º. Nas palavras de BB este negócio era o primeiro, o seu lançamento nesta área de negócio, o negócio que lhe permitira obter rendimentos na ordem dos € 150.000, donde mal se compreende todo o seu desprendimento em relação ao mesmo ou de onde retiram as testemunhas por si arroladas a conclusão de que o mesmo tem uma forte veia empreendedora, ou ainda de que todo este negócio foi tratado pelo mesmo com todo o empenho, cuidado e ao pormenor. Com efeito, a questão da refrigeração da carga não estava tratada ao pormenor, como se viu, e esta questão não era um pormenor, mas uma questão essencial ao sucesso do negócio. É certo que o arguido não é pedreiro e que também não é electricista, mas as regras de experiência e normalidade de vida demonstram que no normal acontecer, numa situação como a dos autos, não apenas o arguido estaria no armazém para receber o seu primeiro contentor, como tudo tinha feito para que a conservação da sua carga estivesse garantida, ou, no mínimo, que se desdobraria em esforços para, caso algo escapasse a esta preparação anterior, tudo era feito no momento, e que ele ali estava para resolver. Contrariamente ao normal acontecer, BB não tinha estrutura física de frio no local, não estava a par da ligação eléctrica, não estava no local e nem ali queria ir como resulta à saciedade da prova constante dos autos designadamente das escutas telefónicas e até das próprias declarações do arguido, que acabou por assumir que apenas se deslocou ao armazém porque instado por II para o fazer. Desta postura quase leviana de BB em relação à carga congelada existente no contentor, o tribunal, por inferência lógica e por presunção natural, conclui que o arguido não estava especialmente preocupado com a mesma, como seria natural que estivesse se o seu fito com tal carga fosse efectiva e exclusivamente a posterior comercialização da polpa de açaí congelada. Por outro lado, também não é crível que tendo-se deslocado ao Brasil já depois de constituída a empresa, país onde permaneceu quase 2 meses, não se tenha encontrado cara a cara com o seu parceiro de negócio, o qua apenas conhecia de vista, ou que DD, que lhe adiantava despesas e carga, não tivesse o cuidado de o querer conhecer. Aqui chegados, a prova constante dos autos demonstra igualmente que antes da chegada do contentor a Ourém, BB esteve na companhia de CC, AA e DD, com quem inclusivamente esteve no Algarve, em passeio. Também resulta dos autos que na sua posse, BB tinha um veículo automóvel que havia sido alugado por AA, pessoa que disse apenas conhecer desde que chegara a Lisboa, poucos dias antes. Também na sua posse tinha um telemóvel cuja caixa foi encontrada no quarto de hotel onde estiveram hospedados DD e AA. Por seu turno, CC tinha na sua posse um telemóvel adquirido por AA. Dos dois telemóveis adquiridos em Portugal por AA, apenas 1 estava na sua posse. AA declarou em audiência ter adquirido 2 telemóveis, um para si e outro para a sua companheira. Na sua posse, fls. 301 e ss., o arguido tinha efectivamente 2 telefones, mas a verdade é que um dos que adquiriu não estava consigo, estava com CC ou seja, o arguido tinha o telemóvel Iphone 13 Pro Max com o IMEI .............77 adquirido em Portugal (fls. 321) e ainda o Iphone 13 Pro Max com o IMEI .............40 no estado de apagado (cfr. perícia de fls. 1243 e ss. Do auto de visionamento do telemóvel apreendido a AA, resultam contactos com Lion, nome associado a DD, precisamente o mesmo nome constante do telemóvel de CC (cfr. fls. 193 e ss.), mais resultando do auto de visionamento de fls. 1546 e ss., que AA utilizava o nº de telefone português .......56, associado ao nome açaí Belem, o que, em face das declarações do arguido sobre a razão da sua viagem a Portugal e o seu total alheamento do negócio do açaí não deixa de ser estranho. Mais. O arguido disse que a sua viagem a Portugal já estava planeada, vinha visitar a irmã que aqui reside, tendo apenas sido antecipada pela circunstância de ter decidido vir com DD, seu amigo, quando na verdade, da transcrição de fls. 1552 e ss flui que em 11.06.2022 o arguido informa HHH que viajará para Portugal no dia seguinte, e fazer uma viagem assim do nada. Não é simples né, diálogo que não confirma minimamente a sua versão dos factos, ao que se junta o que resulta da DEI do Brasil, de onde flui que as viagens de AA e DD foram adquiridas no dia 11.06.2022 e pagas em dinheiro o que infirma a versão de que o arguido se juntou a DD que já iria viajar para Portugal, com viagem programada, pois que se assim fosse, apenas a viagem do arguido teria sido adquirida na véspera do embarque e não ambas. Ao exposto, e ainda do auto de visionamento do conteúdo do telemóvel de AA, resultam as pesquisas pelo mesmo efectuadas no dia 22.06.2022 ao SINESP e ao INFOSEG, plataformas de acesso a informações criminais do Brasil, e bem assim a pesquisa do dia 29 de Junho sobre cocaína dissimulada em carregamento de açaí congelado pesquisa que, associada à conversação mantida dois dias antes, dia 27 de Junho, com III, demonstram, por um lado, que o arguido não tomou conhecimento do carregamento de cocaína e da detenção dos co-arguidos, apenas na data em que foi detido – 30.06-2022 – e os detalhes que o arguido sabia sobre tais detenções, mas igualmente, que III já havia falado com o arguido sobre o negócio do açaí e que no Brasil já se desconfiava que BB, namorado de LL, se dedicava ao tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 1551 verso e 1552). Doutra banda, os autos mostram, e o arguido confirma, que os alugueres dos veículos foram pagos por AA. O mesmo declarou que a estadia foi paga por DD. Assim, e sendo este último um empresário de renome e sucesso no Brasil, mal se compreende que não tenha um cartão de crédito, quando é comummente sabido que os alugueres de carros implicam sempre a existência de um cartão de crédito, que lhes fique associado, para garantia do pagamento da caução. Não obstante, do auto de diligência de fls. 276/277, resulta que a reserva do quarto no Hotel Myriad, onde na companhia de DD esteve hospedado entre os dias 20 e 24 de Junho, foi efectuada por AA através de cartão bancário em seu nome (como também se pode comprovar pela fotografia de fls. 324). Da documentação junta pelo arguido de fls. 550 e ss., resulta que o mesmo tinha um rendimento anual de 148.554,45 reais, o que resulta em cerca de € 26.700, rendimentos pouco compatíveis com os gastos que fez em lojas de luxo e telemóveis, mesmo desconsiderando os valores do aluguer dos veículos e da estadia no Myriad e bem assim a quantia de mais de € 1700 que trouxe consigo (cfr. fls. 307 a 309). Ao exposto acresce ainda o facto de o arguido ter dito que planeava estar com a irmã, que no entanto estava em Dublin na data em que veio para Portugal, e quando confrontado com este facto ter aduzido que também programou deslocar-se a Dublin para estar com a irmã, do mesmo passo que disse que a viagem a Espanha com DD já estava programada e que o seu regresso ao Brasil no dia 28 de Junho também já estava agendado, donde cumpre perguntar, tendo ido para Espanha no dia 24 e dali regressado na data em que planeava regressar ao Brasil, em que momento planeava ir a Dublin ver a irmã? Por outro lado, e ainda que no que tange aos veículos automóveis alugados, a documentação junta aos autos não confirma as declarações do arguido que disse que só depois de regressarem do Algarve alugaram os 2 Volvos, porque a documentação de fls. 281 e ss demonstra que o arguido alugou um Mercedes entre 13 e 22 de Junho, um VolvoV7 entre 13 e 27 de Junho, um BMW entre 18 e 21 de Junho e finalmente um Volvo V8 entre 21 e 26 de Junho. Finalmente, não é minimamente plausível ou razoável que estando os demais intervenientes nestes autos manifestamente envolvidos numa operação de tráfico internacional desta envergadura, os mesmos se fizessem acompanhar de um elemento estranho à estrutura, o levassem, como levaram, ao armazém onde a carga seria entregue, com o mesmo partilhando quartos de hotel, carros e viagens, tanto mais que o arguido é elemento de uma força policial. Não é razoável que tudo acontecesse longe do arguido, afastando-se dele os demais intervenientes, e o arguido de nada tenha suspeitado. Resulta assim por demais evidente que tirando a factura do El Corte Inglês em nome de DD encontrada no Hotel Myriad, do papel manuscrito com este nome, da indicação deste como condutor adicional dos veículos alugados, da reserva na estadia inicial no Hotel Tivoli Oriente e das imagens e informações recolhidas no referido hotel, mal há registo da estada deste cidadão em Portugal, o que, para quem suportava todas as despesas, é no mínimo muito estranho. Desconsiderando completamente as declarações de CC a respeito de AA (veja-se que ainda não lhe fizemos qualquer alusão), toda a prova constante dos autos e produzida em audiência, infirma as declarações negatórias do arguido, apontando claramente para a actuação concertada deste com os demais arguidos. Aqui chegados, CC assume que sabia que a carga de açaí vinha contaminada de cocaína; o arguido disse que um dos telemóveis que tinha na sua posse lhe foi entregue por DD, telemóvel esse que resulta da factura de fls. 321, foi adquirido por AA; no telemóvel de AA o contacto por si usado está associado a nome açaí Belém. Das transcrições constantes da DEI Espanha, flui das palavras de DD o envolvimento de AA e de BB em toda esta situação (cfr. tradução das mesmas junta sob refª 10757470 de 19.06.2024) mormente das conversas mantidas em 28.07.2022 e 10.08.2022, tanto assim que nesta última