Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040806
Nº Convencional: JSTJ00001800
Relator: MENDES PINTO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
CRIME CONTINUADO
BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: SJ199004190408063
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG259
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 259/89
Data: 10/25/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
DIR TRIB - ASIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existe concurso real de infracções, e não consumpção entre os crimes de falsificação de documento e de burla, quer por serem diversos os bens juridicos protegidos - o primeiro visa a protecção do bem juridico "ja" de que devem ser dotados os documentos e o segundo a protecção do bem juridico "patrimonio em geral" - quer porque a consumpção apenas ocorre quando dois factos delituosos se encontram numa relação de meio e fim, pelo que a valoração do ultimo (do efeito pretendido e alcançado) envolve ja a do cometido para o atingir.
II - Para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticadas dentro de um periodo limitado de tempo, sendo ainda necessario que o agente tenha sido influenciado por circunstancias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos e que concorram para diminuir o seu grau de culpa, tornando menos exigivel comportamento diverso.
III - O conceito de habitualidade qualificativo do crime de burla agravada não resulta de um dado objectivo consistente no decurso de um dado lapso de tempo mais ou menos dilatado, dentro do qual o agente praticou mais ou menos vezes um certo tipo de crime, mas de posição subjectiva do agente face a esse tipo de crime, fazendo profissão dessa pratica delituosa.
IV - A fixação de honorarios ao defensor oficioso, nos termos da tabela fixada pelo Decreto-Lei n. 391/88, de
26 de Outubro, apenas se aplica ao patrocinio oficioso no processo de assistencia judiciaria, devendo essa fixação, em processo comum em que tenha sido nomeado defensor oficioso, obedecer ao disposto no artigo 195, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais.