Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1920
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
FACTO INTERRUPTIVO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
CONTRATO DE TRABALHO
INEPTIDÃO
Nº do Documento: SJ200511020019204
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9981/04
Data: 03/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Como resulta da letra do n.º 1 do art.º 323.º (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.
2. Deste modo, o requerente tem de assumir-se, antes de mais, como titular de um direito.
3. Não basta, porém que se assuma como titular de um mero direito virtual; tem de afirmar-se titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado.
4. Doutro modo, o requerimento em que se pede a notificação judicial avulsa do pretenso devedor tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193, n.º 2, a), do CPC.
5. É o que acontece quando o requerente se limita a alegar que "com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho."
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o B, S.A., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 10.476,62 euros de diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho e a importância de 16.161,64 euros de diferenças relativas à remuneração complementar, acrescidas de juros de mora, desde a citação.

Pediu, ainda, que seja "declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador, ainda assim, pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições de reforma, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.º 1 e 4 da Constituição."

Em resumo, alegou:
- que trabalhou para o réu até 31.12.2002, data em que passou à situação de reforma, nos termos de acordo então celebrado com o réu;
- que, a partir de 1.1.92, trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas que o subsídio recebido a esse título foi inferior ao legal, por ter sido calculado apenas em função do vencimento e das diuturnidades, quando, nos termos da cláusula 92.ª, n.º 2 e 3, do ACTV para o sector bancário, devia ter sido calculado em função da sua remuneração mensal efectiva que, além do vencimento e das diuturnidades, incluía uma remuneração complementar igual a 20% da retribuição de base e ainda gratificações, prémios especiais e comparticipações nos lucros;
- que, em Janeiro de 1992, o réu reduziu-lhe aquela remuneração complementar, que ele vinha auferindo desde 1 de Janeiro de 1989, de 20% para 10% da retribuição de base;
- que o acordo celebrado com o réu em 31.12.2002 é ilegal, não podendo o disposto na sua cláusula 4.ª ser considerado como um contrato de remissão abdicativa;
- que a compensação pecuniária global nele lhe foi atribuída visou compensá-lo, apenas, da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria a idade legal da reforma (65 anos), não sendo de aplicar, por isso, o disposto no n.º 4 do art. 8 da LCCT.

O réu contestou por impugnação (defendendo a legalidade do acordo e a inexistência do direito aos créditos peticionados) e por excepção (invocando a prescrição, a remissão abdicativa e o disposto no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT).

O autor respondeu, alegando, além do mais, que a prescrição tinha sido interrompida através da notificação judicial avulsa por ele requerida em 15.12.2003.

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a prescrição e absolveu o réu do pedido.

Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a Ré/apelada do pedido, dado que julgou extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo A., ora Recorrente.
2 - O Tribunal a quo considerou que a notificação judicial avulsa efectuada pelo A. (fls. 48 a 55 dos autos) não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, o que, salvo o devido respeito, não é verdade, pelo que tal interpretação viola o disposto nos art.ºs 323º do CC e 262º do CPC.
3 - Sendo que os créditos reclamados pelo Recorrente, nos presentes autos, não se encontram prescritos.
4 - Na realidade, da sentença ora em crise resulta que "Ora, a decisão recorrida, acatando, embora, aquela jurisprudência, considerou que a notificação judicial avulsa requerida pelo ora apelante e a que se alude no mencionado ponto 26 da matéria de facto assente, não tivera a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos reclamados na presente acção, porquanto não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, na medida em que, exigindo-se através de tal meio que o hipotético devedor fique a conhecer qual o direito que o credor vai exercer judicialmente, na notificação judicial avulsa de que o autor lançou mão, o mesmo limita-se a, em cinco singelas linhas, dizer que «pretende interromper também o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho», sendo, assim, notório o carácter genérico e abstracto do anúncio feito, o qual deixou a entidade empregadora na mais completa ignorância sobre quais as aspirações do trabalhador no que concerne à extinção da relação laboral."
5 - É verdade que, tratando-se de créditos salariais, os mesmos prescrevem decorrido um ano desde a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 38º, 1 da LCT.
6 - Contudo, e para acautelar a prescrição, o A. efectuou notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 261º do CPC, que deu entrada em Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2003.
7 - Ora, como prescreve o art.º 323º, 1 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". [sublinhado nosso].
8 - Na notificação judicial efectuada pode ler-se o seguinte (art.ºs 11º a 13º): "Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho. Assim e de acordo com o art.º 381º, n.º1 do Código do Trabalho e 279º al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o Requerente pretende exercer todos os direitos já mencionados. Daqui se percebe o motivo para recorrer aos tribunais: interromper o prazo de prescrição, de modo a poder intentar a necessária acção de condenação para o pagamento das prestações que lhe são devidas, por serem regulares e periódicas e consistirem numa contrapartida do seu trabalho efectivo."
9 - Se tomarmos ainda em consideração que a R. recebeu uma comunicação da Inspecção Geral do Trabalho (doc.1 junto com a p.i.), em 2001, que a informava que estava a calcular incorrectamente a isenção de horário de trabalho, e que desde essa altura tem largas dezenas de acções, por esse motivo, a correr em Tribunal, muito se estranha que com a notificação judicial avulsa não tenha compreendido qual a pretensão do A, ora Recorrente.
10 - Resulta perfeitamente claro da leitura da notificação judicial avulsa que o A. reclama, por um lado, créditos relacionados com a prestação de reforma, por não estarem incluídos nesta a isenção de horário de trabalho, entre outras remunerações recebidas enquanto era trabalhador da R., e que eram consideradas como retribuição e, por outro lado, quantias emergentes do contrato de trabalho relacionadas com o cálculo da isenção de horário de trabalho.
11 - Pelo que a notificação judicial avulsa interrompeu devidamente o prazo de prescrição dos créditos que se invocam nesta acção, devendo, por um lado, ser considerada como improcedente a excepção invocada pela R. e, por tanto, ser revogado o despacho saneador/sentença, e, consequentemente, o processo seguir o seu curso normal, com a realização da audiência de julgamento e o conhecimento do mérito da causa.
12 - Aliás, se dúvidas existissem o Senhor Procurador junto do Tribunal da Relação no seu parecer de fls. 267 escreveu: "Uma coisa é a ponderação da justeza da pretensão do Recorrente em relação à que foi a sua entidade patronal, outra é a de se discutir se decorreu ou não o prazo prescricional, nos termos do artigo 38º da L.C.T., tendo presente a notificação judicial avulsa junta aos autos a fls. 48 (Doc.5). Sobre se esta reúne ou não os requisitos necessários à interrupção da prescrição parece-nos - dado que indica a entidade que serviu, como entidade patronal, a categoria profissional, a composição da remuneração auferida, o Acordo Colectivo de Trabalho e a finalidade da notificação (artigos 11º, 12º e 13º) e a data presumida da notificação, sem que tenha decorrido o prazo da prescrição - que deve considerar-se entendível, a um cidadão médio, o objecto da pretensão."
13 - Pelo que, a notificação expressa directamente a intenção de exercer um direito em juízo. E já que aquela não pode ter qualquer oposição, destinando-se, in casu, a interromper a prescrição, e não a reclamar créditos judiciais, pois que para tanto se intentou a presente acção judicial, é afrontoso que se venha dizer que se desconhecem os créditos reclamados.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ter provimento, e ser revogado a sentença ora em crise, de forma a ser realizada a audiência de julgamento, que permita conhecer do mérito da causa, com as legais consequências.»