conversa aquele refere pretender por de parte algum dinheiro para lhes entregar quando os mesmo saírem (da prisão) para reconstruirem a vida. Tudo isto para concluir que ainda que se não pudessem ter em consideração as declarações de CC sobre AA, sempre a prova constante dos autos seria mais do que suficiente para demonstrar, por apelo a regras de experiência, normalidade de vida e do normal acontecer neste tipo de criminalidade, que o arguido sabia que o contentor continha cocaína, que se deslocou a Portugal precisamente por tal conhecimento e que o fez para acompanhar a chegada do contentor e a sua descarga com posterior encaminhamento para terceiros cuja identidade se desconhece. Resultou por demais evidente de tudo quanto consta dos autos, o papel operacional de AA em Portugal, designadamente quando o seu nome figura em reservas de hotéis e alugueres de carros marcadamente para que o nome daquele de quem se demonstrou cabalmente receber ordens e instruções não surgir directamente associado a qualquer desses elementos. Quanto a BB, e para além do já referido, temos também o esclarecedor conteúdo do seu telemóvel (cfr. fls. 1559 e ss) em que o contacto de DD também surge associado ao nome Lion; que demonstra ter o arguido contactado com o contacto Deus e Lindo (cfr. esquema efectuado por CC junto a fls. 956), mas igualmente uma conversa com DD sobre uma ameaça a JJJ, um pedido de um orçamento para prestar contas com o povo daqui ou ainda a referência a elementos de identificação e bancários de KKK (cfr. novamente esquema de fls. 956). Importa também ter em consideração as localizações do referido telefone em Portugal e Espanha (Málaga e Bilbao) mas igualmente as fotografias de fls. 1568 verso e ss., as quais convergem com as declarações de CC no sentido de que BB já se havia deslocado a Espanha, em Maio de 2022, para proceder a uma entrega de produto estupefaciente, matéria sobre a qual BB, em exercício de direito que lhe assiste, não prestou declarações. Foi também evidente o esforço do arguido Nilson para demonstrar que a carga de polpa de açaí tinha já comprador, sucede que as testemunhas ouvidas em audiência, como resulta do breve resumo supra efectuado, não confirmaram tal versão, acabado o alegado cliente por referir que o produto não seria por si adquirido, mas por empresa por si representada, sendo que apenas tinha pedido a cotação do produto que, disse, acabou por lhe não ser dada, sem que, portanto, alguma garantia houvesse de que a carga, ou parte dela ia para África. Não podemos afirmar que o arguido, lateralmente, não pretendesse fazer qualquer tipo de negócio com a referida polpa de açaí, mas essa não era, pelas razões já amplamente expostas, a sua principal preocupação e objectivo. Da concatenação de toda a prova resulta a corroboração das declarações de CC no que tange ao envolvimento de BB mas também de AA (ainda que, reafirma-se, a prova já claramente o mostrava). Não é minimamente razoável que alguém com quem o arguido Nilson, alega-se, nem sequer tinha grande relação, já que só o conhecia das festas, se tenha prestado a avançar com mais de € 70.000 só em despesas na criação da empresa, arrendamento, pagamentos a II e desalfandegamento do contentor, para depois nenhum deles demonstrar verdadeiro e genuíno interesse na polpa de açaí congelada. Não é razoável que, nestas condições, alguém que mal conhece, se tenha disponibilizado a remeter-lhe uma carga cujo valor era superior a € 300.000 para ainda lhe dar parte do lucro (BB declarou esperar ganhar com o negócio € 150.000). A inverosimilhança da versão do arguido Nilson é completa e ostensiva, não tendo encontrado na prova constante dos autos ou produzida em audiência, inclusive naquela por si carreada, qualquer sustentação. Acrescem as incongruências das versões relativas ao início do negócio, oscilando as versões entre DD contactou BB propondo-lhe um negócio e BB obteve o contacto de DD e com este contactou, ou ainda as mais variadas versões sobre o destino final do açaí. De referir que as declarações de CC relativas ao facto de ter vindo para Portugal com outras pessoas, a quem pertencia parte do produto estupefaciente transportado no contentor .........07, fazendo como que jogo duplo mas pendendo contra DD, também se mostraram sustentadas designadamente pela transcrição da conversa mantida por este último em 02.08.2022, em que revela ter conhecimento que EE sabia o que CC andava a fazer e nada lhe disse nem o avisou, mas também do auto de diligência de fls. 1016 e ss e dos documentos das rent-a-car de fls 285 a 287. Com efeito, não é mínimamente plausível que fossem remetidas 293 embalagens de cocaína do Brasil, dissimuladas dentro de um contentor de polpa de açaí, sem que houvesse algum controlo e domínio sobre esta carga que, recorde-se, não teve qualquer paragem entre o porto de Sines e o armazém, para além da efectuada na rotunda dos peregrinos, sempre sob vigilância da Policia Judiciária, e que não houve qualquer tentativa de abordagem do camião e respectivo contentor por terceiros, ou seja, o contentor estava no completo domínio daqueles que sabiam a exacta localização do armazém que eram, apenas, os arguidos, DD e II. Não estamos a falar de cocaína no valor de algumas centenas ou milhares de euros; a cocaína em causa nos autos tinha um valor de mercado superior a 8 milhões e oitocentos mil euros. Aqui chegados, cumpre igualmente referir que as declarações de CC também não foram integralmente credíveis, designadamente na parte em que afirma ter tomado conhecimento da verdadeira intenção deste carregamento e das ligações diversas entre os diferentes intervenientes só mais tarde. Com efeito, importa não esquecer que os conhecimentos que CC revelou ter, e que se mostraram corroborados, diga-se, não são compatíveis com um envolvimento de meia dúzia de semanas e ainda por cima por alguém que tentou, alegou o arguido, denunciar a situação junto das autoridades. Aliás, recorde-se que o próprio arguido se traiu quando, logo na 1ª sessão de julgamento disse, a propósito da sua manutenção neste esquema, já não era só uma questão de dinheiro, era uma questão de sobrevivência expressão pouco ou nada compatível com a alegação recorrente de que não precisava do dinheiro que DD lhe prometera. Não duvidamos que, neste ramo de actividade, a sobrevivência seja uma questão premente, já que o conhecimento é poder, mas é também uma ponta solta e uma fonte de perigo, donde não é razoável que depois de o arguido ter tentado denunciar a situação às autoridades brasileiras lhe tenha sido dado conhecimento de toda uma estrutura, pessoas, contactos e locais, pelo que não nos restaram dúvidas de que a entrada do arguido nesta estrutura não se operou da forma ingénua como o mesmo quis fazer crer. Doutra banda, também a sua postura uma vez chegado a Portugal não é compatível com uma entrada no negócio completamente às escuras e que o seu objectivo era dele sair tão rápido quanto possível. Aliás, as transcrições das conversas de DD juntas com a DEI expedida para Espanha, demonstram que mesmo depois de preso o arguido CC procurou falar com aquele manifestando intenção de o incluir num negócio. Assim, da concatenação de toda a prova supra enunciada, apreciada à luz de regras de experiência e normalidade de vida, resultou claro que os três arguidos sabiam que no interior do contentor de polpa de açaí que havia sido importado do Brasil, tinham sido colocados vários pacotes de cocaína, os quais se responsabilizaram por fazer transportar e receber em Portugal, o que fizeram, cada um deles, obviamente, mediante contrapartidas financeiras. Todos sabiam a forma como tais pacotes haviam sido dissimulados. CC e AA viajaram para Portugal com vista a acompanhar a retirada da cocaína do contentor, a garantir de que a mesma era entregue a quem os proprietários da mesma pretendiam que fosse entregue/a proceder à entrega da mesma a quem tinham ou teriam indicação para a entregar, visando ambos, no fundo, confirmar que a cocaína não era descaminhada. BB estava encarregue de, em parceria com CC, dar aparência lícita a esta importação e igualmente de transportar parte do produto estupefaciente para Espanha. Todos iriam participar dos lucros deste negócio. Todos sabiam estar integrados num grupo maior; todos sabiam qual era o objectivo desta importação e bem assim o seu papel neste negócio; todos sabiam que o produto estupefaciente era de terceiros e que havia sido engendrado um negócio lícito para o trazer para Portugal; todos sabiam que recebiam ordens de cima, designadamente de DD; todos conheciam as suas funções no grupo e todos as desempenharam. Em relação aos factos atinentes ao elemento subjectivo, os mesmos são insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza. Nessa medida, como normalmente acontece, a prova dos mesmos extrai-se claramente dos factos objectivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim por presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade, ou seja, ante a factualidade objectivamente provada, outro não poderia ser o conhecimento e vontade dos arguidos à data da prática dos factos. Finalmente, e quanto aos factos não provados que não resultem do que se vem de expor, não foi efectuada qualquer prova da sua verificação ou provou-se precisamente o contrário, designadamente no que tange ao valor despendido por AA em roupas, telemóveis e outros artigos de luxo, as facturas constantes dos autos, fls. 311 e ss., não demonstram mais do que o valor dado como provado. Do auto de diligência de fls. 276 e bem assim o auto de visionamento de fls. 1309, resulta que a estadia no hotel Myriad não decorreu entre 17 e 20 de Junho, mas sim entre 20 e 24 de Junho, data em que DD e AA são vistos a abandonar o local com bagagem. Quanto ao valor de mercado da cocaína apreendida nos autos, o Tribunal ponderou os valores indicados no relatório anual do SICAD relativo ao ano de 2022, ano da apreensão e, bem assim, o relatório anual da Polícia Judiciária relativo ao mesmo ano disponíveis para consulta em www.sicad.pt e em https://www.policiajudiciaria.pt/wpcontent/uploads/2023/03/RelatorioAnual2022-EstatisticaTCD.pdf. *** # A configuração dos recursos, tal como delimitada através das conclusões extraídas da motivação de cada um deles, impõe que se conheça desde já do seguinte, a título de questões prévias: #1. Ambos os recorrentes impugnam o acórdão do Tribunal da Relação de Évora na parte em que, conhecendo do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, manteve as correspondentes condenações pelo crime de associações criminosas p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, ou seja, foram mantidas nos seus precisos termos as condenações dos arguidos AA e BB na pena de 7 anos e 3 meses de prisão para cada um deles pela prática desse crime. Segundo o disposto no art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, 1- Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta – e assim tem sido entendido pelo STJ - que, verificando-se uma dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as decisões que apliquem penas, sejam elas penas parcelares ou penas únicas resultantes de cúmulo jurídico, cuja medida não exceda 8 anos de prisão (portanto, penas iguais ou inferiores a 8 anos de prisão). Deste entendimento não decorre violação do direito ao recurso pela circunstância do recurso em um grau assegurar um duplo grau de jurisdição e a concordância de duas instâncias num mesmo sentido decisório constituir factor indiciador do acerto da decisão, não se impondo um duplo grau de recurso, como reiteradamente vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional 1, nomeadamente, quando estão em causa penas de pequena e média dimensão. Registe-se, de todo o modo, que esta inadmissibilidade de recurso se reflete de modo distinto nas penas parcelares e na pena única, de tal modo que em função da medida concreta de cada uma das penas poderá não ser admissível recurso de alguma ou algumas das penas parcelares mas já o ser o recurso da pena única, que inevitavelmente abrangerá a consideração da pena não considerada autonomamente Como se refere no Acórdão deste STJ prolatado no Proc. nº 19/22.0PJSNT 2, «A inadmissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única (cf. os acórdãos do STJ de 21 de dezembro de 2020, processo 32/14.1SULSB-G.L1.S1, e de 15 de setembro de 2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, ambos relatados pelo conselheiro LLL, e de 27 de janeiro de 2022, processo 960/19.8JAAVR.P2.S1, relatado pela conselheira MMM). (…) Trata-se do modelo de “dupla conforme”, enquanto manifestação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, que não supõe necessariamente identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efetiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. É essa a solução legalmente consagrada nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP. (…) Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997)». Consequentemente, impõe-se concluir pela insusceptibilidade de recurso no que tange à condenação pelos crimes de associações criminosas, seja no que concerne à qualificação jurídica dos factos, seja no que respeita à medida das penas impostas aos recorrentes por esses crimes, seja ainda no que concerne a todas as questões que possam contender com a apreciação desse crime, sem que a isso obste a admissão do recurso operada no Tribunal da Relação, por essa admissão não vincular este Supremo Tribunal, conforme resulta dos artigos 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Nessa medida, rejeitam-se, na parte apontada, os recursos interpostos, resultando prejudicada a apreciação das questões supra identificadas sob as alíneas A.e) e B.d). #2. O recorrente AA, logo no início da motivação do seu recurso, dá nota de pretender recorrer do acórdão da Relação tanto em sede de direito como em sede de facto, (…) visando (…) a modificação da matéria de facto provada (…). Não teve o recorrente em conta a limitação decorrente do previsto no art. 434º do CPP quando dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, estando abrangida por essa irrecorribilidade a arguição de nulidade por falta de fundamentação do facto provado 2.1., que o recorrente procura submeter ao regime do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, pelo que haverá que rejeitar o recurso quanto à questão supra identificada em B.a). Pugna ainda o recorrente AA pela declaração da nulidade resultante da valoração de declarações de coarguido à margem do condicionalismo legalmente previsto, questão relativamente à qual se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, manifestando-se pela rejeição do recurso também nesta parte. A questão, que foi tratada no acórdão do Tribunal da Relação agora recorrido, é apresentada pelo recorrente sob as vestes de violação normativa com interferência na validade da prova, pressupondo a interpretação e aplicação de normas jurídicas (a saber, a vertida no art. 345º, nº 4, do Código de Processo Penal). Ainda que em bom rigor constitua matéria concernente à questão de facto suscitada ante o Tribunal da Relação, posto que o objetivo último da invocação daquela nulidade não é senão o da anulação da prova afetada pela pretensa violação normativa, a implicar o reajustamento da matéria de facto, não deixaremos de dela conhecer. De todo o modo, impõe-se apenas referir que o Tribunal da Relação desmontou cabalmente o vício de raciocínio subjacente aos termos em que o recorrente colocou a questão naquela instância, deixando absolutamente clara a inexistência do obstáculo suscitado relativamente à valoração das declarações do coarguido CC quanto ao recorrente, tanto na vertente da impossibilidade de contraditar as declarações do coarguido, que não se verificou, como cristalinamente resultava já da motivação de facto em primeira instância e veio a ser acentuado no acórdão recorrido, como quanto à valoração das declarações do mesmo coarguido quanto à intervenção do recorrente AA na operação de expedição e transporte da cocaína para Portugal. A intervenção do recorrente AA foi confirmada por diversos meios de prova directa e indirecta, analisada de acordo com a regras da experiência e por recurso a inferências decorrentes de uma análise lógica do conjunto da prova, sem que se possa afirmar com pertinência que tenha “sobrado” um qualquer dos factos demonstrados, reportado à intervenção deste recorrente, que não tenha obtido confirmação senão através das declarações do coarguido CC. Consequentemente, oferecendo-se as declarações desse coarguido como irrelevantes para a prova dos factos que afectam a posição processual do recorrente AA, é óbvio que não ocorre vício decorrente de valoração de prova proibida. Improcede, consequentemente, a arguição de nulidade em causa A – Apreciemos de seguida as questões suscitadas pelo recorrente BB. A.a) Alega o recorrente BB ter sido condenado com base numa alteração substancial dos factos que lhe não foi comunicada, traduzida numa condenação por factos diversos dos descritos na acusação (para a qual remete o despacho de pronúncia) sem que se esteja perante o condicionalismo previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, o que integraria a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP. A posição sustentada pelo recorrente sintetiza-se nos termos seguintes: - Não têm correspondência com a acusação/pronuncia os pontos 1. a 8., 10. a 13., 15., 16., 19., 20., 23. a 30., 32., 34. a 39. e 67. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido; - Os pontos 9., 14., 17., 18., 21., 22., 30., 31. e 33. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido têm apenas parcial correspondência com o texto da acusação/pronúncia, nos pontos 10., 13., 17., 18., 11., 15., 34., 36., 45., e 46., respectivamente; - Não se trata de alteração não substancial dos factos, por haver alterações profundas à constituição da alegada organização criminosa, no seu número, tempo e lugar. Apreciando 3: O processo penal português tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto delimitado pela acusação ou pela pronúncia, quando a houver. São os factos descritos nessa peça processual que delimitam o thema decidendum, daí resultando para o arguido a garantia de que, ressalvadas as excepções previstas na lei e dentro dos condicionalismos por esta fixados, não poderá ser julgado e condenado por outros factos que não aqueles de que tomou prévio conhecimento. O art. 1º, al. f), do CPP, define como “«alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Factos que impliquem a imputação de um crime diverso ou que agravem os limites máximos das sanções aplicáveis (portanto, a implicar a condenação pelo mesmo tipo legal de base, mas agravado ou qualificado) são, necessariamente, factos com repercussão na configuração do ilícito e/ou na moldura penal. Fora desse âmbito, qualquer alteração será não substancial. A aferição da alteração substancial situa-se assim no domínio da imputação por referência ao tipo de ilícito (que não poderá ser diverso do preconizado na acusação ou na pronúncia) e às circunstâncias que porventura qualifiquem ou agravem a moldura penal. Uma