Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
TENTATIVA
DOLO DIRECTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200805210015223
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário :

I - Constando da matéria de facto provada que o recorrente visou atingir a vítima em zonas onde se alojam órgãos vitais e que o fez querendo tirar-lhe a vida, facto que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada, conclui-se que agiu com intenção de realizar o facto típico (morte) do crime de homicídio, pelo que actuou com dolo directo (art. 14.º do CP), a modalidade mais intensa de dolo.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, na forma tentada, e tendo em consideração que:
- embora tendo admitido ter atingido a ofendida com a faca, o recorrente apresentou uma versão diferente da que se provou em diversos aspectos, nomeadamente quanto à intenção de tirar a vida àquela, o que não admitiu, como não admitiu sequer a de a agredir, não se podendo, pois, falar em plena confissão dos factos;
- o relatório psicológico concluiu que «o sujeito revela um potencial cognitivo global característico da deficiência mental ligeira, registando capacidade de compreensão e de interiorização das regras e dos valores sociais», sendo consequentemente considerado, pela perita médica, imputável, sem qualquer atenuação;
- a circunstância de a motivação do crime ser de natureza passional, já que cometido imediatamente na sequência do “repúdio” do recorrente pela ofendida, não implica qualquer diminuição de responsabilidade penal. Com efeito, a atitude do recorrente revela um ciúme doentio (e aliás não fundamentado, conforme o próprio recorrente reconheceu), um sentimento de posse relativamente à namorada e ofendida, e um desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma que são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de direito democrático;
- a par da intensidade do dolo, a ilicitude do facto é muito elevada, por se tratar de uma agressão com uma faca de 20 cm de lâmina, dirigida a uma zona vital, e que, entrando profundamente no corpo da ofendida (a lâmina terá entrado totalmente, para poder atingir o fígado, segundo o parecer do perito médico), lesou órgãos essenciais para a vida, como os rins e o fígado, agressão praticada quando a ofendida se encontrava de costas para o recorrente e agachada, sem possibilidades de defesa, portanto, sendo certo que o recorrente, vendo-a a esvair-se em sangue e a pedir-lhe que chamasse socorros, não lhe prestou qualquer ajuda, apesar de ter permanecido junto dela durante cerca de 30 minutos, abandonando depois o local sem chamar qualquer auxílio, o que constitui uma atitude especialmente desumana e censurável;
- as consequências da agressão, que pôs seriamente em perigo a vida da ofendida, que esteve em estado de pré-morte, foram muito graves, envolvendo a perda de um rim e de um fragmento do fígado, além de terem deixado cicatrizes extensas que deformam o corpo daquela;
- agrava também o crime o facto de ter sido cometido quando o recorrente gozava de uma saída precária, tendo portanto a especial obrigação de não praticar factos ilícitos;
- são muito fortes neste tipo de criminalidade as necessidades da prevenção geral, e também as de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do recorrente (embora por crimes de diferente natureza: furto, burla, dano, falsificação, receptação e detenção ilegal de arma);
a pena fixada, de 6 anos de prisão, é adequada para satisfazer tais exigências e não excede a medida da culpa, que também é muito intensa.

Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO

AA foi condenado na Vara Mista de Braga, pela autoria de um crime de homicídio simples tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, nº 2, 73º, nº 1 e 131º do Código Penal (CP) na pena de 6 anos de prisão.
Interpôs recurso desta decisão, concluindo assim a sua motivação:

1 – O ora recorrente foi, indevidamente, condenado pelo crime de homicídio simples tentado, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva.
2 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, a pena aplicada mostra-se excessivamente gravosa e desnecessária às exigências de prevenção.
3 – O tribunal “a quo” não valorou a confissão do arguido e o seu arrependimento.
4 – O artigo 71°, n° l do C.P. diz-nos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
5 – E, no seu n° 2, diz-nos que: “Na determinação concreta da pena o Tribunal atende as todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.”
6 – Analisando o caso em apreço, se é certo que o grau de ilicitude do facto é elevado, Atendendo ao bem jurídico violado – a vida -, não podemos deixar de atender ao facto de o arguido ter desferido, apenas, uma única facada à ofendida, facto este ocorrido no meio de uma altercação entre ambos, quando esta tirava a roupa dele do guarda-fatos para o pôr na rua.
7 – Não pode o douto Tribunal “a quo” valorar para efeitos de determinação da medida da pena, que o arguido procurou atingir a ofendida em zonas vitais.
8 – O próprio Tribunal “a quo” refere na sua douta fundamentação que: “não se descortinou, nas circunstâncias concretas da agressão, que o agressor visasse particularmente essa zona do corpo, (…) de modo a neutralizar a sua capacidade de defesa ou que o fizesse de modo subreptício, dissimulado ou oculto” (sublinhado nosso).
9 – O douto Tribunal “a quo” entendeu estarmos perante um dolo directo, mas não o fundamentou devidamente.
10 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, estamos perante um dolo eventual.
11 - Perante todo o circunstancialismo apurado, a vontade final do ora arguido não era matar a ofendida, embora se admita que o mesmo tenha representado como possível a sua morte, ao actuar como actuou, e conformou-se com aquela realização.
12 - O arguido só espetou a faca uma vez e quando saiu deixou a porta aberta para que a ofendida pudesse ser socorrida.
13 – Havia um “envolvimento algo passional e mesmo doentio” entre o arguido e a ofendida.
14 – O arguido era uma pessoa completamente dependente da ofendida a nível afectivo, psicológico e até económico, exercendo a ofendida uma grande ascensão sobre o mesmo.
15 - Sentiu-se completamente “perdido”, “à deriva” e com um sentimento de incredulidade, face às constantes juras de amor eterno, quando esta pega nas suas roupas e lhe diz que o vai pôr na rua porque já não o quer mais.
16 – O arguido é portador de uma deficiência mental ligeira, tal como ficou provado pelos exames médicos efectuados pelo mesmo no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de S. Marcos em Braga, e juntos aos presentes autos, facto também não valorado pelo douto tribunal “a quo” na aplicação da medida da pena.
17 - Não valorou o douto Tribunal “a quo” o percurso de vida do arguido, nomeadamente, o consumo desenfreado de estupefacientes desde a sua adolescência, acrescido da falta de acompanhamento da sua mãe devido ao decesso precoce da mesma e pela privação da sua liberdade por cumprimento de penas desde há longa data.
18 - O arguido passou cerca de 14 anos em estabelecimentos prisionais, afastado da vida em sociedade, pelo que não tem uma visão normal do mundo, das relações, do certo e errado, do bem e do mal, que tem uma pessoa que tem vivido em liberdade e em sociedade.
19 - Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, a própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por uma pena que contribua para a sua reintegração e não para a sua segregação, cumprindo-se, assim, o disposto no art. 40° do C.P..
20 – Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a pena a aplicar ao arguido, atendendo a todo o exposto, deveria ser de 4 anos e 6 meses de prisão.
21 – O Tribunal “a quo” interpretou a norma do art. 71° do C.P. com a certeza da existência de um grau de culpa e necessidade de prevenção elevados, quando as circunstâncias em que ocorreram os factos deveriam conduzir a um menor grau de culpa e não tão elevada necessidade de prevenção.
22 - A pena de 6 anos de prisão efectiva, aplicada ao abrigo do n° l do art. 131° do C.P., conjugada com o art. 21° e 71° do mesmo código, resultou de uma interpretação errada do preenchimento fáctico destas normas, já que estas deveriam ter sido aplicadas no sentido mais favorável ao arguido e, por isso, na pena 4 anos e 6 meses de prisão.

O sr. Procurador da República respondeu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, extraindo-se da sua resposta as seguintes passagens:

Considera-se que se encontra correctamente determinada a medida da pena, atendendo aos critérios do art. 71° do Código Penal.
Na determinação da medida da pena foram tomadas em consideração as seguintes circunstâncias:
- A elevada ilicitude do facto, atendendo ao bem jurídico violado – a vida;
- A intensidade do dolo, na sua forma mais grave, o dolo directo;
- O motivo que determinou as agressões – sentimentos de ciúme e desconfiança do arguido, por mera suspeita de um alegado relacionamento com uma terceira pessoa;
- A utilização de uma navalha com 20 centímetros de lâmina, tendo o arguido desferido a facada quando a vítima se encontrava de costas sem qualquer possibilidade de reacção e defesa;
- A gravidade das consequências da agressão, tendo a ofendida sofrido 90 dias de incapacidade para o trabalho e tendo ficado com sequelas permanentes: perdeu um rim e um fragmento do fígado;
- Os antecedentes criminais do arguido pela prática de crimes de furto, receptação e detenção ilegal de arma, tendo praticado a agressão no decurso de uma saída precária;
- A personalidade do arguido, revelando grande desprezo pela vida e integridade física da vítima;
- A situação mediana social modesta e a situação económica mediana do arguido;
- A situação familiar do arguido, tendo três filhos, dois deles menores, todos a cargo das progenitoras, e apoio da família.
Atendendo a todos estes elementos considera-se correcta a medida da pena de seis (6) anos de prisão, em função da culpa do agente e das elevadas exigências de prevenção.
Foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias que favorecem o arguido.
Da matéria de facto provada não consta a confissão dos factos e o arrependimento do arguido, concluindo-se que resultaram como não provados.
Na realidade, o arguido não confessou os factos. Apesar de ter admitido que atingiu a ofendida com uma facada, declarou que não o fez voluntariamente e não sabe sequer explicar como isso aconteceu. Não existe qualquer confissão dos factos, nem mesmo confissão parcial.
Sem confissão dos factos dados como provados não poderia o Acórdão dar como assente o arrependimento: não há arrependimento daquilo que se afirma não ter feito.
Assim, a confissão e o arrependimento não podem ser levados à discussão dos aspectos relevantes para a determinação da medida da pena.
A toxicodependência do arguido e a debilidade mental ligeira, tal como consta do Relatório de Exame Psicológico de fls. 483 a 485 e do Relatório de Exame Médico-Legal Psiquiátrico de fls. 486 a 487 de também não consta da matéria de facto provada e o arguido não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada.
A debilidade mental ligeira não assume circunstância atenuante, resultando do Relatório de Exame Psiquiátrico no qual se conclui que o arguido “não apresenta patologia psiquiátrica dirimente da sua imputabilidade”.
A toxicodependência não atenua a responsabilidade do arguido. Embora possa enfraquecer de alguma forma a vontade do arguido, não exclui a actuação no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre.
Da matéria de facto provada resulta, com clareza, que o arguido agiu com dolo directo, dando-se como provado que “o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente censurável, querendo tirar a vida à BB, para o que procurou atingi-la em órgãos vitais, o que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada”.
São muito elevadas as necessidades de prevenção geral, atendendo à acentuada gravidade objectiva dos factos e à sua repercussão social na comunidade, não podendo tolerar-se o desprezo pela vida humana.
São, igualmente, muito elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta a situação pessoal do arguido, possuindo antecedentes criminais pela prática de crimes de furto qualificado, receptação e detenção ilegal de arma, tendo praticado os factos no decurso de uma saída precária e tendo praticado os factos contra a pessoa com quem desejava casar e motivado pelo ciúme.
Sendo o crime punível com a pena de prisão entre dezanove meses e dois dias e dez anos e oito meses, considera-se ajustada a pena de seis (6) anos de prisão.

A assistente BB também respondeu, concluindo desta forma a sua contra-alegação:

I. A pena aplicada ao recorrente de modo nenhum ultrapassa a medida da sua culpa, antes a esta se adequa.
II. A pena tem uma função de prevenção geral estabilizadora ou integradora, consubstanciada em três fins essenciais, o efeito pedagógico-social, o exercício de fidelidade ao Direito que é provocado na população pela actividade da justiça penal, o efeito da confiança que surge quando o cidadão vê que o seu direito é realizado e finalmente o efeito de satisfação, que se traduz quando a consciência jurídica geral se tranquiliza com base no sancionamento da violação do direito e vê resolvido o conflito com o autor.
III. No presente caso as necessidades de prevenção geral são particularmente acentuadas, tendo em conta que a violação incide sobre o mais nobre dos bens tutelados – a vida – sendo esta uma forma de delinquência contra a qual a comunidade tem necessidade de sentir-se intrinsecamente protegida.
IV. O grau de ilicitude do facto é muito grave, o bem jurídico violado no crime de homicídio é o bem jurídico supremo, o valor a partir do qual tudo se conhece e frui – a vida.
V. A pena aplicada foi equitativa, e adequada à conduta do arguido.
VI. Defende o recorrente, aliás, que o tribunal não teve em considerarão a sua confissão, no pressuposto de que essa confissão teria contribuído de forma importante para a descoberta da verdade.
VII. Estabeleceu o Tribunal, e em nosso entender bem, que a versão do arguido era desconexa, incoerente e não credível, já pelo contrário a versão da ofendida foi clara, objectiva, pormenorizada e verosímil e circunstanciada no tempo, modo e lugar.
VIII. Essa confissão, que o tribunal apesar de tudo valorou, não tem, segundo nos parece, particular valor atenuativo, atendendo a que não foi, ao contrário que o recorrente diz, essencial para a descoberta da verdade.
IX. O recorrente assumiu aquilo que estava ao seu alcance antecipar que se provaria, não tendo em momento algum com clareza explicado como aconteceu o crime, tendo sido muito vago e confuso nas suas declarações.
X. Essencial para a descoberta da verdade foi sim o depoimento da ofendida, que explicou o motivo pelo qual se gerou a discussão entre ambos – no pagamento de uma conta de telemóvel a um indivíduo de nome Sérgio constante da acusação e na desconfiança do arguido de que esta o estava a enganar – e que para pôr termo a essa discussão, dirigiu-se ao guarda-vestidos para lhe fazer a mala a fim de o mesmo sair de sua casa. E que a dado momento, quando esta se encontrava agachada e de costas para o arguido, este acaba por lhe dar uma facada, ao mesmo tempo que dizia “não és para mim não és para ninguém”, que o arguido permaneceu junto a si cerca de uma hora, não lhe prestando qualquer socorro e que veio mais tarde a ser socorrida por um vizinho, também explicou as sequelas que resultaram da agressão.
XI. Alega o recorrente que se deveria ter atendido a que desferiu uma única facada, facto este ocorrido no meio de uma calorosa discussão, quando a ofendida tirava a roupa dele do guarda-fatos para o pôr na rua.
XII. Apesar de ter sido uma única facada esta perfurou cerca de 20 cm, atingindo-a em zonas vitais, tendo resultado em concreto perigo para a vida da vítima, tendo-lhe sido retirado um rim e parte do fígado.
XIII. Conforme depoimento do perito Dr. CC ouvido em audiência, esclareceu o tribunal que quanto aos ferimentos advindos para a ofendida em resultado da agressão, afirmando que embora dependa da constituição física da vítima, para se atingir o rim a faca teria de entrar entre 5 a 8 cm e o fígado na ordem dos 20 cm; que no caso a agressão causada pôs em risco a vida da vítima, tendo esta entrado em choque hipovolémico, com grande perda de sangue, ou seja, ausência de tensões, em estado pré-morte.
XIV. Alega o recorrente que o tribunal a quo não pode valorar para efeitos de determinação da medida da pena que o arguido procurou atingir a ofendida em zonas vitais, certo é que resultou como provado que o recorrente, ao investir voluntariamente com uma faca de 20 cm de lâmina em zonas vitais como o fígado e rim, estava ciente e queria com a sua conduta provocar a morte à ofendida, resultado este que só não aconteceu por ter sido socorrida por terceiras pessoas.
XV. O recorrente, durante a discussão, nunca se ausentou do local onde ocorreu o facto, assim facilmente se conclui que este já teria a faca consigo, mesmo antes do início da contenda, o que denota a intenção clara de matar.
XVI. Mais, existe clara intenção de matar, pois o recorrente atingiu a ofendida quando esta se encontrava de costas para si e agachada, em situação de incapacidade de defesa de se desviar ou fugir.
XVII. Ressalta claramente que os factos são indiciadores de dolo directo e de uma forte mobilização da vontade para a prática do ilícito.
XVIII. Invoca o recorrente que o tribunal a quo não valorou o relatório médico proferido pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do hospital de S. Marcos, onde se refere que o recorrente padece de uma deficiência mental ligeira. Porém o relatório diz mais, refere também que o arguido regista capacidade de compreensão e interiorização das regras e valores sociais.
XIX. O recorrente alega também que o arguido demonstrou arrependimento, porém, não nos podemos esquecer que o arguido, após praticar os factos integradores do crime, não prestou qualquer assistência à ofendida, tendo sido esta socorrida por um vizinho.
XX. A favor do recorrente não se verifica qualquer circunstância com verdadeiro relevo atenuativo, nomeadamente o seu percurso de vida, o seu consumo de estupefacientes, a falta de acompanhamento da mãe.
XXI. Ao contrário do que alega, não se provaram características de personalidade ou condições de integração social que manifestem uma especial sensibilidade às penas e capacidade de por elas ser influenciado, de modo a que se tenham por especialmente enfraquecidas as exigências de prevenção no plano especial.
XXII. Antes pelo contrário, o recorrente esteve preso cerca de 14 anos pela prática de diversos crimes, demonstrando claramente que essas penas não foram o suficiente para o tornar uma pessoa melhor, nem para o integrar na sociedade.
XXIII. Atendendo à gravidade dos factos que ficaram provados, ao manifesto desrespeito pelo valor da vida humana, e ao meio utilizado pela prática do crime, concorda-se com o douto acórdão proferido quanto às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir e o sentimento de insegurança gerado na comunidade pelo crime objecto dos autos.
XXIV. No caso vertente estamos perante um crime tentado de homicídio, ilícito em que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico supremo do homem, que a Constituição da República declara inviolável. Por isso, as necessidades de prevenção têm de ser muito elevadas.
XXV. A pena aplicada ao arguido pela prática crime de homicídio tentado é justa, proporcional à sua culpa e adequada às necessidades de prevenção especial que o caso requer, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Coloca o recorrente duas questões: a do dolo, devendo, segundo defende, ser entendido que agiu com dolo eventual e não com dolo directo; e a da medida da pena, que pretende que seja reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão.
É a seguinte a matéria de facto apurada e respectiva fundamentação:

1.O arguido AA conheceu a ofendida BB , em Novembro de 2005, quando se encontrava a cumprir pena de prisão no EP de Izeda, numa altura em que gozou de uma saída precária.
2.Desde então a BB começou a visitá-lo e a corresponder-se com o mesmo.
3.Quando, em Janeiro de 2006, o arguido gozou de outra precária, pernoitou na residência da ofendida sita na Rua ........................... Lomar, nesta cidade de Braga.
4.Porque se sentisse demasiado pressionada pelo arguido e não quisesse assumir com este um relacionamento mais íntimo, nomeadamente não querendo casar com o mesmo resolveu a ofendida distanciar-se do arguido.
5.No dia 30 de Setembro de 2006 saiu o arguido uma vez mais em saída precária do EP de Santa Cruz do Bispo, saída esta que duraria até ao dia 5 de Outubro de 2006.
6.Durante esta saída permaneceu o arguido na residência da BB, controlando os movimentos desta e obrigando-a a apagar todos os contactos telefónicos constantes do seu cartão do telemóvel.
7.Dormiam em quartos separados.
8.No dia 4 de Outubro de 2006, cerca das 5,00 horas, o arguido chegou à residência acima referida e acordou a ofendida, questionando-a sobre o relacionamento que a mesma manteria com um indivíduo de etnia cigana, de nome S, acusando-a de estar grávida dele e de ter casado com ele.
9.Decidida a terminar com este tipo de atitudes do arguido, a ofendida dirigiu-se ao quarto utilizado pelo mesmo, pretendendo retirar todos os pertences deste e pô-lo na rua.
10.Quando se baixou para apanhar as roupas do arguido do interior do guarda-fatos, o arguido, munido da faca com 20 cm de lâmina, que se encontra apreendida, desferiu um golpe com a mesma nas costas do lado direito da ofendida, ao mesmo tempo que dizia “não és para mim não és para ninguém”.
11.De imediato, a ofendida caiu no chão, a sangrar, dizendo ao arguido “pela alma da tua mãe, chama a ambulância e vai-te embora, mas deixa a porta aberta”.
12.Não obstante esta súplica da BB, o arguido, embora tivesse permanecido junto à mesma cerca de meia hora, acabou por sair de casa, deixando a porta do apartamento aberta e sem chamar a ambulância ou recorrer a qualquer tipo de auxílio.
13.Após o arguido ter saído do apartamento, a BB com muita dificuldade, arrastou-se até junto da entrada do apartamento.
14.Cerca das 10 horas e 15 minutos, quando ouviu barulho nas escadas, chamou pelo vizinho “Sr. R” que chamou a ambulância.
15.A ofendida deu entrada no HSM às 11 horas e 3 minutos.
16.Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a BB ficou inconsciente tendo sido submetida a nefrectomia direita e colocação de dreno local onde se constataram as seguintes lesões:
- Ferida lombar com 4 cm e traumatismo abdominal aberto;
- Transecção do rim direito e lobo direito do fígado. Por apresentar hemoperitoneu foi realizada drenagem;
- Permaneceu 7 dias nos cuidados intensivos e passou para o internamento da cirurgia onde permaneceu até 16.10.2006.
17.As lesões supra descritas determinaram-lhe internamento hospitalar por um período de onze dias, tendo tido alta clínica no dia 9 de Março de 2006 [manifesto lapso, pois, a ser assim, a alta teria ocorrido antes da agressão (!!!), sendo certo que no nº anterior se diz que ela esteve internada até 16.10.2006, o que corresponde aos elementos clínicos juntos aos autos – fls. 223-226].
18.Em virtude das lesões sofridas, a BB ficou com as seguintes sequelas permanentes: perdeu um rim e um fragmento do fígado.
19.As referidas lesões determinaram 90 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (90 dias) tendo resultado, em concreto, perigo para a vida da ofendida.
20.O arguido visou com a sua conduta atingir a vítima em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais, circunstância que bem conhecia, não se coibindo de prosseguir a sua actuação.
21.O arguido desferiu o golpe, aproveitando um momento em que a vítima estava agachada e de costas para si, diminuindo-lhe, de forma considerável, dada a surpresa da agressão, a capacidade de defesa.
22.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente censurável, querendo tirar a vida à BB, para o que procurou atingi-la em órgãos vitais, o que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada.
23.O arguido tem antecedentes criminais, por crimes de furto qualificado, receptação e detenção ilegal de arma, tendo sofrido várias condenações e cumprido pena de prisão.
24.Goza de algum apoio familiar, sobretudo de parentes mais próximos.
25.Tem 3 filhos, sendo dois menores, os quais quase sempre estiveram aos cuidados das respectivas progenitoras.
26.Possui o 2º ano do ciclo preparatório.
27.A demandante teve dores e sentiu a angústia de poder vir a morrer.
28.Ficou com uma cicatriz de 18 cms oblíqua ao hipocôndrio direito; uma cicatriz de 3 cms da fossa ilíaca direita; uma cicatriz de 3 cms da região lombar direita – cicatrizes que a desfeiam e das que sente vergonha.
29.Por via das apontadas sequelas, ficou a padecer de uma IPP de 10%, acrescida de mais 5%, a título de dano futuro.
30.Teve despesas com medicamentos no montante de €: 118,21.
Não se provaram os demais factos constantes da acusação e do pedido civil, nomeadamente que:
Não obstante a súplica da BB, o arguido ajoelhou-se junto a ela dizendo que tinha morto a mulher que amava ao mesmo tempo que colocava a faca ao seu lado no chão.
Cerca de três horas depois saiu o arguido do apartamento dizendo que ia chamar a ambulância e levando consigo o telemóvel da ofendida e as chaves de casa.
Por via da agressão e sequelas, a demandante necessita de terceira pessoa para tratar da lide doméstica e cuidados pessoais.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto provada e não provada baseou-se no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, admitindo o arguido ter atingido a ofendida com uma facada nas costas, mas escudando-se na argumentação de que não sabe como isso aconteceu; que pretendia agarrar numa moca que, segundo ele, estaria num cesto colocado no chão e, sem explicar como, pegou na faca dos autos e atingiu com ela a ofendida; que o fez por ciúmes por suspeitar que a ofendida o enganava, mas que, de concreto, nada sabia.
Tal versão, além de ser desconexa, incoerente e não credível, atento todo o circunstancialismo concreto em que agressão ocorreu, foi contrariada pela ofendida BB, que fez um relato claro, objectivo, pormenorizado, verosímil e circunstanciado no tempo, modo e lugar, como foi agredida, explicando que, na sequência de um relacionamento amoroso, tendo o arguido obtido uma saída precária do estabelecimento prisional onde o mesmo cumpria pena de prisão, fixou-se mais uma vez na sua residência; que nessa noite chegou durante a madrugada, já a ofendida dormia; que, tendo acordado, foi invectivada pelo arguido, a fim de saber as razões de pagamento de uma conta de telemóvel do aludido Sérgio constante da acusação – suspeitando que a depoente o estava a enganar – ao que aquela respondeu que o fez porque o mesmo lhe havia pago também uma conta idêntica quando esteve doente; que o arguido continuou a discutir e a injuriá-la, pelo que a depoente, disposta a pôr termo a tal, dirigiu-se ao guarda-vestidos onde o arguido tinha a sua roupa com o fim de lhe fazer a mala e o mesmo a sair da sua casa; que, a dado momento, quando se encontrava, na posição de agachada, voltada para o dito guarda-vestidos e de costas para o arguido, este acaba por lhe dar uma facada, ao mesmo tempo que dizia para a ofendida “não és para mim, não és para ninguém”; que permaneceu junto de si cerca de meia hora não lhe prestando qualquer socorro, não se dispondo a chamar uma ambulância nem os vizinhos, acabando o arguido por sair de casa, deixando-a assim prostrada no chão e a desfalecer; que veio a ser socorrida por um vizinho, após a depoente se ter arrastado até junto da porta de entrada e ter clamado por socorro; explicou ainda a depoente os ferimentos e sequelas que teve, as dores e angústia de poder vir a morrer que sofreu, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos que padeceu, o período de doença e incapacidade sofridos por via dessa agressão, tendo-lhe sido extraído um dos rins e um fragmento do fígado.
Foi decisivo ainda para a convicção formada pelo Tribunal a análise do auto de apreensão de fls. 7 e 36, fotografias de fls. 12 a 24, 27 a 29, 106, registos clínicos de fls. 83 a 98, faca examinada a fls. 73 e 74, a qual o arguido confirmou ter usado, exame médico de fls. 222 a 226, no qual se conclui ter havido a perda de um rim e de um fragmento de fígado pela ofendida, havendo, em concreto, um perigo para a vida da vítima, sob o ponto de vista médico-legal, em consequência da aludida agressão, documentos de fls. 289 e 290, exame médico de fls. 447 a 452, o qual concluiu, além do mais, que a ofendida teve um período de ITG parcial de 240 dias e uma IPP fixada globalmente em 15%.
Por seu turno, o Exmº perito médico, Dr. CC ouvido em audiência, esclareceu o tribunal quanto aos ferimentos advindos para a ofendida em consequência da agressão, afirmando que, embora dependa da constituição física da vítima, para se atingir o rim a faca teria de entrar entre 5 a 8 cms e o fígado na ordem dos 20 cms; que, no caso concreto, a agressão causada pôs em risco a vida da vítima, tendo esta entrado em choque hipovolémico, com grande perda de sangue, ou seja, ausência de tensões, um estado pré-morte;
Valorou ainda o Tribunal o depoimento da testemunha DD, vizinho da ofendida e que a socorreu, relatando de forma objectiva, detalhada e consistente as circunstâncias em que prestou auxílio à vítima, nesse dia, cerca das 10,00-10,30 horas, a qual avistou quase imóvel junto à entrada da porta da residência da ofendida (a testemunha mora no apartamento ao lado), tendo-lhe a ofendida pedido para chamar uma ambulância, o que fez de imediato; o próprio depoente pensou inclusive que a ofendida já estaria a agonizar, dado o seu débil estado físico.
Relevou-se também o depoimento das testemunhas EE, mãe da demandante, FF, irmão da demandante, GG, amigo da assistente, quanto aos danos corporais e sequelas para a vítima, em consequência da agressão, ainda que o seu depoimento tenha sido demasiado genérico, inconsistente e pouco fundamentado quanto à alegada necessidade de a ofendida carecer de terceira pessoa para fazer as suas tarefas diárias normais.
Analisou-se o certificado de registo criminal de fls. 183 e sgs. do arguido, assim como o teor da certidão judicial de condenação de fls. 193 a 211.; de igual modo, aquilatou o tribunal do conteúdo da correspondência trocada entre a assistente e o arguido, quanto ao envolvimento amoroso, passional e algo doentio entre ambos.
Avaliou-se ainda o depoimento das testemunhas de defesa HH, irmão do arguido, e II, sobrinha do arguido, quanto à personalidade deste, à motivação do seu comportamento, ao seu crescimento e desenvolvimento no seio familiar (ultimamente com a ausência da figura materna devido ao decesso desta) e social, às suas condições pessoais e familiares, bem como nas próprias declarações da arguido quanto a tais parâmetros.

A questão do dolo

Entende o recorrente que errou o Tribunal de 1ª Instância ao considerar que ele agiu com dolo directo, pois resultaria da fundamentação da matéria de facto não se ter provado que ele tentou atingir zonas vitais. E daí a impossibilidade de se lhe imputar o dolo directo.
Da matéria de facto atrás transcrita, nomeadamente dos nºs 20 a 22, consta sem ambiguidades que o recorrente visou atingir a vítima em zonas onde se alojam órgãos vitais e que o fez querendo tirar-lhe a vida, facto que “só no veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada”.
O recorrente agiu, pois, com intenção de realizar o facto típico (morte) do crime de homicídio, pelo que agiu sem quaisquer dúvidas com dolo directo (art. 14º, nº 1 do CP), a modalidade mais intensa de dolo.
Agarra-se o recorrente a uma certa afirmação constante do acórdão recorrido, a qual, em seu entender, demonstraria a inexistência de dolo directo.
Essa afirmação está integrada na matéria de direito, transcrevendo-se de seguida tal passagem e o enquadramento em que se insere:

No caso vertente, não podemos afirmar e demonstrar que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, quer à luz do n.° 2 do artigo 132° do C. Penal, quer do seu n° 1.
Com efeito, atento o circunstancialismo concreto apurado – o desferir o arguido uma facada na parte inferior das costas da ofendida, quando esta se encontrava agachada, de costas para o arguido, na sequência de uma altercação entre ambos, fazendo-o motivado por ciúme pela alegada suspeita de envolvimento amoroso da vítima com terceira pessoa – ainda que as consequências desse acto para a visada tenham sido muito graves, não consubstancia como tal uma conduta especialmente perversa ou censurável.
Se é certo que tal faca tinha 20 cms de lâmina e foi manejada atingindo as costas da ofendida, não se descortinou, nas circunstâncias concretas da agressão, que o agressor visasse particularmente essa zona do corpo, denotando uma atitude de frieza, calculista, de deslealdade ou traição mesmo, por forma a investir contra a vítima, com a mencionada faca, de modo a neutralizar a sua capacidade de defesa ou que o fizesse de modo sub-reptício, dissimulado ou oculto.
No caso em apreço, trata-se de utilização de uma vulgar faca de cozinha, sem qualquer disfarce ou alteração da sua aptidão para cortar ou espetar, tendo sido utilizada pelo arguido para esse efeito.
A mera utilização de uma faca não é meio perigoso em particular, por si só, como dito ficou. De outro modo, estaríamos perante uma circunstância qualificativa automática e objectiva. Não basta a perigosidade do meio, antes se exige que o seja de forma particular, no sentido de uma perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para cortar – normalidade que, como resulta da experiência comum, assume uma faca com o tamanho da lâmina da aqui em questão.
Desta forma, entende o tribunal que o arguido, com a sua conduta, se constituiu como autor material de um crime de homicídio simples tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23° e 131°, do C. Penal, por convolação de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, 23.°, 73.°, n.° l, alínea a), e b), 131.° e 132° n.° l e 2 al. h), todos do Código Penal. (Sublinharam-se as passagens referidas pelo recorrente).