O réu contra-alegou pedindo a confirmação do julgado e a ilustre magistrada do M.º P.º, junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido da concessão da revista, mas apenas no que toca aos créditos reclamados a título de isenção de horário de trabalho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados, sem qualquer impugnação, são os seguintes:
1. O A. entrou ao serviço da R., para lhe prestar trabalho sob a sua autoridade e direcção, em data não posterior ao ano de 1971.
2. O A. reformou-se em 31.12.2002, com base numa situação de invalidez, invocada pelo A. e pela R., nos termos do acordo por ambos subscrito em 30.12.2002, constante a fls. 44 a 46 dos autos (doc. nº 3 junto com a p.i.).
3. À data da reforma, o A. tinha a categoria profissional de Analista de Organização e Método, com vencimento de nível 11 do ACTV para o sector bancário.
4. O A. gozou, ao serviço da R., de isenção de horário de trabalho desde 01.01.1992.
5. Nos termos do acordo referido em 2, para cálculo da pensão de reforma do A. a R. atribuiu-lhe o nível remuneratório 12.
6. Na data da celebração do referido acordo, a R. reconheceu ao A. 32 anos de antiguidade.
7. Para efeitos de cálculo da pensão de reforma, a R. aceitou o reconhecimento dos três anos de serviço militar prestados pelo A..
8. No acordo referido em 2 a R. declarou pagar ao A., a título de compensação pecuniária de natureza global, o montante de € 30.500,00, líquido de impostos e quaisquer taxas (cláusula quarta, n.º 2), quantia essa que o A. efectivamente recebeu.
9. No acordo referido em 2, na sequência da cláusula referida em 8, consta a declaração de que o A. se declara "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante [a ora R.], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena".
10. Nos anos de 1992 a 2002 a R. pagou ao A. as seguintes quantias mensais, a título de retribuição de base:
01.01.1992 a 31.7.1992 - 143.900$00 (€ 717,77)
01.8.1992 a 31.12.1992 - 158.500$00 (€ 790,59)
01.01.1993 a 30.6.1993 - 177.300$00 (€ 884,37)
01.7.1993 a 30.6.1994 - 187.050$00 (€ 933,00)
01.7.1994 a 30.6.1995 - 196.450$00 (€ 979,89)
01.7.1995 a 31.5.1996 - 205.400$00 (€ 1.024,53)
01.6.1996 a 31.12.1996 - 211.600$00 (€ 1.055,46)
1997 - 214.800$00 (€ 1.071,42)
1998 - 218.950$00 (€ 1.092,12)
1999 - 223.250$00 (€ 1.113,57)
2000 - 230.500$00 (€ 1.149,73)
2001 - 239.350$00 (€ 1.193,87)
2002 - € 1.232,10.