alteração desta natureza não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso, salvo se, havendo acordo do M.P., do arguido e do assistente, dela não resulte a incompetência do tribunal (cfr. art. 359º, nºs 1 e 3, do CPP). Ora, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se vislumbra na decisão em crise qualquer vestígio de alteração substancial dos factos. Traduzindo-se essa alteração, como se viu, na imputação de um crime diverso ou na ampliação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tendo a montante uma alteração tal do quadro fáctico descrito na acusação/pronúncia que se traduza em factos distintos ou, pelo menos, na modificação dos elementos essenciais dos factos descritos – hipóteses sem correspondência na decisão que veio a ser proferida – resulta imediatamente afastada a verificação de uma alteração de natureza substancial. Com efeito, o recorrente BB, pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alíneas c) e j), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, e por um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, veio a ser condenado exactamente por esses mesmos crimes, com exclusão da agravação prevista na alínea j) supra citada. Afastada está, consequentemente, a verificação da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea b), do CPP. A.b) O recorrente equaciona subsidiariamente a possibilidade de se tratar de alteração não substancial, mas ainda assim sem cumprimento do estatuído no nº 1 do artigo 358º do CPP, a implicar violação do princípio do contraditório. Estabelece o art. 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”, norma correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (cfr. o nº 3 do mesmo artigo) 4. A verificação de uma alteração não substancial não se basta, contudo, com a mera divergência entre a exposição constante da acusação/pronúncia e a vertida na matéria de facto provada. A enumeração dos factos provados e não provados que obrigatoriamente constará da fundamentação da sentença (374º, nº 2, do CPP) serve, entre outras, a finalidade de assegurar (e permitir verificar) que o tribunal considerou todos os factos relevantes para a decisão segundo o thema probandum, constituído pelos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal segundo a conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, do CPP. Assim, serão objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cfr. art. 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 368º. Assim definido e delimitado o objecto do processo, tendencialmente, o conjunto da matéria de facto distribuída pelo provado e pelo não provado será coincidente com a descrição constante da acusação/pronúncia, sem prejuízo do aditamento de factos decorrentes da audiência, nos termos legalmente admissíveis. Tanto a acusação/pronúncia como a matéria de facto vertida na decisão traduzem essencialmente uma narrativa, ou seja, uma descrição de factos ou eventos. Não se verificando total coincidência das narrativas vertidas numa e noutra daquelas peças processuais, ainda que a falta de coincidência não implique a condenação por um crime diverso ou a ampliação dos limites máximos das sanções aplicáveis, poderá, eventualmente, verificar-se uma alteração não substancial; eventualmente, não por dúvida quanto à possibilidade de assim suceder, mas por reconhecimento de que a alteração não substancial não se revela numa divergência semântica, mas na percepção dos factos naturalísticos em que assenta a decisão. Na verdade, a noção de «facto» relevante para efeitos de prova corresponde a um evento naturalístico captável pelos sentidos (facto material) ou apreensível por presunção assente nas regras da experiência e admissível em função dos factos materiais já comprovados (facto subjectivo). Nessa medida, a correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes da decisão final não implica a correspondência entre os respectivos textos senão no seu sentido útil. Assumindo essa correspondência carácter naturalístico, a equivalência exigível dos textos em confronto será apenas semântica (correspondência ao nível dos significados), não se exigindo uma sobreposição textual. Assim, se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já constavam da acusação conferindo-lhes um encadeamento diverso, mas sem lhes retirar a identidade naturalística, não ocorre qualquer alteração relevante da matéria de facto, pelo que nem sequer há que proceder à comunicação pressuposta pela alteração não substancial. Do mesmo modo, também não ocorre alteração não substancial da matéria de facto se o tribunal descreve os factos narrados na acusação/pronúncia por outras palavras, ou se confere maior pormenor ao relato apenas para precisar os termos do evento, sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante. São frequentes, aliás, as situações em que fruto da fragmentação fáctica por via da repartição do thema probandum entre factos provados e não provados, a exposição dos primeiros dificilmente se oferecerá como coerente se não intercorrer uma intervenção do tribunal que lhes restitua essa coerência, seja na sua redacção, seja na sua articulação. Essencial é que nas situações em que a descrição de facto constante da acusação sofre fragmentação ou em que são aditados elementos resultantes da prova produzida em audiência seja assegurada a linearidade, coerência e clareza da descrição; e não é apenas nestes estritos limites que a comunicação da alteração de facto se oferece como desnecessária: o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/10/2010 5, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional 6, observa com toda a pertinência para a dilucidação da questão de que agora cuidamos, que “(…) a dimensão do objecto do processo cuja alteração se repercute irreparavelmente na estratégia da defesa, e por isso só pode ser alterada em casos específicos, é a dimensão da alteração dos factos suporte de uma qualificação jurídica (…). Na verdade, a ratio das limitações e exigências processuais subjacentes à possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação prende-se com as garantias de defesa do arguido, estando em causa a garantia de um processo justo, sob pena de violação dos direitos de defesa, donde se segue que nem todas as alterações da descrição fáctica carecem de prévia comunicação. Só quando as garantias de defesa possam estar em causa é o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração e a conceder-lhe prazo para a preparação da defesa. Daí que nos casos em que a imputação de um crime agravado ou qualificado é substituída pela imputação do mesmo crime na sua forma simples, ou menos agravada, se entenda desnecessário proceder à comunicação prevista no art. 358º, nº 3, por se entender que ao defender-se do crime mais grave, o arguido teve ocasião de se defender do menos grave. O mesmo sucede com a alteração da participação do agente, de coautoria para autoria, ou da modalidade do dolo, de dolo directo para dolo eventual 7. Em todos os casos em que o arguido é condenado por uma forma equivalente de manifestação do mesmo tipo legal 8 não há necessidade de comunicação quer da alteração não substancial de factos, quer da alteração da qualificação jurídica. Pronunciando-se sobre a questão na concreta perspectiva dos autos, considerou o Tribunal da Relação de Évora o seguinte (transcrição): A novidade dos factos prende-se com a circunstância de não constarem da acusação (ou da pronúncia), que determina o objecto do processo, sendo que não está impedido “o juiz de averiguar, por sua iniciativa, todos os factos relevantes, devendo ele, como já visto, proceder a uma investigação esgotante dos factos que se integram no objecto do processo, ainda que nele não explicitados, porque o objecto do processo não se reduz aos contornos fixados na acusação ou na pronúncia” - cfr., por todos, Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20/11/2014, DR nº 18, I Série, de 27/01/2015; Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt. A alteração não substancial dos factos constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal, sendo que a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024. Pois bem. Concretiza o recorrente que “da comparação dos textos parcialmente transcritos, vislumbramos a duplicação do alegado grupo (ponto 1 da matéria de facto dada como provada) de pessoas não concretamente identificadas, que recebiam ordens directas do DD (ponto 11 da matéria de facto dada como provada) com actuações concretas em tempo e lugar, em Portugal e no Brasil, como a descrição da actuação de um tal indivíduo de nome EE (ponto 6 e 29 da matéria de facto dada como provada), alegadamente colaborador do recorrente e co-arguidos na alegada actividade delituosa, que o referido armazém em Vilar dos Prazeres não detinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento da carga de açai, culminando o douto Tribunal “a quo” com a afirmação de que o recorrente venderia parte da droga apreendida em Espanha (ponto 67 da matéria de facto dada como provada), e que não constavam sequer do libelo acusatório nem da pronúncia.” Ora, fazendo a assinalada comparação, resulta o seguinte: No ponto 1 dos factos provados, narra-se a criação por indivíduos de identidade não apurada, de dois grupos distintos, cujo objectivo era a aquisição, o transporte e a revenda de cocaína em pó por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros que dividiam entre si. Lendo a acusação/pronúncia é feita referência a apenas um grupo, mas esta diferença não assume relevância alguma na economia do objecto do processo e da intervenção do recorrente no transporte da cocaína do Brasil para Portugal e demais actuação subsequente que assente se encontra. No ponto 11 dos factos provados, narra-se que BB recebia ordens e instruções directamente de DD. Na acusação/pronúncia não se identifica o indivíduo que intimava essas ordens ao recorrente, mas descrito está nessa peça que este constituiu a sociedade comercial que importou o contentor onde estava dissimulada a cocaína “por ordem de indeterminado indivíduo do mesmo grupo” – 17º; que “após constituir esta sociedade (…) o arguido BB, em execução de ordem de um dos líderes do mencionado grupo, deslocou-se para Belém do Pará, no Brasil” e “mais foi informado o arguido BB que deveria receber o contentor, retirar a cocaína e entrega-la a terceiros que seriam indicados” – 23º e 24º. Ou seja, estamos perante uma mera concretização, por identificação, do indivíduo de quem o arguido BB recebia ordens. Quanto ao descrito no ponto 6 dos factos provados, resulta que nele se refere um indivíduo identificado como EE, que não consta da acusação, mas no ponto 6º da acusação/pronúncia faz-se referência a “logo que a cocaína chegava a um porto marítimo europeu, um indivíduo do mesmo grupo e que operava em solo europeu”, pelo que também aqui estamos perante uma mera concretização da actuação. Já a materialidade vertida no ponto 29 (“paralelamente, no estado do Pará, no Brasil, com o conhecimento dos indivíduos cuja identidade em concreto não foi possível apurar pertencentes aos grupos referidos em 1, de DD, EE, CC, AA e BB, o contentor fornecido pela FT Trading foi carregado com 20.250 kg de polpa de açaí congelada, acondicionada em caixas de papelão e, juntamente com a polpa de açaí referida, foram igualmente acondicionadas 293 embalagens de plástico contendo cocaína), está contemplada, apenas com diferente redacção, nos pontos 4º, 10º, 13º, 23º, 24º e 31º a 33º, da acusação/pronúncia. Quanto ao facto dado como provado - ponto 28 – de que o armazém em Vilar dos Prazeres não detinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento da carga de açaí, mostra-se cabalmente descrito nos pontos 50º, 2ª parte e 65º, da acusação/pronúncia. Já o constante do ponto 67 dos factos dados como assentes no acórdão revidendo (“parte não concretamente determinada da cocaína transportada no contentor .........07 seria entregue em Espanha, por BB”), mostra-se narrada no ponto 75º, da acusação/pronúncia. Quanto aos demais pontos da factualidade dada como provada assinalada pelo recorrente, constam os factos respectivos também da acusação pública (para onde remete o despacho de pronúncia, relembra-se), apenas sendo feita a sua concretização ou pormenorização ou dada uma redacção tida por mais conveniente. Daí que não se impusesse, quanto a toda a referida factualidade, a comunicação a que alude o artigo 358º, nº 1, do CPP, pois nem sequer estamos perante uma alteração não substancial dos factos, muito menos uma alteração substancial – neste sentido vd. por todos, Acs. da Relação de Coimbra de 17/06/2009, Proc. nº 122/07.7GCACB.C1, 12/02/2020, Proc. nº 143/19.7GAPMS.C1 e 10/11/2021, Proc. nº 509/16.4GCVIS.C1, consultáveis em www.dgsi.pt. Inexiste, pois, violação do estabelecido nos artigos 358º, nº 1 ou 359º, do CPP e dos princípios do acusatório e do contraditório, ausente estando do acórdão a invocada nulidade, pelo que improcede o recurso neste segmento. (…) Perfilhando esta argumentação expendida pelo Tribunal da Relação temos por seguro não se verificar qualquer alteração susceptível de corporizar uma alteração não substancial dos factos nos termos em que esta encontra acolhimento legal e vem sendo densificada pela jurisprudência, não se verificando qualquer atropelo dos direitos da defesa, nomeadamente, na óptica do fair trial que deve caracterizar a tramitação processual e, em particular, a audiência de julgamento. A.c) Prossegue o recorrente BB alegando, ainda a propósito da questão anteriormente tratada, contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, nos termos do artigo 410.º, nº 2, al. b), do CPP. Sucede que também esta arguição colide com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal de Justiça, sendo ponto assente que os fundamentos do recurso, como os poderes de cognição do tribunal, se limitam ao reexame da matéria de direito, princípio que se estende à revista alargada de tal modo que os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, apenas ex oficio poderão ser conhecidos (se decorrerem do texto da própria decisão em crise, ainda que conjugada com as regras da experiência), não podendo constituir autónomo fundamento do recurso 9 (fundando-se a possibilidade de conhecimento oficioso na premente necessidade de obstar a uma vinculação do STJ a uma decisão manifestamente deficiente do ponto de vista fáctico. Ou seja, ainda que a apreciação dos vícios referentes ao julgamento de facto traduza uma ampliação dos poderes de conhecimento do STJ, em princípio limitados às questões de direito, se na apreciação da qualificação jurídica dos factos o STJ for confrontado com um desses vícios, o imperativo de natureza ético-jurídica obrigará à superação do viés susceptível de comprometer a racionalidade do julgamento, o que apenas poderá ser logrado mediante o conhecimento do vício). Consequentemente, também nesta parte haverá que rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB. A.d) / B.c) No que concretamente concerne à condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, com enquadramento nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, sustentam ambos os recorrentes não se terem demonstrado factos que possibilitem ter por comprovada a agravante da referida al. c) do art. 24º, a implicar um aumento de um quarto nos limites mínimo e máximo da pena nos casos em que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória. Segundo a lógica prosseguida pelo recorrente BB, negando ele a prática dos factos e não se tendo apurado por qualquer meio probatório que a alegada actividade criminosa lhe proporcionou ou iria proporcionar avultadas compensações económicas, a mera sustentação da quantidade de droga apreendida é insuficiente para o funcionamento daquela circunstância, não bastando para o efeito a pretensão de compensação económica, inerente à natureza do tráfico de estupefacientes em qualquer fase da sua cadeia de logística, exigindo-se a demonstração da avultada compensação económica. Já o recorrente AA (desconsiderando, pelas razões já apontadas, os segmentos em que este questiona matéria de facto provada, extravasando o âmbito do recurso para o STJ), funda o seu inconformismo no seguinte: - Não resulta da acusação que o produto estupefaciente apreendido fosse suscetível de gerar a quantia exata de 8 milhões e 800 mil euros, desconhecendo-se até qual o preço a que foi comprado (se é que foi, leia-se) e qual o preço e maneira que seria vendido; - O Tribunal afirma que “Não se demonstrou que seriam os arguidos a receber o valor final ou seja, a auferir, por via da venda aos consumidores finais ou a adquirentes intermédios, os mais de 8 milhões e oitocentos mil euros (valor da carga de cocaína), mas resultou claramente demonstrado que cada um dos arguidos desempenhou o seu papel, fez a sua parte”; - Não resulta da matéria de facto dada como provada que o produto estupefaciente viesse a ser cortado/adulterado ou que sequer o arguido tivesse qualquer intervenção ou mesmo conhecimento desse processo; - Relativamente aos meios logísticos, nada se retira da factualidade assente que permita referir que o arguido foi responsável pela sua contratação, mas apenas que a sua actividade se circunscrevia a garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína, não sendo responsável pela entrega, divisão e eventual comercialização do produto estupefaciente; - Não existe qualquer meio probatório ou facto que permita ao Tribunal afirmar que a remuneração que o arguido CC iria receber (cerca de 34 mil euros) seria idêntica aos dos demais arguidos; - O domínio da acção dos arguidos esgota-se no transporte do produto, deixando de haver intervenção na revenda, adulteração (se é que seria feita por este mesmo grupo) e posterior venda; - No pior dos cenários, os arguidos mais não eram do que meros funcionários, a quem foi delegada a função de assegurar o transporte de uma mercadoria. Revertendo ao demonstrado nos autos, constata-se que efectivamente não se apurou o valor da remuneração que os recorrentes auferiram ou iriam auferir através da sua intervenção no circuito de tráfico de estupefacientes. Contudo, nem essa prova é razoavelmente de exigir, nem a matéria de facto provada impede uma determinação da respectiva ordem de grandeza com foco na verificação da circunstância agravante em causa. Quanto ao primeiro dos aspectos apontados, é sabido que a actividade das grandes redes internacionais de tráfico de estupefacientes se pauta por critérios de secretismo vinculados ao desenvolvimento da actividade ilícita que prosseguem. Não sendo uma actividade prosseguida por entidades ou empresas a operar licitamente no circuito económico, oferece-se como óbvio que os responsáveis por essa actividade não terão uma sede com localização conhecida, não emitirão documentação comercial ou documentação de remunerações ou de pagamentos efectuados, não sendo sequer conhecidos os canais que utilizam para as movimentações financeiras que efectuam (sem prejuízo da existência desses elementos relativos a actividades “de fachada”, tantas vezes utilizadas). Consequentemente, a