Saliente-se, de novo, que estas considerações são formuladas pelo Tribunal recorrido na fundamentação de direito, e reportam-se à questão da possibilidade de integração dos factos no crime de homicídio qualificado, integração essa afastada pelas razões transcritas.
É portanto no contexto da justificação da desqualificação do crime, pois o recorrente vinha acusado de um crime de homicídio qualificado, nos termos da al. h) do nº 2 do art. 132º do CP, que aquelas considerações são produzidas, visando acentuar que o recorrente não agiu de forma a integrar tal previsão.
Contudo, em caso algum essas considerações poderiam relevar para efeito de modificação da matéria de facto, cuja fixação é realizada no lugar próprio da sentença, e é essa a matéria de facto relevante para efeitos de decisão de direito.
Conclui-se, assim, que, tendo em conta os factos descritos na matéria de facto constante do acórdão recorrido, atrás realçados, o recorrente agiu com dolo directo.

A medida da pena

Condenado em 6 anos de prisão, entende o recorrente que essa pena deverá ser reduzida para 4 anos e meio, tendo em conta diversas circunstâncias, nomeadamente a confissão e o arrependimento, a deficiência mental ligeira de que sofre, as dificuldades de relacionamento que sente, devido ao afastamento da sociedade provocado pelo cumprimento de longas penas de prisão, e sobretudo o relacionamento afectivo com a ofendida, de quem se sentia muito dependente e cuja perda não podia aceitar.
Mas, desde logo, dificilmente se pode falar numa plena confissão dos factos, por parte do recorrente. Na verdade, revendo a fundamentação da matéria de facto, constata-se que ele, embora admitindo ter atingido a ofendida com a faca, apresentou uma versão diferente da que se provou em diversos aspectos, nomeadamente quanto à intenção de tirar a vida àquela, o que não admitiu, como não admitiu sequer a de a agredir. E, quanto ao arrependimento, nada se refere no texto da decisão recorrida.
As outras circunstâncias invocadas pouco ou nenhum valor atenuativo têm. Na verdade, quanto à alegada deficiência mental, o relatório psicológico concluiu que “o sujeito revela um potencial cognitivo global característico da deficiência mental ligeira, registando capacidade de compreensão e de interiorização das regras e dos valores sociais” (fls. 485), sendo consequentemente considerado, pela perita médica, imputável, sem qualquer atenuação (fls. 487).
Relativamente ao motivo do crime, que é sem dúvida de natureza passional, já que cometido imediatamente na sequência do “repúdio” do recorrente pela ofendida, essa motivação não implica qualquer diminuição de responsabilidade penal. Com efeito, a atitude do recorrente revela um ciúme doentio (e aliás não fundamentado, conforme o próprio recorrente reconheceu), um sentimento de posse relativamente à namorada, e ofendida (“se não és para mim não és para mais ninguém” - nº 10 da matéria de facto), e um desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma, que são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de Direito democrático.
Se as atenuantes são de quase nulo valor, já as circunstâncias agravantes são ponderosas. Na verdade, a par da intensidade do dolo, a ilicitude do facto é muito elevada, por tratar-se de uma agressão com uma faca de 20 cm de lâmina, dirigida a uma zona vital, e que, entrando profundamente no corpo da ofendida (a lâmina terá entrado totalmente, para poder atingir o fígado, segundo o parecer do perito médico) lesou órgãos essenciais para a vida, como os rins e o fígado, agressão praticada quando a ofendida se encontrava de costas para o recorrente e agachada, sem possibilidades de defesa, portanto, sendo certo que o recorrente, vendo-a a esvair-se em sangue e a pedir-lhe que chamasse socorros, não lhe prestou qualquer ajuda, apesar de ter permanecido junto dela durante cerca de 30 minutos, abandonando depois o local sem chamar qualquer auxílio, o que constitui uma atitude especialmente desumana e censurável.
Por outro lado, as consequências da agressão, que pôs seriamente em perigo a vida da ofendida, que esteve em estado de pré-morte, conforme disse em audiência o perito médico (ver fundamentação da matéria de facto), foram muito graves, envolvendo a perda de um rim e de um fragmento do fígado, além de terem deixado cicatrizes extensas que deformam o corpo da ofendida.
Os sentimentos de desprezo pela liberdade, autodeterminação e dignidade da ofendida, a forma como executou o crime e abandonou a ofendida e ainda as consequências da agressão agravam especialmente a responsabilidade penal do recorrente.
Não deixa também de agravar o crime o facto de ter sido cometido quando o recorrente gozava de uma saída precária, tendo portanto a especial obrigação de não praticar factos ilícitos.
Tendo em conta as necessidades da prevenção geral, que são muito fortes neste tipo de criminalidade, e também as de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do recorrente (embora por crimes de diferente natureza: furto, burla, dano, falsificação, receptação e detenção ilegal de arma), entende-se que a pena fixada é adequada para satisfazer tais exigências e não excede a medida da culpa, que também é muito intensa.

III. DECISÃO

Com base no exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 12 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Maio de 2008

Maia Costa (relator)
Maia Costa (relator)
Pires da Graça