11. Nos anos de 1992 a 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias mensais, a título de diuturnidades:
01.01.1992 a 31.7.1992 - 12.840$00 (€ 64,05)
01.8.1992 a 30.6.1993- 19.400$00 (€ 76,77)
01.7.1993 a 30.6.1994 - 20.400$00 (€ 101,75)
01.7.1994 a 30.6.1995 - 21.440$00 (€ 106,94)
01.7.1995 a 31.5.1996 - 22.440$00 (€ 111,93)
01.6.1996 a 31.12.1996 - 23.120$00 (€ 115,32)
1997 - 23.480$00 (€ 117,12)
1998 - 29.950$00 (€ 149,39)
1999 - 30.600$00 (€ 152,63)
2000 - 31.600$00 (€ 157,62)
2001 - 33.000$00 (€ 164,60)
2002 - € 169,85.
12. A partir de Janeiro de 1989 a R. pagou ao A. uma quantia mensal a título de "remuneração complementar", que correspondia a 20% da retribuição de base.
14. Nos anos de 1992 a 2002 a R. pagou ao A., a título de "remuneração complementar", as seguintes quantias mensais:
01.01.1992 a 31.7.1992 - 14.390$00 (€ 71,78)
01.8.1992 a 31.12.1992 - 15.850$00 (€ 79,06)
01.01.1993 a 30.6.1993 - 17.730$00 (€ 88,44)
01.7.1993 a 31.12.1993 - 18.705$00 (€ 93,30)
01.01.1994 a 30.6.1994 - 28.058$00 (€ 139,95)
01.7.1994 a 30.6.1995 - 29.467$00 (€ 146,98)
01.7.1995 a 31.5.1996 - 30.810$00 (€ 153,68)
01.6.1996 a 31.12.1996 - 31.740$00 (€ 158,32)
1997 - 32.220$00 (€ 160,71)
1998 - 32.842$00 (€ 163,82)
1999 - 33.487$00 (€ 167,03)
2000 - 34.575$00 (€ 172,46)
2001 - 35.903$00 (€ 179,08)
2002 - 184,82.
15. Em Agosto de 1997, a R. pagou ao A., a título de "prémio antiguidade", a quantia de 657.372$00 (€ 3.278,96).
16. Em Novembro de 1999, a R. pagou ao A., a título de "gratificação extraordinária", a quantia de 59.528$00 (€ 296,92).
17. Em Maio de 2001, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 1.º trimestre", a quantia de 125.685$00 (€ 626,91).
18. Em Julho de 2002, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 2.º trimestre", a quantia de € 410,00.
19. Em Setembro de 2002, a R. pagou ao A., a título de "prémio de antiguidade", a quantia de € 4.339,04.
20. Em Janeiro de 2003, reportado a 2002, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 4.º trimestre", a quantia de € 408,00.
21. No cálculo e pagamento ao A. do subsídio de isenção de horário de trabalho, a R. levava em consideração somente a remuneração base e as diuturnidades, excluindo a remuneração complementar, gratificações, prémios especiais, comparticipações nos lucros ou incentivos.
22. Em 05.9.2001 a Inspecção Geral do Trabalho emitiu o parecer constante a fls. 41 e 42 dos autos (doc. n.º 1 junto com a p.i.), dirigido ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
23. O aludido Sindicato remeteu o referido parecer à R., juntamente com a carta constante a fls. 43 dos autos (doc. n.º 2 junto com a p.i.), datada de 20.11.2001.
24. Em 31.12.2002 o A. enviou à R. a carta constante a fls. 47 dos autos (doc. n.º 4 junto com a p.i.), na qual declara, nomeadamente, que o acordo de reforma antecipada foi realizado em ambiente de coacção, e que não renuncia "aos créditos emergentes do meu contrato de trabalho, independentemente da natureza destes, reservando-me o direito de intentar a competente acção judicial, a fim de ser ressarcido das quantias que venham a demonstrar-se em dívida."
25. A R. respondeu à aludida carta através da carta constante a fls. 178 dos autos (doc. n.º 3), datada de 07.01.2003, na qual declara entender que nada deve ao ora A..
26. Em 15.12.2003, o A. requereu a notificação judicial avulsa da R., nos termos constantes a fls. 48 a 55 dos autos (doc. n.º 5 junto com a p.i.), notificação essa que a R. recebeu em 07.01.2004.

3. O Direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a notificação judicial avulsa do réu, requerida pelo autor em 15 de Dezembro de 2003, interrompeu, ou não, a prescrição dos créditos por ele peticionados na presente acção.

A resposta das instâncias foi negativa, com o fundamento de que a notificação judicial avulsa, relativamente àqueles créditos, era vaga e genérica, por não concretizar o direito que o autor pretendia exercer contra o réu.