directa e exacta demonstração da avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos beneficiários da actividade criminosa traduzir-se-ia, regra geral, numa prova diabólica, impedindo, em termos práticos, o funcionamento daquela circunstância agravante mesmo nos casos em que as circunstâncias evidenciassem uma situação de facto coincidente com a previsão legal. A jurisprudência recente tem conhecido significativo desenvolvimento, assente numa perspectiva realista que, assimilando as evidências da experiência comum, as presunções por ela consentidas e o alargado conhecimento que as instituições internacionais vêm consolidando sobre o modus operandi das redes transnacionais dedicadas ao tráfico de estupefacientes, procura dar resposta aos desafios colocados por naturais e intransponíveis limitações de prova decorrentes da especificidade da actividade criminosa em presença, ainda que salvaguardando sempre os princípios da legalidade, da culpa e da presunção de inocência. Trilhando esse caminho, a jurisprudência do STJ tem registado considerável evolução no que tange ao critério de preenchimento da agravante a que nos reportamos. Veja-se, a propósito, o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 29.01.2025 10 que, na senda do caminho traçado por decisões anteriores, se respaldou numa ideia de avultada compensação económica assente num exercício de ponderação global e conjugada de diversos fatores indiciários, de índole objetiva, tais como a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, volume de vendas / negócio / transporte, duração da atividade, nível de organização e de logística, grau de inserção do agente na rede clandestina, que forneçam / apontem para uma determinada imagem / ideia do valor da remuneração obtida ou que se visava obter, assumindo que a avultada compensação remuneratória pode não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, assim como não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística, consumando-se com a expetativa da obtenção de grandes lucros. Assim, reconhece-se agora sem margem para dúvidas que a avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos agentes do crime nada tem que ver com os conceitos de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado, consolidados na sistemática do Código Penal, não apenas por se tratar de um conceito assumidamente diverso e sem vinculação aos modos de cálculo/actualização previstos neste diploma, como sobretudo pela circunstância de a compensação remuneratória visada pelos agentes do crime de tráfico de estupefacientes assentar numa actividade essencialmente dinâmica que, longe de se esgotar num só acto, tende a protelar-se no tempo, numa multiplicidade de acções criminosas, sendo dificilmente alcançável, por força dessa particular característica, a globalidade dos proventos obtidos/visados pelos agentes do crime; dificuldade particularmente notória no domínio da criminalidade transnacional, em que os proventos obtidos são geralmente ocultados através de movimentos financeiros internacionais, ou são recebidos em países distintos daquele em que é desenvolvida a parcela da actividade ilícita directamente imputável à acção de cada um dos agentes. Transpondo estes considerandos para a realidade dos autos é-nos dado verificar que ambos os recorrentes aderiram a um plano que visava assegurar o transporte de cocaína desde o Brasil até Portugal e com isso obter proventos financeiros, no âmbito de um grupo que adquiria cocaína em local incerto da América do Sul e que a transportava para diversos locais, nomeadamente a Europa, mormente para Portugal e Espanha, onde era armazenada em locais centrais de onde a cocaína era depois transportada para diversos outros locais, destinados à armazenagem de quantidades mais pequenas para posterior revenda. O transporte desde o Brasil era feito utilizando o transporte marítimo, aproveitando a actividade de empresas que importavam bens do Brasil para a Europa, colocando e transportando cocaína dentro dos seus contentores marítimos, dissimulada na carga legal que constava dos manifestos de carga. Nesse contexto, o recorrente BB foi incumbido de receber o contentor a que concretamente se reportam os autos e em que seria transportada a cocaína, armazená-la em local por si arrendado e entregá-la a terceiros de acordo com as instruções que recebesse, tendo ainda sido incumbido de constituir uma sociedade comercial cujo objecto social permitisse a importação de açaí, que constituiria a carga lícita declarada e na qual viria dissimulada a cocaína, figurando aquela sociedade como importadora. Foi com esse objectivo que BB diligenciou pela locação de um armazém e constituiu a sociedade comercial “Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada”, inicialmente com um capital social de €5.000 (cinco mil euros), mais tarde aumentado para o montante de € 35.000 (trinta e cinco mil euros). Por seu turno, o recorrente AA tinha por função, no Brasil, garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. O contentor já referido foi carregado no Estado do Pará, no Brasil, com 20.250 kg de polpa de açaí congelada, acondicionada em caixas de papelão e aí foram igualmente acondicionadas 293 embalagens de plástico contendo cocaína, o que sucedeu com o conhecimento de ambos os recorrentes, conhecimento esse que não seria expectável se ambos fossem apenas intervenientes acidentais, como parecem pretender, ou se apenas lhes incumbisse o mero transporte após a chegada do contentor a Portugal. Está assente, de resto, que o recorrente AA viajou para Portugal, tendo chegado a Lisboa no dia 13.06.2022, com o fito de acompanhar toda a logística, pagar o que fosse necessário, verificar e acompanhar todo processo de desalfandegamento do contentor, seu transporte para o armazém e retirada da cocaína do interior do mesmo, bem como para auxiliar e acompanhar BB no que fosse necessário. Aliás, AA alugou veículos automóveis pelo valor total global de € 15.654,62, tendo entregado um desses veículos (Volvo, modelo V8, com a matrícula V3) a BB, por indicação de DD, para que aquele o utilizasse durante as operações de descarregamento da cocaína. No decurso da sua estadia, o recorrente AA adquiriu roupas, artigos de luxo e dois telemóveis – um I-Phone 13 Pro, 128 GB com o nº de série SGY6XQD3KYQ e um I-Phone 13 Pro 128 GB grafite com o nº de série ST6FX27P0XT – despendendo um valor global de, pelo menos, € 6.168,09. Aquele último telemóvel viria a ser entregue por DD a CC. Apurou-se ainda que em 21 de Junho de 2022, por instrução de DD, CC efectuou uma transferência bancária no montante de € 5.000,00, para a conta de AA, uma vez que o plafond do cartão de crédito deste estava esgotado. Concordantemente, foram encontrados em poder de AA facturas e bens de várias lojas, nomeadamente, HUGO BOSS, GLOBAL BLUE, EMPORIO ARMANI, DOUGLAS, SAMSONITE, LOUIS VUITTON, VERSACE, LACOSTE, PRADA, GUESS, assim como telemóveis e quantias monetárias. Ou seja, a matéria de facto assente evidencia bastamente a actividade desenvolvida por BB no âmbito do grupo a que aderiu, tendo-se apurado que uma parte não determinada da cocaína importada seria por si entregue em Espanha. Por seu turno, a actividade desenvolvida pelo AA, os bens encontrados em seu poder e os gastos por ele realizados evidenciam não apenas o seu envolvimento e participação activa na logística que envolvia o transporte da cocaína, como um desafogo financeiro não compatível com os rendimentos por si declarados (em 2021 declarou um rendimento anual bruto de 148.554,45 reais, correspondentes a cerca de 24 mil euros). A cocaína transportada no contentor proveniente do Brasil e que veio a ser apreendida no interior do contentor .........07, acondicionada juntamente com embalagens de polpa de açaí congelada, distribuía-se por 293 embalagens, com o peso líquido global de 293.618,9 quilogramas, correspondente a mais de 1.155.195 doses individuais com o valor de mercado de, pelo menos, € 8.870.226,969. O desenvolvimento da actuação do grupo em causa contou necessariamente com uma vasta disponibilidade de meios financeiros, que abrangeram a aquisição do estupefaciente, o correspondente transporte com todas as despesas inerentes à obtenção de contentor, expedição, desalfandegamento, transporte do contentor do porto de destino para o local de armazenamento, aluguer de viaturas, disponibilidade de considerável número de telemóveis, despesas inerentes a viagens intercontinentais de avião de diversos membros do grupo, despesas de hotéis, despesas com a constituição da sociedade importadora, arrendamento de armazém, e outras seguramente, não inventariadas. O rasto da totalidade dos gastos efectuados perde-se com a utilização de dinheiro vivo, como acentuadamente se indicia pela circunstância de ter sido apreendida ao arguido BB, na sua residência, uma máquina de contar notas, utensílio que o comum dos cidadãos não deterá e que apenas seria razoável encontrar em estabelecimentos bancários ou, porventura, em estabelecimentos comerciais com grande giro de clientela e pagamentos em dinheiro, situação cada vez mais rara fruto da vasta divulgação dos meios electrónicos de pagamento. Vale tudo isto por dizer que o conjunto da factualidade provada evidencia a inserção e desenvolvimento, pelos arguidos BB e AA, de uma actividade de tráfico de estupefacientes no âmbito de uma rede de tráfico internacional, assente numa logística de razoável complexidade, contando com um planeamento meticuloso e com uma vasta e cuidada estrutura de suporte. A quantidade de cocaína apreendida na operação a que os autos se reportam e o seu valor de mercado afastam-se consideravelmente do que vem sendo habitual neste tipo de operações, denunciando uma organização sofisticada, dotada de poderosa capacidade financeira, contando também com notáveis recursos humanos e materiais, apontando tudo isto para a obtenção ou, pelo menos, para a expectativa de obtenção, através da actividade de tráfico, de valores situados num patamar inacessível ao comum dos cidadãos, extremamente relevantes do ponto de vista do seu significado económico e que os arguidos muito dificilmente obteriam através do desenvolvimento de uma ocupação profissional ou mesmo de uma actividade empresarial que estivesse ao seu alcance. Nessa medida, deverá considerar-se verificada a circunstância agravante prevista na al. c) do art. 24º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que também quanto a este particular aspecto a decisão recorrida não merece censura. A.f) / B.e) Ambos os recorrentes sustentam serem excessivas as penas parcelares e a pena única em que foram condenados. Assim, o recorrente BB entende que seriam ajustadas à sua culpa as penas parcelares de 5 anos cada uma e em cúmulo jurídico a pena de 7 anos de prisão. Já o arguido AA, de forma menos coerente, pugna por uma pena de 5 anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e 5 anos de prisão quanto ao crime de associação criminosa e, em cúmulo, em 6 anos de prisão; ou, se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, pela condenação, em cúmulo jurídico, numa pena única de 9 anos e 8 meses de prisão; pedindo por fim, a manter-se a condenação pelo crime de associação criminosa, a redução da pena aplicada ao recorrente para 5 anos e 6 meses de prisão. Por força do supra decidido em questão prévia (#1), a medida das penas impostas pelos crimes de associações criminosas é insindicável neste recurso. Haverá assim que analisar a questão suscitada no que concerne às penas parcelares, exclusivamente na perspectiva do crime de tráfico de estupefacientes agravado, analisando num momento ulterior as penas determinadas em cúmulo jurídico. Retenha-se, de todo o modo, que na sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que com ressalva da ostensiva violação dos critérios legais, o tribunal ad quem não deve imiscuir-se no quantum exacto. Não obedecendo a pena a critérios matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal superior contém-se essencialmente na verificação da observância dos critérios legais e na adequação da dosimetria encontrada, de tal forma que se a pena encontrada pelas instâncias se contiver ainda no âmbito da faixa que o próprio tribunal superior teria utilizado, estará correctamente doseada e não deverá sofrer alteração. Trata-se, afinal, da recuperação, também aqui, do paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais à luz dos ensinamentos da jurisprudência, a determinar que se de acordo com esses princípios, normas e critérios a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, seja mantida, devendo ser alterada apenas em caso de manifesta desconformidade. Analisemos, pois, o critério de determinação da medida da pena, em ordem a ajuizar da eventual inadequação das penas parcelares determinadas para o crime de tráfico de estupefacientes agravado. Está em causa um ilícito punido no âmbito das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, normas que dispõem nos termos seguintes: Art. 21º 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. (…) Art. 24º As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…) c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; (…) A moldura penal a considerar é, pois, a de 5 a 15 anos de prisão. O critério de determinação da medida da pena tem consagração no art. 71º do Código Penal, tendo a jurisprudência assimilado o princípio de que a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, em consonância, aliás, com o disposto no art. 40º, nº 1, do Código Penal, quando dispõe que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e com o nº 1 do art. 71º, que acentuou os princípios vertidos naquela norma, consagrando que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. À luz do que acrescenta ainda o nº 2 do citado art. 71º do Código Penal, é hoje ponto assente que a concretização da pena dentro da respectiva moldura se faz em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Esta enumeração, constante do nº 2 do art. 71º, não sendo taxativa, abrange as circunstâncias a que o legislador atribuiu maior relevo na caracterização do juízo de censura de que o agente é passível. Em sede de prevenção funciona em primeira linha a prevenção geral. Dirigida à generalidade dos membros da comunidade jurídica, desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização 11), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela) e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infractores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição 12, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função. A culpa, por seu turno, consistindo essencialmente num juízo ético-jurídico de censura de um facto típico por referência à pessoa do seu agente 13 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito, constitui a “razão de ser” da pena 14, traduzindo simultaneamente o factor determinante do seu limite, por expressa determinação do nº 2 do art. 40º. Aliás, é precisamente essa dupla função da culpa – pressuposto da pena e limite máximo da sua medida – que revela a opção do ordenamento jurídico-penal português por uma concepção preventivo-ética da pena (preventiva, por ser a prevenção o fim legitimador da pena; ética, por esse fim preventivo ser condicionado e limitado pela exigência da culpa) 15. Traçados estes limites, o afinamento e concretização final da pena obtêm-se por intervenção da prevenção especial (que acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa - arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como factor de determinação do quantum 16 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir), com valoração, ainda, de todos os elementos previstos no nº 2 do art. 71º não atendidos até ao momento. Assim, e sintetizando, a concretização das penas implicará a determinação do máximo de pena consentida pela culpa, a determinação do mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e, na faixa delimitada por estas balizas, a concretização final, ajustada em função das exigências de prevenção especial, com recurso às circunstâncias do caso concreto ainda não consideradas, à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Posto isto e tomando como referência as considerações que antecedem, haverá que partir para a concretização das penas dentro da correspondente moldura legal. Para cada tipo-de-ilícito fornece a lei uma moldura penal que corresponde à moldura de ilicitude do tipo, ou seja, uma moldura de ilicitude dentro da qual funcionarão as exigências de prevenção 17. No âmbito das exigências de prevenção geral em matéria de crimes de tráfico de estupefacientes importa realçar a circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa. Disso dá notícia o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024 (o mais recente publicado até à data), onde se pode ler que «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus» 18, constatação que, concatenada com o elevado número de processos pendentes nos tribunais relativos a este tipo de crime e modo de actuação, evidencia elevadíssimas exigências de prevenção geral que se deverão refletir no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, exigindo-se assim a fixação de penas que se afastem razoavelmente dos mínimos legalmente previstos. Por seu turno, a determinação do limite máximo de pena admissível pressupõe a consideração dos factores que na culpa se projectam e em que a culpa se desdobra, tendo-se aqui em vista, essencialmente, a modalidade do dolo concretamente verificada, a intensidade com que este se afirmou e, complementarmente, o grau de ilicitude dos factos. No que concerne ao dolo, vem sendo comummente aceite a sua decomposição em três elementos distintos, a saber, um elemento intelectual, um elemento volitivo e um elemento emocional. O elemento intelectual traduz o conhecimento dos elementos objectivos do tipo de ilícito. O elemento volitivo consubstancia-se na vontade de realização do tipo objectivo, traduzindo o “querer” praticar determinado facto ou ver produzido um determinado resultado. Por fim, o elemento emocional consiste na atitude interior do agente, revelando-se na sua consciência do desvalor do facto e na opção, não obstante, pela conduta 19. Quanto à ponderação do grau de ilicitude dos factos na perspetiva da determinação da gravidade objectiva da conduta (enquanto reflexo do modo de actuação do agente), é imprescindível a prévia clarificação do conceito de ilicitude penal que, apenas assim referida, consente duas qualificações não sobreponíveis: uma, de ilicitude objectiva, que é indispensável para a existência do crime e que está consagrada na tipicidade vertida na norma, de tal modo que os elementos correspondentes estão já repercutidos na moldura penal e não podem ser de novo atendidos na graduação da pena 20; e uma outra, respeitante à quantidade ou gravidade da ilicitude, que depende do facto concretamente verificado. É precisamente esta última a modalidade visada na referência ao grau de ilicitude constante do art. 71º, nº 2, al. a), do Código Penal, por só esta vertente admitir quantificação 21. A factualidade demonstrada evidencia uma actuação com dolo directo, tal como o define o nº 1 do art. 14.