A tal propósito, no acórdão recorrido, depois de se ter reconhecido, na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, de 26.3.98, publicado no DR, Série I-A, de 12.5.98, que a notificação judicial avulsa era um meio idóneo para interromper a prescrição, escreveu-se o seguinte:
«(...) atendendo às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição - certeza do direito e segurança do comércio jurídico - afigura-se-nos que, para o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou de direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.
Posto isto e reportando-nos agora mais concretamente sobre o caso em apreço, verificamos que através da notificação judicial avulsa a que se alude no ponto 26 da matéria de facto assente e que se invoca como acto interruptivo da prescrição, o requerente e ora autor/apelante pretendeu, por uma lado, dar conhecimento à requerida e ora ré/apelada de que estava a receber uma pensão de reforma claramente inferior àquela a que teria direito, uma vez que a que estava a receber não incluía todas as prestações regulares e periódicas mencionadas no art. 2.º do requerimento da notificação judicial, emergentes do contrato de trabalho e que lhe eram pagas durante a vigência do contrato que havia existido entre ele e a ré. Por outro lado, afirma que com a notificação judicial avulsa "pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas como cálculo da isenção de horário de trabalho."
Ora, verificando-se que o pedido que agora, em concreto, foi formulado na presente acção diz respeito a estas outras quantias alegadamente emergentes do contrato de trabalho que existiu entre o autor/recorrente e a ré/apelada, que não à referida pensão de reforma e prestações remuneratórias a partir das quais se deveria - no entender do requerente - efectuar o correspondente cálculo, sem dúvida que, relativamente àquelas, a notificação judicial avulsa invocada como acto interruptivo da prescrição, se apresentava em termos assaz vagos ou genéricos "quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida", insusceptíveis de conduzirem, minimamente, à mencionada eficácia objectiva, sendo, portanto, insuficiente para, nessa parte, produzir a interrupção da prescrição dos créditos que o autor/apelante agora pretendeu reclamar através da presente acção.» (Fim de citação)

O autor discorda, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.

A prescrição é o instituto que regula a extinção de direitos que não sejam exercidos durante determinado tempo. Nos termos desse instituto, decorrido o tempo previsto na lei, o beneficiário da prescrição pode recusar-se a cumprir a prestação ou pode opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.ºs 298, n.º 1 e 304, n.º 1, do CC).

Nos termos do n.º 1 do art.º 323 do C.C., "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."

Como resulta da letra do disposto no art.º 323 (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pag. 290). Deste modo, é necessário, antes de mais, que o requerente do acto interruptivo da prescrição se assuma como titular de determinado direito. Mas não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar e o requerimento tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193, n.º 2, a), do CPC, nos termos do qual a petição inicial é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir.

No caso em apreço, como no douto acórdão recorrido se diz e a cuja fundamentação aderimos, o requerimento apresentado pelo autor é extremamente vago no que diz respeito aos créditos peticionados na presente acção (1) . Na verdade, relativamente àqueles créditos, o referido requerimento é extremamente parco. A tal respeito, o autor limitou-se a dizer o que consta do seu art. 11 que é o seguinte:
"Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho."