º do Código Penal, podendo afirmar-se a sua forte intensidade em função das características de que se revestiu a acção desenvolvida pelos arguidos para introduzir cocaína em Portugal, permitindo a sua actuação captar a essência da culpa em concreto verificada. Ao nível da ilicitude, releva particularmente a natureza do estupefaciente transportado – cocaína –, pela sua aptidão para causar rápida dependência dos consumidores e pelos perigos que acarreta para a saúde destes, apreciada a par da quantidade transportada, correspondente a mais de 1.155.195 doses individuais com o valor de mercado de, pelo menos, € 8.870.226,969. Sem margem para dúvida, o grau de ilicitude dos factos apresenta-se como excepcionalmente elevado. Quanto às necessidades de prevenção especial – que não dependem exclusivamente da existência de antecedentes criminais, mas sobretudo da carência de socialização revelada pelos factos –, no caso, evidenciam a necessidade e premência da dissuasão dos próprios recorrentes no que concerne à prática de comportamentos violadores de bens jurídicos particularmente sensíveis. São, é certo, atenuadas pela ausência de antecedentes criminais, se bem que no caso do recorrente AA deva ser considerado um acrescido dever de não praticar os factos, fruto da sua ligação profissional às forças de segurança do Brasil. Ponderados todos os vectores assinalados em ordem à concretização das penas, reputam-se adequadas as penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão em que cada um dos recorrentes vem condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que essas pensa são de manter sem reservas. Apreciando agora a pena única resultante do cúmulo jurídico, diremos, acompanhando o texto do acórdão deste STJ, de 15.12.2021, que o cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 22. Para a determinação da pena unitária há que encontrar a moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Essa moldura, quando estejam em causa exclusivamente penas de prisão, deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. O critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o que não significa que esta norma esgote na sua totalidade os factores a ponderar. Também a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados mas analisados de per se relativamente a cada uma das penas parcelares, exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se aqueles não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 23, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 24. Enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única atende-se ao conjunto dos factos analisados numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 25 como expressão da personalidade que lhe subjaz. A personalidade do agente é alcançável através de múltiplos factores, avultando os factos concretos referentes aos crimes praticados, à sua motivação, à verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros elementos que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados, e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas. Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 26. A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi considerada na determinação da pena correspondente, pelo que na determinação da pena conjunta os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objecção da proibição de dupla valoração. Em sede de cúmulo jurídico de penas o que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada facto se esbate perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. O problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 27. No caso vertente, as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre um limite mínimo de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite máximo de 16 (dezasseis) anos e 9 (nove) meses de prisão, havendo que encontrar a pena única segundo uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente, sopesando ainda os demais itens apontados no critério que desenvolvemos supra. A factualidade assente, dando conta das circunstâncias da acção desenvolvida por cada um dos arguidos, evidencia uma intenção bem vincada, dominada por uma forte vontade de cometimento dos crimes, denotando uma elevada ilicitude, sobressaindo uma correlação que opera a ligação dos dois ilícitos cometidos por referência à personalidade de cada um dos arguidos e que se projeta na ilicitude global do facto através do juízo de culpa que esses mesmos factos consentem, implicando um juízo de censurabilidade superior à mediania. O juízo unitário consentido pelos factos e pela personalidade de cada um dos arguidos,é totalmente compatível com a pena única de 12 (doze) anos de prisão imposta a cada um deles, penas essas que se revelam conformes ao juízo de adequação e de proporcionalidade que o caso reclama, satisfazendo as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, numa perspectiva de desmotivação dos arguidos para a prática de novos ilícitos. São, pois, penas justas, que deverão ser confirmadas. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Em rejeitar o recurso do arguido BB na parte em que impugna a sua condenação pelo crime de associações criminosas p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, bem como na parte em que, impugnando matéria de facto, se pretende prevalecer da revista alargada mediante invocação do vício previsto no art. 410.º, nº 2, al. b), do CPP; b) Em rejeitar o recurso do arguido AA na parte em que impugna a sua condenação pelo crime de associações criminosas p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, bem como na parte em que impugna a matéria de facto fixada por via da arguição de nulidade decorrente de falta de fundamentação; c) Em indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente BB, decorrente de condenação por factos não constantes da acusação/pronúncia; d) Em indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente AA decorrente de utilização de prova proibida; e) Em negar provimento, em tudo o mais, aos recursos dos arguidos BB e AA. * Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes em 7 (sete) UC (art. 513º, nº 1, do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) Jorge Jacob (Relator) Jorge Gonçalves Vasques Osório _________________ 1. - Cf., entre outros, o Ac do TC n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.↩︎ 2. - Relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Bravo.↩︎ 3. - O texto que se segue renova em larga medida o que escrevemos nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.05.2012, proc. nº 33/07.6PEVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, e 31/19.7PECBR.C1 (não publicado).↩︎ 4. - Sobre o tema refere Frederico Isasca («Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português», pag. 107), citando Carnelutti: “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração”, acrescentando logo de seguida que “entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica”.↩︎ 5. - Proc. nº 156/99.3TATND-A.C1, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Esteves Marques, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 6. - Ac. TC nº 544/2006, de 27 de setembro de 2006.↩︎ 7. - Para desenvolvimento, cf. a anotação do Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes ao art. 358º do CPP e a jurisprudência do STJ aí referida, in Código de Processo Penal Comentado.↩︎ 8. - Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, anot. ao art. 358º.↩︎ 9. - Excepção feita aos casos do recurso dito per saltum, em que não tenha havido prévio recurso para o Tribunal da Relação, aliás, expressamente previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 432º do CPP.↩︎ 10. - Processo nº 738/20.6T9TVD.L1.S1, citado, aliás, no Parecer exarado nos autos pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.↩︎ 11. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111.↩︎ 12. - Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69.↩︎ 13. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.↩︎ 14. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.↩︎ 15. - Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, pág. 66↩︎ 16. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cf. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.↩︎ 17. - Esta afirmação reporta-se à vertente objectiva da ilicitude, aquela que se prende com a tipicidade e que corresponde à função valorativa da norma jurídica, distinta, portanto, da vertente da culpabilidade, que tem subjacente a função imperativa da norma e em que está em causa a gravidade do facto, aferível pela gravidade das consequências dele resultantes [que é o que está em causa na alusão do art. 71º, nº 2, al. a), ao grau de ilicitude. Sobre esta distinção, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.].↩︎ 18. - Sobre o tema conferir o RASI 2024, págs. 7 e 60 e ss.↩︎ 19. - Sobre o tema, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 348 e ss.↩︎ 20. - Melhor dizendo, não o podem enquanto não traduzirem algo de novo ou, pelo menos, de distinto, relativamente aos elementos caracterizadores do tipo legal a atender na subsunção jurídico-penal.↩︎ 21. - Sobre o tema, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.↩︎ 22. - Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves.↩︎ 23. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.↩︎ 24. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 25. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 26. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.↩︎ 27. - Idem, pág. 292.↩︎ |