Ora, como se pode constatar do teor daquele artigo, o autor nem sequer chega a assumir-se como titular de um direito. Limita-se a invocar um eventual direito a quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que estejam em dívida. Na verdade, ele não chega afirmar que é devida qualquer quantia, isto é, não se assume como credor de nada. Limita-se a fazer referência às quantias que se venham a apurar e que estejam em dívida, o que significa que não tem a certeza que haja quantias em dívida. Deste modo, se algum direito pretendia invocar era um direito meramente hipotético, meramente virtual, não podendo, por isso, a notificação judicial avulsa levada a cabo na pessoa do réu valer como acto interruptivo da prescrição dos créditos reclamados na presente acção.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta entende que os créditos pedidos na acção a título de subsídio de isenção de horário de trabalho estão devidamente identificados no requerimento da notificação judicial, mas, salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja. É verdade que o autor faz uma referência expressa às quantias relacionadas com a isenção de horário de trabalho (nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho), mas não se afirma credor de qualquer quantia a esse título. Tais créditos fazem parte das quantias que se venham a apurar e que estejam em dívida, sendo, por isso, também créditos virtuais, créditos meramente possíveis.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo autor/recorrente.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
-------------------------------------------
(1) - O requerimento em causa tem o seguinte teor:
«Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito Do Tribunal do Trabalho de Lisboa JOSÉ RAMOS DUARTE, contribuinte fiscal n.º 118.366.777, reformado, residente na Av. dos Descobrimentos, lote 178, 2.º Dto., 2950-751 Quinta do Anjo,
Vem requerer a Notificação Judicial Avulsa do
CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, no Conselho de Administração, com sede na Rua Augusta, 237, 1194 Lisboa,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Requerente trabalhou sob a autoridade e direcção do Requerido como Analista de Organização e Método até 31 de Dezembro de 2002, data em que se produziram os efeitos do Acordo de Pré-Reforma celebrado entre ambos a 30 de Dezembro de 2002. (Doc. 1)
2.º
Às relações laborais ocorridas entre o Requerente e o Recorrido aplicam-se as disposições constantes do ACTV do Sector Bancário, sendo que, nos termos deste e da Código do Trabalho, o vencimento mensal do primeiro incluía:
- retribuição base mensal;
- diuturnidades;
- isenção de horário de trabalho;
- remuneração complementar;
- gratificações, prémios especiais e comparticipação nos lucros e incentivos.
3.º
Os valores acima referidos são qualificados como retribuição, nos termos do art.º 249° do Código do Trabalho, e assim fazendo parte do seu vencimento mensal, porquanto eram pagos com carácter regular e periódico.
4.°
Acontece que, segundo o acordo de pré-reforma celebrado entre as partes, o Requerente recebe uma pensão claramente inferior àquela a que tem direito, visto que esta não inclui todas as prestações, atrás mencionadas, que lhe eram pagas enquanto estava ao serviço da Requerida.
5.º
De facto, o Requerente nada recebe das prestações de isenção de horário de trabalho, prémio de remuneração complementar e gratificações, prémios especiais e comparticipação nos lucros e incentivos.
6.º
Pelo que não pode senão entender-se que tais prestações, emergentes de contrato de trabalho, estão em dívida pela Requerida que, enquanto entidade patronal, sempre as liquidou.
7.º
Ora, ainda que estas quantias não venham referidas no Acordo supracitado, é impensável permitir que a Retribuição global do Requerido seja diminuída, pois vai contra o art.º 6.º dos DL 519-C1/79, de 29/12 (Instrumentos de Regulamentação Colectiva).
8.°
Tal como é impensável admitir a diminuição da pensão de reforma, com base no princípio da irredutibilidade da retribuição, por forma a permitir a continuação da dignidade e da qualidade de vida que o pensionista tinha enquanto trabalhador, nos termos do estatuído no art.º 122°, n.o 1, ai. d) e 1200 al. b) do Código do Trabalho.
9.º
Sendo certo que a pensão de reforma mais não é do que o substitutivo do rendimento de trabalho.
10.º
O que, aliás, vem previsto no próprio ACTV, na cláusula 137.º, 7, não podendo, pois, ser diminuídas as mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado, pelo que o Requerente tem direito às prestações de carácter regular, periódico e contínuo pagas na vigência do contrato de trabalho.
11.º
Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho.
12.º
Assim e de acordo com o art.º 381°, n.º 1 do Código do Trabalho e 279° al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o Requerente pretende exercer todos os direitos já mencionados.
13.º
Daqui se percebe o motivo para recorrer aos tribunais: interromper o prazo de prescrição, de modo a poder intentar a necessária acção de condenação para o pagamento das prestações que lhe são devidas, por serem regulares e periódicas e consistirem numa contrapartida do seu trabalho efectivo.

Nestes termos e de acordo com o disposto no art.º 261.º do C.P.C., requer-se a V. Exa. se digne mandar notificar a requerida, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição.
Junta: 1 Documento, Procuração, 1 cópia e suporte digital.
O advogado»